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EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO
DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO.




A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante
legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente
inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso
instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº
9.507/97, propor

      REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO PEDIDO LIMINAR

em face de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município
do Cabo de Santo Agostinho, de JOSÉ IVALDO GOMES, Vice-prefeito
e pré-candidato a Prefeito pelo Partido da Socialista Brasileiro
- PSB, ambos com endereço para notificação e intimação, no
Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André Cavalcante, s/n
– Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54505-904, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


1.      PRELIMINARMENTE

1.1     DA LEGITIMIDADE ATIVA

A   coligação   signatária   da   presente   representação   têm
legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força
do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da
Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou
coligações interposição de representação em relação a crimes
eleitorais. Senão vejamos:

             Lei 9504/97

                      Art. 96. Salvo disposições específicas em
             contrário desta Lei, as reclamações ou representações
             relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por
             qualquer partido político, coligação ou candidato, e
             devem dirigir-se:
2


                   I -   aos   Juízes   Eleitorais,   nas   eleições
          municipais;

                  II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas
          eleições federais, estaduais e distritais;

                   III - ao Tribunal      Superior    Eleitoral,   na
          eleição presidencial.

Isto posto não subsiste dúvida quanto a competência da autora da
peça vestibular em promover a representação contra crime
eleitoral praticados pelos representados.

2.   DOS FATOS

Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral toda
propaganda institucional de logomarca associada a gestão dos
mandatários dos executivos municipais devem ser retiradas dos
órgãos públicos, sendo suspensa inclusive as propagandas
institucionais   veiculadas   pelos   instrumentos   de   mídia
disponíveis, tais como jornais, rádio, televisão e sítios
eletrônicos.

Ocorre que neste município o Chefe do Executivo Municipal e seu
vice,   tem  mantido   em   todos   os   níveis   as  propagandas
institucionais da sua gestão que dado a reeleição ao final deste
ano completará oito anos de veiculação, sendo um instrumento
valioso   na  persuasão   eleitoral   neste   período  eleitoral,
beneficiando de forma desigual o candidato do atual Prefeito seu
vice VADO DA FARMACIA.

Toda propaganda institucional deveria ter cessado desde o último
dia 07.07.2012, porém os representados mantêm até a presente
data todos os veículos, prédios, obras em execução, bem como o
programa de rádio matinal, onde o próprio prefeito faz a
propaganda das atividades dos programas e obras do governo.

A postura dos representados, a atitude caracterizada como abuso
do poder político e econômico beneficia diretamente o candidato
da atual gestão, seu Vice-Prefeito, VADO DA FARMACIA, que
inclusive tem como marca de sua campanha um coração, mesma marca
institucional da gestão durante quase oito anos.

A Representante comprava o que alega pela juntada de vídeo e
áudio veiculados pela rádio CABO FM, nas ultimas segunda e terça
feira da corrente semana, bem como das fotos dos logradouros
públicos, de tapumes de obras em execução, e de viaturas, que
circulam pela cidade, cujas imagem reproduzimos na ilustração
desta peça vestibular:
3
4




Diante dos crimes eleitorais perpetrados pelos REPRESENTADOS e
na condição de prejudicados diretos pelas ilegalidades aqui
narrada e, sobretudo, com o objetivo de tornar a eleição atual a
expressão da democracia e livre de fraudes e do uso da máquina
pública em favor de interesses individuais, outra alternativa
não restou aos REPRESENTANTES senão a de vir a juízo interpor a
presente representação eleitoral.

3.   DO DIREITO

A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas
de crimes eleitorais, posto que tem sido mantida propaganda
institucional em período vedado pela Lei 9.504/97.

A Lei n.º 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo
eleitoral, prescreve, expressamente, determinadas condutas aos
agentes públicos no período do pleito. Tais proibições são
enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, nos
quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se:
5


    LEI Nº 9.504/97

    Das Condutas Vedadas   aos   Agentes   Públicos   em
    Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
    servidores   ou  não,   as   seguintes   condutas
    tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
    entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos
    da União aos Estados e Municípios, e dos Estados
    aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno
    direito, ressalvados os recursos destinados a
    cumprir   obrigação  formal   preexistente  para
    execução de obra ou serviço em andamento e com
    cronograma prefixado, e os destinados a atender
    situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e
    serviços que tenham concorrência no mercado,
    autorizar publicidade institucional dos atos,
    programas, obras, serviços e campanhas dos
    órgãos    públicos   federais,    estaduais   ou
    municipais, ou das respectivas entidades da
    administração indireta, salvo em caso de grave e
    urgente necessidade pública, assim reconhecida
    pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
    televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
    salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
    tratar-se de matéria urgente, relevante e
    característica das funções de governo;

    (...)

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos
    deste   artigo,     quem   exerce,    ainda   que
    transitoriamente    ou   sem   remuneração,   por
    eleição, nomeação, designação, contratação ou
    qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
    mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
    entidades   da   administração   pública  direta,
    indireta, ou fundacional.

    (...)

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas
    b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
6


               das esferas administrativas cujos cargos estejam
               em disputa na eleição.

               § 4º O descumprimento do disposto neste artigo
               acarretará a suspensão imediata da conduta
               vedada, quando for o caso, e sujeitará os
               responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
               UFIR.

               § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos
               incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
               disposto no § 4o, o candidato beneficiado,
               agente público ou não, ficará sujeito à cassação
               do registro ou do diploma. (Redação dada pela
               Lei nº 12.034, de 2009)

               § 6º As multas de que trata este artigo serão
               duplicadas a cada reincidência.

               §   7º   As   condutas   enumeradas   no   caput
               caracterizam,   ainda,   atos   de   improbidade
               administrativa, a que se refere o art. 11,
               inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
               1992, e sujeitam-se às disposições daquele
               diploma legal, em especial às cominações do art.
               12, inciso III.

               § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes
               públicos responsáveis pelas condutas vedadas e
               aos partidos, coligações e candidatos que delas
               se beneficiarem.

Não há dúvida que a conduta dos representados trata-se de
flagrante abuso de autoridade, vez que a ação ilegal vem sendo
perpetrada por autoridade pública que deve se pautar pelo
princípio da legalidade e da isonomia. Ressalte-se, aliás que a
marca institucional da gestão é um coração, coração este que já
é marca da campanha do representado VADO DA FARMACIA. Senão
vejamos as suas peças publicitárias, já divulgadas em mídia
impressa, eletrônica e de vídeo:

Considerando a gravidade dos fatos representados, não há outra
alternativa senão a suspensão imediata da veiculação de toda
propaganda institucional, sobretudo do programa de rádio matinal
em que o Prefeito é o apresentador, “estranhamente” à pouco
tempo das eleições, pois antes o apresentador do Programa era
um dos apresentadores da Rádio Cabo FM. Justamente a pouco mais
de trinta dias passados o programa passou a ser apresentado
diretamente pelo Prefeito representado. Para completar o estupro
da   legislação   eleitoral  faltou   tão   somente  incluir   o
beneficiário direto o seu atual candidato o Vice Prefeito VADO
DA FARMACIA no programa matinal.

A Lei complementar 64/90, veio no sentido de tolher os gestores
da prática sistemática de abusos de autoridade e de poder
7


econômico, que se aproveitando do exercício do poder querem
impor pela força da maquina pública, o exercício eterno de
controle do Poder aos seus aliados ou correligionários. Neste
sentido a mencionada Lei estabelece punição severa e exempla aos
praticantes do crime de abuso de poder. Neste particular a
inteligência do art. 22, teve acréscimo pela Lei complementar
135 de 2010, do inciso XVI, que ressalta que não interessa se o
fato interfere ou não no resultado eleitoral, mas tão somente
gravidade das circunstâncias.

          Lei complementar 64/90

          Art.   22.  Qualquer  partido   político,  coligação,
          candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
          representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
          Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
          indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
          abertura de investigação judicial para apurar uso
          indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
          poder de autoridade, ou utilização indevida de
          veículos ou meios de comunicação social, em benefício
          de candidato ou de partido político, obedecido o
          seguinte rito:

          I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do
          Relator em processos judiciais, ao despachar a
          inicial, adotará as seguintes providências:

          a) ordenará que se notifique o representado do
          conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via
          apresentada pelo representante com as cópias dos
          documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
          ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de
          testemunhas, se cabível;

          b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
          representação, quando for relevante o fundamento e do
          ato impugnado puder resultar a ineficiência da
          medida, caso seja julgada procedente;

          XIV – julgada procedente a representação, ainda que
          após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
          a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
          contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
          sanção de inelegibilidade para as eleições a se
          realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição
          em que se verificou, além da cassação do registro ou
          diploma do candidato diretamente beneficiado pela
          interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
          abuso do poder de autoridade ou dos meios de
          comunicação, determinando a remessa dos autos ao
          Ministério Público Eleitoral, para instauração de
          processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
          ordenando quaisquer outras providências que a espécie
8


    comportar; (Redação   dada   pela   Lei   Complementar   nº
    135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
    considerada a potencialidade de o fato alterar o
    resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
    circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
    Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação,
    interposto pelo representante, não impede a atuação
    do Ministério Público no mesmo sentido.

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre
    apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
    indícios e presunções e prova produzida, atentando
    para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados
    ou alegados pelas partes, mas que preservem o
    interesse público de lisura eleitoral.

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral
    será   competente    para   conhecer   e  processar   a
    representação    prevista    nesta   lei  complementar,
    exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-
    Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do
    art.   22    desta   lei   complementar,   cabendo   ao
    representante do Ministério Público Eleitoral em
    função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
    Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as
    normas    do    procedimento    previstas   nesta   lei
    complementar.

         Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a
    inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
    aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o
    disposto na lei que estabelece normas para as
    eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
    2010)

         Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça
    Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros,
    aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou
    do poder de autoridade até que sejam julgados,
    ressalvados os de habeas corpus e mandado de
    segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
    2010)

         § 1o É defeso às autoridades mencionadas neste
    artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta
    Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
    exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei
    Complementar nº 135, de 2010)
9


Ressalte-se douto julgador que a pratica do abuso de autoridade
tem sido recorrente pelos representados, já tendo havido
inclusive condenação na representação proposta perante este
juízo acerca de panfletagem de comissionados que foram coagidos
a trabalhar para os representados.

