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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

“Quero leis que governem os homens e não
homens que governem as leis.” Honório Lemes
(1864 – 1930), epitáfio do tropeiro da liberdade
sob o tumulo no cemitério de Rosário do Sul RS.

JOÃO LUIZ VARGAS, brasileiro, advogado inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 25.782/
RS, em gozo dos seus Direitos Políticos, com
escritório profissional sito na Rua dos Andradas n.º
1.001/ 1.804, bairro: centro histórico, cidade de Porto
Alegre/ RS, vem, respeitosamente, à presença de V.
Exa., apresentar:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR vem perante Vossa
Excelência, com base no art.105, Parágrafo único,
inciso II da Constituição Federal, Regimento Interno
do Tribunal de Contas, em desfavor de:
GERALDO DA CAMINHO, agente Político, membro
do Ministério Público Especial atuante junto ao
Tribunal de Contas, pelos fatos e fundamentos de
direito que passa a expor:

I – DA RESENHA FÁTICA E FUNDAMENTOS
O comunicante, por ser egresso dessa colenda Casa,
teve ciência da publicidade e indevida promoção pessoal ou presente
publicitário dado ao representado, em nítida hipótese que – em tese - conforta
apuração de improbidade administrativa.
Emérito Presidente, não é crível que a Revista Oficial
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Ano III – Edição III –
NOV/ 2013 indevidamente autorize a publicidade oficial autopromocional ou
presente publicitário do agente público GERALDO DA CAMINO, ainda mais
quando se trata daquele que, ao menos por dever legal, deveria coibir as
infrações às regras, integrando o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, não podendo se beneficiar de presente publicitário com dinheiro
público, enojando o requerente e a sociedade.
Basta simples leitura da publicação para se identificar
o excesso cometido, se sentindo o requerente lesado, enquanto cidadão, da
indevida promoção de agente público, o que é Constitucionalmente vedado,
sendo que o Erário foi inegavelmente prejudicado com nítida publicidade
autopromocional ou presente publicitário, ensejando a imediata instauração de
procedimento interno e restituição de valores ao Erário.
Se consigne: a publicidade oficial autopromocional do
agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal em vigor,
que dispõe no §1º do inciso XXI de seu art. 37, que “A publicidade de atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifos nossos).
Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo,
estabelece que “Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.”
Editada para atender o aludido comando
constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas
respectivas sanções, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, de natureza civil e
caráter sancionatório, possibilita o enquadramento dos agentes públicos
responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas
seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º,
inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade
autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio
agente (art. 11, caput).
No caso em comento está flagrante o desrespeito à
Sociedade e à Carta Magna, ao passo que indevidamente se faz publicidade
autopromocional de agente público, o que merece ser apurado.
Veja-se que a Revista do Tribunal de Contas
(responsável pelo Julgamento das Contas Públicas) autorizou indevidamente a
promoção pessoal de agente público com o dinheiro público, mediante
presente publicitário.
Em casos semelhantes, mais propriamente aos
PREFEITOS, esta Corte tem determinado a restituição dos valores ao Erário,
como se identifica do Julgamento abaixo proferido (doc. anexo):
Item 8.3 – Despesas com publicidade que
caracterizam promoção pessoal. Sugestão de débito
de R$ 8.000,00.
(...) No caso, a vinculação da despesa com
publicidade permanece sendo com a publicação feita
na edição Ano 1 – Nº 2, onde constam, além de
notícias, fotos, entrevistas e referências elogiosas ao
Gestor Municipal, e do trabalho desenvolvido,
inclusive as ações sociais praticadas pela sua esposa.
Não foram apresentadas provas incontestáveis que o
valor pago foi somente para a divulgação do potencial
turístico de Triunfo, veiculado na edição Ano 1 - Nº 7,
como alegado em sede de esclarecimentos.
Assim, impõe-se débito no valor de R$ 8.000,00,
como sugerido pela Área Técnica e Agente
Ministerial, porquanto foram utilizados recursos
públicos para a promoção pessoal do Administrador,
em ofensa ao § 1º do artigo 37 da Constituição
Federal. (...) (Processo nº: 600-02.00/10-6. Data da
Sessão:
24-01-2013 Órgão Julgador: Segunda
Câmara. Relator: Conselheiro PEDRO FIGUEIREDO)
Como visto, em casos idênticos de indevida promoção
pessoal de agentes públicos se tem determinado a imposição de multa, sem
olvidar a ação por improbidade administrativa. Não é porque o beneficiado é
membro do Ministério Público que não se deve apurar a irregularidade.
Não se pode compactuar com a utilização leviana da
imprensa Oficial para se fazer promoção pessoal com dinheiro público. Está
evidente o excesso cometido, sendo que o requerente, enquanto cidadão, se
envergonha e requer restituição aos cofres públicos da publicidade promocional
do agente público, que justamente deveria coibir esse tipo de propaganda.
Está evidente que o agente público se aproveitou dos
seus contatos para dar publicidade pública de autopromoção ou de presente
