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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
 Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
                  Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369


REPRESENTAÇÃO Nº:         120-31.2012.6.17.0005
REPRESENTANTE(S):         COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE e GERALDO JÚLIO DE
                          MELLO FILHO
ADVOGADO(S):              BRUNO BRENNAND E OUTROS
REPRESENTADO(S):          COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA PCB/PSOL e ROBERTO
                          NUMERIANO
JUIZ ELEITORAL:           GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO


                                     DECISÃO LIMINAR


               Trata-se de Representação para exercício de Direito de Resposta, culminado com
pedido liminar para fazer cessar propaganda eleitoral veiculada através de GUIA ELEITORAL, proposta
pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE e por GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO em face da
COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA PCB/PSOL E DE ROBERTO NUMERIANO, com fundamento no artigo
58 da Lei nº 9.504/97 da Resolução TSE nº 23.367.
               Alegam os Representantes que, no horário eleitoral gratuito no dia 19/09/2012, no
horário das 13h às 13h30, os Representados supostamente “ridicularizaram, injuriaram e difamaram o
candidato representante” quando veicularam a seguinte propaganda:

               “Você sabe o que é PPP? PPP significa Parceria Público Privada. Na prática, uma
               PPP é a privatização de serviços públicos. A empresa privada entra nesse embuste
               com zero chance de prejuízo, pois é você que vai arcar com as perdas desse
               parceiro “mui amigo”. O Governo do Estado inventou esse nome bonito para disfarçar
               a privatização da COMPESA, que vai passar para uma empresa privada os serviços
               de esgotamento sanitário. Se a empresa não obtiver lucro, na exploração do serviço,
               a COMPESA arca com o prejuízo e você vai pagar a conta d’água mais alta,
               inviabilizando até a chamada “Tarifa Social”, que custa hoje R$ 5,62 ao mês.
               Pergunte ao senhor “fez e faz tudo”, pergunte à “Seu” Geraldo, se ele é a favor
               da PPP da COMPESA. Ele vai ter que dizer que é, falando palavras bonitas que, no
               fim das contas, vão doer no seu bolso. Vai dizer também, que a PPP não é
               privatização, mas é. E é o patrão dele, o governador do estado, quem vai fazer você
               pagar a conta. Reaja recifense. Fique esperto e diga não à privatização da
               COMPESA. (sic)(grifos no original)



                                                                                                 1
Alegam que “os representados tentam atemorizar os eleitores, vinculando uma
suposta e futura “privatização” da COMPESA, como sendo de responsabilidade do candidato
REPRESENTANTE,    e que se ocorrer essa “suposta privatização”, o eleitor pagará mais caro na conta de
água e que isso seria “culpa” do candidato Geraldo Júlio”.
                 Afirmam ainda que ”quando o candidato representado fala “Pergunte ao senhor “fez
e faz tudo”, pergunte à “Seu” Geraldo se ele é a favor da PPP da COMPESA. Ele vai ter que dizer
que é, falando palavras bonitas que, no fim das contas, vão doer no seu bolso. Vai dizer também, que
a PPP não é privatização, mas é. E é o patrão dele, o governador do estado, quem vai fazer você
pagar a conta”, ele está tentando criar nos eleitores estados mentais e emocionais que não se
coadunam com os princípios orientadores do processo eleitoral”. (grifo no original)
                 Sustentam que “a propaganda negativa permeia o imaginário dos eleitores
brasileiros, exaltando suas paixões partidárias, recebendo os holofotes principais de certas
campanhas eleitorais”.
                 Em relação à propaganda, declaram que “é irregular porque a intenção da mesma é
difamar e injuriar o candidato Representante, com fatos sabidamente inverídico, podendo
estas informações falsas induzir o eleitor a erro, além de causar desequilíbrio entre os
candidatos” . (SIC) (grifo no original)
                 Pugnam pela concessão de liminar “inaldita (sic) altera pars (...) para que de imediato
seja retirado do horário eleitoral gratuito a propaganda eleitoral irregular dos REPRESENTADOS por ser
criar (sic) estados mentais e emocionais nos eleitores e por ser demais sabidamente inverídica para o
representante, vedando novas exibições deste mesmo tipo propaganda (sic), sob pena de multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” e, no mérito, “a definitiva proibição por sentença de sua
veiculação por qualquer dos órgãos de mídia, concedendo o DIREITO DE RESPOSTA em tempo igual ao
que fora utilizado pelos REPRESENTADOS, , e nas redes TV’S que foram (sic) veiculadas as
propagandas irregulares”
                 É o relatório. Decido.
                 Para concessão de medida liminar, são necessários dois requisitos essenciais: a
fumaça de bom direito e o perigo da demora.
                Numa análise superficial, como é comum às medidas acautelatórias, o narrado nos
autos não seria suficiente para determinar o requerido pelo autor da ação, posto que inexistem
elementos suficientes que ensejem de pronto, numa análise perfunctória, a fumaça do bom direito.
                Não vislumbro na propaganda acostada, prima facie, violação a fatos nitidamente
pessoais ou atos capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação, não ultrapassando dos limites
da crítica, típica do debate oposicionista.
                Ademais, é bastante salutar o embate político, posto que leva até o eleitor-cidadão as
propostas e os acontecimentos da vida política. Cercear esse direito de forma liminar, sem dúvida


                                                                                                       2
poderia trazer grandes prejuízos à democracia, sabendo-se que o ônus de quem atua na vida pública
deve ser suportado.
                Assim sendo, DENEGO A LIMINAR pretendida por não estar presente um dos
requisitos necessários a seu deferimento. Determino a notificação dos Representados para,
querendo, apresentarem defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 58, § 2º da
Lei nº 9.504/97. Após, ao Ministério Público. P.R.I.
                Recife, 19 de setembro de 2012.




