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MODELO BÁSICO DO CONTRATO DE PARCERIA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
de um lado, doravante chamado de SALÃO-PARCEIRO ( ou estabelecimento de beleza)
XXXXXX....................Estabelecido com Salão de Beleza sito à rua Padre Chagas no
37, bairro Moinhos de
Vento, cidade de ......................., inscrito no CGC/MF sob o número ................................, Alvará Municipal
número.................., e de outro lado, como
De outro lado, doravante denomina apenas como PROFISSIONAL-PARCEIRO(ou profissional de beleza)
XXXXXXXXXX.............
cuja (MEI, ME OU EPP) possui CNPJ XXXXXXXXX e está estabelecida à rua/av. .................. nº 000, apto.
000, Bairro ............., CEP ............ em Campinas – SP, portador da CIRG número ................. - SJS/RS,
inscrito no CPF/MF sob número ..................., alvará da Prefeitura Municipal de Campinas -RS
nº..................., INSS .................,
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O Objeto do presente contrato firmado entre as partes acima nomeadas e qualificadas é a Parceria da Divisão do
Faturamento de Serviços de Beleza ( combinado com arrendamento e locação de bens móveis). Estabelecem as partes de
comum acordo os seguintes conceitos :
a) O SALÃO-PARCEIRO trata-se de pessoa jurídica devidamente estabelecida no endereço supracitado, detentoras dos bens
materiais, dos sistemas de gestão administrativo e operacional para o desempenho das atividades dos profissionais parceiros.
b) Os PROFISSIONAIS-PARCEIROS, pessoas físicas que desenvolvem atividades de cabeleireiros, manicures, esteticistas,
depiladores, maquiadores e similares , ainda que inscritas no " Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica" na forma de "empresário
individual, de microempreendedor individual ou mesmo como participantes de pessoa jurídicas organizadas em forma de
cooperativa, de sociedade simples ou organização familiar.
c) SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO OU ARRENDAMENTO(OU DE CONDOMÍNIO): é o conjunto de controles de administração
disponíveis na EMPRESA/SALÃO-PARCEIRO , o qual se utiliza de metodologia manual ou sistemas de informática para a
operacionalização dos controles administrativos inerentes ao objeto deste contrato. É uma forma de condomínio, pois "existe um
domínio de mais de uma pessoa( profissional) simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem".
II- DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO SALÃO-PARCEIRO
Cláusula 2ª : O SALÃO-PARCEIRO se responsabiliza pelo bom funcionamento dos equipamentos(bens móveis) colocados à
disposição do PROFISSIONAL-PARCEIRO, como também pela estrutura de todo o "ambiente físico" no qual estão inseridos os
bens móveis e /ou "salas de atendimento " integrantes dos objetos do presente contrato.
Parágrafo Primeiro - Como serviço de apoio, oferece o SALÃO-PARCEIRO ao PROFISSIONAL-PARCEIRO o serviço de
gestão, de apoio administrativo, de escritório, de secretaria para agendamento de horários, de cobrança e um caixa único, para
recebimento dos valores transitórios recebidos de clientes pelos serviços prestados, visando facilitar e agilizar o serviço prestado
pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO e proporcionando maior comodidade aos clientes.
III- DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO PROFISSIONAL-PARCEIRO
Cláusula 3ª - O PROFISSIONAL-PARCEIRO ora adere às Normas de Funcionamento do Estabelecimento (e/ou condomínio
estabelecido) , conforme o ANEXO I denominado Regimento Interno.
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Cláusula 4ª - Os assistentes ou auxiliares contratados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO serão de sua inteira responsabilidade,
podendo também como forma alternativa contratar esporadicamente para trabalhos específicos, a seu livre critério, observando-se
sempre a legislação vigente.
Cláusula 5ª- É da inteira responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO a manutenção da regularidade de sua inscrição
perante as autoridades fazendárias, seja como autônomo, empresário, microempresário ou microempreendedor individual.
Cláusula 6ª - O PROFISSIONAL-PARCEIRO utiliza-se de objetos de higiene e uso pessoal, tais como tesouras,escovas,
secadores, alicates e outros, ficando a seu cargo a aquisição e responsabilidade dos mesmos, salvo disposições em contrário que
deverão ser especificadas no presente contrato.
Parágrafo primeiro: Os produtos de beleza com os quais trabalhará o PROFISSIONAL-PARCEIRO serão sempre produtos de
qualidade, aprovados pela legislação vigente, de marcas que o SALÃO-PARCEIRO recomendar ou fornecer para assegurar a
qualidade do serviço prestado.
Cláusula 7ª- Ficará a cargo único e exclusivo do PROFISSIONAL-PARCEIRO, a reparação de qualquer dano que o cliente
(comum ou não) venha a sofrer, independente de sua natureza, inclusive de ordem moral, em decorrência de acidente ou mal
comportamento ocorrido durante a prestação dos serviços profissionais.
IV- DO AJUSTE DE REPASSES E DIVISÃO DE FATURAMENTO
Cláusula 8ª - O repasse do faturamento alcançado nesta parceria , montante advindo do atendimento do profissional aos seus
clientes finais, será dividido entre as partes. O PROFISSIONAL-PARCEIRO concorda e declara, expressamente, que subloca
parte do referido imóvel e bens móveis, com finalidade precípua para o exercício profissional, com livre acesso aos bens materiais
necessários ao desempenho das atividades profissionais, podendo para tanto circular livremente pelas dependências do salão
destinadas à prestação dos serviços. Os critérios para divisão do faturamento estão especificados no Anexo II.
Parágrafo Primeiro : A cota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO não será considerada para o cômputo da receita
bruta do SALÃO-PARCEIRO, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor, conforme previsto
no Artigo 1°-A , parágrafo 5º, da lei 13.352 de 27.10.2016.
Cláusula 9ª - Cabe ao SALÃO-PARCEIRO a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais devidos pelo
PROFISSIONAL-PARCEIRO em decorrência da atividade deste na parceria, nos percentuais incidentes sobre sua cota-parte e
Pró-Labore declarados, respectivamente, de acordo com as faixas e tabelas para incidência de cada contribuição, encargo ou
tributo.
