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Módulo extra 5 - Finanças Públicas:
Finanças Públicas - Normas gerais
Regulamentação:
Cabe à lei complementar regulamentar diversas coisas em “finanças
públicas”. Essas “diversas coisas” não são muito cobradas em
concursos, mas não quer dizer que “nunca” serão cobradas.
Vejamos:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Lembro ainda que é o Senado Federal, através de resolução, o
responsável por diversas competências no que tange as finanças
públicas, notadamente o estabelecimento de “limites” para tais
operações. Segundo o art. 52, cabe ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
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VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Veja que em relação à dívida consolidada, ou fundada, que é a dívida
de “longo prazo”, que compreende, em regra, os compromissos de
exigibilidade superior a 12 meses, o Senado estabelece limites a
serem observados por todos os entes (inclui a União). Já em relação
à dívida mobiliária, que é aquela proveniente da emissão de títulos da
dívida, estabelece limites a serem observados apenas pelos
Estados/DF e Municípios.
Pulo do gato:
Percebemos então, que as matérias de finanças públicas, em geral,
são regulamentadas por lei complementar, porém, quando falar em
limites e condições, precisamos de uma “resolução do Senado”, então
temos:
• Falou em finanças Lei complementar.
• Falou em limites e condições Resolução do Senado.
OBS. Existe uma lei complementar (LRF), que veremos à frente, que
é a responsável por estabelecer “limites com despesa de pessoal”,
logo, não confundam isso com o pulo do gato que passei. O pulo do
gato se refere a limites com operações de crédito e dividas
(consolidada e mobiliária).
Gostaria de lembrar que essas coisas relacionadas às finanças
públicas são em regras uma competência da União. Assim a
Constituição estabelece que é competência material exclusiva da
União:
• Emitir moeda (CF, art. 21, VII);
• Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada (CF, art. 21, VIII).
E ainda compete privativamente à União, a legislação sobre:
• Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais
(CF, art. 22, VI);
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• Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
(CF, art. 22, VII).
1. (CESPE/Auditor – TCU/2009) Compete à lei complementar
dispor sobre finanças públicas e sobre os limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal
(DF) e dos municípios.
Comentários:
Realmente, segundo o art. 163, I, compete à lei complementar dispor
sobre finanças públicas. Porém, os limites e condições sobre as
matérias diversas matérias em finanças públicas são atribuídos por
resolução do Senado, e assim ocorre para os limites globais e
condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do
Distrito Federal (DF) e dos municípios, conforme estabelecido no art.
52, IX da Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
2. (FCC/AJAA-TRE-AM/2003) Só uma lei complementar poderá
dispor sobre a concessão de garantias pelas entidades públicas.
Comentários:
Segundo o art. 163, III da Constituição, lei complementar disporá
sobre: concessão de garantias pelas entidades públicas.
Entendemos que a banca foi audaciosa em considerar correta a
assertiva que diz que “só” uma lei complementar pode versar sobre
a matéria. A questão não nos parece de todo correta, pois também
poderia fazer isso uma “emenda constitucional”. Porém, a banca
ignorou este fato.
Gabarito: Correto.
3. (TRT 6ª/Juiz do Trabalho – TRT 6ª/2010) Lei
complementar disporá sobre dívida pública externa e externa,
excetuada a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público.
Comentários:
Segundo o art. 163, II, a lei complementar deve regulamentar a
dívida pública, interna ou externa, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Gabarito: Errado.
Competências e vedações do Banco Central:
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Agora sim chegamos onde interessa. O grosso das questões do tema
“finanças públicas – normas gerais” vem daqui.
O Banco Central é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da
Fazenda. É um órgão de extrema relevância, constitucionalmente
previsto, e que possui seu Presidente e seus diretores nomeados pelo
Presidente da República, mas somente após aprovação da maioria
absoluta do Senado Federal, conforme nos mostra o art. 52, III, “d”
da Constituição.
A ele são direcionadas algumas importantes disposições
constitucionais. Vejamos:
Emissão de moeda:
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
Sabemos que a “emissão de moeda” é uma competência material
exclusiva da União. Pois bem, agora vemos que ela faz isso através
do Banco Central.
Concessão de empréstimos:
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
Deste dispositivo depreende-se que o Banco Central pode conceder
empréstimos, mas somente a instituições financeiras. É vedado,
então, a concessão de empréstimos:
Ao Tesouro Nacional; e
A qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
Compra e venda de títulos do Tesouro Nacional:
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
Essa é uma maneira de o BACEN controlar a quantidade de moeda
em circulação no mercado, inclusive para controle da inflação.
Depósito das disponibilidades de caixa dos entes públicos:
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§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
A primeira coisa que temos que nos atentar é a seguinte separação:
Segundo, é que se faz uma ressalva a esta regra, quando no final do
dispositivo, temos a expressão “ressalvados os casos previstos em
lei”. Esta expressão abre a possibilidade de que as disponibilidades de
caixa sejam depositadas em instituições financeiras não-oficiais,
porém, esta autorização depende de previsão em lei. Esta lei,
segundo o STF1
, será de caráter nacional, editada pela União, não
pode ser uma lei estadual.
4. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o
posicionamento do STF, as disponibilidades de caixa dos estados e do
DF podem ser depositadas em instituições financeiras não oficiais,
desde que mediante autorização prevista em lei estadual.
Comentários:
Segundo o art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras OFICIAIS,
ressalvados os casos previstos em lei. Porém, segundo o STF essa lei
será de caráter nacional e não estadual.
Gabarito: Errado.
5. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Veda-se ao Banco Central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional
e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Comentários:
1
STF - ADI 2661 MC / MA – MARANHÃO.
Disponibilidades da
União
Disponibilidades dos
Est., DF, Mun., e
Órgãos ou Entidades
Públicas.
Depositadas no BACEN
Depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
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É a disposição que encontramos no art. 164 § 1º onde diz que é
vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, em-
préstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira.
Gabarito: Correto.
6. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Não é só o Banco Central do
Brasil que tem a atribuição de exercer a competência constitucional
de emitir moeda.
Comentários:
Somente o BACEN pode emitir moeda, por expressa determinação do
art. 164 da Constituição.
Gabarito: Errado.
7. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) O Banco Central pode
conceder empréstimos a instituições financeiras, inclusive a órgãos do
governo, que não seja instituição financeira, exceto ao Tesouro
Nacional.
Comentários:
Segundo o art. 164 § 1º, é vedado ao Banco Central conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Gabarito: Errado.
8. (ESAF/AFC-CGU/2008) Ao Banco Central é proibido
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional
e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira,
mas possui a faculdade de comprar e vender títulos de emissão do
Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros.
Comentários:
É o que dispõe a CF em seu art. 164 §§ 1º e 2º:
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão
do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou
a taxa de juros.
Gabarito: Correto.
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9. (ESAF/ENAP/2006) É expressamente vedado ao Banco
Central, pelo texto constitucional, conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade.
Comentários:
A questão suprimiu o final do artigo 167 §1º: “... ou entidade, que
não seja insituição financeira”. Assim, encontra-se errado, já que se a
entidade for instituição financeira, não haverá vedação.
Gabarito: Errado.
10. (CESGRANRIO/Analista-BACEN/2010) Considere as
afirmativas a seguir, a respeito do Banco Central.
I - O Banco Central está impedido constitucionalmente de conceder
empréstimos.
II - O Banco Central está investido constitucionalmente da
competência de emitir moeda e não pode delegar essa competência a
nenhum outro órgão.
III - Caso pretenda regular a oferta de moeda, o Banco Central
poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional.
Está correto APENAS o que se afirma em
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e III.
e) II e III.
Comentários:
I – Errado. O BACEN pode conceder empréstimos, desde que seja
para uma instituição financeira (CF, art. 164 §1º).
II – Correto. A Constituição estabelece que é uma competência
exclusiva do BACEN (CF, art. 164).
III – Correto. Essa possibilidade existe pelo disposto no art. 164 §2º
da Constituição.
Gabarito: Letra E.
DOS ORÇAMENTOS
Noções iniciais:
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O orçamento público é basicamente um instrumento de previsão das
receitas e fixação das despesas estabelecido em uma lei de proposta
privativa do Executivo e votada pelo Congresso Nacional. Por isso
dizemos que no Brasil temos um orçamento público misto: o Poder
Executivo é responsável por compilar a proposta orçamentária e levá-
la ao Congresso e o Poder Legislativo é o responsável por aprovar o
orçamento.
A Constituição de 1988 estabeleceu uma vinculação entre orçamento
e planejamento prevendo a necessidade de 3 leis para concretizar o
orçamento público:
• O plano plurianual (PPA);
• A lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e
• A lei orçamentária anual (LOA), ou orçamento propriamente
dito.
Podemos dizer, basicamente, que o orçamento anual (LOA) é
elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela LDO
(que também é anual), e que por sua vez deve estar compatibilizada
com o plano plurianual (PPA) - o nome plurianual, vem pelo fato de
vigorar por "vários anos", na verdade, são 4 anos que compreendem
os 3 últimos anos de um mandato do Presidente da República, e o 1º
ano do mandato do Presidente seguinte.
Assim, o PPA é o instrumento estratégico de médio prazo responsável
por planejar o orçamento, e que deverá ser observado até que se
concretize na LOA.
Essa vinculação entre orçamento e planejamento é típico do chamado
"orçamento-programa" adotado atualmente pelo Brasil, superando o
antigo modo de elaboração que era o orçamento tradicional ou
clássico. O orçamento-programa foi implementado pela lei 4320 em
1964, mas somente se tornou efetivo em 1998.
No orçamento-programa temos o foco no "objetivo do gasto", é mais
do que simplesmente determinar "onde" será gasto o recurso,
preocupa-se "como" e "porque" ele será gasto, busca-se a eficiência
no gasto e não apenas a sua legalidade.
Cobrança do tema em concursos:
Em provas de Direito Constitucional, para que se tenha um bom
rendimento em orçamento público, basta saber a literalidade da
Constituição, e principalmente os princípios orçamentários. Não se
assuste com a quantidade de princípios, tente associar o nome à
definição, todos eles têm nomes "lógicos". Vejamos:
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• Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente
federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um
para cada Estado e um para cada Município).
• Universalidade (ou Globalização) – o Orçamento deve
agregar todas as receitas e despesas de toda a administração
direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos
“fiscal + seguridade social + investimento”.
• Clareza – A lei do orçamento deve ser de fácil entendimento
e clara para todos.
• Anualidade / Periodicidade – O orçamento deve se
realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
• Legalidade – O orçamento é uma lei, deve cumprir o rito
legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a
proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser
aprovado pelo legislativo.
• Exclusividade - A LOA não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição,
não inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Os créditos adicionais podem ser:
.Suplementares – quando forem reforçar uma dotação
prevista na LOA;
.Especiais – quando forem criar crédito para despesa
sem dotação na LOA;
.Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e
urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos
por medida provisória.
• Especificação – São vedadas autorizações globais no
Orçamento.
• Publicidade – O Orçamento deve ser sempre divulgado
depois de aprovado, o Orçamento Federal, por ex., é
publicado no Diário Oficial da União.