publicitário, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo
que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na
norma constitucional.
Indevidamente, o representado aproveita-se da
propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal,
enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela
autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público.
À propósito, dispõe o inciso XII de seu art. 9º, que
constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento
ilícito, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”, dentre
as quais estão arrolados os órgão da “administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
Outrossim, mesmo quando veiculados pela
imprensa oficial a publicidade também tem os seus custos, a serem arcados
pelo erário, fato de não isenta o agente público de responsabilização na
seara da improbidade administrativa.
As empresas de publicidade, os órgãos de
imprensa e os seus dirigentes, por sua vez, têm o dever jurídico de recusar a
produção e a divulgação da propaganda oficial autopromocional, uma vez que,
se assim não o fizerem, estarão incorrendo nas mesmas sanções do agente
ímprobo, no que couber, diante do exposto no art. 3º da Lei nº8.429/92, pelo
fato de terem concorrido para a prática de improbidade administrativa, sendo a
presente representação em desfavor exclusivamente do membro do Ministério
Público Geraldo Da Camino.
O dispositivo ainda prevê as hipóteses de indução
e de beneficiamento sob qualquer forma direta ou indireta para o
enquadramento de estranhos ao serviço público nas disposições da LIA.
De qualquer modo, o agente público representado
autorizou o “presente publicitário”, aceitando que a sua publicidade autopromocional seja custeada por recursos privados de quem “tem interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público” (inciso I, do art. 9º da Lei
nº8.429/92).
Para a caracterização do “presente” é preciso a
sua aceitação por parte do agente público ou de terceiros a ele vinculados, e
que seja ao menos razoável ao agente público perceber que o “ofertante” tem
qualquer interesse direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente de suas atribuições.
O dispositivo busca coibir que o agente público
aproveite-se do cargo para barganhar favor, que pode ser o “presente”
publicitário (especialmente em ano eleitoral), em troca de determinado
benefício ao agente privado decorrente do exercício da função pública,
enriquecendo-se ilicitamente.
A publicidade oficial autopromocional do agente
público também infringe, concomitantemente, o art. 11, caput, da Lei
nº8.429/92, por violação ao princípio administrativo da impessoalidade, por cuja
estrita observância está obrigado a velar, no trato dos assuntos que lhe são
afetos (art. 4º), sendo ocorrente no caso em comento.
É que, como nos adverte FÁBIO MEDINA
OSÓRIO (in Improbidade Administrativa, 2ª ed. ampl. e atual., Porto Alegre:
Síntese, 1998, pp.192/193), a publicidade oficial deverá ter sempre caráter
educacional, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Coisa completamente diferente, segundo o nosso
entendimento, é a publicidade privada e autopromocional custeada pelo próprio
agente público e sem qualquer vinculação com a sua atividade oficial (sem
conteúdo oficial), na qual são enfatizados apenas aspectos de seu curriculum
vitae, como as suas virtudes como intelectual (publicações, premiações, títulos
universitários, etc), como artista, como atleta, os cargos de relevo ocupados
durante a sua vida, bem como o seu perfil como cidadão e pai de família, etc.
Sustenta ainda o brilhante publicista gaúcho que
no art. 11, caput, também está incursa a autoridade que se autopromove
através da publicidade oficial ainda quando o erário não tiver pago por ela. É
preciso verificar, contudo, no caso da publicidade ter sido custeada por terceiro,
se este tinha o “interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissào decorrente das atribuições do agente público”,
hipótese que caracterizaria o “presente” publicitário (inciso I do art. 9º).
O que se falar da publicação?! Quanto a pertinência e
relevância à Sociedade Gaúcha?! Está evidente o excesso e autopromoção ou
presente publicitário.
À propósito, a Lei da Improbidade Administrativa
prevê, no seu artigo 12, inciso I, como sanções aplicáveis às hipóteses de
publicidade oficial autopromocional(art. 9º, XII) e do presente publicitário (art.9º,
I), “perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil
de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”
Motivos pelos quais se oferta a presente
representação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, condenando-se
o agente político que recebeu o presente publicitário ou se autopromoveu
restituir ao Erário os valores da publicação, em valores não inferiores à
R$20mil, como se identifica da iterativa jurisprudência desta Egrégia Casa.
II – DOS PEDIDOS

ISSO POSTO, requer a esta Egrégia Corte sejam
apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal
administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei
para a espécie, oficiando-se inclusive o Conselho Superior do Ministério
Público para que adote as medidas legais pertinentes, entre as quais ação de
improbidade administrativa.
Para demonstração do alegado, requer a produção
de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova
documental anexa.
Termos em que,
D. e A.,
E. Deferimento.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2014.

