O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE) divulgou nesta terça-feira (10) o Acórdão que nega provimento a recurso apresentado pelo prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB) que pleiteava nulidade da Coligação "Bom é Viver Aqui" encabeçada pelo ex-prefeito Clóvis Volpi (PL) e pelo vereador Amigão D'orto (PSB).
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
Segundo o Desembargador Paulo Galizia, relator do processo no TRE-SP, seguindo os termos da Procuradoria Regional Eleitoral, "
Kiko, candidato adversário não tem legitimidade para impugnar o DRAP. (...) Além disso, os argumentos contidos nas razões recursais não são suficientes para infirmar a conclusão obtida pelo juízo a quo. Ainda que presentes algumas incongruências, deve prevalecer a vontade dos convencionais, sobretudo porque inexiste qualquer notícia de fraude, muito menos preterição de candidatos envolvidos no ato questionado, podendo ser aplicado o disposto no art. 219 do Código Eleitoral”.
A quatro dias das eleições municipais previstas para acontecer no próximo domingo, 15 de novembro, o ex-prefeito de Ribeirão Pires e candidato a prefeito Clóvis Volpi aparece - segundo Pesquisa Ibope - com cerca de 51% dos votos válidos.
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TRE rejeita pedido de Kiko e defere a coligação de Clóvis Volpi
1. PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600303-68.2020.6.26.0183 - Ribeirão Pires - SÃO PAULO
RELATOR(A): PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA SOUZA DE VASCONCELLOS - SP0422693, PAULA
SILVA MONTEIRO - SP0266242, NATALIA RODRIGUES RUBINELLI - SP0351265, PEDRO
HENRIQUE GOMES CALLADO MORAES - SP0350864, JULIANA DE MATTOS GARCIA -
SP0201948, CAROLINA VIDAL FEIJO FAZOLO - SP0355299, PAMELA DE ANDRADE
STEMPLIUK - SP0376490, IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA - SP0196272, RAFAEL
CEZAR DOS SANTOS - SP0342475, LEANDRO PETRIN - SP0259441, CARLOS EDUARDO
GOMES CALLADO MORAES - SP0242953
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BOM É VIVER AQUI 36-PTC / 40-PSB / 51-PATRIOTA / 22-PL /
90-PROS
Advogados do(a) RECORRIDO: WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP0220788, FATIMA
CRISTINA PIRES MIRANDA - SP0109889, CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP0221594,
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP0312943, GABRIEL BORGES LLONA - SP0380693,
NATALIA CAROLINA BORGES - SP0288902, ANA PAULA DE SOUSA JUVENCIO - SP0401103,
JOAO MATHEUS VILELA MARCONDES ROSSI - SP0352471, ANNA JULIA MENEZES
RODRIGUES - SP0339004, ROSANA PELLICIARI - SP0232126, JOAO OTAVIO AVELAR
EVANGELISTA SILVA - SP0401910, DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP0440714, ANA
CLAUDIA SILVA ARAUJO SANTOS - SP0369011
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2. EMENTA
REGISTRO DE CANDIDATURA.
ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE
REGULARIDADE DE ATOS
PARTIDÁRIOS - DRAP. DEFERIMENTO
NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA POR CANDIDATO DE
AGREMIAÇÃO ADVERSÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente
decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
(Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes
Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
São Paulo, 10/11/2020
Num. 27460251 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA - 10/11/2020 19:44:40
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3. PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Relator(a)
Documentos Selecionados
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
contra a r. sentença que julgou extinta a impugnação por ele ofertada, sem resolução de
mérito, por ilegitimidade ativa, e deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários
– DRAP da COLIGAÇÃO “BOM É VIVER AQUI” (ID 23003301).
O recorrente sustenta ter legitimidade para apresentar impugnação e, no mérito,
que “a Convenção Partidária para escolha dos candidatos, convocada e conduzida pela
Comissão Provisória do PSB de Ribeirão Pires, está eivada de nulidade insanável, porque a
referida Comissão Provisória não estava regularmente constituída, não podendo praticar
nenhum ato, muito menos deliberar sobre escolha dos candidatos, e tal fato macula o processo
.eleitoral de todo o Município de Ribeirão Pires”
Alega, ademais, que “a Convenção Partidária é nula, porque não foi respeitada a
composição e a competência do Diretório Municipal, que fora desconstituído de modo irregular.
Além disso, a Convenção Partidária não poderia ter sido convocada pela Comissão Provisória,
visto que esta é órgão ilegítimo e nulo”.
