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09/11/2020
Número: 0600063-18.2020.6.26.0365
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
Última distribuição : 03/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Cargo - Prefeito, Cargo - Vereador, Cargo - Vice-Prefeito, Propaganda Política -
Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos, Propaganda Política - Propaganda
Eleitoral - Inobservância do Limite Legal, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação
de Notícia Sabidamente Falsa
Objeto do processo: PROPAGANDA IRREGULAR- DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS E ENVELOPES
COM O SÍMBOLO DA POLÍCIA FEDERAL E DA PREFEITURA DE MAUÁ E SEM OS REQUISITOS
EXIGIDOS POR LEI- PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROIBIR A CONDUTA E BUSCA E
APREENSÃO DOS MATERIAIS. NO MÉRITO, REQUER A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA e OFÍCIO À
POLÍCIA FEDERAL E MILITAR.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
A COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PSB/ PATRIOTA/ PL/
PCDOB/ AVANTE/ SD) (REPRESENTANTE)
BIANCA SOUZA DE VASCONCELLOS (ADVOGADO)
PAULA SILVA MONTEIRO (ADVOGADO)
NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (ADVOGADO)
JULIANA DE MATTOS GARCIA (ADVOGADO)
CAROLINA VIDAL FEIJO (ADVOGADO)
PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK (ADVOGADO)
IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (ADVOGADO)
LEANDRO PETRIN (ADVOGADO)
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
(ADVOGADO)
PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES
(ADVOGADO)
MAURO ROMAN DE MELO (REPRESENTADO)
DAVI ROGERIO DA SILVA (REPRESENTADO)
ROGERIO CARRASCO THOMAZ (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
38596
583
09/11/2020 12:24 Certidão Certidão
38596
552
09/11/2020 12:15 Certidão Certidão
38435
506
07/11/2020 20:08 Decisão Decisão
38207
452
05/11/2020 23:57 Petição Petição
38207
453
05/11/2020 23:57 Parecer - propaganda irregular Petição
37470
397
04/11/2020 12:42 Certidão Certidão
37402
245
04/11/2020 12:38 Certidão Certidão
37470
379
04/11/2020 12:38 Procuracao_Coligacao_1_ Documentos anexos a inicial
37342
831
03/11/2020 17:36 Petição Inicial Petição Inicial
37342
835
03/11/2020 17:36 ROMAN - Busca e Apreensão Petição
37342
836
03/11/2020 17:36 Envelope Outros documentos
37342
837
03/11/2020 17:36 Folha1 Outros documentos
37342
839
03/11/2020 17:36 folha2 Outros documentos
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ
REPRESENTAÇÃO (11541)0600063-18.2020.6.26.0365
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, o Ministério Público
Eleitoral foi intimado, via sistema, acerca da decisão ID nº
38435506.
CERTIFICO, ainda, que, nesta data, procedi ao envio da
decisão ID nº 38435506 ao Mural Eletrônico. NADA MAIS.
Mauá/SP, 9 de novembro de 2020.
MARIANA CAMILA SILVA CATÃO
Servidor - 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
Num. 38596583 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARIANA CAMILA SILVA CATÃO - 09/11/2020 12:24:03
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110912240089200000036530736
Número do documento: 20110912240089200000036530736
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, procedi a retirada do
sigilo dos presentes autos, tornando-os públicos, conforme
determinação judicial (ID Nº 38435506). NADA MAIS.
Mauá/SP, 9 de novembro de 2020.
MARIANA CAMILA SILVA CATÃO
Servidor - 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
Num. 38596552 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARIANA CAMILA SILVA CATÃO - 09/11/2020 12:15:10
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110912151018200000036530721
Número do documento: 20110912151018200000036530721
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP
PROCESSO nº 0600063-18.2020.6.26.0365
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: A COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PSB/ PATRIOTA/ PL/ PCDOB/ AVANTE/ SD)
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BIANCA SOUZA DE VASCONCELLOS - SP422693, PAULA SILVA MONTEIRO -
SP266242, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP351265, JULIANA DE MATTOS GARCIA - SP201948, CAROLINA
VIDAL FEIJO - SP355299, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA
LIMA - SP196272, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475, LEANDRO PETRIN - SP259441, CARLOS EDUARDO
GOMES CALLADO MORAES - SP242953, PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - SP350864
REPRESENTADO: MAURO ROMAN DE MELO, DAVI ROGERIO DA SILVA, ROGERIO CARRASCO THOMAZ
DECISÃO
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular com pedido de tutela de
urgência em face de MAURO ROMAN DE MELO, DAVI ROGERIO DA SILVA e ROGERIO CARRASCO
THOMAZ, proposta pela COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PSB/ PATRIOTA/ PL/ PCDOB/ AVANTE/ SD).
Petição Inicial nos autos (ID nº 37342835). Procuração anexa (ID nº 37470379).
Documentos apresentados com a petição inicial (ID nº 37342836, 37342837 e 37342839).
O Representante alega, em síntese, que no dia 01 de novembro de 2020, foram distribuídos
por apoiadores dos Representados envelopes lacrados contendo carta que utiliza como marca d'água os
símbolos da Prefeitura de Mauá e da Polícia Federal. Alega, ainda, que a referida publicidade, consistente
em uma carta subscrita pelos Representados, visa induzir o eleitor a erro, com a intenção de criar a ideia
de que o panfleto é uma correspondência oficial. Aduz que o Representado MAURO ROMAN DE MELO
utiliza os símbolos oficiais em outras propagandas, além desta objeto da Representação. Por fim,
acrescenta que o material distribuído não possui a legenda do Partido, CPF ou CNPJ do responsável pela
confecção e de quem a contratou, bem como a respectiva tiragem, conforme exige a legislação eleitoral.
Pugna, liminarmente, pela concessão da antecipação da tutela para determinar que os
Representados excluam das redes sociais as postagens em desacordo com a legislação, abstenham-se
de distribuir o material ora impugnado, sob pena de multa, bem como o deferimento da medida de busca e
apreensão dos materiais. Ao final requer a procedência da ação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento da medida de urgência
pleiteada (ID nº 24853674).
A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença
concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos do art. 300 do CPC/2015.
Num. 38435506 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA - 07/11/2020 20:08:42
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110720084282300000036381137
Número do documento: 20110720084282300000036381137
O pedido de tutela provisória merece ser acolhido em parte, pois a probabilidade do direito e
o perigo de dano restaram demonstrados à luz da documentação que instrui a inicial.
A propaganda eleitoral, haja vista sua importância no debate democrático, submete-se a
disciplina legal e controle da Justiça Eleitoral, devendo, ainda, observar alguns princípios, dentre os quais
o da liberdade, liberdade de expressão e de informação, veracidade, isonomia e responsabilidade.
Em que pese não ser exigida licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral para a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos,
sob responsabilidade do partido coligação ou candidato, todo o material de propaganda eleitoral veiculado
na forma impressa deverá conter: a) número de CNPJ ou CPF do responsável pela confecção; a) número
de CNPJ ou CPF de quem contratou a confecção do material; e c) a respectiva tiragem. Além disso, toda a
propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, deverá mencionar a legenda partidária.
É o que se extrai do art. 38 da Lei 9.504/97 e dos arts. 10 e 21, caput e §1º da Resolução TSE nº
23.610/2019.
No caso dos autos, ao menos em análise sumária do conjunto probatório apresentado com
a inicial, vislumbra-se que o Representado utilizou material impresso sem que tenham sido observadas as
exigências legais para tanto, haja vista não constar da propaganda, aparentemente, número de CNPJ ou
CPF do responsável pela confecção e de quem contratou, a respectiva tiragem, bem como a legenda
partidária.
