SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA DE
ENTORPECENTES DE MANAUS-AM
Processo nº XXXXX-XX. XXX. X. XX. XXXX
XXXXXXXXXXX, ora embargante, já qualificado nos autos do processo criminal em
epígrafe, por seu Advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público,
não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença condenatória, vem, à
presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no artigo 382 do Código de
Processo Penal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeito modificativo)
em relação à respeitável sentença de fls. 387/392, eis que tal decisum se ressente de
relevante omissão e contradição na fixação da pena, consoante a seguir delineado:
1. CABIMENTO
Conforme impõe o art. 382, do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois)
dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão.”
2. TEMPESTIVIDADE
O defensor do embargante foi intimado da sentença no dia 18/07/2016, sendo certo que
até a data de hoje 19/06/2016, não se passaram mais de dois dias.
3. DA DECISÃO EMBARGADA
Com efeito, há no decisum condenatório de fls. 387/392 um ponto omisso e uma
contradição que precisam, concessa máxima permissa, ser aclarados.
Pois bem.
A respeitável sentença em relação ao ora embargante aplicou com precisão o direito ao
caso concreto, entretanto, há dois pontos que precisam ser esclarecidos. Vejamos:
O primeiro, Excelência, consiste na omissão quanto a referência à progressão de regime de
cumprimento da pena imposta ao Réu, haja vista que deixou de detratar o tempo de
privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação para
efeito de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
Segundo a Sentença, a pena base foi fixada em 10 (dez) anos e reduzida em
1/3, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em
REGIME FECHADO.
Muito embora a sentença condenatória tenha feito referencia ao período de 01
(um) ano e 14 (catorze) que o Réu já estava preso (fls. 392), tal interstício não
foi computado para efeito de determinação do Regime de Cumprimento da
Pena, haja visto que, se tal detração tivesse ocorrido a pena definitiva
importaria em 05 (cinco) anos 07 (meses) e 16 (dezesseis) dias.
O segundo ponto, douta Juiza, reside na contradição existente no momento em que este
respeitável juízo, inteligentemente, mesmo sem operar a detração da pena, fixou a
restrição definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, sem, no entanto, determinar o
regime inicial de cumprimento da pena como sendo o SEMIABERTO, haja vista que a
pena é superior a 04 (quatro) anos e não ultrapassa 08 (oito) anos (às fls.392) da r.
Decisão abaixo colacionado, verbis:
“...cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial da
pena. Assim, considerando que o réu foi preso em flagrante no dia 29
de junho de 2015 e permanece preso até hoje, totalizando 01 (um)
ano e 14 (quatorze) dias, este tempo deverá ser reduzido da pena
que lhe foi aplicada nesta sentença. Destarte, considerando que a
pena restante é superior ao limite de quatro anos e não excede oito
anos, previsto na alínea "b" do § 2º do art. 33 e que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CPB não foram integralmente favoráveis ao
acusado, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena o
REGIME FECHADO...”
Se Vossa Excelência fizer detidamente uma análise, pois acredito que o fará, haja vista
ser um magistrado despojado de qualquer soberba e em cujos ombros repousa notável
saber jurídico, de plano perceberá que a condenação foi lançada em patamar superior a
quatro anos e não excedeu a oito anos. Até aí tudo bem, nada de mais e tudo de acerto!
Todavia, parece que ficamos diante de uma contradição, data vênia, tendo em vista que
o Regime Inicial de Cumprimento da Pena imposto ao Réu foi o FECHADO, em total
dissonância com o que preceitua o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal
(CPP), incluído em 30/11/2012 pela Lei nº 12.736, combinado com a Sumula 716
do Supremo Tribunal Federal que, in verbis preconiza:
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória”
Com efeito, sobre a matéria dispõe o Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) (....)
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a
8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) (...)
Com efeito, assim dispõe o artigo 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
E o próprio artigo 33, em um daqueles parágrafos ao qual
não se dá maior importância em uma leitura
superficial, enuncia:
Art. 33 - (...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
(...)
In casu, Excelência, o regime inicial de cumprimento da
pena mais rigoroso foi estabelecido em face do Réu,
parece-nos, com base apenas na gravidade abstrata do
crime (nesse sentido: enunciados n.º 718 e 719 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal), considerando que o Réu só
aparece na cena do delito, na última etapa e, portando,
segundo as testemunhas da acusação, apenas um tablete de
entorpecente.
Veja, ínclita Magistrada, se a pena foi menor que 08 (oito) anos, e que as circunstâncias
judiciais não são desfavoráveis ao Réu , parece-nos uma contradição manter o apenado
no Regime Fechado.
Há de se ressaltar ainda que, anteriormente ao advento da Lei nº 12.736, ao
juiz da execução era outorgada a competência de analisar o direito à
progressão de regime ao preso provisório. Todavia com a nova legislação, o
juiz do conhecimento passou a ter essa mesma competência.
É de conhecimento público que a população carcerária tem se tornado fator de
constante preocupação, haja vista seu contínuo e incessante crescimento em
