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04/11/2020
Número: 0600410-33.2020.6.26.0080
Classe: RECURSO ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Nelton dos Santos
Última distribuição : 24/10/2020
Processo referência: 0600410-33.2020.6.26.0080
Assuntos: Condição de Elegibilidade - Filiação Partidária, Impugnação ao Registro de Candidatura,
Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PSDB/DEM)
(RECORRIDO)
ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS
(ADVOGADO)
GLAUCIA EMILIA SCATOLIN (RECORRIDO) VERA LUCIA CABRAL (ADVOGADO)
ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS
(ADVOGADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
24312
401
04/11/2020 20:54 Acórdão Acórdão
PUBLICADO EM SESSÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600410-33.2020.6.26.0080 - Severínia - SÃO PAULO
RELATOR(A): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - SP0225338, LUIZ CARLOS
DE AGUIAR FILHO - SP0225963
RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PSDB/DEM), GLAUCIA EMILIA SCATOLIN
Advogado do(a) RECORRIDO: ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS - SP0406266
Advogados do(a) RECORRIDO: VERA LUCIA CABRAL - SP119832, ULYSSES TERCEIRO
FERNANDO DOS SANTOS - SP0406266
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2020.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
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Número do documento: 20110418330601900000023300885
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recursoe
indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente
decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior
(Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes
Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos.
São Paulo, 04/11/2020
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Relator(a)
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Documentos Selecionados
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por contraDIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO
a r. sentença de ID nº 19493101, que deferiu o registro de candidatura de Glaucia Emilia
Scatolin, para concorrer ao cargo de prefeita do Município de Guaraci/SP, requerido pela
Coligação Unidos com o Povo.
O recorrente suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em
síntese, que, “como a intenção era burlar a legislação eleitoral, houve colusão entre as
partes, já que era de interesse de ambas a regularização da situação eleitoral da Impugnada
Glaucia. 'Esconderam' do Juízo Eleitoral dois fatos extremamente relevantes: - quando da
desfiliação questionada, a Impugnada Gláucia era a Presidente do Diretório Municipal do
PSDB (Certidão em anexo – período de 17.05.2015 até a data de 20.10.2017);- como
Presidente do Diretório Municipal do PSDB, somente ela tinha acesso à senha que
autorizava a efetivação da sua própria desfiliação”.
Pugna pela reforma da sentença, para que seja indeferido o registro de candidatura de Glaucia
Emilia Scatolin (ID nº 19493501).
Contrarrazões pela manutenção da r. sentença e pela condenação do recorrente ao pagamento
de multa por litigância de má-fé (ID nº 19493751).
Remetidos os autos a este E. Regional, foi aberta vista à douta Procuradoria Regional
Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar e, quanto ao mérito, pelo
desprovimento da insurgência (ID nº 20696501).
É o relatório.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO RELATOR NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
REFERÊNCIA-TRE : 0600410-33.2020.6.26.0080
PROCEDÊNCIA : Severínia - SÃO PAULO
RELATOR : NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PSDB/DEM), GLAUCIA EMILIA SCATOLIN
VOTO nº 924
De início, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa, formulada pelo recorrente.
Segundo ele, a diligência que requereu e que foi indeferida pelo juízo "a quo" tendia a
demonstrar que somente a recorrida possuía a senha com a qual foi feita sua desfiliação
partidária, realizada em 16 de outubro de 2016.
Ocorre que há nos autos certidão, dotada de fé pública, dando conta de que jamais foi
comunicada à Justiça Eleitoral a desfiliação da recorrida (ID n. 19492201) e, ademais, o
pedido de inclusão do nome dela na lista de filiados foi deferido por sentença definitiva (ID n.
19492151).
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Número do documento: 20110418330601900000023300885
Essas circunstâncias, somadas, apontam para a inutilidade da diligência, circunstância
suficiente ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Conforme determina o artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é
condição de elegibilidade, :verbis
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(...)
V - a filiação partidária;
, o recorrente impugnou o pedido de registro de candidatura da recorrida alegando queIn casu
a candidata desfiliou-se voluntariamente ao Partido da Social Democracia Brasileira, pois, à
época, era presidente do partido; e, depois, que supostamente simulou fraude para requerer a
inclusão de seu nome na lista especial de filiados (ID nº 19490901).
