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A reconciliação do casal na Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), na plenitude de seus dez anos
de vigência, apresenta­se como exemplo típico de uma normatização que
vem acompanhando a realidade e as necessidades decorrentes dos crimes
praticados no âmbito doméstico. A lei, como qualquer outra, desde o seu
nascedouro, apesar da boa vontade do legislador, carrega imperfeições e
reclama constantemente o ajuste social conveniente. O que vem sendo
feito.

Inicialmente, talvez por não ter sido bem interpretada, teve seu
procedimento confundido com o regramento da Lei nº 9.099/95, que
exigia a representação da ofendida para o início da persecução penal.
Porém, o Supremo Tribunal Federal espancou tal exigência quando
decidiu, por maioria de votos, que a mens legis dispensava a condição de
procedibilidade, assegurando a incondicionalidade da ação, por ofertar
maior segurança e garantia à mulher agredida, bem como retirou o
julgamento dos Juizados Criminais.[1]
Tal decisão legitimou a edição da Súmula 542 do Superior Tribunal de
Justiça, vazada nos seguintes termos: “A ação penal relativa ao crime de
lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública
e incondicionada”.
Ainda na mesma linha de evolução jurisprudencial, o mesmo Tribunal vem
decidindo, reiteradamente, que não se aplicam os princípios da
insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções
praticados com violência ou ameaça contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas. E nem mesmo a reconciliação do casal pode ser
interpretada como atipicidade material ou como causa de não aplicação da
pena.
Mas, é de bom alvitre na análise desta lei, utilizando principalmente a
interpretação teleológica, provocar a discussão a respeito de uma situação
peculiar e relevante que, talvez, pelo sucesso da empreitada, possa
comportar uma decisão mais ajustada à realidade do caso que tramita
judicialmente. Fala­se da reconciliação do casal no curso da ação penal.
Tratando­se de agressor primário, de bons antecedentes, bem
recomendado no meio social, revelando disposição de retomar
harmoniosamente a vida conjugal e a convivência com os filhos, a própria
Lei Maria da Penha, nos inúmeros meandros que a envolve, oferece
condições para avaliar a real intenção e firmeza de propósito do agente.
Além de disponibilizar as medidas protetivas de urgência e outras que se
fizerem necessárias, prevê, nos artigos 29 e 30, a criação de uma equipe de
atendimento multidisciplinar integrada por profissionais especializados
nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, que oferecerão subsídios por
escrito ao juiz, órgão do Ministério Público e Defensoria Pública, mediante
apresentação de laudos ou verbalmente na audiência em que se discute a
causa, voltados para a ofendida, agressor, familiares, com especial atenção
às crianças e adolescentes.
Pois bem. Poder­se­ia cogitar, como proposta de lege ferenda, ou até
mesmo para que os tribunais pratiquem uma interpretação mais extensiva,
que a equipe da área da psicologia, com legitimidade para se manifestar a
respeito da imposição de medidas protetivas ou outras, entrevistando o
agressor, a vítima e até mesmo os filhos, se possível, possa fazer uma
avaliação segura a respeito da conveniência do reatamento da convivência
do casal.
É importante e oportuna tal providência porque, distante da realidade
processual, que tem o objetivo de seguir o devido processo legal, irá
retratar o reconhecimento do eventual erro por parte do agressor, seu
firme propósito no reatamento da relação e a vontade do casal em
reconstruir a vida em comum, agora com maturidade para tanto, haja vista
que o relacionamento entre as pessoas nem sempre vem lacrado com o selo
da certeza da indissolubilidade e da convivência pacífica. Resultando bem
sucedida a tentativa, o profissional relatará o atendimento ao juiz que, por
sua vez, ouvirá as partes e definirá a situação processual, sem aplicação da
pena, ou mesmo a previsão de uma suspensão condicional do processo.
Pior seria no caso de uma reconciliação do casal sem a participação judicial
e já com a convivência pacificada, proporcionando as melhores condições
para os filhos e que seja proferida uma sentença condenatória acarretando
consequências imprevisíveis e desagradáveis para a família. Por um lado,
sopesando os interesses em litígio, pode­se falar até que foi feita a justiça
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A justiça tem a obrigação de buscar uma solução que seja a mais adequada
para o casal e sua prole e, para tanto, deve conhecer, não só o fato principal
da agressão que motivou o processo, mas todas as demais circunstâncias
favoráveis posteriores, suficientes para modificar para melhor o
relacionamento entre o casal e apagar a nódoa existente. O exagerado
apego às normas provoca o indesejável summum jus, summa injuria.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça
aposentado, mestre em direito público, pós­doutorado em
ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp.
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Reconciliação do casal na Lei Maria da Penha