Dessa forma, está demonstrada a probabilidade do direito, porque a veiculação das
publicações e dos materiais impressos impugnados não observou a legislação que regulamenta o assunto,
sobretudo o art. 38 da Lei 9.504/97 e os arts. 10 e 21, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Ademais, há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a concessão
da medida de urgência para garantir a igualdade entre candidatos nas campanhas eleitorais em curso e a
higidez do processo eleitoral.
Quanto ao pleito de busca e apreensão dos materiais impressos, ausentes indícios
suficientes apontando a existência do material em endereços apontados nos autos porque indicados nos
DRAP de partidos, coligações e candidatos. A medida é excepcional e não pode ser deferida de forma
genérica. Assim, indefere-se tal pedido.
Por fim, no que diz respeito à alegação de utilização de símbolos da Prefeitura e da Polícia
Federal na propaganda eleitoral, os links apresentados com a inicial e as publicações encontram-se
atualmente indisponíveis.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da medida de urgência
para determinar que os Representados procedam à exclusão das publicações impugnadas que estão em
desacordo com a legislação, devendo fazer prova da regularização no prazo de 24h (vinte e quatro horas),
bem como se abstenham de distribuir o material impresso impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) por ato de descumprimento.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Determino à Serventia que proceda à retirada do sigilo dos autos, tornando-os públicos.
Num. 38435506 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA - 07/11/2020 20:08:42
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110720084282300000036381137
Número do documento: 20110720084282300000036381137
Quanto ao andamento do feito, nos termos da Resolução TSE nº 23.608/2019, determino
ao Cartório Eleitoral:
a) A notificação dos Representados para apresentar defesa no prazo de 2 dias;
b) Após, vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 1 dia.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mauá/SP, 07 de novembro de 2020.
PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA
Juiz Eleitoral
Num. 38435506 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA - 07/11/2020 20:08:42
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110720084282300000036381137
Número do documento: 20110720084282300000036381137
Manifesto-me em separado.
Num. 38207452 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:51
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575189400000036174527
Número do documento: 20110523575189400000036174527
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAUÁ
Avenida João Ramalho, nº 131, CEP 09371-520 (Fórum) | Mauá/SP
Tel.: (11) 4555-3815 | pjmaua@mpsp.mp.br
Juízo da 365ª Zona Eleitoral – Comarca de Mauá
Autos nº 0600063-18.2020.6.26.0365
MM. Juiz,
1. Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar,
proposta pela Coligação Gente que Faz (PL/Patriota/PCdoB/PSB/
Avante/Solidariedade) em face de Mauro Roman de Melo, candidato ao cargo de
Prefeito, Davi Silva, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, e Rogério Carrasco,
candidato ao cargo de Vereador no Município de Mauá, por propaganda irregular.
Alega-se que, no dia 01 de novembro de 2020, foi distribuído material de campanha
consistente em envelopes contendo panfletos subscritos pelos representados com o
símbolo da Polícia Federal e do Município de Mauá. Assevera, ainda, que o material
não tem indicação de legenda partidária, CNPJ ou CPF do responsável e tiragem.
Pretende, em tutela de urgência, que os representados se abstenham de distribuir o
material impugnado e excluam das redes sociais as postagens contendo símbolos
oficiais, sobre pena de multa. Requer, ainda, a busca e apreensão do material
Num. 38207453 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528
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irregular. Por fim, postula o reconhecimento da irregularidade da propaganda
eleitoral.
É o relato do necessário.
2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a
concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que estão
presentes no caso vertente.
Com efeito, o artigo 10 e o artigo 21, § 1º, ambos da
Resolução nº 23.610/2019 assim dispõem:
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei n°
10.436/2002, arts. 11 e 21).
Art, 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os
quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político,
da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a
impressão em brailie dos mesmos conteúdos (Lei n° 9.504/1 997, art.
38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Decreto n° 6.949/2009, arts. 90, 21 e 29).
Num. 38207453 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528
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§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o
número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo
de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei n°
9.504/1997, art. 38, § 1; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei
Complementar n° 64/1990, art. 22).
Ora, no caso vertente, ao menos em cognição sumária,
observa-se que o material impugnado não cumpre os requisitos exigidos pela
legislação eleitoral, visto que não contém informação sobre a legenda partidária, o
CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, e a tiragem.
Portanto, vislumbra-se a probabilidade do direito, na
medida em que o material distribuído está em desacordo com o artigo 10 e o artigo
21, § 1º, ambos da Resolução nº 23.610/2019.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
decorre da necessidade de se adotar medidas urgentes para se determinar que os
representados se abstenham de distribuir o material impugnado, deferindo-se,
inclusive a busca e apreensão do material irregular, a fim de preservar o equilíbrio
entre os competidores e a higidez da disputa eleitoral.
Os demais argumentos suscitados, notadamente em
relação à utilização de símbolos oficiais de forma irregular nos panfletos e redes
sociais, serão objeto de análise detida após o contraditório.
3. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral
manifesta-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada na
presente representação eleitoral, a fim de determinar que os representados se
Num. 38207453 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528
Número do documento: 20110523575201600000036174528
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAUÁ
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abstenham de distribuir o material impugnado, deferindo-se, inclusive a busca e
apreensão do material irregular.
Mauá, 05 de novembro de 2020.
Ariella Toyama Shiraki
Promotora de Justiça Eleitoral
Num. 38207453 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528
Número do documento: 20110523575201600000036174528
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
365º Zona Eleitoral De Mauá
CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Mauá/SP, 04 de novembro de 2020.
DANIELLA PEREIRA FONSECA
Analista Judiciário – 365ª Zona Eleitoral
Num. 37470397 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIELLA PEREIRA FONSECA - 04/11/2020 12:42:07
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110412420744800000035464470
Número do documento: 20110412420744800000035464470
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
365º Zona Eleitoral De Mauá
CERTIDÃO
CERTIFICO que procedi à retificação da autuação no(s) seguinte(s) campo(s): OBJETO (inclusão do
objeto), ASSUNTOS (inclusão do assunto Propaganda Eleitoral- Inobservância do Limite Legal, Cargo-Prefeito, Cargo-
Vice-Prefeito, Cargo-Vereador) e PARTES (fazendo consignar os advogados constantes do instrumento de procuração
arquivado em cartório).
Certifico, ainda, que anexei aos autos cópia digitalizada da procuração arquivada em cartório.
Mauá/SP, 04 de novembro de 2020.
DANIELLA PEREIRA FONSECA
Servidor – 365ª Zona Eleitoral
Num. 37402245 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIELLA PEREIRA FONSECA - 04/11/2020 12:38:31
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110412383135100000035399035
Número do documento: 20110412383135100000035399035
21/10/2020 IMG-4177.jpg
https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=rm&ogbl#inbox/FMfcgxwKjBJBtXfCLLGCzQdMRdzqXHhN?projector=1&messagePartId=0.1 1/1
Num. 37470379 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIELLA PEREIRA FONSECA - 04/11/2020 12:38:31
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110412383160600000035464453
Número do documento: 20110412383160600000035464453
PETIÇÃO ANEXA
Num. 37342831 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344600000000035343777
Número do documento: 20110317344600000000035343777
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO – MAUÁ
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ
(PL/PATRIOTA/PCDOB/PSB/AVANTE/SOLIDARIEDADE),formada para a disputa do pleito
majoritário, por seus Advogados (DOCUMENTO 1), vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no art. 96, da Lei nº 9.504/97, apresentar
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de MAURO ROMAN DE MELO, Candidato ao Cargo de Prefeito nesse Município,
endereço eletrônico romanbrasil27@gmail.com e prtbmaua@gmail.com, DR. DAVI
SILVA, candidato ao Cargo de Vice-Prefeito nesse Município endereço eletrônico
prtbmaua@gmail.com e ROGÉRIO CARRASCO, Candidato ao Cargo de Vereador,
Num. 37342835 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781
Número do documento: 20110317344615200000035343781
8
endereço eletrônico prtbmaua@gmail.com, pelos seguintes motivos de fato e de
Direito.