Por outro lado, para comprovar sua filiação, a recorrida apresentou: (i) ficha de filiação
partidária, datada de 2 de maio de 2003 (ID nº 19491701); (ii) cópia de ata de reunião da
Comissão Executiva da agremiação, de 5 de maio de 2003, na qual consta o nome da recorrida
como uma das pessoas que teriam apreciado seu pedido de filiação (ID nº 19491751 e
19491801); (iii) cópia de e-mail enviado por Ulysses Terceiro à 80ª ZE informando que
“eleitores antes desfiliados ou com a filiação cancelada pela J. E., passaram a constar como
(ID nº 19491851); (iv) cópia dafiliados, e vice-versa. As inconsistências foram corrigidas”
lista interna de filiados (ID nº 19491901 e 19491951; (v) declaração da recorrida afirmando
que não requereu sua desfiliação ao PSDB (ID nº 19492001); (vi) cópia de ata notarial, na
qual consta que a Isidoro João Camacho outorgou poderes ao advogado Ulysses Terceiro para
que regularizasse a filiação da recorrida e que a recorrida estaria filiada desde 2 de maio de
2003 (ID nº 19492051); (vii) print de tela de detalhes de relação de filiados (ID nº 19492101);
(viii) cópia da sentença do processo nº 0600059-60.2020.6.26.0080, no qual foi deferido o
pedido de inclusão da recorrida em lista especial da agremiação (ID nº 19492151); (ix)
certidão da serventia eleitoral, no processo acima relacionado, informando que “não há
registro de recebimento, por esta escrivania eleitoral, de comunicação de desfiliação de
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Número do documento: 20110418330601900000023300885
Gláucia Emília Sctolin Consta no sistema FILIA que o registro de desfiliação tem data de
(ID nº16/10/2016, mas não há na indicação de usuário responsável pela operação”
19492201).
Desta forma, embora o recorrente alegue que houve irregularidade no pedido de inclusão do
nome da recorrente em lista especial do PSDB de Severínia, no processo nº
0600059-60.2020.6.26.0080, não há provas nos presentes autos que sustentem essa afirmação,
em especial no tocante ao suposto conluio - que não pode ser presumido - entre a recorrida e o
partido.
Como bem salientado na r. sentença: “o impugnante não comprovou a incidência de
quaisquer das causas de extinção de filiação partidária previstas nos artigos 21 e 22 da Lei
nº 9.096/95. Com efeito, não apresentou prova de que a candidata solicitou a desfiliação ao
partido e comunicou o fato à Justiça Eleitoral, como previsto no artigo 21, e sequer cogitou
os demais motivos da extinção do vínculo, como a expulsão, desligamento conforme o
estatuto ou a filiação a outro partido. Nesse contexto, pode-se afirmar que as ilações do
impugnante acerca do significado da ausência do nome da impugnada na lista de filiados
publicada no mês de abril de 2020 constituem simples especulações, mormente porque o
impugnante pretende afastar a presunção de veracidade da filiação da impugnada valendo-se
de raciocínio que presume a desfiliação pela mera anotação no sistema FILIA, que se presta
tão-somente à divulgação dos nomes dos filiados. Ora, a pretensão de afastar presunção de
veracidade de ato partidário com a incidência de outra presunção é insipiente e beira o
despropósito”.
Assim, comprovada a filiação da recorrida, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
Por fim, não prospera o pedido formulado em contrarrazões, de condenação do recorrente nas
penas de litigância de má-fé.
Consoante bem explicitado pelo Juiz Marcus Elidius, no Recurso Eleitoral nº 490-08, “na
seara eleitoral não são incomuns a confusão e a perplexidade que os diversos ritos e
resoluções podem ocasionar ao intérprete e aplicador das normas, motivo pelo qual a
afirmada má-fé devia vir bem caracterizada a fim de que pudesse merecer resposta desta e.
” (RECURSO nº 49008, ACÓRDÃO de 13/12/2016, Relator MARCUS ELIDIUSCorte
MICHELLI DE ALMEIDA, PSESS de 13/12/2016).
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No caso, não está presente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do
Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, ao recurso e indefiro o pedido de condenação pornego provimento
litigância de má-fé.
