A coligação O Futuro Pede Mudança representa o Prefeito e Vice-Prefeito do Cabo de Santo Agostinho por manter propaganda institucional em período vedado, beneficiando o candidato à reeleição. A representação alega abuso de poder político e econômico e pede a suspensão imediata da propaganda, caracterizando crimes eleitorais previstos na legislação.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Propaganda institucional em período vedado
1. 1
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO
DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO.
A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante
legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente
inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso
instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº
9.507/97, propor
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO PEDIDO LIMINAR
em face de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município
do Cabo de Santo Agostinho, de JOSÉ IVALDO GOMES, Vice-prefeito
e pré-candidato a Prefeito pelo Partido da Socialista Brasileiro
- PSB, ambos com endereço para notificação e intimação, no
Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André Cavalcante, s/n
– Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54505-904, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
A coligação signatária da presente representação têm
legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força
do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da
Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou
coligações interposição de representação em relação a crimes
eleitorais. Senão vejamos:
Lei 9504/97
Art. 96. Salvo disposições específicas em
contrário desta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
qualquer partido político, coligação ou candidato, e
devem dirigir-se:
2. 2
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições
municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na
eleição presidencial.
Isto posto não subsiste dúvida quanto a competência da autora da
peça vestibular em promover a representação contra crime
eleitoral praticados pelos representados.
2. DOS FATOS
Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral toda
propaganda institucional de logomarca associada a gestão dos
mandatários dos executivos municipais devem ser retiradas dos
órgãos públicos, sendo suspensa inclusive as propagandas
institucionais veiculadas pelos instrumentos de mídia
disponíveis, tais como jornais, rádio, televisão e sítios
eletrônicos.
Ocorre que neste município o Chefe do Executivo Municipal e seu
vice, tem mantido em todos os níveis as propagandas
institucionais da sua gestão que dado a reeleição ao final deste
ano completará oito anos de veiculação, sendo um instrumento
valioso na persuasão eleitoral neste período eleitoral,
beneficiando de forma desigual o candidato do atual Prefeito seu
vice VADO DA FARMACIA.
Toda propaganda institucional deveria ter cessado desde o último
dia 07.07.2012, porém os representados mantêm até a presente
data todos os veículos, prédios, obras em execução, bem como o
programa de rádio matinal, onde o próprio prefeito faz a
propaganda das atividades dos programas e obras do governo.
A postura dos representados, a atitude caracterizada como abuso
do poder político e econômico beneficia diretamente o candidato
da atual gestão, seu Vice-Prefeito, VADO DA FARMACIA, que
inclusive tem como marca de sua campanha um coração, mesma marca
institucional da gestão durante quase oito anos.
A Representante comprava o que alega pela juntada de vídeo e
áudio veiculados pela rádio CABO FM, nas ultimas segunda e terça
feira da corrente semana, bem como das fotos dos logradouros
públicos, de tapumes de obras em execução, e de viaturas, que
circulam pela cidade, cujas imagem reproduzimos na ilustração
desta peça vestibular:
4. 4
Diante dos crimes eleitorais perpetrados pelos REPRESENTADOS e
na condição de prejudicados diretos pelas ilegalidades aqui
narrada e, sobretudo, com o objetivo de tornar a eleição atual a
expressão da democracia e livre de fraudes e do uso da máquina
pública em favor de interesses individuais, outra alternativa
não restou aos REPRESENTANTES senão a de vir a juízo interpor a
presente representação eleitoral.
3. DO DIREITO
A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas
de crimes eleitorais, posto que tem sido mantida propaganda
institucional em período vedado pela Lei 9.504/97.
A Lei n.º 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo
eleitoral, prescreve, expressamente, determinadas condutas aos
agentes públicos no período do pleito. Tais proibições são
enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, nos
quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se:
5. 5
LEI Nº 9.504/97
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em
Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios, e dos Estados
aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
(...)
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos
deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
(...)
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas
b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
6. 6
das esferas administrativas cujos cargos estejam
em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os
responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma. (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão
duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art.
12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e
aos partidos, coligações e candidatos que delas
se beneficiarem.