I. DOS FATOS
No dia 01/11/2020 foram distribuídos, por colaboradores
do candidato Representado, incontáveis envelopes lacrados, por todo município de
Mauá/SP (DOCUMENTO 2), contento propaganda eleitoral irregular e criminosa,
conforme abaixo consta:
Num. 37342835 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46
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Como se observa o mencionado panfleto traz em seu bojo
uma série de “compromissos”, porém utiliza como “marca d’água” em quase
totalidade da folha impressa os símbolos da POLÍCIA FEDERAL E DA PREFEITURA
DE MAUÁ.
Além dos símbolos utilizados, o envelope que acondiciona
a “carta” igualmente ostenta a insígnia da Policia Federal e marca oficial da
Municipalidade.
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A “carta”, subscrita pelos Representados traz, como meio
de propaganda, a intenção de induzir os eleitores ao erro, afirmando o Representado
Rogério que trabalhara com Coronel da PM, Tenente da PM, Sargento do Exército,
utilizando a nomenclatura do 1º Pelotão de Choque (ROTA), 2º Pelotão (ROCAM) e
ainda da Força Tática, querendo fazer com que acreditem tratar de correspondência
oficial, causando até mesmo preocupação em Munícipes, verbis:
“KIT ANTI
CORRUPÇÃO
SE VOCÊ DESEJA QUE MAUÁ MUDE!!!
Você quer mudar a situação vergonhosa da política em Mauá?
Olá, meu nome é Rogério Carrasco Thomaz tenho 40 anos, nascido e
criado em Mauá. Sou pai de dois filhos e casado há 20 anos com a
enfermeira e estudante de odontologia Jôuse Thomaz. Trabalhei mais
de 12 anos como segurança e segurança pessoal, protegendo uma das
família mais rica (sic) do Brasil. Tive o privilégio de ser chefiado por
um coronel da PM, Tenente da PM e um Sargento do Exército. Fui
submetido a vários treinamentos exaustivos e depois testado. Isso me
trouxe como gratificação várias promoções e me fez chegar ao cargo
de agente coordenador, e responsável pelo setor de materiais bélicos
da empresa. Tive a honra de trabalhar com vários agentes,
principalmente policiais do 1º de choque (rota), 2º de choque (rocam),
3º de choque e força tática. Lá eu aprendi a ter muito disciplina e
técnicas de sobrevivência urbana e aprendi que fazer segurança não
se resume só em proteger o patrimônio de uma pessoa e sim o bem
maior que é proteger a vida e a integridade física das pessoas. Essas
técnicas até hoje eu as aplico no meu dia a dia. Eu sou muito grato a
todos os que trabalharam comigo.
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Atualmente estou cursando logística pela universidade Cruzeiro do
Sul e trabalho como transportista carreteiro, em uma empresa
especializada em transportes de produtos químicos e sou candidato a
vereador pelo PRTB de Mauá.
Por que entrei para a política:
Assim como todos, sempre estive desacreditado pela política, dos
políticos e principalmente da politicagem, mas, para combater esses
males, estou convencido que precisamos ter na câmara municipal
políticos honestos e comprometidos com o bem do povo, que realizem
uma política pública feita com responsabilidade e voltada para quem
realmente precisa.
A política muda a vida das pessoas, a política é o caminho mais rápido e
o mais eficiente para construirmos uma Mauá, mais justa, com mais
oportunidades, de trabalho e renda.
Missão do mandato:
Lutar em defesa das necessidades da população, principalmente as mais
urgentes como: Saúde, Segurança e Educação. Exigir o cumprimento
das leis em defesa da Criança, Adolescente, Idosos e Portadores de
Necessidades Especiais. Lutarei também em defesa das causas animais,
cobrando do nosso executivo mais políticas públicas voltadas para essa
causa. Pois muitos são os maus-tratos com os nossos amiguinhos
animais.
Inspiração para o Mandato:
Que sejamos instrumentos da justiça paz, do respeito pelas diferenças
pelas minorias, denunciando todo tipo de mau enraizado na sociedade,
tendo como inspiração interior a fé em Deus e a confiança de que em
suas mãos somos parceiros para a valorização da vida humana e da
criação.
Assim lutaremos com a ajuda de Deus e o apoio do povo para que a nossa
querida Mauá seja mais feliz.
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Você munícipe terá o poder de escolher! Polícia ou ladrão na Prefeitura.
Pense nisso Eleitor!!!
Você eleitor é responsável por contratar ou demitir Prefeito e
vereadores, que irão administrar a cidade pelos próximos 4 anos. Para
combater a corrupção tem que ter coragem, competência e
experiência!!!
PROPOSTAS:
Irei propor ao executivo e legislativo:
CORRUPÇÃO:
*Combater a Corrupção. Nossa cidade ficou nacionalmente
conhecida como a cidade da impunidade. Por causa do atual
prefeito que foi preso duas vezes pela polícia federal, por desvio
das verbas que seriam destinadas merenda, e 22 vereadores
envolvidos e investigados pela Polícia Federal
*TRÂNSITO:
*O fim a indústria da multa no município de Mauá. Todas as multas
só serão válidas se forem fotografadas ou filmadas, pelos agentes
de trânsito do município. Pois sabemos que por trás dessas multas
há muitas irregularidades e injustiças. Que são cometidas por
agentes despreparados e mal intencionados.
*Estacionamento Rotativo que através do aplicativo vaga
inteligente seja dado da 1ª hora nos estacionamentos do município
(zona azul) para carros que estejam licenciados na cidade de
Mauá.
REDUÇÃO DE GASTOS DA CÂMARA
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*Uma redução de 50% nos salários dos vereadores. Pois muito se
ganha, mas pouco se faz pela população.
SAÚDE
*Ampliação no horário de atendimento ao público das UBS’s que
assara a ser das 7:00 as 19:00, pois a maioria funciona das 7:00 as
17:00. Para que assim possamos atender os munícipes que
trabalham em horário comercial e que ficam sem consultar ao
médico. Irei propor também que as UBS’s sejam abertas um
sábado por mês, para atender aos munícipes devido ao trabalho
não conseguem comparecer durante a semana.
*Um aumento de clínicos gerais nas UBS’s para atendimento de
urgência, sem que os munícipes precisem se deslocar até as UPA’s.
e a decisão de encaminhar o paciente para uma UPA ou Hospital
ficará a cargo do médico e a depender da complexidade clínica do
paciente.
*Equipar as UBS’s com equipamentos de exame que não tenham
tantas complexidades.
*Parceria com academias privadas, que atendam as exigências da
prefeitura e da secretaria de saúde para que os pacientes de baixa
renda e com problemas de saúde, como a obesidade e a
hipertensão e que possam praticar atividades físicas como luta,
hidromassagem etc. Essas pessoas serão encaminhadas pelo
médico da família para uma academia mais próxima e
credenciada.
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PROPOSTAS PRTB:
*Redução do número de secretarias de 23 para 11. Pois muito
dessas secretarias, são utilizadas como cabide de emprego.
*Diminuição de cargos comissionados em 50%. Pois muitos desses
cargos, são ocupados por funcionários fantasmas.
*Acabar com a taxa do lixo. Que foi criada pelo atual prefeito, e
aprovada pela câmara de vereadores. É uma taxa vendida.
*O PRTB não aceitou o fundo eleitoral e o destinou para o combate
ao Corona vírus. Enquanto outros partidos estão praticamente
rasgando o dinheiro da população em campanhas políticas, no
momento que mais precisamos.
*Instalação de uma DELECOR ao Lado da prefeitura no paço
municipal, ela é uma delegacia da polícia federal especializada em
combate a corrupção. Ela atenderá Mauá e todo o ABC.
