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SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br
Autos n. 0007315-31.2013.8.24.0018
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réus: Waldelei Schmidt e outros
Vistos, em sentença.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu
Promotor de Justiça com atuação nesta Vara Criminal, ofereceu DENÚNCIA contra
Waldelei Schmidt, Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko, Márcia Helena
Jabuonski Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Angélica Scapinello, Marcelo
Rodrigues de Gouveia, Lindacir Salete Faccio Giareta, Pedro Frigulha, Luciano
Oscar Schmidt, Clóvis Fidélis Grando, Caleb Gerson Kieling e Claudir Frigeri
em razão da prática das condutas delituosas previstas nos artigos 90, caput e 96,
inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93 e artigos 288, caput e 299, caput, ambos do
Código Penal, tudo combinado com o art. 29 do mencionado estatuto repressivo.
Consta na denúncia (aditada às fls. 5238-5241):
1. Intróito
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
através da 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó,
deflagrou, com o auxílio do Grupo de Atuação
Especial de Combate à Organizações Criminosas
GAECO/Chapecó, investigação visando apurar
fraudes em licitações no município de Cordilheira
Alta, bem como, outros municípios da região, o
que culminou em operação denominada "Licitação
Mapeada".
O esquema de fraudes era composto, dentre outras,
pelas empresas S&V Equipamentos para Informática
Ltda e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda
ME, esta última, criada pelos proprietários
fls. 78
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daquela a fim de garantir a homogenia nos
procedimentos licitatórios de que participavam, e
assim, assegurar a adjudicação do objeto,
contando, em algumas das vezes com o auxílio de
servidores públicos dos municípios envolvidos.
Na prática dos crimes a seguir narrados, tais
empresas contaram também com o auxílio de
diversas outras empresas do ramo, as quais, ora
forneciam os documentos necessários à
participação nos certames, a fim de que os
representantes das empresas S&V e MS os
preenchessem segundo seus interesses, ora
apresentavam propostas apenas formais, visando
sempre fraudar os certames, e assim, assegurar a
adjudicação dos objetos.
Frente a tais circunstâncias, as empresas S&V e
MS, mediante fraude, realizavam uma falsa
concorrência, já que as propostas de preços
apresentadas pela maioria das empresas
participantes das licitações tinham a mesma
origem, logrando êxito em adjudicar os objetos de
todos os certames de que participaram na região,
vendendo seus produtos aos órgãos públicos por
preços muito superiores aos de mercado.
As práticas criminosas descobertas acarretaram às
empresas, apenas no Estado de Santa Catarina, uma
vantagem patrimonial de R$ 1.747.993,30 (um
milhão, setecentos e quarenta e sete mil,
novecentos e noventa e três reais e trinta
centavos), resultante de contratos para prestação
de bens e serviços, conforme a seguir
delimitados.
2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSA DECLARAÇÃO
(EMPRESA FICTÍCIA)
Criada no ano de 1995, a empresa S&V Equipamentos
para Informática, doravante aqui denominada S&V
teve como sócios-fundadores Volmir Ficcagna e
Solange Maria Ody Ficcagna, a qual permaneceu na
sociedade até o ano de 2003.
Nesse meio tempo, juntou-se ao quadro societário
Waldelei Schmidt e Sérgio Francisco Siepko, os
quais, juntamente com Volmir Ficcagna, compõem o
atual quadro social da empresa S&V Equipamentos
para Informática Ltda.
Tais pessoas, visando uma finalidade espúria,
criaram, no ano de 2003, a empresa MS
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Equipamentos e Assistência Técnica Ltda ME,
doravante aqui nominada MS, registrando-a em nome
das esposas de Sérgio Francisco Siepko e Volmir
Ficcagna, respectivamente Márcia Helena Jabuonski
Siepko e Solange Maria Ody Ficcagna.
Em que pese a diversidade de denominação social e
constituição societária, as empresas S&V e MS
constituem uma mesma empresa, dirigida por Volmir
Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko e Waldelei
Schmidt com sede no mesmo endereço, com a mesma
administração de fato; vale dizer, a empresa MS
não é nada mais do que a própria S&V com uma
denominação diferente, assim utilizada para
fraudar licitações e o fisco.
Logo, por seu contrato social encerrar falso
ideológico, os sócios das empresas praticaram uso
de documento falso para praticar os diversos
crimes adiante narrados.
Os denunciados Sérgio Francisco Siepko, Volmir
Ficcagna, Waldelei Schmidt, Márcia Helena
Jabuonski Siepko, Solange Maria Odi Ficcagna,
acompanhados de Angélica Scapinello e Marcelo
Rodrigues Gouveia, estes empregados das empresas
S&V, a partir do ano de 2008, associaram-se, de
forma estável e permanente, para praticar fraudes
em procedimento licitatórios, crimes contra a fé
pública e crimes contra a regularidade das
licitações previstos na Lei n. 8.666/93.
Também aderiram à organização criminosa Luciano
Oscar Schmidt, proprietário da empresa Proxyline
Informática Ltda, Pedro Frigulha e Lindacir
Salete Faccio Giaretta, proprietários da empresa
Líder Suprimentos para Informática Ltda, e ainda,
Caleb Gerson Kieling, representante da empresa
Caleb G. Kieling & Cia Ltda., bem como da empresa
Társio Comércio e Representações Ltda. Tais
agentes, com regularidade, ora cediam sua
documentação para simular competição em
licitações, ora compareciam aos pregões, sempre
para prestar auxílio ao sucesso dos objetivos
criminosos da associação criminosa.
3. DIVISÃO ORGÂNICA E ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS
A quadrilha possuía uma divisão orgânica de
funções, competindo à Márcia Helena Jabuonski
Siepko, Solange Maria Odi Ficcagna, Waldelei
Schmidt, Volmir Ficcagna, Sérgio Siepko, Angélica
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Scapinello e Marcelo Rodrigues Gouveia
representar as empresas nas licitações que
participavam, enquanto, novamente Marcelo
Rodrigues Gouveia e Waldelei Schmidt, ficavam
responsáveis pela formulação das propostas de
preço a serem apresentadas pelas empresas,
restando a este último, ainda, a incumbência de
buscar afastar os demais competidores, mediante
ajuste com os fornecedores dos equipamentos de
informática que representavam, e com empresas que
também participavam do certame, a saber, Líder
Suprimentos de Informática Ltda, Proxyline
Informática Ltda, Somaq Assistência e
Equipamentos Ltda, Caleb G. Kieling & Cia Ltda e
Társio Comércio e Representações Ltda.
Além disso, os responsáveis pelo grupo de
empresas, isto é, os sócios da S&V e MS, ainda
determinavam a terceiras pessoas, empregados das
empresas, que se cadastrassem em pregões
representando estas, o que o fizeram através de
Fábio Junior Ambrósio, S&V, Neodir Antonio
Arcego, Thiago Pasinatto de Oliveira, Julcimar
Matiello e Arlete Ivone Schneider.
Com tal modus operandi a associação criminosa
atuou em diversos municípios do Sul do País,
destacando-se nesta ação penal, os fatos apurados
em Santa Catarina, nos municípios abaixo
informados1.
Nesse propósito, em todas as ocasiões havia a
participação de todos os membros da associação
criminosa, quer os sócios do grupo MS/S&V que
determinavam e assentiam na participação nas
licitações, sabendo de sua ilegalidade, quer
prestando auxílio para o credenciamento, quer
preparando tabelas de preços, quer faturando os
produtos.
Ou seja, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange
Maria Odi Ficcagna, Waldelei Schmidt, Volmir
Ficcagna e Sérgio Siepko tinham o domínio do fato
criminoso, e a organização criminosa sempre agia
por sua determinação.
Assim, além da vontade e anuência do grupo
criminoso representando as duas empresas,
especificamente agiram em tal propósito, e por
1
Em que pese a prática criminosa tenha avançado além das fronteiras do Estado de Santa Catarina, a
investigação ateve-se aos fatos praticados neste Estado, notadamente em razão da possibilidade de busca dos
dados dos procedimentos licitatórios correlatos.
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determinação e anuência dos demais, os
denunciados Angélica Scapinello e Marcelo
Rodrigues Gouveia, os quais tinham grande
autonomia para agir em nome da organização
criminosa, uma vez que alteravam as propostas
tanto quanto necessário para garantir a
adjudicação dos objetos [...].
Recebida a exordial (fls. 1881/1883), foram os denunciados citados,
conforme fls. 1894, 1896, 2115, 2117, 2137, 2139, 2141, 2157, 2162, 2253 e 2257,
tendo, na sequência, apresentado defesa prévia, arrolando testemunhas (fls.
1897-1898, 1900-2113, 2118-2120, 2121-2125, 2126-2131, 2143-2151, 2152-2154,
2164-2168, 2169-2174, 2176-2187, 2189-2203, 2213-2250, 2259-5161).
Após, o Ministério Público solicitou a juntada do laudo pericial n.
45068/2013, emitido pelo Instituto Geral de Perícias (fl. 5162), o que foi feito às fls.
5164-5225. Adiante, aditou-se a denúncia (fls. 5226-5241).
O aditamento à denúncia foi recebido e, não sendo caso de
absolvição sumária, designou-se datas para audiência de instrução e julgamento,
conforme decisão de fls. 5242-5264.
Às fls. 5313-5315 o réu Claudir Frigeri manifestou-se acerca do
aditamento à denúncia. Ainda, juntou-se o respectivo Termo de Colaboração
Premiada (fls. 5533-5537), no qual comprometeu-se a manter a versão dos fatos
prestada ao GAECO no depoimento datado de 23 de novembro de 2011, quando
confessou sua participação nas fraudes às licitações.
Durante a instrução processual, procedeu-se a oitiva das
testemunhas e os interrogatórios dos réus, através de sistema audiovisual (fls. 5332,
5361, 5381 5388, 5411, 5418v, 5427, 5435, 5443v, 5455, 5471, 5479, 5528, 5568,
5579, 5585, 5608, 5660, 5674, 5707, 5728, 5753, 5820, 5849, 5880, 5925).
Sem prejuízo, durante a instrução, foi juntado aos autos o Laudo
Pericial nº 9118.14.00198 emitido pelo Instituto de Criminalística de Chapecó/SC.
(5507-5523).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a
procedência integral do pedido exposto na denúncia, pugnando pela
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CONDENAÇÃO de: a) Waldelei Schdmit, Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco
Siepko, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna,
Angélica Scapinello e Marcelo Rodrigues de Gouveia, pela prática das infrações
penais previstas no art. 90, caput (52 vezes) e art. 96, inciso I (10 vezes), ambos da
Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 58
vezes), tudo c/c art. 29, caput e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo;
b) Lindacir Salete Faccio Giaretta e Pedro Frigulha pela prática das infrações
penais previstas no art. 90, caput (13 vezes) da Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e
art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 13 vezes), tudo c/c art. 29, caput e art.
69, caput, do mencionado estatuto repressivo; c) Luciano Oscar Schmidt, pela
prática das infrações penais previstas no art. 90, caput (5 vezes) e art. 96, inciso I (3
vezes), ambos da Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e art. 299, caput, ambos do
Código Penal (por 6 vezes), tudo c/c art. 29, caput e art. 69, caput, do mencionado
estatuto repressivo; d) Clóvis Fidélis Grando, pela prática das infrações penais
previstas no art. 90, caput (4 vezes) e art. 96, inciso I (2 vezes), ambos da Lei n.
8.666/93; art. 299, parágrafo único (4 vezes), do Código Penal, c/c art. 13, §2º e art.
69, caput, do mencionado estatuto repressivo; e) Caleb Gilson Kieling, pela prática
das infrações penais previstas no art. 90, caput (5 vezes), da Lei n. 8.666/93; art.
288, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 3 vezes), tudo c/c art. 29,
caput e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo; f) Claudir Frigeri, pela
prática das infrações penais previstas no art. 90, caput, e art. 96, inciso I, ambos da
Lei n. 8.666/93 (3 vezes); art. 299, caput, do Código Penal (por 3 vezes), tudo c/c
art. 29, caput, e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo, cabendo-lhe o
benefício previsto no art. 65, III, d, do CP, requerendo então a aplicação do
perdão judicial previsto no art. 4º da Lei n§ 12.850/2013, consoante Termo de
Colaboração Premiada (fls. 5959-6029).
Por sua vez, a defesa constituída pelo acusado LUCIANO OSCAR
SCHMIDT (fls. 6033-6040), pugnou pela sua absolvição quanto aos delitos em que
fora denunciado, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente,
requereu seja afastado o delito de quadrilha por falta de tipificação, vez que
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incomprovada a associação estável e permanente inerente ao crime. Também
requereu afastamento do delito de falsidade ideológica por ausência de dolo e do
delito de superfaturamento, por não ter sido o réu vencedor em licitações nem
praticado preços diversos para o poder público e aos particulares, pugnando
destarte pela sua absolvição,
Em alegações finais quanto ao réu CLAUDIR FRIGERI (fls.
6041-6104), sua defesa constituída requereu: 1) apreciação da prefacial de mérito
relativa a firmação de termo de colaboração premiada e com isso seja concedido o
perdão judicial, conforme acordado com o órgão acusador no referido termo (item
III, alínea H); 2.a) nulidade do processo em vista da nulidade do procedimento
investigatório por total cerceamento de defesa do acusado, inocentando o acusado,
com sua consequente absolvição; 2.b) nulidade da investigação criminal decorrente
de escutas telefônicas com prazo maior do que o autorizado na lei 9.296/1996,
absolvendo-se o acusado nos termos do art. 386 e incisos, do CPP; 3. Não
acatadas as nulidades, absolvição do acusado por ausência de provas de sua
participação nos crimes, nos termos do art. 386 e incisos, do CPP; 4) fixação da
pena aquém do mínimo legal; 5) substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ou multas.
Em derradeiras alegações, o réu PEDRO FRIGULHA (fls.
6105-6116) requereu sua absolvição dos delitos denunciados por insuficiência de
provas, alegando atipicidade quanto ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, vez que
não auferiu qualquer vantagem com os certames em que esteve envolvido. Quanto
ao delito do art. 288 do CP (quadrilha ou bando), sustentou ausência de provas
acerca da associação e estabilidade do réu e sua empresa com os demais
denunciados e quanto à falsidade ideológica, sustentou ausência de provas de sua
prática e de dolo. Em caso de condenação, requereu aplicação de todas atenuantes
cabíveis diante da primariedade e bons antecedentes do acusado.
