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Apelação Cível n. 2009.031000-1, da Capital
Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva



                       APELAÇÃO         CÍVEL.      RESPONSABILIDADE           CIVIL.
                   AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA
                   AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE
                   ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA
                   GARANTIA       DE     SEGURANÇA        E   PRIVACIDADE         AO
                   INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E
                   INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO
                   DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE
                   PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E
                   VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE
                   A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO
                   AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE
                   INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
                   LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE
                   CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO
                   OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
                   CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA
                   DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE
                   SANTA       CATARINA.       RECURSOS        CONHECIDOS           E
                   DESPROVIDOS.
                       A prisão e a condução do cidadão à Delegacia de Polícia, sob
                   a grave acusação de crime conta a liberdade sexual, fora das
                   hipóteses de flagrante delito e sem que haja ordem
                   fundamentada e oriunda da autoridade judicial competente,
                   configura ato abusivo e ilegal, agravado pela precipitada
                   divulgação da imagem do suposto criminoso pela televisão,
                   violando o sagrado direito de liberdade (CF, art. 5º, caput e LIV),
                   maculando o devido processo legal (CF, art. 5º LV), ferindo de
                   morte o princípio constitucional da inocência (CF, art. 5º LVII),
                   geratriz de ofensa à honra e à imagem do ser humano (CF art. 5º,
                   X), devendo o Estado compensar o abalo moral causado por seus
                   prepostos.
                       Quantum compensatório arbitrado em consonância com os
                   princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção
                   do valor indenizatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.031000-1,
da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são apelantes
Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Estado de Santa Catarina, e
apelado Jaime Donisete Stein:



            ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo
Estado de Santa Catarina, negando-lhes provimento. Custas legais.

             RELATÓRIO

              Jaime Donisete Stein aforou ação de reparação por danos morais e
materiais em face do Estado de Santa Catarina, alegando, em suma que, em 21 de
janeiro de 2005, foi abordado em via pública de sua cidade (Palhoça) por policiais
militares, os quais, de forma agressiva, sem que tenha esboçado qualquer reação,
passaram a lhe dirigir maus tratos físicos e ofensas verbais; ato contínuo, o
algemaram e o jogaram dentro da viatura, sendo então conduzido à Delegacia de
Polícia de Palhoça.
              Acrescentou que, na Delegacia, sem a sua oitiva pela autoridade
competente e sem lhe ser informado o motivo da prisão, os policiais telefonaram para
o 'repórter' Hélio Costa, e permitiram que este exerce as funções do
Estado-acusando-o de ter estuprado Claudete Corrêa de Jesus; de ser um mentiroso,
e tudo isso exibido numa reportagem sensacionalista, veiculada duas vezes no dia
21/05/2005.
              Com a inicial, juntou DVD da empresa TV Clipagem, em que o Sr. Hélio
Costa entrevista/interroga Claudete Corrêa de Jesus, apontando/mostrando diversas
vezes a cédula de identidade do autor/ora apelado, e, na sequência se dirige ao
acusado mandando-o ficar de pé para "ver o tamanho do bicho", oportunidade em que
o designa de "tarado", e ante a sua afirmativa de inocência, taxou-o de "mentiroso".
              Asseverou que, posteriormente, foi agredido moral e fisicamente pelos
policiais que o jogaram numa cela com mais seis detentos, sob a ameaça de que ali
pagaria por tudo que fêz com a suposta vítima, e que só não foi violentado porque
reagiu veementemente.
              Na tarde do mesmo dia, acabou por ser liberado sob a alegação verbal
de 'que houve engano na prisão'.
              Noticiou que, desde então, requereu, por diversas vezes cópia do
Inquérito Policial ou pedido de vistas ao mesmo, o que lhe foi negado.
              Em longo arrazoado em abono à sua tese, culminou por requerer a

                                                      Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
condenação do Estado ao pagamento, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a título de
compensação por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais); o ressarcimento dos danos materiais em razão de exercer a profissão de
pedreiro e com a repercussão da matéria encontrou dificuldades em contratar obras.
Requereu ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls.
02/13).
              O Estado de Santa Catarina respondeu ao feito, defendendo em síntese,
não restar comprovado nos autos a prática de qualquer atividade ilegítima da Polícia
Militar e da Polícia Civil, no ato de abordagem ao autor/ora apelado. Rechaçou o
pleito de danos morais e materiais, ambos em face da ausência de prova efetiva das
alegações.
              Culminou por requerer o julgamento pela improcedência dos pedidos
formulados na peça preambular (fls. 26/42).
              Após regular instrução processual, sobreveio sentença (fls. 132/139),
julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado réu ao pagamento
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e
correção monetária, também em ônus sucumbenciais.
              Irresignado recorreu o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
(fls. 143/156), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento


de que não há responsabilidade civil do Estado no caso em apreço, na medida em
que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, inocorrendo omissão
culposa, e se houve dano, este foi causado pelo repórter.
               O réu igualmente interpôs recurso de apelação (fls. 158/167),
salientando que a conduta do repórter Hélio Costa não pode ser atrelada ao Estado, e
no pertinente aos policiais militares, afirma que agiram dentro do estrito cumprimento
do dever legal, após ser acionados pela vítima de estupro, a qual reconheceu, na
pessoa do apelado, como sendo o autor do estupro que sofrera.
               Por entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil,
requereu a reforma do decisum, e, em caso de entendimento contrário, a redução do
valor arbitrado a título de danos morais.
               As contrarrazões ao apelo do Ministério Público Estadual e ao recurso
de apelação do Estado réu encontram-se acostadas à fls. 168/179 e 180/188,
respectivamente, nas quais o apelado aplaude o acerto do pronunciamento judicial de
primeiro grau, propugnando pela sua manutenção.
               Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr.
André Carvalho que, fulcrado no Ato 103/04-MP, devolveu os autos sem abordar o
mérito (fls. 195/196).
               O autos foram, inicialmente, distribuídos ao eminente Des. Pedro
Manoel Abreu e, na sequência, redistribuídos a este relator designado para atuar
junto a este Órgão Fracionário.

             VOTO


                                                      Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
Conheço dos recursos porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
             Jaime Donisete Stein aforou em face do Estado de Santa Catarina,
pedido de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em

razão de sua prisão, dita ilegal e constrangedora, sob a suposta prática de ilícito penal
(estupro), culminando por ter sua imagem exposta em matéria divulgada pela
imprensa (televisão).
             Em razão do acolhimento parcial do pleito formulado na primeira
instância (condenação em relação aos danos morais) o Ministério Público Estadual e
o Estado réu interpuseram apelação visando a reforma da sentença.

             Do recurso do Ministério Público:

              O Ministério Público Estadual interpôs apelo objetivando a revisão da
sentença a quo, requerendo a sua reforma com o consequente julgamento de
improcedência da pretensão indenizatória.
              Defende para tanto, em suma, que os fatos ocorridos foram diversos da
descrição inicial, que, em verdade, aduz, em nenhum momento foram comprovadas,
sendo uma utopia do autor/ora recorrido.
              Argumenta que o autor juntou apenas um DVD e uma reportagem
policial, sem nenhum outro elemento de prova; que a conduta dos policiais foi legítima
e legal, e que não houve uma prisão e sim uma condução para averiguação, posto
existir um estuprador em Palhoça.
              Assevera que, na Delegacia de Polícia, o apelado foi entrevistado por
um repórter policial, onde a vítima, presente, o teria reconhecido, mas como não era
caso de flagrante, foi ouvido pela Autoridade Policial e solto no mesmo dia, sem
dormir uma única noite sequer na Delegacia.
              Acrescenta que o Estado não pode ser responsabilizado pela divulgação
das imagens do autor, e que não há prova de que o repórter foi chamado à Delegacia
de Polícia.
              Desta forma, averbera que a manutenção da sentença objurgada é dar
guarida ao enriquecimento ilícito do autor, sem a prova efetiva de conduta culposa por
parte do Estado réu.
              Requer, ao final, pelas razões acima delineadas, o provimento ao
recurso de apelação.

             Do recurso do Estado de Santa Catarina:
             Defende, em apertada síntese, que a conduta do repórter Hélio Costa
não pode ser atrelada ao Estado, e com relação aos policiais militares, estes
agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal, após ser acionados pela vítima
de estupro que reconheceu, na pessoa do recorrido, o autor do estupro que sofrera. E
que tal proceder era o esperado, posto não poderem os policiais militares envolvidos,
agir de forma omissa e ignorar os reclamos da vítima de estupro (Sra. Claudete