Dr. João Luiz dos Santos Vargas
OAB/RS 25.782

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Reclamação contra promoção pessoal de membro do MP em revista oficial

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “Quero leis que governem os homens e não homens que governem as leis.” Honório Lemes (1864 – 1930), epitáfio do tropeiro da liberdade sob o tumulo no cemitério de Rosário do Sul RS. JOÃO LUIZ VARGAS, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 25.782/ RS, em gozo dos seus Direitos Políticos, com escritório profissional sito na Rua dos Andradas n.º 1.001/ 1.804, bairro: centro histórico, cidade de Porto Alegre/ RS, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR vem perante Vossa Excelência, com base no art.105, Parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, Regimento Interno do Tribunal de Contas, em desfavor de: GERALDO DA CAMINHO, agente Político, membro do Ministério Público Especial atuante junto ao Tribunal de Contas, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor: I – DA RESENHA FÁTICA E FUNDAMENTOS O comunicante, por ser egresso dessa colenda Casa, teve ciência da publicidade e indevida promoção pessoal ou presente publicitário dado ao representado, em nítida hipótese que – em tese - conforta apuração de improbidade administrativa. Emérito Presidente, não é crível que a Revista Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Ano III – Edição III – NOV/ 2013 indevidamente autorize a publicidade oficial autopromocional ou
  • 2. presente publicitário do agente público GERALDO DA CAMINO, ainda mais quando se trata daquele que, ao menos por dever legal, deveria coibir as infrações às regras, integrando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não podendo se beneficiar de presente publicitário com dinheiro público, enojando o requerente e a sociedade. Basta simples leitura da publicação para se identificar o excesso cometido, se sentindo o requerente lesado, enquanto cidadão, da indevida promoção de agente público, o que é Constitucionalmente vedado, sendo que o Erário foi inegavelmente prejudicado com nítida publicidade autopromocional ou presente publicitário, ensejando a imediata instauração de procedimento interno e restituição de valores ao Erário. Se consigne: a publicidade oficial autopromocional do agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal em vigor, que dispõe no §1º do inciso XXI de seu art. 37, que “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifos nossos). Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo, estabelece que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Editada para atender o aludido comando constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, de natureza civil e caráter sancionatório, possibilita o enquadramento dos agentes públicos responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio agente (art. 11, caput).
  • 3. No caso em comento está flagrante o desrespeito à Sociedade e à Carta Magna, ao passo que indevidamente se faz publicidade autopromocional de agente público, o que merece ser apurado. Veja-se que a Revista do Tribunal de Contas (responsável pelo Julgamento das Contas Públicas) autorizou indevidamente a promoção pessoal de agente público com o dinheiro público, mediante presente publicitário. Em casos semelhantes, mais propriamente aos PREFEITOS, esta Corte tem determinado a restituição dos valores ao Erário, como se identifica do Julgamento abaixo proferido (doc. anexo): Item 8.3 – Despesas com publicidade que caracterizam promoção pessoal. Sugestão de débito de R$ 8.000,00. (...) No caso, a vinculação da despesa com publicidade permanece sendo com a publicação feita na edição Ano 1 – Nº 2, onde constam, além de notícias, fotos, entrevistas e referências elogiosas ao Gestor Municipal, e do trabalho desenvolvido, inclusive as ações sociais praticadas pela sua esposa. Não foram apresentadas provas incontestáveis que o valor pago foi somente para a divulgação do potencial turístico de Triunfo, veiculado na edição Ano 1 - Nº 7, como alegado em sede de esclarecimentos. Assim, impõe-se débito no valor de R$ 8.000,00, como sugerido pela Área Técnica e Agente Ministerial, porquanto foram utilizados recursos públicos para a promoção pessoal do Administrador, em ofensa ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. (...) (Processo nº: 600-02.00/10-6. Data da Sessão: 24-01-2013 Órgão Julgador: Segunda Câmara. Relator: Conselheiro PEDRO FIGUEIREDO) Como visto, em casos idênticos de indevida promoção pessoal de agentes públicos se tem determinado a imposição de multa, sem olvidar a ação por improbidade administrativa. Não é porque o beneficiado é membro do Ministério Público que não se deve apurar a irregularidade. Não se pode compactuar com a utilização leviana da imprensa Oficial para se fazer promoção pessoal com dinheiro público. Está evidente o excesso cometido, sendo que o requerente, enquanto cidadão, se
