1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 0058427-
39.2013.8.26.0000
Relator(a): ALVES BEVILACQUA
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL
Vistos etc.
1. As leis, segundo BLACK e CASTRO NUNES, citados
por MOHAMED AMARO in "Limites da Revisão Constitucional", JTJ-
LEX. vol. 147/27, têm a presunção iuris tantum de
constitucionalidade, porquanto informadas pelos valores da
segurança e estabilidade jurídicas (cf. acórdão proferido pela 3ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo in
Apelação Cível nº 104.192.5/1, Rel. Des. RUI STOCCO), de modo
que a Corte Estadual de Justiça somente as declarará inoperantes,
notadamente ao início da ação direta, se a violação material ao
preceito mais elevado na hierarquia das normas lhe parecer clara,
evidente, irrecusável.
É a relevante hipótese dos autos em que, não se trata
de apreciar a tormentosa controvérsia sobre se a criação de cargos
para o exercício de funções, pretensamente não exigentes do
vinculo de confiança e o respectivo provimento em comissão,
transgrediria as regras contidas no caput e nos incisos I e II do art.
37 da CF ou o disposto nos arts. 111 e 115, I e II da Carta Paulista
c/c o art. 144, porquanto em precedentes decisões deste Colendo
Órgão Especial já teria sido, definitivamente, deslindada (cf. vv.
acórdãos in ADINs ns. 9032433-89.2009.8.26.0000 e 0224787-
03.2009.8.26.000), senão de desabrigar estratagema do legislador
que, redenominando-os (v. o texto da LM n. 6.814/11 às fls. 61 e
seguintes do apenso), buscou burlar as sobreditas normas a respeito
de cuja aplicação já se fez coisa julgada.
Defiro, pois, o pedido liminar, ainda que possa provocar
desorganização da estrutura do funcionalismo público local ao
romper desde logo vínculos da Administração Municipal com parcela
de seus servidores.
2. Requisitem-se as informações solicitadas. Int.
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 3 de abril de 2013.
Alves Bevilacqua
Relator