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Apelação Cível n. 2010.081213-8, de Videira
Relator: Des. Vanderlei Romer




                        INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR
                   DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO
                   NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A
                   REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA
                   RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA
                   COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA
                   PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
                   ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA
                   VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O
                   ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER
                   DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR.
                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%
                   (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
                   PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
                   QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA
                   PARCIALMENTE.
                        A angústia e a humilhação experimentados pela vítima que foi
                   surpreendida por policiais que adentraram em sua residência sem
                   mandado judicial válido e, após terem-no algemado
                   desnecessariamente, o colocado na parte traseira da viatura na
                   presença dos vizinhos para conduzi-lo até a delegacia, onde
                   permaneceu até que fosse esclarecido o equivoco, justifica a
                   reparação pecuniária.
                        O quantum indenizatório, bem se sabe, atendidos os critérios
                   da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para
                   compensar o abalo sofrido, punir o ofensor e evitar o
                   enriquecimento sem causa da parte prejudicada, o que justifica a
                   majoração da importância fixada em primeiro grau para R$
                   15.000,00 (quinze mil reais).
                        JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
                   MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EX OFFICIO.
                   APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO
                   ARBITRAMENTO.
                        "A questão discutida nos autos, qual seja, reparação de
                   danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de
                   modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele
                   previsto no art. 406 do Código Civil" (AgRg no Ag 1330171/MS,
                   rel. Min. Humberto Martins).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2010.081213-8, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que é apelante e recorrido
adesivo o Estado de Santa Catarina, e apelado e recorrente adesivo Wilson
Mühlbrandt:



             ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao
recurso adesivo. Custas de lei.

             RELATÓRIO

              Wilson Mühlbrandt ajuizou ação de indenização por danos morais contra
o Estado de Santa Catarina.
              Afirmou que, em 26-3-2008, firmou acordo com a sua ex-esposa e
quitou o débito alimentar existente, o que resultou no recolhimento do mandado de
prisão expedido em seu desfavor. No entanto, no dia 6-6-2008, foi surpreendido pelo
comparecimento de várias viaturas da polícia em sua residência a fim de dar
cumprimento ao referido mandado de prisão, o que lhe causou enorme
constangimento, uma vez que a ação policial foi presenciada por vários vizinhos.
              Requereu, então, a procedência do pedido, com a condenação do
requerido ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais que sofreu
em virtude do ocorrido, em valor a ser arbitrado em juízo.
              Citado, o réu contestou. Alegou que o autor foi conduzido à delegacia
apenas para averiguação, nada mais, de modo que os policiais agiram no interesse
maior da sociedade. Assinalou que ele teve apenas um mero aborrecimento, comum
aos que vivem em sociedade. Disse, ainda, que o postulante é devedor contumaz e já
esteve inúmeras vezes na iminência de ser preso. Aduziu que os danos morais, se
devidos, devem ser arbitrados com prudência e moderação diante das
particularidades do caso concreto.
              Houve réplica.
              Instruído o feito com a oitiva de três testemunhas, duas arroladas pelo
autor e uma pelo réu, as partes apresentaram alegações finais.
              Proferida a sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial e
condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos
morais, atualizado monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da
citação, tudo de acordo com os índices de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Condenou, ainda, o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
                                                              Gabinete Des. Vanderlei Romer
sobre o valor da condenação.
              Inconformado, o réu apelou.
              Sustentou que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a ação
policial não foi violenta e o apelado permaneceu por apenas 20 (vinte) minutos na
delegacia. Na hipótese de ser mantida a condenação, pugnou pela redução do valor
da indenização e dos honorários sucumbenciais.
              O autor interpôs recurso adesivo, no qual pretende a majoração da
indenização pelos danos morais e também da verba honorária, esta para 20% (vinte
por cento) sobre o montante condenatório.
              Com as contrarrazões, os autos alçaram a esta instância.