Cláusula 10ª - As partes concordam na co-participação nos custos incidentes sobre os serviços tais quais serviços pagos com
cartão de crédito, custos de produtos, parcelamento, taxas de antecipação de cartões de crédito, custos pelo uso de toalhas, etc.
Parágrafo primeiro: Não estão inclusos nestes custos os serviços de publicidade eventualmente contratados pelo SALÃO-
PARCEIRO, que são de sua exclusiva responsabilidade.
V- DA RESCISÃO DO CONTRATO E DAS MULTAS CONTRATUAIS
Cláusula 11ª- Este contrato será rescindido, por escrito, por vontade de qualquer das partes com aviso antecipado mínimo de 30
(trinta) dias sob pena de incidência de multa; igualmente, este contrato pode ser rescindido, “imediatamente ao ato de
descumprimento”, também por notificação escrita, desde que comprovado desrespeito a qualquer das cláusulas deste contrato ou
nos regramentos que nele incidirem por força de lei;
Parágrafo primeiro: Compromete-se o PROFISSIONAL-PARCEIRO - devido ao fato de usar o condomínio, sistema de locação
mencionado na cláusula 1ª, item "C", o qual também é utilizado de forma comum a outros profissionais locatários em condição
análoga/similar de exploração de serviços por meio de contrato de locação/arrendamento/parceria - a não causar, ao
estabelecimento, ao condomínio e demais profissionais que também exploram suas atividades no espaço físico,
nenhuma forma de constrangimento que advenham de suas ausências aos atendimentos que marcar junto aos seus
clientes. Compromete-se ainda o Profissional-Parceiro a não incorrer em atitudes que coloquem em risco o cliente,
principalmente quando fizer uso de equipamentos perfuro-cortantes.
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Parágrafo Segundo- O abandono do espaço e/ou bens móveis à execução dos seus serviços, sem aviso antecipado e/ou
justificativa por escrito, por mais de 7 (sete) dias, enseja na imediata rescisão do presente instrumento, sem necessidade de aviso
prévio à transferência do espaço e/ou bens móveis à outro PROFISSIONAL-PARCEIRO.
Cláusula 12ª - A infração da obrigação de repasses da cláusula 8ª deste instrumento, sem prejuízo de qualquer outra prevista em
lei, por parte de qualquer das partes, é considerada falta grave, podendo acarretar em rescisão contratual caso não solucionado o
repasse nos próximos 7 dias à data acordada pelas partes.
VI- DO PRAZO
Cláusula 13ª - O prazo de duração do referido contrato é de 12 meses a contar da data de assinatura do mesmo, podendo ser
automaticamente renovado se:
a) as partes signatárias estiverem no pleno cumprimento de todas as obrigações estipuladas no presente instrumento;
b) no caso de estar este contrato homologado por um sindicato, conforme previsto na lei 13.352 de 27.10.2016, houver anuência
do sindicato
VII - CONDIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Cláusula 14ª - As partes signatárias reiteram, mais uma vez, ciência da condição de autonomia plena do PROFISSIONAL-
PARCEIRO na prestação de sua área técnica a seus clientes, bem como a outras empresas e /ou tomadores de serviços que
estejam ligados ao presente instrumento ou ao SALÃO-PARCEIRO. Todavia, fica expressamente estabelecido que o SALÃO-
PARCEIRO não cede o uso de seu nome ou marca para realização das respectivas atividades de natureza particular do
PROFISSIONAL-PARCEIRO.
Cláusula 15ª. As partes estão cientes de que o propósito deste instrumento é o de transcrever o "contrato realidade" praticado
pelas partes. Reconhecem que o PROFISSIONAL-PARCEIRO, ainda que inscrito na Receita como MEI ou EI para fins de
recolhimento de recolhimento de impostos, trabalha com ampla liberdade , com escolha de dias, fixando seu próprio horário, sem
qualquer subordinação hierárquica, não se submetendo às ordens do SALÃO-PARCEIRO ou qualquer dos seus tomadores de
serviço. A disponibilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO para fins deste contrato está descrito no Anexo III.
Parágrafo primeiro: No âmbito desta categoria e por força desde contrato, ratificam as partes que entende-se por Concorrência
Desleal o desvio "arbitrário" da carteira de clientes conquistadas pelo "SALÃO-PARCEIRO" ao "PROFISSIONAL-PARCEIRO",
tendo em vista que o fim comercial do estabelecimento concerne no investimento da publicidade, manutenção das instalações,
logo, o desvio arbitrário da carteira de clientes enseja em prejuízos financeiros ao SALÃO-PARCEIRO.
Cláusula 16ª - Cabe a ambas as partes o cuidado, zelo, coordenação, organização bem como a manutenção e higiene dos
materiais, equipamentos e do espaço ocupado, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes
Cláusula 17ª - O PROFISSIONAL-PARCEIRO declara ter recebido o espaço e os bens ora sublocados em perfeitas condições e
que lhe servem perfeitamente ao fim que se destina; compromete-se ainda a devolvê-los em perfeito estado de conservação ao
término do presente contrato.
O contrato particular de parceria foi elaborado e ajustado entre as partes sob a égide da lei Nº 13.352 de 27.10.2016 (LEI DA
PARCERIA) e legislação posterior, inclusive as medidas provisórias que se seguirem sobre a matéria.
Por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, elegendo as partes
desde já, o foro de Campinas como o competente para dirimir quaisquer dúvidas dele emergente
Cidade, de de 20...
....................................................................................... ...........................................................................................
XXXXXXXXXXXXXXXXXX- salão parceiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- PROFISSIONAL-PARCEIRO
TESTEMUNHAS .......................................................................... ........................................................................................
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Anexo I - Regimento Interno
O SALÃO-PARCEIRO possui as seguintes normas de coordenação e organização, ressaltando-se que estas normas são para a
preservação do patrimônio que ambas as partes exploram em suas atividades no “ambiente objeto deste contrato”, não
significando qualquer tipo de subordinação.
1. GESTÃO DO SALÃO
VENDA DE PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS DENTRO DO SALÃO
A venda de produtos não autorizados dentro do salão(roupas, acessórios, alimentos, catálogos, ferramentas entre outros) é
prática contrária aos interesses do condomínio e, por consequência, ambos salão e profissionais devem zelar para que não
aconteça.