Nelton Agnaldo Moraes dos Santos
Relator
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Acordao severinia

  • 1. 04/11/2020 Número: 0600410-33.2020.6.26.0080 Classe: RECURSO ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Nelton dos Santos Última distribuição : 24/10/2020 Processo referência: 0600410-33.2020.6.26.0080 Assuntos: Condição de Elegibilidade - Filiação Partidária, Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (ADVOGADO) COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PSDB/DEM) (RECORRIDO) ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS (ADVOGADO) GLAUCIA EMILIA SCATOLIN (RECORRIDO) VERA LUCIA CABRAL (ADVOGADO) ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS (ADVOGADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 24312 401 04/11/2020 20:54 Acórdão Acórdão
  • 2. PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600410-33.2020.6.26.0080 - Severínia - SÃO PAULO RELATOR(A): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS RECORRENTE: DIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - SP0225338, LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP0225963 RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PSDB/DEM), GLAUCIA EMILIA SCATOLIN Advogado do(a) RECORRIDO: ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS - SP0406266 Advogados do(a) RECORRIDO: VERA LUCIA CABRAL - SP119832, ULYSSES TERCEIRO FERNANDO DOS SANTOS - SP0406266 EMENTA RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2020. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Num. 24312401 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885
  • 3. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recursoe indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior (Presidente), Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; e dos Juízes Manuel Pacheco Dias Marcelino, Mauricio Fiorito, Afonso Celso da Silva e Marcelo Vieira de Campos. São Paulo, 04/11/2020 NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Relator(a) Num. 24312401 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885
  • 4. Documentos Selecionados RELATÓRIO Trata-se de recurso eleitoral interposto por contraDIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO a r. sentença de ID nº 19493101, que deferiu o registro de candidatura de Glaucia Emilia Scatolin, para concorrer ao cargo de prefeita do Município de Guaraci/SP, requerido pela Coligação Unidos com o Povo. O recorrente suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta, em síntese, que, “como a intenção era burlar a legislação eleitoral, houve colusão entre as partes, já que era de interesse de ambas a regularização da situação eleitoral da Impugnada Glaucia. 'Esconderam' do Juízo Eleitoral dois fatos extremamente relevantes: - quando da desfiliação questionada, a Impugnada Gláucia era a Presidente do Diretório Municipal do PSDB (Certidão em anexo – período de 17.05.2015 até a data de 20.10.2017);- como Presidente do Diretório Municipal do PSDB, somente ela tinha acesso à senha que autorizava a efetivação da sua própria desfiliação”. Pugna pela reforma da sentença, para que seja indeferido o registro de candidatura de Glaucia Emilia Scatolin (ID nº 19493501). Contrarrazões pela manutenção da r. sentença e pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID nº 19493751). Remetidos os autos a este E. Regional, foi aberta vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar e, quanto ao mérito, pelo desprovimento da insurgência (ID nº 20696501). É o relatório. Num. 24312401 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885
  • 5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO RELATOR NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS REFERÊNCIA-TRE : 0600410-33.2020.6.26.0080 PROCEDÊNCIA : Severínia - SÃO PAULO RELATOR : NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS RECORRENTE: DIEGO RODRIGO DO NASCIMENTO RECORRIDO: COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PSDB/DEM), GLAUCIA EMILIA SCATOLIN VOTO nº 924 De início, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa, formulada pelo recorrente. Segundo ele, a diligência que requereu e que foi indeferida pelo juízo "a quo" tendia a demonstrar que somente a recorrida possuía a senha com a qual foi feita sua desfiliação partidária, realizada em 16 de outubro de 2016. Ocorre que há nos autos certidão, dotada de fé pública, dando conta de que jamais foi comunicada à Justiça Eleitoral a desfiliação da recorrida (ID n. 19492201) e, ademais, o pedido de inclusão do nome dela na lista de filiados foi deferido por sentença definitiva (ID n. 19492151). Num. 24312401 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885