• Equilíbrio – As despesas autorizadas devem corresponder ao
tanto quanto às receitas previstas. A CF/88 não previu este
princípio expressamente.
• Orçamento-Bruto - A receita e despesa devem aparecer no
Orçamento pelo valor total, sem que haja deduções,exceto as
transferências constitucionais
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• Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação
dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto:
repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
destinação aos serviços de saúde e ensino;
realização de atividades da administração tributária; e
prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita, inclusive garantia e
contragarantia à União.
• Programação e tipicidade – O Orçamento deve autorizar
suas despesas através de classificações específicas, de
acordo com códigos pré-definidos para cada tipo.
11. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Em face do princípio
constitucional da programação orçamentária não é permitido aos
parlamentares a apresentação de emendas aos projetos de leis
orçamentárias.
Comentários:
O princípio da programação apenas diz que os recursos
orçamentários deve estar vinculados a um determinado programa de
governo, nada tem haver com emendas parlamentares, que podem
ocorrer normalmente, desde que observadas as disposições do art.
166 §3º da Constituição.
Gabarito: Errado.
12. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) A lei orçamentária anual
deve compreender o orçamento do Poder Executivo, somente.
Comentários:
Um dos princípios do orçamento é o da unidade, ou seja, o
orçamento é único em cada esfera de governo. Desta forma, todos os
Poderes deverão ter seus orçamentos compilados na LOA.
Gabarito: Errado.
13. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) A abertura de créditos
suplementares ou especiais somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção
interna ou calamidade pública, mediante delegação legislativa.
Comentários:
Os créditos adicionais à LOA podem ser de 3 tipos:
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• suplementares – usados para reforçar uma dotação prevista na
LOA;
• especiais – usados para criar crédito para despesa sem dotação
na LOA;
• extraordinários – para eventos imprevisíveis e urgentes como
guerras e calamidades.
Desta forma, o correto seria a abertura de créditos extraordinários
e não suplementares ou especiais.
Gabarito: Errado.
14. (CESPE/AGU/2009) O princípio da não-afetação refere-se à
impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo
ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma
constitucional.
Comentários:
Trata-se de princípio constitucional insculpido no art. 167, IV da CF,
de onde retira-se que:
Regra É vedada a vinculação da receita de impostos;
Exceção Poderá vincular em se tratando de:
• Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
• Destinação aos serviços de saúde e ensino;
• Realização de atividades da administração tributária; e
• Prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita;
Gabarito: Correto.
15. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Dispõe a CF que a lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito. Esse dispositivo encerra o princípio
orçamentário da unidade.
Comentários:
Trata-se do princípio da exclusividade, ou seja, a lei orçamentária
tratará "exclusivamente" destas matérias. O Princípio da unidade se
refere ao fato de existir apenas um único orçamento em cada esfera
de poder (Federal, Estadual e Municipal).
Gabarito: Errado.
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16. (CESPE/AGU/2009) A LOA poderá conter contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Comentários:
Temos o princípio da exclusividade expresso no art. 165 § 8º, este
princípio diz que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa. Porém nesta proibição,
não se inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Correto.
17. (CESPE/AGU/2009) O princípio da universalidade estabelece
que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA.
Comentários:
O princípio da universalidade é na verdade expresso na lei 4320/64
quando indica que deverá constar da LOA todas as despesas fixadas e
as receitas previstas.
Gabarito: Correto.
18. (CESPE/PGE-AL/2008) Segundo o princípio da anualidade, a
LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Comentários:
Trata-se do princípio da exclusividade e não do princípio da
anualidade. Este princípio seria aquele que informa que o orçamento
deve se realizar periodicamente, anualmente, no exercício que
corresponde ao próprio ano fiscal.
19. (CESPE/Procurador-AGU/2010) A vinculação de receita de
impostos para a realização de atividades da administração tributária
não fere o princípio orçamentário da não afetação.
Comentários:
Trata-se de princípio constitucional insculpido no art. 167, IV da CF,
de onde retira-se que:
Regra É vedada a vinculação da receita de impostos;
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Exceção Poderá vincular em se tratando de:
• Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
• Destinação aos serviços de saúde e ensino;
• Realização de atividades da administração tributária; e
• Prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita;
Gabarito: Correto.
20. (CESPE/AGU/2009) A LOA não conterá dispositivo estranho à
fixação da receita e à previsão de despesa.
Comentários:
É o contrário: As despesas são fixadas enquanto as receitas são
previstas.
Gabarito: Errado.
21. (CESPE/Técnico-TCU/2009) A lei orçamentária anual não
deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de
despesa, admitindo-se, contudo, preceito relativo à autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita,nos termos da lei.
Comentários:
Trata-se do princípio da exclusividade expresso no art. 165 § 8º. Este
princípio diz que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa. Porém nesta proibição,
não se inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Correto.
22. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição apresenta
dispositivos que contêm princípios orçamentários, os quais estão
direta ou indiretamente consagrados. Assinale, entre os princípios
abaixo, aquele que não corresponde a um princípio orçamentário.
a) Da programação.
b) Da anualidade.
c) Da unidade.
d) Da globalização.
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e) Da previsão ativa.
Comentários:
Letra A - É princípio orçamentário - Segundo a programação e
tipicidade, o orçamento deve autorizar suas despesas através de
classificações específicas, de acordo com códigos pré-definidos para
cada tipo.
Letra B - É princípio orçamentário - Segundo a anualidade ou
Periodicidade, o orçamento deve se realizar no exercício que
corresponde ao próprio ano fiscal.
Letra C - É princípio orçamentário - Segundo a unidade, só existe um
Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um
Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada
Município).
Letra D - É princípio orçamentário - Segundo a universalidade ou
globalização, o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas
de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os
orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”.
Letra E - É a resposta. Previsão ativa não é um princípio
orçamentário.
Gabarito: Letra E.
23. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A lei orçamentária anual não
poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares
e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Comentários:
Embora tenhamos segundo o princípio da exclusividade (CF, art. 165
§8º), a proibição para que a LOA contenha dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa. Este princípio traz duas
ressalvas, que não se incluem na proibição:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Correto.
24. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da reserva de lei
estabelece que os orçamentos e créditos adicionais devem ser
incluídos em valores brutos, todas as despesas e receitas da União,
inclusive as relativas aos seus fundos.
Comentários:
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Esse seria o princípio do "orçamento bruto". O princípio da reserva da
lei ou legalidade diz que o orçamento deve estar estabelecido em
uma lei, com rito legislativo próprio.
Gabarito: Errado.
25. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da Programação preconiza
a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a
finalidade do plano plurianual.
Comentários:
É isso aí, no Brasil o orçamento
Gabarito: Correto.
26. (ESAF/APO-MPOG/2010) A autorização de contratação de
operação de crédito mediante antecipação de receita é matéria
estranha à lei orçamentária anual e nela não pode ser disciplinada.
Comentários:
Trata-se de uma exceção ao princípio da exclusividade: a LOA não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa. Nessa proibição, não inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Errado.
27. (ESAF/ANA/2009) A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
incluída na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Comentários:
Este é o chamado princípio da exclusividade, onde a lei de orçamento
só pode versar sobre o que for exclusivo de orçamento, ou seja:
prever receita e fixar despesa. Porém, existe exceções na própria
Constituição que torna a resposta errada. O correto seria o enunciado
dizer "não se incluindo na proibição" (CF, art. 165 §8º).
Gabarito: Errado.
28. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da universalidade da
matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no
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orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da
receita.
Comentários:
Segundo a doutrina, este é o princípio da exclusividade. O princípio
da universalidade seria o princípio que informa que o orçamento
deve agregar todas as receitas e despesas de toda a
administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os
orçamentos “fiscal + seguridade social + de investimento”.
Gabarito: Errado.
29. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da não-afetação da
receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou
remanejamento de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
Comentários:
Não-afetação é não poder vincular a receita de impostos a quaisquer
fins, ressalvadas as hipóteses constitucionais (CF, art. 167 IV).
Gabarito: Errado.
30. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio do Equilíbrio
Orçamentário estabelece que a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Comentários:
Esse é o princípio da exclusividade. O princípio do equilíbrio diz que
as despesas autorizadas não podem superar o montante das receitas
previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) A
Constituição Federal, em seu artigo 167, ao vedar a vinculação de
receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, consagra o
princípio orçamentário da “não-afetação das receitas”.
Comentários:
Esta é a definição do princípio da não-afetação da receita dos
impostos que encontramos no art. 167, IV da Constituição.
Gabarito: Correto.
32. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
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despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito por antecipação de receita.
Comentários:
A questão reflete o princípio da exclusividade (CF, art. 165 §8º), este
princípio porém permite a autorização na LOA para a abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito por
antecipação de receita.
Gabarito: Errado.
Leis Orçamentárias
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
33. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de
Contas da União, dentre outras atribuições, apresentar o projeto de
lei orçamentária anual ao Poder Legislativo.
Comentários:
Quem é o responsável por compilar e propor o projeto de lei
orçamentária será o Poder Executivo. No Brasil temos o orçamento
misto: o Executivo propõe e o Legislativo delibera sobre o orçamento.
Gabarito: Errado.
Plano plurianual (PPA)
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
Disposição muito cobrada em provas, onde se explora cada uma
das características:
• forma regionalizada;
• As diretrizes, objetivos e metas - ou seja, o "DOM" do PPA:
• despesas de capital; e
• outras despesas delas decorrentes;
• despesas relativas aos programas de duração continuada.
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Sobre as despesas, podemos dizer que são 2 tipos para efeito das
finanças públicas, as correntes e as de capital, as primeiras são
aquelas que, grosso modo, se destinam a custear gastos com
pessoais, serviços etc., estas não são objetos do PPA, pois são meros
gastos corriqueiros que não requerem um planejamento de alto nível
estratégico, diferentemente do que ocorre com as despesas de
capital, ou não efetivas, que na verdade não são simples gastos,
como a conta de luz, e sim investimentos em obras, aquisição de
imóveis etc. (daí o nome não efetiva, não está diminuindo o
patrimônio, mas sim o transformando).
Programas de duração continuada são as ações permanentes do
governo como a prestação de serviços públicos de saúde, educação e
programas sociais, não se confundem com as despesas de caráter
continuado da LRF, que são aquelas que se estendem por mais de 2
exercícios.
34. (CESPE/PGE-AL/2008) O PPA estabelecerá as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração pública para as despesas de
custeio e programas de pouca duração.
Comentários:
A questão teve erros grosseiros, já que as despesas que será
previstas no PPA serão as de capital e os programas são os de
duração continuada e não os de pouca duração (CF, art. 165 §1º).
Gabarito: Errado.
35. (CESPE/PGE-AL/2008) A lei que instituir o PPA estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Comentários:
Trata-se de disposição literal da Constituição. É o famoso "DOM" do
PPA: Diretrizes, Objetivos e Metas. Esta disposição pode ser
encontrada no art. 165 §1º da Constituição.
Gabarito: Correto.
36. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Segundo disposição da
Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração
pública, para as despesas de capital, são definidas na lei ordinária de
ordenamento da administração pública.
