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Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
Gabinete do 18ª Procurador de Justiça
EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Sirvo-me do presente para - demonstrando a minha
preocupação institucional diante da Resolução T.C. Nº 014/2011, que dispõe
sobre a formalização, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, de
Compromisso de Ajustamento de Conduta -CAC -, requerer a Vossa
Excelência que, após as devidas análises, adote as providências que
entender cabíveis.
Salvo grave equívoco de minha parte, tenho que o referido ato
normativo editado pelo Tribunal de Contas do Estado carece de amparo legal e
inova a ordem jurídica, ao criar um novo legitimado para tomar dos
interessados (jurisdicionados) o compromisso de ajustamento de suas
condutas às exigências legais.
Bem se sabe que, como método alternativo à resolução de
conflitos onde estejam presentes interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, o TAC/CAC Termo ou Compromisso de Ajustamento de Conduta
pode ser realizado em procedimento extrajudicial, na fase pré-processual
(PIP/Inquérito Civil), para prevenir o litígio, ou, ainda, na fase processual,
quando já existe uma ACP, para pôr-lhe fim.
Esta permissão encontra amparo no art. 5º, § 6º, da Lei nº
7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública-LACP) inserido pelo art. 113, da Lei nº
8078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC). Assim está escrito:
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MPPE: FISCAL DA LEI. DEFENSOR DA DEMOCRACIA
Rua do Imperador D. Pedro II, 473 – 2º andar - salas 215/216– Santo Antônio – Recife/PE CEP 50.010-240-, Fones(81) 3182.7053 –
Fax: (81)31827054 - E-mail: sales@mp.pe.gov.br
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Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por autarquia, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei
civil;
II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
(...)
§ 6º. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
Com efeito, pode-se dizer que o TAC/CAC possui, pois, as
seguintes características:
1) somente pode ser tomado por termo por um dos órgãos
públicos legitimados à ação civil pública (nos termos do art.
5º da Lei n° 7.347/85), os quais não podem dispor do
interesse transindividual:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista);
2) forma um título executivo extrajudicial;
3-) dispensa a homologação em juízo;
4) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de
qualquer causador do dano;
5) deve prever sanção pecuniária para o caso de
descumprimento;
6-) não pode ser celebrado em sede de ação de improbidade
administrativa (art. 17,§ 1º, da Lei de Improbidade
Administrativa LIA).
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Ante estas caraterísticas e considerado que o TCE, salvo em
casos de Auditorias Operacionais, sempre atua no limite do ilícito
administrativo, o qual, no mais das vezes, descamba para a improbidade ou
para ilícito criminal, deve ser analisada, para além da legitimação, a
possibilidade mesma de o TCE vir a celebrar tais ajustes, ante a expressa
proibição de que, nestes casos, os legitimados celebrem qualquer transação,
acordo ou conciliação.
Tome-se por exemplo, o 1º CAC celebrado pelo TCE e o
Município de Cachoerinha. Os gestores deste município, ao invés de realizar o
devido concurso público, desde algum tempo vêm realizando contratações
temporárias. Tais contratações temporárias, que, diga-se de passagem,
transformaram-se em prática corrente das administrações – estadual e
municipal – são, em sua quase totalidade, decorrentes de precárias seleções
levadas a efeito simplesmente com base nos currículos dos candidatos, e
podem representar, como de ordinário tem sido investigado e comprovado
pelos promotores de Justiça, uma fraude ao concurso público.
Com efeito, se é certo que a aplicação de eventuais sanções
previstas na LIA independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal de Contas (art. 21 , da LIA), não menos certo
a tomada do compromisso de ajustamento de condutas -CAC), reduzirá
enormemente as chances de condenação pela prática de ato de improbidade
e, pois, vulnera a efetividade da própria LIA.
Demais disso, o CAC-TCE poderá vir a a prejudicar os
interesses individuais homogêneos dos terceiros que, tendo prestado concurso
público, estejam litigando com a Administração Pública para serem
imediatamente nomeados aos cargos vagos cujas funções estejam sendo
exercidas pelos contratados temporariamente.
De outra parte, a LOTCE-PE não prevê a possibilidade de
formalização de CAC, dentro do exercício de sua competência de fiscalização
e julgamento dos seus jurisdicionados, tanto assim que os redatores da
Resolução nº 014/2011, tangenciando esta questão, previram que ele, o CAC,
seria formalizado como processo de Auditoria Especial.
A LOTCE-PE, repita-se, enumera as modalidades de
processos, dentro dos quais o TCE-PE exerce as suas competências, assim :
Art. 21. Para o exercício de sua competência de fiscalização e
julgamento serão formalizadas junto ao Tribunal de Contas as
seguintes modalidades de processos:
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I - Prestação de Contas;
II - Prestação de Contas Especial;
III - Relatórios de Gestão Fiscal;
IV - Auditoria Especial;
V – Destaque;
VI - Registro de Atos e Admissão de Pessoal;
VII - Atos de Aposentadoria, Pensão e Reforma;
VIII – Recurso;
IX - Pedido de Rescisão;
X – Denúncia;
XI – Consulta;
XII - Auto de Infração.
Demais disso, diferentemente do que afirmado na Coluna
Jornalistica do TCE (Diário de Pernambuco - matéria anexa), não pode a
legislação estadual criar um novo título executivo extrajudicial -CAC,
tampouco, em face do seu descumprimento, um novo fato gerador de multas,
além daqueles previstos no art. 73, da LOTCE-PE.
Neste mesmo giro, tenho que o Ministério Público de Contas
não tem permissão constitucional, tampouco legal, para, fora das modalidades
dos processos do art. 21 da LOTCE-PE e além da sua função de custos legis,
requerer, ao próprio TCE, a celebração do compromisso de conduta.
Nestes processos do art. 21, a LOTCE-PE dispõe que:
Art. 114. Compete ao Ministério Público de Contas, além de
outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, as
seguintes:
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§ 1º Os membros do Ministério Público de Contas somente se
pronunciarão ou solicitarão vista de processos, no Pleno e nas
Câmaras, durante a fase da respectiva discussão.
§ 2º Os membros do Ministério Público de Contas somente
poderão interpor recursos ou propor pedido de rescisão nos
processos em que atuaram.
Por fim, cabe referir que o Ministério Público de Contas do
Estado do Tocantis tentou propor um TAC com o governo daquele Estado
acerca da mesma matéria – concurso público, pelo que foi desautorizado
publicamente pela própria Presidente do TCE do Tocantis, Conselheira Doris
de Miranda Coutinho. Esta, em ofício dirigido à Procuradoria da República
naquele Estado (Of. nº 1019, de 1º de setembro de 2008), chegou a qualificar
a propositura como “esdrúxula”, conforme faz prova a matéria jornalística que
faço anexar.
Ante tais fatos e entendendo que os dispositivos legais citados
pelo TCE – arts.70, 71 e 75 da Constituição da República, arts. 30 e 33 da
Constituição Estadual e o art. 2º da Lei estadual 12.600/2004 (LOTCE-PE) -
não servem de fundamento de validade para a edição do referido ato
normativo, requeiro a Vossa Excelência que, após estudos mais aprofundados
a serem feitos pela Assessoria da Procuradoria Geral de Justiça, analise a
constitucionalidade da Resolução TC nº 0014/2011 e adote as providências
a seu cargo.
P. deferimento.
Recife, 16 de agosto 2011
Francisco Sales de Albuquerque
18º Procurador de Justiça Cível
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