  • 6. Essas circunstâncias, somadas, apontam para a inutilidade da diligência, circunstância suficiente ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. Conforme determina o artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é condição de elegibilidade, :verbis Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V - a filiação partidária; , o recorrente impugnou o pedido de registro de candidatura da recorrida alegando queIn casu a candidata desfiliou-se voluntariamente ao Partido da Social Democracia Brasileira, pois, à época, era presidente do partido; e, depois, que supostamente simulou fraude para requerer a inclusão de seu nome na lista especial de filiados (ID nº 19490901). Por outro lado, para comprovar sua filiação, a recorrida apresentou: (i) ficha de filiação partidária, datada de 2 de maio de 2003 (ID nº 19491701); (ii) cópia de ata de reunião da Comissão Executiva da agremiação, de 5 de maio de 2003, na qual consta o nome da recorrida como uma das pessoas que teriam apreciado seu pedido de filiação (ID nº 19491751 e 19491801); (iii) cópia de e-mail enviado por Ulysses Terceiro à 80ª ZE informando que “eleitores antes desfiliados ou com a filiação cancelada pela J. E., passaram a constar como (ID nº 19491851); (iv) cópia dafiliados, e vice-versa. As inconsistências foram corrigidas” lista interna de filiados (ID nº 19491901 e 19491951; (v) declaração da recorrida afirmando que não requereu sua desfiliação ao PSDB (ID nº 19492001); (vi) cópia de ata notarial, na qual consta que a Isidoro João Camacho outorgou poderes ao advogado Ulysses Terceiro para que regularizasse a filiação da recorrida e que a recorrida estaria filiada desde 2 de maio de 2003 (ID nº 19492051); (vii) print de tela de detalhes de relação de filiados (ID nº 19492101); (viii) cópia da sentença do processo nº 0600059-60.2020.6.26.0080, no qual foi deferido o pedido de inclusão da recorrida em lista especial da agremiação (ID nº 19492151); (ix) certidão da serventia eleitoral, no processo acima relacionado, informando que “não há registro de recebimento, por esta escrivania eleitoral, de comunicação de desfiliação de Num. 24312401 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885
  • 7. Gláucia Emília Sctolin Consta no sistema FILIA que o registro de desfiliação tem data de (ID nº16/10/2016, mas não há na indicação de usuário responsável pela operação” 19492201). Desta forma, embora o recorrente alegue que houve irregularidade no pedido de inclusão do nome da recorrente em lista especial do PSDB de Severínia, no processo nº 0600059-60.2020.6.26.0080, não há provas nos presentes autos que sustentem essa afirmação, em especial no tocante ao suposto conluio - que não pode ser presumido - entre a recorrida e o partido. Como bem salientado na r. sentença: “o impugnante não comprovou a incidência de quaisquer das causas de extinção de filiação partidária previstas nos artigos 21 e 22 da Lei nº 9.096/95. Com efeito, não apresentou prova de que a candidata solicitou a desfiliação ao partido e comunicou o fato à Justiça Eleitoral, como previsto no artigo 21, e sequer cogitou os demais motivos da extinção do vínculo, como a expulsão, desligamento conforme o estatuto ou a filiação a outro partido. Nesse contexto, pode-se afirmar que as ilações do impugnante acerca do significado da ausência do nome da impugnada na lista de filiados publicada no mês de abril de 2020 constituem simples especulações, mormente porque o impugnante pretende afastar a presunção de veracidade da filiação da impugnada valendo-se de raciocínio que presume a desfiliação pela mera anotação no sistema FILIA, que se presta tão-somente à divulgação dos nomes dos filiados. Ora, a pretensão de afastar presunção de veracidade de ato partidário com a incidência de outra presunção é insipiente e beira o despropósito”. Assim, comprovada a filiação da recorrida, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Por fim, não prospera o pedido formulado em contrarrazões, de condenação do recorrente nas penas de litigância de má-fé. Consoante bem explicitado pelo Juiz Marcus Elidius, no Recurso Eleitoral nº 490-08, “na seara eleitoral não são incomuns a confusão e a perplexidade que os diversos ritos e resoluções podem ocasionar ao intérprete e aplicador das normas, motivo pelo qual a afirmada má-fé devia vir bem caracterizada a fim de que pudesse merecer resposta desta e. ” (RECURSO nº 49008, ACÓRDÃO de 13/12/2016, Relator MARCUS ELIDIUSCorte MICHELLI DE ALMEIDA, PSESS de 13/12/2016). Num. 24312401 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885
  • 8. No caso, não está presente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, ao recurso e indefiro o pedido de condenação pornego provimento litigância de má-fé. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos Relator Num. 24312401 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - 04/11/2020 20:54:58 https://pje.tre-sp.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110418330601900000023300885 Número do documento: 20110418330601900000023300885