             VOTO

               Estabelecido o quantum condenatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
não há falar em reexame necessário. É palmar que, mesmo acrescido dos
consectários legais, ele não atingirá o valor de alçada previsto no artigo 475 do CPC.
               Impõe-se, de todo modo, a análise dos recursos interpostos pelas
partes.
               É sabido e ressabido, porque mandamento constitucional, que as
pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro
(CF/88, art. 37, § 6º).
               A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, incisos LXXV que "o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença".
               Logo, cabe analisar as circunstâncias em que ocorreu a prisão para
verificar se foi ilícita ou não.
               Consta dos autos que o autor é separado judicialmente e que, no dia
25-2-2008, teve sua prisão decretada pelo não pagamento das últimas três parcelas
da pensão alimentícia devida à sua ex-esposa, no valor de R$ 2.012,58, conforme
cópia da decisão proferida na ação de execução de prestação alimentícia n.
079.06.000277-6, da comarca de Videira (fls. 51-55).
               O requerente quitou o referido débito no dia 6-3-2008 (comprovante de
pagamento de fl. 63) e firmou acordo extrajudicial com sua ex-esposa quanto ao
restante da dívida, o qual foi homologado judicialmente. Em consequência, a ação de
execução foi extinta, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil (fls.
66-68). Na sentença, ficou determinado o recolhimento do mandado de prisão
expedido em desfavor do exequente (fl. 68). O ofício n. 346/08, expedido pela
Delegacia de Polícia da comarca de Videira, informa que o mandado de prisão foi
devolvido ao Fórum local no dia 23-4-2008 (fl. 98).
               O autor alega que no dia 6-6-2008 foi surpreendido pelo
comparecimento de várias viaturas da polícia em sua residência a fim de dar
cumprimento a um mandado de prisão, o que lhe causou enorme constrangimento,
porque, além de nada dever a título de pensão alimentícia, a atitude da autoridade

                                                                 Gabinete Des. Vanderlei Romer
policial foi desproporcional. Consta que seus vizinhos presenciaram a ação dos
policiais que, armados, adentraram na sua residência e o conduziram algemado na
parte traseira da viatura até a delegacia de polícia.
              Nesse sentido, foram as declarações do informante Videlis Gomes,
cunhado do autor:
              que no dia dos fatos o depoente estava dormindo na mesma residência em que
       se encontrava o autor; que no meio da tarde a polícia chegou ao local, com duas
       viaturas; que o giro-flex das viaturas não estavam ligados; que os policiais acordaram
       o depoente; que o depoente acordou com o chamado do interfone; que ao levantar
       viu que dois policiais haviam pulado o muro, escalando a residência, sendo que
       estavam na sacada do segundo andar da casa; que os policiais apontaram arma de
       fogo em direção do depoente, perguntando o nome do depoente; que o autor estava
       nos fundos da casa e, devido ao barulho, veio ver o que esava ocorrendo; que os
       policiais perguntaram o nome do autor, tendo ele respondido, sendo que os policiais
       disseram que havia mandado de prisão por conta de pensão alimenticia em atraso,
       sendo que efetuaram a prisão do autor, algemando-o; que o autor disse que as
       prestações em atraso já estavam pagas, contudo, não havia documento em mãos
       para comprovar tal fato, sendo que os policiais disseram que tinham que cumprir o
       mandado de prisão; que os policiais não agiram com violência nos atos da polícia;
       que os policiais afirmaram que era necessário o uso de algemas, mesmo não
       havendo reação do autor, eis que era o padrão de atuação da polícia; que não foi
       permitido que o autor trocasse de roupa ou tomasse banho; que o autor ficou detido
       aproximadamente vinte minutos; que tão logo o autor foi levado de sua casa, a irmã
       do depoente, Denise Gomes, ligou para o advogado para buscar informações, sendo
       que foi providenciado os documentos para comprovar o pagamento da pensão; que
       quando o depoente chegou na delegacia o autor já estava solto, uma vez que a
       própria polícia verificou que a pensão já havia sido paga [...] que o depoente afirma
       que o autor mora no bairro Sesi, área urbana, sendo que os vizinhos observaram a
       ação da polícia, ficando assustados; que ao que viu, todos os policiais estavam
       armados; que no momento da chegada da polícia no local apenas o depoente estava
       dentro de casa, sendo que o autor e Denise estavam nos fundos do imóvel; que o
       depoente afirma que o autor foi transportado na parte fechada de trás da viatura,
       sendo que foi empurrado para entrar no local, apesar de não ter havido violência em
       tal empurrão (fls. 126-127).
            O depoimento de Paulo Zavelinski, testemunha presencial, não destoa:
             que o depoente mora em frente a casa do autor, sendo que presenciou a
       ocorrência dos fatos; que os policiais chegaram no local com duas viaturas, sendo
       que o giroflex estava desligado; que 'sitiaram' a casa do autor e tocaram o interfone;
       que tocaram a campanhia por várias vezes, sendo que ninguém atendeu; que, então,
       os policiais pularam o muro de aproximadamente 4 metros, sendo que acordaram o
       cunhado do autor, pedindo sua identificação; que os policiais procuraram pelo autor,
       sendo que este veio dos fundos da residência, sendo abordado pelos policiais; que
       os policiais disseram que tinham de cumprir um mandado de prisão contra o autor;
       que o autor não reagiu em momento nenhum; que foi pedido para que não fosse
       colocada algemas, sendo que a polícia disse que tinha ordens de levar o autor
       algemado; que na casa do autor estavam o autor, sua esposa e Videlis; que Denise é
       esposa do autor; que na rua surgiram vários 'curiosos' como vizinhos, sendo que os
       presentes viram o autor algemado; que os policiais estavam todos armados, sendo

