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26/09/2020
Número: 0600053-42.2020.6.17.0100
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
Última distribuição : 25/09/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Adesivo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO "OLINDA SEGUE EM FRENTE COM O POVO"
(REPRESENTANTE)
FILIPE FERNANDES CAMPOS (ADVOGADO)
JOAO PAULO LIMA E SILVA (REPRESENTADO)
MARCELO DE SANTANA SOARES (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
88648
08
26/09/2020 11:51 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600053-42.2020.6.17.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "OLINDA SEGUE EM FRENTE COM O POVO"
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE31509
REPRESENTADO: JOAO PAULO LIMA E SILVA, MARCELO DE SANTANA SOARES
DECISÃO
Trata-se de representação em desfavor de JOÃO PAULO LIMA E SILVA e
MARCELO SANTANA SOARES, pela prática de alegada de propaganda eleitoral antecipada por
meio de adesivo em automóvel particular, em contradição ao previsto nos art. 36, caput, da Lei nº
9.504/97, c/c art. 1º, §1º, IV, da EC nº 107/2020), bem como a condenação dos representados a
pagar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, requerendo medida liminar para
retirada imediata do adesivo, e, ao final, a confirmação da liminar deferida, com procedência do
pedido e “a intimação dos representados para absterem-se de disponibilizar adesivos veiculares e
outros objetos de campanha, até o efetivo início do período de campanha eleitoral, quando seja,
27/09/2020, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo.”
Em sua inicial, a coligação representante aduz que “o pré-candidato à Prefeito de
Olinda/PE João Paulo Lima e Silva e do pré-candidato à vereador do mesmo Marcelo Santana
Soares, em virtude de disponibilização e utilização de adesivos de carro que mencionam a
candidatura de ambos, antes do período legal de campanha (...)”.
Continua, afirmando que “os Representados disponibilizaram, antes do dia
27/09/2020, adesivos de carro ao eleitorado, os quais foram afixados nos veículos e transitam no
dia de hoje, 25/09/2020, pela cidade de Olinda/PE, na tentativa de influenciar
extemporaneamente o pleito eleitoral vindouro “.
Conclui aduzindo que “a representação afigura-se legítima contra os pré-candidatos
JOÃO PAULO LIMA E SILVA e MARCELO SANTANA SOARES, devendo ser responsabilizados
por ter sido beneficiários da propaganda eleitoral antecipada irregular, sendo que seu prévio
conhecimento, para fins do disposto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997 e do art. 2º, § 4º, da
Resolução TSE nº 23.610, de 2019, pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do
caso concreto, (...)“
Junta reproduções fotográficas e vídeo de onde encontra-se a suposta
irregularidade.
Requer a medida liminar “determinando que os Representados promovam as
medidas necessárias à imediata remoção do adesivo irregular, contatando o proprietário do
veículo por eles conhecido, bem como de todo e qualquer automóvel que nela constar, sob pena
Num. 8864808 - Pág. 1
de multa para cada ato a ser apurado.
No mérito, pede:
a) seja oficiado o Detran/PE para informar os dados do proprietário do veículo,
quais sejam, nome completo, CPF, RG e endereço, para sua inclusão no polo
passivo da presente demanda, para posterior deferimento da medida liminar de
remoção do objeto de propaganda extemporânea;
b) a intimação dos representados para absterem-se de disponibilizar adesivos
veiculares e outros objetos de campanha, até o efetivo início do período de
campanha eleitoral, quando seja, 27/09/2020, sob pena de multa a ser arbitrada
por esse MM. Juízo;
c) após o regular trâmite processual, em caráter definitivo, seja julgada
PROCEDENTE a presente representação para condenar o representado na
sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em seu valor
máximo tendo em vista o alcance e o dano eleitoral causado pela propaganda
irregular, tendo em vista o prejuízo causado com as peças publicitárias irregulares
extemporâneas, bem como a existência de diversos outros processos que
colocam o pré-candidato como contumaz na prática irregular.
É o que importava relatar. Decido.
Sobre o tema, assim está previsto na Lei 9.504/97, em seus art. arts. 36 e 36-A,
caput:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do
ano da eleição.
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não
envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação
das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
A Resolução TSE nº 23.624, de 13 de agosto de 2020, promoveu ajustes nas
resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, promulgada em razão do cenário
excepcional decorrente da pandemia da Covid-19. Dessa forma, o art. 11, inciso I, da Resolução
TSE nº 23.624/2020 ajustou a Resolução TSE nº 23.610/2019 para permitir a propaganda
eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020.
No caso dos autos, o que levou à insurgência da coligação representante foi um
adesivo colado em veículo FIAT Pálio de placas KLL-0422, com os dizeres “MARCELO SOARES
& JOÃO PAULO. Apoio: Ricardo. Nós SOMOS. PCdoB. Partido Comunista do Brasil”.