EDUCAÇÃO
*Valorização do profissional da educação municipal,
principalmente o professor, com melhores salários, condições de
trabalho e plano de carreira. Pois abaixo de Deus e de família sem
o professor não se forma um engenheiro, médico, advogado,
eletricista, motorista etc. Ele se faz muito importante para o
desenvolvimento de qualquer nação. Os municípios e países que
investem em educação saem na frente.
Com o fim da corrupção, sobrará dinheiro para trabalhar em prol
da população.
Agora só depende de você eleitor.”(Destacamos)
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A “carta” é subscrita pelos representados.
Como se nota os Representados utilizam símbolos vedados
em propaganda eleitoral, incorrendo, inclusive, em crime previsto pela legislação
vigente.
Extraímos ainda postagens das redes sociais do
Representado Mauro Roman, onde se apresenta aos munícipes com uniforme e
ostentando carteira funcional da Polícia Federal e sempre utilizando o brasão de Mauá,
comprovando a utilização de símbolos oficiais em TODAS as suas propagandas,
induzindo o eleitor em erro:
https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218
15469113/2449630642008227/
https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218
15469113/2446556862315605/
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https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/videos/655484741
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https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218
15469113/2444941129143845/
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https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218
15469113/2427101847594440
Outro ponto que merece ser destacado é que na
propaganda distribuída não há nenhum dos requisitos legais estabelecidos pela
Legislação Eleitoral, como Legenda, CNPJ de candidato e Gráfica, tiragem.
Da propaganda podemos extrair uma única verdade: o
Representado desmerece o Poder Judiciário e engana o eleitorado Mauaense,
produzindo material em grande escala, com distribuição em massa no Município,
derramando propaganda negativa em casas, portarias de edifícios, empresas, ruas.
O Representado Rogério Carrasco traz ainda informações
sobre ter “trabalhado em conjunto” com oficiais da Polícia Militar, com a intenção de
dar credibilidade para suas estórias, o que deverá ser objeto de análise do Juízo.
E tal conduta, com o devido respeito e acatamento, deve
ser imediatamente cessada visando a lisura e a igualdade de oportunidade entre os
candidatos, conforme se passará a demonstrar.
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II. DO DIREITO
- DA ILICITUDE DA PROPAGANDA -
Como se depreende do panfleto que vem sendo distribuído
pelas ruas de Mauá, há clara propaganda eleitoral irregular, além de cometimento de
crime eleitoral em conformidade com os artigos 10 e 21, § 3º da Res. TSE 23.610 c.c.
artigo 40 da Lei nº 9.504/97.
Pela dicção dos artigos supracitados temos que:
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e
2º).
Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da
coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão
em braille dos mesmos conteúdos (Lei nº 9.504/1997, art. 38,
e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto nº
6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter
o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de
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poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237;
e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
E da leitura do referido panfleto, nota-se claramente a
intenção de propagar engodos à população utilizando símbolos e brasões oficiais.
Em seu artigo 40, a Lei 9.504/97, a legislação especializada
deixa clara a intenção de considerar ilícita qualquer propaganda que utilizar tais
elementos, verbis:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens,
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime,
punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de dez mil a vinte mil UFIR.
O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já
entendeu que casos semelhantes ao presente devem ser sancionados, nos termos das
decisões abaixo colacionadas:
““[...] Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha
eleitoral. [...] 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode
configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Ac. de 18.12.2003 no Ag nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)
“Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais.
Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos
símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida
nos termos da legislação de regência.”
(Res. no 22268 na Cta nº 1271, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)
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“[...] Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta - Uso em
propaganda eleitoral - Art. 40 da Lei nº 9.504/97 - Programa de prestação de
contas à comunidade - Uso do brasão da prefeitura. 1. Para configurar o tipo
penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja
tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos
quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral,
pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo
específico [...]”.
(Ac. de. 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)
Assim, a luz do que inveridicamente publicado no folheto
distribuído pelo Representado, temos clara e indiscutível a divulgação de propaganda
eleitoral irregular, bem como tendenciosa, que somente pretende afetar a igualdade
entre os players, cabendo a adoção de severas medidas para coibir a ação.
A Resolução nº 23.610, editada pelo C. TSE para regular os
atos de propaganda eleitoral, trouxe em seu bojo importante inovação, ao indicar a
necessidade da verificação da fidedignidade da informação passada ao eleitor, que será
de responsabilidade do candidato.
Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de
conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o
partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam
concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação,
sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo de eventual responsabilidade penal.
Assim, diante da legislação de regência, restou evidente
que o material em questão afronta as disposições contidas nas regras que balizam o
pleito eleitoral.
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III. DA TUTELA DE URGÊNCIA
No caso presente encontra-se demonstrada a
verossimilhança do direito alegado, não havendo dúvidas sobre o fato de que os
Representados estão distribuindo propaganda em grande número pelo município,
propaganda essa totalmente irregular e com intuito de induzir o eleitorado em erro,
além de publicar em suas redes sociais propagandas em descordo com a legislação
especializada.
O perigo ao resultado útil do processo decorre da
propagação de informações tendenciosas e da utilização de símbolos oficiais, trazendo
ainda traz descrédito à conduta do Candidato da Representada, o que causa
desequilíbrio no pleito.
Posto isto, requer-se a concessão da tutela de urgência
antecipada prevista no art. 303, do Novo Código de Processo Civil, inaudita altera pars
para que os Representados façam cessar o ato ilícito no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, bem como se abstenham de distribuir o material ora impugnado e excluam das
redes sociais as postagens em desacordo com a legislação, sob pena de multa de R$
10.000,00 (cinco mil reais) ato.
No entanto, apenas a determinação de cessação da
conduta não se mostra suficiente para impedir a propagação da conduta ilicita.
Nessa esteira cabe o deferimento da medida de busca e apreensão dos materiais
que deverão ser apreendidos nos endereços abaixo indicados.
Ressalta-se que a presente ação será distribuída sob
sigilo, a fim de preservar a eficácia da medida de busca e apreensão ora
pleiteada.
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IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, ante a manifesta ilegalidade e
inconstitucionalidade do material divulgado. requer-se de Vossa Excelência que se
digne a, primeiramente, deferir a tutela antecipada pretendida, tanto a ordem de
cessação da divulgação irregular, quanto a medida de busca e apreensão dos materiais
ilegais, lavrando-se o competente auto de apreensão nos Comitês de Campanha do
Representado e nas sedes dos Partidos Políticos que compõem a Coligação
Representada , conforme endereços constantes nos DRAP dos Partidos, Coligação e
Candidato Representado e documentos arquivados no Cartório Eleitoral, a saber:
I) Rua Antonio Matrone, nº 73, Jardim Mauá, CEP 09340-
400, Mauá (Registro de Candidatura – Mauro Roman)
II) Rua Avenida Presidente Castelo Banco, nº 630, Jardim
Zaíra, CEP 09320-590, Mauá (Registro de Candidatura –
Mauro Roman/Dr. Davi - Comitê)
III) RUA Rua Orlando Mariano, 185 Vila Nova Mauá, MAUÁ -
SÃO PAULO, CEP: 09390710 (Registro de Candidatura –
Rogério Carrasco)
Requer-se ademais, localizados os panfletos acima
expostos ou edições similares, seja registrado o flagrante do fato apresentando-se a
Nota Fiscal ou Recibo de pagamento, encaminhando-se cópia dos autos à Delegacia de
Polícia para apuração do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.540/97 e,
Por derradeiro, requer-se seja jugada procedente a
presente Representação considerando ilegal a presente publicação questionada,
oficiando-se a Polícia Federal pela utilização irregular do símbolo da Instituição
e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que sejam comprovadas as
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alegações do Representado Rogério Carrasco no folheto objeto da presente
representação.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 03 de novembro de 2020.
