Este documento descreve as etapas e procedimentos de uma ação administrativa especial em Portugal, incluindo a petição inicial, a contestação, o papel do Ministério Público, a instrução, julgamento e sentença. O documento explica os poderes e deveres das partes envolvidas em cada etapa do processo.
3. Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, artigo 46.º, b’;
4. Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo, artigo 46.º, c’;
5.
6. O autor deve indicar ainda o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence, alínea e’ do artigo 78º, nº 2, no entanto, o número 3 do artigo citado, refere como suficiente a indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado , como indicação da pessoa colectiva ou do ministério. Não há consequência face a este erro, haverá apenas uma correcção por parte da secretaria.
7. Secretaria A secretaria pode recusar a petição nos termos do art. 80; Cabe à secretaria citar a entidade demandada e os contra interessados, tendo estes 30 dias para contestarem, art. 81; Quando os contra-interessados forem mais de 20, a secretaria cita mediante anúncio público, art. 82, nº 1; Estando em causa a impugnação de um acto que tenha sido publicado, a publicitação do anúncio faz-se pela forma deste mesmo acto, art. 82, nº 2.
8. Contestação A entidade demandada deve deduzir articuladamente toda a matéria de defesa e deve incidir sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na PI, o silêncio da entidade demandada vale como assentimento. Art. 83º, nº 1 e 2. A entidade demandada é obrigada a enviar ao tribunal o original ou fotocópias autenticadas do processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria em apreço, sendo que se estiver apensado a outros autos, a entidade demandada deve informar o tribunal. Art. 84º, nº 1, 2 e 3. Não havendo envio do processo administrativo, não há obstáculo ao prosseguimento da causa, sendo que, se a falta resultar em impossibilidade ou dificuldade de prova, consideram-se provados os factos alegados pelo autor. Art. 84º, nº 5. A falta de contestação ou de impugnação especificada, não importa a confissão dos factos alegados pelo autor, art. 83º, nº 4.
9. Ministério Público O MP pode solicitar a realização de diligências de prova, em função dos elementos que possa coligir. Neste sentido, o MP pode nos processos impugnatórios invocar causas de invalidade diversas das arguidas na petição Nos processos impugnatórios o MP pode suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado. Estes dois poderes podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou não havendo, da apresentação das contestações. Art. 85º
10. Articulados Supervenientes Não se trata de uma fase obrigatória, só acontece caso hajam factos ocorridos posterior aos prazos estabelecidos nas fases anteriores, ou quando a parte só tenha conhecimento depois destes prazos. A Secretaria após receber o articulado deve notificar as partes, para poderem responder no prazo de 10 dias. Estando a base instrutória elaborada, são adicionados os factos articulados, sem a possibilidade de reclamação contra o aditamento. Cabendo recurso do despacho que o ordene, subindo com o recurso da decisão final. Art. 86º
11. Saneamento Só aqui o juiz toma conhecimento do processo pela primeira vez e deve: » conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do processo, art. 87º, nº 1 a’, só podendo ser conhecidas neste momento, art. 87º, nº 2. » conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, art. 87, nº 1 b’. » havendo matéria de facto controvertida, determinar o período de produção de prova, art. 87, nº 1 c’.
12. Aperfeiçoamento dos articulados: Art. 88º, situação de excepção. O juiz deve corrigir as deficiências e irregularidades de carácter formal, preferencialmente oficiosamente. Não sendo possível, convida o autor a suprir a excepção, caso não haja suprimento ou correcção, art. 88º, nº 4, é determinada a absolvição da instância. Obstáculos ao prosseguimento do processo: elencados no art. 89º, nº 1.
13. Instrução: art. 90º, Na situação do juiz não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, poderá ser ordenada as diligências de prova. Discussão da matéria de facto (audiência): Só há audiência pública se o juiz o determinar ou se por pedido das partes, mas nesta situação o juiz não é obrigado a aceitar. Não havendo alegações orais, as partes têm 20 dias para as fazerem por escrito. Art. 91º. Nas alegação o autor pode: »invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente ou restringi-los expressamente e formular conclusões; » ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que é admitida a modificação objectiva da instância.
14. Julgamento Duas situações características, art. 93º, quanto à apreciação de um tribunal de círculo na situação de uma nova questão de direito que suscite sérias dificuldades e possa vir a ser suscitada noutros litígios: » o respectivo presidente pode determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços; » ou proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que emita pronúncia vinculativa. Prazo: três meses. A última situação não tem lugar nos processos urgentes.
15. Sentença Identificação das partes; Objecto do processo; Fixação das questões de mérito que o tribunal deve solucionar; Fundamentos » podem ser sob a fórmula de considerandos, devendo discriminar: Factos provados; Indicar e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Decisão final. Art. 94º.
16. Objecto e Limites O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Art. 95º nº 1. Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade – alegadas pelas partes ou diversas. Art. 95 nº 2. Em processos com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de acto administrativo: art. 95º, nº 3, 4 e 5. Formulação de pedido de indemnização por danos: art. 95º, nº 6.