Comentários:
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As diretrizes e metas, assim como os objetivos de tais despesas
(capital) serão previstos na lei que institui o PPA e não a LDO (CF,
art. 165 §1º). Lembre-se PPA é o “DOM” – Diretrizes, Objetivos e
Metas... / “MP” (metas e prioridades) é papel da LDO.
Gabarito: Errado.
37. (ESAF/AFC-CGU/2008) O plano plurianual estabelecerá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Comentários:
Isso é função da LDO, Segundo o art. 165 §1º o PPA deverá
estabelecer na administração pública federal, de forma regionalizada
diretrizes, objetivos e metas (DOM) para:
Despesas de capital; e
Outras despesas delas decorrentes;
Despesas relativas aos programas de duração continuada.
Gabarito: Errado.
Lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Em provas, as bancas tentam, ao máximo, trocar os termos da LDO,
com os do PPA, por isso deve-se ter muita atenção a cada uma das
características:
• metas e prioridades do governo, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente;
• orientará a elaboração da lei orçamentária anual.
• disporá sobre:
alterações na legislação tributária; e
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
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38. (CESPE/PGE-AL/2008) A LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
correntes para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
reguladoras.
Comentários:
Através da leitura do art. 165 §2º da Constituição, vemos que a lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Desta forma, vemos 2 erros: as
despesas são de capital e não correntes; e a política de aplicação será
para as agências oficiais de fomento e não para as agências
reguladoras.
Gabarito: Errado.
39. (CESPE/AGU/2009) A LDO inclui as despesas de capital para
os dois exercícios financeiros subsequentes.
Comentários:
Segundo o art. 165 §2º da CF, trata-se das despesas de capital para
o exercício imediatamente subsequente, ou seja, é errado dizer "para
os dois exercícios subsequentes".
Gabarito: Errado.
40. (CESPE/PGE-AL/2008) A LDO compreende as metas e
prioridades da administração pública, excluindo as despesas de
capital.
Comentários:
As despesas de capital (para o exercício financeiro subsequente) são
incluídas na LDO (CF, art. 165 §2º).
Gabarito: Errado.
41. (CESPE/PGE-AL/2008) Os planos e programas nacionais e
regionais previstos na CF serão elaborados de acordo com a LDO.
Comentários:
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Eles serão elaborados de acordo com o PPA e não com a LDO, já que
segundo o art. 165 § 4º os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
Gabarito: Errado.
42. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) É característica da lei de
diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988,
definir as metas e prioridades da administração pública federal.
Comentários:
"MP" (metas e prioridades) é da LDO. É a disposição que pode ser
encontrada no art. 165 §2º da Constituição.
Gabarito: Correto.
43. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Comentários:
É a definição da LDO contida no art. 165 §2º da Constituição. A LDO
deve respeitar o disposto no PPA, e é a base para se elaborar a LOA.
Gabarito: Correto.
44. (ESAF/ATA-MF/2009) A lei que instituir o plano plurianual
compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente.
Comentários:
PPA é o “DOM” – Diretrizes, Objetivos e Metas... / “MP” (metas e
prioridades) é papel da LDO (CF, art. 165 §§1º e 2º).
Gabarito: Errado.
Relatório resumido da execução orçamentária
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§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
É um relatório que deve ser elaborado por todos os poderes e o
Ministério Público, bimestralmente, contendo o balanço orçamentário
e o demonstrativo da execução de receitas e despesas pelo poder.
Existe outro relatório chamado relatório de gestão fiscal – RGF, não
previsto na CF, mas previsto na LRF, que deverá ser elaborado pelos
mesmos órgãos quadrimestralmente (semestral para Município < 50
mil habitantes) com o objetivo de mostrar se está ou não se
cumprindo as regras e limites para despesa com pessoal, dívida
consolidada, operações de crédito etc.
45. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) O Relatório resumido da
execução orçamentária abrangendo todos os Poderes e o Ministério
Público será publicado até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre.
Comentários:
A elaboração do "RREO" é bimestral, nos termos da Constituição em
seu art. 165 §3º. Lembramos que embora não previsto na
Constituição, existe um outro relatório segundo a LRF, o chamado
"Relatório de Gestão Fiscal - RGF". Este relatório será de elaboração
quadrimestral. Desta forma, esta incorreta a questão, pois
diferentemente do RGF, o RREO é elaborado bimestralmente.
Gabarito: Errado.
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
46. (ESAF/ATA-MF/2009) Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
Comentários:
Trata-se de uma disposição retirada da literalidade do art. 165 § 4º.
Gabarito: Correto.
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Lei orçamentária anual (LOA)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Assim, podemos dizer que: Faz-se o PPA, com base neste, procede-se
à feitura da LDO, e baseado nas diretrizes traçadas pela LDO elabora-
se o orçamento anual (LOA) que é composto por esses 3 orçamentos:
o fiscal, o de investimento e o da seguridade social, de acordo com o
esquema a seguir:
O orçamento fiscal
Aqui se enquadra toda a adm. indireta que
seja dependente de recursos da União para
pagamento de despesas de pessoal, de custeio
geral ou capital, ou seja, todas as Aut., FP, e
ainda, as SEM e EP se dependentes;
O orçamento de investimento
Empresas Públicas e de Sociedades de
Economia Mista Independentes. Ex.
Petrobrás, BB, CEF e etc.
Dos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades
da administração direta e
indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Das empresas em
que a União, direta
ou indiretamente,
detenha a maioria
do capital social
com direito a voto;
(§ 7º) O
orçamento
fiscal e o de
investimento,
serão
compatibilizado
s com o PPA,
terão entre
suas funções:
reduzir
desigualdades
inter-regionais,
segundo
critério
populacional.
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O orçamento da seguridade social
(Art. 195 §1º) As receitas dos Est., do DF e dos Mun. destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
(Art. 195 §2º) A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Abrange todas as entidades
e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou
indireta, bem como os
fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Administração
Direta e
Indireta
Dependente
Administração
Indireta Independente
Receberá recursos
provenientes do
orçamento fiscal e da
seguridade social da
União
Receberá recursos
provenientes do
orçamento de
investimento da
União.
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47. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) A lei orçamentária anual
deve compreender o orçamento dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, exceto o orçamento da Seguridade
Social.
Comentários:
A LOA é formada por três orçamentos: o orçamento fiscal, orçamento
de investivmento, e o orçamento da seguridade social, nos termos do
art. 165 §5º.
Gabarito: Errado.
48. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) A lei orçamentária anual
deve compreender o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
Comentários:
A questão se refere às sociedades de economia mista e empresas
públicas. Assim, segundo o art. 165, §5º da Constituição, a LOA
abrangerá o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto.
Gabarito: Correto.
49. (CESPE/PGE-AL/2008) O PPA será acompanhado de
demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções.
Comentários:
Esse demonstrativo acompanhará a LOA e não o PPA. Observamos
isto pela leitura do art. 165 § 6º que estabelece que o projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
Gabarito: Errado.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
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50. (CESPE/AGU/2009) A LOA disporá sobre as alterações na
legislação tributária.
Comentários:
Isso é papel da LDO, conferido pelo art. 165 §2º da CF.
Gabarito: Errado.
51. (CESPE/PGE-AL/2008) O orçamento anual compreende o
orçamento fiscal, incluindo o das fundações instituídas e mantidas
pelo poder público.
Comentários:
A LOA compreende 3 orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento
de investimento, e o orçamento da seguridade social. O orçamento
fiscal inclui aquelas entidades da administração indireta que são
mantidas pelo poder público (CF, art. 165 §5º).
Gabarito: Correto.
52. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) O sistema orçamentário
trazido na Constituição da República instituiu a possibilidade de um
sistema integrado de planejamento/orçamento-programa, de sorte
que o orçamento fiscal, os orçamentos de investimento das empresas
e o orçamento da Seguridade Social passam a constituir etapas do
planejamento de desenvolvimento econômico e social.
Comentários:
O orçamento na nossa Constituição integra desde o orçamento
propriamente dita (LOA) até o nível estratégico de planejamento
(PPA). A LOA é formada por 3 orçamentos - fiscal, investimento e
seguridade social - e ela deve ser um instrumento norteador do
desenvolvimento da sociedade, o art. 165 § 7º da Constituição ainda
ratifica ao dizer que o orçamento fiscal e o de investimento, serão
compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções: reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Gabarito: Correto.
53. (ESAF/AFC-CGU/2008) Assinale a única opção correta
relativa às Finanças e ao Orçamento Público.
a) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
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b) Ao Banco Central é proibido conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira, mas possui a faculdade de comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
c) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuado o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
d) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder
público, compatibilizado com o plano plurianual, também terá entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
e) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nem autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito por antecipação de receita.
Comentários:
Letra A - Errado. A questão falou características da LDO, e se referiu
ao PPA (vide CF, art. 165 §2º e compare com o §1º).
Letra B - Correto. A Constituição em seu art. 164 §§ 1º e 2º, dispõe
que é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira. E que o banco central poderá comprar
e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Letra C - Errado. A LOA compreende 3 orçamentos: o orçamento
fiscal, o orçamento da seguridade social, e o orçamento de
investimento (CF, art. 165, §5º).
Letra D - Errado. Tal disposição só se aplica ao orçamento fiscal e ao
orçamento de investimento, não se aplicando ao orçamento da
seguridade social, nos termos do art. 165 §7º.
Letra E - Errado. Tentou-se cobrar o princípio da exclusividade (CF,
art. 165 §8º), segundo o qual A LOA não conterá dispositivo estranho
a previsão da receita e a fixação da despesa. Porém, nesta proibição
não se inclui:
• Autorização para abertura de créditos suplementares; e
• Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
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Gabarito: Letra B.
54. (ESAF/ATA-MF/2009) A lei orçamentária anual
compreenderá o orçamento de investimento das empresas, fundos e
fundações mantidas pelo Poder Público.
Comentários:
A LOA é formada por três orçamentos (CF. art. 165 §5º): orçamento
fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social.
O orçamento fiscal é formado pelas administração direta e pela
indireta que seja mantida pelo poder público. O orçamento de
investimento ocorre para aquela parte da administração indireta
(entidades em que a União domina o capital social) mas que não são
mantidas pelo poder público. Assim, a questão encontra-se incorreta,
pois no caso de empresas e fundações mantidas pelo poder público,
teremos o orçamento fiscal e não o orçamento de investimento.
Gabarito: Errado.
55. (ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) Nos
termos da Constituição Federal, a lei orçamentária anual
compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das
empresas estatais, o orçamento da seguridade social.
Comentários:
A LOA compreende estes 3 orçamentos (CF. art. 165 §5º).
Gabarito: Correto.
Princípio da exclusividade do orçamento
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Como vimos, os créditos adicionais podem ser:
Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista
na LOA;
Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem
dotação na LOA;
Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes
como guerras e calamidades eles são abertos por medida
provisória.
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Cabe à lei complementar:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,
a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta bem como condições para
a instituição e funcionamento de fundos.
Projetos do PPA, LDO e LOA
Forma de Apreciação
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Alem disso, segundo o § 7º, aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
56. (ESAF/ATA-MF/2009) Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual serão apreciados pelo Senado Federal.
Comentários:
Serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento
comum (CF, art. 166).
Gabarito: Errado.
Papel da comissão mista
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com
o art. 58.