LEANDRO PETRIN
OAB/SP 259.441
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
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Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irregular

  • 1. 09/11/2020 Número: 0600063-18.2020.6.26.0365 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP Última distribuição : 03/11/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Cargo - Prefeito, Cargo - Vereador, Cargo - Vice-Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Inobservância do Limite Legal, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa Objeto do processo: PROPAGANDA IRREGULAR- DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS E ENVELOPES COM O SÍMBOLO DA POLÍCIA FEDERAL E DA PREFEITURA DE MAUÁ E SEM OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI- PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROIBIR A CONDUTA E BUSCA E APREENSÃO DOS MATERIAIS. NO MÉRITO, REQUER A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA e OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL E MILITAR. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado A COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PSB/ PATRIOTA/ PL/ PCDOB/ AVANTE/ SD) (REPRESENTANTE) BIANCA SOUZA DE VASCONCELLOS (ADVOGADO) PAULA SILVA MONTEIRO (ADVOGADO) NATALIA RODRIGUES RUBINELLI (ADVOGADO) JULIANA DE MATTOS GARCIA (ADVOGADO) CAROLINA VIDAL FEIJO (ADVOGADO) PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK (ADVOGADO) IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (ADVOGADO) LEANDRO PETRIN (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES (ADVOGADO) MAURO ROMAN DE MELO (REPRESENTADO) DAVI ROGERIO DA SILVA (REPRESENTADO) ROGERIO CARRASCO THOMAZ (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 38596 583 09/11/2020 12:24 Certidão Certidão 38596 552 09/11/2020 12:15 Certidão Certidão 38435 506 07/11/2020 20:08 Decisão Decisão 38207 452 05/11/2020 23:57 Petição Petição
  • 2. 38207 453 05/11/2020 23:57 Parecer - propaganda irregular Petição 37470 397 04/11/2020 12:42 Certidão Certidão 37402 245 04/11/2020 12:38 Certidão Certidão 37470 379 04/11/2020 12:38 Procuracao_Coligacao_1_ Documentos anexos a inicial 37342 831 03/11/2020 17:36 Petição Inicial Petição Inicial 37342 835 03/11/2020 17:36 ROMAN - Busca e Apreensão Petição 37342 836 03/11/2020 17:36 Envelope Outros documentos 37342 837 03/11/2020 17:36 Folha1 Outros documentos 37342 839 03/11/2020 17:36 folha2 Outros documentos
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ REPRESENTAÇÃO (11541)0600063-18.2020.6.26.0365 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, o Ministério Público Eleitoral foi intimado, via sistema, acerca da decisão ID nº 38435506. CERTIFICO, ainda, que, nesta data, procedi ao envio da decisão ID nº 38435506 ao Mural Eletrônico. NADA MAIS. Mauá/SP, 9 de novembro de 2020. MARIANA CAMILA SILVA CATÃO Servidor - 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP Num. 38596583 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARIANA CAMILA SILVA CATÃO - 09/11/2020 12:24:03 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110912240089200000036530736 Número do documento: 20110912240089200000036530736
  • 4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZO DA 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data, procedi a retirada do sigilo dos presentes autos, tornando-os públicos, conforme determinação judicial (ID Nº 38435506). NADA MAIS. Mauá/SP, 9 de novembro de 2020. MARIANA CAMILA SILVA CATÃO Servidor - 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP Num. 38596552 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: MARIANA CAMILA SILVA CATÃO - 09/11/2020 12:15:10 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110912151018200000036530721 Número do documento: 20110912151018200000036530721
  • 5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO JUÍZO DA 365ª ZONA ELEITORAL DE MAUÁ SP PROCESSO nº 0600063-18.2020.6.26.0365 CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541) REPRESENTANTE: A COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PSB/ PATRIOTA/ PL/ PCDOB/ AVANTE/ SD) Advogados do(a) REPRESENTANTE: BIANCA SOUZA DE VASCONCELLOS - SP422693, PAULA SILVA MONTEIRO - SP266242, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP351265, JULIANA DE MATTOS GARCIA - SP201948, CAROLINA VIDAL FEIJO - SP355299, PAMELA DE ANDRADE STEMPLIUK - SP376490, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP196272, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475, LEANDRO PETRIN - SP259441, CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953, PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - SP350864 REPRESENTADO: MAURO ROMAN DE MELO, DAVI ROGERIO DA SILVA, ROGERIO CARRASCO THOMAZ DECISÃO Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Irregular com pedido de tutela de urgência em face de MAURO ROMAN DE MELO, DAVI ROGERIO DA SILVA e ROGERIO CARRASCO THOMAZ, proposta pela COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PSB/ PATRIOTA/ PL/ PCDOB/ AVANTE/ SD). Petição Inicial nos autos (ID nº 37342835). Procuração anexa (ID nº 37470379). Documentos apresentados com a petição inicial (ID nº 37342836, 37342837 e 37342839). O Representante alega, em síntese, que no dia 01 de novembro de 2020, foram distribuídos por apoiadores dos Representados envelopes lacrados contendo carta que utiliza como marca d'água os símbolos da Prefeitura de Mauá e da Polícia Federal. Alega, ainda, que a referida publicidade, consistente em uma carta subscrita pelos Representados, visa induzir o eleitor a erro, com a intenção de criar a ideia de que o panfleto é uma correspondência oficial. Aduz que o Representado MAURO ROMAN DE MELO utiliza os símbolos oficiais em outras propagandas, além desta objeto da Representação. Por fim, acrescenta que o material distribuído não possui a legenda do Partido, CPF ou CNPJ do responsável pela confecção e de quem a contratou, bem como a respectiva tiragem, conforme exige a legislação eleitoral. Pugna, liminarmente, pela concessão da antecipação da tutela para determinar que os Representados excluam das redes sociais as postagens em desacordo com a legislação, abstenham-se de distribuir o material ora impugnado, sob pena de multa, bem como o deferimento da medida de busca e apreensão dos materiais. Ao final requer a procedência da ação. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento da medida de urgência pleiteada (ID nº 24853674). A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Num. 38435506 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA - 07/11/2020 20:08:42 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110720084282300000036381137 Número do documento: 20110720084282300000036381137
  • 6. O pedido de tutela provisória merece ser acolhido em parte, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano restaram demonstrados à luz da documentação que instrui a inicial. A propaganda eleitoral, haja vista sua importância no debate democrático, submete-se a disciplina legal e controle da Justiça Eleitoral, devendo, ainda, observar alguns princípios, dentre os quais o da liberdade, liberdade de expressão e de informação, veracidade, isonomia e responsabilidade. Em que pese não ser exigida licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral para a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, sob responsabilidade do partido coligação ou candidato, todo o material de propaganda eleitoral veiculado na forma impressa deverá conter: a) número de CNPJ ou CPF do responsável pela confecção; a) número de CNPJ ou CPF de quem contratou a confecção do material; e c) a respectiva tiragem. Além disso, toda a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, deverá mencionar a legenda partidária. É o que se extrai do art. 38 da Lei 9.504/97 e dos arts. 10 e 21, caput e §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019. No caso dos autos, ao menos em análise sumária do conjunto probatório apresentado com a inicial, vislumbra-se que o Representado utilizou material impresso sem que tenham sido observadas as exigências legais para tanto, haja vista não constar da propaganda, aparentemente, número de CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem contratou, a respectiva tiragem, bem como a legenda partidária. Dessa forma, está demonstrada a probabilidade do direito, porque a veiculação das publicações e dos materiais impressos impugnados não observou a legislação que regulamenta o assunto, sobretudo o art. 38 da Lei 9.504/97 e os arts. 10 e 21, §1º da Resolução TSE nº 23.610/2019. Ademais, há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a concessão da medida de urgência para garantir a igualdade entre candidatos nas campanhas eleitorais em curso e a higidez do processo eleitoral. Quanto ao pleito de busca e apreensão dos materiais impressos, ausentes indícios suficientes apontando a existência do material em endereços apontados nos autos porque indicados nos DRAP de partidos, coligações e candidatos. A medida é excepcional e não pode ser deferida de forma genérica. Assim, indefere-se tal pedido. Por fim, no que diz respeito à alegação de utilização de símbolos da Prefeitura e da Polícia Federal na propaganda eleitoral, os links apresentados com a inicial e as publicações encontram-se atualmente indisponíveis. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da medida de urgência para determinar que os Representados procedam à exclusão das publicações impugnadas que estão em desacordo com a legislação, devendo fazer prova da regularização no prazo de 24h (vinte e quatro horas), bem como se abstenham de distribuir o material impresso impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Determino à Serventia que proceda à retirada do sigilo dos autos, tornando-os públicos. Num. 38435506 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA - 07/11/2020 20:08:42 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110720084282300000036381137 Número do documento: 20110720084282300000036381137
  • 7. Quanto ao andamento do feito, nos termos da Resolução TSE nº 23.608/2019, determino ao Cartório Eleitoral: a) A notificação dos Representados para apresentar defesa no prazo de 2 dias; b) Após, vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação no prazo de 1 dia. Após, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Mauá/SP, 07 de novembro de 2020. PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA Juiz Eleitoral Num. 38435506 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PAULO ANTONIO CANALI CAMPANELLA - 07/11/2020 20:08:42 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110720084282300000036381137 Número do documento: 20110720084282300000036381137
  • 8. Manifesto-me em separado. Num. 38207452 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:51 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575189400000036174527 Número do documento: 20110523575189400000036174527
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAUÁ Avenida João Ramalho, nº 131, CEP 09371-520 (Fórum) | Mauá/SP Tel.: (11) 4555-3815 | pjmaua@mpsp.mp.br Juízo da 365ª Zona Eleitoral – Comarca de Mauá Autos nº 0600063-18.2020.6.26.0365 MM. Juiz, 1. Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, proposta pela Coligação Gente que Faz (PL/Patriota/PCdoB/PSB/ Avante/Solidariedade) em face de Mauro Roman de Melo, candidato ao cargo de Prefeito, Davi Silva, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, e Rogério Carrasco, candidato ao cargo de Vereador no Município de Mauá, por propaganda irregular. Alega-se que, no dia 01 de novembro de 2020, foi distribuído material de campanha consistente em envelopes contendo panfletos subscritos pelos representados com o símbolo da Polícia Federal e do Município de Mauá. Assevera, ainda, que o material não tem indicação de legenda partidária, CNPJ ou CPF do responsável e tiragem. Pretende, em tutela de urgência, que os representados se abstenham de distribuir o material impugnado e excluam das redes sociais as postagens contendo símbolos oficiais, sobre pena de multa. Requer, ainda, a busca e apreensão do material Num. 38207453 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528 Número do documento: 20110523575201600000036174528
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAUÁ Avenida João Ramalho, nº 131, CEP 09371-520 (Fórum) | Mauá/SP Tel.: (11) 4555-3815 | pjmaua@mpsp.mp.br irregular. Por fim, postula o reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral. É o relato do necessário. 2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que estão presentes no caso vertente. Com efeito, o artigo 10 e o artigo 21, § 1º, ambos da Resolução nº 23.610/2019 assim dispõem: Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei n° 10.436/2002, arts. 11 e 21). Art, 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em brailie dos mesmos conteúdos (Lei n° 9.504/1 997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto n° 6.949/2009, arts. 90, 21 e 29). Num. 38207453 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528 Número do documento: 20110523575201600000036174528
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAUÁ Avenida João Ramalho, nº 131, CEP 09371-520 (Fórum) | Mauá/SP Tel.: (11) 4555-3815 | pjmaua@mpsp.mp.br § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei n° 9.504/1997, art. 38, § 1; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar n° 64/1990, art. 22). Ora, no caso vertente, ao menos em cognição sumária, observa-se que o material impugnado não cumpre os requisitos exigidos pela legislação eleitoral, visto que não contém informação sobre a legenda partidária, o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, e a tiragem. Portanto, vislumbra-se a probabilidade do direito, na medida em que o material distribuído está em desacordo com o artigo 10 e o artigo 21, § 1º, ambos da Resolução nº 23.610/2019. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade de se adotar medidas urgentes para se determinar que os representados se abstenham de distribuir o material impugnado, deferindo-se, inclusive a busca e apreensão do material irregular, a fim de preservar o equilíbrio entre os competidores e a higidez da disputa eleitoral. Os demais argumentos suscitados, notadamente em relação à utilização de símbolos oficiais de forma irregular nos panfletos e redes sociais, serão objeto de análise detida após o contraditório. 3. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência pleiteada na presente representação eleitoral, a fim de determinar que os representados se Num. 38207453 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528 Número do documento: 20110523575201600000036174528
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MAUÁ Avenida João Ramalho, nº 131, CEP 09371-520 (Fórum) | Mauá/SP Tel.: (11) 4555-3815 | pjmaua@mpsp.mp.br abstenham de distribuir o material impugnado, deferindo-se, inclusive a busca e apreensão do material irregular. Mauá, 05 de novembro de 2020. Ariella Toyama Shiraki Promotora de Justiça Eleitoral Num. 38207453 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ARIELLA TOYAMA SHIRAKI - 05/11/2020 23:57:52 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110523575201600000036174528 Número do documento: 20110523575201600000036174528
  • 13. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO 365º Zona Eleitoral De Mauá CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral. Mauá/SP, 04 de novembro de 2020. DANIELLA PEREIRA FONSECA Analista Judiciário – 365ª Zona Eleitoral Num. 37470397 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIELLA PEREIRA FONSECA - 04/11/2020 12:42:07 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110412420744800000035464470 Número do documento: 20110412420744800000035464470
  • 14. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO 365º Zona Eleitoral De Mauá CERTIDÃO CERTIFICO que procedi à retificação da autuação no(s) seguinte(s) campo(s): OBJETO (inclusão do objeto), ASSUNTOS (inclusão do assunto Propaganda Eleitoral- Inobservância do Limite Legal, Cargo-Prefeito, Cargo- Vice-Prefeito, Cargo-Vereador) e PARTES (fazendo consignar os advogados constantes do instrumento de procuração arquivado em cartório). Certifico, ainda, que anexei aos autos cópia digitalizada da procuração arquivada em cartório. Mauá/SP, 04 de novembro de 2020. DANIELLA PEREIRA FONSECA Servidor – 365ª Zona Eleitoral Num. 37402245 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIELLA PEREIRA FONSECA - 04/11/2020 12:38:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110412383135100000035399035 Número do documento: 20110412383135100000035399035
  • 15. 21/10/2020 IMG-4177.jpg https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=rm&ogbl#inbox/FMfcgxwKjBJBtXfCLLGCzQdMRdzqXHhN?projector=1&messagePartId=0.1 1/1 Num. 37470379 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: DANIELLA PEREIRA FONSECA - 04/11/2020 12:38:31 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110412383160600000035464453 Número do documento: 20110412383160600000035464453
  • 16. PETIÇÃO ANEXA Num. 37342831 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344600000000035343777 Número do documento: 20110317344600000000035343777