                                                        Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
Corrêa de Jesus) que, reconhecendo no cidadão que circulava pelas ruas de Palhoça,
as características da pessoa que a estuprara, pediu auxílio a PM, inicialmente através
de soldado em período de folga, que acionou a guarnição.
                 Salienta que seus prepostos não agiram com imprudência, imperícia ou
mesmo negligência.
                 Em razão de entender ausentes os pressupostos da responsabilidade
civil, requereu a reforma do julgado singular, e, em caso de entendimento contrário, a
redução do valor arbitrado a título de danos morais.
                 Os recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado
de Santa Catarina, se pautam na mesma fundamentação, qual seja: ausência de ato
ilícito justificador da responsabilidade objetiva do Estado réu, asseverando que a
conduta dos policiais militares foi legítima e legal, que não causou danos físicos ou
morais, tampouco materiais ao ora recorrido.
Ambas as irresignações assinalam que o agir do repórter Hélio Costa, não se vincula
ao Estado, não havendo provas de que foi chamado à Delegacia por policiais
militares; e ainda pertencendo à empresa privada (do ramo televisivo), verdadeira
responsável pela veiculação da notícia e imagem do apelado, se

efetivos prejuízos houveram, devem ser impingidos e buscados junto à emissora de
televisão ou através do próprio profissional envolvido.
               Passo à analise conjunta dos recursos de apelação, pois ambos versam
sobre a configuração da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por
policiais militares na abordagem, detenção e condução à Delegacia de Polícia, ante a
suspeita da prática do grave crime de estupro, e a permissão da gravação de imagens
do autor, enquanto algemado, transmitidas de uma sala da Delegacia de Polícia de
Palhoça, sob a acusação de crime contra a liberdade sexual, contextualizada pelo
repórter Hélio Costa.
               Do mérito:
               A responsabilidade civil está prevista em nosso ordenamento nos arts.
186 e 927 do atual Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que "aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Aquele
que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
               De tais preceitos legais depreende-se que são pressupostos da
responsabilidade civil: ação ou omissão voluntária, culpa, relação de causalidade e
nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles exclui a responsabilidade, salvo no
caso de ser esta objetiva, prescindindo da culpa.
               Na situação em análise, em relação ao Estado de Santa Catarina, a
responsabilidade civil é objetiva pelos atos causados por seus prepostos (policiais
militares), na forma do art. 37, § 6º, CF/88.
               A respeito da responsabilidade civil do Estado, ensina Arnaldo Rizzardo,
em Responsabilidade Civil, p. 358 que:
               "No direito brasileiro, decorre a responsabilidade do Estado do art. 37,
§6º, da Carta Federal, o qual arca os danos causados por seus agentes, ou pelas


                                                       Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
pessoas através das quais se manifesta e se desenvolve.             Efetivamente,

  não se lhe reservou a imunidade pelos danos que provoca no exercício de sua
inúmeras funções, ou na omissão de cumprir a série de obrigação que lhe são
afetas."
               E prosseguindo a respeito da prescindibilidade da culpa:
               "Deixando de lado as várias teorias que buscam encontrar justificação,
para ser reconhecida, é suficiente o fato de sua atuação (que alguns denominam 'fato
do serviço'), de sua intromissão, ou de sua presença. Causando dano, não se
pesquisa o elemento culpa, e não importa que o comportamento seja lícito.
Simplesmente reconhece-se a responsabilidade. Basta a demonstração do nexo de
causalidade entre o dano e o ato da administração."
               A discussão focada, cinge-se à atribuição de excesso policial na
abordagem ao apelado, expondo-o à humilhação moral e física, além de possibilitar a
terceiro, sem poder de policia, que o interrogasse expondo sua imagem em programa
televisivo, taxando-o de 'estuprador e mentiroso'.
               Relata o autor que estava caminhando pela ruas de Palhoça, em
21/01/2005, quando foi abordado já com agressões físicas por policiais militares, que
gritaram impropérios e, em seguida, puseram-lhe algemas e jogaram-no dentro da
viatura policial. Que na Delegacia foi submetido a interrogatório pelo 'repórter' Hélio
Costa, chamado ao local pelos policiais que o prenderam, e que este repórter o
acusou de ser o estuprador de Claudete Corrêa de Jesus, exibindo as imagens que
gravou dentro da Delegacia de Policia, por duas vezes, naquele mesmo dia.
Acrescentou que, detido numa cela com outros seis presos, só não foi violentado
porque reagiu com veemência.
               A bem da verdade, quanto aos fatos, embora o Estado réu não admita
que ocorreram na forma narrada na inicial, argumentando em sua defesa que os
procedimentos adotados pelos policiais militares foram os compatíveis com o estrito
cumprimento do dever legal, há de se ponderar o dito pelas testemunhas oitivadas.

             Declarou a testemunha Maria Madalena da Silva:
              "[...] que viu pela televisão a prisão do autor; que assistiu ao programa do Hélio
        costa e que este dizia que o autor tinha estuprado uma moça e de "fio desencapado";
        que o autor estava no bar da depoente quando do suposto estupro; que não sabe
        dizer quanto tempo o autor ficou preso; que o autor enfrentou "cara fechada" das
        vizinhas, que as mulheres desconfiavam do autor, sofreu gozações; que ainda hoje
        sofre com as desconfianças. [...] que o autor tem dois filhos e que os mesmos
        ficaram envergonhados porque diziam que o pai era um estuprador; que o autor
        trabalhava numa casa de um senhor que tinha uma filha de seis anos ou sete anos e
        que logo em seguida ao ocorrido não trabalhava mais; que o autor reclamava que
        estava difícil de arrumar serviço. [...] que viu o autor algemado sentado em um
        banco, pela televisão. [...]." (Termo de Depoimento à fls. 127).

             O depoimento de Heriberto Cristóvão Hames expressa:
             "[...] que sabe da prisão do autor, e que viu a prisão na televisão; que o autor


                                                            Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
apareceu algemado no programa do Hélio Costa, que chamava o autor de
        vagabundo e estuprador, que aparecia o rosto do autor; que o autor sofreu muito
        com a prisão, que as pessoas diziam "lá vem o estuprador", quando estavam no bar
        do depoente; que o autor perdeu muito serviço por causa da prisão; que soube que o
        autor teve que fazer "biscates" em Laguna ou Imbituba; que os filhos do autor
        sofriam no colégio porque eram chamados de filhos do estuprador. [...]." (Termo de
        fls. 128).

               A prova testemunhal é forte no sentido de que o autor foi exposto ao
público da Grande Florianópolis, através de programa televisivo, onde foi 'xingado' e
acusado da prática de ilícito penal, e que, a repercussão destes fatos (= prisão e
veiculação da notícia apontando-o como autor de estupro) afetaram a vida pessoal e
profissional do ora recorrido, que teve de buscar emprego em cidades vizinhas, bem
assim, refletiram na vida dos filhos menores.
               Os policiais ouvidos, por sua vez, em que pese tenham afirmado que os
fatos não ocorreram da forma narrada na inaugural, há que se sopesar seus
testemunhos, já que, por óbvio, não apontariam excessos em suas condutas.
               De outro norte, foi acostado aos fólios um DVD (fls. 20), com as imagens
feitas na Delegacia de Polícia de Palhoça, pelo repórter Hélio Costa,

onde, inicialmente, entrevista a vítima de estupro, apresentando-lhe o documento de
identidade do autor, ora recorrido, em que há aproximação da câmera para melhor
visualização do rosto, oportunidade na qual, a entrevistada e vítima, reconhece na
foto a pessoa de seu agressor/violentador.
              Na sequência das imagens, o repórter que, como dito, se encontra nas
dependências da Delegacia e se utiliza da mesa do órgão público para a entrevista
realizada com a vítima, se dirige para o espaço onde, num banco, está sentado o
apelado/suposto estuprador, algemado, ladeado por dois policiais, e começa pedindo
para que este se levante para que possa ser melhor visto.
              O repórter o indaga sobre a acusação/reconhecimento da vítima como
sendo ele o autor do estupro, e ao ouvir a resposta negativa e alegação de inocência
por parte do recorrido, afirma: "além de estuprador, é mentiroso!"
              A descrição dos fatos é esta, porém, a imagem constante no
mencionado DVD, revela que a abordagem do repórter ao apelado foi feita com certo
grau de ironia e deboche, e de forma sensacionalista.
              Em suma, acerca das imagens feitas no interior da Delegacia de Polícia
pelo repórter Hélio Costa, e das entrevistas com a vítima e o suposto autor do crime
de estupro, ora recorrido, não há margem de dúvidas do excesso cometido por
terceiro sem poderes de polícia, com a anuência dos policiais militares que eram
responsáveis por sua incolumidade física e moral.
              A exibição em rede televisiva das imagens acima referidas e do
conteúdo das conversações do repórter com a vítima e com o ora apelado, também é
comprovada, e não negada pelo réu. Duas testemunhas oitivadas (depoimentos à fls.
127 e 128 dos autos) durante a instrução processual confirmam ter sabido da notícia
ao ver o repórter exibindo as imagens na televisão e tecer comentários acerca do


                                                         Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
recorrido ser o autor do ilícito penal.
              Igualmente, resta corroborado pelas declarações das testemunhas
oitivadas, que a divulgação das imagens do autor/ora recorrido, bem assim as

afirmativas do repórter de que ele fora preso por ter sido identificado pela vítima
Claudete Corrêa de Jesus como sendo o autor do estupro que sofrera, repercutiram
na vida pessoal, social e profissional do autor, em que pese tenha sido liberado no
mesmo dia, após constatarem o "engano" da prisão.
              No âmbito pessoal, seu núcleo familiar restou atingido, visto que seus
filhos foram apontados na escola como 'filhos do estuprador', sentindo-se
envergonhados com a situação vexatória. Evidentemente o convívio em família
também restou abalado diante da grave acusação da prática de estupro.
              No âmbito social, as testemunhas relataram, que proprietárias de um
bar, freqüentado pelo recorrido, os demais clientes se referiam a este, quando se
aproximava, depois da detenção para averiguação e acusação imposta sem o devido
processo penal instaurado e concluído, em verdade nem o inquérito policial havia sido
deflagrado: "... Lá vem o estuprador!"
              Os testigos também afirmaram que as mulheres vizinhas do autor o
olhavam de 'cara fechada' e que desconfiavam dele, sendo este constantemente
vítima de gozações.
              Uma das testemunhas, chegou a declarar (oitiva realizada em 2008 - fls.
127, logo, três anos e oito meses depois da ocorrência geradora da demanda) que
"até hoje sofre com as desconfianças". Registro o fato ocorreu em 21/01/2005.
              No campo profissional, igualmente, os testigos afirmaram que o
recorrido estava trabalhando no exercício de sua profissão (pedreiro), na casa de um
senhor que tinha uma filha de seis ou sete anos à época dos fatos, e que por causa
da reportagem, dispensou os seus serviços (fls. 127 dos autos). Que devido à matéria
veiculada o recorrido tinha dificuldade de conseguir serviço e teve que fazer bicos em
Laguna e Imbituba (fls. 128).
              Analisando o histórico traçado no presente caderno processual, em
especial a prova feita com o DVD e o depoimento das testemunhas Maria

