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  • 6. Encontro com Secretário da Fazenda Iniciando dialogo com o Governo para conhecer o Setor de Beleza saloesbrasil.com.br
  • 7. Beleza em Números – Brasil • 3º Maior mercado consumidor de produtos de beleza no mundo; • 2º Mercado consumidor em produtos para cuidado do Cabelo. Fonte SEBRAE - 2016
  • 8. Beleza em Números – Brasil MEI – 725.200 BARBEIRO CABELEIREIRO MANICURE/PEDICURE ESTETICISTA Base de dados–Portal do Empreendedor– 08/2016   ME - EPP 49.547 SALÃO DE BELEZA INSTITUTO DE BELEZA BARBEARIAS CENTRO DE ESTÉTICA/SPA Base de dados – SEBRAE  
  • 9.
  • 10.
  • 12. saloesbrasil.com.br LEI 13.352/2016 Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
  • 13. saloesbrasil.com.br 1- Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 2- Os estabelecimentos e os profissionais, serão deno minados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 3- O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput
  • 14. saloesbrasil.com.br 4- O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro 5- O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. 6- O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
  • 15. saloesbrasil.com.br 7- O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” 8- Cabe ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde
  • 16. Mudanças desejadas e Já alcançadas • Reconhecer a parceria entre salões e profissionais ( através de normas (ABNT), impostos (Simples Nacional) LEI 13.352/2016 • Promover segurança jurídica ( define a parceria entre salões e profissionais para area trabalhista e fiscal, sindicatos legitimando ) • Incluir o profissional em regime com BAIXOS IMPOSTOS e dar cidadania aos profissionais com recolhimento supervisioanado do INSS pela Empresa do rateio do profissional. • Dar Segurança no modelo de parceira com a Homologação dos Sindicatos nesta relação. (quem homologa responde solidario por esta relação) saloesbrasil.com.br
  • 17. saloesbrasil.com.br ABSB / MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO LEI 13.352/2016 Novo Simples Nacional com paragrafo sobre parceria :  3 Normas Publicadas e uma em discussão / TERMINOLOGIA /BOAS PRATICAS / COMPETENCIAS - TECNOLOGIAS PARA SALÕES .- 40 Cidades Visitadas Iníco dos trabalhos junto Anvisa
  • 18. ESTAMOS TRABALHANDO MINISTÉRIO DO TRABALHO / NOTA TÉCNICA CAPACITAÇÃO DOS SINDICATOS MINISTÉRIO DA FAZENDA E MUNICÍPIOS NORMA DA ANVISA NACIONAL PARA SALÕES
  • 19. INCLUSÃO NA LEI TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 $1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
  • 20. Salão de beleza Estabelecimento cuja atividade é a prestação de serviços, direta ou por meio de parceiros que se utilizam de sua estrutura especializada, para atividades tais como corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento e nutrição de cabelos, barba, como também do embelezamento de pés e mãos, depilações, embelezamento dos olhos, maquiagem, estética corporal, capilar e facial, venda de artigos e acessórios, cosméticos e outros produtos que visam à boa imagem e bem-estar dos seus clientes. NOTA 1 Poderá ocorrer parceria entre salões e profissionais autônomos (pessoa física ou jurídica) por meio de celebração de contrato de locação de bens móveis, de arrendamento e/ou de prestação conjunta de serviços ao cliente final. Norma técnica – Terminologia NBR 16283:2015
  • 22. Obrigado!Obrigado! José Augusto N R Santos contato@saloesbrasil.com.br 19 3388-4146 19 99792-5097 www.saloesbrasil.com.br associação brasileira de salões