  • 17. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 365ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – MAUÁ DISTRIBUIÇÃO INICIAL PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ (PL/PATRIOTA/PCDOB/PSB/AVANTE/SOLIDARIEDADE),formada para a disputa do pleito majoritário, por seus Advogados (DOCUMENTO 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 96, da Lei nº 9.504/97, apresentar REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MAURO ROMAN DE MELO, Candidato ao Cargo de Prefeito nesse Município, endereço eletrônico romanbrasil27@gmail.com e prtbmaua@gmail.com, DR. DAVI SILVA, candidato ao Cargo de Vice-Prefeito nesse Município endereço eletrônico prtbmaua@gmail.com e ROGÉRIO CARRASCO, Candidato ao Cargo de Vereador, Num. 37342835 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 18. 8 endereço eletrônico prtbmaua@gmail.com, pelos seguintes motivos de fato e de Direito. I. DOS FATOS No dia 01/11/2020 foram distribuídos, por colaboradores do candidato Representado, incontáveis envelopes lacrados, por todo município de Mauá/SP (DOCUMENTO 2), contento propaganda eleitoral irregular e criminosa, conforme abaixo consta: Num. 37342835 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 19. 8 Num. 37342835 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 20. 8 Como se observa o mencionado panfleto traz em seu bojo uma série de “compromissos”, porém utiliza como “marca d’água” em quase totalidade da folha impressa os símbolos da POLÍCIA FEDERAL E DA PREFEITURA DE MAUÁ. Além dos símbolos utilizados, o envelope que acondiciona a “carta” igualmente ostenta a insígnia da Policia Federal e marca oficial da Municipalidade. Num. 37342835 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 21. 8 A “carta”, subscrita pelos Representados traz, como meio de propaganda, a intenção de induzir os eleitores ao erro, afirmando o Representado Rogério que trabalhara com Coronel da PM, Tenente da PM, Sargento do Exército, utilizando a nomenclatura do 1º Pelotão de Choque (ROTA), 2º Pelotão (ROCAM) e ainda da Força Tática, querendo fazer com que acreditem tratar de correspondência oficial, causando até mesmo preocupação em Munícipes, verbis: “KIT ANTI CORRUPÇÃO SE VOCÊ DESEJA QUE MAUÁ MUDE!!! Você quer mudar a situação vergonhosa da política em Mauá? Olá, meu nome é Rogério Carrasco Thomaz tenho 40 anos, nascido e criado em Mauá. Sou pai de dois filhos e casado há 20 anos com a enfermeira e estudante de odontologia Jôuse Thomaz. Trabalhei mais de 12 anos como segurança e segurança pessoal, protegendo uma das família mais rica (sic) do Brasil. Tive o privilégio de ser chefiado por um coronel da PM, Tenente da PM e um Sargento do Exército. Fui submetido a vários treinamentos exaustivos e depois testado. Isso me trouxe como gratificação várias promoções e me fez chegar ao cargo de agente coordenador, e responsável pelo setor de materiais bélicos da empresa. Tive a honra de trabalhar com vários agentes, principalmente policiais do 1º de choque (rota), 2º de choque (rocam), 3º de choque e força tática. Lá eu aprendi a ter muito disciplina e técnicas de sobrevivência urbana e aprendi que fazer segurança não se resume só em proteger o patrimônio de uma pessoa e sim o bem maior que é proteger a vida e a integridade física das pessoas. Essas técnicas até hoje eu as aplico no meu dia a dia. Eu sou muito grato a todos os que trabalharam comigo. Num. 37342835 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 22. 8 Atualmente estou cursando logística pela universidade Cruzeiro do Sul e trabalho como transportista carreteiro, em uma empresa especializada em transportes de produtos químicos e sou candidato a vereador pelo PRTB de Mauá. Por que entrei para a política: Assim como todos, sempre estive desacreditado pela política, dos políticos e principalmente da politicagem, mas, para combater esses males, estou convencido que precisamos ter na câmara municipal políticos honestos e comprometidos com o bem do povo, que realizem uma política pública feita com responsabilidade e voltada para quem realmente precisa. A política muda a vida das pessoas, a política é o caminho mais rápido e o mais eficiente para construirmos uma Mauá, mais justa, com mais oportunidades, de trabalho e renda. Missão do mandato: Lutar em defesa das necessidades da população, principalmente as mais urgentes como: Saúde, Segurança e Educação. Exigir o cumprimento das leis em defesa da Criança, Adolescente, Idosos e Portadores de Necessidades Especiais. Lutarei também em defesa das causas animais, cobrando do nosso executivo mais políticas públicas voltadas para essa causa. Pois muitos são os maus-tratos com os nossos amiguinhos animais. Inspiração para o Mandato: Que sejamos instrumentos da justiça paz, do respeito pelas diferenças pelas minorias, denunciando todo tipo de mau enraizado na sociedade, tendo como inspiração interior a fé em Deus e a confiança de que em suas mãos somos parceiros para a valorização da vida humana e da criação. Assim lutaremos com a ajuda de Deus e o apoio do povo para que a nossa querida Mauá seja mais feliz. Num. 37342835 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 23. 8 Você munícipe terá o poder de escolher! Polícia ou ladrão na Prefeitura. Pense nisso Eleitor!!! Você eleitor é responsável por contratar ou demitir Prefeito e vereadores, que irão administrar a cidade pelos próximos 4 anos. Para combater a corrupção tem que ter coragem, competência e experiência!!! PROPOSTAS: Irei propor ao executivo e legislativo: CORRUPÇÃO: *Combater a Corrupção. Nossa cidade ficou nacionalmente conhecida como a cidade da impunidade. Por causa do atual prefeito que foi preso duas vezes pela polícia federal, por desvio das verbas que seriam destinadas merenda, e 22 vereadores envolvidos e investigados pela Polícia Federal *TRÂNSITO: *O fim a indústria da multa no município de Mauá. Todas as multas só serão válidas se forem fotografadas ou filmadas, pelos agentes de trânsito do município. Pois sabemos que por trás dessas multas há muitas irregularidades e injustiças. Que são cometidas por agentes despreparados e mal intencionados. *Estacionamento Rotativo que através do aplicativo vaga inteligente seja dado da 1ª hora nos estacionamentos do município (zona azul) para carros que estejam licenciados na cidade de Mauá. REDUÇÃO DE GASTOS DA CÂMARA Num. 37342835 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 24. 8 *Uma redução de 50% nos salários dos vereadores. Pois muito se ganha, mas pouco se faz pela população. SAÚDE *Ampliação no horário de atendimento ao público das UBS’s que assara a ser das 7:00 as 19:00, pois a maioria funciona das 7:00 as 17:00. Para que assim possamos atender os munícipes que trabalham em horário comercial e que ficam sem consultar ao médico. Irei propor também que as UBS’s sejam abertas um sábado por mês, para atender aos munícipes devido ao trabalho não conseguem comparecer durante a semana. *Um aumento de clínicos gerais nas UBS’s para atendimento de urgência, sem que os munícipes precisem se deslocar até as UPA’s. e a decisão de encaminhar o paciente para uma UPA ou Hospital ficará a cargo do médico e a depender da complexidade clínica do paciente. *Equipar as UBS’s com equipamentos de exame que não tenham tantas complexidades. *Parceria com academias privadas, que atendam as exigências da prefeitura e da secretaria de saúde para que os pacientes de baixa renda e com problemas de saúde, como a obesidade e a hipertensão e que possam praticar atividades físicas como luta, hidromassagem etc. Essas pessoas serão encaminhadas pelo médico da família para uma academia mais próxima e credenciada. Num. 37342835 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 25. 8 PROPOSTAS PRTB: *Redução do número de secretarias de 23 para 11. Pois muito dessas secretarias, são utilizadas como cabide de emprego. *Diminuição de cargos comissionados em 50%. Pois muitos desses cargos, são ocupados por funcionários fantasmas. *Acabar com a taxa do lixo. Que foi criada pelo atual prefeito, e aprovada pela câmara de vereadores. É uma taxa vendida. *O PRTB não aceitou o fundo eleitoral e o destinou para o combate ao Corona vírus. Enquanto outros partidos estão praticamente rasgando o dinheiro da população em campanhas políticas, no momento que mais precisamos. *Instalação de uma DELECOR ao Lado da prefeitura no paço municipal, ela é uma delegacia da polícia federal especializada em combate a corrupção. Ela atenderá Mauá e todo o ABC. EDUCAÇÃO *Valorização do profissional da educação municipal, principalmente o professor, com melhores salários, condições de trabalho e plano de carreira. Pois abaixo de Deus e de família sem o professor não se forma um engenheiro, médico, advogado, eletricista, motorista etc. Ele se faz muito importante para o desenvolvimento de qualquer nação. Os municípios e países que investem em educação saem na frente. Com o fim da corrupção, sobrará dinheiro para trabalhar em prol da população. Agora só depende de você eleitor.”(Destacamos) Num. 37342835 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 26. 