O acusado CALEB GERSON KIELING, por meio de defensor
constituído (fls. 6117-6134) requereu sua absolvição dos delitos que lhes foi
imputados por não existir provas da prática de tais delitos pelo réu, com fulcro no
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art. 386, inciso V, do CPP ou absolvição por fundadas dúvidas da participação do
réu, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio
pro reo.
Por sua vez, a defesa constituída pelos acusados WALDELEI
SCHMIDT, VOLMIR FICCAGNA, SERGIO FRANCISCO SIEPKO, MARCIA
HELENA JABUONSKI SIEPKO, SOLANGE MARIA ODY FICCAGNA, ANGELICA
SCAPINELLO, MARCELO RODRIGUES DE GOLVEIA, requereu sua absolvição
com base no art. 358, incisos III e VII do CP por atipicidade das condutas e por não
haver provas para condenação. Sustentou que a empresa MS não é fictícia, mas
sim empresa de pequeno porte, ao contrário da empresa S&V; que não havia
impedimento legal na concorrência simultânea das duas empresas nas mesmas
licitações; que não houve sobre preço na venda das lousas, vez que o valor
adjudicado incluía treinamentos, etc.; que nas licitações modalidade pregão
presencial houve participação de até 15 outras empresas; que nas licitações carta
convite a participação exclusiva das empresas MS e S&V não torna o certame nulo,
vez que ambas competiam pelo menor preço; que não ficou demonstrada formação
de quadrilha e/ou coautoria, pois a participação de alguns sócios não configuraria
ilícito penal. In fine, requereu aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls.
6135-6185).
Em sede de alegações finais a defesa da acusada LINDACIR
SALETE FACCIO FIARETTA (fls. 6201-6209) pugnou por sua absolvição de todas
as imputações descritas na denúncia, seja pela atipicidade da conduta ou pela falta
de provas, alegando que cabia a Pedro Frigulha a responsabilidade pelas licitações
da empresa Líder Suprimentos para Informática LTDA, sendo que somente
assinava documentos licitatórios na ausência deste.
Por sim, a defesa constituída pelo réu CLÓVIS FIDELIS GRANDO
(fls. 6210-6248) mencionou “preliminarmente” as etapas legais de uma licitação,
sustentando no “mérito” a necessidade de absolvição do réu com fulcro no art. 386,
incisos III, IV, V e VII do CP por não constituir o fato infração penal, não estar
comprovado e/ou não existir prova de que o acusado tenha concorrido para a
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infração penal e por não haver prova suficiente para condenação, alegando que
não houve fraude nas licitações em que o réu laborou como funcionário público e
que não houve superfaturamento nem o cometimento de nenhum dos crimes
descritos na denúncia.
Vieram os autos conclusos em 26 (vinte e seis) volumes.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em
desfavor de Waldelei Schmidt, Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko,
Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Angélica
Scapinello, Marcelo Rodrigues de Gouveia, Lindacir Salete Faccio Giareta,
Pedro Frigulha, Luciano Oscar Schmidt, Clóvis Fidélis Grando, Caleb Gerson
Kieling e Claudir Frigeri em razão da prática das condutas delituosas previstas nos
artigos 90, caput e 96, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93 e artigos 288, caput e 299,
caput, ambos do Código Penal, tudo combinado com o art. 29 do mencionado
estatuto repressivo.
PRELIMINARMENTE.
A. Da necessidade de pedido expresso pelo Ministério Público
quanto ao perdão judicial do acusado CLAUDIR FRIGERI:
A defesa do acusado CLAUDIR FRIGERI constou, em sede de
alegações finais (fls. 6041-6104), que o Ministério Público, quanto ao instituto do
perdão judicial, “não apresentara em alegações finais tal requerimento, o que por si
só anula todo o processo contra o acusado por total cerceamento de defesa e total
descumprimento do pacto pelo Ministério Público Estadual.”
Todavia, o Parquet manifestou-se sim, expressamente, sobre o
cabimento de perdão judicial quanto ao réu CLAUDIR FRIGERI, conforme fl. 6029
fls. 86
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dos autos:
“Dessa forma, requer-se a aplicação
dos benefícios do art. 4º da Lei nº 12.850/2013
ao réu, notadamente o perdão judicial, consoante
Termo de Colaboração Premiada realizado entre o
Ministério Público e o réu Claudir Frigeri.”
(Grifou-se).
Assim, perde o objeto a prefacial invocada, razão pela qual afasta-
se, vez que comprovadamente satisfeita.
B. Da nulidade do procedimento investigatório por cerceamento
de defesa:
A defesa do acusado CLAUDIR FRIGERI requereu a nulidade do
processo por suposto cerceamento de defesa quando do procedimento
investigatório (fls. 6041-6104), requerendo assim absolvição do acusado.
Todavia, tal preliminar não merece ser acatada.
Isto porque o procedimento investigatório, inquérito policial e a fase
inquisitiva per si dispensa os princípios do contraditório e ampla defesa, por não
constituírem-se em provas hábeis a embasarem, sozinhas, um decreto
condenatório, necessitando de ratificação em juízo - oportunidade na qual torna-se,
então, impositiva a defesa do réu.
Nesta senda, leciona a doutrina:
“[...] O inquérito policial tem natureza
administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9° do
CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros
do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante nº 14),
sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do
CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório e ampla
defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade
fls. 87
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policial determinar, de ofício, o término do inquérito
policial; É verdade que o inciso LV do art. 5° da CF dispõe
que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso
se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque
no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é
procedimento. A expressão processo administrativo tem outro
sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna
Carta fala dos "litigantes em processo judicial ou
administrativo [...]" (Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de
Processo Penal, 2001, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49)
Também é pacífica a jurisprudência acerca da dispensabilidade do
contraditório e ampla defesa quando do procedimento investigatório:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/06, ART. 33, CAPUT). RECEPTAÇÃO. (CÓDIGO
PENAL, ART. 180, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTO
INQUISITIVO NÃO SUJEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEÇA MERAMENTE
INFORMATIVA. Considerando que o inquérito
policial é um procedimento administrativo e
inquisitivo e não observa os princípios do
contraditório e da ampla defesa, a ausência de
defensor no interrogatório policial não acarreta
a nulidade do processo. Eventuais vícios
presentes no inquérito não se transferem para a
ação penal, tendo em vista que a referida peça é
informativa e não possui cunho probatório.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS, FIRMES E COERENTES EM
AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELOS
DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS, ALÉM DAS VÍTIMAS DO
FURTO, CUJOS BENS ESTAVAM NA POSSE DO ACUSADO.
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CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais
que efetuaram a prisão em flagrante, quando
firmes e coerentes entre si, somadas às
declarações de usuários de drogas nas fases
extrajudicial e judicial, além dos depoimentos
das vítimas dos crimes de furto, são elementos
suficientes para demonstrar a autoria das
empreitadas criminosas, mormente quando o acusado
tinha em depósito e comercializou certa
quantidade de droga e ofereceu, em sua rede de
facebook por preço irrisório, a res furtiva.
[...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n.
0001394-64.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Roberto Lucas
Pacheco, j. 18-08-2016).
E ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO
DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFENSORA PARA PARTICIPAR DA RECONSTITUIÇÃO
REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMAGENS DO
REFERIDO ATO QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS DA
REPRESENTAÇÃO OFERECIDA EM DESFAVOR DA
ADOLESCENTE. DESCABIMENTO. FASE INQUISITORIAL
DESPIDA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA QUARTA CÂMARA.
DEFESA QUE TEVE ACESSO IRRESTRITO AOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL EM QUE OS MAIORES RESPONDEM PELOS
MESMOS FATOS, NA QUAL SE ENCONTRAM ENCARTADAS AS
IMAGENS DA REFERIDA RECONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. "O inquérito
policial tem natureza inquisitorial, não sendo
apropriado tê-lo por írrito em razão da ausência
de contraditório, a despeito de se reconhecer o
direito de defesa no seio de tal procedimento
administrativo." (HC 278.477/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014)
Considerando que o inquérito policial é um
procedimento administrativo e inquisitivo,
despido dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, a ausência de defensor na
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reconstituição dos fatos não acarreta a nulidade
do processo. Ademais, na hipótese, consoante se
extrai das razões expostas no apelo, a defesa
teve acesso irrestrito à Ação Penal em que
respondem os maiores, pelos mesmos fatos, onde se
encontram presentes as imagens da reconstituição
realizada pela Autoridade Policial, razão pela
qual inexiste qualquer prejuízo sanável. [...].
(TJSC, Apelação n. 0001821-04.2014.8.24.0067, de São Miguel
do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21-01-2016).
Assim, afasto a preliminar arguida.
C. Da nulidade da investigação criminal decorrente de escutas
telefônicas:
A defesa do acusado CLAUDIR FRIGERI requereu, ainda, a
nulidade da investigação criminal decorrente de escutas telefônicas com prazo
maior do que o autorizado na lei 9.296/1996, absolvendo-se o acusado nos termos
do art. 386 e incisos, do CPP (fls. 6041-6104).
Todavia, não há nos autos que se falar em prova ilícita, eis todas
as interceptações foram autorizadas judicialmente e efetuadas nos moldes da Lei n.
9.296/96, sendo demonstrada sua extrema necessidade como meio probatório
imprescindível dos delitos denunciados.
Ademais, não consistiram somente em contínuas e injustificadas
renovações - conforme sustenta a defesa - mas cada decisão deferiu tal meio de
prova baseada em novo requerimento, com fulcro em fatos relevantes e
supervenientes do desenrolar das investigações.
Neste sentido, é o TJSC:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENDIDA NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PROBATÓRIA
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CONSEQUENTE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUMENTO DE TER SIDO
A MEDIDA REQUERIDA COMO PRIMEIRA DILIGÊNCIA
INVESTIGATIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. REPRESENTAÇÃO
POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORMULADA APÓS
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INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA FORMAL DE
OITIVA DE TESTEMUNHA APONTANDO A OCORRÊNCIA DE
TRÁFICO NA REGIÃO E DECLINANDO OS SUPOSTOS
AUTORES. REFERÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS
AGENTES SE UTILIZAVAM DE APARELHOS TELEFÔNICOS
PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. ART. 2º, II, DA LEI
N. 9.296/1996 RESPEITADO. DEFENDIDA NULIDADE
DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO TAMBÉM POR CONTA DE A
DECISÃO DEFERITÓRIA TER DETERMINADO A PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA DO PRAZO QUINZENAL. ARGUMENTO
AFASTADO. DELEGADO DE POLÍCIA QUE, DE FORMA
DILIGENTE E NÃO OBSTANTE AO COMANDO DA DECISÃO,
REQUEREU, REITERADAMENTE E ANTES DO ESCOAMENTO DO
PRAZO QUINZENAL, A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. ART. 5º
DA LEI N. 9.296/1996 RESPEITADO NO CASO CONCRETO.
VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE RECHAÇADA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE AOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. REQUISITOS
DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. DECISÃO FUNDADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM CONSIDERAÇÃO A
ELEMENTOS CONCRETOS. [...] ORDEM DENEGADA.
(TJSC, Habeas Corpus n. 2015.054470-4, de Brusque, rel. Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 22-09-2015). (Grifou-se).
Ainda:
[...] NULIDADES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS SUSCITADAS POR FERNANDO. PROVA
REGULARMENTE DEFERIDA E REALIZADA. DESCOBERTA DE
NOVOS ENVOLVIDOS QUE NÃO MACULA A VALIDADE DO
MONITORAMENTO. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO
INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
NO SISTEMA GUARDIÃO READER. PREFACIAIS AFASTADAS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA POR
FERNANDO E LUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A
MERCANCIA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. (TJSC,
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.013900-2, de Jaguaruna,
rel. Des. Torres Marques, j. 26-11-2013). (Grifou-se).
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e passo à
análise do mérito.
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1. DOS FATOS DENUNCIADOS:
A larga investigação sobre os fatos posteriormente narrados na
denúncia da presente ação penal demonstrou a ocorrência de irregularidades em
procedimentos licitatórios em diversas cidades do Estado de Santa Catarina, razão
pela qual expõe-se tais fatos de acordo com as localidades em que os ilícitos se
consumaram.
1.1. Cidade de CORDILHEIRA ALTA:
1º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 19/2009, para adquirir
mobiliário e bens de informática para serem
utilizados pela Câmara Municipal de Vereadores,
com pregão em 04/11/2009.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, cuja fraude
decorreu da própria falta de concorrência por
ser esta ideologicamente falsa (item 2),
mediante a combinação das propostas das
empresas representadas, disputando lances
durante a realização do certame.
Neste propósito, promoveu-se o credenciamento
para o pregão dos denunciados Waldelei Schmidt,
Marcia Siepko e Angélica Scapinello, aquele
representando a empresa S&V, e estas, a empresa
MS.
A fraude perpetrada contou ainda com a
participação de Clóvis Fidelis Grando que, na
condição de presidente da comissão de
licitações e pregoeiro do município, o que lhe
atribui a condição de responsável pela lisura
do certame, sabendo que as empresas S&V e MS
pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se,
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deixando de tomar as providências necessárias
para garantir a lisura do procedimento
licitatório, concorrendo com a prática do
crime.
Assim, a associação criminosa teve adjudicado
em seu favor, de forma fraudulenta, a quantia
de R$ 18.324,70 (dezoito mil, trezentos e vinte
e quatro reais e setenta centavos), sendo R$
4.782,70 (quatro mil setecentos e oitenta e
dois reais e setenta centavos) em favor da
empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda,
e R$ 13.542,00 para a MS Equipamentos e
Assistência Técnica Ltda ME.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a MS
Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Márcia Helena
Jabuonski Siepko e Angélica Scapinello, onde Angélica foi credenciada como
representante da empresa MS por Márcia, deixando clara a sua participação na
fraude. Ainda, contou com a participação do réu Clóvis Fidélis Grando, que
sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se,
deixando de tomar as providências necessárias para garantir a lisura do
procedimento licitatório.
Assim, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de
forma fraudulenta, a quantia de R$ 18.324,70 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro
reais e setenta centavos), sendo R$ 4.782,70 (quatro mil setecentos e oitenta e dois
reais e setenta centavos) em favor da empresa S&V Equipamentos para Escritório
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Ltda, e R$ 13.542,00 para a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda ME.
2º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 28/2010, para adquirir
lousas interativas, projetores de imagem,
microcomputadores, notebooks e estabilizadores
de tensão, com pregão em 21/12/2010.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou participar do
certame para fraudar o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de
obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas S&V e MS
e de lances nos itens licitados.