Pede o provimento do recurso, para que “seja reconhecida tal legitimidade, com a
consequente nulidade da sentença a quo, para que se analise o mérito e julgue procedente a
” (IDAção de Impugnação e indefira o registro de candidatura da Coligação Recorrida
23003551).
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4. Em contrarrazões, a coligação recorrida pugna pela manutenção da r. sentença
(ID 23003751).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo não provimento do
recurso (ID 25430501).
Vistos até o ID 25430501.
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
REFERÊNCIA-TRE : 0600303-68.2020.6.26.0183
PROCEDÊNCIA : Ribeirão Pires - SÃO PAULO
RELATOR : PAULO SERGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
RECORRENTE: ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO BOM É VIVER AQUI 36-PTC / 40-PSB / 51-PATRIOTA / 22-PL / 90-PROS
VOTO 1077
O candidato recorrente pretende a reforma da r. sentença que julgou extinta sem
resolução de mérito a impugnação por ele ofertada e deferiu o Demonstrativo de Regularidade
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5. dos Atos Partidários – DRAP da COLIGAÇÃO “BOM É VIVER AQUI”
(PTC/PSB/PATRIOTA/PL/PROS) para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Ribeirão Pires.
Sustenta o recorrente, em resumo, que a convenção realizada pela coligação
recorrida é nula, uma vez que o Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro - PSB que a
integra “foi destituído de forma ilegal, sendo indevidamente substituído por uma Comissão
.Provisória”
Todavia, conforme bem consignado na r. sentença recorrida, o recorrente não
possui legitimidade para impugnar o DRAP em questão, porque “o impugnante é candidato à
reeleição ao cargo de Prefeito pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB,
”.agremiação que não pertence à coligação objeto do DRAP de que tratam os autos
O colendo Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que partidos, coligações e
candidatos não têm legitimidade para impugnar coligação adversária, por ausência de
interesse próprio, providência restrita aos filiados, por se tratar de matéria interna corporis.
Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. DRAP.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA LISURA DO
PLEITO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
DESPROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 16.10.2016.
2. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar
aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio, salvo quando se
tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso dos
. Precedentes.autos
3. Conclusão em sentido diverso demandaria, na hipótese dos autos, reexame de
fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula
24/TSE.
4. Agravo regimental desprovido”.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 23223 - GRAJAÚ – MA,
Acórdão de 25/10/2016, rel. Min. Herman Benjamin, publicado em Sessão de
25.10.2016)
Sobre o tema, colhe-se recente precedente desta e. Corte:
“Nos termos da jurisprudência consolidada pelo C. Tribunal Superior
Eleitoral, Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para
impugnar aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio, salvo
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6. quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito – Significa dizer
que apenas os filiados podem impugnar a convenção do partido ao qual
.”estão vinculados, por se tratar de matéria interna corporis
(REl nº 0600050-38.2020.6.26.0100 - Porto Feliz REL. Juiz Afonso Celso da,
Silva, Sessão de 22/10/2020)
As supostas falhas apontadas pelo recorrente não podem ser consideradas como
tendo em vista que dizem respeito ao âmbito interno dafraude com impacto na lisura do pleito,
agremiação, de forma que devem ser resolvidas pelos seus membros, com ou sem
interferência judicial, mas, em nenhuma hipótese, por candidatos de partido adversário.
Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO.
DRAP DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. FALTA DE INTERESSE. Partido político,
coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de
coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes.
Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela
comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário,
constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo
”.eleitoral
(AgR-REspe 352-921SC, ReI. Mm. João Otávio de Noronha, PSESS em
25.9.2014)
“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO
DE COLIGAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. 1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se
tratar de matéria interna corporis, deve emanar do interior da própria
.agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária
Precedentes”.
(AgR-REspe 1034-49/MG, ReI. Mm. Dias Toffoli, DJEde 14.3.2013)”
Nos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral: “
candidato adversário não tem legitimidade para impugnar o DRAP. (...) Além disso, os
argumentos contidos nas razões recursais não são suficientes para infirmar a conclusão
obtida pelo juízo a quo. Ainda que presentes algumas incongruências, deve prevalecer a
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7. vontade dos convencionais, sobretudo porque inexiste qualquer notícia de fraude, muito
menos preterição de candidatos envolvidos no ato questionado, podendo ser aplicado o
(ID 25430501).disposto no art. 219 do Código Eleitoral”
Assim, a manutenção da r. sentença é medida de rigor.
Pelo exposto, ao recurso.NEGO PROVIMENTO
PAULO GALIZIA
Relator
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