COMO LIDAR COM CLIENTES INSATISFEITOS
As partes concordam que ambos salão e profissional devem cuidar para que o cliente insatisfeito seja ouvido e tenha, na medida
do possível, sua questão atendida. Ambas as partes, no trato com o cliente, devem:
 Saber ouvir.
 Ser compreensivo.
 Manter-se calmo.
Deve-se evitar, a todo o custo, a utilização da palavra “não”: Deve-se evitar dizer ao cliente que isto ou aquilo é “impossível”, mas
procure comunicar o que é possível a empresa fazer perante a sua reclamação. … Mesmo que não seja exatamente aquilo que o
cliente está a exigir, é importante ter noção daquilo que pode-se realmente oferecer para melhorar uma experiência menos
positiva por parte de qualquer cliente.
2. PROFISSIONAIS PARCEIROS (CABELEIREIROS, MANICURES, ESTETICISTAS, DEPILADORAS, ETC)
PAGAMENTO
As partes determinam que o repasse das cotas-partes ocorrerão:
[ ] diariamente;
[ ] semanalmente
[ ] quinzenalmente
[ ] mensalmente
COMPORTAMENTO ÉTICO
Como comportamento ético o PROFISSIONAL-PARCEIRO deve utilizar sempre de concorrência leal para com outros
profissionais locatários dentro do estabelecimento.
Como comportamento ético o Profissional da Beleza não deve interferir ou opinar nos serviços realizados por outros(as)
PROFISSIONAIS-PARCEIROS sem que por ele(a) seja consultado. As opiniões de divergências técnicas devem ser tratadas com
o(a) próprio(a) profissional longe da presença do cliente.
O PROFISSIONAL-PARCEIRO somente deverá interferir de imediato no trabalho de outrem nos casos de primeiros socorros ou
nos casos em que tenha a certeza de que o cliente será prejudicado por técnica indevida e que consequentemente prejudicará
todo o estabelecimento/condomínio;
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A fim de atender a legislação vigente do PROCON e atendendo às regras de boa organização e conduta, convencionam as partes
a praticar a tabela de preços convencionado com os demais profissionais e o SALÃO-PARCEIRO.
APARÊNCIA VISUAL
O SALÃO-PARCEIRO e os PROFISSIONAIS-PARCEIROS concordam no uso das seguintes cores para o vestuário com o fim de
promover a harmonia do visual e contribuir para aspectos organizacionais para o cliente.
Cor ............... para ...............................................
Cor ................para .................................................
Cor .................para ...............................................
O PROFISSIONAL-PARCEIRO, durante o período em que prestar serviços dentro do estabelecimento, em acordo com os demais
profissionais e o salão parceiro, poderá usar, se desejar, vestuário padronizado com a identificação da logomarca ou nome do
estabelecimento/condomínio. No entanto, independente do uso da logomarca, o profissional se compromete a se trajar
adequadamente em respeito á ética de sua atividade profissional, bem como de exigências sanitárias. Cores de vestuário
exigidas pela ANVISA, principalmente para a área de estética, deverão ser seguidas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO.
Os auxiliares de cabeleireiro registrados pelos profissionais-parceiros devem ser devidamente orientados à utilização de roupas de
acordo com o padrão estabelecido em reunião e consenso como para os Cabeleireiros.
ORÇAMENTO
As partes concordam que é boa prática que o cliente receba um orçamento do profissional para os serviços solicitados. O cliente
receberá o orçamento, pelo menos aproximado, antes do início do trabalho. Para todo tipo de serviço haverá uma tabela de
preços mínimos exposta na recepção, já anteriormente negociados entre as partes. Esta tabela referenciará preços de serviços
em cabelos curtos, médios ou longos e o profissional deverá tê-la como orientação, podendo sofrer alterações de cliente para
cliente.
As partes concordam que não é elegante o profissional avaliar o cliente na recepção.
COTA-PARTE DO SALÃO
O profissional poderá abrir mão de sua parte no atendimento a parentes, amigos, colegas que não sejam parte integrante da
equipe, porém a parte que cabe ao salão só poderá ser omitida com a autorização do mesmo.
Os preços cobrados serão os mesmos praticados em outros serviços similares de acordo com a tabela concordada entre as
partes.
MATERIAIS DESCARTÁVEIS
Conforme determinação da ANVISA é proibido a utilização de materiais não esterilizáveis, ou seja, somente é permitido o uso de
ferramentas esterilizáveis (alicates e palitos de aço) ou materiais descartáveis (lixas e palitos de madeira).
Palitos de madeira: é permitido o uso somente dos que acompanham o kit descartável, utilizados e descartados na presença da
cliente.
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É expressamente PROIBIDO USO de palitos conhecidos como "pau de laranjeira" ou qualquer perfuro-cortante que não seja
descartável ou que não possa sofrer processo de esterilização
O PERIGO DO FORMOL
O uso de qualquer produto contendo FORMOL ou aditivos de formaldeídos é EXPRESSAMENTE PROIBIDO nas dependências
do salão. Produtos contendo partes de formol em sua composição somente serão permitidos dentro dos padrões e normativas da
ANVISA. A ANVISA só permite o uso do formol em cosméticos na função de conservante, ou seja, com concentração máxima de
0,02%. Essa concentração não tem função de alisamento capilar, mas de conservar e, qualquer quantidade acima disso pode
causar os seguintes efeitos:
Curto Prazo
Irritação à pele; Vermelhidão; Dor; Queimaduras; Lacrimação; Visão embaçada;Dor de garganta;Irritação do nariz;Tosse;
Diminuição da freqüência respiratória;Irritação e sensibilização do trato respiratório.
Longo Prazo
Comprovada incidência de câncer nas vias respiratórias superiores (nariz, faringe, laringe, traqueia e brônquios) pela inalação da
substância;
Contato repetido e prolongado pode causar reação alérgica, debilitação da visão e aumento do fígado.
ALISAMENTO SEGURO E AS SUBSTÂNCIAS REGISTRADAS PELA ANVISA
Tioglicolato de amônio (XTENSO)
Hidróxido de sódio, potássio, cálcio e lítio
Carbonato de Guanidina (FORCERELAX).
Fique atento!