Não há dúvida que a conduta dos representados trata-se de
flagrante abuso de autoridade, vez que a ação ilegal vem sendo
perpetrada por autoridade pública que deve se pautar pelo
princípio da legalidade e da isonomia. Ressalte-se, aliás que a
marca institucional da gestão é um coração, coração este que já
é marca da campanha do representado VADO DA FARMACIA. Senão
vejamos as suas peças publicitárias, já divulgadas em mídia
impressa, eletrônica e de vídeo:
Considerando a gravidade dos fatos representados, não há outra
alternativa senão a suspensão imediata da veiculação de toda
propaganda institucional, sobretudo do programa de rádio matinal
em que o Prefeito é o apresentador, “estranhamente” à pouco
tempo das eleições, pois antes o apresentador do Programa era
um dos apresentadores da Rádio Cabo FM. Justamente a pouco mais
de trinta dias passados o programa passou a ser apresentado
diretamente pelo Prefeito representado. Para completar o estupro
da legislação eleitoral faltou tão somente incluir o
beneficiário direto o seu atual candidato o Vice Prefeito VADO
DA FARMACIA no programa matinal.
A Lei complementar 64/90, veio no sentido de tolher os gestores
da prática sistemática de abusos de autoridade e de poder
7. 7
econômico, que se aproveitando do exercício do poder querem
impor pela força da maquina pública, o exercício eterno de
controle do Poder aos seus aliados ou correligionários. Neste
sentido a mencionada Lei estabelece punição severa e exempla aos
praticantes do crime de abuso de poder. Neste particular a
inteligência do art. 22, teve acréscimo pela Lei complementar
135 de 2010, do inciso XVI, que ressalta que não interessa se o
fato interfere ou não no resultado eleitoral, mas tão somente
gravidade das circunstâncias.
Lei complementar 64/90
Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do
Relator em processos judiciais, ao despachar a
inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do
conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via
apresentada pelo representante com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de
testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento e do
ato impugnado puder resultar a ineficiência da
medida, caso seja julgada procedente;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que
após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição
em que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
ordenando quaisquer outras providências que a espécie
8. 8
comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação,
interposto pelo representante, não impede a atuação
do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados
ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral
será competente para conhecer e processar a
representação prevista nesta lei complementar,
exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-
Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do
art. 22 desta lei complementar, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as
normas do procedimento previstas nesta lei
complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a
inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o
disposto na lei que estabelece normas para as
eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça
Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros,
aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou
do poder de autoridade até que sejam julgados,
ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste
artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta
Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
9. 9
Ressalte-se douto julgador que a pratica do abuso de autoridade
tem sido recorrente pelos representados, já tendo havido
inclusive condenação na representação proposta perante este
juízo acerca de panfletagem de comissionados que foram coagidos
a trabalhar para os representados.
3.1 Dos crimes perpetrados
3.1.1 Pratica Vedada de Conduta ao agente público durante
processo eleitoral
O primeiro crime eleitoral praticado foi o de prática conduta
vedada ao agente público. Crime Eleitoral previsto pelo art. 73,
inciso IV, alínea “b” e “c” da Lei 9.504/97, punível com multa,
cassação de registro do beneficiário e improbidade
administrativa dos responsáveis.
E não se venha dizer que o segundo representado não tem
responsabilidade em relação a conduta criminal eleitoral, pois o
mesmo é vice-Prefeito, candidato do atual Prefeito,
beneficiários dos louros da gestão. Neste sentido é relevante
que as suas peças de campanha acompanha como símbolo o coração,
instrumento de comunição sublimar da gestão em relação a
campanha do segundo representado.
Quanto ao primeiro representado não como se furtar a sua
responsabilidade vez que é ele mesmo que fala direitamente a
população durante o programa matinal, como “garoto propaganda”
da sua própria gestão. Assim fica patente o nexo de causalidade
entre os fatos e seus responsáveis, hora representados.
O Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei
9.504/97 é claro em tipificar tal procedimento como crime
punível com prisão, multa e cassação de registro de candidatura.
Senão vejamos:
Lei 9.504/97
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou
10. 10
municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
(...)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação
do registro ou do diploma. (Redação dada pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão
duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele
diploma legal, em especial às cominações do art.
12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes
públicos responsáveis pelas condutas vedadas e
aos partidos, coligações e candidatos que delas
se beneficiarem.
Assim provado está que a conduta criminosa perpetrada pelos
representados, não havendo outro remédio senão a punição
exemplar do agente e beneficiário, sendo este cassado o seu
registro de candidato e aquele condenado por improbidade
administrativa e ainda ambos condenados ao pagamento de multa no
valor máximo fixado pela Lei.