detrimento da ausência de políticas públicas eficazes para enfrentamento da
questão.
Alguns dados comprovam o incremento vertiginoso da população carcerária.
Segundo o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – órgão vinculado
ao Ministério da Justiça, entre os anos de 1990 e 2011, o país teve um
acréscimo de 471% no número de enclausurados. A população carcerária
brasileira atingiu 513.802 presos em junho de 2011, elevando o Brasil ao 4º
lugar no mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2.226.832), China
(1.650.000) e Rússia (763.700).
Em contrapartida, a construção de presídios sempre ficou aquém da
necessidade, consoante recente pesquisa capitaneada pelo Conselho Nacional
de Justiça. Segundo o órgão, para abrigar os presos brasileiros, em condições
minimamente decentes, são necessárias 90 mil vagas em presídios, cadeias
públicas ou delegacias (www.cnj.jus.br/geopresidios). Para se chegar a este
número, o CNJ se baseou em informações enviadas pelos juízes responsáveis
por unidades prisionais no país, desde o ano de 2008, por força da Resolução
n. 47, de dezembro de 2007. O site que traz a geografia dos presídios e
permite o estudo de políticas públicas na área, foi lançado oficialmente em 04
de abril de 2012.
Esta percepção é o retrato da fragilidade do sistema prisional e as dificuldades
rotineiras da área de execução penal levaram à edição da Lei 12.736, para
determinar que os juízes criminais, na fase de conhecimento, ao prolatarem
sentenças condenatórias contabilizem o tempo de prisão processual ou
administrativa, no Brasil ou no exterior, antes de definir o regime inicial de
cumprimento de pena. É comum se ler notícias de que o preso está
encarcerado por tempo superior ao que foi condenado, está em regime fechado
sem receber o benefício da progressão mesmo já tendo direito a tanto etc.,
sempre a revelar as mazelas. Motivos não faltam para justificarem a edição do
diploma em apreço. Fácil concluir que o legislador prefere curar o fim e não
os meios que remetem a tanto.
Finalmente, dois aspectos devem ser reforçados: a) a competência para
conceder a detração penal, outrora conferida exclusivamente ao juiz das
execuções (LEP, art. 66, III, al. c), agora é identicamente outorgada ao juiz da
condenação, dentro dos limites ora pontuados, tratando-se de um juízo
provisório de progressão prisional; b) se o período de prisão provisória ou de
internação não conduzir ao direito de progressão de regime, ou os
antecedentes do réu sugerirem avaliação mais detida por parte do juiz das
execuções, simplesmente deverá ser ignorado o preceito legal.
DO PEDIDO
“Ex positis”, em se demonstrando a omissão referente à progressão de regime de
cumprimento da pena imposta ao Réu, haja vista que deixou de detratar o tempo de
privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação para
efeito de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como se demonstrando a contradição que significa manter o apenado no
REGIME FECHADO, com base apenas na gravidade abstrata do delito, embora tenha recebido
uma reprimenda maior que 04 (quatro) anos e que não ultrapassou 08 (oito) anos, é que se
requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, provido para,
sanada a omissão e contradição ora apontadas, conste na sentença a pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, no regime semi-aberto.
Esta percepção é o retrato da fragilidade do sistema prisional e as dificuldades
rotineiras da área de execução penal levaram à edição da Lei 12.736, para
determinar que os juízes criminais, na fase de conhecimento, ao prolatarem
sentenças condenatórias contabilizem o tempo de prisão processual ou
administrativa, no Brasil ou no exterior, antes de definir o regime inicial de
cumprimento de pena. É comum se ler notícias de que o preso está
encarcerado por tempo superior ao que foi condenado, está em regime fechado
sem receber o benefício da progressão mesmo já tendo direito a tanto etc.,
sempre a revelar as mazelas. Motivos não faltam para justificarem a edição do
diploma em apreço. Fácil concluir que o legislador prefere curar o fim e não
os meios que remetem a tanto.
Finalmente, dois aspectos devem ser reforçados: a) a competência para
conceder a detração penal, outrora conferida exclusivamente ao juiz das
execuções (LEP, art. 66, III, al. c), agora é identicamente outorgada ao juiz da
condenação, dentro dos limites ora pontuados, tratando-se de um juízo
provisório de progressão prisional; b) se o período de prisão provisória ou de
internação não conduzir ao direito de progressão de regime, ou os
antecedentes do réu sugerirem avaliação mais detida por parte do juiz das
execuções, simplesmente deverá ser ignorado o preceito legal.
DO PEDIDO
“Ex positis”, em se demonstrando a omissão referente à progressão de regime de
cumprimento da pena imposta ao Réu, haja vista que deixou de detratar o tempo de
privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação para
efeito de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como se demonstrando a contradição que significa manter o apenado no
REGIME FECHADO, com base apenas na gravidade abstrata do delito, embora tenha recebido
uma reprimenda maior que 04 (quatro) anos e que não ultrapassou 08 (oito) anos, é que se
requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, provido para,
sanada a omissão e contradição ora apontadas, conste na sentença a pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, no regime semi-aberto.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314Alexandre Matzenbacher
 