Para tal fim, promoveu-se o credenciamento para
o pregão dos denunciados Waldelei Schmidt,
Marcia Siepko e Angélica Scapinello, aquele
representando a empresa S&V, e estas, a empresa
MS.
A fraude perpetrada contou ainda com a
participação de Clóvis Fidelis Grando que, na
condição de presidente da comissão de
licitações e pregoeiro do município, o que lhe
atribui a condição de responsável pela lisura
do certame, sabendo que as empresas S&V e MS
pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se,
deixando de tomar as providências necessárias
para afastar tais empresas do procedimento
licitatório, concorrendo com o crime.
Em razão de tal fraude, a associação criminosa
teve adjudicado em seu favor, de forma ilícita,
a quantia de R$ 57.635,00 (cinqüenta e sete mil
seiscentos e trinta e cinco reais), em favor da
empresa S&V.
Além de se fraudar a competitividade, no que
concerne a todos os produtos vendidos, com
relação às lousas eletrônicas, a organização
criminosa, por seus agentes acima citados,
ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em
prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido
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município. Isto porque, tal bem tinha preço de
mercado em torno de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais)2, e o foi vendido por R$
8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco
reais), por 2 vezes, totalizando R$ 9.270,00
apenas de sobrepreço.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a empresa
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada no procedimento
licitatório pela ré Angélica Scapinello, a qual foi credenciada como representante
da MS pela ré Solange Maria Ody Ficcagna, deixando clara sua participação na
fraude. Ainda, contou com a participação do réu Clóvis Fidélis Grando, que
sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se,
deixando de tomar as providências necessárias para garantir a lisura do
procedimento licitatório.
Frisa-se que na Ata da Sessão Pública do Pregão Presencial nº
28/2010 do Município de Cordilheira Alta/SC fica evidente a forma como era feita a
simulação de concorrência entre as empresas S&V e MS na licitação, conforme se
infere da imagem parcial da folha da respectiva Ata (fl. 1662).
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
2
Preço de mercado do bem, conforme consulta realizada no ano de 2012, quando a cotação do dólar
estava, inclusive, bem mais alta que na época dos fatos; além disso, esse foi preço praticado pela
própria organização criminosa em outra licitação; além disso, para o setor privado o preço praticado
máximo foi R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais), incluído projetor, software e o
treinamento para utilização do produto.
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de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em
seu favor, de forma ilícita, a quantia de R$ 57.635,00 (cinqüenta e sete mil
seiscentos e trinta e cinco reais), em favor da empresa S&V.
Além de se fraudar a competitividade, no que concerne a todos os
produtos vendidos, com relação às lousas eletrônicas, a organização criminosa, por
seus agentes acima citados, ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em
prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido município. Isto porque, tal bem tinha
preço de mercado em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)3, e o foi
vendido por R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), por 2 vezes,
totalizando R$ 9.270,00 apenas de sobrepreço.
3º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
convite n. 07/2011, para adquirir móveis,
cadeiras, poltronas, bebedouro, equipamentos de
informática e relógio para a entidade
administrativa, com abertura e julgamento no
dia 27/05/2011.
A associação criminosa buscou fraudar o caráter
competitivo do procedimento licitatório, o que
já foi planejado antes da remessa dos convites,
em concurso com agente público, o que se daria
mediante a fictícia concorrência das empresas
do grupo, mediante a combinação das propostas
das empresas S&V e MS, e demais agentes, a
saber.
Para tanto, contaram ainda com o auxílio de
Luciano Oscar Schmidt, proprietário da empresa
Proxyline Informática Ltda, e Pedro Frigulha e
Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários
3
Conforme nota anterior
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da empresa Líder Suprimentos para Informática
Ltda., que entregaram a Waldelei os documentos
necessários à participação das empresas no
certame em branco, possibilitando que Marcelo
Rodrigues Gouveia inserisse nos formulários
proposta ideologicamente falsa, com a
finalidade de assegurar a adjudicação dos
objetos licitados às empresas S&V e MS.
A fraude perpetrada novamente contou com a
participação de Clóvis Fidelis Grando, o qual,
na condição de presidente da comissão de
licitações e pregoeiro do município, sabendo
que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas
pessoas, convidou-as para participarem do
certame, bem como o fez com relação à terceira
pessoa indicada por Waldelei Schmidt para
completar o convite e, assim, dar aparência de
legalidade à disputa.
Em razão de tal fraude, a associação criminosa
teve adjudicado em seu favor, de forma ilegal,
a quantia de R$ 45.667,00 (quarenta e cinco mil
seiscentos e sessenta e sete reais), destes R$
32.497,00 em favor da S&V e R$ 11.170,00 para a
MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V
Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schmidt, MS
Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Solange Maria
Ody Ficcagna e Márcia Helena Jabuonski Siepko, Líder Suprimentos para
Informática Ltda., representada pelo réu Pedro Frigulha e Proxyline Informática
Ltda., representada pelo réu Luciano Oscar Schmidt. Ainda, contaram com a
participação do réu Clóvis Fidélis Grando, que sabendo que as empresas S&V e
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MS pertenciam às mesmas pessoas, convidou-as para participarem do certame,
bem como o fez com relação a terceira pessoa indicada pelo réu Waldelei Schmidt
para completar o convite e, assim, dar aparência de legalidade à disputa.
Dessarte, os réus Luciano Oscar Schmidt e Pedro Frigulha,
prestaram auxílio ao réu Waldelei Schmidt e demais réus, emprestando os
documentos de suas empresas para figurarem na licitação como supostos
concorrentes, conforme o grande número de documentos digitais das referidas
empresas que foram encontrados armazenados nos computadores e arquivos da
S&V Equipamentos para Escritório Ltda (Item 1.2).
Frisa-se que as empresas S&V e MS ganharam a licitação para o
fornecimento de quase a totalidade dos itens licitados, e a empresa Proxyline
Informática Ltda. ganhou a licitação para o fornecimento de uma lixeira e quatro
pinos adaptadores tripolares elétricos, no valor total de R$ 125,00, fato que
demonstra claramente que a sua participação no certame era apenas para auxiliar
na fraude, demonstrando que "houve concorrência" no certame.
Em razão desta fraude, a associação criminosa teve adjudicado em
seu favor, de forma ilegal, a quantia de R$ 45.667,00 (quarenta e cinco mil
seiscentos e sessenta e sete reais), destes R$ 32.497,00 em favor da S&V e R$
11.170,00 para a MS.
4º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 29/2011, para adquirir
lousas interativas, microcomputadores e
equipamentos de informática, lançou, com pregão
no dia 20/12/2011.
Para tanto, e mediante prévio acordo com o
servidor público Clóvis Fidelis Grando, fez com
que fosse inserido no edital do procedimento
licitatório a exigência de apresentação de
alguns certificados na fase de habilitação dos
preponentes que só eram fornecidos pela empresa
Positivo Informática S/A apenas para a empresa
S&V, e como objetivo específico de afastar os
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demais concorrentes e assegurar a esta a
adjudicação do objeto, tanto é assim, que foi
desclassificada a empresa Targetech que,
licitamente, também postulava a adjudicação do
objeto.
Assim agindo, Waldelei Schmidt e Clóvis Fidelis
Grando, mediante ajuste prévio, fraudaram o
caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de fazer com que a
empresa S&V obtivesse vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação,
impossibilitando a concorrência da outra
empresa credenciada ao certame.
Em razão de tal fraude, a associação criminosa
teve adjudicado em seu favor a quantia de R$
63.580,00 (sessenta e três mil, quinhentos e
oitenta reais), decorrente da adjudicação do
contrato para a empresa S&V.
Além de se fraudar a competitividade, no que
concerne a todos os produtos vendidos, com
relação às lousas eletrônicas, a organização
criminosa, por seus agentes acima citados,
ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em
prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido
município. Isto porque tal bem poderia ser
vendido em torno de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais)4, e o foi por R$ 8.116,00
(oito mil, cento e dezesseis reais), por 6
vezes, totalizando R$ 27.700,00 apenas de
sobrepreço.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, mediante prévio acordo entre o
servidor público e réu Clóvis Fidélis Grando e o réu Waldelei Schmidt, fez-se com
que fosse inserido no edital do certame a exigência de apresentação de alguns
4
Conforme nota anterior.
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certificados na fase de habilitação, que só eram fornecidos pela empresa Positivo
Informática S/A à empresa S&V, tendo como único objetivo afastar os demais
concorrentes e assegurar à S&V a adjudicação do objeto, tanto que a empresa
Targettech, que licitamente também postulava a adjudicação do objeto, foi
desclassificada.
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Sem prejuízo, o edital desta licitação e seus anexos não estavam
disponíveis no site da Prefeitura na Internet, de modo que deveriam ser retirados
pessoalmente pelos concorrentes na própria Prefeitura de Cordilheira Alta, bem
como o objeto constante deste edital continha especificações excessivas que
dificultaram e impediram a concorrência entre os licitantes.
Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em
seu favor a quantia de R$ 63.580,00 (sessenta e três mil, quinhentos e oitenta
reais), decorrente da adjudicação do contrato para a empresa S&V.
Além de se fraudar a competitividade, no que concerne a todos os
produtos vendidos, com relação às lousas eletrônicas, a organização criminosa, por
seus agentes acima citados, ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em
prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido município. Isto porque tal bem poderia
ser vendido em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)5, e o foi por R$
8.116,00 (oito mil, cento e dezesseis reais), por 6 vezes, totalizando R$ 27.700,00
apenas de sobrepreço.
1.2. Da cidade de ARVOREDO:
5
Conforme nota anterior.
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Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 13/2008, para aquisição de
equipamentos de informática e mobiliário para a
implantação de um centro de inclusão digital,
com pregão no dia 28 de junho de 2008.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas
representadas, disputando lances durante a
realização do certame.
Assim, o grupo procedeu o credenciamento de
Waldelei Schmidt, representando a empresa S&V,
bem como a MS, por Márcia Siepko, e Neodir
Antonio Arcego que o fez por determinação da
direção do grupo de empresas, eis que
credenciado por Márcia Siepko.
Desta forma, buscaram, com o intuito de obter
para si vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação, mediante prévia combinação
das propostas de preço apresentadas pelas
empresas S&V e MS, cientes que a participação
conjunta de tais empresas no mesmo certame
deturparia a sua natureza, eis que,
pertencentes, de fato, ao mesmo grupo
societário, inviabilizariam a concorrência
plena.
Com tal agir, a associação criminosa teve
adjudicado ao seu favor o montante de R$
61.350,00 (sessenta e um mil, trezentos e
cinquenta reais), destes R$ 8.820,00 em favor
de S&V e R$ 53.130,00 em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
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(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada no
procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a MS Equipamentos e
Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko
e por Neodir Antonio Arcego, sendo Neodir credenciado como representante da MS
por Márcia H. J. Siepko. Destaca-se que referidas empresas não poderiam competir
entre si em licitação pública (Item 1.1 e 1.2).
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Desta forma, a organização criminosa buscou, com o intuito de obter
para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante prévia
combinação das propostas de preço apresentadas pelas empresas S&V e MS,
cientes que a participação conjunta de tais empresas no mesmo certame deturparia
a sua natureza, eis que, pertencentes, de fato, ao mesmo grupo societário,
inviabilizariam a concorrência plena.
Com tal agir, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor o
montante de R$ 61.350,00 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), destes
R$ 8.820,00 em favor de S&V e R$ 53.130,00 em favor da MS.
1.3. Da cidade de ENTRE RIOS:
Consta na denúncia:
Tal município lançou a licitação convite n.
26/2009, para adquirir equipamentos de controle
de ponto, com abertura e julgamento das
propostas em 18/03/2009.
Evidente, pois, que o direcionamento do certame
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deu-se com a remessa dos convites que apenas
atingiu as empresas do grupo e uma terceira por
esta indicada e, assim, a organização criminosa
buscou fraudar o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de
obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas S&V e MS,
bem como de uma terceira.
Como tal, receberam os convites Volmir Ficagna
pela S&V e Márcia Siepko pela MS e, para tanto,
a organização valeu-se do auxílio dos
denunciados Pedro Frigulha e Lindacir Salete
Faccio Giaretta, proprietários da empresa Líder
Suprimentos para Informática Ltda., os quais,
em concurso de pessoas, entregaram ao grupo a
Waldelei Schmidt os documentos em branco
necessários à participação das empresas no
certame em branco, possibilitando que, através
do denunciado Marcelo Rodrigues de Gouveia
fosse inserido nos formulários proposta
ideologicamente falsa.
Mediante a simulação de competição, fraudou-se
o caráter competitivo do certame, e a
associação criminosa teve adjudicado ao seu
favor R$ 11.054,00 (onze mil e cinquenta e
quatro reais), em favor da empresa MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V
Equipamentos para Escritório Ltda., MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda.
e Líder Suprimentos para Informática Ltda.
Conforme se observa no Convite n. 29/009 de Entre Rios/SC,
consta a assinatura da ré Lindacir Salete Faccio Giaretta nos recibos referentes
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ao recebimento da documentação atinente a licitação, a qual alegou ao GAECO de
Chapecó/SC que apenas assinava a documentação referente a licitação que eram
encaminhadas para sua empresa pelos réus Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna,
ambos sócios da empresa S&V, bem como havia ocasiões em que Waldelei
Schmidt levava os documentos pessoalmente à sede da empresa Líder
Suprimentos para Informática Ltda. quando se deslocava para Caçador/SC. O que
demonstra claramente que os réus Lindacir Salete Faccio Giaretta e Pedro
Frigulha, em concurso de pessoas, entregavam os documentos da empresa Líder
Suprimentos para Informática Ltda. necessários para sua participação nas licitações
às empresas S&V e MS, possibilitando que através do réu Marcelo Rodrigues de
Gouveia fosse inserido nos formulários proposta ideologicamente falsa.
Mediante a simulação de competição, fraudou-se o caráter
competitivo do certame, e a associação criminosa teve adjudicado em seu favor R$
11.054,00 (onze mil e cinquenta e quatro reais), em favor da empresa MS.
1.4. Da cidade de GUATAMBU:
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 12/2010, para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes destinados
a melhoria nas Secretarias Municipais, com
pregão em 11/02/2010.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas
representadas, disputando lances durante a
realização do certame.
Para tanto, compareceram ao pregão os
denunciados Waldelei Schmidt, representando a
empresa S&V, e as denunciadas Márcia Siepko e
Angélica Scapinello, representando a empresa
MS, e assim, fraudaram a efetiva
competitividade do certame.