Em uma análise preliminar dos fatos e documentos apresentados, como deve ser
nesta fase processual, entendo que a mensagem trazida no adesivo veicular acima
transcrita configura uma vantagem aos pretensos candidatos, aqui representados, uma vez que
se encontram presentes requisitos para configuração da propaganda eleitoral extemporânea,
quais sejam o lapso temporal, uma vez que se deu anteriormente ao dia 27/09/2020, e que,
implicitamente está posta a candidatura dos mesmos, levando à conclusão de que se trata de
uma propaganda eleitoral subliminar.
Em relação ao pedido de que os Representados se “absterem-se de disponibilizar
Num. 8864808 - Pág. 2
adesivos veiculares e outros objetos de campanha, até o efetivo início do período de campanha
eleitoral, (...) ”, este Juízo não entende por prudente sua concessão, uma vez que isso iria
configurar censura prévia. Ademais, não cabe ao Judiciário determinar que o cidadão não faça o
que já está previsto como vedado pela legislação.
Quanto ao pedido de que “seja oficiado o Detran/PE para informar os dados do
proprietário do veículo, quais sejam, nome completo, CPF, RG e endereço, para sua inclusão no
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proprietário do veículo, o senhor RICARDO BEZERRA DE MELLO, conforme extrato de consulta
que junto aos autos. Entretanto, não vejo o mesmo como parte no campo passivo da presente
ação, como pleiteia a coligação representante, mas sim, determino a inclusão do mesmo como
Litisconsorte Passivo na presente demanda.
Assim, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA no sentido de determinar
que os Representados promovam a imediata retirada da propaganda extemporânea constante no
adesivo objeto da presente Representação, alocado no veículo FIAT Pálio de placas KLL-0422,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de demais sanções previstas na
legislação.
Notifiquem-se os Representados da presente Decisão para que promovam e
comprovem a retirada da propaganda, e citem-se da presente demanda, para no prazo de 02
(dois) dias, querendo, apresentar defesa, conforme art. 18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019.
Observe-se, se possível, as normas da Portaria Conjunta n.º 08/2020/TRE/PE/Presidência.
Intimem-se. Ciência ao Representante.
Ao seu regular processamento.
Olinda, 26/09/2020.
Eunice Maria Batista Prado
Juíza Eleitoral
100ª ZE/PE - Olinda
Num. 8864808 - Pág. 3

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Decisão sobre propaganda eleitoral antecipada em adesivo veicular

  • 1. 26/09/2020 Número: 0600053-42.2020.6.17.0100 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE Última distribuição : 25/09/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Adesivo Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado COLIGAÇÃO "OLINDA SEGUE EM FRENTE COM O POVO" (REPRESENTANTE) FILIPE FERNANDES CAMPOS (ADVOGADO) JOAO PAULO LIMA E SILVA (REPRESENTADO) MARCELO DE SANTANA SOARES (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 88648 08 26/09/2020 11:51 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600053-42.2020.6.17.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "OLINDA SEGUE EM FRENTE COM O POVO" Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE31509 REPRESENTADO: JOAO PAULO LIMA E SILVA, MARCELO DE SANTANA SOARES DECISÃO Trata-se de representação em desfavor de JOÃO PAULO LIMA E SILVA e MARCELO SANTANA SOARES, pela prática de alegada de propaganda eleitoral antecipada por meio de adesivo em automóvel particular, em contradição ao previsto nos art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 1º, §1º, IV, da EC nº 107/2020), bem como a condenação dos representados a pagar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997, requerendo medida liminar para retirada imediata do adesivo, e, ao final, a confirmação da liminar deferida, com procedência do pedido e “a intimação dos representados para absterem-se de disponibilizar adesivos veiculares e outros objetos de campanha, até o efetivo início do período de campanha eleitoral, quando seja, 27/09/2020, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo.” Em sua inicial, a coligação representante aduz que “o pré-candidato à Prefeito de Olinda/PE João Paulo Lima e Silva e do pré-candidato à vereador do mesmo Marcelo Santana Soares, em virtude de disponibilização e utilização de adesivos de carro que mencionam a candidatura de ambos, antes do período legal de campanha (...)”. Continua, afirmando que “os Representados disponibilizaram, antes do dia 27/09/2020, adesivos de carro ao eleitorado, os quais foram afixados nos veículos e transitam no dia de hoje, 25/09/2020, pela cidade de Olinda/PE, na tentativa de influenciar extemporaneamente o pleito eleitoral vindouro “. Conclui aduzindo que “a representação afigura-se legítima contra os pré-candidatos JOÃO PAULO LIMA E SILVA e MARCELO SANTANA SOARES, devendo ser responsabilizados por ter sido beneficiários da propaganda eleitoral antecipada irregular, sendo que seu prévio conhecimento, para fins do disposto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997 e do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610, de 2019, pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, (...)“ Junta reproduções fotográficas e vídeo de onde encontra-se a suposta irregularidade. Requer a medida liminar “determinando que os Representados promovam as medidas necessárias à imediata remoção do adesivo irregular, contatando o proprietário do veículo por eles conhecido, bem como de todo e qualquer automóvel que nela constar, sob pena Num. 8864808 - Pág. 1