A matéria não comporta dúvida tendo o judiciário cumprido seu
mister, condenado os malfeitores da legislação eleitoral a
multas e cassação de registro de candidaturas. Vejamos:
Processo: RD 22 PR
Relator(a): IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES
MATTAR
Julgamento: 29/07/2010
Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 150,
Data 02/08/2010
Ementa
11. 11
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA -
LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO,
INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO
DIRETO - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - AUSÊNCIA DE
PROVA - CONDUTA VEDADA - DISTRIBUIÇÃO DE LEITE
DE SOJA -PROGRAMA JÁ EXISTENTE EM ADMINISTRAÇÕES
ANTERIORES - PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO
ELEITORAL - VEDAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO -
UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO MUNÍCIPIO, COM
IDENTIFICAÇÃO DA GESTÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE -RESULTADO EXPRESSIVO OBTIDO NA
ELEIÇÃO PELO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE
POTENCIALIDADE DOS FATOS ILÍCITOS PARA INFLUIR
NO RESULTADO DO PLEITO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO
RESULTADO - DESPROPORCIONALIDADE -
IMPROCEDÊNCIA.
1. É da jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral que, em matéria de recurso contra
expedição de diploma, há a "Possibilidade de ser
interposto por partido político sem necessidade
da demonstração do proveito direto na cassação
dodiploma" (RCED nº 595, rel. Min. Eduardo
Ribeiro, julg. 31.08.99), em face do interesse
público na lisura das eleições, mormente quando
versam sobre abuso de poder econômico ou
político.
2. É vedada a utilização da logomarca do
Município, que identifica a gestão dos
candidatos à reeleição, nos três meses que
antecedem ao pleito, por constituir propaganda
eleitoral, com ofensa ainda ao princípio da
impessoalidade, querege a Administração Pública.
3. Para anulação da votação da eleição (art. 222,
do Código Eleitoral) por abuso de poder político, é
mister que a conduta ilícita tenha potencial
capacidade para influenciar o resultado do
pleito.
Processo: RE 2755 GO
Relator(a):PAULO MARIA TELES ANTUNES
Julgamento:14/09/2004
Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data
14/09/2004
Ementa
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO
PERÍODO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO
REGISTRO.
Propaganda institucional patrocinada por
Prefeito candidato à reeleição, realizada dentro
do período de 03 (três) meses anteriores ao
pleito, é conduta vedada que enseja a cassação
do registro de candidatura, consoante o exposto
na alínea b do inciso VI c/c § 5º do artigo 73 da
12. 12
Lei 9.504/97, e a aplicação da multa prevista no
§ 4º do artigo supracitado. Recurso provido.
Processo: ED-ED-AgR-AI 10783 PA
Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA
Julgamento:15/04/2010
Publicação:DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
Data 18/05/2010, Página 29
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº
9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO.
PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.
- Configura propaganda institucional vedada a
manutenção de placas de obras públicas colocadas
anteriormente ao período previsto no art. 73,
VI, b, da Lei das Eleicoes, quando delas constar
expressões que possam identificar autoridades,
servidores ou administrações cujos cargos
estejam em disputa na campanha eleitoral.
Precedentes.
- Embargos declaratórios acolhidos somente para
reconhecer a tempestividade dos embargos
anteriormente opostos.
Assim sendo, nesta condição devem o Prefeito e seu vice (pré-
candidato) punidos pelo crimes eleitorais previstos pelo Art.
73, incisos IV, alíneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei
9.504/97, uma vez que não há dúvida quanto a participação dos
mesmos nos fatos relatados nesta representação.
3.1.2 Do Abuso do Poder Econômico e de Autoridade.
A Lei Complementar 64/90, estabelece os casos inelegibilidade
tipificando condutas de agentes puníveis em razão do abuso de
Poder Econômico ou de Poder de autoridade.
Neste sentido a conduta do representados, representa uso do
Poder de autoridade com o claro objetivo de em período eleitoral
privilegiar candidato a prefeito do interesse da atual gestão
municipal, no caso o aqui representado VADO DA FARMACIA.
O abuso do poder econômico independente de sua origem por se só
já se configura crime eleitoral passível da inelegibilidade.
Porém quando o Poder Econômico é do próprio estado desvirtuado
pelo agente público, ai está caracterizado o crime de abuso de
autoridade e o crime de improbidade administrativa.
13. 13
Em representação recente, proposta contra estes mesmos
representados, já julgada por este ínclito julgador, provamos
que o Chefe do Executivo Municipal arregimenta servidores
comissionados para fazer a promoção do seu candidato também
representado. Como infelizmente este juízo não atendeu a nossa
demanda em relação ao crime de uso da máquina, mas tão somente
de propaganda antecipada e divulgação de pesquisa fraudulenta,
os mesmos representados encorajados pela impunidade resolveram
continuar usando do Poder Público para sua promoção pessoal.
