4. MUNDO AUDIOVISUAL
SARAMAGO:
“É o excesso de luz que nos cega”
HISTÓRIAS INFANTIS
SEGURANÇA
MAGISTRADOS E O MUNDO
PARALELO
CTB
4
5. MUNDO DA MAGISTRATURA
É IRREAL, É O MUNDO DO PROCESSO
A ÚNICA VERDADE É A VERDADE DOS AUTOS
O QUE NÃO ESTÁ NOS AUTOS FÍSICOS OU
VIRTUAIS DEFINITIVAMENTE AINDA NÃO ESTÁ
NO MUNDO DO JUIZ
CTB
5
9. CIDADANIA DE BAIXA
INTENSIDADE
BOAVENTURA S. SANTOS:
Usa o termo para referir-se às
democracias cujos Estados são
incapazes de tornar efetivas as suas
próprias regulações.
(“O discurso do poder”)
CTB
9
10. GUILLERMO O’DONNELL
“ Low intensity citizenship significa que se, por
um lado, nessas democracias, os direitos
políticos são respeitados – ausência de
coerção direta ao voto, livre capacidade
de organização e manifestação da opinião
– por outro lado, a cidadania é seriamente
mutilada no que se refere à negação de
direitos às camadas populares, minorias
e/ou grupos estigmatizados.”
(“ A democracia e os três poderes no Brasil”)
CTB
10
11. NOVA ÉTICA PARA A
MAGISTRATURA
ATIVISMO JUDICIÁRIO
JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA
POLÍTICAS PÚBLICAS DO JUDICIÁRIO
MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
CTB
11
12. Min. Luís Roberto Barroso
sintetiza:
“ A judicialização ampla,[...] é um fato, uma
circunstância decorrente, do desenho
institucional brasileiro, e não uma opção
política do Judiciário. O Ativismo é uma
atitude, é a deliberada expansão do papel
do Judiciário, mediante o uso da
interpretação constitucional para SUPRIR
LACUNAS, SANAR OMISSÕES LEGISLATIVAS
OU
DETERMINAR
POLÍTICAS
PÚBLICAS
QUANDO AUSENTES OU INEFICIENTES.”
(“ Direito e Política: a tênue fronteira”)
CTB
12
13. MECANISMOS LEGAIS:
I ) ART. 5°, INC. XXXV, CRFB/88
“ A LEI NÃO EXCLUÍRA DA
APRECIAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA
A DIREITO”
CTB
13
14.
II) ART. 126, CPC
“ O juiz não se exime de
sentenciar
ou
despachar
alegando obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as
havendo recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios
gerais de direito.”
CTB
14
15. NORMA É PRINCIPIOLÓGICA
USO POR ANALOGIA DA REGRA LEGAL QUE PERMITE
A ALTERAÇÃO DO PRENOME QUE EXPÕE A PESSOA
À RIDÍCULO
LEI 6.015/73 (LRP)
ART.55, PARÁGRAFO ÚNICO
Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do
prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não
o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveisde
expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a
recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
ART. 56
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique
os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa
CTB
15
16. ATIVISMO - JURISPRUDÊNCIA
1. APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO JUDICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO QUAL SE
OBJETIVA A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA MODIFICAÇÃO DO PRENOME E SEXO NOS
ASSENTAMENTOS DO REQUERENTE. HIPÓTESE DE TRANSEXUALISMO. 1) A prova dos autos é
robusta no sentido da abrangência do transtorno sexual que acomete o autor, o qual rejeita
o sexo biológico respectivo, bem assim a sua própria aparência física, considerando-os em
desarmonia com a sua identidade sexual psicológica. 2) O conjunto probatório, ademais,
dá conta de que a cirurgia de transgenitalização é indicada no caso dos autos, sendo certo
que ainda não foi realizada por razões alheias à vontade do requerente, que aguarda a sua
vez em fila de espera de hospital público, no qual vem fazendo o acompanhamento
médico que antecede o procedimento cirúrgico. 3) Portanto, invocando-se os princípios da
dignidade da pessoa humana, da liberdade, daautodeterminação, da igualdade, do
pluralismo, da identidade, da não discriminação, e, por fim, da busca da felicidade,
recentemente mencionado pela Corte Suprema quando do exame da questão relativa às
uniões homoafetivas, reconhece-se assistir, a qualquer indivíduo, o direito fundamental à
orientação sexual, pelo que legitimada está a pretensão de retificação do nome registral
veiculada nestes autos, uma vez que as razões que permitem dita alteração correspondem
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroQuinta Câmara Cívela fatores
psicológico e social, desvinculados da aparência física do apelado, cuja condição de
transexual está devidamente demonstrada. 4) Todavia, uma vez que o requerente ainda
não se submeteu à cirurgia de ‘transgenitalização’, marco identificador maior para o
processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial, não se pode permitir a
modificação do sexo registral. 5) Deveras, a fim de preservar a segurança das relações
sociais, não se pode compactuar com a existência de discrepância entre o sexo natural,
cuja conformação anatômica é masculina, e o sexo registral, sendo certo que a aparência
morfológica deve equivaler, fielmente, ao registro do requerente. 6) Recurso ao qual se dá
parcial provimento.(TJRJ. 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208.
DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES)
CTB
16
17. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA
EQUIVOCADA, A QUAL TEM INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE, ORA
EMBARGANTE, QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE, ANTES
MESMO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO,
SUBMETEU-SE À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, O QUE LHE
CONFERE O DIREITO AO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO
VEICULADO NA INICIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA
REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.(TJRJ. 5ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0028710-71.2009.8.19.0208. DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES)
CTB
17
20. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS ( Res. 217-A III da Ass. Geral das
Nações Unidas adotadas em 10.12.48 e
assinada pelo Brasil em 10.12.48)
ART. VII – “ Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, à igual proteção de lei. Todos têm direito à
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento à tal
discriminação.”
ART.VIII – Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais
nacionais competentes recursos efetivos para os atos que
violem os Direitos Fundamentais, que lhe sejam reconhecidos
pela Constituição e pela lei.”
CTB
20
21. ART. XVI:
1. “Os homens e mulheres de maior idade,
sem
qualquer
restrição
de
raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
CTB
21
22. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS (Res. 2200- A (XXI) da Ass. Geral das
Nações Unidas em 6.12.66 e ratificado pelo Brasil em
24.01.92 – Dec. Leg. nº 226, de 12.12.91, promulgado
pelo Dec. 592/92).
ART. 23 :
1. “ A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.”
2. “Será reconhecido o direito do homem e da mulher de em
idade núbil, contrair casamento e constituir família.”
3 “ Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre
e pleno dos futuros esposos.”
- Essa mesma fórmula se repete no art. 10, inc. 1., do Pacto
Intern. dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (que integra a
mesma Res. das Nações Unidas, igualmente ratificado pelo
Brasil)
CTB
22
23.
III) ART. 461, § 5ª, CPC
“Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição
de força policial”
CTB
23
24. ATIVISMO JUDICIAL
AVISO 19/2013 CGJ/TJRJ
REGISTRO NASCIMENTO – DADOS CARIDADE
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO a importância da identificação civil do registrando para
fins de acesso ao exercício de seus direitos civis e à sua cidadania;
CONSIDERANDO que o Pacto de São José da Costa Rica (do qual o Brasil é
signatário), em seu artigo 18, prevê que toda pessoa tem direito ao
prenome e aos nomes de sues pais ou ao de um destes, inclusive mediante
nomes
fictícios,
quando
necessário;
[...]
AVISA
Aos Excelentíssimos Magistrados com competência para as ações de
registro tardio de nascimento (cf. artigo 85, I, letra i do CODJERJ) que se tem
como recomendável a atribuição de outros dados de identificação do
registrando, além de seu prenome, como, por exemplo, a data de
nascimento provável ou a maternidade e nome de família fictícios,
mediante a técnica da atribuição de "dados de caridade", como forma de
permitir a sua identificação civil e pessoal, além de possibilitar assim o
pleno exercício de sua cidadania.
CTB
24
25. DISPOSITIVO DA SENTENÇA:
“ Isso posto, determino o registro de
nascimento da requerente, conhecida
como “Nini”, do sexo feminino, com o
nome de Maria de Jesus, filha de
Joana de Jesus e Pedro de Jesus,
nascida em 24 de dezembro de 1940
(data provável de nascimento). Sem
custas.”
CTB
25
26. ATIVISMO JUDICIAL
EXTRA – AUTOS
SUPRIMENTO DA ATIVIDADE DO LEGISLADOR
PROJETO DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO- CASAMENTOS
COMUNITÁRIOS – JUSTIÇA ITINERANTE
PROVIMENTO 10/2011 CGJ/TJRJ
DECRETO 6289 DE 6.12.07
Art. 1o “Fica estabelecido o Compromisso Nacional pela
Erradicação do
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do
Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar
esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando
erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o
acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros .”