                                                                  Gabinete Des. Vanderlei Romer
que não bateram em nenhum momento no autor; que o autor não coube na Ipanema,
       sendo que estava algemado com as mãos para trás, sendo que então passaram as
       algemas para frente para facilitar a entrada do autor no veículo; que Denise ligou
       para o advogado do autor tão logo ele foi levado pela polícia; que os fatos ocorreram
       aproximadamente às 15:30 ou 16:00 horas, sendo que o depoente não sabe precisar
       quanto tempo o autor ficou detido [...] que Denise estava bem nervosa, chorando
       bastante, tentando falar com o advogado da família; que o fato gerou um 'falatório' na
       vizinhança, comentando que o autor 'estava fugido da polícia'; que o autor
       transportado na parte de trás da viatura, na cela (fl. 128).

               Como se vê, não se tem somente a responsabilidade objetiva, mas
inclusive a subjetiva, configurada na negligência, no mau funcionamento culposo do
Estado, que redundou numa ação policial sem amparo legal, temerária, na presença
de vizinhos, com o uso desnecessário de algemas, pois nada autorizava supor
periculosidade do conduzido, que chegou a ser colocado e transportado na parte
traseira da viatura policial como se fosse um criminoso. Bastaria, antes de iniciar a
diligência, simples comunicação com o Fórum local para verificar se o mandado de
prisão estava ou não em vigor.
               Houve, então, excesso na conduta dos policiais porque: a) adentraram
em residência alheia sem a devida autorização judicial, o que afronta o disposto no
art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 283 do Código de Processo Penal,
uma vez que o mandado de prisão estava revogado; e b) a utilização de algemas foi
desnecessária, uma vez que não havia suspeita de fuga ou receio de agressão, e
houve exposição pública do devedor conduzido.
               Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
              ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO
       MORAL. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO
       TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
              1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o
       uso de algemas, por se tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos
       de a) resistência à prisão, b) fundado receio de fuga ou c) perigo à integridade física
       do preso e/ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal do
       agente público coator, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
              2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a utilização de algemas,
       restrita ao interior das viaturas policiais, decorreu da quantidade elevada de
       indivíduos transportados em automóveis desprovidos de mecanismo de segurança, o
       que ameaçaria a integridade física de seus ocupantes. 3. Recurso Especial não
       provido (REsp. n. 1125799/RS, rel Min. Herman Benjamin, j. em 1-12-2009).
             Ainda:
              ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE
       ALGEMAS. AFERIÇÃO DE RAZOABILIDADE.
              1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a
       efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos.
              2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à
       prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por
       danos morais. 3. Recurso especial provido (REsp. n. 571924/PR, rel. Min. Castro
       Meira, j. em 24-10-2006).

                                                                   Gabinete Des. Vanderlei Romer
E desta Corte de Justiça:
              RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE
        PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA. ILEGALIDADE.
        DANOS MORAIS.
              Evidenciado o prévio adimplemento de prestação alimentícia pleiteada em
        ação de execução e a maneira desacautelada com que foi realizado o cumprimento
        do mandado expedido contra o executado, resultando na prisão ilegal,
        inevitavelmente estará o Estado obrigado a indenizar o prejuízo que a prática
        acarretou, por força de dispositivo constitucional que contempla a teoria do risco
        administrativo (Apelação Cível n. 2008.016927-4, de Chapecó, rel. Desa. Sônia
        Maria Schmitz, j. em 12-5-2010).

              É induvidoso, dessarte, o dano moral sofrido pelo autor. Qualquer
pessoa com um pouco de vivência comum pode perceber que a ação policial foi
equivocada e constrangedora, ainda que ele somente tenha permanecido por 20
(vinte) minutos na delegacia, até ser constatada a ilegalidade do ato.
              Nesse contexto, afigura-se modesta a indenização arbitrada, razão pela
qual é ela majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
              Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o percentual arbitrado
na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera de
forma justa o trabalho despendido pelo profissional, levando em consideração o seu
grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, e a natureza e importância da causa,
tudo na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Daí a impossibilidade de
modificar a sentença neste ponto.
              A atualização da indenização por danos morais, por sua vez, deve ser
feita, como decidido na instância singular, desde o seu arbitramento. Ocorre que
também é este o dies a quo dos juros, conforme construção pretoriana deste Tribunal.
              Ilustrativamente:
               Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto
        os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da
        reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida
        e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de
        verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula
        54, do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 2009.018696-7, de Capinzal, j.
        8-9-2009).

              Por corolário, incide apenas a Taxa Selic, mesmo porque "a questão
discutida nos autos, qual seja, reparação de danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele
previsto no art. 406 do Código Civil" (AgRg no Ag 1.330.171/MS, rel. Min. Humberto
Martins, j. em 26-10-2010).
              Ressalte-se, por derradeiro, que o quantum da indenização por danos
morais foi alterado neste grau de jurisdição, razão pela qual a Taxa Selic incide a
partir da publicação em cartório deste acórdão.
              Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação do Estado
de Santa Catarina e dá-se provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor
                                                                    Gabinete Des. Vanderlei Romer
da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e,
de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para que o valor da
indenização seja atualizado apenas pela Taxa Selic, a partir da data da publicação em
cartório deste acórdão.

             DECISÃO

              Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por
votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial
ao recurso adesivo.
              O julgamento, realizado no dia 22 de fevereiro de 2011, foi presidido
pelo Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele
participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Trisotto.
              Florianópolis, 2 de março de 2011.


                                  Vanderlei Romer
                                    RELATOR




                                                             Gabinete Des. Vanderlei Romer

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  • 1. Apelação Cível n. 2010.081213-8, de Videira Relator: Des. Vanderlei Romer INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO NO PROCESSO EXECUTIVO QUE CULMINA COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E O CONDUZIRAM À DELEGACIA COM BASE NO MESMO MANDADO. ATO QUE SE DEU NA PRESENÇA DE VIZINHOS, COM A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALGEMAS E TRANSPORTE NA PARTE TRASEIRA DA VIATURA POLICIAL. PERMANÊNCIA NA DELEGACIA ATÉ O ESCLARECIMENTO DO EQUÍVOCO. ERRO JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A angústia e a humilhação experimentados pela vítima que foi surpreendida por policiais que adentraram em sua residência sem mandado judicial válido e, após terem-no algemado desnecessariamente, o colocado na parte traseira da viatura na presença dos vizinhos para conduzi-lo até a delegacia, onde permaneceu até que fosse esclarecido o equivoco, justifica a reparação pecuniária. O quantum indenizatório, bem se sabe, atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, punir o ofensor e evitar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, o que justifica a majoração da importância fixada em primeiro grau para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE EX OFFICIO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. "A questão discutida nos autos, qual seja, reparação de danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil" (AgRg no Ag 1330171/MS, rel. Min. Humberto Martins).
  • 2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.081213-8, da comarca de Videira (2ª Vara Cível), em que é apelante e recorrido adesivo o Estado de Santa Catarina, e apelado e recorrente adesivo Wilson Mühlbrandt: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo. Custas de lei. RELATÓRIO Wilson Mühlbrandt ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Santa Catarina. Afirmou que, em 26-3-2008, firmou acordo com a sua ex-esposa e quitou o débito alimentar existente, o que resultou no recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. No entanto, no dia 6-6-2008, foi surpreendido pelo comparecimento de várias viaturas da polícia em sua residência a fim de dar cumprimento ao referido mandado de prisão, o que lhe causou enorme constangimento, uma vez que a ação policial foi presenciada por vários vizinhos. Requereu, então, a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais que sofreu em virtude do ocorrido, em valor a ser arbitrado em juízo. Citado, o réu contestou. Alegou que o autor foi conduzido à delegacia apenas para averiguação, nada mais, de modo que os policiais agiram no interesse maior da sociedade. Assinalou que ele teve apenas um mero aborrecimento, comum aos que vivem em sociedade. Disse, ainda, que o postulante é devedor contumaz e já esteve inúmeras vezes na iminência de ser preso. Aduziu que os danos morais, se devidos, devem ser arbitrados com prudência e moderação diante das particularidades do caso concreto. Houve réplica. Instruído o feito com a oitiva de três testemunhas, duas arroladas pelo autor e uma pelo réu, as partes apresentaram alegações finais. Proferida a sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com os índices de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009). Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 3. sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apelou. Sustentou que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a ação policial não foi violenta e o apelado permaneceu por apenas 20 (vinte) minutos na delegacia. Na hipótese de ser mantida a condenação, pugnou pela redução do valor da indenização e dos honorários sucumbenciais. O autor interpôs recurso adesivo, no qual pretende a majoração da indenização pelos danos morais e também da verba honorária, esta para 20% (vinte por cento) sobre o montante condenatório. Com as contrarrazões, os autos alçaram a esta instância. VOTO Estabelecido o quantum condenatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não há falar em reexame necessário. É palmar que, mesmo acrescido dos consectários legais, ele não atingirá o valor de alçada previsto no artigo 475 do CPC. Impõe-se, de todo modo, a análise dos recursos interpostos pelas partes. É sabido e ressabido, porque mandamento constitucional, que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro (CF/88, art. 37, § 6º). A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, incisos LXXV que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Logo, cabe analisar as circunstâncias em que ocorreu a prisão para verificar se foi ilícita ou não. Consta dos autos que o autor é separado judicialmente e que, no dia 25-2-2008, teve sua prisão decretada pelo não pagamento das últimas três parcelas da pensão alimentícia devida à sua ex-esposa, no valor de R$ 2.012,58, conforme cópia da decisão proferida na ação de execução de prestação alimentícia n. 079.06.000277-6, da comarca de Videira (fls. 51-55). O requerente quitou o referido débito no dia 6-3-2008 (comprovante de pagamento de fl. 63) e firmou acordo extrajudicial com sua ex-esposa