Madalena da Silva e Heriberto Cristóvão Hames, não há como acatar a insurgência
recursal do Ministério Público e do Estado réu, no que tange à ausência de prova
efetiva dos fatos que justifiquem a responsabilidade civil estatal e consequente
indenização por danos morais pleiteada e reconhecida na instância inferior em favor
do autor, ora apelado.
              Todavia, há de se aprofundar em alguns aspectos:
              Primeiro: a alegação de que o recorrido não foi preso, não chegando
mesmo a pernoitar uma noite na cadeia; que de fato fora apenas conduzido para a
Delegacia de Polícia para averiguação, tudo em conformidade com os procedimentos
habituais, compatíveis e esperados, no caso do acionamento da polícia, através do
alerta da própria vítima que vira na rua um elemento que se encaixava nas
características de seu estuprador, pede uma reserva na interpretação, pois:


                                                      Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
Se como asseverado por ambos os recorrentes, mera detenção para
averiguação acerca do suposto envolvimento em crime de estupro, deveriam ter
tomado as devidas cautelas para não deixá-lo exposto, permitindo de forma
precipitada e incauta, o fácil acesso à imprensa, por sinal, 'sensacionalista', que o
tratou e pré-julgou como um criminoso, sem que o Estado-Juiz assim o tivesse
declarado. A propósito: nem mesmo o Delegado de Polícia havia inquirido o recorrido.
Ele foi "interrogado", primeiramente, pelo repórter Hélio Costa.
               Assim, parece-me irrelevante se foi efetivamente preso ou apenas
'conduzido' para averiguação. Explico:
               O fato é que foi 'preso', 'algemado', mantido na Delegacia de Polícia em
Palhoça, e, com a anuência da polícia, exposto em rede televisiva da Grande
Florianópolis, em programa cujo repórter/apresentador identificou-o como sendo o
autor de um estupro.
               Detalhe: não estava em flagrante delito e não havia ordem do
Estado-Juiz determinando sua prisão.
               A propósito, convém transcrever parte da decisão guerreada, onde o
togado singular delineou sobre a responsabilidade do Estado pelos atos praticados
por seus agentes (no caso policiais) em razão da prisão efetuada e as modalidades
permitidas pelo direito pátrio:

              "Inicialmente, convém destacar que o art. 37, § 6º, da CF/88 prevê
        expressamente que o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa
        qualidade, causarem a terceiros.
              A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco, tendo o
        administrado o direito de buscar a reparação dos danos causados pelos agentes
        públicos na prestação de serviços.
              Desta feita, a partir do momento que a Administração Pública outorga a um
        agente a realização de um determinado serviço, assume a responsabilidade por
        eventuais danos que este vier a causar a terceiros, eis que assume os riscos
        inerentes à execução.
              Assim, nos termos dessa modalidade de responsabilidade, para originar o
        dever de indenizar, basta ao prejudicado demonstrar a ocorrência do dano e do nexo
        de causalidade entre a atuação do agente da Administração e o dano sofrido.
              Nos presentes autos, vislumbra-se que os agentes públicos, na devida
        prestação de serviços, procederam a detenção do autor sem qualquer amparo legal,
        e, sendo estes, prepostos do Estado de Santa Catarina, há de se aplicar o disposto
        no art. 37, § 6º, da Carta Constitucional.
              A consagração de um Estado Democrático de Direito pretende afastar a
        tendência humana ao autoritarismo e à concentração do poder.
              Assim, estar em um Estado Democrático de Direito significa dizer que se deve
        observar normas democráticas, postas pelo povo através de seus representantes,
        com o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais.
              Fundado nisso, criou-se, como direito fundamental, a garantia a liberdade,
        tendo como exceção, em situações excepcionalíssimas, a restrição à mesma, desde
        que nas formas previstas na CF/88.
              Desta feita, visando impossibilitar, ou dificultar, a extensão na interpretação,



                                                           Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
dispôs-se expressamente as hipóteses legalmente previstas para prisão, como
        sendo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
        judiciária competente – art. 5º, LXI, da CF/88.
               Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, poderá
        restringir a liberdade dos cidadãos, sendo totalmente insubsistente a chamada
        “prisão para averiguação" eis que consiste em um verdadeiro desrespeito ao
        direito de liberdade, e, conseqüentemente, passível de responsabilização civil.
               Destaca-se que a prisão em flagrante delito consiste naquela na restrição
        da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, desde que esse
        alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal.
               Disso se conclui que o autor não se encontrava nessa situação, eis que o
        suposto fato teria ocorrido alguns dias antes, restando notadamente ilegal o
        procedimento adotado pelos agentes públicos.
               Não pode, e a polícia sabe que não pode, em nome da chamada "segurança
        policial", realizar a prisão de cidadãos fora das hipóteses previstas na Carta Magna.
               Assim, o dano restou claramente demonstrado, eis que a prisão fora das
        hipóteses previstas em lei constitui abuso de autoridade, gerando o direito à
        indenização. O nexo causal, por sua vez, ficou evidenciado pelos vários depoimentos
        juntados aos autos.
               Portanto, caracterizado está o dever estatal de indenizar."
               (fls.134/135) (grifei)

              Assim, torna-se igualmente irrelevante o tempo que ficou detido na
Delegacia de Polícia. O fato é que pela detenção, objetivando averiguação a respeito
de ser ou não o estuprador procurado no Município de Palhoça, o recorrido acabou
exposto, na mídia televisiva, com a ciência e anuência dos policiais, como se
criminoso fosse, sem sequer ter sido ouvido pela Autoridade Policial.
              E por tal exposição, foi motivo de gozações e submetido a tratamento
discriminador e preconceituoso na sociedade local, em especial por mulheres
temerosas e pais de família cautelosos com filhas menores. Além, de ter sua própria
família atingida pela fama advinda do malfadado rótulo que lhe foi imposto:
"estuprador".
              Segundo ponto: 'não há prova de que o repórter ou a imprensa foi
chamada à Delegacia'. Questão prejudicada e derruída pela omissão das
autoridades policiais presentes que, se não o chamaram, também não obstaram a
entrevista pelo repórter, repito, feita dentro das dependências policiais (o que já é
outra omissão/permissão dos prepostos do réu), quando o próprio Estado afirma que
não havia sido ainda, o 'conduzido para averiguação', inquirido pela autoridade policial
competente, porque esta não se encontrava no local no momento.

              Em verdade, até mesmo a abordagem feita ao recorrido, e suas
assertivas de que fora agredido física e moralmente pelos policiais militares
envolvidos, rechaçadas pelos recorrentes, que aludem ser 'invenção pura', acaba
ficando em segundo plano e não muda o cenário principal dos autos que é a real e
efetiva acusação imposta sem o devido processo legal com divulgação na imprensa
televisiva que causaram os prejuízos morais ao apelado.


                                                          Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
Nada obstante, registro que a atribuição dos policiais, de preservação e
garantia da segurança dos cidadãos, deve cingir-se aos limites legais, na apreensão
do suspeito, quando for o caso, e apuração do fato delituoso.
              Todavia, se não excederam os policiais na forma de abordagem, como
quis fazer crer o Estado réu, defendendo na resposta e em suas razões recursais,
bem assim o Ministério Público recorrente, que os agentes do Estado atuaram no
estrito cumprimento do dever legal ao socorrer o pleito de uma cidadã que clamava
pela observância da segurança pública (= apontou suspeito de seu estupro que
caminhava nas ruas de Palhoça), no caso em tela, há de se observar que se
descuidou de seus poderes/deveres de guarda e tutela, inclusive, extensivos ao
detento em averiguação, permitindo a atuação do repórter, o que culminou, com base
numa omissão, na exposição do autor/ora apelado à humilhações e desprezo no meio
em que convivia social e profissionalmente. Por conseguinte, responde o Estado
civilmente, devendo indenizar os danos morais havidos.
              Não há como dizer que o rótulo de 'estuprador' não atinja a esfera
psíquica e social de um indivíduo!
              A força da notícia lançada se propaga, e mesmo que futuramente fique
provado o contrário, e a inocência do apelado se revele, não há como apagar o
sofrimento próprio e de seus familiares, tampouco a mácula já lançada sobre a sua
honra e imagem (que tudo indica, até prova em contrário, de cidadão

cumpridor de seus deveres, pois não há antecedentes criminais registrados em seu
nome até a data de seu encaminhamento à DP para as averiguações acerca do
refalado estupro).
               Nesta senda, resta comprovada cabalmente a ocorrência do ato ilícito,
ou conduta omissiva do Estado réu, configurada na permissão a terceiro (= repórter
da imprensa televisiva), para nas dependências da Delegacia de Policia,
entrevistar/acusar cidadão detido para averiguação de ser o autor de um crime de
estupro; ainda mais: filmar a entrevista e exibir as imagens, proferindo as acusações
em emissora de TV com repercussão na Grande Florianópolis.
               O nexo de causalidade consiste no liame entre a conduta culposa do
agente, no caso os policiais que fora das previsões legais 'prenderam' o recorrido e na
sequência se omitiram permitindo o atuar do repórter, dando azo aos danos morais
sofridos pelo autor.
               Na situação em apreço, está demonstrado pela atitude omissa dos
policiais militares, que se não tinham a intenção de denegrir a imagem do autor, já
que defendem não ter praticado abordagem com excessos, tampouco com abuso de
poder, permitiram os prejuízos morais ao não obstar a atuação do repórter em recinto
público, em que o poder de polícia inerente tão somente aos agentes do Estado, foi
exercido pelo mencionado profissional da imprensa.
               Consagrado pela CF/88, em seu artigo 5, inciso V, o dano moral é um
sentimento de pesar íntimo e de configuração subjetiva. Muitas vezes, o dano moral
não depende de prova da sua ocorrência, sendo presumido como conseqüência
natural do próprio ato lesivo praticado, no caso omissão da autoridade competente em


                                                       Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
salvaguardar a integridade moral do averiguado.
             Na situação em apreço, é evidente e presumido o dano moral suportado
pelo autor, que humilhado perante os moradores da comunidade em que vive, visto
ter sido propagado pela vizinhança que 'era um estuprador', diante do fato de ser
pessoa conhecida e que laborava como pedreiro, teve sua honra e dignidade
abaladas.
             A dor e a vergonha sofridas pela identificação como estuprador é
manifesta, sendo necessária a reparação, ainda que pecuniária.
             A pretensão reparatória encontra amparo no Novo Código Civil, que
previu a possibilidade de reparação do dano, ainda que exclusivamente moral.
            Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
       imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
       comete ato ilícito.

             Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
       obrigado a repará-lo.

               No que tange ao quantum indenizatório, inexistem padrões legais para
sua fixação. Sobre os elementos da quantificação, é conhecimento que "a
indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento
assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância
compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso,
no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem
jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia
economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do
lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).
              Nesse sentido:
              "Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma
série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única
sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a
amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (RE
n.º 97.097, Min. Oscar Corrêa, RTJ 108/287).
              Ou ainda:
              "Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do
quantitativo indenizatório, a pagar pecuniária há que representar, para o ofendido,
uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar
parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a
ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação,
de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido,
imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer
novos atentados similares contra outras pessoas" (AC n.º 49.415, Des. Trindade dos
Santos).
              É importante advertir que na definição do quantum deve-se aplicar a
teoria do valor do desestímulo: "O valor da indenização por dano moral deve ser


                                                            Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
razoavelmente expressivo, não meramente simbólico. Deve pesar sobre o bolso do
ofensor, como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa." (TJSP,
4ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 15.530-4, Rel. Des. Cunha Cintra, j. 19.3.98).O
valor da indenização não pode ser tão baixo que se torne irrisório para o condenado e
tampouco muito alto que cause enriquecimento sem causa aparte indenizada.
                Conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, a indenização é medida
pela extensão do dano. Na situação posta em apreciação pelo Judiciário, as
testemunhas são uníssonas em afirmar que viram a notícia da prisão e do crime
praticado pelo recorrido na televisão, sendo que restou comprovado que o acontecido
foi propalado pela vizinhança, tanto é que além do tratamento preconceituoso e
humilhante que lhe dirigiram à partir da refalada notícia, acabou perdendo o emprego
e tendo dificuldades em trabalhar na cidade, buscando biscates em Laguna e
Imbituba/SC.
                O artigo seguinte (945 do CC) trata do comportamento da vítima que
concorre culposamente para o evento danoso. No caso em tela, resta prejudicada
qualquer acusação de concorrência do apelado no efeito danoso, visto que o réu não
desconstituiu as provas trazidas pelo autor, nem comprovou até o momento, que este
tenha dado causa, ou melhor, estivesse de alguma forma envolvido no estupro, para
senão liberá-lo da sua responsabilidade, pelo menos amenizar sua cota de
participação nos procedimentos dirigidos ao averiguado/ora recorrido.
                Colhe-se na jurisprudência, mudando o que deve ser mudado:
                "A indenização pela causação de danos morais deve ser arbitrada
com razoabilidade, devendo representar uma reprimenda para a parte obrigada
pela indenização, evitando-se, entretanto, que a parte beneficiada obtenha, com
ela, um enriquecimento indevido. Os critérios para
essa fixação passam pela consideração do grau de culpa da obrigada, pelo porte
empresarial das partes, pela natureza e importância das atividades comerciais que
desenvolvem, observado, ainda, o valor dos documentos levados a indevido protesto.
Apresenta-se coadunante com esses critérios, o estabelecimento do quantum
reparatório em vinte vezes o valor dos títulos protestados" (Apelação Cível n.
2001.018335-8, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, antiga Quarta Câmara
Civil, j. 18.04.2002). (grifei)
                Não tendo o recorrido colaborado para as circunstâncias focadas no
presente feito, sendo de total responsabilidade da autoridade policial que o 'prendeu'
e deu permissão para que o repórter agisse dentro de seus limites (no prédio da
Delegacia) e divulgasse as informações e imagens ali capturadas (sem o prévio
interrogatório pelo Delegado responsável, sem efetivo indiciamento, tampouco
condenação criminal em definitivo) propagando ser o apelado um estuprador, a culpa
do Estado resta cristalina e exclusiva, e entendo que o valor arbitrado a título de
danos morais (= R$ 10.000,00 - dez mil reais), é compatível ao erário público, exerce
caráter pedagógico e não é causa de enriquecimento ilícito do prejudicado
moralmente.
                 A parte é quem escolhe em face de quem vai demandar, e se não optou
por apontar a TV em que labora o repórter Hélio Costa, ou mesmo o profissional de


                                                      Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
imprensa de forma individual para responder pelos danos causados à sua imagem e
honra, especificamente no presente feito, não cabe ao Estado-Juiz determinar que
assim o faça.
       Para o caso em concreto, se o particular teve sua parcela de responsabilidade
na divulgação de notícia criminal, apontando estuprador que era suposto autor, ainda
nem ao menos interrogado pelo Delegado e sem condenação penal efetiva, o maior
responsável pelo ocorrido foi o Estado de Santa Catarina, que por seus prepostos,
não agiram como deveriam agir: resguardando a integridade e privacidade de um
detido para averiguações.
              Não há como ignorar que foram os agentes estatais que permitiram a
atuação da reportagem para um programa televisivo que veio a imputar autoria de
crime baseada em meras suposições concluídas por mentes leigas, quando mais, não
havia ainda a instauração do inquérito policial.
              A segurança dos cidadãos abrange um todo, não só a vítima que clamou
e pediu a interferência do Estado para a manutenção da sua integridade face o receio
por ter encontrado diversas vezes o seu suposto agressor (= estuprador); esse dever
de tutela se estende também aos presos e condenados, passando igualmente, como
no caso em apreço, pelo detido para averiguação, que por ainda não estar sob o
crivo de um processo penal, deve ser mantido incólume, não podendo ser exposto
com a anuência dos policiais militares, ao repórter, em plena Delegacia de Policia,
que de forma sátira e pejorativa passa a imputar-lhe a prática de ilícito.
              E além de tudo, tutelar a tese dos recorrentes Ministério Público e
Estado de Santa Catarina, seria ofensa direta ao princípio constitucional da presunção
de inocência daquele que não foi submetido ao devido processo legal com seus
consectários: ampla defesa e contraditório. Ratifico: 'preso' sem observância das
hipóteses previstas na lei penal pátria.
              Por derradeiro, esclareço: a manutenção da sentença a quo, não abona
o enriquecimento ilícito do recorrido, inclusive, por se tratar de valor razoável (R$
10.000,00 - dez mil reais); e ao contrário do que aduziu o Ministério Público
recorrente, está calcada sim em prova concreta (DVD com

cópia do programa televisivo e depoimentos das testemunhas), não afastando a
existência de dano moral à imagem e honra do apelado, a eventual constatação
futura, de seu envolvimento no crime. Registro, mesmo que o autor/ora recorrido já
tivesse sido indiciado, não caberia a divulgação precoce identificando-o como
culpado.
             No momento e para o presente feito vale a ação precipitada (prisão para
'averiguação') e permissiva dos agentes estatais que possibilitaram a divulgação da
imagem e permitiram que o autor/ora recorrido fosse apontado, como dito, sem o
devido processo legal transitado em julgado, autor de crime de estupro.
               Acerca da responsabilidade civil do Estado, as seguintes decisões
desta Corte de Justiça:

             "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUÍVOCOS E ABUSOS DE


                                                      Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
AGENTES POLICIAIS. DANO MORAL MANIFESTO E GRAVE. ELEVAÇÃO DO
       VALOR INDENIZATÓRIO.
             Imperativa a responsabilização civil do Estado por atos de agentes policiais
       que, precipitada e equivocadamente, indicam à imprensa o nome do ofendido como
       praticante de um crime de latrocínio, encetam ostensiva perseguição à sua pessoa e,
       mesmo quando já identificados os verdadeiros praticantes daquele delito, realizam a
       sua prisão e o submetem a maus tratos.
       A gravidade da atuação ilícita dos agentes estatais e a gravidade das consequências
       para a vítima constituem elementos a ser considerados para a exacerbação do
       ressarcimento da lesão imaterial." (Ap. Cív. N. 2008.056254-2, de Capital, rel.
       Newton Janke, 2ª Câmara de Direito Público, em 07/05/2010).

             "APELAÇÃO CÍVEL - DELEGADO DE POLÍCIA QUE ATRIBUI CULPA AO
       AUTOR - DIVULGAÇÃO EM JORNAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO.
             Informações carecedoras de veracidade ferem a honra da pessoa objeto da
       notícia, pois a noção de verdade e a violação da honra estão intimamente ligadas; se
       o fato é inverídico, a honra está maculada.
             APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
       - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO QUE INDEPENDE
       DE DOLO OU CULPA DO AGENTE - ART. 37, § 6º, DA CRFB - NEXO DE
       CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE CONDUTA DO OFENSOR E
       RESULTADO LESIVO.

            A responsabilidade civil da Administração é objetiva, sob a modalidade do risco
       administrativo e independe da prova de culpa do agente." (Ap. Cív. 2003.002979-6,
       de Turvo, 1ª Câmara de Direito Público, em 03/06/2004).