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Com tal agir, a associação criminosa teve
adjudicado ao seu favor o montante de R$
35.091,00 (trinta e cinco mil, noventa e um
reis), sendo R$ 20.699,00 em favor da S&V, e R$
14.392,00 para MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a empresa
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Márcia
Helena Jabuonski Siepko e por Angélica Scapinello, a qual foi credenciada por
Márcia, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas
não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que
ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local,
não tendo como falar na existência de concorrência entre ambas.
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Com tal agir, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor o
montante de R$ 35.091,00 (trinta e cinco mil, noventa e um reis), sendo R$
20.699,00 em favor da S&V, e R$ 14.392,00 para MS.
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1.5. Da cidade de PALMITOS:
1º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o pregão presencial n.
09/2010, para aquisição de materiais
permanentes para a administração, com pregão em
24/06/2010.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas
representadas, disputando lances durante a
realização do certame.
Neste propósito, promoveu-se o credenciamento
para o pregão dos denunciados Waldelei Schmidt,
Marcia Siepko e Angélica Scapinello, aquele
representando a empresa S&V, e estas, a empresa
MS.
E assim, fraudaram o caráter competitivo do
procedimento licitatório, tendo a associação
criminosa adjudicado ao seu favor o montante de
R$ 9.922,90 (nove mil, novecentos e vinte e
dois reais e noventa centavos), destes R$
9.440,90 em favor de S&V e R$ 482,00 em favor
da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
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representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a empresa
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Márcia
Helena Jabuonski Siepko e por Angélica Scapinello, a qual foi credenciada por
Márcia, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas
não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que
ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local,
não tendo como falar na existência de concorrência entre ambas.
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Assim, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório,
tendo a associação criminosa adjudicado ao seu favor o montante de R$ 9.922,90
(nove mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), destes R$ 9.440,90
em favor de S&V e R$ 482,00 em favor da MS.
2º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou a licitação pregão
presencial n. 05/2011, para adquirir material
permanente para administração pública, com
pregão em 28/04/2011.
Visando a prática de fraude em tal licitação, a
associação criminosa, por concordância de todos
os seus membros, com o mesmo modus operandi
acima citado, promoveu o credenciamento no
certame dos denunciados Sérgio Francisco
Siepko, Waldelei Schmidt, Marcia Siepko e de
Fábio Junior Ambrósio, empregado da S&V que
o fez por determinação da direção do grupo de
empresas, fazendo-o sabendo que afetariam o
caráter competitivo do procedimento
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licitatório, e com o intuito de obter para si
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação, mediante a combinação das propostas
das empresas representadas, disputando lances
durante a realização do certame..
Com tal agir, a associação criminosa
ilicitamente teve adjudicado ao seu favor o
montante de R$ 20.135,00 (vinte mil, cento e
trinta e cinco reais), em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada neste procedimento licitatório pelos réus Sérgio Francisco Siepko e
Waldelei Schmidt, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada
pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko e por Fábio Ambrósio, o qual foi
credenciado como representante por Márcia, deixando clara sua participação na
fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma
licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas
pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de
concorrência entre ambos.
Com tal agir, a associação criminosa ilicitamente teve adjudicado ao
seu favor o montante de R$ 20.135,00 (vinte mil, cento e trinta e cinco reais), em
favor da MS.
1.6. Da cidade de XANXERÊ:
1º FATO
Consta na denúncia:
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Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 57/2009, para aquisição de
materiais e equipamentos diversos para o
Projeto de Implantação do Centro de Inclusão
Digital, com pregão em 22/05/2009.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas
representadas, disputando lances durante a
realização do certame.
Neste propósito, promoveu-se o credenciamento
dos denunciados Waldelei Schmidt, Sérgio
Francisco Siepko e Marcia Siepko, aqueles
representando a empresa S&V, e esta, a empresa
MS. E assim, obtiveram vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas S&V e MS.
Com tal agir, obteve a associação criminosa, de
forma ilícita, a adjudicação do objeto no valor
de R$ 31.419,09 (trinta e um mil, quatrocentos
e dezenove reais e nove centavos), destes R$
23.369,10 em favor da S&V e R$ 8.049,99 em
favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada pelos réus Waldelei Schmidt e Sérgio Francisco Siepko, e MS
Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena
Jabuonski Siepko. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre
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si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas
mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na
existência de concorrência entre ambos.
Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, a
adjudicação do objeto no valor de R$ 31.419,09 (trinta e um mil, quatrocentos e
dezenove reais e nove centavos), destes R$ 23.369,10 em favor da S&V e R$
8.049,99 em favor da MS.
2º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 86/2009, para adquirir
microcomputadores para a Secretaria Municipal
de Educação, com pregão em 28/08/2009.
Da mesma forma citada no item anterior,
promoveu-se ao credenciamento Waldelei Schmidt,
Marcia Siepko e Angélica Scapinello, o primeiro
representando a empresa S&V, e as outras
representando a empresa MS, que buscaram
fraudar o caráter competitivo do procedimento
licitatório, mediante a combinação das
propostas das empresas representadas,
disputando lances durante a realização do
certame, afastando o caráter competitivo de
vários itens da referida licitação.
Com tal agir, obteve a associação criminosa, de
forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente
da adjudicação do objeto no valor de R$
31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais),
destinados à empresa S&V.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
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Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada pelo réu Waldelei Schmidt, e MS Equipamentos e Assistência Ltda,
representada por Márcia Helena Jabuonski Siepko e Angélica Scapinello, a qual
foi credenciada como representante por Márcia, deixando clara sua participação na
fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma
licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas
pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de
concorrência entre ambos.
Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita,
vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 31.700,00
(trinta e um mil e setecentos reais), destinados à empresa S&V.
1.7. Da cidade de ÁGUAS DE CHAPECÓ
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 31/2010, para aquisição de
mobiliário de uso geral, equipamentos eletro-
eletrônicos e informática, com pregão em
31/08/2010.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas
representadas, disputando lances durante a
realização do certame.
Neste propósito, promoveu-se o credenciamento
dos denunciados Waldelei Schmidt, Solange Maria
Ody Ficcagna e Angélica Scapinello, aquele
representando a empresa S&V, e estas, a empresa
MS que, assim, fraudaram o caráter competitivo
do procedimento licitatório, com o intuito de
obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, mediante a
combinação das propostas das empresas.
fls. 111
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SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br
Com tal agir, obteve a associação criminosa, de
forma ilícita, a adjudicação do objeto no valor
de R$ 6.549,00 (seis mil, quinhentos e quarenta
e nove reais), destes R$ 3.925,00 em favor da
S&V e R$ 2.624,00 em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo
réu Waldelei Schmidt, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda.,
representada por Angélica Scapinello, credenciada como representante da MS
pela ré Solange Maria Ody Ficcagna, deixando clara sua participação na fraude.
Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação
pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm
sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência
entre ambos.
Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, a
adjudicação do objeto no valor de R$ 6.549,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e
nove reais), destes R$ 3.925,00 em favor da S&V e R$ 2.624,00 em favor da MS.
1.8. Da cidade de CHAPECÓ:
1º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 04/2009, para aquisição de
equipamentos de informática e móveis escolares
para a Secretaria da Educação, com pregão em
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27/01/2009.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação. Neste
propósito, promoveu-se o credenciamento dos
denunciados Sérgio Francisco Siepko pela S&V e,
pela MS, Waldelei Schmidt, este credenciado por
Marcia Siepko.
Assim, mediante a combinação das propostas das
empresas S&V e MS, sabedores de que não
poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertecem às mesmas pessoas e suas
propostas são formuladas em conjunto,
obtiveram, de forma ilícita, vantagem
patrimonial decorrente da adjudicação do objeto
no valor de R$ 19.342,15 (dezenove mil,
trezentos e quarenta e dois reais e quinze
centavos), destes R$ 11.717,15 em favor da S&V
e R$ 7.625,00 em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada pela ré Angélica Scapinello, a qual foi credenciada representante da
S&V no certame pelo réu Sérgio Francisco Siepko, e a empresa MS
Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada por Waldelei Schmidt, o
qual foi credenciado (fl. 1706) representante da MS pela ré Márcia Helena
Jabuonski Siepko. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre
si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas
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mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na
existência de concorrência entre ambos.
Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e
MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertecem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em
conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da
adjudicação do objeto no valor de R$ 13.672,50 (treze mil seiscentos e setenta e
dois reais e cinquenta centavos), destes R$ 3.100,00 em favor da S&V e R$
10.572,50 em favor da MS.
2º FATO:
Consta na denúncia:
Tal município lançou, o procedimento
licitatório pregão presencial n. 287/2009, para
aquisição de mobiliário e equipamentos de
informática, como pregão no dia 26/08/2009.
A organização criminosa, por determinação e com
concordância da direção e de todos os sócios do
grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o
caráter competitivo de tal licitação, com o
intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação.
Neste propósito, promoveu-se o credenciamento
dos denunciados Waldelei Schmidt pela S&V e,
pela MS, Angélica Scapinello, esta credenciada
por Marcia Siepko.
Assim, mediante a combinação das propostas das
empresas S&V e MS, sabedores de que não
poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertecem às mesmas pessoas e suas
propostas são formuladas em conjunto,
obtiveram, de forma ilícita, vantagem
patrimonial decorrente da adjudicação do objeto
no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais), destes R$ 820,00 (oitocentos e vinte
reais) em favor da S&V e R$ 580,00 (quinhentos
e oitenta reais) em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
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e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Nesse procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada pelo réu Waldelei Schdmit, e MS Equipamentos e Assistência
Técnica Ltda., representada pela ré Angélica Scapinello, credenciada como
representante da MS no certame pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko,
deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não
poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são
gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo
como falar na existência de concorrência entre ambos.
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e
MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertecem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em
conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da
adjudicação do objeto no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), destes R$
820,00 (oitocentos e vinte reais) em favor da S&V e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta
reais) em favor da MS.
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3º FATO:
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
pregão presencial n. 331/2009, para adquirir
móveis e eletrodomésticos para a Secretaria de
Educação, com pregão em 28/09/2009.
Neste propósito, por determinação e com
concordância de todos os sócios do grupo de
empresas, promoveu-se o credenciamento dos
denunciados Waldelei Schmidt pela S&V e, pela
MS, Angélica Scapinello, esta credenciada por
Solange Ficagna.
Assim, mediante a combinação das propostas das
empresas S&V e MS, sabedores de que não
poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertencem às mesmas pessoas e seus
lances são formuladas em conjunto, obtiveram,
de forma ilícita, vantagem patrimonial
decorrente da adjudicação do objeto no valor de
R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais),
destes, R$ 4.735,00 (quatro mil setecentos e
trinta e cinco reais) em favor da S&V e R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em favor
da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Nesse procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência
fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.,
representada pelo réu Waldelei Schdmit, e MS Equipamentos e Assistência
Técnica Ltda., representada pela ré Angélica Scapinello, credenciada como
representante da MS no certame pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko,
deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não
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poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são
gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo
como falar na existência de concorrência entre ambas.
Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa
de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha
de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n.
10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito
indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto
do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio
público através de compras superfaturadas.
Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e
MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertecem às mesmas pessoas e seus lances são formuladas em
conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da
adjudicação do objeto no valor de R$ 7.435,00 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco
reais), destes, R$ 4.735,00 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais) em favor da
S&V e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em favor da MS.
4º FATO
Consta na denúncia:
Tal município lançou o procedimento licitatório
convite n. 49/2009, para aquisição de móveis de
escritório e equipamentos de informática, com
julgamento das propostas em 27/02/2009.
A organização criminosa imbuída do propósito de
fraudar a licitude do processo participou do
certame, tendo sido convidadas as suas duas
empresas.
Para tanto, os sócios das empresas S&V e MS já
num primeiro momento fizeram afirmação falsa ao
lançarem-se como empresas autônomas, quando na
verdade pertencentes ao mesmo grupo. Para dar
cabo à fraude nessa licitação, a associação
criminosa pelos sócios das empresas determinou
a apresentação propostas pelas duas empresas e,
como tal, o fez o denunciado Waldelei Schmidt,
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representando a empresa S&V, e Marcia Siepko,
representando a empresa MS, e, de tal modo,
fraudaram o caráter competitivo do procedimento
licitatório com a finalidade de obter para si
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação, mediante a combinação das propostas
das empresas representadas.
Para tal desiderato, contaram ainda com o
auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e
Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários
da empresa Líder Suprimentos para Informática
Ltda., que, em comunhão de vontades, entregaram
a Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna os
documentos de sua empresa necessários à
participação desta no certame, em branco,
possibilitando que fossem inseridos pelo
denunciado Marcelo Rodrigues Gouveia nos
formulários proposta de preço ideologicamente
falsa, com a finalidade de assegurar a
adjudicação dos objetos licitados às empresas
S&V e MS.
Com tal expediente e, ainda, a combinação das
propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o
caráter competitivo do certame, obtendo a
associação criminosa, de forma ilícita,
vantagem patrimonial decorrente da adjudicação
do objeto no valor de R$ 33.233,00 (trinta e
três mil, duzentos e trinta e três reais),
destes, R$ 25.408,00 em favor da S&V e R$
7.825,00 em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V
Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schdmit, MS
Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena
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Jabuonski Siepko e Líder Suprimentos para Informática Ltda., representada pela ré
Lindacir Salete Faccio Giaretta.
Ressalta-se, novamente, que a ré Lindacir Salete Faccio Giaretta
assinava a documentação da sua empresa referente a licitação que era
encaminhada, já preenchida, para sua empresa pelos réus Waldelei Schmidt e
Volmir Ficcagna, ambos sócios da empresa S&V Equipamentos para Escritório
Ltda.
Com tal expediente e, ainda, a combinação das propostas das
empresas S&V e MS, frustrou-se o caráter competitivo do certame, obtendo a
associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da
adjudicação do objeto no valor de R$ 33.233,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta e
três reais), destes, R$ 25.408,00 em favor da S&V e R$ 7.825,00 em favor da MS.
5º FATO
Consta na denúncia:
Da mesma forma procedeu a organização criminosa
no procedimento licitatório convite n.
142/2009, para aquisição de materiais e
serviços, com abertura e julgamento das
propostas em 22 de maio de 2009.