CRFB/88
Art. 125, § 7º “O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários[...]”
CTB
26
28.
IV) LEI 7.347/85 (LACP)
-
INAUGURA A ERA DA JUDICIALIZAÇÃO DAS
POLÍTICAS PÚBLICAS
-
NÃO SIGNIFICA DESRESPEITO À SEPARAÇÃO
DE PODERES
-
LEADING CASE
CTB
28
29. ARE 639337 AgR/SP
Segunda Turma
Rel. Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 23/08/2011
Publicação: DJe-177 DIVULG 14/09/2011; PUBLIC 15/09/2011
“(...) LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO
ESTATAL
NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO
AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS
E A QUESTÃO DAS „ESCOLHAS TRÁGICAS‟ - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
E
VEDAÇÃO
DO
RETROCESSO
SOCIAL
–(...)
POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO
EM
TEMA
DE
EDUCAÇÃO
INFANTIL:
POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL.(...)
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases
excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição,
sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a
integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. 24(...)
- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e
determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva
neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão
inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das
pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À „RESERVA DO POSSÍVEL ‟ E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO
EXISTENCIAL:
A
QUESTÃO
DAS
„ESCOLHAS
TRÁGICAS‟.
(...)
CTB
29
30. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Pode ter por objeto (art. 4º LACP)
- condenação em dinheiro
- cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
Visa a proteção
- ao meio ambiente
- ao consumidor
- a bens artísticos, históricos, paisagísticos
- urbanística
- A QUALQUER OUTRO INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO
CTB
30
31.
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DO
(INEXISTÊNCIA LEIS ESPECÍFICAS)
Em 07/06/2011,na Declaração de São Salvador
sobre a segurança cidadã nas Américas, a
Assembléia Geral da OEA, reafirmou as
convenções anteriores sobre direitos do Homem
e da Mulher, e condenou toda e qualquer
discriminação
e
violência
fundada
em
orientação sexual, ENCORAJANDO A ADOÇÃO
DE POLÍTICAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E PROTEÇÃO DE SUAS
VÍTIMAS
CTB
JUDICIÁRIO
31
32. FLÁVIA PIOVESAN
“ Se ainda há uma geografia mundial na
qual é crime ser homossexual –o que
implica em grave ameaça aos direitos
humanos,
perpetuando
estigmas
e
contribuindo
para
a
homofobia,
intolerância e violência -, por outro há
um crescente movimento global de
combate à intolerância da homofobia que
afirma ser crime violar direitos de
homossexuais.
Daí
o
desafio
da
transformação cultural.”
(“O Globo”, 28/06/12)
CTB
32
33. CASAMENTOS COLETIVOS
(CASAIS DE SEXO DIFERENTE)
LEVANTAMENTO DE DADOS SOBRE COMO OS JUÍZES
PENSAVAM A RESPEITO DO CASAMENTO DE CASAIS
DO MESMO SEXO( 2010/2011)
PARCERIA COM A SEC. DIR. HUMANOS DO ERJ –
GRUPO ARCO-ÍRIS
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS MÚLTIPLAS COM JUÍZES
DE FAMÍLIA PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÕES
ESTÁVEIS DE CASAIS DE MESMO SEXO
CTB
33
34. CNJ
RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de
casamento civil, ou de conversão de união estável
em casamento, entre pessoas de mesmo sexo[...]
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a
recusa de habilitação, celebração de casamento
civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a
imediata
comunicação
ao
respectivo
juiz
corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
CTB
34
35. PROVIMENTO CGJ Nº 25 /2013/ TJRJ
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/DF e da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132/RJ,
em que se reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, atribuindo se aos conviventes
homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união
estável heterossexual, com eficácia erga omnes e efeito vinculante;
Art. 1º. O artigo 765 da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral de Justiça (parte extrajudicial), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 4. Nos procedimentos de habilitação de casamento de pessoas do
mesmo sexo, a questão deverá ser analisada pelo Juízo
competente.
§ 5. Se o entendimento do Juízo competente for no sentido da
inexistência de impedimento para casamento de pessoas do
mesmo sexo, poderá editar ordem de serviço dirigida ao Serviço de
RCPN para que somente lhe submeta o procedimento de habilitação
quando
houver
impugnação.
§ 6. Nos períodos de afastamento do Magistrado que editou a ordem
de serviço a que se refere o parágrafo anterior, o Juiz em exercício
poderá oficiar ao Serviço de RCPN, determinando que os processos
de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo lhe
sejam
submetidos
à
apreciação.“[...]
CTB
35