3.1       Dos crimes perpetrados

3.1.1 Pratica Vedada   de   Conduta   ao   agente   público   durante
processo eleitoral

O primeiro crime eleitoral praticado foi o de prática conduta
vedada ao agente público. Crime Eleitoral previsto pelo art. 73,
inciso IV, alínea “b” e “c” da Lei 9.504/97, punível com multa,
cassação   de    registro   do   beneficiário    e   improbidade
administrativa dos responsáveis.

E não se venha dizer que o segundo representado não tem
responsabilidade em relação a conduta criminal eleitoral, pois o
mesmo   é   vice-Prefeito,    candidato   do   atual   Prefeito,
beneficiários dos louros da gestão. Neste sentido é relevante
que as suas peças de campanha acompanha como símbolo o coração,
instrumento de comunição sublimar da gestão em relação a
campanha do segundo representado.

Quanto ao primeiro representado não como se furtar a sua
responsabilidade vez que é ele mesmo que fala direitamente a
população durante o programa matinal, como “garoto propaganda”
da sua própria gestão. Assim fica patente o nexo de causalidade
entre os fatos e seus responsáveis, hora representados.

O Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei
9.504/97 é claro em tipificar tal procedimento como crime
punível com prisão, multa e cassação de registro de candidatura.
Senão vejamos:

               Lei 9.504/97

               Art. 73. São proibidas aos agentes públicos,
               servidores   ou  não,   as   seguintes   condutas
               tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
               entre candidatos nos pleitos eleitorais:

               (...)

               VI - nos três meses que antecedem o pleito:

               (...)

               b) com exceção da propaganda de produtos e
               serviços que tenham concorrência no mercado,
               autorizar publicidade institucional dos atos,
               programas, obras, serviços e campanhas dos
               órgãos    públicos  federais,   estaduais  ou
10


               municipais, ou das respectivas entidades da
               administração indireta, salvo em caso de grave e
               urgente necessidade pública, assim reconhecida
               pela Justiça Eleitoral;

               c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
               televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
               salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
               tratar-se de matéria urgente, relevante e
               característica das funções de governo;

                (...)

               § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos
               incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
               disposto no § 4o, o candidato beneficiado,
               agente público ou não, ficará sujeito à cassação
               do registro ou do diploma. (Redação dada pela
               Lei nº 12.034, de 2009)

               § 6º As multas de que trata este artigo serão
               duplicadas a cada reincidência.

               §   7º   As   condutas   enumeradas   no   caput
               caracterizam,   ainda,   atos   de   improbidade
               administrativa, a que se refere o art. 11,
               inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
               1992, e sujeitam-se às disposições daquele
               diploma legal, em especial às cominações do art.
               12, inciso III.

               § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes
               públicos responsáveis pelas condutas vedadas e
               aos partidos, coligações e candidatos que delas
               se beneficiarem.

Assim provado está que a conduta criminosa perpetrada pelos
representados, não havendo outro remédio senão a punição
exemplar do agente e beneficiário, sendo este cassado o seu
registro de candidato e aquele condenado por improbidade
administrativa e ainda ambos condenados ao pagamento de multa no
valor máximo fixado pela Lei.

A matéria não comporta dúvida tendo o judiciário cumprido seu
mister, condenado os malfeitores da legislação eleitoral a
multas e cassação de registro de candidaturas. Vejamos:

               Processo: RD 22 PR
               Relator(a):   IRAJÁ  ROMEO HILGENBERG  PRESTES
               MATTAR
               Julgamento: 29/07/2010
               Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 150,
               Data 02/08/2010

               Ementa
11


     RECURSO      CONTRA      EXPEDIÇÃO    DE    DIPLOMA   -
     LEGITIMIDADE        ATIVA    DO    PARTIDO    POLÍTICO,
     INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO
     DIRETO - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - AUSÊNCIA DE
     PROVA - CONDUTA VEDADA - DISTRIBUIÇÃO DE LEITE
     DE SOJA -PROGRAMA JÁ EXISTENTE EM ADMINISTRAÇÕES
     ANTERIORES - PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO
     ELEITORAL - VEDAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO -
     UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO MUNÍCIPIO, COM
     IDENTIFICAÇÃO DA GESTÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
     IMPESSOALIDADE -RESULTADO EXPRESSIVO OBTIDO NA
     ELEIÇÃO      PELO      RECORRIDO    -    AUSÊNCIA    DE
     POTENCIALIDADE DOS FATOS ILÍCITOS PARA INFLUIR
     NO RESULTADO DO PLEITO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO
     RESULTADO          -       DESPROPORCIONALIDADE       -
     IMPROCEDÊNCIA.
     1. É da jurisprudência do Tribunal Superior
     Eleitoral que, em matéria de recurso contra
     expedição de diploma, há a "Possibilidade de ser
     interposto por partido político sem necessidade
     da demonstração do proveito direto na cassação
     dodiploma" (RCED nº 595, rel. Min. Eduardo
     Ribeiro, julg. 31.08.99), em face do interesse
     público na lisura das eleições, mormente quando
     versam sobre abuso de poder econômico ou
     político.
     2. É vedada a utilização da logomarca do
     Município,       que    identifica    a    gestão   dos
     candidatos à reeleição, nos três meses que
     antecedem ao pleito, por constituir propaganda
     eleitoral, com ofensa ainda ao princípio da
     impessoalidade, querege a Administração Pública.
     3. Para anulação da votação da eleição (art. 222,
     do Código Eleitoral) por abuso de poder político, é
     mister que a conduta ilícita tenha potencial
     capacidade para influenciar o resultado do
     pleito.