  • 3. de multa para cada ato a ser apurado. No mérito, pede: a) seja oficiado o Detran/PE para informar os dados do proprietário do veículo, quais sejam, nome completo, CPF, RG e endereço, para sua inclusão no polo passivo da presente demanda, para posterior deferimento da medida liminar de remoção do objeto de propaganda extemporânea; b) a intimação dos representados para absterem-se de disponibilizar adesivos veiculares e outros objetos de campanha, até o efetivo início do período de campanha eleitoral, quando seja, 27/09/2020, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo; c) após o regular trâmite processual, em caráter definitivo, seja julgada PROCEDENTE a presente representação para condenar o representado na sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em seu valor máximo tendo em vista o alcance e o dano eleitoral causado pela propaganda irregular, tendo em vista o prejuízo causado com as peças publicitárias irregulares extemporâneas, bem como a existência de diversos outros processos que colocam o pré-candidato como contumaz na prática irregular. É o que importava relatar. Decido. Sobre o tema, assim está previsto na Lei 9.504/97, em seus art. arts. 36 e 36-A, caput: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: A Resolução TSE nº 23.624, de 13 de agosto de 2020, promoveu ajustes nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, promulgada em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid-19. Dessa forma, o art. 11, inciso I, da Resolução TSE nº 23.624/2020 ajustou a Resolução TSE nº 23.610/2019 para permitir a propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020. No caso dos autos, o que levou à insurgência da coligação representante foi um adesivo colado em veículo FIAT Pálio de placas KLL-0422, com os dizeres “MARCELO SOARES & JOÃO PAULO. Apoio: Ricardo. Nós SOMOS. PCdoB. Partido Comunista do Brasil”. Em uma análise preliminar dos fatos e documentos apresentados, como deve ser nesta fase processual, entendo que a mensagem trazida no adesivo veicular acima transcrita configura uma vantagem aos pretensos candidatos, aqui representados, uma vez que se encontram presentes requisitos para configuração da propaganda eleitoral extemporânea, quais sejam o lapso temporal, uma vez que se deu anteriormente ao dia 27/09/2020, e que, implicitamente está posta a candidatura dos mesmos, levando à conclusão de que se trata de uma propaganda eleitoral subliminar. Em relação ao pedido de que os Representados se “absterem-se de disponibilizar Num. 8864808 - Pág. 2
  • 4. adesivos veiculares e outros objetos de campanha, até o efetivo início do período de campanha eleitoral, (...) ”, este Juízo não entende por prudente sua concessão, uma vez que isso iria configurar censura prévia. Ademais, não cabe ao Judiciário determinar que o cidadão não faça o que já está previsto como vedado pela legislação. Quanto ao pedido de que “seja oficiado o Detran/PE para informar os dados do proprietário do veículo, quais sejam, nome completo, CPF, RG e endereço, para sua inclusão no polo passivo da presente demanda”, procedi busca no sistema RENAJUD e identifiquei como proprietário do veículo, o senhor RICARDO BEZERRA DE MELLO, conforme extrato de consulta que junto aos autos. Entretanto, não vejo o mesmo como parte no campo passivo da presente ação, como pleiteia a coligação representante, mas sim, determino a inclusão do mesmo como Litisconsorte Passivo na presente demanda. Assim, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA no sentido de determinar que os Representados promovam a imediata retirada da propaganda extemporânea constante no adesivo objeto da presente Representação, alocado no veículo FIAT Pálio de placas KLL-0422, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação. Notifiquem-se os Representados da presente Decisão para que promovam e comprovem a retirada da propaganda, e citem-se da presente demanda, para no prazo de 02 (dois) dias, querendo, apresentar defesa, conforme art. 18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019. Observe-se, se possível, as normas da Portaria Conjunta n.º 08/2020/TRE/PE/Presidência. Intimem-se. Ciência ao Representante. Ao seu regular processamento. Olinda, 26/09/2020. Eunice Maria Batista Prado Juíza Eleitoral 100ª ZE/PE - Olinda Num. 8864808 - Pág. 3