Comentários à Reforma Do Código De Processo Penal
Comentários à Reforma Do Código De Processo PenalComentários à Reforma Do Código De Processo Penal
Comentários à Reforma Do Código De Processo Penalmaria do carmo cota
 
decisão judicial de Cunha
decisão judicial de Cunhadecisão judicial de Cunha
decisão judicial de CunhaJamildo Melo
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edConfidential
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESgestaopublicaonline
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoMauro Fonseca Andrade
 
Questões processo penal-inquérito, ação
Questões processo penal-inquérito, açãoQuestões processo penal-inquérito, ação
Questões processo penal-inquérito, açãoluciana_salgueiro
 
A lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicosA lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicos1901737010
 
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivoAtualidades Do Direito
 
Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarLuciano Coelho
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosPortal NE10
 
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
 
Questões aplicação lei processual penal, princípios
Questões aplicação lei processual penal, princípiosQuestões aplicação lei processual penal, princípios
Questões aplicação lei processual penal, princípiosluciana_salgueiro
 
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

Voto laurita vaz. r esp 1.107.314
Voto laurita vaz. r esp 1.107.314Voto laurita vaz. r esp 1.107.314
Voto laurita vaz. r esp 1.107.314
 
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
Voto napoleão. divergente. r esp 1.107.314
 
Comentários à Reforma Do Código De Processo Penal
Comentários à Reforma Do Código De Processo PenalComentários à Reforma Do Código De Processo Penal
Comentários à Reforma Do Código De Processo Penal
 
decisão judicial de Cunha
decisão judicial de Cunhadecisão judicial de Cunha
decisão judicial de Cunha
 
Nota tecnica cnpg
Nota tecnica cnpgNota tecnica cnpg
Nota tecnica cnpg
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
 
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realizaçãoAudiência de custódia e as consequências de sua não realização
Audiência de custódia e as consequências de sua não realização
 
Questões processo penal-inquérito, ação
Questões processo penal-inquérito, açãoQuestões processo penal-inquérito, ação
Questões processo penal-inquérito, ação
 
Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95Procedimento Lei 9.099/95
Procedimento Lei 9.099/95
 
A lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicosA lei 12_403_em_15_topicos
A lei 12_403_em_15_topicos
 
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo
 
Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo Disciplinar
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
 
1105- APELAÇÃO III
1105- APELAÇÃO III1105- APELAÇÃO III
1105- APELAÇÃO III
 
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizado
 
Questões aplicação lei processual penal, princípios
Questões aplicação lei processual penal, princípiosQuestões aplicação lei processual penal, princípios
Questões aplicação lei processual penal, princípios
 
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
 
Carta testemunhável
Carta testemunhávelCarta testemunhável
Carta testemunhável
 

Destaque (13)

WILLIAM HILDING RESUME
WILLIAM HILDING RESUMEWILLIAM HILDING RESUME
WILLIAM HILDING RESUME
 
Normas a pa
Normas a paNormas a pa
Normas a pa
 
Victoria_Vega
Victoria_VegaVictoria_Vega
Victoria_Vega
 
Easy house - Apresentação
Easy house - ApresentaçãoEasy house - Apresentação
Easy house - Apresentação
 
Actividad 8. taller práctico 10 claves para la implementación de tendencias y...
Actividad 8. taller práctico 10 claves para la implementación de tendencias y...Actividad 8. taller práctico 10 claves para la implementación de tendencias y...
Actividad 8. taller práctico 10 claves para la implementación de tendencias y...
 