     Processo: RE 2755 GO
     Relator(a):PAULO MARIA TELES ANTUNES
     Julgamento:14/09/2004
     Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data
     14/09/2004

     Ementa

     RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO
     PERÍODO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO
     REGISTRO.
     Propaganda    institucional   patrocinada     por
     Prefeito candidato à reeleição, realizada dentro
     do período de 03 (três) meses anteriores ao
     pleito, é conduta vedada que enseja a cassação
     do registro de candidatura, consoante o exposto
     na alínea b do inciso VI c/c § 5º do artigo 73 da
12


                Lei 9.504/97, e a aplicação da multa prevista no
                § 4º do artigo supracitado. Recurso provido.


                Processo: ED-ED-AgR-AI 10783 PA
                Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
                OLIVEIRA
                Julgamento:15/04/2010
                Publicação:DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
                Data 18/05/2010, Página 29

                Ementa

                EMBARGOS   DE  DECLARAÇÃO.   AGRAVO  REGIMENTAL.
                AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº
                9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO.
                PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.

                - Configura propaganda institucional vedada a
                manutenção de placas de obras públicas colocadas
                anteriormente ao período previsto no art. 73,
                VI, b, da Lei das Eleicoes, quando delas constar
                expressões que possam identificar autoridades,
                servidores   ou   administrações  cujos   cargos
                estejam em disputa na campanha eleitoral.
                Precedentes.

                - Embargos declaratórios acolhidos somente para
                reconhecer   a   tempestividade  dos   embargos
                anteriormente opostos.

Assim sendo, nesta condição devem o Prefeito e seu vice (pré-
candidato) punidos pelo crimes eleitorais previstos pelo Art.
73, incisos IV, alíneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei
9.504/97, uma vez que não há dúvida quanto a participação dos
mesmos nos fatos relatados nesta representação.

3.1.2 Do Abuso do Poder Econômico e de Autoridade.

A Lei Complementar 64/90, estabelece os casos inelegibilidade
tipificando condutas de agentes puníveis em razão do abuso de
Poder Econômico ou de Poder de autoridade.

Neste sentido a conduta do representados, representa uso do
Poder de autoridade com o claro objetivo de em período eleitoral
privilegiar candidato a prefeito do interesse da atual gestão
municipal, no caso o aqui representado VADO DA FARMACIA.

O abuso do poder econômico independente de sua origem por se só
já se configura crime eleitoral passível da inelegibilidade.
Porém quando o Poder Econômico é do próprio estado desvirtuado
pelo agente público, ai está caracterizado o crime de abuso de
autoridade e o crime de improbidade administrativa.
13


Em   representação  recente,   proposta   contra   estes  mesmos
representados, já julgada por este ínclito julgador, provamos
que o Chefe do Executivo Municipal arregimenta servidores
comissionados para fazer a promoção do seu candidato também
representado. Como infelizmente este juízo não atendeu a nossa
demanda em relação ao crime de uso da máquina, mas tão somente
de propaganda antecipada e divulgação de pesquisa fraudulenta,
os mesmos representados encorajados pela impunidade resolveram
continuar usando do Poder Público para sua promoção pessoal.

Não há dúvidas de que em razão da conduta praticada os agentes
incorreram nos crimes de abuso de Poder econômico,desvio e abuso
do poder de autoridade e dos meios de comunicação, passíveis da
pena de cassação do registro de candidatura o do mandato em caso
de eleito, nos termos prescritos pelo art. 22, inciso XIV, da
Lei complementar 64/90.

          Art.   22.  Qualquer  partido   político,  coligação,
          candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
          representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
          Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
          indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
          abertura de investigação judicial para apurar uso
          indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
          poder de autoridade, ou utilização indevida de
          veículos ou meios de comunicação social, em benefício
          de candidato ou de partido político, obedecido o
          seguinte rito:

          (...)

          XIV – julgada procedente a representação, ainda que
          após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
          a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
          contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
          sanção de inelegibilidade para as eleições a se
          realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição
          em que se verificou, além da cassação do registro ou
          diploma do candidato diretamente beneficiado pela
          interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
          abuso do poder de autoridade ou dos meios de
          comunicação, determinando a remessa dos autos ao
          Ministério Público Eleitoral, para instauração de
          processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,
          ordenando quaisquer outras providências que a espécie
          comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
          135, de 2010)

          XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
          considerada a potencialidade de o fato alterar o
          resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
          circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
          Complementar nº 135, de 2010)
14


          Parágrafo único. O recurso contra a diplomação,
          interposto pelo representante, não impede a atuação
          do Ministério Público no mesmo sentido.

          Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre
          apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
          indícios e presunções e prova produzida, atentando
          para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados
          ou alegados pelas partes, mas que preservem o
          interesse público de lisura eleitoral.

          Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral
          será   competente    para   conhecer   e  processar   a
          representação    prevista    nesta   lei  complementar,
          exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-
          Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do
          art.   22    desta   lei   complementar,   cabendo   ao
          representante do Ministério Público Eleitoral em
          função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
          Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as
          normas    do    procedimento    previstas   nesta   lei
          complementar.

               Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a
          inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
          aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o
          disposto na lei que estabelece normas para as
          eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
          2010)

Demonstrado esta o uso do Poder Econômico, bem como do abuso de
autoridade o do desvio de conduta do representados, sendo fato
que se tratou de um crime cuja níveis de responsabilidade iguais
em relação aos representados, vez que um Prefeito e outro é
Vice-Prefeito, sendo este último o maior beneficiários do crime
haja visto a sua condição de candidato a Prefeito.

Por todo os exposto, deve este respeitável juízo determinar a
cassação do Registro de Candidato do Sr. VADO DA FARMACIA
declarando a inelegibilidade de ambos os representados nos
termos previstos pelo inciso XIV, do artigo 22 da Lei
Complementar 64/90.

3.1.3 Do Crime de Improbidade Administrativa

A prática do crime eleitoral dos representados via de
consequência decorreu no crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É
que   o   gestor   municipal   deve   pugnar   pelos   princípios
administrativo,   princípio   da   honestidade,   imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições. Senão vejamos o que
estabelece o art. 11, da lei 64/90:

                                 Seção III
            Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
               Contra os Princípios da Administração Pública
15


           Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
           que atenta contra os princípios da administração
           pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
           de   honestidade,   imparcialidade,    legalidade,  e
           lealdade às instituições, e notadamente:

           I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
           regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
           competência;

           II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
           ato de ofício;

           III - revelar fato ou       circunstância de que tem
           ciência   em  razão   das   atribuições  e  que deva
           permanecer em segredo;

           IV - negar publicidade aos atos oficiais;

           V - frustrar a licitude de concurso público;

           VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado
           a fazê-lo;

           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento
           de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
           teor de medida política ou econômica capaz de afetar
           o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Fica claro na prática ilegal dos representados os crimes de
improbidade, decorrentes da transgressão do inciso I e II, o
art. 11 da Lei Complementar 64/90. É que o Chefe do executivo
não pode se pautar a revelia da Lei e nem muito menos não ter
como lógica em suas ações de governo o princípio da isonomia.

A   pratica     dos   representados   envergonha   os   princípios
republicanos    de respeito ao estado de direito e macula a
democracia na   medida em que não respeita o ordenamento jurídico
e favorece de   forma deliberada os seus interesses particulares.

Assim   dito   fica   configurado   o   crime   de  improbidade
administrativa, tornando inelegível os responsáveis que no Caso
em tela são os dois representados, respectivamente, Prefeito e
Vice Prefeito do Município.

3.1.4 Conclusão

     Demonstrado está que o representados a um só tempo
cometeram dois crimes eleitorais um de CONDUTA INDEVIDA DE
AGENTE PÚBLICO E OUTRO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE PODER DE
AUTORIADE, posto que mantêm    propaganda institucional ilegal,
não permitida no trimestre que antecede o pleito eleitoral do
dia 07 de outubro 2012, crime de abuso de autoridade, de uso do
pode econômico e consequentemente de improbidade administrativa,
16


infringindo o Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º,
5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, bem como o art. 22, da Lei
Complementar 64/90, restando tão somente ao judiciário após a
apreciação da robusta prova trazida aos autos punir as condutas
eleitorais ilícitas.

4.0   DOS PEDIDOS

O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012)
e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no
momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos
crimes praticados.

Isto posto, requerem:

4.1. LIMINARMENTE:

     a) Expedição de Liminar determinando aos representados
sustar toda propaganda institucional irregular em carros, obras,
fachadas de prédio público, logradouros, tais como placas
publicitárias, bem como dos programas de rádio programados pela
CABO FM ou qualquer outro meio de comunicação;

4.2. NO MÉRITO

     a) Sejam os representados condenados as penas previstas de
multa, no valor total de cem mil UFIR, e a consequente
inelegibilidade decorrente do que estabelece Art. 73, incisos
IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, c/c
art. 22, da Lei Complementar 64/90;

     b) Sejam os representados condenados pelo crime de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos prescritos, art. 73, § 7º
da Lei 9.504/97, que assim estabelece: As condutas enumeradas no
caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a
que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III..

     c) Seja a coligação encabeçada pelo PSB e demais partidos
cujo candidato é o representados VANDO DA FARMACIA, de igual
forma condenada a pagar a multa de 100 mil UFIR, conforme
prescreve Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, 8º da Lei
9.504/97, ante a condição de beneficiários do crime praticado;

     d) Sejam, os representados, ainda, condenados pelo crime de
improbidade administrativa previsto pelo art. 11, inciso I, da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

     e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem
defesa, no prazo de lei;

     f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para
instauração do procedimento penal cabível;
17


     Nestes termos,

     Pede deferimento.

     Cabo de Santo Agostinho, 04 de junho de 2012.



     JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS

     OAB/PE 15.590



     GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA

     OAB/PE 27.319



     Rol de testemunha

     Elioenai Costa Sousa.

     RG n° 1.521.409-88

     CPF n° 411.044.043-20

     Rua 10, n° 135, Casa “a”, Loteamento      Ilha,   Ponte   dos
     Carvalhos – Cabo de Santo Agostinho/PE.