quanto ao restante da dívida, o qual foi homologado judicialmente. Em consequência, a ação de execução foi extinta, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 66-68). Na sentença, ficou determinado o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do exequente (fl. 68). O ofício n. 346/08, expedido pela Delegacia de Polícia da comarca de Videira, informa que o mandado de prisão foi devolvido ao Fórum local no dia 23-4-2008 (fl. 98). O autor alega que no dia 6-6-2008 foi surpreendido pelo comparecimento de várias viaturas da polícia em sua residência a fim de dar cumprimento a um mandado de prisão, o que lhe causou enorme constrangimento, porque, além de nada dever a título de pensão alimentícia, a atitude da autoridade Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 4. policial foi desproporcional. Consta que seus vizinhos presenciaram a ação dos policiais que, armados, adentraram na sua residência e o conduziram algemado na parte traseira da viatura até a delegacia de polícia. Nesse sentido, foram as declarações do informante Videlis Gomes, cunhado do autor: que no dia dos fatos o depoente estava dormindo na mesma residência em que se encontrava o autor; que no meio da tarde a polícia chegou ao local, com duas viaturas; que o giro-flex das viaturas não estavam ligados; que os policiais acordaram o depoente; que o depoente acordou com o chamado do interfone; que ao levantar viu que dois policiais haviam pulado o muro, escalando a residência, sendo que estavam na sacada do segundo andar da casa; que os policiais apontaram arma de fogo em direção do depoente, perguntando o nome do depoente; que o autor estava nos fundos da casa e, devido ao barulho, veio ver o que esava ocorrendo; que os policiais perguntaram o nome do autor, tendo ele respondido, sendo que os policiais disseram que havia mandado de prisão por conta de pensão alimenticia em atraso, sendo que efetuaram a prisão do autor, algemando-o; que o autor disse que as prestações em atraso já estavam pagas, contudo, não havia documento em mãos para comprovar tal fato, sendo que os policiais disseram que tinham que cumprir o mandado de prisão; que os policiais não agiram com violência nos atos da polícia; que os policiais afirmaram que era necessário o uso de algemas, mesmo não havendo reação do autor, eis que era o padrão de atuação da polícia; que não foi permitido que o autor trocasse de roupa ou tomasse banho; que o autor ficou detido aproximadamente vinte minutos; que tão logo o autor foi levado de sua casa, a irmã do depoente, Denise Gomes, ligou para o advogado para buscar informações, sendo que foi providenciado os documentos para comprovar o pagamento da pensão; que quando o depoente chegou na delegacia o autor já estava solto, uma vez que a própria polícia verificou que a pensão já havia sido paga [...] que o depoente afirma que o autor mora no bairro Sesi, área urbana, sendo que os vizinhos observaram a ação da polícia, ficando assustados; que ao que viu, todos os policiais estavam armados; que no momento da chegada da polícia no local apenas o depoente estava dentro de casa, sendo que o autor e Denise estavam nos fundos do imóvel; que o depoente afirma que o autor foi transportado na parte fechada de trás da viatura, sendo que foi empurrado para entrar no local, apesar de não ter havido violência em tal empurrão (fls. 126-127). O depoimento de Paulo Zavelinski, testemunha presencial, não destoa: que o depoente mora em frente a casa do autor, sendo que presenciou a ocorrência dos fatos; que os policiais chegaram no local com duas viaturas, sendo que o giroflex estava desligado; que 'sitiaram' a casa do autor e tocaram o interfone; que tocaram a campanhia por várias vezes, sendo que ninguém atendeu; que, então, os policiais pularam o muro de aproximadamente 4 metros, sendo que acordaram o cunhado do autor, pedindo sua identificação; que os policiais procuraram pelo autor, sendo que este veio dos fundos da residência, sendo abordado pelos policiais; que os policiais disseram que tinham de cumprir um mandado de prisão contra o autor; que o autor não reagiu em momento nenhum; que foi pedido para que não fosse colocada algemas, sendo que a polícia disse que tinha ordens de levar o autor algemado; que na casa do autor estavam o autor, sua esposa e Videlis; que Denise é esposa do autor; que na rua surgiram vários 'curiosos' como vizinhos, sendo que os presentes viram o autor algemado; que os policiais estavam todos armados, sendo Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 5. que não bateram em nenhum momento no autor; que o autor não coube na Ipanema, sendo que estava algemado com as mãos para trás, sendo que então passaram as algemas para frente para facilitar a entrada do autor no veículo; que Denise ligou para o advogado do autor tão logo ele foi levado pela polícia; que os fatos ocorreram aproximadamente às 15:30 ou 16:00 horas, sendo que o depoente não sabe precisar quanto tempo o autor ficou detido [...] que Denise estava bem nervosa, chorando bastante, tentando falar com o advogado da família; que o fato gerou um 'falatório' na vizinhança, comentando que o autor 'estava fugido da polícia'; que o autor transportado na parte de trás da viatura, na cela (fl. 128). Como se vê, não se tem somente a responsabilidade objetiva, mas