1. Neomar Filho
71 3561-1247 / 9 8187-7981
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Av. Tancredo Neves, nº 2227, Ed. Salvador Prime
Torre Work, Sala 1617, Caminho das Árvores
Salvador/BA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA-GERAL ELEITORAL.
URGENTE
Ref. Abertura de Procedimento Preparatório Investigativo
Artigo 222 do Código Eleitoral (anulação de votos/fake news)
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, brasileiro, casado,
médico, no exercício do mandato de Deputado Federal, portador do
RG nº 01.759.713.74, e inscrito no CPF sob o nº 195.307.735-87, com endereço
funcional na Av. Tancredo Neves, nº 620, Ed. Centro Empresarial Iguatemi,
Salvador/BA, CEP 41.820-020, vem, à presença de Vossa Excelência,
apresentar DENÚNCIA para a abertura de Procedimento Preparatório
Investigativo, em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado,
candidato a Presidente da República, portador do RG nº 3032827, e inscrito no
CPF sob o nº 453.178.287-91, com endereço funcional Setor SHN, quadra 02,
Bloco F, nº 1122, Ed. Executive Office Tower, Sala 1122, Asa Norte,
Brasília/DF, CEP 70702-906, nas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
2. Neomar Filho
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Excelência, o Denunciado é candidato ao cargo de Presidente da
República nas Eleições Gerais do presente ano.
Em sua propaganda eleitoral, o candidato atribui ao seu
adversário, Fernando Haddad, a responsabilidade sobre o livro “Aparelho
Sexual e Cia”, e afirma que será distribuído em escolas caso o candidato do
Partido dos Trabalhadores assuma o governo federal.
Com tal atitude, o Denunciado infringiu as disposições relativas
ao Código Eleitoral, especificamente o artigo 222 do referido instrumento
normativo.
Passamos a explicar.
Sem qualquer compromisso com a verdade, o Sr. Jair Bolsonaro
atribuiu a criação do programa “Escola sem Homofobia” ao período em que
Fernando Haddad, candidato do “PT” neste segundo turno das Eleições
Gerais, esteve à frente do Ministério da Educação.
Ocorre que, recentemente o próprio Ministério da Educação
afirmou, em nota, que não produziu, adquiriu ou distribuiu o livro “Aparelho
Sexual e Cia” (material didático do “Escola sem Homofobia”), esclarecendo,
ainda, que o livro é de publicação da editora Companhia das Letras. Ou seja,
nada tem a ver com o Sr. Fernando Haddad, e nem com as suas atividades
enquanto Ministro da Educação.
Nesse contexto, reconhecendo serem as afirmações do
Denunciado prática de divulgação de notícias falsas, as chamadas “fake
news”, o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Horbach, nos autos
3. Neomar Filho
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do processo nº 0601699-41.2018.6.00.0000, determinou em 15 de outubro de
2018, a remoção dos vídeos que propagam as informações inverídicas aqui
destacadas.
E foi mais além. Ordenou que o “Facebook” e o “Google”
apresentassem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a identificação do
número do IP da conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis
pelas postagens compartilhadas, os dados cadastrais dos responsáveis e os
registros de acesso.
Não pode ser outra a conclusão, Excelência, senão a de
divulgação de fatos inverídicos, mentirosos, por parte do Denunciado, com a
única e ardilosa intenção de prejudicar o equilíbrio do pleito vindouro.
O grande objetivo do Denunciado, foi (e é) alterar a verdade dos
fatos para afetar negativamente a imagem do seu adversário perante a
sociedade, e, como consequência, retirar-lhes os votos.
Entretanto, o já mencionado artigo 222 da Lei nº 4.737/65, afirma
ser anulável a votação, quando viciada de falsidade, como vem acontecendo
em razão dos atos do Sr. Jair Bolsonaro.
Vejamos abaixo:
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de
falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação
de sufrágios vedado por lei.
4. Neomar Filho
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Destarte, a propagação de notícias falsas, ou “fake news”, no
pleito eleitoral, ocasionou a poluição informacional ao eleitor, prejudicando a
liberdade de escolha de cada cidadão. O candidato, por sua vez, está sendo
obrigado a utilizar o seu tempo de propaganda para se defender de
informações propositalmente distorcidas.
É nítido, portanto, o prejuízo sofrido pela candidatura do
Sr. Fernando Haddad, sendo irreparáveis as consequências para a democracia
brasileira.
Não é demais salientar que o Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Luiz Fux, em declaração recente, afirmou que “o Código Eleitoral
brasileiro prevê a anulação de uma eleição caso seu resultado tenha sido
influenciado pela disseminação de notícias falsas.” 1.
Este tipo de situação viola não só os instrumentos normativos
referidos, mas também os princípios da moralidade e igualdade de
oportunidades nas eleições.
Os fatos são, em suma, de enorme gravidade, envolvendo
diretamente a campanha eleitoral de presidenciáveis, e deve, com isso, ser
considerados abusivos, com a aplicação das penalidades cabíveis.
1 https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,fux-diz-que-eleicoes-2018-pode-ser-
anulada-caso-resultado-seja-influenciado-por-fake-news,70002359806
5. Neomar Filho
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CONCLUSÃO
Em face do exposto, roga a este Órgão Ministerial que sejam os
fatos apurados, com a abertura de Procedimento Preparatório Investigativo,
com o objetivo de, ao final, ser provocado o Tribunal Superior Eleitoral para
que sejam anulados os votos direcionados ao candidato Jair Messias
Bolsonaro nas Eleições Gerais de 2018, especialmente no Segundo Turno, na
forma do artigo 222 do Código Eleitoral, com amparo na democracia e na
liberdade de escolha do eleitor, por ser da mais lídima justiça.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2018.
Jorge Solla
Deputado Federal