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A esta comissão mista, caberá também, como visto na parte
referente ao controle externo, pedir esclarecimento aos responsáveis
que realizarem despesas não autorizadas.
57. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de
Contas da União, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre o
projeto de lei orçamentária elaborado pelo Presidente da República.
Comentários:
Isso caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados, nos termos do art. 166 §1º, I da Constituição.
Gabarito: Errado.
58. (FCC/Técnico - MPE-RS/2008) Nos termos da
Constituição Federal, o exame e a emissão de parecer sobre os
projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
de Lei Orçamentária Anual cabe a uma comissão especial formada
por membros do Congresso.
Comentários:
Caberá a uma comissão mista permanente de Deputados e
Senadores.
Gabarito: Errado.
59. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Competem, a uma comissão
mista permanente de senadores e deputados, o exame e a emissão
de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias.
Comentários:
Disposição que pode ser encontrada no texto constitucional em seu
art. 166 §1º.
Gabarito: Correto.
60. (CESPE/AGU/2009) O controle externo do cumprimento
orçamentário é feito, ordinariamente, pelo Poder Judiciário.
Comentários:
Caberá ao Legislativo, através da sua comissão mista permanente
a que se refere o art. 72 da Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
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61. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Cabe a uma comissão mista
permanente de senadores e deputados o exercício do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
casas.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 166,§1º,II caberá a uma
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados e emitir
parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
Gabarito: Correto.
Emendas aos projetos de PPA, LOA e LDO
O art. 63 da CF dispõe que, quando a iniciativa de um projeto for de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, este projeto não
poderá sofrer emendas que aumentem a despesa inicialmente nele
prevista.
Exceção a essa regra ocorre justamente no que se refere às emendas
aos projetos da LOA.
Porém, para que sejam aceitas emendas ao PPA, LDO ou LOA deve-
se observar o seguinte:
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
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a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Ou seja, para que haja emendas ao projeto de LOA (PLOA). A
emenda deve satisfazer cumulativamente 3 requisitos:
62. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Nos termos da Constituição
da República, eventual emenda ao projeto de lei do orçamento anual,
que indique os recursos necessários, provenientes de anulação de
despesa, e incida sobre transferência tributária constitucional para
Estados e Municípios, não poderá ser aprovada, por expressa vedação
constitucional.
Comentários:
Nos termos da Constituição, art. 166 3º para se emendar o projeto
de LOA, as emendas precisam obedecer diversos requsitos:
1- Serem relacionadas a erros, omissões ou com os dispositivos já
dispostos no texto do projeto (não poderá inovar).
2 - Devem ser compatíveis com o PPA e a LDO.
1- As emendas
devem ser
compatíveis com o
PPA e LDO
2- Devem indicar (se
for o caso) quais os
recursos que serão
necessários para o
objeto da emenda
3- Sejam emendas
que se refiram a
correção de "erros
ou omissões" ou
então, que tenham
pertinência com os
dispositivos do PLOA
Neste caso, os recursos devem provir necessariamente
da anulação de despesas. Porém, é proibido que sejam
anuladas despesas que se refiram à:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e DF.
+ +
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3 - Devem indicar (dizer de onde vêm) os recursos necessários para
cobrir as despesas da emenda. Estes "recursos necessários", porém,
só podem estar relacionados com anulação de outras despesas.
Embora com anulação de despesa, é vedado indicar recursos que
provenham de anulações referentes à:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Gabarito: Correto.
63. (CESPE/AGU/2009) Emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias poderão ser aprovadas , desde que sejam compatíveis
com o plano plurianual.
Comentários:
A questão explorou o art. 166 § 4º da Constituição que diz que
emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o PPA.
Gabarito: Correto.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos
a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,
na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
A votação pode ter sido iniciada? Sim. Mas, não da parte que se
pretende alterar.
64. (ESAF/ATA-MF/2009) O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação a
projeto de lei relativo ao orçamento anual desde que não finalizada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Comentários:
A votação da referida parte não poderá ter sido sequer iniciada (CF,
art. 166 §5º).
Gabarito: Errado.
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Prazos
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Como já visto, percebe-se que a CF protegeu o PLDO não prevendo a
sua rejeição, já que, enquanto ele não for aprovado, a sessão
legislativa não poderá ser interrompida.
65. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Tratando-se de orçamento
participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei
orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o
Poder Legislativo.
Comentários:
A iniciativa das leis orçamentárias caberá sempre ao Poder Executivo,
já que no Brasil possuímos o orçamento misto, ou seja, o Poder
Executivo é o responsável por compilar e efetivar a proposta, e o
Legislativo é o responsável por aprovar e fiscalizar.
Gabarito: Errado.
Perceba que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes, vamos
organizá-los:
15 de Abril
(8 meses e meio antes
do fim do exercício)
17 de Julho 1o
de Agosto 22 de Dezembro
RECESSO
31 de Agosto
(4 meses antes do fim
do exercício)
Envio do PLDO
ao CN
Devolução do
PLDO
aprovado p/
Sanção
Envio do PLOA
ao CN e do PPA
se for o 1º ano
do mandato
Devolução do
PLOA e do PPA
para a Sanção
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66. (ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) No
decorrer do primeiro exercício de um mandato presidencial qualquer,
os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual deverão ser enviados
para o Congresso Nacional, respectivamente, até 15/04 - 15/04 -
31/08.
Comentários:
PPA e LOA andam juntos, e devem ser entregues ao CN para
deliberação 4 meses antes do término do exercício (31/08). A LDO,
logicamente, deve ser entregue em data anterior à LOA e isso se dá
até dia 15/04, 8 meses e meio antes do término do exercíco. Desta
maneira, o correto seria: 31/04 - 15/04 - 31/08. Isto tudo de acordo
com a CF, art. 166 §6º.
Gabarito: Errado.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
67. (CESPE/PGE-AL/2008) Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados pela administração, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
independentemente de autorização legislativa.
Comentários:
O erro foi dizer "independente de autorização legislativa", já que
segundo o art. 166 §8º da Constituição, os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Gabarito: Errado.
Vedações
Art. 167. São vedados:
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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
Muito importante: Essa é a chamada "regra de ouro" das Finanças
Públicas.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;
Como vimos, este é o princípio da “Não Afetação da Receita dos
Impostos”. Vamos esquematizar este importante inciso, após as
diversas alterações promovidas:
Regra → É vedada a vinculação da receita de impostos;
Exceção → Poderá vincular em se tratando de:
• repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
• destinação aos serviços de saúde e ensino;
• realização de atividades da administração tributária; e
• prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia
à União.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Crédito extraordinário poderá, porque é urgente e se faz por MP, e
após abrir é que remete ao CN.
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68. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) A abertura de crédito
suplementar ou especial depende de autorização legislativa.
Comentários:
Segundo o art. 167, V da Constituição, é vedada a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes.
Gabarito: Correto.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
“Princípio da proibição do estorno”.
69. (CESPE/AGU/2009) É possível a transposição de recursos de
uma categoria de programação para outra, com a prévia autorização
legislativa.
Comentários:
Segundo o art. 167,VI seria vedada a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa. Ou seja, se houver prévia autorização legislativa poderá
ocorrer esta hipótese.
Gabarito: Correto.
70. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Quanto ao orçamento, a
CF veda, em caráter absoluto, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria da programação para
outra.
Comentários:
Segundo o art. 167,VI, se houver prévia autorização legislativa,
poderá ocorrer a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria da programação para outra. Logo, não
se trata de vedação absoluta.
Gabarito: Errado.
71. (CESPE/PGE-AL/2008) A abertura de crédito suplementar ou
especial dispensa a autorização legislativa, mas não prescinde da
indicação dos recursos correspondentes.
Comentários:
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Segundo o art. 167. V da Constituição é vedado tanto a abertura de
crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos
correspondentes quanto a abertura sem prévia autorização
legislativa.
Gabarito: Errado.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
72. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Independe de autorização
legislativa específica a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos.
Comentários:
Segundo o art. 167, VIII da Constituição, é vedada a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos.
Gabarito: Errado.
73. (CESPE/Auditor-TCU/2009) O presidente da República pode,
mediante decreto, ainda que sem autorização legislativa, utilizar
recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade de empresa
pública federal.
Comentários:
Segundo o art. 167, VIII, é vedada a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos.
Gabarito: Errado.
74. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Admite-se a utilização,
mediante autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
Comentários:
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Segundo o art. 167, VIII, é vedada a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos. Assim, por contrario sensu, deduz-se
que será permitido, caso haja a autorização legislativa específica.
Gabarito: Correto.
75. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição não permite a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, ainda que haja prévia autorização legislativa.
Comentários:
A transposição é possível caso haja autorização legislativa. A vedação
ocorre no caso de transposições, remanejamentos ou transferências
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem que haja prévia autorização legislativa
(CF, art. 167, VI).
Gabarito: Errado.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
76. (ESAF/ANA/2009) A instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa é autorizada pela
Constituição Federal.
Comentários:
O art. 167, IX da Constituição diz que a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem previa autorização legislativa é vedada.
Gabarito: Errado.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela EC 19/98)
77. (CESPE/AGU/2009) Não é possível a transferência voluntária
de recursos, pelo governo federal, aos estados para o pagamento de
despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista.
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Comentários:
Segundo o art. 167, X da CF, seria vedada a transferência voluntária
de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Gabarito: Correto.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela EC 20/98)
O Regime geral de previdência possui vários benefícios para seus
segurados, como aposentadoria, auxílio-doença etc. As contribuições
do art. 195 financiam a seguridade social como um todo, sendo que
essas duas descritas acima não poderão financiar outras áreas da
seguridade, mas apenas serem usadas para pagar benefícios do
RGPS. Lembrando que seguridade inclui saúde, previdência e
assistência social.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
78. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Comentários:
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A LOA e a LDO possuem vigência anual. Para que possam tratar de
créditos que envolvam vários exercícios financeiros (vários anos), é
preciso que estes créditos estejam estabelecidos no PPA, e a falta
desta inclusão poderá ensejar uma punição por crime de
responsabilidade, nos termos do art. 167 §1º.
Gabarito: Correto.
79. (CESPE/AJAA-STF/2008) A CF, ao tratar dos créditos
extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e
não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve
erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam
mesmo ser previstas.
Comentários:
Justamente o contrário. Os créditos extraordinários são para
despesas imprevisíveis - não passíveis de previsão - e não para
despesas imprevistas. Isso é depreendido da Constituição em seu art.
167 §3º que diz que a abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade.
Gabarito: Errado.
80. (CESPE/TSE/2007) A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição
de medida provisória.
Comentários:
A Constituição em seu art. 167 §3º diz que a abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade. Assim, guerra, comoção interna etc. são
apenas exemplos e não casos taxativos.
Gabarito: Errado.
81. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A abertura de
crédito extraordinário, no orçamento, deve ser feita sempre por meio
de lei.
Comentários:
As aberturas de tais créditos são feitos por medida provisória e não
por lei.
Gabarito: Errado.