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Propaganda institucional em período vedado

  • 1. 1 EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 121° ZONA ELEITORAL DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINNHO. A COLIGAÇÃO O FUTURO PEDE MUDANÇA, através de seu representante legal indicado, por seus advogados, profissionais regularmente inscritos na OAB/PE sob nº 15590, OAB/PE 27.319, pelo incluso instrumento de mandato, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos dos artigos 58 e 96, da Lei nº 9.507/97, propor REPRESENTAÇÃO ELEITORAL CUMULADA COM PEDIDO PEDIDO LIMINAR em face de LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, de JOSÉ IVALDO GOMES, Vice-prefeito e pré-candidato a Prefeito pelo Partido da Socialista Brasileiro - PSB, ambos com endereço para notificação e intimação, no Palácio Conde da Boa Vista, Praça Ministro André Cavalcante, s/n – Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE - CEP: 54505-904, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA A coligação signatária da presente representação têm legitimidade ativa para propositura da mesma, vez que, por força do estabelece o art. 96 da Lei 9.504/97 e os Arts. 1.° e 2.° da Resolução TSE 23.367, compete aos partidos políticos ou coligações interposição de representação em relação a crimes eleitorais. Senão vejamos: Lei 9504/97 Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
  • 2. 2 I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial. Isto posto não subsiste dúvida quanto a competência da autora da peça vestibular em promover a representação contra crime eleitoral praticados pelos representados. 2. DOS FATOS Como é sabido por todos, por força da Legislação eleitoral toda propaganda institucional de logomarca associada a gestão dos mandatários dos executivos municipais devem ser retiradas dos órgãos públicos, sendo suspensa inclusive as propagandas institucionais veiculadas pelos instrumentos de mídia disponíveis, tais como jornais, rádio, televisão e sítios eletrônicos. Ocorre que neste município o Chefe do Executivo Municipal e seu vice, tem mantido em todos os níveis as propagandas institucionais da sua gestão que dado a reeleição ao final deste ano completará oito anos de veiculação, sendo um instrumento valioso na persuasão eleitoral neste período eleitoral, beneficiando de forma desigual o candidato do atual Prefeito seu vice VADO DA FARMACIA. Toda propaganda institucional deveria ter cessado desde o último dia 07.07.2012, porém os representados mantêm até a presente data todos os veículos, prédios, obras em execução, bem como o programa de rádio matinal, onde o próprio prefeito faz a propaganda das atividades dos programas e obras do governo. A postura dos representados, a atitude caracterizada como abuso do poder político e econômico beneficia diretamente o candidato da atual gestão, seu Vice-Prefeito, VADO DA FARMACIA, que inclusive tem como marca de sua campanha um coração, mesma marca institucional da gestão durante quase oito anos. A Representante comprava o que alega pela juntada de vídeo e áudio veiculados pela rádio CABO FM, nas ultimas segunda e terça feira da corrente semana, bem como das fotos dos logradouros públicos, de tapumes de obras em execução, e de viaturas, que circulam pela cidade, cujas imagem reproduzimos na ilustração desta peça vestibular:
  • 3. 3
  • 4. 4 Diante dos crimes eleitorais perpetrados pelos REPRESENTADOS e na condição de prejudicados diretos pelas ilegalidades aqui narrada e, sobretudo, com o objetivo de tornar a eleição atual a expressão da democracia e livre de fraudes e do uso da máquina pública em favor de interesses individuais, outra alternativa não restou aos REPRESENTANTES senão a de vir a juízo interpor a presente representação eleitoral. 3. DO DIREITO A atitude praticada pelos representados são notadamente práticas de crimes eleitorais, posto que tem sido mantida propaganda institucional em período vedado pela Lei 9.504/97. A Lei n.º 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, prescreve, expressamente, determinadas condutas aos agentes públicos no período do pleito. Tais proibições são enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, nos quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se:
  • 5. 5 LEI Nº 9.504/97 Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (...) § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. (...) § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
  • 6. 6 das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Não há dúvida que a conduta dos representados trata-se de flagrante abuso de autoridade, vez que a ação ilegal vem sendo perpetrada por autoridade pública que deve se pautar pelo princípio da legalidade e da isonomia. Ressalte-se, aliás que a marca institucional da gestão é um coração, coração este que já é marca da campanha do representado VADO DA FARMACIA. Senão vejamos as suas peças publicitárias, já divulgadas em mídia impressa, eletrônica e de vídeo: Considerando a gravidade dos fatos representados, não há outra alternativa senão a suspensão imediata da veiculação de toda propaganda institucional, sobretudo do programa de rádio matinal em que o Prefeito é o apresentador, “estranhamente” à pouco tempo das eleições, pois antes o apresentador do Programa era um dos apresentadores da Rádio Cabo FM. Justamente a pouco mais de trinta dias passados o programa passou a ser apresentado diretamente pelo Prefeito representado. Para completar o estupro da legislação eleitoral faltou tão somente incluir o beneficiário direto o seu atual candidato o Vice Prefeito VADO DA FARMACIA no programa matinal. A Lei complementar 64/90, veio no sentido de tolher os gestores da prática sistemática de abusos de autoridade e de poder
  • 7. 7 econômico, que se aproveitando do exercício do poder querem impor pela força da maquina pública, o exercício eterno de controle do Poder aos seus aliados ou correligionários. Neste sentido a mencionada Lei estabelece punição severa e exempla aos praticantes do crime de abuso de poder. Neste particular a inteligência do art. 22, teve acréscimo pela Lei complementar 135 de 2010, do inciso XVI, que ressalta que não interessa se o fato interfere ou não no resultado eleitoral, mas tão somente gravidade das circunstâncias. Lei complementar 64/90 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
