O documento descreve uma sentença judicial em uma ação de representação eleitoral movida pelo PMDB contra Carmen Miriam de Azevedo por propaganda eleitoral antecipada e irregular. A sentença julga procedente a ação e condena a ré a pagar duas multas no valor de R$5.000 cada por propaganda antecipada e por uso de outdoors, totalizando R$10.000.
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PROCESSO: Nº 179 ‐ REPRESENTAÇÃO UF: PE
86ª ZONA
ELEITORAL
Nº ÚNICO: 179.2016.617.0086
MUNICÍPIO: AGRESTINA ‐ PE N.° Origem:
PROTOCOLO: 922642015 ‐ 30/12/2015 10:50
REPRESENTANTE(S): PMDB ‐ AGRESTINA
ADVOGADO: José Jônata da Silva
REPRESENTADO(S): Carmen Miriam de Azevedo
ADVOGADO: Bernardo de Lima Barbosa Filho
ADVOGADO: Walles Henrique de Oliveira Couto
ADVOGADO: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo
ADVOGADO: Jonas Diogo da Silva
ADVOGADO: Breno José Rodrigues Andrade
ADVOGADO: Mardiel José dos Santos Júnior
ADVOGADA: Wanessa Larissa de Oliveira Couto
ADVOGADO: Jamerson Luiggi Vila Nova Mendes
ADVOGADO: Thomaz Diego Mesquita de Moura
ADVOGADA: CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA