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§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e
II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela EC
3/93)
Entrega dos recursos
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-
lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º. (Redação dada pela EC 45/04 que incluiu
na relação as "Defensorias Públicas)
82. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Ao dispor sobre matéria de
finanças públicas, prevê a Constituição da República que os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, excetuados os créditos
suplementares e especiais, destinados a órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei.
Comentários:
De acordo com a Constituição, em seu art. 168, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública (ou seja, todo o Poder Público, excetuado o
Executivo), ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar. Esses recursos,
entregues em duodécimos, compreende inclusive os créditos
suplementares e especiais.
Gabarito: Errado.
Limites de despesas com pessoal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
LC 101/00 (LRF) - Limite em relação à receita corrente líquida:
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•UNIÃO 50 % sendo
•ESTADO 60% sendo
•MUNICÍPIO 60% sendo
83. (ESAF/APO-MPOG/2010) Ofende a autonomia estadual a
estipulação, por lei federal, de limites de gastos com pessoal inativo
de unidade federada.
Comentários:
Isso é uma determinação constitucional, é perfeitamente legítima tal
limitação, conforme faz a LRF (Lei Complementar 101/00). Já que a
Constituição (CF, art. 169) estabelece que "a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar".
Gabarito: Errado.
Aumento de despesas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado de parágrafo único pela EC
19/98)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/98)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela EC 19/98)
-54% PE
-6% PL e TC
-49% PE
-6% PJ
-3% PL e TCE
-2% MPE
-40,9% PE
-6% PJ
-2,5% PL e TC
-0,6% MPU
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84. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Segundo a Constituição
Federal é possível a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras sem autorização especifica da lei de diretrizes
orçamentárias, que é apenas uma recomendação administrativa.
Comentários:
A Constituição ordena que haja autorização específica na LDO,
ressalvado no caso das empresas públicas e as sociedades de
economia mista. Segundo o art. 169 §1º, a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas em duas hipóteses
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Gabarito: Errado.
Não observância dos limites de despesas
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites. (Incluído pela EC 19/98)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído pela EC 19/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela EC 19/98)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela
EC 19/98)
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PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
45
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§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela
EC 19/98)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/98)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC
19/98)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela
EC 19/98)

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  • 1. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Módulo extra 5 - Finanças Públicas: Finanças Públicas - Normas gerais Regulamentação: Cabe à lei complementar regulamentar diversas coisas em “finanças públicas”. Essas “diversas coisas” não são muito cobradas em concursos, mas não quer dizer que “nunca” serão cobradas. Vejamos: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Lembro ainda que é o Senado Federal, através de resolução, o responsável por diversas competências no que tange as finanças públicas, notadamente o estabelecimento de “limites” para tais operações. Segundo o art. 52, cabe ao Senado Federal: V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
  • 2. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 2 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Veja que em relação à dívida consolidada, ou fundada, que é a dívida de “longo prazo”, que compreende, em regra, os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, o Senado estabelece limites a serem observados por todos os entes (inclui a União). Já em relação à dívida mobiliária, que é aquela proveniente da emissão de títulos da dívida, estabelece limites a serem observados apenas pelos Estados/DF e Municípios. Pulo do gato: Percebemos então, que as matérias de finanças públicas, em geral, são regulamentadas por lei complementar, porém, quando falar em limites e condições, precisamos de uma “resolução do Senado”, então temos: • Falou em finanças Lei complementar. • Falou em limites e condições Resolução do Senado. OBS. Existe uma lei complementar (LRF), que veremos à frente, que é a responsável por estabelecer “limites com despesa de pessoal”, logo, não confundam isso com o pulo do gato que passei. O pulo do gato se refere a limites com operações de crédito e dividas (consolidada e mobiliária). Gostaria de lembrar que essas coisas relacionadas às finanças públicas são em regras uma competência da União. Assim a Constituição estabelece que é competência material exclusiva da União: • Emitir moeda (CF, art. 21, VII); • Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (CF, art. 21, VIII). E ainda compete privativamente à União, a legislação sobre: • Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (CF, art. 22, VI);
  • 3. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 3 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR • Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII). 1. (CESPE/Auditor – TCU/2009) Compete à lei complementar dispor sobre finanças públicas e sobre os limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios. Comentários: Realmente, segundo o art. 163, I, compete à lei complementar dispor sobre finanças públicas. Porém, os limites e condições sobre as matérias diversas matérias em finanças públicas são atribuídos por resolução do Senado, e assim ocorre para os limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios, conforme estabelecido no art. 52, IX da Constituição Federal. Gabarito: Errado. 2. (FCC/AJAA-TRE-AM/2003) Só uma lei complementar poderá dispor sobre a concessão de garantias pelas entidades públicas. Comentários: Segundo o art. 163, III da Constituição, lei complementar disporá sobre: concessão de garantias pelas entidades públicas. Entendemos que a banca foi audaciosa em considerar correta a assertiva que diz que “só” uma lei complementar pode versar sobre a matéria. A questão não nos parece de todo correta, pois também poderia fazer isso uma “emenda constitucional”. Porém, a banca ignorou este fato. Gabarito: Correto. 3. (TRT 6ª/Juiz do Trabalho – TRT 6ª/2010) Lei complementar disporá sobre dívida pública externa e externa, excetuada a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. Comentários: Segundo o art. 163, II, a lei complementar deve regulamentar a dívida pública, interna ou externa, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; Gabarito: Errado. Competências e vedações do Banco Central:
  • 4. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 4 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Agora sim chegamos onde interessa. O grosso das questões do tema “finanças públicas – normas gerais” vem daqui. O Banco Central é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda. É um órgão de extrema relevância, constitucionalmente previsto, e que possui seu Presidente e seus diretores nomeados pelo Presidente da República, mas somente após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, conforme nos mostra o art. 52, III, “d” da Constituição. A ele são direcionadas algumas importantes disposições constitucionais. Vejamos: Emissão de moeda: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. Sabemos que a “emissão de moeda” é uma competência material exclusiva da União. Pois bem, agora vemos que ela faz isso através do Banco Central. Concessão de empréstimos: § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Deste dispositivo depreende-se que o Banco Central pode conceder empréstimos, mas somente a instituições financeiras. É vedado, então, a concessão de empréstimos: Ao Tesouro Nacional; e A qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Compra e venda de títulos do Tesouro Nacional: § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Essa é uma maneira de o BACEN controlar a quantidade de moeda em circulação no mercado, inclusive para controle da inflação. Depósito das disponibilidades de caixa dos entes públicos:
  • 5. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 5 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. A primeira coisa que temos que nos atentar é a seguinte separação: Segundo, é que se faz uma ressalva a esta regra, quando no final do dispositivo, temos a expressão “ressalvados os casos previstos em lei”. Esta expressão abre a possibilidade de que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras não-oficiais, porém, esta autorização depende de previsão em lei. Esta lei, segundo o STF1 , será de caráter nacional, editada pela União, não pode ser uma lei estadual. 4. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o posicionamento do STF, as disponibilidades de caixa dos estados e do DF podem ser depositadas em instituições financeiras não oficiais, desde que mediante autorização prevista em lei estadual. Comentários: Segundo o art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras OFICIAIS, ressalvados os casos previstos em lei. Porém, segundo o STF essa lei será de caráter nacional e não estadual. Gabarito: Errado. 5. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Veda-se ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Comentários: 1 STF - ADI 2661 MC / MA – MARANHÃO. Disponibilidades da União Disponibilidades dos Est., DF, Mun., e Órgãos ou Entidades Públicas. Depositadas no BACEN Depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
  • 6. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 6 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR É a disposição que encontramos no art. 164 § 1º onde diz que é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, em- préstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Gabarito: Correto. 6. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Não é só o Banco Central do Brasil que tem a atribuição de exercer a competência constitucional de emitir moeda. Comentários: Somente o BACEN pode emitir moeda, por expressa determinação do art. 164 da Constituição. Gabarito: Errado. 7. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) O Banco Central pode conceder empréstimos a instituições financeiras, inclusive a órgãos do governo, que não seja instituição financeira, exceto ao Tesouro Nacional. Comentários: Segundo o art. 164 § 1º, é vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Gabarito: Errado. 8. (ESAF/AFC-CGU/2008) Ao Banco Central é proibido conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, mas possui a faculdade de comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Comentários: É o que dispõe a CF em seu art. 164 §§ 1º e 2º: § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Gabarito: Correto.