Ao receber a carta-convite, os denunciados
Sérgio Siepko, representante da S&V, e Márcia
Siepko, representante da MS, e que não por
acaso, também são casados, por determinação e
assentimento da organização criminosa, buscaram
fraudar o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter para si
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação, mediante a combinação das propostas
das empresas S&V e MS, e utilização de proposta
falsa de uma terceira empresa.
Para tal desiderato, contaram ainda com o
auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e
Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários
da empresa Líder Suprimentos para Informática
Ltda., que, em comunhão de vontades, entregaram
a Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna os
documentos de sua empresa necessários à
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participação desta no certame, em branco,
possibilitando que fossem inseridos pelo
denunciado Marcelo Rodrigues Gouveia nos
formulários proposta de preço ideologicamente
falsa, com a finalidade de assegurar a
adjudicação dos objetos licitados às empresas
S&V e MS.
Com tal expediente e, ainda, a combinação das
propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o
caráter competitivo do certame, obtendo a
associação criminosa, de forma ilícita,
vantagem patrimonial decorrente da adjudicação
do objeto no valor de R$ 7.625,00 (sete mil
seiscentos e vinte e cinco reais) em favor da
MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de
obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram
o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1),
utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito
no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas
(conforme detalhadamente descrito no item 1.3).
Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V
Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Sérgio Francisco
Siepko, MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré
Márcia Helena Jabuonski Siepko e Líder Suprimentos para Informática Ltda.,
representada pela ré Lindacir Salete Faccio Giaretta.
Ressalta-se, novamente, que a ré Lindacir Salete Faccio Giaretta
assinava a documentação da sua empresa referente a licitação que era
encaminhada, já preenchida, para sua empresa pelos réus Waldelei Schmidt e
Volmir Ficcagna, ambos sócios da empresa S&V Equipamentos para Escritório
Ltda.
Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e
MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as
empresas pertencem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em
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conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da
adjudicação do objeto no valor de R$ 19.342,15 (dezenove mil, trezentos e quarenta
e dois reais e quinze centavos), destes R$ 11.717,15 em favor da S&V e R$
7.625,00 em favor da MS.
6º FATO
Consta na denúncia:
Da mesma forma procedeu a organização criminosa
no procedimento licitatório convite n.
207/2009, para aquisição de móveis para a
Secretaria da Fazenda, com abertura e o
julgamento das propostas no dia 30/06/2009.
Cá, se fez a organização criminosa se
representar por Waldelei Schmidt na empresa S&V
e Márcia Siepko na empresa MS, ressaltando uma
vez mais, atendendo aos desideratos e
determinação de toda a associação criminosa.
Para tal desiderato, contaram ainda com o
auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e
Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários
da empresa Líder Suprimentos para Informática
Ltda., que, em comunhão de vontades, entregaram
a Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna os
documentos de sua empresa necessários à
participação desta no certame, em branco,
possibilitando que fossem inseridos pelo
denunciado Marcelo Rodrigues Gouveia nos
formulários proposta de preço ideologicamente
falsa, com a finalidade de assegurar a
adjudicação dos objetos licitados às empresas
S&V e MS.
Com tal expediente e, ainda, a combinação das
propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o
caráter competitivo do certame, obtendo a
associação criminosa, de forma ilícita,
vantagem patrimonial decorrente da adjudicação
do objeto no valor de R$ 22.618,95 (vinte e
dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa
e cinco centavos), destes, R$ 19.919,75 em
favor da S&V e R$ 2.699,20 em favor da MS.
A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação,
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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 1 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Autos n. 0007315-31.2013.8.24.0018 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réus: Waldelei Schmidt e outros Vistos, em sentença. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça com atuação nesta Vara Criminal, ofereceu DENÚNCIA contra Waldelei Schmidt, Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Angélica Scapinello, Marcelo Rodrigues de Gouveia, Lindacir Salete Faccio Giareta, Pedro Frigulha, Luciano Oscar Schmidt, Clóvis Fidélis Grando, Caleb Gerson Kieling e Claudir Frigeri em razão da prática das condutas delituosas previstas nos artigos 90, caput e 96, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93 e artigos 288, caput e 299, caput, ambos do Código Penal, tudo combinado com o art. 29 do mencionado estatuto repressivo. Consta na denúncia (aditada às fls. 5238-5241): 1. Intróito O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 10ª Promotoria de Justiça de Chapecó, deflagrou, com o auxílio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Organizações Criminosas GAECO/Chapecó, investigação visando apurar fraudes em licitações no município de Cordilheira Alta, bem como, outros municípios da região, o que culminou em operação denominada "Licitação Mapeada". O esquema de fraudes era composto, dentre outras, pelas empresas S&V Equipamentos para Informática Ltda e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda ME, esta última, criada pelos proprietários fls. 78
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 2 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br daquela a fim de garantir a homogenia nos procedimentos licitatórios de que participavam, e assim, assegurar a adjudicação do objeto, contando, em algumas das vezes com o auxílio de servidores públicos dos municípios envolvidos. Na prática dos crimes a seguir narrados, tais empresas contaram também com o auxílio de diversas outras empresas do ramo, as quais, ora forneciam os documentos necessários à participação nos certames, a fim de que os representantes das empresas S&V e MS os preenchessem segundo seus interesses, ora apresentavam propostas apenas formais, visando sempre fraudar os certames, e assim, assegurar a adjudicação dos objetos. Frente a tais circunstâncias, as empresas S&V e MS, mediante fraude, realizavam uma falsa concorrência, já que as propostas de preços apresentadas pela maioria das empresas participantes das licitações tinham a mesma origem, logrando êxito em adjudicar os objetos de todos os certames de que participaram na região, vendendo seus produtos aos órgãos públicos por preços muito superiores aos de mercado. As práticas criminosas descobertas acarretaram às empresas, apenas no Estado de Santa Catarina, uma vantagem patrimonial de R$ 1.747.993,30 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e noventa e três reais e trinta centavos), resultante de contratos para prestação de bens e serviços, conforme a seguir delimitados. 2. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSA DECLARAÇÃO (EMPRESA FICTÍCIA) Criada no ano de 1995, a empresa S&V Equipamentos para Informática, doravante aqui denominada S&V teve como sócios-fundadores Volmir Ficcagna e Solange Maria Ody Ficcagna, a qual permaneceu na sociedade até o ano de 2003. Nesse meio tempo, juntou-se ao quadro societário Waldelei Schmidt e Sérgio Francisco Siepko, os quais, juntamente com Volmir Ficcagna, compõem o atual quadro social da empresa S&V Equipamentos para Informática Ltda. Tais pessoas, visando uma finalidade espúria, criaram, no ano de 2003, a empresa MS fls. 79
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 3 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Equipamentos e Assistência Técnica Ltda ME, doravante aqui nominada MS, registrando-a em nome das esposas de Sérgio Francisco Siepko e Volmir Ficcagna, respectivamente Márcia Helena Jabuonski Siepko e Solange Maria Ody Ficcagna. Em que pese a diversidade de denominação social e constituição societária, as empresas S&V e MS constituem uma mesma empresa, dirigida por Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko e Waldelei Schmidt com sede no mesmo endereço, com a mesma administração de fato; vale dizer, a empresa MS não é nada mais do que a própria S&V com uma denominação diferente, assim utilizada para fraudar licitações e o fisco. Logo, por seu contrato social encerrar falso ideológico, os sócios das empresas praticaram uso de documento falso para praticar os diversos crimes adiante narrados. Os denunciados Sérgio Francisco Siepko, Volmir Ficcagna, Waldelei Schmidt, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Odi Ficcagna, acompanhados de Angélica Scapinello e Marcelo Rodrigues Gouveia, estes empregados das empresas S&V, a partir do ano de 2008, associaram-se, de forma estável e permanente, para praticar fraudes em procedimento licitatórios, crimes contra a fé pública e crimes contra a regularidade das licitações previstos na Lei n. 8.666/93. Também aderiram à organização criminosa Luciano Oscar Schmidt, proprietário da empresa Proxyline Informática Ltda, Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda, e ainda, Caleb Gerson Kieling, representante da empresa Caleb G. Kieling & Cia Ltda., bem como da empresa Társio Comércio e Representações Ltda. Tais agentes, com regularidade, ora cediam sua documentação para simular competição em licitações, ora compareciam aos pregões, sempre para prestar auxílio ao sucesso dos objetivos criminosos da associação criminosa. 3. DIVISÃO ORGÂNICA E ESPECIFICAÇÃO DAS CONDUTAS A quadrilha possuía uma divisão orgânica de funções, competindo à Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Odi Ficcagna, Waldelei Schmidt, Volmir Ficcagna, Sérgio Siepko, Angélica fls. 80
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 4 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Scapinello e Marcelo Rodrigues Gouveia representar as empresas nas licitações que participavam, enquanto, novamente Marcelo Rodrigues Gouveia e Waldelei Schmidt, ficavam responsáveis pela formulação das propostas de preço a serem apresentadas pelas empresas, restando a este último, ainda, a incumbência de buscar afastar os demais competidores, mediante ajuste com os fornecedores dos equipamentos de informática que representavam, e com empresas que também participavam do certame, a saber, Líder Suprimentos de Informática Ltda, Proxyline Informática Ltda, Somaq Assistência e Equipamentos Ltda, Caleb G. Kieling & Cia Ltda e Társio Comércio e Representações Ltda. Além disso, os responsáveis pelo grupo de empresas, isto é, os sócios da S&V e MS, ainda determinavam a terceiras pessoas, empregados das empresas, que se cadastrassem em pregões representando estas, o que o fizeram através de Fábio Junior Ambrósio, S&V, Neodir Antonio Arcego, Thiago Pasinatto de Oliveira, Julcimar Matiello e Arlete Ivone Schneider. Com tal modus operandi a associação criminosa atuou em diversos municípios do Sul do País, destacando-se nesta ação penal, os fatos apurados em Santa Catarina, nos municípios abaixo informados1. Nesse propósito, em todas as ocasiões havia a participação de todos os membros da associação criminosa, quer os sócios do grupo MS/S&V que determinavam e assentiam na participação nas licitações, sabendo de sua ilegalidade, quer prestando auxílio para o credenciamento, quer preparando tabelas de preços, quer faturando os produtos. Ou seja, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Odi Ficcagna, Waldelei Schmidt, Volmir Ficcagna e Sérgio Siepko tinham o domínio do fato criminoso, e a organização criminosa sempre agia por sua determinação. Assim, além da vontade e anuência do grupo criminoso representando as duas empresas, especificamente agiram em tal propósito, e por 1 Em que pese a prática criminosa tenha avançado além das fronteiras do Estado de Santa Catarina, a investigação ateve-se aos fatos praticados neste Estado, notadamente em razão da possibilidade de busca dos dados dos procedimentos licitatórios correlatos. fls. 81
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 5 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br determinação e anuência dos demais, os denunciados Angélica Scapinello e Marcelo Rodrigues Gouveia, os quais tinham grande autonomia para agir em nome da organização criminosa, uma vez que alteravam as propostas tanto quanto necessário para garantir a adjudicação dos objetos [...]. Recebida a exordial (fls. 1881/1883), foram os denunciados citados, conforme fls. 1894, 1896, 2115, 2117, 2137, 2139, 2141, 2157, 2162, 2253 e 2257, tendo, na sequência, apresentado defesa prévia, arrolando testemunhas (fls. 1897-1898, 1900-2113, 2118-2120, 2121-2125, 2126-2131, 2143-2151, 2152-2154, 2164-2168, 2169-2174, 2176-2187, 2189-2203, 2213-2250, 2259-5161). Após, o Ministério Público solicitou a juntada do laudo pericial n. 45068/2013, emitido pelo Instituto Geral de Perícias (fl. 5162), o que foi feito às fls. 5164-5225. Adiante, aditou-se a denúncia (fls. 5226-5241). O aditamento à denúncia foi recebido e, não sendo caso de absolvição sumária, designou-se datas para audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de fls. 5242-5264. Às fls. 5313-5315 o réu Claudir Frigeri manifestou-se acerca do aditamento à denúncia. Ainda, juntou-se o respectivo Termo de Colaboração Premiada (fls. 5533-5537), no qual comprometeu-se a manter a versão dos fatos prestada ao GAECO no depoimento datado de 23 de novembro de 2011, quando confessou sua participação nas fraudes às licitações. Durante a instrução processual, procedeu-se a oitiva das testemunhas e os interrogatórios dos réus, através de sistema audiovisual (fls. 5332, 5361, 5381 5388, 5411, 5418v, 5427, 5435, 5443v, 5455, 5471, 5479, 5528, 5568, 5579, 5585, 5608, 5660, 5674, 5707, 5728, 5753, 5820, 5849, 5880, 5925). Sem prejuízo, durante a instrução, foi juntado aos autos o Laudo Pericial nº 9118.14.00198 emitido pelo Instituto de Criminalística de Chapecó/SC. (5507-5523). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido exposto na denúncia, pugnando pela fls. 82
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 6 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br CONDENAÇÃO de: a) Waldelei Schdmit, Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Angélica Scapinello e Marcelo Rodrigues de Gouveia, pela prática das infrações penais previstas no art. 90, caput (52 vezes) e art. 96, inciso I (10 vezes), ambos da Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 58 vezes), tudo c/c art. 29, caput e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo; b) Lindacir Salete Faccio Giaretta e Pedro Frigulha pela prática das infrações penais previstas no art. 90, caput (13 vezes) da Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 13 vezes), tudo c/c art. 29, caput e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo; c) Luciano Oscar Schmidt, pela prática das infrações penais previstas no art. 90, caput (5 vezes) e art. 96, inciso I (3 vezes), ambos da Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 6 vezes), tudo c/c art. 29, caput e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo; d) Clóvis Fidélis Grando, pela prática das infrações penais previstas no art. 90, caput (4 vezes) e art. 96, inciso I (2 vezes), ambos da Lei n. 8.666/93; art. 299, parágrafo único (4 vezes), do Código Penal, c/c art. 13, §2º e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo; e) Caleb Gilson Kieling, pela prática das infrações penais previstas no art. 90, caput (5 vezes), da Lei n. 8.666/93; art. 288, caput, e art. 299, caput, ambos do Código Penal (por 3 vezes), tudo c/c art. 29, caput e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo; f) Claudir Frigeri, pela prática das infrações penais previstas no art. 90, caput, e art. 96, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93 (3 vezes); art. 299, caput, do Código Penal (por 3 vezes), tudo c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, do mencionado estatuto repressivo, cabendo-lhe o benefício previsto no art. 65, III, d, do CP, requerendo então a aplicação do perdão judicial previsto no art. 4º da Lei n§ 12.850/2013, consoante Termo de Colaboração Premiada (fls. 5959-6029). Por sua vez, a defesa constituída pelo acusado LUCIANO OSCAR SCHMIDT (fls. 6033-6040), pugnou pela sua absolvição quanto aos delitos em que fora denunciado, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu seja afastado o delito de quadrilha por falta de tipificação, vez que fls. 83
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 7 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br incomprovada a associação estável e permanente inerente ao crime. Também requereu afastamento do delito de falsidade ideológica por ausência de dolo e do delito de superfaturamento, por não ter sido o réu vencedor em licitações nem praticado preços diversos para o poder público e aos particulares, pugnando destarte pela sua absolvição, Em alegações finais quanto ao réu CLAUDIR FRIGERI (fls. 6041-6104), sua defesa constituída requereu: 1) apreciação da prefacial de mérito relativa a firmação de termo de colaboração premiada e com isso seja concedido o perdão judicial, conforme acordado com o órgão acusador no referido termo (item III, alínea H); 2.a) nulidade do processo em vista da nulidade do procedimento investigatório por total cerceamento de defesa do acusado, inocentando o acusado, com sua consequente absolvição; 2.b) nulidade da investigação criminal decorrente de escutas telefônicas com prazo maior do que o autorizado na lei 9.296/1996, absolvendo-se o acusado nos termos do art. 386 e incisos, do CPP; 3. Não acatadas as nulidades, absolvição do acusado por ausência de provas de sua participação nos crimes, nos termos do art. 386 e incisos, do CPP; 4) fixação da pena aquém do mínimo legal; 5) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multas. Em derradeiras alegações, o réu PEDRO FRIGULHA (fls. 6105-6116) requereu sua absolvição dos delitos denunciados por insuficiência de provas, alegando atipicidade quanto ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93, vez que não auferiu qualquer vantagem com os certames em que esteve envolvido. Quanto ao delito do art. 288 do CP (quadrilha ou bando), sustentou ausência de provas acerca da associação e estabilidade do réu e sua empresa com os demais denunciados e quanto à falsidade ideológica, sustentou ausência de provas de sua prática e de dolo. Em caso de condenação, requereu aplicação de todas atenuantes cabíveis diante da primariedade e bons antecedentes do acusado. O acusado CALEB GERSON KIELING, por meio de defensor constituído (fls. 6117-6134) requereu sua absolvição dos delitos que lhes foi imputados por não existir provas da prática de tais delitos pelo réu, com fulcro no fls. 84
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 8 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br art. 386, inciso V, do CPP ou absolvição por fundadas dúvidas da participação do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, a defesa constituída pelos acusados WALDELEI SCHMIDT, VOLMIR FICCAGNA, SERGIO FRANCISCO SIEPKO, MARCIA HELENA JABUONSKI SIEPKO, SOLANGE MARIA ODY FICCAGNA, ANGELICA SCAPINELLO, MARCELO RODRIGUES DE GOLVEIA, requereu sua absolvição com base no art. 358, incisos III e VII do CP por atipicidade das condutas e por não haver provas para condenação. Sustentou que a empresa MS não é fictícia, mas sim empresa de pequeno porte, ao contrário da empresa S&V; que não havia impedimento legal na concorrência simultânea das duas empresas nas mesmas licitações; que não houve sobre preço na venda das lousas, vez que o valor adjudicado incluía treinamentos, etc.; que nas licitações modalidade pregão presencial houve participação de até 15 outras empresas; que nas licitações carta convite a participação exclusiva das empresas MS e S&V não torna o certame nulo, vez que ambas competiam pelo menor preço; que não ficou demonstrada formação de quadrilha e/ou coautoria, pois a participação de alguns sócios não configuraria ilícito penal. In fine, requereu aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 6135-6185). Em sede de alegações finais a defesa da acusada LINDACIR SALETE FACCIO FIARETTA (fls. 6201-6209) pugnou por sua absolvição de todas as imputações descritas na denúncia, seja pela atipicidade da conduta ou pela falta de provas, alegando que cabia a Pedro Frigulha a responsabilidade pelas licitações da empresa Líder Suprimentos para Informática LTDA, sendo que somente assinava documentos licitatórios na ausência deste. Por sim, a defesa constituída pelo réu CLÓVIS FIDELIS GRANDO (fls. 6210-6248) mencionou “preliminarmente” as etapas legais de uma licitação, sustentando no “mérito” a necessidade de absolvição do réu com fulcro no art. 386, incisos III, IV, V e VII do CP por não constituir o fato infração penal, não estar comprovado e/ou não existir prova de que o acusado tenha concorrido para a fls. 85
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 9 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br infração penal e por não haver prova suficiente para condenação, alegando que não houve fraude nas licitações em que o réu laborou como funcionário público e que não houve superfaturamento nem o cometimento de nenhum dos crimes descritos na denúncia. Vieram os autos conclusos em 26 (vinte e seis) volumes. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de Waldelei Schmidt, Volmir Ficcagna, Sérgio Francisco Siepko, Márcia Helena Jabuonski Siepko, Solange Maria Ody Ficcagna, Angélica Scapinello, Marcelo Rodrigues de Gouveia, Lindacir Salete Faccio Giareta, Pedro Frigulha, Luciano Oscar Schmidt, Clóvis Fidélis Grando, Caleb Gerson Kieling e Claudir Frigeri em razão da prática das condutas delituosas previstas nos artigos 90, caput e 96, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93 e artigos 288, caput e 299, caput, ambos do Código Penal, tudo combinado com o art. 29 do mencionado estatuto repressivo. PRELIMINARMENTE. A. Da necessidade de pedido expresso pelo Ministério Público quanto ao perdão judicial do acusado CLAUDIR FRIGERI: A defesa do acusado CLAUDIR FRIGERI constou, em sede de alegações finais (fls. 6041-6104), que o Ministério Público, quanto ao instituto do perdão judicial, “não apresentara em alegações finais tal requerimento, o que por si só anula todo o processo contra o acusado por total cerceamento de defesa e total descumprimento do pacto pelo Ministério Público Estadual.” Todavia, o Parquet manifestou-se sim, expressamente, sobre o cabimento de perdão judicial quanto ao réu CLAUDIR FRIGERI, conforme fl. 6029 fls. 86
  • 10. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 10 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br dos autos: “Dessa forma, requer-se a aplicação dos benefícios do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 ao réu, notadamente o perdão judicial, consoante Termo de Colaboração Premiada realizado entre o Ministério Público e o réu Claudir Frigeri.” (Grifou-se). Assim, perde o objeto a prefacial invocada, razão pela qual afasta- se, vez que comprovadamente satisfeita. B. Da nulidade do procedimento investigatório por cerceamento de defesa: A defesa do acusado CLAUDIR FRIGERI requereu a nulidade do processo por suposto cerceamento de defesa quando do procedimento investigatório (fls. 6041-6104), requerendo assim absolvição do acusado. Todavia, tal preliminar não merece ser acatada. Isto porque o procedimento investigatório, inquérito policial e a fase inquisitiva per si dispensa os princípios do contraditório e ampla defesa, por não constituírem-se em provas hábeis a embasarem, sozinhas, um decreto condenatório, necessitando de ratificação em juízo - oportunidade na qual torna-se, então, impositiva a defesa do réu. Nesta senda, leciona a doutrina: “[...] O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9° do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante nº 14), sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade fls. 87
  • 11. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 11 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br policial determinar, de ofício, o término do inquérito policial; É verdade que o inciso LV do art. 5° da CF dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos "litigantes em processo judicial ou administrativo [...]" (Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2001, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49) Também é pacífica a jurisprudência acerca da dispensabilidade do contraditório e ampla defesa quando do procedimento investigatório: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). RECEPTAÇÃO. (CÓDIGO PENAL, ART. 180, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTO INQUISITIVO NÃO SUJEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. Considerando que o inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitivo e não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ausência de defensor no interrogatório policial não acarreta a nulidade do processo. Eventuais vícios presentes no inquérito não se transferem para a ação penal, tendo em vista que a referida peça é informativa e não possui cunho probatório. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS, FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS, ALÉM DAS VÍTIMAS DO FURTO, CUJOS BENS ESTAVAM NA POSSE DO ACUSADO. fls. 88
  • 12. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 12 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando firmes e coerentes entre si, somadas às declarações de usuários de drogas nas fases extrajudicial e judicial, além dos depoimentos das vítimas dos crimes de furto, são elementos suficientes para demonstrar a autoria das empreitadas criminosas, mormente quando o acusado tinha em depósito e comercializou certa quantidade de droga e ofereceu, em sua rede de facebook por preço irrisório, a res furtiva. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001394-64.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-08-2016). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PARA PARTICIPAR DA RECONSTITUIÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMAGENS DO REFERIDO ATO QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA EM DESFAVOR DA ADOLESCENTE. DESCABIMENTO. FASE INQUISITORIAL DESPIDA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA QUARTA CÂMARA. DEFESA QUE TEVE ACESSO IRRESTRITO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM QUE OS MAIORES RESPONDEM PELOS MESMOS FATOS, NA QUAL SE ENCONTRAM ENCARTADAS AS IMAGENS DA REFERIDA RECONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. "O inquérito policial tem natureza inquisitorial, não sendo apropriado tê-lo por írrito em razão da ausência de contraditório, a despeito de se reconhecer o direito de defesa no seio de tal procedimento administrativo." (HC 278.477/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 27/11/2014) Considerando que o inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitivo, despido dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a ausência de defensor na fls. 89
  • 13. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 13 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br reconstituição dos fatos não acarreta a nulidade do processo. Ademais, na hipótese, consoante se extrai das razões expostas no apelo, a defesa teve acesso irrestrito à Ação Penal em que respondem os maiores, pelos mesmos fatos, onde se encontram presentes as imagens da reconstituição realizada pela Autoridade Policial, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo sanável. [...]. (TJSC, Apelação n. 0001821-04.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 21-01-2016). Assim, afasto a preliminar arguida. C. Da nulidade da investigação criminal decorrente de escutas telefônicas: A defesa do acusado CLAUDIR FRIGERI requereu, ainda, a nulidade da investigação criminal decorrente de escutas telefônicas com prazo maior do que o autorizado na lei 9.296/1996, absolvendo-se o acusado nos termos do art. 386 e incisos, do CPP (fls. 6041-6104). Todavia, não há nos autos que se falar em prova ilícita, eis todas as interceptações foram autorizadas judicialmente e efetuadas nos moldes da Lei n. 9.296/96, sendo demonstrada sua extrema necessidade como meio probatório imprescindível dos delitos denunciados. Ademais, não consistiram somente em contínuas e injustificadas renovações - conforme sustenta a defesa - mas cada decisão deferiu tal meio de prova baseada em novo requerimento, com fulcro em fatos relevantes e supervenientes do desenrolar das investigações. Neste sentido, é o TJSC: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PROBATÓRIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUMENTO DE TER SIDO A MEDIDA REQUERIDA COMO PRIMEIRA DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. REPRESENTAÇÃO POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA FORMULADA APÓS fls. 90
  • 14. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 14 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. EXISTÊNCIA FORMAL DE OITIVA DE TESTEMUNHA APONTANDO A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NA REGIÃO E DECLINANDO OS SUPOSTOS AUTORES. REFERÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS AGENTES SE UTILIZAVAM DE APARELHOS TELEFÔNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. ART. 2º, II, DA LEI N. 9.296/1996 RESPEITADO. DEFENDIDA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO TAMBÉM POR CONTA DE A DECISÃO DEFERITÓRIA TER DETERMINADO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO QUINZENAL. ARGUMENTO AFASTADO. DELEGADO DE POLÍCIA QUE, DE FORMA DILIGENTE E NÃO OBSTANTE AO COMANDO DA DECISÃO, REQUEREU, REITERADAMENTE E ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO QUINZENAL, A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996 RESPEITADO NO CASO CONCRETO. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE RECHAÇADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. REQUISITOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM CONSIDERAÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS. [...] ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.054470-4, de Brusque, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 22-09-2015). (Grifou-se). Ainda: [...] NULIDADES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUSCITADAS POR FERNANDO. PROVA REGULARMENTE DEFERIDA E REALIZADA. DESCOBERTA DE NOVOS ENVOLVIDOS QUE NÃO MACULA A VALIDADE DO MONITORAMENTO. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO SISTEMA GUARDIÃO READER. PREFACIAIS AFASTADAS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA POR FERNANDO E LUIZ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MERCANCIA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.013900-2, de Jaguaruna, rel. Des. Torres Marques, j. 26-11-2013). (Grifou-se). Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. fls. 91
  • 15. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 15 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br 1. DOS FATOS DENUNCIADOS: A larga investigação sobre os fatos posteriormente narrados na denúncia da presente ação penal demonstrou a ocorrência de irregularidades em procedimentos licitatórios em diversas cidades do Estado de Santa Catarina, razão pela qual expõe-se tais fatos de acordo com as localidades em que os ilícitos se consumaram. 1.1. Cidade de CORDILHEIRA ALTA: 1º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 19/2009, para adquirir mobiliário e bens de informática para serem utilizados pela Câmara Municipal de Vereadores, com pregão em 04/11/2009. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cuja fraude decorreu da própria falta de concorrência por ser esta ideologicamente falsa (item 2), mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame. Neste propósito, promoveu-se o credenciamento para o pregão dos denunciados Waldelei Schmidt, Marcia Siepko e Angélica Scapinello, aquele representando a empresa S&V, e estas, a empresa MS. A fraude perpetrada contou ainda com a participação de Clóvis Fidelis Grando que, na condição de presidente da comissão de licitações e pregoeiro do município, o que lhe atribui a condição de responsável pela lisura do certame, sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se, fls. 92
  • 16. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 16 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br deixando de tomar as providências necessárias para garantir a lisura do procedimento licitatório, concorrendo com a prática do crime. Assim, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de forma fraudulenta, a quantia de R$ 18.324,70 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 4.782,70 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) em favor da empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda, e R$ 13.542,00 para a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda ME. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Márcia Helena Jabuonski Siepko e Angélica Scapinello, onde Angélica foi credenciada como representante da empresa MS por Márcia, deixando clara a sua participação na fraude. Ainda, contou com a participação do réu Clóvis Fidélis Grando, que sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se, deixando de tomar as providências necessárias para garantir a lisura do procedimento licitatório. Assim, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de forma fraudulenta, a quantia de R$ 18.324,70 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 4.782,70 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) em favor da empresa S&V Equipamentos para Escritório fls. 93
  • 17. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 17 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Ltda, e R$ 13.542,00 para a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda ME. 2º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 28/2010, para adquirir lousas interativas, projetores de imagem, microcomputadores, notebooks e estabilizadores de tensão, com pregão em 21/12/2010. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou participar do certame para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS e de lances nos itens licitados. Para tal fim, promoveu-se o credenciamento para o pregão dos denunciados Waldelei Schmidt, Marcia Siepko e Angélica Scapinello, aquele representando a empresa S&V, e estas, a empresa MS. A fraude perpetrada contou ainda com a participação de Clóvis Fidelis Grando que, na condição de presidente da comissão de licitações e pregoeiro do município, o que lhe atribui a condição de responsável pela lisura do certame, sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se, deixando de tomar as providências necessárias para afastar tais empresas do procedimento licitatório, concorrendo com o crime. Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de forma ilícita, a quantia de R$ 57.635,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco reais), em favor da empresa S&V. Além de se fraudar a competitividade, no que concerne a todos os produtos vendidos, com relação às lousas eletrônicas, a organização criminosa, por seus agentes acima citados, ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido fls. 94
  • 18. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 18 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br município. Isto porque, tal bem tinha preço de mercado em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)2, e o foi vendido por R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), por 2 vezes, totalizando R$ 9.270,00 apenas de sobrepreço. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a empresa MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada no procedimento licitatório pela ré Angélica Scapinello, a qual foi credenciada como representante da MS pela ré Solange Maria Ody Ficcagna, deixando clara sua participação na fraude. Ainda, contou com a participação do réu Clóvis Fidélis Grando, que sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, omitiu-se, deixando de tomar as providências necessárias para garantir a lisura do procedimento licitatório. Frisa-se que na Ata da Sessão Pública do Pregão Presencial nº 28/2010 do Município de Cordilheira Alta/SC fica evidente a forma como era feita a simulação de concorrência entre as empresas S&V e MS na licitação, conforme se infere da imagem parcial da folha da respectiva Ata (fl. 1662). Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha 2 Preço de mercado do bem, conforme consulta realizada no ano de 2012, quando a cotação do dólar estava, inclusive, bem mais alta que na época dos fatos; além disso, esse foi preço praticado pela própria organização criminosa em outra licitação; além disso, para o setor privado o preço praticado máximo foi R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais), incluído projetor, software e o treinamento para utilização do produto. fls. 95
  • 19. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 19 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de forma ilícita, a quantia de R$ 57.635,00 (cinqüenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco reais), em favor da empresa S&V. Além de se fraudar a competitividade, no que concerne a todos os produtos vendidos, com relação às lousas eletrônicas, a organização criminosa, por seus agentes acima citados, ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido município. Isto porque, tal bem tinha preço de mercado em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)3, e o foi vendido por R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), por 2 vezes, totalizando R$ 9.270,00 apenas de sobrepreço. 3º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório convite n. 07/2011, para adquirir móveis, cadeiras, poltronas, bebedouro, equipamentos de informática e relógio para a entidade administrativa, com abertura e julgamento no dia 27/05/2011. A associação criminosa buscou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que já foi planejado antes da remessa dos convites, em concurso com agente público, o que se daria mediante a fictícia concorrência das empresas do grupo, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, e demais agentes, a saber. Para tanto, contaram ainda com o auxílio de Luciano Oscar Schmidt, proprietário da empresa Proxyline Informática Ltda, e Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários 3 Conforme nota anterior fls. 96
  • 20. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 20 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda., que entregaram a Waldelei os documentos necessários à participação das empresas no certame em branco, possibilitando que Marcelo Rodrigues Gouveia inserisse nos formulários proposta ideologicamente falsa, com a finalidade de assegurar a adjudicação dos objetos licitados às empresas S&V e MS. A fraude perpetrada novamente contou com a participação de Clóvis Fidelis Grando, o qual, na condição de presidente da comissão de licitações e pregoeiro do município, sabendo que as empresas S&V e MS pertenciam às mesmas pessoas, convidou-as para participarem do certame, bem como o fez com relação à terceira pessoa indicada por Waldelei Schmidt para completar o convite e, assim, dar aparência de legalidade à disputa. Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de forma ilegal, a quantia de R$ 45.667,00 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais), destes R$ 32.497,00 em favor da S&V e R$ 11.170,00 para a MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schmidt, MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Solange Maria Ody Ficcagna e Márcia Helena Jabuonski Siepko, Líder Suprimentos para Informática Ltda., representada pelo réu Pedro Frigulha e Proxyline Informática Ltda., representada pelo réu Luciano Oscar Schmidt. Ainda, contaram com a participação do réu Clóvis Fidélis Grando, que sabendo que as empresas S&V e fls. 97
  • 21. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 21 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br MS pertenciam às mesmas pessoas, convidou-as para participarem do certame, bem como o fez com relação a terceira pessoa indicada pelo réu Waldelei Schmidt para completar o convite e, assim, dar aparência de legalidade à disputa. Dessarte, os réus Luciano Oscar Schmidt e Pedro Frigulha, prestaram auxílio ao réu Waldelei Schmidt e demais réus, emprestando os documentos de suas empresas para figurarem na licitação como supostos concorrentes, conforme o grande número de documentos digitais das referidas empresas que foram encontrados armazenados nos computadores e arquivos da S&V Equipamentos para Escritório Ltda (Item 1.2). Frisa-se que as empresas S&V e MS ganharam a licitação para o fornecimento de quase a totalidade dos itens licitados, e a empresa Proxyline Informática Ltda. ganhou a licitação para o fornecimento de uma lixeira e quatro pinos adaptadores tripolares elétricos, no valor total de R$ 125,00, fato que demonstra claramente que a sua participação no certame era apenas para auxiliar na fraude, demonstrando que "houve concorrência" no certame. Em razão desta fraude, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor, de forma ilegal, a quantia de R$ 45.667,00 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais), destes R$ 32.497,00 em favor da S&V e R$ 11.170,00 para a MS. 4º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 29/2011, para adquirir lousas interativas, microcomputadores e equipamentos de informática, lançou, com pregão no dia 20/12/2011. Para tanto, e mediante prévio acordo com o servidor público Clóvis Fidelis Grando, fez com que fosse inserido no edital do procedimento licitatório a exigência de apresentação de alguns certificados na fase de habilitação dos preponentes que só eram fornecidos pela empresa Positivo Informática S/A apenas para a empresa S&V, e como objetivo específico de afastar os fls. 98
  • 22. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 22 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br demais concorrentes e assegurar a esta a adjudicação do objeto, tanto é assim, que foi desclassificada a empresa Targetech que, licitamente, também postulava a adjudicação do objeto. Assim agindo, Waldelei Schmidt e Clóvis Fidelis Grando, mediante ajuste prévio, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de fazer com que a empresa S&V obtivesse vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, impossibilitando a concorrência da outra empresa credenciada ao certame. Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor a quantia de R$ 63.580,00 (sessenta e três mil, quinhentos e oitenta reais), decorrente da adjudicação do contrato para a empresa S&V. Além de se fraudar a competitividade, no que concerne a todos os produtos vendidos, com relação às lousas eletrônicas, a organização criminosa, por seus agentes acima citados, ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido município. Isto porque tal bem poderia ser vendido em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)4, e o foi por R$ 8.116,00 (oito mil, cento e dezesseis reais), por 6 vezes, totalizando R$ 27.700,00 apenas de sobrepreço. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, mediante prévio acordo entre o servidor público e réu Clóvis Fidélis Grando e o réu Waldelei Schmidt, fez-se com que fosse inserido no edital do certame a exigência de apresentação de alguns 4 Conforme nota anterior. fls. 99
  • 23. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 23 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br certificados na fase de habilitação, que só eram fornecidos pela empresa Positivo Informática S/A à empresa S&V, tendo como único objetivo afastar os demais concorrentes e assegurar à S&V a adjudicação do objeto, tanto que a empresa Targettech, que licitamente também postulava a adjudicação do objeto, foi desclassificada. Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Sem prejuízo, o edital desta licitação e seus anexos não estavam disponíveis no site da Prefeitura na Internet, de modo que deveriam ser retirados pessoalmente pelos concorrentes na própria Prefeitura de Cordilheira Alta, bem como o objeto constante deste edital continha especificações excessivas que dificultaram e impediram a concorrência entre os licitantes. Em razão de tal fraude, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor a quantia de R$ 63.580,00 (sessenta e três mil, quinhentos e oitenta reais), decorrente da adjudicação do contrato para a empresa S&V. Além de se fraudar a competitividade, no que concerne a todos os produtos vendidos, com relação às lousas eletrônicas, a organização criminosa, por seus agentes acima citados, ainda elevou arbitrariamente o preço do bem em prejuízo da Fazenda Pública, i.e., do referido município. Isto porque tal bem poderia ser vendido em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)5, e o foi por R$ 8.116,00 (oito mil, cento e dezesseis reais), por 6 vezes, totalizando R$ 27.700,00 apenas de sobrepreço. 1.2. Da cidade de ARVOREDO: 5 Conforme nota anterior. fls. 100
  • 24. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 24 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 13/2008, para aquisição de equipamentos de informática e mobiliário para a implantação de um centro de inclusão digital, com pregão no dia 28 de junho de 2008. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame. Assim, o grupo procedeu o credenciamento de Waldelei Schmidt, representando a empresa S&V, bem como a MS, por Márcia Siepko, e Neodir Antonio Arcego que o fez por determinação da direção do grupo de empresas, eis que credenciado por Márcia Siepko. Desta forma, buscaram, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante prévia combinação das propostas de preço apresentadas pelas empresas S&V e MS, cientes que a participação conjunta de tais empresas no mesmo certame deturparia a sua natureza, eis que, pertencentes, de fato, ao mesmo grupo societário, inviabilizariam a concorrência plena. Com tal agir, a associação criminosa teve adjudicado ao seu favor o montante de R$ 61.350,00 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), destes R$ 8.820,00 em favor de S&V e R$ 53.130,00 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas fls. 101
  • 25. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 25 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko e por Neodir Antonio Arcego, sendo Neodir credenciado como representante da MS por Márcia H. J. Siepko. Destaca-se que referidas empresas não poderiam competir entre si em licitação pública (Item 1.1 e 1.2). Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Desta forma, a organização criminosa buscou, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante prévia combinação das propostas de preço apresentadas pelas empresas S&V e MS, cientes que a participação conjunta de tais empresas no mesmo certame deturparia a sua natureza, eis que, pertencentes, de fato, ao mesmo grupo societário, inviabilizariam a concorrência plena. Com tal agir, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor o montante de R$ 61.350,00 (sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), destes R$ 8.820,00 em favor de S&V e R$ 53.130,00 em favor da MS. 1.3. Da cidade de ENTRE RIOS: Consta na denúncia: Tal município lançou a licitação convite n. 26/2009, para adquirir equipamentos de controle de ponto, com abertura e julgamento das propostas em 18/03/2009. Evidente, pois, que o direcionamento do certame fls. 102
  • 26. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 26 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br deu-se com a remessa dos convites que apenas atingiu as empresas do grupo e uma terceira por esta indicada e, assim, a organização criminosa buscou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, bem como de uma terceira. Como tal, receberam os convites Volmir Ficagna pela S&V e Márcia Siepko pela MS e, para tanto, a organização valeu-se do auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda., os quais, em concurso de pessoas, entregaram ao grupo a Waldelei Schmidt os documentos em branco necessários à participação das empresas no certame em branco, possibilitando que, através do denunciado Marcelo Rodrigues de Gouveia fosse inserido nos formulários proposta ideologicamente falsa. Mediante a simulação de competição, fraudou-se o caráter competitivo do certame, e a associação criminosa teve adjudicado ao seu favor R$ 11.054,00 (onze mil e cinquenta e quatro reais), em favor da empresa MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda., MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda. e Líder Suprimentos para Informática Ltda. Conforme se observa no Convite n. 29/009 de Entre Rios/SC, consta a assinatura da ré Lindacir Salete Faccio Giaretta nos recibos referentes fls. 103
  • 27. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 27 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br ao recebimento da documentação atinente a licitação, a qual alegou ao GAECO de Chapecó/SC que apenas assinava a documentação referente a licitação que eram encaminhadas para sua empresa pelos réus Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna, ambos sócios da empresa S&V, bem como havia ocasiões em que Waldelei Schmidt levava os documentos pessoalmente à sede da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda. quando se deslocava para Caçador/SC. O que demonstra claramente que os réus Lindacir Salete Faccio Giaretta e Pedro Frigulha, em concurso de pessoas, entregavam os documentos da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda. necessários para sua participação nas licitações às empresas S&V e MS, possibilitando que através do réu Marcelo Rodrigues de Gouveia fosse inserido nos formulários proposta ideologicamente falsa. Mediante a simulação de competição, fraudou-se o caráter competitivo do certame, e a associação criminosa teve adjudicado em seu favor R$ 11.054,00 (onze mil e cinquenta e quatro reais), em favor da empresa MS. 1.4. Da cidade de GUATAMBU: Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 12/2010, para aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados a melhoria nas Secretarias Municipais, com pregão em 11/02/2010. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame. Para tanto, compareceram ao pregão os denunciados Waldelei Schmidt, representando a empresa S&V, e as denunciadas Márcia Siepko e Angélica Scapinello, representando a empresa MS, e assim, fraudaram a efetiva competitividade do certame. fls. 104
  • 28. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 28 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Com tal agir, a associação criminosa teve adjudicado ao seu favor o montante de R$ 35.091,00 (trinta e cinco mil, noventa e um reis), sendo R$ 20.699,00 em favor da S&V, e R$ 14.392,00 para MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a empresa MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Márcia Helena Jabuonski Siepko e por Angélica Scapinello, a qual foi credenciada por Márcia, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambas. Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Com tal agir, a associação criminosa teve adjudicado em seu favor o montante de R$ 35.091,00 (trinta e cinco mil, noventa e um reis), sendo R$ 20.699,00 em favor da S&V, e R$ 14.392,00 para MS. fls. 105
  • 29. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 29 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br 1.5. Da cidade de PALMITOS: 1º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o pregão presencial n. 09/2010, para aquisição de materiais permanentes para a administração, com pregão em 24/06/2010. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame. Neste propósito, promoveu-se o credenciamento para o pregão dos denunciados Waldelei Schmidt, Marcia Siepko e Angélica Scapinello, aquele representando a empresa S&V, e estas, a empresa MS. E assim, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, tendo a associação criminosa adjudicado ao seu favor o montante de R$ 9.922,90 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), destes R$ 9.440,90 em favor de S&V e R$ 482,00 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., fls. 106
  • 30. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 30 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br representada no procedimento licitatório pelo réu Waldelei Schmidt, e a empresa MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pelas rés Márcia Helena Jabuonski Siepko e por Angélica Scapinello, a qual foi credenciada por Márcia, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambas. Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Assim, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, tendo a associação criminosa adjudicado ao seu favor o montante de R$ 9.922,90 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), destes R$ 9.440,90 em favor de S&V e R$ 482,00 em favor da MS. 2º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou a licitação pregão presencial n. 05/2011, para adquirir material permanente para administração pública, com pregão em 28/04/2011. Visando a prática de fraude em tal licitação, a associação criminosa, por concordância de todos os seus membros, com o mesmo modus operandi acima citado, promoveu o credenciamento no certame dos denunciados Sérgio Francisco Siepko, Waldelei Schmidt, Marcia Siepko e de Fábio Junior Ambrósio, empregado da S&V que o fez por determinação da direção do grupo de empresas, fazendo-o sabendo que afetariam o caráter competitivo do procedimento fls. 107
  • 31. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 31 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br licitatório, e com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame.. Com tal agir, a associação criminosa ilicitamente teve adjudicado ao seu favor o montante de R$ 20.135,00 (vinte mil, cento e trinta e cinco reais), em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada neste procedimento licitatório pelos réus Sérgio Francisco Siepko e Waldelei Schmidt, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko e por Fábio Ambrósio, o qual foi credenciado como representante por Márcia, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambos. Com tal agir, a associação criminosa ilicitamente teve adjudicado ao seu favor o montante de R$ 20.135,00 (vinte mil, cento e trinta e cinco reais), em favor da MS. 1.6. Da cidade de XANXERÊ: 1º FATO Consta na denúncia: fls. 108
  • 32. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 32 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 57/2009, para aquisição de materiais e equipamentos diversos para o Projeto de Implantação do Centro de Inclusão Digital, com pregão em 22/05/2009. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame. Neste propósito, promoveu-se o credenciamento dos denunciados Waldelei Schmidt, Sérgio Francisco Siepko e Marcia Siepko, aqueles representando a empresa S&V, e esta, a empresa MS. E assim, obtiveram vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS. Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, a adjudicação do objeto no valor de R$ 31.419,09 (trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e nove centavos), destes R$ 23.369,10 em favor da S&V e R$ 8.049,99 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelos réus Waldelei Schmidt e Sérgio Francisco Siepko, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre fls. 109
  • 33. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 33 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambos. Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, a adjudicação do objeto no valor de R$ 31.419,09 (trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e nove centavos), destes R$ 23.369,10 em favor da S&V e R$ 8.049,99 em favor da MS. 2º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 86/2009, para adquirir microcomputadores para a Secretaria Municipal de Educação, com pregão em 28/08/2009. Da mesma forma citada no item anterior, promoveu-se ao credenciamento Waldelei Schmidt, Marcia Siepko e Angélica Scapinello, o primeiro representando a empresa S&V, e as outras representando a empresa MS, que buscaram fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame, afastando o caráter competitivo de vários itens da referida licitação. Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais), destinados à empresa S&V. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). fls. 110
  • 34. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 34 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schmidt, e MS Equipamentos e Assistência Ltda, representada por Márcia Helena Jabuonski Siepko e Angélica Scapinello, a qual foi credenciada como representante por Márcia, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambos. Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais), destinados à empresa S&V. 1.7. Da cidade de ÁGUAS DE CHAPECÓ Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 31/2010, para aquisição de mobiliário de uso geral, equipamentos eletro- eletrônicos e informática, com pregão em 31/08/2010. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas, disputando lances durante a realização do certame. Neste propósito, promoveu-se o credenciamento dos denunciados Waldelei Schmidt, Solange Maria Ody Ficcagna e Angélica Scapinello, aquele representando a empresa S&V, e estas, a empresa MS que, assim, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas. fls. 111
  • 35. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 35 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, a adjudicação do objeto no valor de R$ 6.549,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais), destes R$ 3.925,00 em favor da S&V e R$ 2.624,00 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schmidt, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada por Angélica Scapinello, credenciada como representante da MS pela ré Solange Maria Ody Ficcagna, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambos. Com tal agir, obteve a associação criminosa, de forma ilícita, a adjudicação do objeto no valor de R$ 6.549,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais), destes R$ 3.925,00 em favor da S&V e R$ 2.624,00 em favor da MS. 1.8. Da cidade de CHAPECÓ: 1º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 04/2009, para aquisição de equipamentos de informática e móveis escolares para a Secretaria da Educação, com pregão em fls. 112
  • 36. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 36 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br 27/01/2009. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Neste propósito, promoveu-se o credenciamento dos denunciados Sérgio Francisco Siepko pela S&V e, pela MS, Waldelei Schmidt, este credenciado por Marcia Siepko. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertecem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 19.342,15 (dezenove mil, trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), destes R$ 11.717,15 em favor da S&V e R$ 7.625,00 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Neste procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pela ré Angélica Scapinello, a qual foi credenciada representante da S&V no certame pelo réu Sérgio Francisco Siepko, e a empresa MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada por Waldelei Schmidt, o qual foi credenciado (fl. 1706) representante da MS pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas fls. 113
  • 37. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 37 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambos. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertecem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 13.672,50 (treze mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), destes R$ 3.100,00 em favor da S&V e R$ 10.572,50 em favor da MS. 2º FATO: Consta na denúncia: Tal município lançou, o procedimento licitatório pregão presencial n. 287/2009, para aquisição de mobiliário e equipamentos de informática, como pregão no dia 26/08/2009. A organização criminosa, por determinação e com concordância da direção e de todos os sócios do grupo de empresas MS/S&V, buscou fraudar o caráter competitivo de tal licitação, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Neste propósito, promoveu-se o credenciamento dos denunciados Waldelei Schmidt pela S&V e, pela MS, Angélica Scapinello, esta credenciada por Marcia Siepko. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertecem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), destes R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em favor da S&V e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, fls. 114
  • 38. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 38 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Nesse procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schdmit, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Angélica Scapinello, credenciada como representante da MS no certame pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambos. Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertecem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), destes R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) em favor da S&V e R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) em favor da MS. fls. 115
  • 39. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 39 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br 3º FATO: Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório pregão presencial n. 331/2009, para adquirir móveis e eletrodomésticos para a Secretaria de Educação, com pregão em 28/09/2009. Neste propósito, por determinação e com concordância de todos os sócios do grupo de empresas, promoveu-se o credenciamento dos denunciados Waldelei Schmidt pela S&V e, pela MS, Angélica Scapinello, esta credenciada por Solange Ficagna. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertencem às mesmas pessoas e seus lances são formuladas em conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 7.075,00 (sete mil e setenta e cinco reais), destes, R$ 4.735,00 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais) em favor da S&V e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Nesse procedimento licitatório, a fraude consistiu na concorrência fictícia realizada entre a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schdmit, e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Angélica Scapinello, credenciada como representante da MS no certame pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko, deixando clara sua participação na fraude. Ressalta-se que estas empresas não fls. 116
  • 40. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 40 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br poderiam concorrer entre si em uma licitação pública, tendo em vista que ambas são gerenciadas pelas mesmas pessoas e têm sede física no mesmo local, não tendo como falar na existência de concorrência entre ambas. Destaca-se, inclusive, que nesta licitação não houve prévia pesquisa de preços para o lançamento do certame e, como se sabe, a existência de planilha de preços nos Pregões, a par de ser exigência legal prevista no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02 e arts, 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, também constitui requisito indispensável para que o ente público tenha indicativos sólidos quanto ao impacto do serviço para seu orçamento, impedindo, ainda, atos de dilapidação do patrimônio público através de compras superfaturadas. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertecem às mesmas pessoas e seus lances são formuladas em conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 7.435,00 (sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais), destes, R$ 4.735,00 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais) em favor da S&V e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em favor da MS. 4º FATO Consta na denúncia: Tal município lançou o procedimento licitatório convite n. 49/2009, para aquisição de móveis de escritório e equipamentos de informática, com julgamento das propostas em 27/02/2009. A organização criminosa imbuída do propósito de fraudar a licitude do processo participou do certame, tendo sido convidadas as suas duas empresas. Para tanto, os sócios das empresas S&V e MS já num primeiro momento fizeram afirmação falsa ao lançarem-se como empresas autônomas, quando na verdade pertencentes ao mesmo grupo. Para dar cabo à fraude nessa licitação, a associação criminosa pelos sócios das empresas determinou a apresentação propostas pelas duas empresas e, como tal, o fez o denunciado Waldelei Schmidt, fls. 117
  • 41. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 41 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br representando a empresa S&V, e Marcia Siepko, representando a empresa MS, e, de tal modo, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório com a finalidade de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas representadas. Para tal desiderato, contaram ainda com o auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda., que, em comunhão de vontades, entregaram a Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna os documentos de sua empresa necessários à participação desta no certame, em branco, possibilitando que fossem inseridos pelo denunciado Marcelo Rodrigues Gouveia nos formulários proposta de preço ideologicamente falsa, com a finalidade de assegurar a adjudicação dos objetos licitados às empresas S&V e MS. Com tal expediente e, ainda, a combinação das propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o caráter competitivo do certame, obtendo a associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 33.233,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta e três reais), destes, R$ 25.408,00 em favor da S&V e R$ 7.825,00 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Waldelei Schdmit, MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena fls. 118
  • 42. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 42 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br Jabuonski Siepko e Líder Suprimentos para Informática Ltda., representada pela ré Lindacir Salete Faccio Giaretta. Ressalta-se, novamente, que a ré Lindacir Salete Faccio Giaretta assinava a documentação da sua empresa referente a licitação que era encaminhada, já preenchida, para sua empresa pelos réus Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna, ambos sócios da empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda. Com tal expediente e, ainda, a combinação das propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o caráter competitivo do certame, obtendo a associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 33.233,00 (trinta e três mil, duzentos e trinta e três reais), destes, R$ 25.408,00 em favor da S&V e R$ 7.825,00 em favor da MS. 5º FATO Consta na denúncia: Da mesma forma procedeu a organização criminosa no procedimento licitatório convite n. 142/2009, para aquisição de materiais e serviços, com abertura e julgamento das propostas em 22 de maio de 2009. Ao receber a carta-convite, os denunciados Sérgio Siepko, representante da S&V, e Márcia Siepko, representante da MS, e que não por acaso, também são casados, por determinação e assentimento da organização criminosa, buscaram fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, e utilização de proposta falsa de uma terceira empresa. Para tal desiderato, contaram ainda com o auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda., que, em comunhão de vontades, entregaram a Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna os documentos de sua empresa necessários à fls. 119
  • 43. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 43 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br participação desta no certame, em branco, possibilitando que fossem inseridos pelo denunciado Marcelo Rodrigues Gouveia nos formulários proposta de preço ideologicamente falsa, com a finalidade de assegurar a adjudicação dos objetos licitados às empresas S&V e MS. Com tal expediente e, ainda, a combinação das propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o caráter competitivo do certame, obtendo a associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 7.625,00 (sete mil seiscentos e vinte e cinco reais) em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, e sintetizam-se no sentido de que os denunciados, em quadrilha, com o objetivo de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, fraudaram o caráter competitivo da licitação (conforme detalhadamente descrito no item 1.1), utilizando de concorrência ideologicamente falsa (conforme detalhadamente descrito no item 1.2), com a prévia combinação das propostas das empresas representadas (conforme detalhadamente descrito no item 1.3). Participaram deste procedimento licitatório as empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda., representada pelo réu Sérgio Francisco Siepko, MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., representada pela ré Márcia Helena Jabuonski Siepko e Líder Suprimentos para Informática Ltda., representada pela ré Lindacir Salete Faccio Giaretta. Ressalta-se, novamente, que a ré Lindacir Salete Faccio Giaretta assinava a documentação da sua empresa referente a licitação que era encaminhada, já preenchida, para sua empresa pelos réus Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna, ambos sócios da empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda. Assim, mediante a combinação das propostas das empresas S&V e MS, sabedores de que não poderiam participar do mesmo certame, já que as empresas pertencem às mesmas pessoas e suas propostas são formuladas em fls. 120
  • 44. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Chapecó 2ª Vara Criminal 44 Endereço: Rua Augusta Muller Bohner, 300-D, ., Bairro Passo dos Fortes - CEP 89805-900, Fone: (49) 3321-4112, Chapecó- SC - E-mail: chapeco.criminal2@tjsc.jus.br conjunto, obtiveram, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 19.342,15 (dezenove mil, trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), destes R$ 11.717,15 em favor da S&V e R$ 7.625,00 em favor da MS. 6º FATO Consta na denúncia: Da mesma forma procedeu a organização criminosa no procedimento licitatório convite n. 207/2009, para aquisição de móveis para a Secretaria da Fazenda, com abertura e o julgamento das propostas no dia 30/06/2009. Cá, se fez a organização criminosa se representar por Waldelei Schmidt na empresa S&V e Márcia Siepko na empresa MS, ressaltando uma vez mais, atendendo aos desideratos e determinação de toda a associação criminosa. Para tal desiderato, contaram ainda com o auxílio dos denunciados Pedro Frigulha e Lindacir Salete Faccio Giaretta, proprietários da empresa Líder Suprimentos para Informática Ltda., que, em comunhão de vontades, entregaram a Waldelei Schmidt e Volmir Ficcagna os documentos de sua empresa necessários à participação desta no certame, em branco, possibilitando que fossem inseridos pelo denunciado Marcelo Rodrigues Gouveia nos formulários proposta de preço ideologicamente falsa, com a finalidade de assegurar a adjudicação dos objetos licitados às empresas S&V e MS. Com tal expediente e, ainda, a combinação das propostas das empresas S&V e MS, frustrou-se o caráter competitivo do certame, obtendo a associação criminosa, de forma ilícita, vantagem patrimonial decorrente da adjudicação do objeto no valor de R$ 22.618,95 (vinte e dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), destes, R$ 19.919,75 em favor da S&V e R$ 2.699,20 em favor da MS. A materialidade e autoria da fraude são incontestes nesta licitação, fls. 121