Não há dúvidas de que em razão da conduta praticada os agentes
incorreram nos crimes de abuso de Poder econômico,desvio e abuso
do poder de autoridade e dos meios de comunicação, passíveis da
pena de cassação do registro de candidatura o do mandato em caso
de eleito, nos termos prescritos pelo art. 22, inciso XIV, da
Lei complementar 64/90.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito:
(...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que
após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição
em que se verificou, além da cassação do registro ou
diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao
Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
14. 14
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação,
interposto pelo representante, não impede a atuação
do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados
ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral
será competente para conhecer e processar a
representação prevista nesta lei complementar,
exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-
Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do
art. 22 desta lei complementar, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as
normas do procedimento previstas nesta lei
complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a
inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o
disposto na lei que estabelece normas para as
eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Demonstrado esta o uso do Poder Econômico, bem como do abuso de
autoridade o do desvio de conduta do representados, sendo fato
que se tratou de um crime cuja níveis de responsabilidade iguais
em relação aos representados, vez que um Prefeito e outro é
Vice-Prefeito, sendo este último o maior beneficiários do crime
haja visto a sua condição de candidato a Prefeito.
Por todo os exposto, deve este respeitável juízo determinar a
cassação do Registro de Candidato do Sr. VADO DA FARMACIA
declarando a inelegibilidade de ambos os representados nos
termos previstos pelo inciso XIV, do artigo 22 da Lei
Complementar 64/90.
3.1.3 Do Crime de Improbidade Administrativa
A prática do crime eleitoral dos representados via de
consequência decorreu no crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É
que o gestor municipal deve pugnar pelos princípios
administrativo, princípio da honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições. Senão vejamos o que
estabelece o art. 11, da lei 64/90:
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública
15. 15
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado
a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento
de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Fica claro na prática ilegal dos representados os crimes de
improbidade, decorrentes da transgressão do inciso I e II, o
art. 11 da Lei Complementar 64/90. É que o Chefe do executivo
não pode se pautar a revelia da Lei e nem muito menos não ter
como lógica em suas ações de governo o princípio da isonomia.
A pratica dos representados envergonha os princípios
republicanos de respeito ao estado de direito e macula a
democracia na medida em que não respeita o ordenamento jurídico
e favorece de forma deliberada os seus interesses particulares.
Assim dito fica configurado o crime de improbidade
administrativa, tornando inelegível os responsáveis que no Caso
em tela são os dois representados, respectivamente, Prefeito e
Vice Prefeito do Município.
3.1.4 Conclusão
Demonstrado está que o representados a um só tempo
cometeram dois crimes eleitorais um de CONDUTA INDEVIDA DE
AGENTE PÚBLICO E OUTRO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE PODER DE
AUTORIADE, posto que mantêm propaganda institucional ilegal,
não permitida no trimestre que antecede o pleito eleitoral do
dia 07 de outubro 2012, crime de abuso de autoridade, de uso do
pode econômico e consequentemente de improbidade administrativa,
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infringindo o Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º,
5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, bem como o art. 22, da Lei
Complementar 64/90, restando tão somente ao judiciário após a
apreciação da robusta prova trazida aos autos punir as condutas
eleitorais ilícitas.
4.0 DOS PEDIDOS
O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012)
e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no
momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos
crimes praticados.
Isto posto, requerem:
4.1. LIMINARMENTE:
a) Expedição de Liminar determinando aos representados
sustar toda propaganda institucional irregular em carros, obras,
fachadas de prédio público, logradouros, tais como placas
publicitárias, bem como dos programas de rádio programados pela
CABO FM ou qualquer outro meio de comunicação;
4.2. NO MÉRITO
a) Sejam os representados condenados as penas previstas de
multa, no valor total de cem mil UFIR, e a consequente
inelegibilidade decorrente do que estabelece Art. 73, incisos
IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, c/c
art. 22, da Lei Complementar 64/90;
b) Sejam os representados condenados pelo crime de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos prescritos, art. 73, § 7º
da Lei 9.504/97, que assim estabelece: As condutas enumeradas no
caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a
que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III..
c) Seja a coligação encabeçada pelo PSB e demais partidos
cujo candidato é o representados VANDO DA FARMACIA, de igual
forma condenada a pagar a multa de 100 mil UFIR, conforme
prescreve Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, 8º da Lei
9.504/97, ante a condição de beneficiários do crime praticado;
d) Sejam, os representados, ainda, condenados pelo crime de
improbidade administrativa previsto pelo art. 11, inciso I, da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem
defesa, no prazo de lei;
f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para
instauração do procedimento penal cabível;
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Cabo de Santo Agostinho, 04 de junho de 2012.
JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS
OAB/PE 15.590
GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA
OAB/PE 27.319
Rol de testemunha
Elioenai Costa Sousa.
RG n° 1.521.409-88
CPF n° 411.044.043-20
Rua 10, n° 135, Casa “a”, Loteamento Ilha, Ponte dos
Carvalhos – Cabo de Santo Agostinho/PE.