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Programas de Ajuste Fiscal
Os programas de ajuste Fiscal foram firmados pelos 25 Estados que
refinanciaram suas dívidas, a partir de 1997, no âmbito da Lei n. 9.496.
Somente não refinanciaram dívidas os estados do Amapá e Tocantins.
Os programas são revisados, pelo menos, a cada dois anos e apresentam
metas anuais para um triênio. Consideram a evolução das finanças
estaduais, os indicadores macro-econômicos para o novo período e a
política fiscal adotada pelos governos estaduais.
A cada ano é avaliado o cumprimento das metas e compromissos do
exercício anterior. Também anualmente poderá ser realizada a atualização
de metas para o novo triênio.
É obrigatória a manutenção dos programas enquanto perdurar o contrato
de refinanciamento. Os estados do Piauí e do Rio Grande do Norte não se
obrigam mais a firmar um programa de ajuste fiscal com a União, tendo
em vista já terem quitado suas obrigações financeiras.
As propostas de metas fiscais são apresentadas pelos Estados e Distrito
Federal e são avaliadas pelo Ministério da Fazenda. A sua concordância é
manifestada com base em metodologias de análise técnica de
responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional. Objetiva-se
preservar a solvência do ente federado, particularmente em relação à sua
capacidade de honrar os compromissos assumidos com a União.
Ao longo da existência dos Programas de Ajuste Fiscal, por conta da
adoção de uma postura consistente com a manutenção do equilíbrio
fiscal e com a estabilidade macroeconômica, os resultados alcançados
pelos Estados foram significativos, com destaque na redução do
endividamento estadual.
Por outro lado, as revisões dos programas se coadunam com o
entendimento do Governo Federal de que deve haver um
compartilhamento dos benefícios da estabilidade econômica entre os
entes que se esforçaram e mantém uma situação fiscal equilibrada, os
quais desempenham papel fundamental no desenvolvimento econômico
do país.
As metas envolvem indicadores de: I - dívida financeira em relação à
receita líquida real (RLR); II - resultado primário, entendido como a
diferença entre as receitas e despesas não financeiras; III - despesas com
funcionalismo público; IV - arrecadação de receitas próprias; V -
privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma
administrativa e patrimonial; e VI - despesas de investimento em relação à
RLR.
A previsão ou inclusão de novas operações de crédito é realizada caso a
caso, quando é avaliada a preservação de uma programação
orçamentária e financeira equilibrada, bem como a solvência da dívida ao
longo do tempo e uma trajetória consistente de redução do
endividamento, nos casos em que a relação dívida/receita é maior do que
um.
Quando da assinatura dos primeiros Programas, foram incluídas diversas
operações de crédito a contratar, as quais foram sendo contratadas e
utilizadas ao longo dos primeiros anos de vigência dos contratos de
refinanciamento.
A partir do exercício de 2007, tendo em vista o esgotamento dos recursos
previstos de operações de crédito, associado à melhoria do cenário
macro-econômico e o desempenho fiscal dos Estados, os Programas
passaram a incorporar novos financiamentos, preservando-se como
parâmetro para a trajetória de redução do endividamento a relação D/RLR
igual a um, conforme previsto na legislação.
O valor total de operações de crédito eventualmente incluído nos
programas em determinado exercício financeiro não significa o
desembolso correspondente naquele mesmo ano, pois ainda haverá um
processo de negociação e contratação dos financiamentos e a execução
financeira dos projetos, que normalmente se realiza em até cinco anos,
em muitos casos. O ritmo de execução financeira depende ainda das
características dos investimentos e da modalidade financeira dos
contratos.
A contratação das operações de crédito submete-se ainda aos limites de
endividamento do Senado Federal, bem como às demais condições da
LRF. O limite de endividamento do Senado Federal refere-se à Dívida
Consolidada Líquida e à Receita Corrente Líquida (RCL), na proporção de
até 2 (duas unidades).
Os indicadores dos programas apresentam conceitos diferentes daqueles
posteriormente adotados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação
ao endividamento, a principal diferença é o uso do conceito da dívida
bruta (Dívida Financeira), enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal
utiliza o conceito de dívida líquida (Dívida Consolidada Líquida). O
parâmetro da receita (Receita Líquida Real) possui uma base menor, em
temos de abrangência, se comparado com o conceito da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Receita Corrente Líquida).
Dívida Consolidada Líquida dos Estados e Municípios Com a União -
Fonte MF
Base: Ano de 2013
Estados R$ Bilhões %
São Paulo 183,8 37,04
Minas Gerais 79,1 15,94
Rio de Janeiro 72,4 14,59
Rio Grande do Sul 55,5 11,18
Paraná 15,7 3,16
Goiás 14,8 2,98
Bahia 11,5 2,32
Pernambuco 9,5 1,91
Alagoas 8,0 1,61
Santa Catarina 7,6 1,53
Mato Grosso do Sul 7,5 1,52
Outros 16 estados 30,8 6,22
Total 496,2 100,00
Considerações:
1) Somente o estado de São Paulo e seus municípios concentram 37,04%
da Dívida dos Estados e Municípios com a União.
2) Apenas 4 estados e seus respectivos municípios (São Paulo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) concentram 78,75% da Dívida
dos Estados e Municípios com a União.
3) Apenas 11 estados e seus respectivos municípios concentram 93,78%
da Dívida dos Estados e Municípios com a União. Sendo que os 16
estados restantes concentram apenas 6,22%.