Tics
TicsTics
Tics
 
redy GO version 8
redy GO version 8redy GO version 8
redy GO version 8
 
Normas a pa
Normas a paNormas a pa
Normas a pa
 
Butis CV -2016
Butis CV -2016Butis CV -2016
Butis CV -2016
 
Tics
TicsTics
Tics
 
Rpp dkk01. teknik las Adiwiyata
Rpp dkk01. teknik las AdiwiyataRpp dkk01. teknik las Adiwiyata
Rpp dkk01. teknik las Adiwiyata
 
El caso Semmelweis
El caso SemmelweisEl caso Semmelweis
El caso Semmelweis
 
1. planeacion didactica argumentada (español)
1. planeacion didactica argumentada (español)1. planeacion didactica argumentada (español)
1. planeacion didactica argumentada (español)
 

Semelhante a Progressão de regime e contradição na sentença

Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocesso
Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocessoSegunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocesso
Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocessomana_5066
 
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
D p  ii  fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeD p  ii  fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeJames Martins Pereira
 
2015 _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
2015  _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado2015  _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
2015 _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparadoKesiabertoli
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
 
Livramento condicional-falta-grave
Livramento condicional-falta-graveLivramento condicional-falta-grave
Livramento condicional-falta-graveGilson Junior
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaNE Notícias
 
Penas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiro
Penas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiroPenas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiro
Penas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiroYara Souto Maior
 
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoDireito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoUrbano Felix Pugliese
 
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Prof. Rogerio Cunha
 
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFDesignações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFRcorcioli
 
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivoAtualidades Do Direito
 

Semelhante a Progressão de regime e contradição na sentença (20)

Processo Penal Sumario
Processo Penal SumarioProcesso Penal Sumario
Processo Penal Sumario
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocesso
Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocessoSegunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocesso
Segunda feira muitos presos na rua a lei 12403 é um retrocesso
 
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
D p  ii  fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeD p  ii  fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
 
2015 _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
2015  _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado2015  _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
2015 _apostila__segunda_parte_outubro_de_2015__final_novembro_de_2015_reparado
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
 
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro10.04.24   processo penal - extensivo oab sabado - centro
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centro
 
Livramento condicional-falta-grave
Livramento condicional-falta-graveLivramento condicional-falta-grave
Livramento condicional-falta-grave
 
Liberdade provisoria
Liberdade provisoriaLiberdade provisoria
Liberdade provisoria
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
 
Arbitramento da Fiança
Arbitramento da FiançaArbitramento da Fiança
Arbitramento da Fiança
 
Penas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiro
Penas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiroPenas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiro
Penas em-espécie-no-ordenamento-juridico-brasileiro
 
Aula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
 
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - PrescriçãoDireito Penal III - UNEB - Prescrição
Direito Penal III - UNEB - Prescrição
 
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
 
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000
 
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
Aplicação CPC /15 Vedação decisão surpresa
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
 
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STFDesignações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
Designações juízes auxiliares TJSP - agravo no STF
 
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo1ª e 2ª  atualização direito penal ao vivo
1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo
 

