Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Emendatio e Mutatio
1. ANTES E DEPOIS DAS REFORMAS DO CPP Emendatio Libelli Mutatio Libelli Http://oprocessopenal.blogspot.com Pedro Mesquita Schaffa
2. Antes da reforma: Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Depois da reforma: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. Http://oprocessopenal.blogspot.com Emendatio libelli legislaç ão
4. Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas. Http://oprocessopenal.blogspot.com Mutatio libelli antes da reforma
5. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato , em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias , se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. Http://oprocessopenal.blogspot.com Mutatio libelli depois da reforma
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9. Mesmo patamar da pena Diminuição da pena Aumento da pena Juiz abre prazo para manifestação da defesa 8 dias – até 3 testemunhas Sentença Novos fatos Nova tipificação MP adita a denúncia 5 dias Defesa se manifesta 3 dias – até 3 testemunhas Http://oprocessopenal.blogspot.com Mutatio Libellis antes da reforma
10. Mesmo patamar da pena Diminuição da pena Aumento da pena Novos fatos Nova tipificação MP adita a denúncia 5 dias Sim Não Art. 28, CPP Procurador Geral adita a denúncia Sim Não Juiz adstrito à denúncia original Ouve-se o defensor Prazo 5 dias Sim Não Juiz recebe o aditamento Nova audiência de instrução Processo continua normalmente Juiz adstrito ao aditamento SENTENÇA Http://oprocessopenal.blogspot.com Mutatio Libellis após a reforma