inclusive a subjetiva, configurada na negligência, no mau funcionamento culposo do Estado, que redundou numa ação policial sem amparo legal, temerária, na presença de vizinhos, com o uso desnecessário de algemas, pois nada autorizava supor periculosidade do conduzido, que chegou a ser colocado e transportado na parte traseira da viatura policial como se fosse um criminoso. Bastaria, antes de iniciar a diligência, simples comunicação com o Fórum local para verificar se o mandado de prisão estava ou não em vigor. Houve, então, excesso na conduta dos policiais porque: a) adentraram em residência alheia sem a devida autorização judicial, o que afronta o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 283 do Código de Processo Penal, uma vez que o mandado de prisão estava revogado; e b) a utilização de algemas foi desnecessária, uma vez que não havia suspeita de fuga ou receio de agressão, e houve exposição pública do devedor conduzido. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 11, firmou a compreensão de que o uso de algemas, por se tratar de medida coercitiva excepcional, é restrita aos casos de a) resistência à prisão, b) fundado receio de fuga ou c) perigo à integridade física do preso e/ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil, disciplinar e penal do agente público coator, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a utilização de algemas, restrita ao interior das viaturas policiais, decorreu da quantidade elevada de indivíduos transportados em automóveis desprovidos de mecanismo de segurança, o que ameaçaria a integridade física de seus ocupantes. 3. Recurso Especial não provido (REsp. n. 1125799/RS, rel Min. Herman Benjamin, j. em 1-12-2009). Ainda: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. USO DE ALGEMAS. AFERIÇÃO DE RAZOABILIDADE. 1. O uso de algemas pela força policial deve ficar adstrito a garantir a efetividade da operação e a segurança de todos os envolvidos. 2. Demonstra-se razoável o uso de algemas, mesmo inexistindo resistência à prisão, quando existir tumulto que o justifique. Afasta-se a condenação da União por danos morais. 3. Recurso especial provido (REsp. n. 571924/PR, rel. Min. Castro Meira, j. em 24-10-2006). Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 6. E desta Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA PREVIAMENTE QUITADA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. Evidenciado o prévio adimplemento de prestação alimentícia pleiteada em ação de execução e a maneira desacautelada com que foi realizado o cumprimento do mandado expedido contra o executado, resultando na prisão ilegal, inevitavelmente estará o Estado obrigado a indenizar o prejuízo que a prática acarretou, por força de dispositivo constitucional que contempla a teoria do risco administrativo (Apelação Cível n. 2008.016927-4, de Chapecó, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 12-5-2010). É induvidoso, dessarte, o dano moral sofrido pelo autor. Qualquer pessoa com um pouco de vivência comum pode perceber que a ação policial foi equivocada e constrangedora, ainda que ele somente tenha permanecido por 20 (vinte) minutos na delegacia, até ser constatada a ilegalidade do ato. Nesse contexto, afigura-se modesta a indenização arbitrada, razão pela qual é ela majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o percentual arbitrado na sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remunera de forma justa o trabalho despendido pelo profissional, levando em consideração o seu grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, e a natureza e importância da causa, tudo na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Daí a impossibilidade de modificar a sentença neste ponto. A atualização da indenização por danos morais, por sua vez, deve ser feita, como decidido na instância singular, desde o seu arbitramento. Ocorre que também é este o dies a quo dos juros, conforme construção pretoriana deste Tribunal. Ilustrativamente: Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Cível n. 2009.018696-7, de Capinzal, j. 8-9-2009). Por corolário, incide apenas a Taxa Selic, mesmo porque "a questão discutida nos autos, qual seja, reparação de danos, não se sujeita à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de modo que o regime de juros moratórios aplicável é aquele previsto no art. 406 do Código Civil" (AgRg no Ag 1.330.171/MS, rel. Min. Humberto Martins, j. em 26-10-2010). Ressalte-se, por derradeiro, que o quantum da indenização por danos morais foi alterado neste grau de jurisdição, razão pela qual a Taxa Selic incide a partir da publicação em cartório deste acórdão. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina e dá-se provimento parcial ao recurso adesivo para majorar o valor Gabinete Des. Vanderlei Romer
  • 7. da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e, de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para que o valor da indenização seja atualizado apenas pela Taxa Selic, a partir da data da publicação em cartório deste acórdão. DECISÃO Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo. O julgamento, realizado no dia 22 de fevereiro de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Trisotto. Florianópolis, 2 de março de 2011. Vanderlei Romer RELATOR Gabinete Des. Vanderlei Romer