Desde 2009 novos nomes apareceram para disfarçar o uso de formol em processos de alisamento. Tome cuidado, pois essas
substâncias são derivadas do formol e possuem o mesmo nível de periculosidade.
FORMOL = FORMALDEHYDE
GLYOXAL = GLUTARAL = GLUTARALDEHYDE
É PROIBIDO USAR OU MANTER EM BOLSA / ARMÁRIO DENTRO DOS SALÕES ESSES PRODUTOS.
PRODUTOS DE FINALIZAÇÃO DE BANCADA
Todo produto utilizado como finalização pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO deverá ter seu registro na ANVISA. É expressamente
proibido o uso de produtos manipulados, caseiros ou qualquer outro que não possua o devido registro e autorização da ANVISA.
INTOXICAÇÃO POR PRODUTOS QUÍMICOS
Alguns produtos utilizados em salões de beleza podem ser considerados de riscos à saúde para clientes e profissionais dessa
área. Esses produtos podem conter substâncias que em concentrações inadequadas tornam-se tóxicas e por isso exigem controle
rigoroso, como o formol, por exemplo. Essas substâncias podem causar alergias, irritação nos olhos, vermelhidão, lacrimação e
dermatites, queimaduras no couro cabeludo, queda parcial ou total dos cabelos, lesões na córnea, problemas no trato respiratório
e até morte por choque anafilático (reação alérgica grave com dificuldade de respirar).
Atenção! Cuidados Importantes
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Em primeiro lugar o cliente e o profissional devem verificar se o produto é registrado na Anvisa / Ministério da Saúde, como
determina o artigo 12 da lei 6360/76 nos casos de produto grau II, isto é, que contenham substâncias potencialmente prejudiciais.
Verifique no rótulo. Verifique também o número da Autorização de funcionamento da Empresa fabricante. Quando o produto não
está registrado, sua composição não foi avaliada e pode conter substâncias proibidas ou de uso restrito acarretando riscos à
saúde da população. Nesse caso, o profissional e o consumidor não devem utilizar o produto e devem acionar o órgão de
Vigilância Sanitária de sua cidade.
Todo utensílio utilizado deve ser limpo e higienizado
Quando usar produtos como: tintas, alisantes, cremes de massagem, descolorantes, entre outros, deve-se respeitar a validade, o
tempo de ação e as indicações de rotulagem do fabricante.
Deve-se sempre perguntar aos clientes sobre possíveis alergias e realizar teste de contato!
MEDIDAS DE HIGIENE
 Os palitos e lixas de unha e de pés devem ser sempre descartáveis.
 Na depilação não é permitido reutilizar cera, já que a mesma, ao aderir a pele, pode carregar micro-organismos,
como fungos e bactérias, inclusive sangue, se apele tiver pequenos ferimentos.
 Muitos cabeleireiros usam suas escovas por um longo tempo, sem fazer a limpeza adequada. As escovas
devem ser lavadas a cada cliente, mas dependendo do movimento do salão, o profissional deve possuir um
número suficiente para a sua clientela.
 As lâminas de barbear devem ser de uso único e descartadas a cada cliente e desprezadas em recipiente rígido
para evitar acidentes.
 As pinças de metal deverão ser esterilizadas.
 As toalhas devem ser trocadas a cada cliente, sendo que as toalhas limpas e as usadas devem ser
armazenadas separadamente.
 Toalhas e capas devem ser de uso individual, devendo ser substituídas e higienizadas após utilização.
 O protetor (lençol) de maca deve ser descartável.
 As tesouras de cabelo, pentes, escovas, bobs e outros utensílios que não são passíveis de provocar ferimentos
devem ser lavados.
 O uso de luvas para proteção do profissional de manicure é recomendado como boa prática de proteção
individual
INSTRUMENTOS QUE DEVEM SER DESINFETADOS E ESTERILIZADOS
Os materiais plásticos tais como: pentes, escovas, espátulas e outros devem ser limpos previamente e depois serem desinfetados
através de imersão em hipoclorito de sódio a 1% por 30 minutos e depois de serem enxaguados ou através de fricção com álcool
a 70%.
Só através da esterilização podemos eliminar todas as formas de microrganismos (bactérias e fungos).
Os alicates, pinças, espátulas de metal, tesouras de unha e outros instrumentos perfuro-cortantes que podem eventualmente
causar ferimentos, devem ser esterilizados. As formas recomendadas de esterilização para salões de beleza são através de
autoclave.
IMPORTANTE:
Lavar e secar cuidadosamente os materiais a serem esterilizados
AMBIENTE
 Os pisos, paredes, balcões, mesas, cadeiras e outros utensílios devem estar limpos e isentos de pó, restos de
cabelo e produtos, devendo ser limpos várias vezes ao dia, conforme a necessidade.
 Os móveis de uso do cliente, como mesas, assentos e lavatórios, devem ser higienizados com álcool a 70% ou
hipoclorito de sódio a 1% (peça ao seu fornecedor).

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 Os profissionais devem lavar as mãos sempre após lidar com cada cliente. O local deve possuir sabonete
líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal.
VACINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Recomenda-se que todos os PROFISSIONAIS-PARCEIROS vacinem-se contra hepatite B, Tétano, Rubéola-Caxumba-Sarampo
(trplice viral), visando a sua própria proteção bem como a proteção dos clientes.
Para "maquiagem definitiva" aplica-se a mesma legislação de estúdios de tatuagem e piercing (Lei Municipal 11885 de
12/01/2004). Para podólogos , clínicas de podologia e clínica de estética existe legislação complementar não descrita acima
(Portaria CVS-11, de 16.08.93). Esta dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividade de Podólogo
(Pedicuro).
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ANEXO II – DOS PERCENTUAIS DE REPASSE
O faturamento mensal e total auferido na realização da presente PARCERIA advém dos valores pagos pelos
clientes finais, cujas cotas partes, por possuírem custos e despesas diferenciadas, serão repassadas pelo
SALÃO-PARCEIRO ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, como indicado abaixo:
Denominação do Serviço / Técnica Percentual de repasse do valor
do serviço pelo Salão-Parceiro
MANICURE 60 %
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ANEXO III – HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA AGENDAMENTO
O PROFISSIONAL-PARCEIRO disponibiliza os seguintes horários para agendamento de seus serviços:
Segunda-feira: não disponível
Terça-feira: das 9:00 hs às 20:00 hs.