  • 7. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 7 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 9. (ESAF/ENAP/2006) É expressamente vedado ao Banco Central, pelo texto constitucional, conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade. Comentários: A questão suprimiu o final do artigo 167 §1º: “... ou entidade, que não seja insituição financeira”. Assim, encontra-se errado, já que se a entidade for instituição financeira, não haverá vedação. Gabarito: Errado. 10. (CESGRANRIO/Analista-BACEN/2010) Considere as afirmativas a seguir, a respeito do Banco Central. I - O Banco Central está impedido constitucionalmente de conceder empréstimos. II - O Banco Central está investido constitucionalmente da competência de emitir moeda e não pode delegar essa competência a nenhum outro órgão. III - Caso pretenda regular a oferta de moeda, o Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional. Está correto APENAS o que se afirma em a) I. b) II. c) III. d) I e III. e) II e III. Comentários: I – Errado. O BACEN pode conceder empréstimos, desde que seja para uma instituição financeira (CF, art. 164 §1º). II – Correto. A Constituição estabelece que é uma competência exclusiva do BACEN (CF, art. 164). III – Correto. Essa possibilidade existe pelo disposto no art. 164 §2º da Constituição. Gabarito: Letra E. DOS ORÇAMENTOS Noções iniciais:
  • 8. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 8 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR O orçamento público é basicamente um instrumento de previsão das receitas e fixação das despesas estabelecido em uma lei de proposta privativa do Executivo e votada pelo Congresso Nacional. Por isso dizemos que no Brasil temos um orçamento público misto: o Poder Executivo é responsável por compilar a proposta orçamentária e levá- la ao Congresso e o Poder Legislativo é o responsável por aprovar o orçamento. A Constituição de 1988 estabeleceu uma vinculação entre orçamento e planejamento prevendo a necessidade de 3 leis para concretizar o orçamento público: • O plano plurianual (PPA); • A lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e • A lei orçamentária anual (LOA), ou orçamento propriamente dito. Podemos dizer, basicamente, que o orçamento anual (LOA) é elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela LDO (que também é anual), e que por sua vez deve estar compatibilizada com o plano plurianual (PPA) - o nome plurianual, vem pelo fato de vigorar por "vários anos", na verdade, são 4 anos que compreendem os 3 últimos anos de um mandato do Presidente da República, e o 1º ano do mandato do Presidente seguinte. Assim, o PPA é o instrumento estratégico de médio prazo responsável por planejar o orçamento, e que deverá ser observado até que se concretize na LOA. Essa vinculação entre orçamento e planejamento é típico do chamado "orçamento-programa" adotado atualmente pelo Brasil, superando o antigo modo de elaboração que era o orçamento tradicional ou clássico. O orçamento-programa foi implementado pela lei 4320 em 1964, mas somente se tornou efetivo em 1998. No orçamento-programa temos o foco no "objetivo do gasto", é mais do que simplesmente determinar "onde" será gasto o recurso, preocupa-se "como" e "porque" ele será gasto, busca-se a eficiência no gasto e não apenas a sua legalidade. Cobrança do tema em concursos: Em provas de Direito Constitucional, para que se tenha um bom rendimento em orçamento público, basta saber a literalidade da Constituição, e principalmente os princípios orçamentários. Não se assuste com a quantidade de princípios, tente associar o nome à definição, todos eles têm nomes "lógicos". Vejamos:
  • 9. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 9 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR • Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município). • Universalidade (ou Globalização) – o Orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”. • Clareza – A lei do orçamento deve ser de fácil entendimento e clara para todos. • Anualidade / Periodicidade – O orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal. • Legalidade – O orçamento é uma lei, deve cumprir o rito legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser aprovado pelo legislativo. • Exclusividade - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, não inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Os créditos adicionais podem ser: .Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA; .Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA; .Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos por medida provisória. • Especificação – São vedadas autorizações globais no Orçamento. • Publicidade – O Orçamento deve ser sempre divulgado depois de aprovado, o Orçamento Federal, por ex., é publicado no Diário Oficial da União. • Equilíbrio – As despesas autorizadas devem corresponder ao tanto quanto às receitas previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente. • Orçamento-Bruto - A receita e despesa devem aparecer no Orçamento pelo valor total, sem que haja deduções,exceto as transferências constitucionais
  • 10. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 10 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR • Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto: repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; destinação aos serviços de saúde e ensino; realização de atividades da administração tributária; e prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia à União. • Programação e tipicidade – O Orçamento deve autorizar suas despesas através de classificações específicas, de acordo com códigos pré-definidos para cada tipo. 11. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Em face do princípio constitucional da programação orçamentária não é permitido aos parlamentares a apresentação de emendas aos projetos de leis orçamentárias. Comentários: O princípio da programação apenas diz que os recursos orçamentários deve estar vinculados a um determinado programa de governo, nada tem haver com emendas parlamentares, que podem ocorrer normalmente, desde que observadas as disposições do art. 166 §3º da Constituição. Gabarito: Errado. 12. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) A lei orçamentária anual deve compreender o orçamento do Poder Executivo, somente. Comentários: Um dos princípios do orçamento é o da unidade, ou seja, o orçamento é único em cada esfera de governo. Desta forma, todos os Poderes deverão ter seus orçamentos compilados na LOA. Gabarito: Errado. 13. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) A abertura de créditos suplementares ou especiais somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, mediante delegação legislativa. Comentários: Os créditos adicionais à LOA podem ser de 3 tipos:
  • 11. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 11 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR • suplementares – usados para reforçar uma dotação prevista na LOA; • especiais – usados para criar crédito para despesa sem dotação na LOA; • extraordinários – para eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades. Desta forma, o correto seria a abertura de créditos extraordinários e não suplementares ou especiais. Gabarito: Errado. 14. (CESPE/AGU/2009) O princípio da não-afetação refere-se à impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção de alguns casos previstos na norma constitucional. Comentários: Trata-se de princípio constitucional insculpido no art. 167, IV da CF, de onde retira-se que: Regra É vedada a vinculação da receita de impostos; Exceção Poderá vincular em se tratando de: • Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; • Destinação aos serviços de saúde e ensino; • Realização de atividades da administração tributária; e • Prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita; Gabarito: Correto. 15. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Dispõe a CF que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Esse dispositivo encerra o princípio orçamentário da unidade. Comentários: Trata-se do princípio da exclusividade, ou seja, a lei orçamentária tratará "exclusivamente" destas matérias. O Princípio da unidade se refere ao fato de existir apenas um único orçamento em cada esfera de poder (Federal, Estadual e Municipal). Gabarito: Errado.
  • 12. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 12 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 16. (CESPE/AGU/2009) A LOA poderá conter contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Comentários: Temos o princípio da exclusividade expresso no art. 165 § 8º, este princípio diz que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Porém nesta proibição, não se inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Gabarito: Correto. 17. (CESPE/AGU/2009) O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA. Comentários: O princípio da universalidade é na verdade expresso na lei 4320/64 quando indica que deverá constar da LOA todas as despesas fixadas e as receitas previstas. Gabarito: Correto. 18. (CESPE/PGE-AL/2008) Segundo o princípio da anualidade, a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Comentários: Trata-se do princípio da exclusividade e não do princípio da anualidade. Este princípio seria aquele que informa que o orçamento deve se realizar periodicamente, anualmente, no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal. 19. (CESPE/Procurador-AGU/2010) A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere o princípio orçamentário da não afetação. Comentários: Trata-se de princípio constitucional insculpido no art. 167, IV da CF, de onde retira-se que: Regra É vedada a vinculação da receita de impostos;
  • 13. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 13 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Exceção Poderá vincular em se tratando de: • Repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; • Destinação aos serviços de saúde e ensino; • Realização de atividades da administração tributária; e • Prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita; Gabarito: Correto. 20. (CESPE/AGU/2009) A LOA não conterá dispositivo estranho à fixação da receita e à previsão de despesa. Comentários: É o contrário: As despesas são fixadas enquanto as receitas são previstas. Gabarito: Errado. 21. (CESPE/Técnico-TCU/2009) A lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, admitindo-se, contudo, preceito relativo à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,nos termos da lei. Comentários: Trata-se do princípio da exclusividade expresso no art. 165 § 8º. Este princípio diz que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Porém nesta proibição, não se inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Gabarito: Correto. 22. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição apresenta dispositivos que contêm princípios orçamentários, os quais estão direta ou indiretamente consagrados. Assinale, entre os princípios abaixo, aquele que não corresponde a um princípio orçamentário. a) Da programação. b) Da anualidade. c) Da unidade. d) Da globalização.
  • 14. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 14 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR e) Da previsão ativa. Comentários: Letra A - É princípio orçamentário - Segundo a programação e tipicidade, o orçamento deve autorizar suas despesas através de classificações específicas, de acordo com códigos pré-definidos para cada tipo. Letra B - É princípio orçamentário - Segundo a anualidade ou Periodicidade, o orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal. Letra C - É princípio orçamentário - Segundo a unidade, só existe um Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada Município). Letra D - É princípio orçamentário - Segundo a universalidade ou globalização, o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”. Letra E - É a resposta. Previsão ativa não é um princípio orçamentário. Gabarito: Letra E. 23. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A lei orçamentária anual não poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Comentários: Embora tenhamos segundo o princípio da exclusividade (CF, art. 165 §8º), a proibição para que a LOA contenha dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa. Este princípio traz duas ressalvas, que não se incluem na proibição: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Gabarito: Correto. 24. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da reserva de lei estabelece que os orçamentos e créditos adicionais devem ser incluídos em valores brutos, todas as despesas e receitas da União, inclusive as relativas aos seus fundos. Comentários:
  • 15. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 15 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Esse seria o princípio do "orçamento bruto". O princípio da reserva da lei ou legalidade diz que o orçamento deve estar estabelecido em uma lei, com rito legislativo próprio. Gabarito: Errado. 25. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da Programação preconiza a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a finalidade do plano plurianual. Comentários: É isso aí, no Brasil o orçamento Gabarito: Correto. 26. (ESAF/APO-MPOG/2010) A autorização de contratação de operação de crédito mediante antecipação de receita é matéria estranha à lei orçamentária anual e nela não pode ser disciplinada. Comentários: Trata-se de uma exceção ao princípio da exclusividade: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nessa proibição, não inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Gabarito: Errado. 27. (ESAF/ANA/2009) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluída na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Comentários: Este é o chamado princípio da exclusividade, onde a lei de orçamento só pode versar sobre o que for exclusivo de orçamento, ou seja: prever receita e fixar despesa. Porém, existe exceções na própria Constituição que torna a resposta errada. O correto seria o enunciado dizer "não se incluindo na proibição" (CF, art. 165 §8º). Gabarito: Errado. 28. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da universalidade da matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no
  • 16. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 16 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita. Comentários: Segundo a doutrina, este é o princípio da exclusividade. O princípio da universalidade seria o princípio que informa que o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + de investimento”. Gabarito: Errado. 29. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da não-afetação da receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa. Comentários: Não-afetação é não poder vincular a receita de impostos a quaisquer fins, ressalvadas as hipóteses constitucionais (CF, art. 167 IV). Gabarito: Errado. 30. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio do Equilíbrio Orçamentário estabelece que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Comentários: Esse é o princípio da exclusividade. O princípio do equilíbrio diz que as despesas autorizadas não podem superar o montante das receitas previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente. Gabarito: Errado. 31. (ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) A Constituição Federal, em seu artigo 167, ao vedar a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, consagra o princípio orçamentário da “não-afetação das receitas”. Comentários: Esta é a definição do princípio da não-afetação da receita dos impostos que encontramos no art. 167, IV da Constituição. Gabarito: Correto. 32. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
  • 17. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 17 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita. Comentários: A questão reflete o princípio da exclusividade (CF, art. 165 §8º), este princípio porém permite a autorização na LOA para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita. Gabarito: Errado. Leis Orçamentárias Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 33. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de Contas da União, dentre outras atribuições, apresentar o projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo. Comentários: Quem é o responsável por compilar e propor o projeto de lei orçamentária será o Poder Executivo. No Brasil temos o orçamento misto: o Executivo propõe e o Legislativo delibera sobre o orçamento. Gabarito: Errado. Plano plurianual (PPA) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Disposição muito cobrada em provas, onde se explora cada uma das características: • forma regionalizada; • As diretrizes, objetivos e metas - ou seja, o "DOM" do PPA: • despesas de capital; e • outras despesas delas decorrentes; • despesas relativas aos programas de duração continuada.