  • 8. 8 comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor- Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar. Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • 9. 9 Ressalte-se douto julgador que a pratica do abuso de autoridade tem sido recorrente pelos representados, já tendo havido inclusive condenação na representação proposta perante este juízo acerca de panfletagem de comissionados que foram coagidos a trabalhar para os representados. 3.1 Dos crimes perpetrados 3.1.1 Pratica Vedada de Conduta ao agente público durante processo eleitoral O primeiro crime eleitoral praticado foi o de prática conduta vedada ao agente público. Crime Eleitoral previsto pelo art. 73, inciso IV, alínea “b” e “c” da Lei 9.504/97, punível com multa, cassação de registro do beneficiário e improbidade administrativa dos responsáveis. E não se venha dizer que o segundo representado não tem responsabilidade em relação a conduta criminal eleitoral, pois o mesmo é vice-Prefeito, candidato do atual Prefeito, beneficiários dos louros da gestão. Neste sentido é relevante que as suas peças de campanha acompanha como símbolo o coração, instrumento de comunição sublimar da gestão em relação a campanha do segundo representado. Quanto ao primeiro representado não como se furtar a sua responsabilidade vez que é ele mesmo que fala direitamente a população durante o programa matinal, como “garoto propaganda” da sua própria gestão. Assim fica patente o nexo de causalidade entre os fatos e seus responsáveis, hora representados. O Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97 é claro em tipificar tal procedimento como crime punível com prisão, multa e cassação de registro de candidatura. Senão vejamos: Lei 9.504/97 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou
  • 10. 10 municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (...) § 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. Assim provado está que a conduta criminosa perpetrada pelos representados, não havendo outro remédio senão a punição exemplar do agente e beneficiário, sendo este cassado o seu registro de candidato e aquele condenado por improbidade administrativa e ainda ambos condenados ao pagamento de multa no valor máximo fixado pela Lei. A matéria não comporta dúvida tendo o judiciário cumprido seu mister, condenado os malfeitores da legislação eleitoral a multas e cassação de registro de candidaturas. Vejamos: Processo: RD 22 PR Relator(a): IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR Julgamento: 29/07/2010 Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 150, Data 02/08/2010 Ementa
  • 11. 11 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONDUTA VEDADA - DISTRIBUIÇÃO DE LEITE DE SOJA -PROGRAMA JÁ EXISTENTE EM ADMINISTRAÇÕES ANTERIORES - PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO ELEITORAL - VEDAÇÃO - ABUSO DE PODER POLÍTICO - UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA DO MUNÍCIPIO, COM IDENTIFICAÇÃO DA GESTÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE -RESULTADO EXPRESSIVO OBTIDO NA ELEIÇÃO PELO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DOS FATOS ILÍCITOS PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO RESULTADO - DESPROPORCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA. 1. É da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, em matéria de recurso contra expedição de diploma, há a "Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade da demonstração do proveito direto na cassação dodiploma" (RCED nº 595, rel. Min. Eduardo Ribeiro, julg. 31.08.99), em face do interesse público na lisura das eleições, mormente quando versam sobre abuso de poder econômico ou político. 2. É vedada a utilização da logomarca do Município, que identifica a gestão dos candidatos à reeleição, nos três meses que antecedem ao pleito, por constituir propaganda eleitoral, com ofensa ainda ao princípio da impessoalidade, querege a Administração Pública. 3. Para anulação da votação da eleição (art. 222, do Código Eleitoral) por abuso de poder político, é mister que a conduta ilícita tenha potencial capacidade para influenciar o resultado do pleito. Processo: RE 2755 GO Relator(a):PAULO MARIA TELES ANTUNES Julgamento:14/09/2004 Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 14/09/2004 Ementa RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO PERÍODO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO REGISTRO. Propaganda institucional patrocinada por Prefeito candidato à reeleição, realizada dentro do período de 03 (três) meses anteriores ao pleito, é conduta vedada que enseja a cassação do registro de candidatura, consoante o exposto na alínea b do inciso VI c/c § 5º do artigo 73 da
  • 12. 12 Lei 9.504/97, e a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo supracitado. Recurso provido. Processo: ED-ED-AgR-AI 10783 PA Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Julgamento:15/04/2010 Publicação:DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 29 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. - Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleicoes, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Precedentes. - Embargos declaratórios acolhidos somente para reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos. Assim sendo, nesta condição devem o Prefeito e seu vice (pré- candidato) punidos pelo crimes eleitorais previstos pelo Art. 73, incisos IV, alíneas “b” e “c”, §s 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, uma vez que não há dúvida quanto a participação dos mesmos nos fatos relatados nesta representação. 3.1.2 Do Abuso do Poder Econômico e de Autoridade. A Lei Complementar 64/90, estabelece os casos inelegibilidade tipificando condutas de agentes puníveis em razão do abuso de Poder Econômico ou de Poder de autoridade. Neste sentido a conduta do representados, representa uso do Poder de autoridade com o claro objetivo de em período eleitoral privilegiar candidato a prefeito do interesse da atual gestão municipal, no caso o aqui representado VADO DA FARMACIA. O abuso do poder econômico independente de sua origem por se só já se configura crime eleitoral passível da inelegibilidade. Porém quando o Poder Econômico é do próprio estado desvirtuado pelo agente público, ai está caracterizado o crime de abuso de autoridade e o crime de improbidade administrativa.