              A responsabilidade focada no presente feito, objetiva no caso do Estado,
prescinde da comprovação da culpa, posto que aplicável ao caso a teoria do risco
administrativo:


             'A administração pública, no exercício de suas atividades, cria situações de
       risco para os administrados. Posto que tal atividade é exercida em prol da
       coletividade, os encargos decorrentes devem ser suportados pela própria
       coletividade representada na pessoa do Estado. A teoria do risco administrativo
       surge, nesse sentido, como expressão concreta do princípio da igualdade no Estado
       Democrático de Direito.
             Esclarece Caio Mário da Silva Pereira que "se o funcionamento do serviço
       público, bom ou mau não importa, causou um dano, este deve ser reparado. Desta
       sorte, distribuem-se por toda a coletividade as conseqüências danosas do
       funcionamento do serviço público. É a forma única democrática de repartir o ônus e
       encargos sociais". (MORAES, Diego Fernando Vila Nova de. Responsabilidade civil
       do Estado por danos decorrentes da atividade judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano
       5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em <http://jus.uol.Com.Br/revista/texto/493)




                                                         Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
Cumpre ressaltar, contudo, que apesar da prescindibilidade da
comprovação de culpa, é preciso que se verifique nexo de causalidade entre a ação
ou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. O que restou
evidenciado nos fólios.
             Ante todo o delineado, não há como acatar as razões recursais do
Ministério Público Estadual e do Estado de Santa Catarina, sendo a manutenção do
julgado a quo espelho da mais lídima justiça, merecendo tão somente uma
complementação no que tange ao termo inicial dos juros de mora, por sinal,
decorrentes de imposição legal (artigo 293 do CPC), assim, ex officio, determino que
o termo inicial dos juros de mora incida também da data da fixação da indenização
por danos morais, no patamar de 1% ao mês.




            DECISÃO


             Ante o exposto, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação
unânime, conhece do recurso do Ministério Público Estadual e do apelo interposto
pelo Estado de Santa Catarina, negando-lhes provimento.
             O julgamento, realizado no dia 1º de março de 2011, foi presidido pelo
Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa.
Sônia Maria Schmitz.
             Florianópolis, 02 de março de 2011



                                Carlos Adilson Silva
                                    RELATOR




                                                       Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva

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Apelação cível. responsabilidade civil.