Quarta-feira: das 9:00 às 20:00 hs.
Quinta-feira: das 9:00 hs às 20:00 hs.
Sexta-feira: das 9:00 hs às 20:00 hs.
Sábado: das 9:00 hs às 20:00 hs.
Domingo: não disponível

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Modelo de Contrato de Parceria ABSB

  • 1. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br MODELO BÁSICO DO CONTRATO DE PARCERIA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES de um lado, doravante chamado de SALÃO-PARCEIRO ( ou estabelecimento de beleza) XXXXXX....................Estabelecido com Salão de Beleza sito à rua Padre Chagas no 37, bairro Moinhos de Vento, cidade de ......................., inscrito no CGC/MF sob o número ................................, Alvará Municipal número.................., e de outro lado, como De outro lado, doravante denomina apenas como PROFISSIONAL-PARCEIRO(ou profissional de beleza) XXXXXXXXXX............. cuja (MEI, ME OU EPP) possui CNPJ XXXXXXXXX e está estabelecida à rua/av. .................. nº 000, apto. 000, Bairro ............., CEP ............ em Campinas – SP, portador da CIRG número ................. - SJS/RS, inscrito no CPF/MF sob número ..................., alvará da Prefeitura Municipal de Campinas -RS nº..................., INSS ................., I - DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O Objeto do presente contrato firmado entre as partes acima nomeadas e qualificadas é a Parceria da Divisão do Faturamento de Serviços de Beleza ( combinado com arrendamento e locação de bens móveis). Estabelecem as partes de comum acordo os seguintes conceitos : a) O SALÃO-PARCEIRO trata-se de pessoa jurídica devidamente estabelecida no endereço supracitado, detentoras dos bens materiais, dos sistemas de gestão administrativo e operacional para o desempenho das atividades dos profissionais parceiros. b) Os PROFISSIONAIS-PARCEIROS, pessoas físicas que desenvolvem atividades de cabeleireiros, manicures, esteticistas, depiladores, maquiadores e similares , ainda que inscritas no " Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica" na forma de "empresário individual, de microempreendedor individual ou mesmo como participantes de pessoa jurídicas organizadas em forma de cooperativa, de sociedade simples ou organização familiar. c) SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO OU ARRENDAMENTO(OU DE CONDOMÍNIO): é o conjunto de controles de administração disponíveis na EMPRESA/SALÃO-PARCEIRO , o qual se utiliza de metodologia manual ou sistemas de informática para a operacionalização dos controles administrativos inerentes ao objeto deste contrato. É uma forma de condomínio, pois "existe um domínio de mais de uma pessoa( profissional) simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem". II- DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO SALÃO-PARCEIRO Cláusula 2ª : O SALÃO-PARCEIRO se responsabiliza pelo bom funcionamento dos equipamentos(bens móveis) colocados à disposição do PROFISSIONAL-PARCEIRO, como também pela estrutura de todo o "ambiente físico" no qual estão inseridos os bens móveis e /ou "salas de atendimento " integrantes dos objetos do presente contrato. Parágrafo Primeiro - Como serviço de apoio, oferece o SALÃO-PARCEIRO ao PROFISSIONAL-PARCEIRO o serviço de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de secretaria para agendamento de horários, de cobrança e um caixa único, para recebimento dos valores transitórios recebidos de clientes pelos serviços prestados, visando facilitar e agilizar o serviço prestado pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO e proporcionando maior comodidade aos clientes. III- DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO PROFISSIONAL-PARCEIRO Cláusula 3ª - O PROFISSIONAL-PARCEIRO ora adere às Normas de Funcionamento do Estabelecimento (e/ou condomínio estabelecido) , conforme o ANEXO I denominado Regimento Interno.
  • 2. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br Cláusula 4ª - Os assistentes ou auxiliares contratados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO serão de sua inteira responsabilidade, podendo também como forma alternativa contratar esporadicamente para trabalhos específicos, a seu livre critério, observando-se sempre a legislação vigente. Cláusula 5ª- É da inteira responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO a manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, seja como autônomo, empresário, microempresário ou microempreendedor individual. Cláusula 6ª - O PROFISSIONAL-PARCEIRO utiliza-se de objetos de higiene e uso pessoal, tais como tesouras,escovas, secadores, alicates e outros, ficando a seu cargo a aquisição e responsabilidade dos mesmos, salvo disposições em contrário que deverão ser especificadas no presente contrato. Parágrafo primeiro: Os produtos de beleza com os quais trabalhará o PROFISSIONAL-PARCEIRO serão sempre produtos de qualidade, aprovados pela legislação vigente, de marcas que o SALÃO-PARCEIRO recomendar ou fornecer para assegurar a qualidade do serviço prestado. Cláusula 7ª- Ficará a cargo único e exclusivo do PROFISSIONAL-PARCEIRO, a reparação de qualquer dano que o cliente (comum ou não) venha a sofrer, independente de sua natureza, inclusive de ordem moral, em decorrência de acidente ou mal comportamento ocorrido durante a prestação dos serviços profissionais. IV- DO AJUSTE DE REPASSES E DIVISÃO DE FATURAMENTO Cláusula 8ª - O repasse do faturamento alcançado nesta parceria , montante advindo do atendimento do profissional aos seus clientes finais, será dividido entre as partes. O PROFISSIONAL-PARCEIRO concorda e declara, expressamente, que subloca parte do referido imóvel e bens móveis, com finalidade precípua para o exercício profissional, com livre acesso aos bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, podendo para tanto circular livremente pelas dependências do salão destinadas à prestação dos serviços. Os critérios para divisão do faturamento estão especificados no Anexo II. Parágrafo Primeiro : A cota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO não será considerada para o cômputo da receita bruta do SALÃO-PARCEIRO, ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor, conforme previsto no Artigo 1°-A , parágrafo 5º, da lei 13.352 de 27.10.2016. Cláusula 9ª - Cabe ao SALÃO-PARCEIRO a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições sociais devidos pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO em decorrência da atividade deste na parceria, nos percentuais incidentes sobre sua cota-parte e Pró-Labore declarados, respectivamente, de acordo com as faixas e tabelas para incidência de cada contribuição, encargo ou tributo. Cláusula 10ª - As partes concordam na co-participação nos custos incidentes sobre os serviços tais quais serviços pagos com cartão de crédito, custos de produtos, parcelamento, taxas de antecipação de cartões de crédito, custos pelo uso de toalhas, etc. Parágrafo primeiro: Não estão inclusos nestes custos os serviços de publicidade eventualmente contratados pelo SALÃO- PARCEIRO, que são de sua exclusiva responsabilidade. V- DA RESCISÃO DO CONTRATO E DAS MULTAS CONTRATUAIS Cláusula 11ª- Este contrato será rescindido, por escrito, por vontade de qualquer das partes com aviso antecipado mínimo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de multa; igualmente, este contrato pode ser rescindido, “imediatamente ao ato de descumprimento”, também por notificação escrita, desde que comprovado desrespeito a qualquer das cláusulas deste contrato ou nos regramentos que nele incidirem por força de lei; Parágrafo primeiro: Compromete-se o PROFISSIONAL-PARCEIRO - devido ao fato de usar o condomínio, sistema de locação mencionado na cláusula 1ª, item "C", o qual também é utilizado de forma comum a outros profissionais locatários em condição análoga/similar de exploração de serviços por meio de contrato de locação/arrendamento/parceria - a não causar, ao estabelecimento, ao condomínio e demais profissionais que também exploram suas atividades no espaço físico, nenhuma forma de constrangimento que advenham de suas ausências aos atendimentos que marcar junto aos seus clientes. Compromete-se ainda o Profissional-Parceiro a não incorrer em atitudes que coloquem em risco o cliente, principalmente quando fizer uso de equipamentos perfuro-cortantes.
  • 3. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br Parágrafo Segundo- O abandono do espaço e/ou bens móveis à execução dos seus serviços, sem aviso antecipado e/ou justificativa por escrito, por mais de 7 (sete) dias, enseja na imediata rescisão do presente instrumento, sem necessidade de aviso prévio à transferência do espaço e/ou bens móveis à outro PROFISSIONAL-PARCEIRO. Cláusula 12ª - A infração da obrigação de repasses da cláusula 8ª deste instrumento, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte de qualquer das partes, é considerada falta grave, podendo acarretar em rescisão contratual caso não solucionado o repasse nos próximos 7 dias à data acordada pelas partes. VI- DO PRAZO Cláusula 13ª - O prazo de duração do referido contrato é de 12 meses a contar da data de assinatura do mesmo, podendo ser automaticamente renovado se: a) as partes signatárias estiverem no pleno cumprimento de todas as obrigações estipuladas no presente instrumento; b) no caso de estar este contrato homologado por um sindicato, conforme previsto na lei 13.352 de 27.10.2016, houver anuência do sindicato VII - CONDIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES Cláusula 14ª - As partes signatárias reiteram, mais uma vez, ciência da condição de autonomia plena do PROFISSIONAL- PARCEIRO na prestação de sua área técnica a seus clientes, bem como a outras empresas e /ou tomadores de serviços que estejam ligados ao presente instrumento ou ao SALÃO-PARCEIRO. Todavia, fica expressamente estabelecido que o SALÃO- PARCEIRO não cede o uso de seu nome ou marca para realização das respectivas atividades de natureza particular do PROFISSIONAL-PARCEIRO. Cláusula 15ª. As partes estão cientes de que o propósito deste instrumento é o de transcrever o "contrato realidade" praticado pelas partes. Reconhecem que o PROFISSIONAL-PARCEIRO, ainda que inscrito na Receita como MEI ou EI para fins de recolhimento de recolhimento de impostos, trabalha com ampla liberdade , com escolha de dias, fixando seu próprio horário, sem qualquer subordinação hierárquica, não se submetendo às ordens do SALÃO-PARCEIRO ou qualquer dos seus tomadores de serviço. A disponibilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO para fins deste contrato está descrito no Anexo III. Parágrafo primeiro: No âmbito desta categoria e por força desde contrato, ratificam as partes que entende-se por Concorrência Desleal o desvio "arbitrário" da carteira de clientes conquistadas pelo "SALÃO-PARCEIRO" ao "PROFISSIONAL-PARCEIRO", tendo em vista que o fim comercial do estabelecimento concerne no investimento da publicidade, manutenção das instalações, logo, o desvio arbitrário da carteira de clientes enseja em prejuízos financeiros ao SALÃO-PARCEIRO. Cláusula 16ª - Cabe a ambas as partes o cuidado, zelo, coordenação, organização bem como a manutenção e higiene dos materiais, equipamentos e do espaço ocupado, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes Cláusula 17ª - O PROFISSIONAL-PARCEIRO declara ter recebido o espaço e os bens ora sublocados em perfeitas condições e que lhe servem perfeitamente ao fim que se destina; compromete-se ainda a devolvê-los em perfeito estado de conservação ao término do presente contrato. O contrato particular de parceria foi elaborado e ajustado entre as partes sob a égide da lei Nº 13.352 de 27.10.2016 (LEI DA PARCERIA) e legislação posterior, inclusive as medidas provisórias que se seguirem sobre a matéria. Por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, elegendo as partes desde já, o foro de Campinas como o competente para dirimir quaisquer dúvidas dele emergente Cidade, de de 20... ....................................................................................... ........................................................................................... XXXXXXXXXXXXXXXXXX- salão parceiro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- PROFISSIONAL-PARCEIRO TESTEMUNHAS .......................................................................... ........................................................................................
