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PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                                  Despacho

Direta de Inconstitucionalidade      Processo nº 0058427-
39.2013.8.26.0000

Relator(a): ALVES BEVILACQUA
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL


              Vistos etc.

              1. As leis, segundo BLACK e CASTRO NUNES, citados
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LEX. vol. 147/27, têm a presunção iuris tantum de
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




           São Paulo, 3 de abril de 2013.



                 Alves Bevilacqua
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Adin servidores

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0058427- 39.2013.8.26.0000 Relator(a): ALVES BEVILACQUA Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Vistos etc. 1. As leis, segundo BLACK e CASTRO NUNES, citados por MOHAMED AMARO in "Limites da Revisão Constitucional", JTJ- LEX. vol. 147/27, têm a presunção iuris tantum de constitucionalidade, porquanto informadas pelos valores da segurança e estabilidade jurídicas (cf. acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo in Apelação Cível nº 104.192.5/1, Rel. Des. RUI STOCCO), de modo que a Corte Estadual de Justiça somente as declarará inoperantes, notadamente ao início da ação direta, se a violação material ao preceito mais elevado na hierarquia das normas lhe parecer clara, evidente, irrecusável. É a relevante hipótese dos autos em que, não se trata de apreciar a tormentosa controvérsia sobre se a criação de cargos para o exercício de funções, pretensamente não exigentes do vinculo de confiança e o respectivo provimento em comissão, transgrediria as regras contidas no caput e nos incisos I e II do art. 37 da CF ou o disposto nos arts. 111 e 115, I e II da Carta Paulista c/c o art. 144, porquanto em precedentes decisões deste Colendo Órgão Especial já teria sido, definitivamente, deslindada (cf. vv. acórdãos in ADINs ns. 9032433-89.2009.8.26.0000 e 0224787- 03.2009.8.26.000), senão de desabrigar estratagema do legislador que, redenominando-os (v. o texto da LM n. 6.814/11 às fls. 61 e seguintes do apenso), buscou burlar as sobreditas normas a respeito de cuja aplicação já se fez coisa julgada. Defiro, pois, o pedido liminar, ainda que possa provocar desorganização da estrutura do funcionalismo público local ao romper desde logo vínculos da Administração Municipal com parcela de seus servidores. 2. Requisitem-se as informações solicitadas. Int.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 3 de abril de 2013. Alves Bevilacqua Relator