  • 13. 13 Em representação recente, proposta contra estes mesmos representados, já julgada por este ínclito julgador, provamos que o Chefe do Executivo Municipal arregimenta servidores comissionados para fazer a promoção do seu candidato também representado. Como infelizmente este juízo não atendeu a nossa demanda em relação ao crime de uso da máquina, mas tão somente de propaganda antecipada e divulgação de pesquisa fraudulenta, os mesmos representados encorajados pela impunidade resolveram continuar usando do Poder Público para sua promoção pessoal. Não há dúvidas de que em razão da conduta praticada os agentes incorreram nos crimes de abuso de Poder econômico,desvio e abuso do poder de autoridade e dos meios de comunicação, passíveis da pena de cassação do registro de candidatura o do mandato em caso de eleito, nos termos prescritos pelo art. 22, inciso XIV, da Lei complementar 64/90. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • 14. 14 Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor- Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar. Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Demonstrado esta o uso do Poder Econômico, bem como do abuso de autoridade o do desvio de conduta do representados, sendo fato que se tratou de um crime cuja níveis de responsabilidade iguais em relação aos representados, vez que um Prefeito e outro é Vice-Prefeito, sendo este último o maior beneficiários do crime haja visto a sua condição de candidato a Prefeito. Por todo os exposto, deve este respeitável juízo determinar a cassação do Registro de Candidato do Sr. VADO DA FARMACIA declarando a inelegibilidade de ambos os representados nos termos previstos pelo inciso XIV, do artigo 22 da Lei Complementar 64/90. 3.1.3 Do Crime de Improbidade Administrativa A prática do crime eleitoral dos representados via de consequência decorreu no crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É que o gestor municipal deve pugnar pelos princípios administrativo, princípio da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Senão vejamos o que estabelece o art. 11, da lei 64/90: Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
  • 15. 15 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Fica claro na prática ilegal dos representados os crimes de improbidade, decorrentes da transgressão do inciso I e II, o art. 11 da Lei Complementar 64/90. É que o Chefe do executivo não pode se pautar a revelia da Lei e nem muito menos não ter como lógica em suas ações de governo o princípio da isonomia. A pratica dos representados envergonha os princípios republicanos de respeito ao estado de direito e macula a democracia na medida em que não respeita o ordenamento jurídico e favorece de forma deliberada os seus interesses particulares. Assim dito fica configurado o crime de improbidade administrativa, tornando inelegível os responsáveis que no Caso em tela são os dois representados, respectivamente, Prefeito e Vice Prefeito do Município. 3.1.4 Conclusão Demonstrado está que o representados a um só tempo cometeram dois crimes eleitorais um de CONDUTA INDEVIDA DE AGENTE PÚBLICO E OUTRO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE PODER DE AUTORIADE, posto que mantêm propaganda institucional ilegal, não permitida no trimestre que antecede o pleito eleitoral do dia 07 de outubro 2012, crime de abuso de autoridade, de uso do pode econômico e consequentemente de improbidade administrativa,
  • 16. 16 infringindo o Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, bem como o art. 22, da Lei Complementar 64/90, restando tão somente ao judiciário após a apreciação da robusta prova trazida aos autos punir as condutas eleitorais ilícitas. 4.0 DOS PEDIDOS O áudio do programa institucional da ultima segunda (09.07.2012) e terça feira (10.07.2012), fotos, imagens e vídeo gravado no momento em que se perpetravam os crimes são provas evidentes dos crimes praticados. Isto posto, requerem: 4.1. LIMINARMENTE: a) Expedição de Liminar determinando aos representados sustar toda propaganda institucional irregular em carros, obras, fachadas de prédio público, logradouros, tais como placas publicitárias, bem como dos programas de rádio programados pela CABO FM ou qualquer outro meio de comunicação; 4.2. NO MÉRITO a) Sejam os representados condenados as penas previstas de multa, no valor total de cem mil UFIR, e a consequente inelegibilidade decorrente do que estabelece Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, §s 4º, 5º, 7º e 8º da Lei 9.504/97, c/c art. 22, da Lei Complementar 64/90; b) Sejam os representados condenados pelo crime de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos prescritos, art. 73, § 7º da Lei 9.504/97, que assim estabelece: As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.. c) Seja a coligação encabeçada pelo PSB e demais partidos cujo candidato é o representados VANDO DA FARMACIA, de igual forma condenada a pagar a multa de 100 mil UFIR, conforme prescreve Art. 73, incisos IV, alíeneas “b” e “c”, 8º da Lei 9.504/97, ante a condição de beneficiários do crime praticado; d) Sejam, os representados, ainda, condenados pelo crime de improbidade administrativa previsto pelo art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e) Sejam notificados os representados a fim de apresentem defesa, no prazo de lei; f) o envio do presente ao Ministério Público Eleitoral para instauração do procedimento penal cabível;
  • 17. 17 Nestes termos, Pede deferimento. Cabo de Santo Agostinho, 04 de junho de 2012. JOSÉ CARLOS LIMA DE MEDEIROS OAB/PE 15.590 GILMARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA OAB/PE 27.319 Rol de testemunha Elioenai Costa Sousa. RG n° 1.521.409-88 CPF n° 411.044.043-20 Rua 10, n° 135, Casa “a”, Loteamento Ilha, Ponte dos Carvalhos – Cabo de Santo Agostinho/PE.