8 A “carta” é subscrita pelos representados. Como se nota os Representados utilizam símbolos vedados em propaganda eleitoral, incorrendo, inclusive, em crime previsto pela legislação vigente. Extraímos ainda postagens das redes sociais do Representado Mauro Roman, onde se apresenta aos munícipes com uniforme e ostentando carteira funcional da Polícia Federal e sempre utilizando o brasão de Mauá, comprovando a utilização de símbolos oficiais em TODAS as suas propagandas, induzindo o eleitor em erro: https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218 15469113/2449630642008227/ https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218 15469113/2446556862315605/ Num. 37342835 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 27. 8 https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/videos/655484741 831679 Num. 37342835 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 28. 8 https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218 15469113/2444941129143845/ Num. 37342835 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 29. 8 https://www.facebook.com/policialfederalmauroromandemaua/photos/a.21150218 15469113/2427101847594440 Outro ponto que merece ser destacado é que na propaganda distribuída não há nenhum dos requisitos legais estabelecidos pela Legislação Eleitoral, como Legenda, CNPJ de candidato e Gráfica, tiragem. Da propaganda podemos extrair uma única verdade: o Representado desmerece o Poder Judiciário e engana o eleitorado Mauaense, produzindo material em grande escala, com distribuição em massa no Município, derramando propaganda negativa em casas, portarias de edifícios, empresas, ruas. O Representado Rogério Carrasco traz ainda informações sobre ter “trabalhado em conjunto” com oficiais da Polícia Militar, com a intenção de dar credibilidade para suas estórias, o que deverá ser objeto de análise do Juízo. E tal conduta, com o devido respeito e acatamento, deve ser imediatamente cessada visando a lisura e a igualdade de oportunidade entre os candidatos, conforme se passará a demonstrar. Num. 37342835 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 30. 8 II. DO DIREITO - DA ILICITUDE DA PROPAGANDA - Como se depreende do panfleto que vem sendo distribuído pelas ruas de Mauá, há clara propaganda eleitoral irregular, além de cometimento de crime eleitoral em conformidade com os artigos 10 e 21, § 3º da Res. TSE 23.610 c.c. artigo 40 da Lei nº 9.504/97. Pela dicção dos artigos supracitados temos que: Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29). § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de Num. 37342835 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 31. 8 poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22). E da leitura do referido panfleto, nota-se claramente a intenção de propagar engodos à população utilizando símbolos e brasões oficiais. Em seu artigo 40, a Lei 9.504/97, a legislação especializada deixa clara a intenção de considerar ilícita qualquer propaganda que utilizar tais elementos, verbis: Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já entendeu que casos semelhantes ao presente devem ser sancionados, nos termos das decisões abaixo colacionadas: ““[...] Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...] 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. [...]” (Ac. de 18.12.2003 no Ag nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.) “Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.” (Res. no 22268 na Cta nº 1271, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.) Num. 37342835 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 32. 8 “[...] Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta - Uso em propaganda eleitoral - Art. 40 da Lei nº 9.504/97 - Programa de prestação de contas à comunidade - Uso do brasão da prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico [...]”. (Ac. de. 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.) Assim, a luz do que inveridicamente publicado no folheto distribuído pelo Representado, temos clara e indiscutível a divulgação de propaganda eleitoral irregular, bem como tendenciosa, que somente pretende afetar a igualdade entre os players, cabendo a adoção de severas medidas para coibir a ação. A Resolução nº 23.610, editada pelo C. TSE para regular os atos de propaganda eleitoral, trouxe em seu bojo importante inovação, ao indicar a necessidade da verificação da fidedignidade da informação passada ao eleitor, que será de responsabilidade do candidato. Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. Assim, diante da legislação de regência, restou evidente que o material em questão afronta as disposições contidas nas regras que balizam o pleito eleitoral. Num. 37342835 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 33. 8 III. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso presente encontra-se demonstrada a verossimilhança do direito alegado, não havendo dúvidas sobre o fato de que os Representados estão distribuindo propaganda em grande número pelo município, propaganda essa totalmente irregular e com intuito de induzir o eleitorado em erro, além de publicar em suas redes sociais propagandas em descordo com a legislação especializada. O perigo ao resultado útil do processo decorre da propagação de informações tendenciosas e da utilização de símbolos oficiais, trazendo ainda traz descrédito à conduta do Candidato da Representada, o que causa desequilíbrio no pleito. Posto isto, requer-se a concessão da tutela de urgência antecipada prevista no art. 303, do Novo Código de Processo Civil, inaudita altera pars para que os Representados façam cessar o ato ilícito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como se abstenham de distribuir o material ora impugnado e excluam das redes sociais as postagens em desacordo com a legislação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) ato. No entanto, apenas a determinação de cessação da conduta não se mostra suficiente para impedir a propagação da conduta ilicita. Nessa esteira cabe o deferimento da medida de busca e apreensão dos materiais que deverão ser apreendidos nos endereços abaixo indicados. Ressalta-se que a presente ação será distribuída sob sigilo, a fim de preservar a eficácia da medida de busca e apreensão ora pleiteada. Num. 37342835 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 34. 8 IV. DO PEDIDO Diante do exposto, ante a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do material divulgado. requer-se de Vossa Excelência que se digne a, primeiramente, deferir a tutela antecipada pretendida, tanto a ordem de cessação da divulgação irregular, quanto a medida de busca e apreensão dos materiais ilegais, lavrando-se o competente auto de apreensão nos Comitês de Campanha do Representado e nas sedes dos Partidos Políticos que compõem a Coligação Representada , conforme endereços constantes nos DRAP dos Partidos, Coligação e Candidato Representado e documentos arquivados no Cartório Eleitoral, a saber: I) Rua Antonio Matrone, nº 73, Jardim Mauá, CEP 09340- 400, Mauá (Registro de Candidatura – Mauro Roman) II) Rua Avenida Presidente Castelo Banco, nº 630, Jardim Zaíra, CEP 09320-590, Mauá (Registro de Candidatura – Mauro Roman/Dr. Davi - Comitê) III) RUA Rua Orlando Mariano, 185 Vila Nova Mauá, MAUÁ - SÃO PAULO, CEP: 09390710 (Registro de Candidatura – Rogério Carrasco) Requer-se ademais, localizados os panfletos acima expostos ou edições similares, seja registrado o flagrante do fato apresentando-se a Nota Fiscal ou Recibo de pagamento, encaminhando-se cópia dos autos à Delegacia de Polícia para apuração do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.540/97 e, Por derradeiro, requer-se seja jugada procedente a presente Representação considerando ilegal a presente publicação questionada, oficiando-se a Polícia Federal pela utilização irregular do símbolo da Instituição e a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que sejam comprovadas as Num. 37342835 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 35. 8 alegações do Representado Rogério Carrasco no folheto objeto da presente representação. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 03 de novembro de 2020. LEANDRO PETRIN OAB/SP 259.441 CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES OAB/SP 242.953 Num. 37342835 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344615200000035343781 Número do documento: 20110317344615200000035343781
  • 36. Num. 37342836 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344647200000035343782 Número do documento: 20110317344647200000035343782
  • 37. Num. 37342837 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344665200000035343783 Número do documento: 20110317344665200000035343783
  • 38. Num. 37342839 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - 03/11/2020 17:34:46 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317344684500000035343785 Número do documento: 20110317344684500000035343785