Progressão de regime e contradição na sentença

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA DE ENTORPECENTES DE MANAUS-AM Processo nº XXXXX-XX. XXX. X. XX. XXXX XXXXXXXXXXX, ora embargante, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu Advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeito modificativo) em relação à respeitável sentença de fls. 387/392, eis que tal decisum se ressente de relevante omissão e contradição na fixação da pena, consoante a seguir delineado: 1. CABIMENTO Conforme impõe o art. 382, do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” 2. TEMPESTIVIDADE O defensor do embargante foi intimado da sentença no dia 18/07/2016, sendo certo que até a data de hoje 19/06/2016, não se passaram mais de dois dias. 3. DA DECISÃO EMBARGADA Com efeito, há no decisum condenatório de fls. 387/392 um ponto omisso e uma contradição que precisam, concessa máxima permissa, ser aclarados. Pois bem. A respeitável sentença em relação ao ora embargante aplicou com precisão o direito ao caso concreto, entretanto, há dois pontos que precisam ser esclarecidos. Vejamos:
  • 2. O primeiro, Excelência, consiste na omissão quanto a referência à progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao Réu, haja vista que deixou de detratar o tempo de privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação para efeito de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Segundo a Sentença, a pena base foi fixada em 10 (dez) anos e reduzida em 1/3, tornando-se definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em REGIME FECHADO. Muito embora a sentença condenatória tenha feito referencia ao período de 01 (um) ano e 14 (catorze) que o Réu já estava preso (fls. 392), tal interstício não foi computado para efeito de determinação do Regime de Cumprimento da Pena, haja visto que, se tal detração tivesse ocorrido a pena definitiva importaria em 05 (cinco) anos 07 (meses) e 16 (dezesseis) dias. O segundo ponto, douta Juiza, reside na contradição existente no momento em que este respeitável juízo, inteligentemente, mesmo sem operar a detração da pena, fixou a restrição definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, sem, no entanto, determinar o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o SEMIABERTO, haja vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos e não ultrapassa 08 (oito) anos (às fls.392) da r. Decisão abaixo colacionado, verbis: “...cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial da pena. Assim, considerando que o réu foi preso em flagrante no dia 29 de junho de 2015 e permanece preso até hoje, totalizando 01 (um) ano e 14 (quatorze) dias, este tempo deverá ser reduzido da pena que lhe foi aplicada nesta sentença. Destarte, considerando que a pena restante é superior ao limite de quatro anos e não excede oito anos, previsto na alínea "b" do § 2º do art. 33 e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB não foram integralmente favoráveis ao acusado, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME FECHADO...” Se Vossa Excelência fizer detidamente uma análise, pois acredito que o fará, haja vista ser um magistrado despojado de qualquer soberba e em cujos ombros repousa notável saber jurídico, de plano perceberá que a condenação foi lançada em patamar superior a quatro anos e não excedeu a oito anos. Até aí tudo bem, nada de mais e tudo de acerto! Todavia, parece que ficamos diante de uma contradição, data vênia, tendo em vista que o Regime Inicial de Cumprimento da Pena imposto ao Réu foi o FECHADO, em total dissonância com o que preceitua o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), incluído em 30/11/2012 pela Lei nº 12.736, combinado com a Sumula 716 do Supremo Tribunal Federal que, in verbis preconiza:
  • 3. “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” Com efeito, sobre a matéria dispõe o Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) (....) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) (...) Com efeito, assim dispõe o artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) E o próprio artigo 33, em um daqueles parágrafos ao qual não se dá maior importância em uma leitura superficial, enuncia: Art. 33 - (...) § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
  • 4. In casu, Excelência, o regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso foi estabelecido em face do Réu, parece-nos, com base apenas na gravidade abstrata do crime (nesse sentido: enunciados n.º 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), considerando que o Réu só aparece na cena do delito, na última etapa e, portando, segundo as testemunhas da acusação, apenas um tablete de entorpecente. Veja, ínclita Magistrada, se a pena foi menor que 08 (oito) anos, e que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao Réu , parece-nos uma contradição manter o apenado no Regime Fechado. Há de se ressaltar ainda que, anteriormente ao advento da Lei nº 12.736, ao juiz da execução era outorgada a competência de analisar o direito à progressão de regime ao preso provisório. Todavia com a nova legislação, o juiz do conhecimento passou a ter essa mesma competência. É de conhecimento público que a população carcerária tem se tornado fator de constante preocupação, haja vista seu contínuo e incessante crescimento em detrimento da ausência de políticas públicas eficazes para enfrentamento da questão. Alguns dados