  • 4. envergonha e requer restituição aos cofres públicos da publicidade promocional do agente público, que justamente deveria coibir esse tipo de propaganda. Está evidente que o agente público se aproveitou dos seus contatos para dar publicidade pública de autopromoção ou de presente publicitário, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na norma constitucional. Indevidamente, o representado aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público. À propósito, dispõe o inciso XII de seu art. 9º, que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”, dentre as quais estão arrolados os órgão da “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”. Outrossim, mesmo quando veiculados pela imprensa oficial a publicidade também tem os seus custos, a serem arcados pelo erário, fato de não isenta o agente público de responsabilização na seara da improbidade administrativa. As empresas de publicidade, os órgãos de imprensa e os seus dirigentes, por sua vez, têm o dever jurídico de recusar a produção e a divulgação da propaganda oficial autopromocional, uma vez que, se assim não o fizerem, estarão incorrendo nas mesmas sanções do agente ímprobo, no que couber, diante do exposto no art. 3º da Lei nº8.429/92, pelo fato de terem concorrido para a prática de improbidade administrativa, sendo a presente representação em desfavor exclusivamente do membro do Ministério Público Geraldo Da Camino.
  • 5. O dispositivo ainda prevê as hipóteses de indução e de beneficiamento sob qualquer forma direta ou indireta para o enquadramento de estranhos ao serviço público nas disposições da LIA. De qualquer modo, o agente público representado autorizou o “presente publicitário”, aceitando que a sua publicidade autopromocional seja custeada por recursos privados de quem “tem interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (inciso I, do art. 9º da Lei nº8.429/92). Para a caracterização do “presente” é preciso a sua aceitação por parte do agente público ou de terceiros a ele vinculados, e que seja ao menos razoável ao agente público perceber que o “ofertante” tem qualquer interesse direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições. O dispositivo busca coibir que o agente público aproveite-se do cargo para barganhar favor, que pode ser o “presente” publicitário (especialmente em ano eleitoral), em troca de determinado benefício ao agente privado decorrente do exercício da função pública, enriquecendo-se ilicitamente. A publicidade oficial autopromocional do agente público também infringe, concomitantemente, o art. 11, caput, da Lei nº8.429/92, por violação ao princípio administrativo da impessoalidade, por cuja estrita observância está obrigado a velar, no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º), sendo ocorrente no caso em comento. É que, como nos adverte FÁBIO MEDINA OSÓRIO (in Improbidade Administrativa, 2ª ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, pp.192/193), a publicidade oficial deverá ter sempre caráter educacional, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Coisa completamente diferente, segundo o nosso entendimento, é a publicidade privada e autopromocional custeada pelo próprio agente público e sem qualquer vinculação com a sua atividade oficial (sem conteúdo oficial), na qual são enfatizados apenas aspectos de seu curriculum
  • 6. vitae, como as suas virtudes como intelectual (publicações, premiações, títulos universitários, etc), como artista, como atleta, os cargos de relevo ocupados durante a sua vida, bem como o seu perfil como cidadão e pai de família, etc. Sustenta ainda o brilhante publicista gaúcho que no art. 11, caput, também está incursa a autoridade que se autopromove através da publicidade oficial ainda quando o erário não tiver pago por ela. É preciso verificar, contudo, no caso da publicidade ter sido custeada por terceiro, se este tinha o “interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissào decorrente das atribuições do agente público”, hipótese que caracterizaria o “presente” publicitário (inciso I do art. 9º). O que se falar da publicação?! Quanto a pertinência e relevância à Sociedade Gaúcha?! Está evidente o excesso e autopromoção ou presente publicitário. À propósito, a Lei da Improbidade Administrativa prevê, no seu artigo 12, inciso I, como sanções aplicáveis às hipóteses de publicidade oficial autopromocional(art. 9º, XII) e do presente publicitário (art.9º, I), “perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.” Motivos pelos quais se oferta a presente representação, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, condenando-se o agente político que recebeu o presente publicitário ou se autopromoveu restituir ao Erário os valores da publicação, em valores não inferiores à R$20mil, como se identifica da iterativa jurisprudência desta Egrégia Casa.
  • 7. II – DOS PEDIDOS ISSO POSTO, requer a esta Egrégia Corte sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie, oficiando-se inclusive o Conselho Superior do Ministério Público para que adote as medidas legais pertinentes, entre as quais ação de improbidade administrativa. Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a prova documental anexa. Termos em que, D. e A., E. Deferimento. Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2014. Dr. João Luiz dos Santos Vargas OAB/RS 25.782