  • 18. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 18 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Sobre as despesas, podemos dizer que são 2 tipos para efeito das finanças públicas, as correntes e as de capital, as primeiras são aquelas que, grosso modo, se destinam a custear gastos com pessoais, serviços etc., estas não são objetos do PPA, pois são meros gastos corriqueiros que não requerem um planejamento de alto nível estratégico, diferentemente do que ocorre com as despesas de capital, ou não efetivas, que na verdade não são simples gastos, como a conta de luz, e sim investimentos em obras, aquisição de imóveis etc. (daí o nome não efetiva, não está diminuindo o patrimônio, mas sim o transformando). Programas de duração continuada são as ações permanentes do governo como a prestação de serviços públicos de saúde, educação e programas sociais, não se confundem com as despesas de caráter continuado da LRF, que são aquelas que se estendem por mais de 2 exercícios. 34. (CESPE/PGE-AL/2008) O PPA estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de custeio e programas de pouca duração. Comentários: A questão teve erros grosseiros, já que as despesas que será previstas no PPA serão as de capital e os programas são os de duração continuada e não os de pouca duração (CF, art. 165 §1º). Gabarito: Errado. 35. (CESPE/PGE-AL/2008) A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Comentários: Trata-se de disposição literal da Constituição. É o famoso "DOM" do PPA: Diretrizes, Objetivos e Metas. Esta disposição pode ser encontrada no art. 165 §1º da Constituição. Gabarito: Correto. 36. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Segundo disposição da Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração pública, para as despesas de capital, são definidas na lei ordinária de ordenamento da administração pública. Comentários:
  • 19. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 19 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR As diretrizes e metas, assim como os objetivos de tais despesas (capital) serão previstos na lei que institui o PPA e não a LDO (CF, art. 165 §1º). Lembre-se PPA é o “DOM” – Diretrizes, Objetivos e Metas... / “MP” (metas e prioridades) é papel da LDO. Gabarito: Errado. 37. (ESAF/AFC-CGU/2008) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Comentários: Isso é função da LDO, Segundo o art. 165 §1º o PPA deverá estabelecer na administração pública federal, de forma regionalizada diretrizes, objetivos e metas (DOM) para: Despesas de capital; e Outras despesas delas decorrentes; Despesas relativas aos programas de duração continuada. Gabarito: Errado. Lei de diretrizes orçamentárias (LDO) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Em provas, as bancas tentam, ao máximo, trocar os termos da LDO, com os do PPA, por isso deve-se ter muita atenção a cada uma das características: • metas e prioridades do governo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; • orientará a elaboração da lei orçamentária anual. • disporá sobre: alterações na legislação tributária; e política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • 20. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 20 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 38. (CESPE/PGE-AL/2008) A LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas correntes para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências reguladoras. Comentários: Através da leitura do art. 165 §2º da Constituição, vemos que a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Desta forma, vemos 2 erros: as despesas são de capital e não correntes; e a política de aplicação será para as agências oficiais de fomento e não para as agências reguladoras. Gabarito: Errado. 39. (CESPE/AGU/2009) A LDO inclui as despesas de capital para os dois exercícios financeiros subsequentes. Comentários: Segundo o art. 165 §2º da CF, trata-se das despesas de capital para o exercício imediatamente subsequente, ou seja, é errado dizer "para os dois exercícios subsequentes". Gabarito: Errado. 40. (CESPE/PGE-AL/2008) A LDO compreende as metas e prioridades da administração pública, excluindo as despesas de capital. Comentários: As despesas de capital (para o exercício financeiro subsequente) são incluídas na LDO (CF, art. 165 §2º). Gabarito: Errado. 41. (CESPE/PGE-AL/2008) Os planos e programas nacionais e regionais previstos na CF serão elaborados de acordo com a LDO. Comentários:
  • 21. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 21 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Eles serão elaborados de acordo com o PPA e não com a LDO, já que segundo o art. 165 § 4º os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Gabarito: Errado. 42. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) É característica da lei de diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988, definir as metas e prioridades da administração pública federal. Comentários: "MP" (metas e prioridades) é da LDO. É a disposição que pode ser encontrada no art. 165 §2º da Constituição. Gabarito: Correto. 43. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Comentários: É a definição da LDO contida no art. 165 §2º da Constituição. A LDO deve respeitar o disposto no PPA, e é a base para se elaborar a LOA. Gabarito: Correto. 44. (ESAF/ATA-MF/2009) A lei que instituir o plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Comentários: PPA é o “DOM” – Diretrizes, Objetivos e Metas... / “MP” (metas e prioridades) é papel da LDO (CF, art. 165 §§1º e 2º). Gabarito: Errado. Relatório resumido da execução orçamentária
  • 22. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 22 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. É um relatório que deve ser elaborado por todos os poderes e o Ministério Público, bimestralmente, contendo o balanço orçamentário e o demonstrativo da execução de receitas e despesas pelo poder. Existe outro relatório chamado relatório de gestão fiscal – RGF, não previsto na CF, mas previsto na LRF, que deverá ser elaborado pelos mesmos órgãos quadrimestralmente (semestral para Município < 50 mil habitantes) com o objetivo de mostrar se está ou não se cumprindo as regras e limites para despesa com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito etc. 45. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) O Relatório resumido da execução orçamentária abrangendo todos os Poderes e o Ministério Público será publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. Comentários: A elaboração do "RREO" é bimestral, nos termos da Constituição em seu art. 165 §3º. Lembramos que embora não previsto na Constituição, existe um outro relatório segundo a LRF, o chamado "Relatório de Gestão Fiscal - RGF". Este relatório será de elaboração quadrimestral. Desta forma, esta incorreta a questão, pois diferentemente do RGF, o RREO é elaborado bimestralmente. Gabarito: Errado. Planos e programas nacionais, regionais e setoriais § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. 46. (ESAF/ATA-MF/2009) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Comentários: Trata-se de uma disposição retirada da literalidade do art. 165 § 4º. Gabarito: Correto.
  • 23. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 23 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Lei orçamentária anual (LOA) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Assim, podemos dizer que: Faz-se o PPA, com base neste, procede-se à feitura da LDO, e baseado nas diretrizes traçadas pela LDO elabora- se o orçamento anual (LOA) que é composto por esses 3 orçamentos: o fiscal, o de investimento e o da seguridade social, de acordo com o esquema a seguir: O orçamento fiscal Aqui se enquadra toda a adm. indireta que seja dependente de recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou capital, ou seja, todas as Aut., FP, e ainda, as SEM e EP se dependentes; O orçamento de investimento Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Independentes. Ex. Petrobrás, BB, CEF e etc. Dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (§ 7º) O orçamento fiscal e o de investimento, serão compatibilizado s com o PPA, terão entre suas funções: reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • 24. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 24 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR O orçamento da seguridade social (Art. 195 §1º) As receitas dos Est., do DF e dos Mun. destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. (Art. 195 §2º) A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Administração Direta e Indireta Dependente Administração Indireta Independente Receberá recursos provenientes do orçamento fiscal e da seguridade social da União Receberá recursos provenientes do orçamento de investimento da União.
  • 25. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 25 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 47. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) A lei orçamentária anual deve compreender o orçamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, exceto o orçamento da Seguridade Social. Comentários: A LOA é formada por três orçamentos: o orçamento fiscal, orçamento de investivmento, e o orçamento da seguridade social, nos termos do art. 165 §5º. Gabarito: Errado. 48. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) A lei orçamentária anual deve compreender o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Comentários: A questão se refere às sociedades de economia mista e empresas públicas. Assim, segundo o art. 165, §5º da Constituição, a LOA abrangerá o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Gabarito: Correto. 49. (CESPE/PGE-AL/2008) O PPA será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções. Comentários: Esse demonstrativo acompanhará a LOA e não o PPA. Observamos isto pela leitura do art. 165 § 6º que estabelece que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Gabarito: Errado. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • 26. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 26 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 50. (CESPE/AGU/2009) A LOA disporá sobre as alterações na legislação tributária. Comentários: Isso é papel da LDO, conferido pelo art. 165 §2º da CF. Gabarito: Errado. 51. (CESPE/PGE-AL/2008) O orçamento anual compreende o orçamento fiscal, incluindo o das fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Comentários: A LOA compreende 3 orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento de investimento, e o orçamento da seguridade social. O orçamento fiscal inclui aquelas entidades da administração indireta que são mantidas pelo poder público (CF, art. 165 §5º). Gabarito: Correto. 52. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) O sistema orçamentário trazido na Constituição da República instituiu a possibilidade de um sistema integrado de planejamento/orçamento-programa, de sorte que o orçamento fiscal, os orçamentos de investimento das empresas e o orçamento da Seguridade Social passam a constituir etapas do planejamento de desenvolvimento econômico e social. Comentários: O orçamento na nossa Constituição integra desde o orçamento propriamente dita (LOA) até o nível estratégico de planejamento (PPA). A LOA é formada por 3 orçamentos - fiscal, investimento e seguridade social - e ela deve ser um instrumento norteador do desenvolvimento da sociedade, o art. 165 § 7º da Constituição ainda ratifica ao dizer que o orçamento fiscal e o de investimento, serão compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções: reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Gabarito: Correto. 53. (ESAF/AFC-CGU/2008) Assinale a única opção correta relativa às Finanças e ao Orçamento Público. a) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • 27. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 27 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR b) Ao Banco Central é proibido conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, mas possui a faculdade de comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. c) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuado o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. d) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, compatibilizado com o plano plurianual, também terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. e) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita. Comentários: Letra A - Errado. A questão falou características da LDO, e se referiu ao PPA (vide CF, art. 165 §2º e compare com o §1º). Letra B - Correto. A Constituição em seu art. 164 §§ 1º e 2º, dispõe que é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. E que o banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Letra C - Errado. A LOA compreende 3 orçamentos: o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social, e o orçamento de investimento (CF, art. 165, §5º). Letra D - Errado. Tal disposição só se aplica ao orçamento fiscal e ao orçamento de investimento, não se aplicando ao orçamento da seguridade social, nos termos do art. 165 §7º. Letra E - Errado. Tentou-se cobrar o princípio da exclusividade (CF, art. 165 §8º), segundo o qual A LOA não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa. Porém, nesta proibição não se inclui: • Autorização para abertura de créditos suplementares; e • Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • 28. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 28 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Gabarito: Letra B. 54. (ESAF/ATA-MF/2009) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento de investimento das empresas, fundos e fundações mantidas pelo Poder Público. Comentários: A LOA é formada por três orçamentos (CF. art. 165 §5º): orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social. O orçamento fiscal é formado pelas administração direta e pela indireta que seja mantida pelo poder público. O orçamento de investimento ocorre para aquela parte da administração indireta (entidades em que a União domina o capital social) mas que não são mantidas pelo poder público. Assim, a questão encontra-se incorreta, pois no caso de empresas e fundações mantidas pelo poder público, teremos o orçamento fiscal e não o orçamento de investimento. Gabarito: Errado. 55. (ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) Nos termos da Constituição Federal, a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais, o orçamento da seguridade social. Comentários: A LOA compreende estes 3 orçamentos (CF. art. 165 §5º). Gabarito: Correto. Princípio da exclusividade do orçamento § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Como vimos, os créditos adicionais podem ser: Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA; Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA; Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades eles são abertos por medida provisória.
  • 29. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 29 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Cabe à lei complementar: § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Projetos do PPA, LDO e LOA Forma de Apreciação Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Alem disso, segundo o § 7º, aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 56. (ESAF/ATA-MF/2009) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual serão apreciados pelo Senado Federal. Comentários: Serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum (CF, art. 166). Gabarito: Errado. Papel da comissão mista § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
  • 30. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 30 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR A esta comissão mista, caberá também, como visto na parte referente ao controle externo, pedir esclarecimento aos responsáveis que realizarem despesas não autorizadas. 57. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de Contas da União, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária elaborado pelo Presidente da República. Comentários: Isso caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos do art. 166 §1º, I da Constituição. Gabarito: Errado. 58. (FCC/Técnico - MPE-RS/2008) Nos termos da Constituição Federal, o exame e a emissão de parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual cabe a uma comissão especial formada por membros do Congresso. Comentários: Caberá a uma comissão mista permanente de Deputados e Senadores. Gabarito: Errado. 59. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Competem, a uma comissão mista permanente de senadores e deputados, o exame e a emissão de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias. Comentários: Disposição que pode ser encontrada no texto constitucional em seu art. 166 §1º. Gabarito: Correto. 60. (CESPE/AGU/2009) O controle externo do cumprimento orçamentário é feito, ordinariamente, pelo Poder Judiciário. Comentários: Caberá ao Legislativo, através da sua comissão mista permanente a que se refere o art. 72 da Constituição Federal. Gabarito: Errado.