  • 1. Apelação Cível n. 2009.031000-1, da Capital Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NA GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO OFENSOR E O RESULTADO LESIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A prisão e a condução do cidadão à Delegacia de Polícia, sob a grave acusação de crime conta a liberdade sexual, fora das hipóteses de flagrante delito e sem que haja ordem fundamentada e oriunda da autoridade judicial competente, configura ato abusivo e ilegal, agravado pela precipitada divulgação da imagem do suposto criminoso pela televisão, violando o sagrado direito de liberdade (CF, art. 5º, caput e LIV), maculando o devido processo legal (CF, art. 5º LV), ferindo de morte o princípio constitucional da inocência (CF, art. 5º LVII), geratriz de ofensa à honra e à imagem do ser humano (CF art. 5º, X), devendo o Estado compensar o abalo moral causado por seus prepostos. Quantum compensatório arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do valor indenizatório.
  • 2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.031000-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que são apelantes Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Estado de Santa Catarina, e apelado Jaime Donisete Stein: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Santa Catarina, negando-lhes provimento. Custas legais. RELATÓRIO Jaime Donisete Stein aforou ação de reparação por danos morais e materiais em face do Estado de Santa Catarina, alegando, em suma que, em 21 de janeiro de 2005, foi abordado em via pública de sua cidade (Palhoça) por policiais militares, os quais, de forma agressiva, sem que tenha esboçado qualquer reação, passaram a lhe dirigir maus tratos físicos e ofensas verbais; ato contínuo, o algemaram e o jogaram dentro da viatura, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia de Palhoça. Acrescentou que, na Delegacia, sem a sua oitiva pela autoridade competente e sem lhe ser informado o motivo da prisão, os policiais telefonaram para o 'repórter' Hélio Costa, e permitiram que este exerce as funções do Estado-acusando-o de ter estuprado Claudete Corrêa de Jesus; de ser um mentiroso, e tudo isso exibido numa reportagem sensacionalista, veiculada duas vezes no dia 21/05/2005. Com a inicial, juntou DVD da empresa TV Clipagem, em que o Sr. Hélio Costa entrevista/interroga Claudete Corrêa de Jesus, apontando/mostrando diversas vezes a cédula de identidade do autor/ora apelado, e, na sequência se dirige ao acusado mandando-o ficar de pé para "ver o tamanho do bicho", oportunidade em que o designa de "tarado", e ante a sua afirmativa de inocência, taxou-o de "mentiroso". Asseverou que, posteriormente, foi agredido moral e fisicamente pelos policiais que o jogaram numa cela com mais seis detentos, sob a ameaça de que ali pagaria por tudo que fêz com a suposta vítima, e que só não foi violentado porque reagiu veementemente. Na tarde do mesmo dia, acabou por ser liberado sob a alegação verbal de 'que houve engano na prisão'. Noticiou que, desde então, requereu, por diversas vezes cópia do Inquérito Policial ou pedido de vistas ao mesmo, o que lhe foi negado. Em longo arrazoado em abono à sua tese, culminou por requerer a Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 3. condenação do Estado ao pagamento, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a título de compensação por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); o ressarcimento dos danos materiais em razão de exercer a profissão de pedreiro e com a repercussão da matéria encontrou dificuldades em contratar obras. Requereu ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/13). O Estado de Santa Catarina respondeu ao feito, defendendo em síntese, não restar comprovado nos autos a prática de qualquer atividade ilegítima da Polícia Militar e da Polícia Civil, no ato de abordagem ao autor/ora apelado. Rechaçou o pleito de danos morais e materiais, ambos em face da ausência de prova efetiva das alegações. Culminou por requerer o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na peça preambular (fls. 26/42). Após regular instrução processual, sobreveio sentença (fls. 132/139), julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, também em ônus sucumbenciais. Irresignado recorreu o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 143/156), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não há responsabilidade civil do Estado no caso em apreço, na medida em que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, inocorrendo omissão culposa, e se houve dano, este foi causado pelo repórter. O réu igualmente interpôs recurso de apelação (fls. 158/167), salientando que a conduta do repórter Hélio Costa não pode ser atrelada ao Estado, e no pertinente aos policiais militares, afirma que agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal, após ser acionados pela vítima de estupro, a qual reconheceu, na pessoa do apelado, como sendo o autor do estupro que sofrera. Por entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, requereu a reforma do decisum, e, em caso de entendimento contrário, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. As contrarrazões ao apelo do Ministério Público Estadual e ao recurso de apelação do Estado réu encontram-se acostadas à fls. 168/179 e 180/188, respectivamente, nas quais o apelado aplaude o acerto do pronunciamento judicial de primeiro grau, propugnando pela sua manutenção. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. André Carvalho que, fulcrado no Ato 103/04-MP, devolveu os autos sem abordar o mérito (fls. 195/196). O autos foram, inicialmente, distribuídos ao eminente Des. Pedro Manoel Abreu e, na sequência, redistribuídos a este relator designado para atuar junto a este Órgão Fracionário. VOTO Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 4. Conheço dos recursos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Jaime Donisete Stein aforou em face do Estado de Santa Catarina, pedido de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de sua prisão, dita ilegal e constrangedora, sob a suposta prática de ilícito penal (estupro), culminando por ter sua imagem exposta em matéria divulgada pela imprensa (televisão). Em razão do acolhimento parcial do pleito formulado na primeira instância (condenação em relação aos danos morais) o Ministério Público Estadual e o Estado réu interpuseram apelação visando a reforma da sentença. Do recurso do Ministério Público: O Ministério Público Estadual interpôs apelo objetivando a revisão da sentença a quo, requerendo a sua reforma com o consequente julgamento de improcedência da pretensão indenizatória. Defende para tanto, em suma, que os fatos ocorridos foram diversos da descrição inicial, que, em verdade, aduz, em nenhum momento foram comprovadas, sendo uma utopia do autor/ora recorrido. Argumenta que o autor juntou apenas um DVD e uma reportagem policial, sem nenhum outro elemento de prova; que a conduta dos policiais foi legítima e legal, e que não houve uma prisão e sim uma condução para averiguação, posto existir um estuprador em Palhoça. Assevera que, na Delegacia de Polícia, o apelado foi entrevistado por um repórter policial, onde a vítima, presente, o teria reconhecido, mas como não era caso de flagrante, foi ouvido pela Autoridade Policial e solto no mesmo dia, sem dormir uma única noite sequer na Delegacia. Acrescenta que o Estado não pode ser responsabilizado pela divulgação das imagens do autor, e que não há prova de que o repórter foi chamado à Delegacia de Polícia. Desta forma, averbera que a manutenção da sentença objurgada é dar guarida ao enriquecimento ilícito do autor, sem a prova efetiva de conduta culposa por parte do Estado réu. Requer, ao final, pelas razões acima delineadas, o provimento ao recurso de apelação. Do recurso do Estado de Santa Catarina: Defende, em apertada síntese, que a conduta do repórter Hélio Costa não pode ser atrelada ao Estado, e com relação aos policiais militares, estes agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal, após ser acionados pela vítima de estupro que reconheceu, na pessoa do recorrido, o autor do estupro que sofrera. E que tal proceder era o esperado, posto não poderem os policiais militares envolvidos, agir de forma omissa e ignorar os reclamos da vítima de estupro (Sra. Claudete Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 5. Corrêa de Jesus) que, reconhecendo no cidadão que circulava pelas ruas de Palhoça, as características da pessoa que a estuprara, pediu auxílio a PM, inicialmente através de soldado em período de folga, que acionou a guarnição. Salienta que seus prepostos não agiram com imprudência, imperícia ou mesmo negligência. Em razão de entender ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, requereu a reforma do julgado singular, e, em caso de entendimento contrário, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Os recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual e pelo Estado de Santa Catarina, se pautam na mesma fundamentação, qual seja: ausência de ato ilícito justificador da responsabilidade objetiva do Estado réu, asseverando que a conduta dos policiais militares foi legítima e legal, que não causou danos físicos ou morais, tampouco materiais ao ora recorrido. Ambas as irresignações assinalam que o agir do repórter Hélio Costa, não se vincula ao Estado, não havendo provas de que foi chamado à Delegacia por policiais militares; e ainda pertencendo à empresa privada (do ramo televisivo), verdadeira responsável pela veiculação da notícia e imagem do apelado, se efetivos prejuízos houveram, devem ser impingidos e buscados junto à emissora de televisão ou através do próprio profissional envolvido. Passo à analise conjunta dos recursos de apelação, pois ambos versam sobre a configuração da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por policiais militares na abordagem, detenção e condução à Delegacia de Polícia, ante a suspeita da prática do grave crime de estupro, e a permissão da gravação de imagens do autor, enquanto algemado, transmitidas de uma sala da Delegacia de Polícia de Palhoça, sob a acusação de crime contra a liberdade sexual, contextualizada pelo repórter Hélio Costa. Do mérito: A responsabilidade civil está prevista em nosso ordenamento nos arts. 186 e 927 do atual Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". De tais preceitos legais depreende-se que são pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão voluntária, culpa, relação de causalidade e nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles exclui a responsabilidade, salvo no caso de ser esta objetiva, prescindindo da culpa. Na situação em análise, em relação ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade civil é objetiva pelos atos causados por seus prepostos (policiais militares), na forma do art. 37, § 6º, CF/88. A respeito da responsabilidade civil do Estado, ensina Arnaldo Rizzardo, em Responsabilidade Civil, p. 358 que: "No direito brasileiro, decorre a responsabilidade do Estado do art. 37, §6º, da Carta Federal, o qual arca os danos causados por seus agentes, ou pelas Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 6. pessoas através das quais se manifesta e se desenvolve. Efetivamente, não se lhe reservou a imunidade pelos danos que provoca no exercício de sua inúmeras funções, ou na omissão de cumprir a série de obrigação que lhe são afetas." E prosseguindo a respeito da prescindibilidade da culpa: "Deixando de lado as várias teorias que buscam encontrar justificação, para ser reconhecida, é suficiente o fato de sua atuação (que alguns denominam 'fato do serviço'), de sua intromissão, ou de sua presença. Causando dano, não se pesquisa o elemento culpa, e não importa que o comportamento seja lícito. Simplesmente reconhece-se a responsabilidade. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o ato da administração." A discussão focada, cinge-se à atribuição de excesso policial na abordagem ao apelado, expondo-o à humilhação moral e física, além de possibilitar a terceiro, sem poder de policia, que o interrogasse expondo sua imagem em programa televisivo, taxando-o de 'estuprador e mentiroso'. Relata o autor que estava caminhando pela ruas de Palhoça, em 21/01/2005, quando foi abordado já com agressões físicas por policiais militares, que gritaram impropérios e, em seguida, puseram-lhe algemas e jogaram-no dentro da viatura policial. Que na Delegacia foi submetido a interrogatório pelo 'repórter' Hélio Costa, chamado ao local pelos policiais que o prenderam, e que este repórter o acusou de ser o estuprador de Claudete Corrêa de Jesus, exibindo as imagens que gravou dentro da Delegacia de Policia, por duas vezes, naquele mesmo dia. Acrescentou que, detido numa cela com outros seis presos, só não foi violentado porque reagiu com veemência. A bem da verdade, quanto aos fatos, embora o Estado réu não admita que ocorreram na forma narrada na inicial, argumentando em sua defesa que os procedimentos adotados pelos policiais militares foram os compatíveis com o estrito cumprimento do dever legal, há de se ponderar o dito pelas testemunhas oitivadas. Declarou a testemunha Maria Madalena da Silva: "[...] que viu pela televisão a prisão do autor; que assistiu ao programa do Hélio costa e que este dizia que o autor tinha estuprado uma moça e de "fio desencapado"; que o autor estava no bar da depoente quando do suposto estupro; que não sabe dizer quanto tempo o autor ficou preso; que o autor enfrentou "cara fechada" das vizinhas, que as mulheres desconfiavam do autor, sofreu gozações; que ainda hoje sofre com as desconfianças. [...] que o autor tem dois filhos e que os mesmos ficaram envergonhados porque diziam que o pai era um estuprador; que o autor trabalhava numa casa de um senhor que tinha uma filha de seis anos ou sete anos e que logo em seguida ao ocorrido não trabalhava mais; que o autor reclamava que estava difícil de arrumar serviço. [...] que viu o autor algemado sentado em um banco, pela televisão. [...]