4) Forma de pagamento e juros com base na Lei 9.496, de 11 de setembro
de 1997:
4.1) Art. 3o
Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão
pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e
sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira
trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual
dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis
por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com
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Programas de ajuste fiscal

  • 1. Programas de Ajuste Fiscal Os programas de ajuste Fiscal foram firmados pelos 25 Estados que refinanciaram suas dívidas, a partir de 1997, no âmbito da Lei n. 9.496. Somente não refinanciaram dívidas os estados do Amapá e Tocantins. Os programas são revisados, pelo menos, a cada dois anos e apresentam metas anuais para um triênio. Consideram a evolução das finanças estaduais, os indicadores macro-econômicos para o novo período e a política fiscal adotada pelos governos estaduais. A cada ano é avaliado o cumprimento das metas e compromissos do exercício anterior. Também anualmente poderá ser realizada a atualização de metas para o novo triênio. É obrigatória a manutenção dos programas enquanto perdurar o contrato de refinanciamento. Os estados do Piauí e do Rio Grande do Norte não se obrigam mais a firmar um programa de ajuste fiscal com a União, tendo em vista já terem quitado suas obrigações financeiras. As propostas de metas fiscais são apresentadas pelos Estados e Distrito Federal e são avaliadas pelo Ministério da Fazenda. A sua concordância é manifestada com base em metodologias de análise técnica de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional. Objetiva-se preservar a solvência do ente federado, particularmente em relação à sua capacidade de honrar os compromissos assumidos com a União. Ao longo da existência dos Programas de Ajuste Fiscal, por conta da adoção de uma postura consistente com a manutenção do equilíbrio fiscal e com a estabilidade macroeconômica, os resultados alcançados pelos Estados foram significativos, com destaque na redução do endividamento estadual. Por outro lado, as revisões dos programas se coadunam com o entendimento do Governo Federal de que deve haver um compartilhamento dos benefícios da estabilidade econômica entre os entes que se esforçaram e mantém uma situação fiscal equilibrada, os quais desempenham papel fundamental no desenvolvimento econômico do país. As metas envolvem indicadores de: I - dívida financeira em relação à receita líquida real (RLR); II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras; III - despesas com funcionalismo público; IV - arrecadação de receitas próprias; V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial; e VI - despesas de investimento em relação à RLR. A previsão ou inclusão de novas operações de crédito é realizada caso a caso, quando é avaliada a preservação de uma programação
  • 2. orçamentária e financeira equilibrada, bem como a solvência da dívida ao longo do tempo e uma trajetória consistente de redução do endividamento, nos casos em que a relação dívida/receita é maior do que um. Quando da assinatura dos primeiros Programas, foram incluídas diversas operações de crédito a contratar, as quais foram sendo contratadas e utilizadas ao longo dos primeiros anos de vigência dos contratos de refinanciamento. A partir do exercício de 2007, tendo em vista o esgotamento dos recursos previstos de operações de crédito, associado à melhoria do cenário macro-econômico e o desempenho fiscal dos Estados, os Programas passaram a incorporar novos financiamentos, preservando-se como parâmetro para a trajetória de redução do endividamento a relação D/RLR igual a um, conforme previsto na legislação. O valor total de operações de crédito eventualmente incluído nos programas em determinado exercício financeiro não significa o desembolso correspondente naquele mesmo ano, pois ainda haverá um processo de negociação e contratação dos financiamentos e a execução financeira dos projetos, que normalmente se realiza em até cinco anos, em muitos casos. O ritmo de execução financeira depende ainda das características dos investimentos e da modalidade financeira dos contratos. A contratação das operações de crédito submete-se ainda aos limites de endividamento do Senado Federal, bem como às demais condições da LRF. O limite de endividamento do Senado Federal refere-se à Dívida Consolidada Líquida e à Receita Corrente Líquida (RCL), na proporção de até 2 (duas unidades). Os indicadores dos programas apresentam conceitos diferentes daqueles posteriormente adotados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação ao endividamento, a principal diferença é o uso do conceito da dívida bruta (Dívida Financeira), enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal utiliza o conceito de dívida líquida (Dívida Consolidada Líquida). O parâmetro da receita (Receita Líquida Real) possui uma base menor, em temos de abrangência, se comparado com o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal (Receita Corrente Líquida). Dívida Consolidada Líquida dos Estados e Municípios Com a União - Fonte MF Base: Ano de 2013 Estados R$ Bilhões % São Paulo 183,8 37,04 Minas Gerais 79,1 15,94 Rio de Janeiro 72,4 14,59 Rio Grande do Sul 55,5 11,18
  • 3. Paraná 15,7 3,16 Goiás 14,8 2,98 Bahia 11,5 2,32 Pernambuco 9,5 1,91 Alagoas 8,0 1,61 Santa Catarina 7,6 1,53 Mato Grosso do Sul 7,5 1,52 Outros 16 estados 30,8 6,22 Total 496,2 100,00 Considerações: 1) Somente o estado de São Paulo e seus municípios concentram 37,04% da Dívida dos Estados e Municípios com a União. 2) Apenas 4 estados e seus respectivos municípios (São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) concentram 78,75% da Dívida dos Estados e Municípios com a União. 3) Apenas 11 estados e seus respectivos municípios concentram 93,78% da Dívida dos Estados e Municípios com a União. Sendo que os 16 estados restantes concentram apenas 6,22%. 4) Forma de pagamento e juros com base na Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997: 4.1) Art. 3o Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições: I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP- DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.