  • 31. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 31 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 61. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Cabe a uma comissão mista permanente de senadores e deputados o exercício do acompanhamento e da fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas. Comentários: Segundo a Constituição em seu art. 166,§1º,II caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas. Gabarito: Correto. Emendas aos projetos de PPA, LOA e LDO O art. 63 da CF dispõe que, quando a iniciativa de um projeto for de iniciativa exclusiva do Presidente da República, este projeto não poderá sofrer emendas que aumentem a despesa inicialmente nele prevista. Exceção a essa regra ocorre justamente no que se refere às emendas aos projetos da LOA. Porém, para que sejam aceitas emendas ao PPA, LDO ou LOA deve- se observar o seguinte: § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas:
  • 32. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 32 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Ou seja, para que haja emendas ao projeto de LOA (PLOA). A emenda deve satisfazer cumulativamente 3 requisitos: 62. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Nos termos da Constituição da República, eventual emenda ao projeto de lei do orçamento anual, que indique os recursos necessários, provenientes de anulação de despesa, e incida sobre transferência tributária constitucional para Estados e Municípios, não poderá ser aprovada, por expressa vedação constitucional. Comentários: Nos termos da Constituição, art. 166 3º para se emendar o projeto de LOA, as emendas precisam obedecer diversos requsitos: 1- Serem relacionadas a erros, omissões ou com os dispositivos já dispostos no texto do projeto (não poderá inovar). 2 - Devem ser compatíveis com o PPA e a LDO. 1- As emendas devem ser compatíveis com o PPA e LDO 2- Devem indicar (se for o caso) quais os recursos que serão necessários para o objeto da emenda 3- Sejam emendas que se refiram a correção de "erros ou omissões" ou então, que tenham pertinência com os dispositivos do PLOA Neste caso, os recursos devem provir necessariamente da anulação de despesas. Porém, é proibido que sejam anuladas despesas que se refiram à: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF. + +
  • 33. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 33 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 3 - Devem indicar (dizer de onde vêm) os recursos necessários para cobrir as despesas da emenda. Estes "recursos necessários", porém, só podem estar relacionados com anulação de outras despesas. Embora com anulação de despesa, é vedado indicar recursos que provenham de anulações referentes à: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Gabarito: Correto. 63. (CESPE/AGU/2009) Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas , desde que sejam compatíveis com o plano plurianual. Comentários: A questão explorou o art. 166 § 4º da Constituição que diz que emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA. Gabarito: Correto. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. A votação pode ter sido iniciada? Sim. Mas, não da parte que se pretende alterar. 64. (ESAF/ATA-MF/2009) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação a projeto de lei relativo ao orçamento anual desde que não finalizada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Comentários: A votação da referida parte não poderá ter sido sequer iniciada (CF, art. 166 §5º). Gabarito: Errado.
  • 34. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 34 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Prazos § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Como já visto, percebe-se que a CF protegeu o PLDO não prevendo a sua rejeição, já que, enquanto ele não for aprovado, a sessão legislativa não poderá ser interrompida. 65. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Tratando-se de orçamento participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o Poder Legislativo. Comentários: A iniciativa das leis orçamentárias caberá sempre ao Poder Executivo, já que no Brasil possuímos o orçamento misto, ou seja, o Poder Executivo é o responsável por compilar e efetivar a proposta, e o Legislativo é o responsável por aprovar e fiscalizar. Gabarito: Errado. Perceba que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes, vamos organizá-los: 15 de Abril (8 meses e meio antes do fim do exercício) 17 de Julho 1o de Agosto 22 de Dezembro RECESSO 31 de Agosto (4 meses antes do fim do exercício) Envio do PLDO ao CN Devolução do PLDO aprovado p/ Sanção Envio do PLOA ao CN e do PPA se for o 1º ano do mandato Devolução do PLOA e do PPA para a Sanção
  • 35. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 35 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 66. (ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) No decorrer do primeiro exercício de um mandato presidencial qualquer, os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual deverão ser enviados para o Congresso Nacional, respectivamente, até 15/04 - 15/04 - 31/08. Comentários: PPA e LOA andam juntos, e devem ser entregues ao CN para deliberação 4 meses antes do término do exercício (31/08). A LDO, logicamente, deve ser entregue em data anterior à LOA e isso se dá até dia 15/04, 8 meses e meio antes do término do exercíco. Desta maneira, o correto seria: 31/04 - 15/04 - 31/08. Isto tudo de acordo com a CF, art. 166 §6º. Gabarito: Errado. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 67. (CESPE/PGE-AL/2008) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados pela administração, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, independentemente de autorização legislativa. Comentários: O erro foi dizer "independente de autorização legislativa", já que segundo o art. 166 §8º da Constituição, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Gabarito: Errado. Vedações Art. 167. São vedados:
  • 36. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 36 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Muito importante: Essa é a chamada "regra de ouro" das Finanças Públicas. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Como vimos, este é o princípio da “Não Afetação da Receita dos Impostos”. Vamos esquematizar este importante inciso, após as diversas alterações promovidas: Regra → É vedada a vinculação da receita de impostos; Exceção → Poderá vincular em se tratando de: • repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; • destinação aos serviços de saúde e ensino; • realização de atividades da administração tributária; e • prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia à União. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Crédito extraordinário poderá, porque é urgente e se faz por MP, e após abrir é que remete ao CN.
  • 37. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 37 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 68. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) A abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa. Comentários: Segundo o art. 167, V da Constituição, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Gabarito: Correto. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; “Princípio da proibição do estorno”. 69. (CESPE/AGU/2009) É possível a transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, com a prévia autorização legislativa. Comentários: Segundo o art. 167,VI seria vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, se houver prévia autorização legislativa poderá ocorrer esta hipótese. Gabarito: Correto. 70. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Quanto ao orçamento, a CF veda, em caráter absoluto, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra. Comentários: Segundo o art. 167,VI, se houver prévia autorização legislativa, poderá ocorrer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria da programação para outra. Logo, não se trata de vedação absoluta. Gabarito: Errado. 71. (CESPE/PGE-AL/2008) A abertura de crédito suplementar ou especial dispensa a autorização legislativa, mas não prescinde da indicação dos recursos correspondentes. Comentários:
  • 38. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 38 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Segundo o art. 167. V da Constituição é vedado tanto a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes quanto a abertura sem prévia autorização legislativa. Gabarito: Errado. VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; 72. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Independe de autorização legislativa específica a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Comentários: Segundo o art. 167, VIII da Constituição, é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Gabarito: Errado. 73. (CESPE/Auditor-TCU/2009) O presidente da República pode, mediante decreto, ainda que sem autorização legislativa, utilizar recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade de empresa pública federal. Comentários: Segundo o art. 167, VIII, é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Gabarito: Errado. 74. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Comentários:
  • 39. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 39 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Segundo o art. 167, VIII, é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. Assim, por contrario sensu, deduz-se que será permitido, caso haja a autorização legislativa específica. Gabarito: Correto. 75. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição não permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ainda que haja prévia autorização legislativa. Comentários: A transposição é possível caso haja autorização legislativa. A vedação ocorre no caso de transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem que haja prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI). Gabarito: Errado. IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 76. (ESAF/ANA/2009) A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa é autorizada pela Constituição Federal. Comentários: O art. 167, IX da Constituição diz que a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa é vedada. Gabarito: Errado. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 19/98) 77. (CESPE/AGU/2009) Não é possível a transferência voluntária de recursos, pelo governo federal, aos estados para o pagamento de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista.
  • 40. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 40 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Comentários: Segundo o art. 167, X da CF, seria vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Gabarito: Correto. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC 20/98) O Regime geral de previdência possui vários benefícios para seus segurados, como aposentadoria, auxílio-doença etc. As contribuições do art. 195 financiam a seguridade social como um todo, sendo que essas duas descritas acima não poderão financiar outras áreas da seguridade, mas apenas serem usadas para pagar benefícios do RGPS. Lembrando que seguridade inclui saúde, previdência e assistência social. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. 78. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Comentários:
  • 41. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 41 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR A LOA e a LDO possuem vigência anual. Para que possam tratar de créditos que envolvam vários exercícios financeiros (vários anos), é preciso que estes créditos estejam estabelecidos no PPA, e a falta desta inclusão poderá ensejar uma punição por crime de responsabilidade, nos termos do art. 167 §1º. Gabarito: Correto. 79. (CESPE/AJAA-STF/2008) A CF, ao tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam mesmo ser previstas. Comentários: Justamente o contrário. Os créditos extraordinários são para despesas imprevisíveis - não passíveis de previsão - e não para despesas imprevistas. Isso é depreendido da Constituição em seu art. 167 §3º que diz que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade. Gabarito: Errado. 80. (CESPE/TSE/2007) A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória. Comentários: A Constituição em seu art. 167 §3º diz que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade. Assim, guerra, comoção interna etc. são apenas exemplos e não casos taxativos. Gabarito: Errado. 81. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A abertura de crédito extraordinário, no orçamento, deve ser feita sempre por meio de lei. Comentários: As aberturas de tais créditos são feitos por medida provisória e não por lei. Gabarito: Errado.
  • 42. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 42 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/93) Entrega dos recursos Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser- lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela EC 45/04 que incluiu na relação as "Defensorias Públicas) 82. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Ao dispor sobre matéria de finanças públicas, prevê a Constituição da República que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, excetuados os créditos suplementares e especiais, destinados a órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei. Comentários: De acordo com a Constituição, em seu art. 168, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública (ou seja, todo o Poder Público, excetuado o Executivo), ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar. Esses recursos, entregues em duodécimos, compreende inclusive os créditos suplementares e especiais. Gabarito: Errado. Limites de despesas com pessoal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. LC 101/00 (LRF) - Limite em relação à receita corrente líquida:
  • 43. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 43 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR •UNIÃO 50 % sendo •ESTADO 60% sendo •MUNICÍPIO 60% sendo 83. (ESAF/APO-MPOG/2010) Ofende a autonomia estadual a estipulação, por lei federal, de limites de gastos com pessoal inativo de unidade federada. Comentários: Isso é uma determinação constitucional, é perfeitamente legítima tal limitação, conforme faz a LRF (Lei Complementar 101/00). Já que a Constituição (CF, art. 169) estabelece que "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar". Gabarito: Errado. Aumento de despesas: § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado de parágrafo único pela EC 19/98) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/98) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC 19/98) -54% PE -6% PL e TC -49% PE -6% PJ -3% PL e TCE -2% MPE -40,9% PE -6% PJ -2,5% PL e TC -0,6% MPU
  • 44. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 44 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 84. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Segundo a Constituição Federal é possível a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras sem autorização especifica da lei de diretrizes orçamentárias, que é apenas uma recomendação administrativa. Comentários: A Constituição ordena que haja autorização específica na LDO, ressalvado no caso das empresas públicas e as sociedades de economia mista. Segundo o art. 169 §1º, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas em duas hipóteses I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Gabarito: Errado. Não observância dos limites de despesas § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela EC 19/98) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela EC 19/98) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela EC 19/98) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela EC 19/98)
  • 45. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 45 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela EC 19/98) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/98) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC 19/98) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela EC 19/98)