." (Termo de Depoimento à fls. 127). O depoimento de Heriberto Cristóvão Hames expressa: "[...] que sabe da prisão do autor, e que viu a prisão na televisão; que o autor Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 7. apareceu algemado no programa do Hélio Costa, que chamava o autor de vagabundo e estuprador, que aparecia o rosto do autor; que o autor sofreu muito com a prisão, que as pessoas diziam "lá vem o estuprador", quando estavam no bar do depoente; que o autor perdeu muito serviço por causa da prisão; que soube que o autor teve que fazer "biscates" em Laguna ou Imbituba; que os filhos do autor sofriam no colégio porque eram chamados de filhos do estuprador. [...]." (Termo de fls. 128). A prova testemunhal é forte no sentido de que o autor foi exposto ao público da Grande Florianópolis, através de programa televisivo, onde foi 'xingado' e acusado da prática de ilícito penal, e que, a repercussão destes fatos (= prisão e veiculação da notícia apontando-o como autor de estupro) afetaram a vida pessoal e profissional do ora recorrido, que teve de buscar emprego em cidades vizinhas, bem assim, refletiram na vida dos filhos menores. Os policiais ouvidos, por sua vez, em que pese tenham afirmado que os fatos não ocorreram da forma narrada na inaugural, há que se sopesar seus testemunhos, já que, por óbvio, não apontariam excessos em suas condutas. De outro norte, foi acostado aos fólios um DVD (fls. 20), com as imagens feitas na Delegacia de Polícia de Palhoça, pelo repórter Hélio Costa, onde, inicialmente, entrevista a vítima de estupro, apresentando-lhe o documento de identidade do autor, ora recorrido, em que há aproximação da câmera para melhor visualização do rosto, oportunidade na qual, a entrevistada e vítima, reconhece na foto a pessoa de seu agressor/violentador. Na sequência das imagens, o repórter que, como dito, se encontra nas dependências da Delegacia e se utiliza da mesa do órgão público para a entrevista realizada com a vítima, se dirige para o espaço onde, num banco, está sentado o apelado/suposto estuprador, algemado, ladeado por dois policiais, e começa pedindo para que este se levante para que possa ser melhor visto. O repórter o indaga sobre a acusação/reconhecimento da vítima como sendo ele o autor do estupro, e ao ouvir a resposta negativa e alegação de inocência por parte do recorrido, afirma: "além de estuprador, é mentiroso!" A descrição dos fatos é esta, porém, a imagem constante no mencionado DVD, revela que a abordagem do repórter ao apelado foi feita com certo grau de ironia e deboche, e de forma sensacionalista. Em suma, acerca das imagens feitas no interior da Delegacia de Polícia pelo repórter Hélio Costa, e das entrevistas com a vítima e o suposto autor do crime de estupro, ora recorrido, não há margem de dúvidas do excesso cometido por terceiro sem poderes de polícia, com a anuência dos policiais militares que eram responsáveis por sua incolumidade física e moral. A exibição em rede televisiva das imagens acima referidas e do conteúdo das conversações do repórter com a vítima e com o ora apelado, também é comprovada, e não negada pelo réu. Duas testemunhas oitivadas (depoimentos à fls. 127 e 128 dos autos) durante a instrução processual confirmam ter sabido da notícia ao ver o repórter exibindo as imagens na televisão e tecer comentários acerca do Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 8. recorrido ser o autor do ilícito penal. Igualmente, resta corroborado pelas declarações das testemunhas oitivadas, que a divulgação das imagens do autor/ora recorrido, bem assim as afirmativas do repórter de que ele fora preso por ter sido identificado pela vítima Claudete Corrêa de Jesus como sendo o autor do estupro que sofrera, repercutiram na vida pessoal, social e profissional do autor, em que pese tenha sido liberado no mesmo dia, após constatarem o "engano" da prisão. No âmbito pessoal, seu núcleo familiar restou atingido, visto que seus filhos foram apontados na escola como 'filhos do estuprador', sentindo-se envergonhados com a situação vexatória. Evidentemente o convívio em família também restou abalado diante da grave acusação da prática de estupro. No âmbito social, as testemunhas relataram, que proprietárias de um bar, freqüentado pelo recorrido, os demais clientes se referiam a este, quando se aproximava, depois da detenção para averiguação e acusação imposta sem o devido processo penal instaurado e concluído, em verdade nem o inquérito policial havia sido deflagrado: "... Lá vem o estuprador!" Os testigos também afirmaram que as mulheres vizinhas do autor o olhavam de 'cara fechada' e que desconfiavam dele, sendo este constantemente vítima de gozações. Uma das testemunhas, chegou a declarar (oitiva realizada em 2008 - fls. 127, logo, três anos e oito meses depois da ocorrência geradora da demanda) que "até hoje sofre com as desconfianças". Registro o fato ocorreu em 21/01/2005. No campo profissional, igualmente, os testigos afirmaram que o recorrido estava trabalhando no exercício de sua profissão (pedreiro), na casa de um senhor que tinha uma filha de seis ou sete anos à época dos fatos, e que por causa da reportagem, dispensou os seus serviços (fls. 127 dos autos). Que devido à matéria veiculada o recorrido tinha dificuldade de conseguir serviço e teve que fazer bicos em Laguna e Imbituba (fls. 128). Analisando o histórico traçado no presente caderno processual, em especial a prova feita com o DVD e o depoimento das testemunhas Maria Madalena da Silva e Heriberto Cristóvão Hames, não há como acatar a insurgência recursal do Ministério Público e do Estado réu, no que tange à ausência de prova efetiva dos fatos que justifiquem a responsabilidade civil estatal e consequente indenização por danos morais pleiteada e reconhecida na instância inferior em favor do autor, ora apelado. Todavia, há de se aprofundar em alguns aspectos: Primeiro: a alegação de que o recorrido não foi preso, não chegando mesmo a pernoitar uma noite na cadeia; que de fato fora apenas conduzido para a Delegacia de Polícia para averiguação, tudo em conformidade com os procedimentos habituais, compatíveis e esperados, no caso do acionamento da polícia, através do alerta da própria vítima que vira na rua um elemento que se encaixava nas características de seu estuprador, pede uma reserva na interpretação, pois: Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 9. Se como asseverado por ambos os recorrentes, mera detenção para averiguação acerca do suposto envolvimento em crime de estupro, deveriam ter tomado as devidas cautelas para não deixá-lo exposto, permitindo de forma precipitada e incauta, o fácil acesso à imprensa, por sinal, 'sensacionalista', que o tratou e pré-julgou como um criminoso, sem que o Estado-Juiz assim o tivesse declarado. A propósito: nem mesmo o Delegado de Polícia havia inquirido o recorrido. Ele foi "interrogado", primeiramente, pelo repórter Hélio Costa. Assim, parece-me irrelevante se foi efetivamente preso ou apenas 'conduzido' para averiguação. Explico: O fato é que foi 'preso', 'algemado', mantido na Delegacia de Polícia em Palhoça, e, com a anuência da polícia, exposto em rede televisiva da Grande Florianópolis, em programa cujo repórter/apresentador identificou-o como sendo o autor de um estupro. Detalhe: não estava em flagrante delito e não havia ordem do Estado-Juiz determinando sua prisão. A propósito, convém transcrever parte da decisão guerreada, onde o togado singular delineou sobre a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes (no caso policiais) em razão da prisão efetuada e as modalidades permitidas pelo direito pátrio: "Inicialmente, convém destacar que o art. 37, § 6º, da CF/88 prevê expressamente que o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco, tendo o administrado o direito de buscar a reparação dos danos causados pelos agentes públicos na prestação de serviços. Desta feita, a partir do momento que a Administração Pública outorga a um agente a realização de um determinado serviço, assume a responsabilidade por eventuais danos que este vier a causar a terceiros, eis que assume os riscos inerentes à execução. Assim, nos termos dessa modalidade de responsabilidade, para originar o dever de indenizar, basta ao prejudicado demonstrar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atuação do agente da Administração e o dano sofrido. Nos presentes autos, vislumbra-se que os agentes públicos, na devida prestação de serviços, procederam a detenção do autor sem qualquer amparo legal, e, sendo estes, prepostos do Estado de Santa Catarina, há de se aplicar o disposto no art. 37, § 6º, da Carta Constitucional. A consagração de um Estado Democrático de Direito pretende afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração do poder. Assim, estar em um Estado Democrático de Direito significa dizer que se deve observar normas democráticas, postas pelo povo através de seus representantes, com o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais. Fundado nisso, criou-se, como direito fundamental, a garantia a liberdade, tendo como exceção, em situações excepcionalíssimas, a restrição à mesma, desde que nas formas previstas na CF/88. Desta feita, visando impossibilitar, ou dificultar, a extensão na interpretação, Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 10. dispôs-se expressamente as hipóteses legalmente previstas para prisão, como sendo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente – art. 5º, LXI, da CF/88. Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, poderá restringir a liberdade dos cidadãos, sendo totalmente insubsistente a chamada “prisão para averiguação" eis que consiste em um verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade, e, conseqüentemente, passível de responsabilização civil. Destaca-se que a prisão em flagrante delito consiste naquela na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal. Disso se conclui que o autor não se encontrava nessa situação, eis que o suposto fato teria ocorrido alguns dias antes, restando notadamente ilegal o procedimento adotado pelos agentes públicos. Não pode, e a polícia sabe que não pode, em nome da chamada "segurança policial", realizar a prisão de cidadãos fora das hipóteses previstas na Carta Magna. Assim, o dano restou claramente demonstrado, eis que a prisão fora das hipóteses previstas em lei constitui abuso de autoridade, gerando o direito à indenização. O nexo causal, por sua vez, ficou evidenciado pelos vários depoimentos juntados aos autos. Portanto, caracterizado está o dever estatal de indenizar." (fls.134/135) (grifei) Assim, torna-se igualmente irrelevante o tempo que ficou detido na Delegacia de Polícia. O fato é que pela detenção, objetivando averiguação a respeito de ser ou não o estuprador procurado no Município de Palhoça, o recorrido acabou exposto, na mídia televisiva, com a ciência e anuência dos policiais, como se criminoso fosse, sem sequer ter sido ouvido pela Autoridade Policial. E por tal exposição, foi motivo de gozações e submetido a tratamento discriminador e preconceituoso na sociedade local, em especial por mulheres temerosas e pais de família cautelosos com filhas menores. Além, de ter sua própria família atingida pela fama advinda do malfadado rótulo que lhe foi imposto: "estuprador". Segundo ponto: 'não há prova de que o repórter ou a imprensa foi chamada à Delegacia'. Questão prejudicada e derruída pela omissão das autoridades policiais presentes que, se não o chamaram, também não obstaram a entrevista pelo repórter, repito, feita dentro das dependências policiais (o que já é outra omissão/permissão dos prepostos do réu), quando o próprio Estado afirma que não havia sido ainda, o 'conduzido para averiguação', inquirido pela autoridade policial competente, porque esta não se encontrava no local no momento. Em verdade, até mesmo a abordagem feita ao recorrido, e suas assertivas de que fora agredido física e moralmente pelos policiais militares envolvidos, rechaçadas pelos recorrentes, que aludem ser 'invenção pura', acaba ficando em segundo plano e não muda o cenário principal dos autos que é a real e efetiva acusação imposta sem o devido processo legal com divulgação na imprensa televisiva que causaram os prejuízos morais ao apelado. Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 11. Nada obstante, registro que a atribuição dos policiais, de preservação e garantia da segurança dos cidadãos, deve cingir-se aos limites legais, na apreensão do suspeito, quando for o caso, e apuração do fato delituoso. Todavia, se não excederam os policiais na forma de abordagem, como quis fazer crer o Estado réu, defendendo na resposta e em suas razões recursais, bem assim o Ministério Público recorrente, que os agentes do Estado atuaram no estrito cumprimento do dever legal ao socorrer o pleito de uma cidadã que clamava pela observância da segurança pública (= apontou suspeito de seu estupro que caminhava nas ruas de Palhoça), no caso em tela, há de se observar que se descuidou de seus poderes/deveres de guarda e tutela, inclusive, extensivos ao detento em averiguação, permitindo a atuação do repórter, o que culminou, com base numa omissão, na exposição do autor/ora apelado à humilhações e desprezo no meio em que convivia social e profissionalmente. Por conseguinte, responde o Estado civilmente, devendo indenizar os danos morais havidos. Não há como dizer que o rótulo de 'estuprador' não atinja a esfera psíquica e social de um indivíduo! A força da notícia lançada se propaga, e mesmo que futuramente fique provado o contrário, e a inocência do apelado se revele, não há como apagar o sofrimento próprio e de seus familiares, tampouco a mácula já lançada sobre a sua honra e imagem (que tudo indica, até prova em contrário, de cidadão cumpridor de seus deveres, pois não há antecedentes criminais registrados em seu nome até a data de seu encaminhamento à DP para as averiguações acerca do refalado estupro). Nesta senda, resta comprovada cabalmente a ocorrência do ato ilícito, ou conduta omissiva do Estado réu, configurada na permissão a terceiro (= repórter da imprensa televisiva), para nas dependências da Delegacia de Policia, entrevistar/acusar cidadão detido para averiguação de ser o autor de um crime de estupro; ainda mais: filmar a entrevista e exibir as imagens, proferindo as acusações em emissora de TV com repercussão na Grande Florianópolis. O nexo de causalidade consiste no liame entre a conduta culposa do agente, no caso os policiais que fora das previsões legais 'prenderam' o recorrido e na sequência se omitiram permitindo o atuar do repórter, dando azo aos danos morais sofridos pelo autor. Na situação em apreço, está demonstrado pela atitude omissa dos policiais militares, que se não tinham a intenção de denegrir a imagem do autor, já que defendem não ter praticado abordagem com excessos, tampouco com abuso de poder, permitiram os prejuízos morais ao não obstar a atuação do repórter em recinto público, em que o poder de polícia inerente tão somente aos agentes do Estado, foi exercido pelo mencionado profissional da imprensa. Consagrado pela CF/88, em seu artigo 5, inciso V, o dano moral é um sentimento de pesar íntimo e de configuração subjetiva. Muitas vezes, o dano moral não depende de prova da sua ocorrência, sendo presumido como conseqüência natural do próprio ato lesivo praticado, no caso omissão da autoridade competente em Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 12. salvaguardar a integridade moral do averiguado. Na situação em apreço, é evidente e presumido o dano moral suportado pelo autor, que humilhado perante os moradores da comunidade em que vive, visto ter sido propagado pela vizinhança que 'era um estuprador', diante do fato de ser pessoa conhecida e que laborava como pedreiro, teve sua honra e dignidade abaladas. A dor e a vergonha sofridas pela identificação como estuprador é manifesta, sendo necessária a reparação, ainda que pecuniária. A pretensão reparatória encontra amparo no Novo Código Civil, que previu a possibilidade de reparação do dano, ainda que exclusivamente moral. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que tange ao quantum indenizatório, inexistem padrões legais para sua fixação. Sobre os elementos da quantificação, é conhecimento que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220). Nesse sentido: "Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos" (RE n.º 97.097, Min. Oscar Corrêa, RTJ 108/287). Ou ainda: "Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a pagar pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas" (AC n.º 49.415, Des. Trindade dos Santos). É importante advertir que na definição do quantum deve-se aplicar a teoria do valor do desestímulo: "O valor da indenização por dano moral deve ser Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 13. razoavelmente expressivo, não meramente simbólico. Deve pesar sobre o bolso do ofensor, como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa." (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. n. 15.530-4, Rel. Des. Cunha Cintra, j. 19.3.98).O valor da indenização não pode ser tão baixo que se torne irrisório para o condenado e tampouco muito alto que cause enriquecimento sem causa aparte indenizada. Conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano. Na situação posta em apreciação pelo Judiciário, as testemunhas são uníssonas em afirmar que viram a notícia da prisão e do crime praticado pelo recorrido na televisão, sendo que restou comprovado que o acontecido foi propalado pela vizinhança, tanto é que além do tratamento preconceituoso e humilhante que lhe dirigiram à partir da refalada notícia, acabou perdendo o emprego e tendo dificuldades em trabalhar na cidade, buscando biscates em Laguna e Imbituba/SC. O artigo seguinte (945 do CC) trata do comportamento da vítima que concorre culposamente para o evento danoso. No caso em tela, resta prejudicada qualquer acusação de concorrência do apelado no efeito danoso, visto que o réu não desconstituiu as provas trazidas pelo autor, nem comprovou até o momento, que este tenha dado causa, ou melhor, estivesse de alguma forma envolvido no estupro, para senão liberá-lo da sua responsabilidade, pelo menos amenizar sua cota de participação nos procedimentos dirigidos ao averiguado/ora recorrido. Colhe-se na jurisprudência, mudando o que deve ser mudado: "A indenização pela causação de danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade, devendo representar uma reprimenda para a parte obrigada pela indenização, evitando-se, entretanto, que a parte beneficiada obtenha, com ela, um enriquecimento indevido. Os critérios para essa fixação passam pela consideração do grau de culpa da obrigada, pelo porte empresarial das partes, pela natureza e importância das atividades comerciais que desenvolvem, observado, ainda, o valor dos documentos levados a indevido protesto. Apresenta-se coadunante com esses critérios, o estabelecimento do quantum reparatório em vinte vezes o valor dos títulos protestados" (Apelação Cível n. 2001.018335-8, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, antiga Quarta Câmara Civil, j. 18.04.2002). (grifei) Não tendo o recorrido colaborado para as circunstâncias focadas no presente feito, sendo de total responsabilidade da autoridade policial que o 'prendeu' e deu permissão para que o repórter agisse dentro de seus limites (no prédio da Delegacia) e divulgasse as informações e imagens ali capturadas (sem o prévio interrogatório pelo Delegado responsável, sem efetivo indiciamento, tampouco condenação criminal em definitivo) propagando ser o apelado um estuprador, a culpa do Estado resta cristalina e exclusiva, e entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (= R$ 10.000,00 - dez mil reais), é compatível ao erário público, exerce caráter pedagógico e não é causa de enriquecimento ilícito do prejudicado moralmente. A parte é quem escolhe em face de quem vai demandar, e se não optou por apontar a TV em que labora o repórter Hélio Costa, ou mesmo o profissional de Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 14. imprensa de forma individual para responder pelos danos causados à sua imagem e honra, especificamente no presente feito, não cabe ao Estado-Juiz determinar que assim o faça. Para o caso em concreto, se o particular teve sua parcela de responsabilidade na divulgação de notícia criminal, apontando estuprador que era suposto autor, ainda nem ao menos interrogado pelo Delegado e sem condenação penal efetiva, o maior responsável pelo ocorrido foi o Estado de Santa Catarina, que por seus prepostos, não agiram como deveriam agir: resguardando a integridade e privacidade de um detido para averiguações. Não há como ignorar que foram os agentes estatais que permitiram a atuação da reportagem para um programa televisivo que veio a imputar autoria de crime baseada em meras suposições concluídas por mentes leigas, quando mais, não havia ainda a instauração do inquérito policial. A segurança dos cidadãos abrange um todo, não só a vítima que clamou e pediu a interferência do Estado para a manutenção da sua integridade face o receio por ter encontrado diversas vezes o seu suposto agressor (= estuprador); esse dever de tutela se estende também aos presos e condenados, passando igualmente, como no caso em apreço, pelo detido para averiguação, que por ainda não estar sob o crivo de um processo penal, deve ser mantido incólume, não podendo ser exposto com a anuência dos policiais militares, ao repórter, em plena Delegacia de Policia, que de forma sátira e pejorativa passa a imputar-lhe a prática de ilícito. E além de tudo, tutelar a tese dos recorrentes Ministério Público e Estado de Santa Catarina, seria ofensa direta ao princípio constitucional da presunção de inocência daquele que não foi submetido ao devido processo legal com seus consectários: ampla defesa e contraditório. Ratifico: 'preso' sem observância das hipóteses previstas na lei penal pátria. Por derradeiro, esclareço: a manutenção da sentença a quo, não abona o enriquecimento ilícito do recorrido, inclusive, por se tratar de valor razoável (R$ 10.000,00 - dez mil reais); e ao contrário do que aduziu o Ministério Público recorrente, está calcada sim em prova concreta (DVD com cópia do programa televisivo e depoimentos das testemunhas), não afastando a existência de dano moral à imagem e honra do apelado, a eventual constatação futura, de seu envolvimento no crime. Registro, mesmo que o autor/ora recorrido já tivesse sido indiciado, não caberia a divulgação precoce identificando-o como culpado. No momento e para o presente feito vale a ação precipitada (prisão para 'averiguação') e permissiva dos agentes estatais que possibilitaram a divulgação da imagem e permitiram que o autor/ora recorrido fosse apontado, como dito, sem o devido processo legal transitado em julgado, autor de crime de estupro. Acerca da responsabilidade civil do Estado, as seguintes decisões desta Corte de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EQUÍVOCOS E ABUSOS DE Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 15. AGENTES POLICIAIS. DANO MORAL MANIFESTO E GRAVE. ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. Imperativa a responsabilização civil do Estado por atos de agentes policiais que, precipitada e equivocadamente, indicam à imprensa o nome do ofendido como praticante de um crime de latrocínio, encetam ostensiva perseguição à sua pessoa e, mesmo quando já identificados os verdadeiros praticantes daquele delito, realizam a sua prisão e o submetem a maus tratos. A gravidade da atuação ilícita dos agentes estatais e a gravidade das consequências para a vítima constituem elementos a ser considerados para a exacerbação do ressarcimento da lesão imaterial." (Ap. Cív. N. 2008.056254-2, de Capital, rel. Newton Janke, 2ª Câmara de Direito Público, em 07/05/2010). "APELAÇÃO CÍVEL - DELEGADO DE POLÍCIA QUE ATRIBUI CULPA AO AUTOR - DIVULGAÇÃO EM JORNAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO. Informações carecedoras de veracidade ferem a honra da pessoa objeto da notícia, pois a noção de verdade e a violação da honra estão intimamente ligadas; se o fato é inverídico, a honra está maculada. APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO QUE INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO AGENTE - ART. 37, § 6º, DA CRFB - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE CONDUTA DO OFENSOR E RESULTADO LESIVO. A responsabilidade civil da Administração é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo e independe da prova de culpa do agente." (Ap. Cív. 2003.002979-6, de Turvo, 1ª Câmara de Direito Público, em 03/06/2004). A responsabilidade focada no presente feito, objetiva no caso do Estado, prescinde da comprovação da culpa, posto que aplicável ao caso a teoria do risco administrativo: 'A administração pública, no exercício de suas atividades, cria situações de risco para os administrados. Posto que tal atividade é exercida em prol da coletividade, os encargos decorrentes devem ser suportados pela própria coletividade representada na pessoa do Estado. A teoria do risco administrativo surge, nesse sentido, como expressão concreta do princípio da igualdade no Estado Democrático de Direito. Esclarece Caio Mário da Silva Pereira que "se o funcionamento do serviço público, bom ou mau não importa, causou um dano, este deve ser reparado. Desta sorte, distribuem-se por toda a coletividade as conseqüências danosas do funcionamento do serviço público. É a forma única democrática de repartir o ônus e encargos sociais". (MORAES, Diego Fernando Vila Nova de. Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da atividade judiciária. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em <http://jus.uol.Com.Br/revista/texto/493) Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva
  • 16. Cumpre ressaltar, contudo, que apesar da prescindibilidade da comprovação de culpa, é preciso que se verifique nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. O que restou evidenciado nos fólios. Ante todo o delineado, não há como acatar as razões recursais do Ministério Público Estadual e do Estado de Santa Catarina, sendo a manutenção do julgado a quo espelho da mais lídima justiça, merecendo tão somente uma complementação no que tange ao termo inicial dos juros de mora, por sinal, decorrentes de imposição legal (artigo 293 do CPC), assim, ex officio, determino que o termo inicial dos juros de mora incida também da data da fixação da indenização por danos morais, no patamar de 1% ao mês. DECISÃO Ante o exposto, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhece do recurso do Ministério Público Estadual e do apelo interposto pelo Estado de Santa Catarina, negando-lhes provimento. O julgamento, realizado no dia 1º de março de 2011, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Sônia Maria Schmitz. Florianópolis, 02 de março de 2011 Carlos Adilson Silva RELATOR Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva