O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
1. 11/11/2020
Número: 0600199-70.2020.6.17.0072
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 072ª ZONA ELEITORAL DE FLORESTA PE
Última distribuição : 10/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATICO - PSD (REPRESENTANTE)
CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA registrado(a)
civilmente como CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA
(ADVOGADO)
OPINIAO PESQUISAS SOCIAIS LTDA (REPRESENTADO)
BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICACAO LTDA
(REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
38904
713
11/11/2020 16:05 Decisão Decisão
2. JUSTIÇA ELEITORAL
072ª ZONA ELEITORAL DE FLORESTA PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600199-70.2020.6.17.0072 / 072ª ZONA ELEITORAL DE FLORESTA PE
REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA - PE24842
REPRESENTADO: OPINIAO PESQUISAS SOCIAIS LTDA, BLOG DO MAGNO MARTINS COMUNICACAO LTDA
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO, ajuizada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
EM FLORESTA-PE , em desfavor do Opinião Pesquisas Sociais LTDA e Blog do Magno
Martins Comunicação LTDA em virtude de suposta pesquisa eleitoral irregular, relativa às
eleições municipais vindouras no aludido município.
Aduz que a referida pesquisa registrada pela Representada contém irregularidades
e contrariedades aos dispositivos legais vigentes, tais como a ausência de certificado digital do
estatístico responsável, ausência dos nomes dos candidatos ao cargo de vice-prefeito, bem como
o histórico de várias impugnações a outras pesquisas realizadas pela representada em outros
municípios.
Ao final requer a concessão de medida liminar para que a representada se abstenha
de divulgar o resultado da pesquisa ora impugnada, e a procedência do pedido, com a aplicação
da sanções previstas na Legislação Eleitoral.
Em apertada síntese é o relatório.
Passo a decidir.
Tencionando a concessão da tutela provisória de urgência, apontou a representante
as seguintes irregularidades na pesquisa ora impugnada: a) ausência de certificado digital do
estatístico, indicado pela empresa ora impugnada; b) ausência dos nomes dos candidatos ao
cargo de vice-prefeito; c) supressão de informações relativas ao sistema de verificação e controle;
d) diversas impugnações propostas em face da empresa impugnada.
Inicialmente, no que diz respeito às razões referidas nos itens "b", "c" e "d" do
parágrafo anterior para o deferimento da liminar, não assiste razão ao requerente, senão
vejamos:
Ausência dos nomes dos candidatos ao cargo de vice-prefeito no questionário
utilizado na pesquisa: Não existe tal exigência na norma regulamentadora, uma vez que o art. 3º
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Número do documento: 20111116054625400000036817893
3. da Resolução TSE não menciona expressamente a vinculação da pesquisa para o cargo de
prefeito à existência do nome do vice, senão vejamos:
"Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes
de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista
apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas'"
No que condiz à supressão de informações relativas ao sistema de verificação e
controle, também não assiste razão ao requerente, uma vez que, embora de forma genérica, tal
requisito fora mencionado no registro da pesquisa eleitoral nº PE 00986/2020, conforme se
verifica no Sistema PesqEle.
Em relação ao fato de haver diversas impugnações de pesquisas em face da
representada, esta alegação, por si só, não é suficiente para invalidar a legalidade de pesquisas
posteriores realizadas pela empresa ora impugnada.
Entretanto, no que diz respeito à ausência de assinatura digital do estatístico
responsável, assiste razão ao requerente, uma vez que tal requisito é indispensável para a
regularidade do registro da pesquisa eleitoral, conforme prevê o Inciso IX do art. 2º da Resolução
TSE 23.600/2019:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco)
dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33,
caput, I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada
com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível
econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser
executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da
fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta
de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ;
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4. VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua
assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho
Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos
quais se refere a pesquisa.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a
ensejar a concessão da medida pleiteada, uma vez verificada irregularidade no registro da
pesquisa eleitoral por ausência de requisito obrigatório para a regularidade da pesquisa ora
combatida e a proximidade do dia da eleição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão
de divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número PE-00986/2020 até ulterior
deliberação, sob pena de multa prevista nos artigos 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.600/2019 e
demais sanções previstas na referida resolução. Intime-se a empresa representada,
preferencialmente por meio eletrônico (art. 12 da Resolução TSE nº 23.608/2019) para proceder
o imediato cumprimento desta decisão.
Ademais, seguindo o rito previsto no art. 96 da Lei n.° 9.504/1997 e no art. 17 e
seguintes da Resolução TSE n.º 23.608/2019, DETERMINO sucessivamente:
I) a citação dos representados para apresentarem defesa, caso queiram, no prazo
de 02 (dois) dias (art. 18, caput), atentando-se o Cartório eleitoral para as formalidades previstas
no art. 18, §2º, da Resolução TSE n.º 23.608/2019;
II) transcorrido o prazo, com ou sem defesa, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público Eleitoral para manifestação no prazo de 01 (um) dia (art. 19 da Res. TSE n.º
23.608/2019); e
III) do mesmo modo, decorrido o prazo para manifestação, voltem-me os autos
conclusos para sentença (art. 20 da Res. TSE n.º 23.608/2019).
Publique-se no mural eletrônico, ficando a representante intimada da presente
decisão.
Floresta, 11 de novembro de 2020.
FILIPE RAMOS UAQUIM
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5. Juiz Eleitoral
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