O documento descreve as atividades da Associação Brasileira de Salões para regulamentar e profissionalizar o setor de beleza no Brasil através de diálogo com governos, publicação de normas técnicas e alterações legislativas, incluindo a Lei 13.352/2016 que reconhece a parceria entre salões e profissionais.
5. Proposito inicial de criar um grande
movimento
Buscar soluções estruturais e
profissionalizar o mercado
BRASILEIRO da beleza nas
Questões Tributarias e relações
de Trabalho.
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6. Encontro com Secretário da Fazenda
Iniciando dialogo com o Governo para conhecer o Setor
de Beleza
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7. Beleza em Números – Brasil
• 3º Maior mercado consumidor de produtos de
beleza no mundo;
• 2º Mercado consumidor em produtos para cuidado
do Cabelo.
Fonte SEBRAE - 2016
8. Beleza em Números – Brasil
MEI – 725.200
BARBEIRO
CABELEIREIRO
MANICURE/PEDICURE
ESTETICISTA
Base de dados–Portal do Empreendedor–
08/2016
ME - EPP 49.547
SALÃO DE BELEZA
INSTITUTO DE BELEZA
BARBEARIAS
CENTRO DE ESTÉTICA/SPA
Base de dados – SEBRAE
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LEI 13.352/2016
Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para
dispor sobre o contrato de parceria entre os
profissionais que exercem as atividades de
Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas
jurídicas registradas como salão de beleza.
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1- Os salões de beleza poderão celebrar contratos de
parceria, por escrito, com Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
2- Os estabelecimentos e os profissionais, serão deno
minados salão-parceiro e profissional-parceiro,
respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
3- O salão-parceiro será responsável pela
centralização dos pagamentos e recebimentos
decorrentes das atividades de prestação de serviços de
beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da
parceria prevista no caput
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4- O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte
percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos
valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais
e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro
5- O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado
entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo
sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência
desses, pelo órgão local competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
6- O profissional-parceiro não poderá assumir as
responsabilidades e obrigações decorrentes da
administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou
quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
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7- O profissional-parceiro não terá relação de emprego
ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto
perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”
8- Cabe ao salão-parceiro a preservação e a
manutenção das adequadas condições de trabalho
do profissional parceiro, especialmente quanto aos
seus equipamentos e instalações, possibilitando as
condições adequadas ao cumprimento das normas de
segurança e saúde
16. Mudanças desejadas e Já alcançadas
• Reconhecer a parceria entre salões e profissionais
( através de normas (ABNT), impostos (Simples Nacional) LEI 13.352/2016
• Promover segurança jurídica ( define a parceria entre salões e
profissionais para area trabalhista e fiscal, sindicatos legitimando )
• Incluir o profissional em regime com BAIXOS
IMPOSTOS e dar cidadania aos profissionais com
recolhimento supervisioanado do INSS pela Empresa
do rateio do profissional.
• Dar Segurança no modelo de parceira com a
Homologação dos Sindicatos nesta relação.
(quem homologa responde solidario por esta relação)
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ABSB / MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO
LEI 13.352/2016
Novo Simples Nacional com paragrafo sobre
parceria
:
3 Normas Publicadas e uma em
discussão / TERMINOLOGIA /BOAS
PRATICAS / COMPETENCIAS - TECNOLOGIAS
PARA SALÕES .- 40 Cidades Visitadas
Iníco dos trabalhos junto
Anvisa
18. ESTAMOS TRABALHANDO
MINISTÉRIO DO TRABALHO / NOTA TÉCNICA
CAPACITAÇÃO DOS SINDICATOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA E MUNICÍPIOS
NORMA DA ANVISA NACIONAL PARA SALÕES
19. INCLUSÃO NA LEI TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
$1º-A Os valores repassados aos profissionais de que
trata a Lei no
12.592, de 18 de janeiro de 2012,
contratados por meio de parceria, nos termos da
legislação civil, não integrarão a receita bruta da
empresa contratante para fins de tributação, cabendo
ao contratante a retenção e o recolhimento dos
tributos devidos pelo contratado.
20. Salão de beleza
Estabelecimento cuja atividade é a prestação de serviços, direta ou por
meio de parceiros que se utilizam de sua estrutura especializada, para
atividades tais como corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração,
alongamento e nutrição de cabelos, barba, como também do
embelezamento de pés e mãos, depilações, embelezamento dos olhos,
maquiagem, estética corporal, capilar e facial, venda de artigos e acessórios,
cosméticos e outros produtos que visam à boa imagem e bem-estar dos
seus clientes.
NOTA 1 Poderá ocorrer parceria entre salões e profissionais autônomos
(pessoa física ou jurídica) por meio de celebração de contrato de locação
de bens móveis, de arrendamento e/ou de prestação conjunta de
serviços ao cliente final.
Norma técnica – Terminologia
NBR 16283:2015
22. Obrigado!Obrigado!
José Augusto N R Santos
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