  • 4. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br Anexo I - Regimento Interno O SALÃO-PARCEIRO possui as seguintes normas de coordenação e organização, ressaltando-se que estas normas são para a preservação do patrimônio que ambas as partes exploram em suas atividades no “ambiente objeto deste contrato”, não significando qualquer tipo de subordinação. 1. GESTÃO DO SALÃO VENDA DE PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS DENTRO DO SALÃO A venda de produtos não autorizados dentro do salão(roupas, acessórios, alimentos, catálogos, ferramentas entre outros) é prática contrária aos interesses do condomínio e, por consequência, ambos salão e profissionais devem zelar para que não aconteça. COMO LIDAR COM CLIENTES INSATISFEITOS As partes concordam que ambos salão e profissional devem cuidar para que o cliente insatisfeito seja ouvido e tenha, na medida do possível, sua questão atendida. Ambas as partes, no trato com o cliente, devem:  Saber ouvir.  Ser compreensivo.  Manter-se calmo. Deve-se evitar, a todo o custo, a utilização da palavra “não”: Deve-se evitar dizer ao cliente que isto ou aquilo é “impossível”, mas procure comunicar o que é possível a empresa fazer perante a sua reclamação. … Mesmo que não seja exatamente aquilo que o cliente está a exigir, é importante ter noção daquilo que pode-se realmente oferecer para melhorar uma experiência menos positiva por parte de qualquer cliente. 2. PROFISSIONAIS PARCEIROS (CABELEIREIROS, MANICURES, ESTETICISTAS, DEPILADORAS, ETC) PAGAMENTO As partes determinam que o repasse das cotas-partes ocorrerão: [ ] diariamente; [ ] semanalmente [ ] quinzenalmente [ ] mensalmente COMPORTAMENTO ÉTICO Como comportamento ético o PROFISSIONAL-PARCEIRO deve utilizar sempre de concorrência leal para com outros profissionais locatários dentro do estabelecimento. Como comportamento ético o Profissional da Beleza não deve interferir ou opinar nos serviços realizados por outros(as) PROFISSIONAIS-PARCEIROS sem que por ele(a) seja consultado. As opiniões de divergências técnicas devem ser tratadas com o(a) próprio(a) profissional longe da presença do cliente. O PROFISSIONAL-PARCEIRO somente deverá interferir de imediato no trabalho de outrem nos casos de primeiros socorros ou nos casos em que tenha a certeza de que o cliente será prejudicado por técnica indevida e que consequentemente prejudicará todo o estabelecimento/condomínio;
  • 5. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br A fim de atender a legislação vigente do PROCON e atendendo às regras de boa organização e conduta, convencionam as partes a praticar a tabela de preços convencionado com os demais profissionais e o SALÃO-PARCEIRO. APARÊNCIA VISUAL O SALÃO-PARCEIRO e os PROFISSIONAIS-PARCEIROS concordam no uso das seguintes cores para o vestuário com o fim de promover a harmonia do visual e contribuir para aspectos organizacionais para o cliente. Cor ............... para ............................................... Cor ................para ................................................. Cor .................para ............................................... O PROFISSIONAL-PARCEIRO, durante o período em que prestar serviços dentro do estabelecimento, em acordo com os demais profissionais e o salão parceiro, poderá usar, se desejar, vestuário padronizado com a identificação da logomarca ou nome do estabelecimento/condomínio. No entanto, independente do uso da logomarca, o profissional se compromete a se trajar adequadamente em respeito á ética de sua atividade profissional, bem como de exigências sanitárias. Cores de vestuário exigidas pela ANVISA, principalmente para a área de estética, deverão ser seguidas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO. Os auxiliares de cabeleireiro registrados pelos profissionais-parceiros devem ser devidamente orientados à utilização de roupas de acordo com o padrão estabelecido em reunião e consenso como para os Cabeleireiros. ORÇAMENTO As partes concordam que é boa prática que o cliente receba um orçamento do profissional para os serviços solicitados. O cliente receberá o orçamento, pelo menos aproximado, antes do início do trabalho. Para todo tipo de serviço haverá uma tabela de preços mínimos exposta na recepção, já anteriormente negociados entre as partes. Esta tabela referenciará preços de serviços em cabelos curtos, médios ou longos e o profissional deverá tê-la como orientação, podendo sofrer alterações de cliente para cliente. As partes concordam que não é elegante o profissional avaliar o cliente na recepção. COTA-PARTE DO SALÃO O profissional poderá abrir mão de sua parte no atendimento a parentes, amigos, colegas que não sejam parte integrante da equipe, porém a parte que cabe ao salão só poderá ser omitida com a autorização do mesmo. Os preços cobrados serão os mesmos praticados em outros serviços similares de acordo com a tabela concordada entre as partes. MATERIAIS DESCARTÁVEIS Conforme determinação da ANVISA é proibido a utilização de materiais não esterilizáveis, ou seja, somente é permitido o uso de ferramentas esterilizáveis (alicates e palitos de aço) ou materiais descartáveis (lixas e palitos de madeira). Palitos de madeira: é permitido o uso somente dos que acompanham o kit descartável, utilizados e descartados na presença da cliente.
  • 6. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br É expressamente PROIBIDO USO de palitos conhecidos como "pau de laranjeira" ou qualquer perfuro-cortante que não seja descartável ou que não possa sofrer processo de esterilização O PERIGO DO FORMOL O uso de qualquer produto contendo FORMOL ou aditivos de formaldeídos é EXPRESSAMENTE PROIBIDO nas dependências do salão. Produtos contendo partes de formol em sua composição somente serão permitidos dentro dos padrões e normativas da ANVISA. A ANVISA só permite o uso do formol em cosméticos na função de conservante, ou seja, com concentração máxima de 0,02%. Essa concentração não tem função de alisamento capilar, mas de conservar e, qualquer quantidade acima disso pode causar os seguintes efeitos: Curto Prazo Irritação à pele; Vermelhidão; Dor; Queimaduras; Lacrimação; Visão embaçada;Dor de garganta;Irritação do nariz;Tosse; Diminuição da freqüência respiratória;Irritação e sensibilização do trato respiratório. Longo Prazo Comprovada incidência de câncer nas vias respiratórias superiores (nariz, faringe, laringe, traqueia e brônquios) pela inalação da substância; Contato repetido e prolongado pode causar reação alérgica, debilitação da visão e aumento do fígado. ALISAMENTO SEGURO E AS SUBSTÂNCIAS REGISTRADAS PELA ANVISA Tioglicolato