                            GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
                              Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral




                                                                                                  3

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  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 - Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369 REPRESENTAÇÃO Nº: 120-31.2012.6.17.0005 REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE e GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ADVOGADO(S): BRUNO BRENNAND E OUTROS REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA PCB/PSOL e ROBERTO NUMERIANO JUIZ ELEITORAL: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DECISÃO LIMINAR Trata-se de Representação para exercício de Direito de Resposta, culminado com pedido liminar para fazer cessar propaganda eleitoral veiculada através de GUIA ELEITORAL, proposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE e por GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO em face da COLIGAÇÃO FRENTE DE ESQUERDA PCB/PSOL E DE ROBERTO NUMERIANO, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 9.504/97 da Resolução TSE nº 23.367. Alegam os Representantes que, no horário eleitoral gratuito no dia 19/09/2012, no horário das 13h às 13h30, os Representados supostamente “ridicularizaram, injuriaram e difamaram o candidato representante” quando veicularam a seguinte propaganda: “Você sabe o que é PPP? PPP significa Parceria Público Privada. Na prática, uma PPP é a privatização de serviços públicos. A empresa privada entra nesse embuste com zero chance de prejuízo, pois é você que vai arcar com as perdas desse parceiro “mui amigo”. O Governo do Estado inventou esse nome bonito para disfarçar a privatização da COMPESA, que vai passar para uma empresa privada os serviços de esgotamento sanitário. Se a empresa não obtiver lucro, na exploração do serviço, a COMPESA arca com o prejuízo e você vai pagar a conta d’água mais alta, inviabilizando até a chamada “Tarifa Social”, que custa hoje R$ 5,62 ao mês. Pergunte ao senhor “fez e faz tudo”, pergunte à “Seu” Geraldo, se ele é a favor da PPP da COMPESA. Ele vai ter que dizer que é, falando palavras bonitas que, no fim das contas, vão doer no seu bolso. Vai dizer também, que a PPP não é privatização, mas é. E é o patrão dele, o governador do estado, quem vai fazer você pagar a conta. Reaja recifense. Fique esperto e diga não à privatização da COMPESA. (sic)(grifos no original) 1
  • 2. Alegam que “os representados tentam atemorizar os eleitores, vinculando uma suposta e futura “privatização” da COMPESA, como sendo de responsabilidade do candidato REPRESENTANTE, e que se ocorrer essa “suposta privatização”, o eleitor pagará mais caro na conta de água e que isso seria “culpa” do candidato Geraldo Júlio”. Afirmam ainda que ”quando o candidato representado fala “Pergunte ao senhor “fez e faz tudo”, pergunte à “Seu” Geraldo se ele é a favor da PPP da COMPESA. Ele vai ter que dizer que é, falando palavras bonitas que, no fim das contas, vão doer no seu bolso. Vai dizer também, que a PPP não é privatização, mas é. E é o patrão dele, o governador do estado, quem vai fazer você pagar a conta”, ele está tentando criar nos eleitores estados mentais e emocionais que não se coadunam com os princípios orientadores do processo eleitoral”. (grifo no original) Sustentam que “a propaganda negativa permeia o imaginário dos eleitores brasileiros, exaltando suas paixões partidárias, recebendo os holofotes principais de certas campanhas eleitorais”. Em relação à propaganda, declaram que “é irregular porque a intenção da mesma é difamar e injuriar o candidato Representante, com fatos sabidamente inverídico, podendo estas informações falsas induzir o eleitor a erro, além de causar desequilíbrio entre os candidatos” . (SIC) (grifo no original) Pugnam pela concessão de liminar “inaldita (sic) altera pars (...) para que de imediato seja retirado do horário eleitoral gratuito a propaganda eleitoral irregular dos REPRESENTADOS por ser criar (sic) estados mentais e emocionais nos eleitores e por ser demais sabidamente inverídica para o representante, vedando novas exibições deste mesmo tipo propaganda (sic), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” e, no mérito, “a definitiva proibição por sentença de sua veiculação por qualquer dos órgãos de mídia, concedendo o DIREITO DE RESPOSTA em tempo igual ao que fora utilizado pelos REPRESENTADOS, , e nas redes TV’S que foram (sic) veiculadas as propagandas irregulares” É o relatório. Decido. Para concessão de medida liminar, são necessários dois requisitos essenciais: a fumaça de bom direito e o perigo da demora. Numa análise superficial, como é comum às medidas acautelatórias, o narrado nos autos não seria suficiente para determinar o requerido pelo autor da ação, posto que inexistem elementos suficientes que ensejem de pronto, numa análise perfunctória, a fumaça do bom direito. Não vislumbro na propaganda acostada, prima facie, violação a fatos nitidamente pessoais ou atos capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação, não ultrapassando dos limites da crítica, típica do debate oposicionista. Ademais, é bastante salutar o embate político, posto que leva até o eleitor-cidadão as propostas e os acontecimentos da vida política. Cercear esse direito de forma liminar, sem dúvida 2
  • 3. poderia trazer grandes prejuízos à democracia, sabendo-se que o ônus de quem atua na vida pública deve ser suportado. Assim sendo, DENEGO A LIMINAR pretendida por não estar presente um dos requisitos necessários a seu deferimento. Determino a notificação dos Representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 58, § 2º da Lei nº 9.504/97. Após, ao Ministério Público. P.R.I. Recife, 19 de setembro de 2012. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral 3