comprovam o incremento vertiginoso da população carcerária. Segundo o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – órgão vinculado ao Ministério da Justiça, entre os anos de 1990 e 2011, o país teve um acréscimo de 471% no número de enclausurados. A população carcerária brasileira atingiu 513.802 presos em junho de 2011, elevando o Brasil ao 4º lugar no mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2.226.832), China (1.650.000) e Rússia (763.700). Em contrapartida, a construção de presídios sempre ficou aquém da necessidade, consoante recente pesquisa capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo o órgão, para abrigar os presos brasileiros, em condições minimamente decentes, são necessárias 90 mil vagas em presídios, cadeias públicas ou delegacias (www.cnj.jus.br/geopresidios). Para se chegar a este número, o CNJ se baseou em informações enviadas pelos juízes responsáveis por unidades prisionais no país, desde o ano de 2008, por força da Resolução n. 47, de dezembro de 2007. O site que traz a geografia dos presídios e permite o estudo de políticas públicas na área, foi lançado oficialmente em 04 de abril de 2012.
  • 5. Esta percepção é o retrato da fragilidade do sistema prisional e as dificuldades rotineiras da área de execução penal levaram à edição da Lei 12.736, para determinar que os juízes criminais, na fase de conhecimento, ao prolatarem sentenças condenatórias contabilizem o tempo de prisão processual ou administrativa, no Brasil ou no exterior, antes de definir o regime inicial de cumprimento de pena. É comum se ler notícias de que o preso está encarcerado por tempo superior ao que foi condenado, está em regime fechado sem receber o benefício da progressão mesmo já tendo direito a tanto etc., sempre a revelar as mazelas. Motivos não faltam para justificarem a edição do diploma em apreço. Fácil concluir que o legislador prefere curar o fim e não os meios que remetem a tanto. Finalmente, dois aspectos devem ser reforçados: a) a competência para conceder a detração penal, outrora conferida exclusivamente ao juiz das execuções (LEP, art. 66, III, al. c), agora é identicamente outorgada ao juiz da condenação, dentro dos limites ora pontuados, tratando-se de um juízo provisório de progressão prisional; b) se o período de prisão provisória ou de internação não conduzir ao direito de progressão de regime, ou os antecedentes do réu sugerirem avaliação mais detida por parte do juiz das execuções, simplesmente deverá ser ignorado o preceito legal. DO PEDIDO “Ex positis”, em se demonstrando a omissão referente à progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao Réu, haja vista que deixou de detratar o tempo de privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação para efeito de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como se demonstrando a contradição que significa manter o apenado no REGIME FECHADO, com base apenas na gravidade abstrata do delito, embora tenha recebido uma reprimenda maior que 04 (quatro) anos e que não ultrapassou 08 (oito) anos, é que se requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, provido para, sanada a omissão e contradição ora apontadas, conste na sentença a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, no regime semi-aberto.
  • 6. Esta percepção é o retrato da fragilidade do sistema prisional e as dificuldades rotineiras da área de execução penal levaram à edição da Lei 12.736, para determinar que os juízes criminais, na fase de conhecimento, ao prolatarem sentenças condenatórias contabilizem o tempo de prisão processual ou administrativa, no Brasil ou no exterior, antes de definir o regime inicial de cumprimento de pena. É comum se ler notícias de que o preso está encarcerado por tempo superior ao que foi condenado, está em regime fechado sem receber o benefício da progressão mesmo já tendo direito a tanto etc., sempre a revelar as mazelas. Motivos não faltam para justificarem a edição do diploma em apreço. Fácil concluir que o legislador prefere curar o fim e não os meios que remetem a tanto. Finalmente, dois aspectos devem ser reforçados: a) a competência para conceder a detração penal, outrora conferida exclusivamente ao juiz das execuções (LEP, art. 66, III, al. c), agora é identicamente outorgada ao juiz da condenação, dentro dos limites ora pontuados, tratando-se de um juízo provisório de progressão prisional; b) se o período de prisão provisória ou de internação não conduzir ao direito de progressão de regime, ou os antecedentes do réu sugerirem avaliação mais detida por parte do juiz das execuções, simplesmente deverá ser ignorado o preceito legal. DO PEDIDO “Ex positis”, em se demonstrando a omissão referente à progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao Réu, haja vista que deixou de detratar o tempo de privação da liberdade anterior à prolação da sentença de condenação para efeito de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como se demonstrando a contradição que significa manter o apenado no REGIME FECHADO, com base apenas na gravidade abstrata do delito, embora tenha recebido uma reprimenda maior que 04 (quatro) anos e que não ultrapassou 08 (oito) anos, é que se requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, provido para, sanada a omissão e contradição ora apontadas, conste na sentença a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, no regime semi-aberto.