de amônio (XTENSO) Hidróxido de sódio, potássio, cálcio e lítio Carbonato de Guanidina (FORCERELAX). Fique atento! Desde 2009 novos nomes apareceram para disfarçar o uso de formol em processos de alisamento. Tome cuidado, pois essas substâncias são derivadas do formol e possuem o mesmo nível de periculosidade. FORMOL = FORMALDEHYDE GLYOXAL = GLUTARAL = GLUTARALDEHYDE É PROIBIDO USAR OU MANTER EM BOLSA / ARMÁRIO DENTRO DOS SALÕES ESSES PRODUTOS. PRODUTOS DE FINALIZAÇÃO DE BANCADA Todo produto utilizado como finalização pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO deverá ter seu registro na ANVISA. É expressamente proibido o uso de produtos manipulados, caseiros ou qualquer outro que não possua o devido registro e autorização da ANVISA. INTOXICAÇÃO POR PRODUTOS QUÍMICOS Alguns produtos utilizados em salões de beleza podem ser considerados de riscos à saúde para clientes e profissionais dessa área. Esses produtos podem conter substâncias que em concentrações inadequadas tornam-se tóxicas e por isso exigem controle rigoroso, como o formol, por exemplo. Essas substâncias podem causar alergias, irritação nos olhos, vermelhidão, lacrimação e dermatites, queimaduras no couro cabeludo, queda parcial ou total dos cabelos, lesões na córnea, problemas no trato respiratório e até morte por choque anafilático (reação alérgica grave com dificuldade de respirar). Atenção! Cuidados Importantes
  • 7. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br Em primeiro lugar o cliente e o profissional devem verificar se o produto é registrado na Anvisa / Ministério da Saúde, como determina o artigo 12 da lei 6360/76 nos casos de produto grau II, isto é, que contenham substâncias potencialmente prejudiciais. Verifique no rótulo. Verifique também o número da Autorização de funcionamento da Empresa fabricante. Quando o produto não está registrado, sua composição não foi avaliada e pode conter substâncias proibidas ou de uso restrito acarretando riscos à saúde da população. Nesse caso, o profissional e o consumidor não devem utilizar o produto e devem acionar o órgão de Vigilância Sanitária de sua cidade. Todo utensílio utilizado deve ser limpo e higienizado Quando usar produtos como: tintas, alisantes, cremes de massagem, descolorantes, entre outros, deve-se respeitar a validade, o tempo de ação e as indicações de rotulagem do fabricante. Deve-se sempre perguntar aos clientes sobre possíveis alergias e realizar teste de contato! MEDIDAS DE HIGIENE  Os palitos e lixas de unha e de pés devem ser sempre descartáveis.  Na depilação não é permitido reutilizar cera, já que a mesma, ao aderir a pele, pode carregar micro-organismos, como fungos e bactérias, inclusive sangue, se apele tiver pequenos ferimentos.  Muitos cabeleireiros usam suas escovas por um longo tempo, sem fazer a limpeza adequada. As escovas devem ser lavadas a cada cliente, mas dependendo do movimento do salão, o profissional deve possuir um número suficiente para a sua clientela.  As lâminas de barbear devem ser de uso único e descartadas a cada cliente e desprezadas em recipiente rígido para evitar acidentes.  As pinças de metal deverão ser esterilizadas.  As toalhas devem ser trocadas a cada cliente, sendo que as toalhas limpas e as usadas devem ser armazenadas separadamente.  Toalhas e capas devem ser de uso individual, devendo ser substituídas e higienizadas após utilização.  O protetor (lençol) de maca deve ser descartável.  As tesouras de cabelo, pentes, escovas, bobs e outros utensílios que não são passíveis de provocar ferimentos devem ser lavados.  O uso de luvas para proteção do profissional de manicure é recomendado como boa prática de proteção individual INSTRUMENTOS QUE DEVEM SER DESINFETADOS E ESTERILIZADOS Os materiais plásticos tais como: pentes, escovas, espátulas e outros devem ser limpos previamente e depois serem desinfetados através de imersão em hipoclorito de sódio a 1% por 30 minutos e depois de serem enxaguados ou através de fricção com álcool a 70%. Só através da esterilização podemos eliminar todas as formas de microrganismos (bactérias e fungos). Os alicates, pinças, espátulas de metal, tesouras de unha e outros instrumentos perfuro-cortantes que podem eventualmente causar ferimentos, devem ser esterilizados. As formas recomendadas de esterilização para salões de beleza são através de autoclave. IMPORTANTE: Lavar e secar cuidadosamente os materiais a serem esterilizados AMBIENTE  Os pisos, paredes, balcões, mesas, cadeiras e outros utensílios devem estar limpos e isentos de pó, restos de cabelo e produtos, devendo ser limpos várias vezes ao dia, conforme a necessidade.  Os móveis de uso do cliente, como mesas, assentos e lavatórios, devem ser higienizados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% (peça ao seu fornecedor). 
  • 8. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br  Os profissionais devem lavar as mãos sempre após lidar com cada cliente. O local deve possuir sabonete líquido, toalha de papel e lixeira com tampa acionada por pedal. VACINAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Recomenda-se que todos os PROFISSIONAIS-PARCEIROS vacinem-se contra hepatite B, Tétano, Rubéola-Caxumba-Sarampo (trplice viral), visando a sua própria proteção bem como a proteção dos clientes. Para "maquiagem definitiva" aplica-se a mesma legislação de estúdios de tatuagem e piercing (Lei Municipal 11885 de 12/01/2004). Para podólogos , clínicas de podologia e clínica de estética existe legislação complementar não descrita acima (Portaria CVS-11, de 16.08.93). Esta dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividade de Podólogo (Pedicuro).
  • 9. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br ANEXO II – DOS PERCENTUAIS DE REPASSE O faturamento mensal e total auferido na realização da presente PARCERIA advém dos valores pagos pelos clientes finais, cujas cotas partes, por possuírem custos e despesas diferenciadas, serão repassadas pelo SALÃO-PARCEIRO ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, como indicado abaixo: Denominação do Serviço / Técnica Percentual de repasse do valor do serviço pelo Salão-Parceiro MANICURE 60 %
  • 10. Desenvolvido por www.nucleogestao.com.br ANEXO III – HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA AGENDAMENTO O PROFISSIONAL-PARCEIRO disponibiliza os seguintes horários para agendamento de seus serviços: Segunda-feira: não disponível Terça-feira: das 9:00 hs às 20:00 hs. Quarta-feira: das 9:00 às 20:00 hs. Quinta-feira: das 9:00 hs às 20:00 hs. Sexta-feira: das 9:00 hs às 20:00 hs. Sábado: das 9:00 hs às 20:00 hs. Domingo: não disponível