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Reconciliação do casal na Lei Maria da Penha
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Reconciliação do casal na Lei Maria da Penha
1.
A reconciliação do casal na Lei Maria da Penha A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), na plenitude de seus dez anos de vigência, apresentase como exemplo típico de uma normatização que vem acompanhando a realidade e as necessidades decorrentes dos crimes praticados no âmbito doméstico. A lei, como qualquer outra, desde o seu nascedouro, apesar da boa vontade do legislador, carrega imperfeições e reclama constantemente o ajuste social conveniente. O que vem sendo feito.
2.
Inicialmente, talvez por não ter sido bem interpretada, teve seu procedimento confundido com o regramento da Lei nº 9.099/95, que exigia a representação da ofendida para o início da persecução penal. Porém, o Supremo Tribunal Federal espancou tal exigência quando decidiu, por maioria de votos, que a mens legis dispensava a condição de procedibilidade, assegurando a incondicionalidade da ação, por ofertar maior segurança e garantia à mulher agredida, bem como retirou o julgamento dos Juizados Criminais.[1] Tal decisão legitimou a edição da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública e incondicionada”. Ainda na mesma linha de evolução jurisprudencial, o mesmo Tribunal vem decidindo, reiteradamente, que não se aplicam os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas. E nem mesmo a reconciliação do casal pode ser interpretada como atipicidade material ou como causa de não aplicação da pena. Mas, é de bom alvitre na análise desta lei, utilizando principalmente a interpretação teleológica, provocar a discussão a respeito de uma situação peculiar e relevante que, talvez, pelo sucesso da empreitada, possa comportar uma decisão mais ajustada à realidade do caso que tramita judicialmente. Falase da reconciliação do casal no curso da ação penal. Tratandose de agressor primário, de bons antecedentes, bem recomendado no meio social, revelando disposição de retomar harmoniosamente a vida conjugal e a convivência com os filhos, a própria Lei Maria da Penha, nos inúmeros meandros que a envolve, oferece condições para avaliar a real intenção e firmeza de propósito do agente.
3.
Além de disponibilizar as medidas protetivas de urgência e outras que se fizerem necessárias, prevê, nos artigos 29 e 30, a criação de uma equipe de atendimento multidisciplinar integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, que oferecerão subsídios por escrito ao juiz, órgão do Ministério Público e Defensoria Pública, mediante apresentação de laudos ou verbalmente na audiência em que se discute a causa, voltados para a ofendida, agressor, familiares, com especial atenção às crianças e adolescentes. Pois bem. Poderseia cogitar, como proposta de lege ferenda, ou até mesmo para que os tribunais pratiquem uma interpretação mais extensiva, que a equipe da área da psicologia, com legitimidade para se manifestar a respeito da imposição de medidas protetivas ou outras, entrevistando o agressor, a vítima e até mesmo os filhos, se possível, possa fazer uma avaliação segura a respeito da conveniência do reatamento da convivência do casal. É importante e oportuna tal providência porque, distante da realidade processual, que tem o objetivo de seguir o devido processo legal, irá retratar o reconhecimento do eventual erro por parte do agressor, seu firme propósito no reatamento da relação e a vontade do casal em reconstruir a vida em comum, agora com maturidade para tanto, haja vista que o relacionamento entre as pessoas nem sempre vem lacrado com o selo da certeza da indissolubilidade e da convivência pacífica. Resultando bem sucedida a tentativa, o profissional relatará o atendimento ao juiz que, por sua vez, ouvirá as partes e definirá a situação processual, sem aplicação da pena, ou mesmo a previsão de uma suspensão condicional do processo. Pior seria no caso de uma reconciliação do casal sem a participação judicial e já com a convivência pacificada, proporcionando as melhores condições para os filhos e que seja proferida uma sentença condenatória acarretando consequências imprevisíveis e desagradáveis para a família. Por um lado, sopesando os interesses em litígio, podese falar até que foi feita a justiça de acordo com as provas produzidas, satisfazendo o conteúdo penal da pretensão deduzida em juízo, mas, por outro, há de se ponderar que a
4.
injustiça foi maior, pois pode provocar a desagregação de uma família, que é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado, de acordo com o preceito constitucional. A justiça tem a obrigação de buscar uma solução que seja a mais adequada para o casal e sua prole e, para tanto, deve conhecer, não só o fato principal da agressão que motivou o processo, mas todas as demais circunstâncias favoráveis posteriores, suficientes para modificar para melhor o relacionamento entre o casal e apagar a nódoa existente. O exagerado apego às normas provoca o indesejável summum jus, summa injuria. Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pósdoutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp. [1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=199853
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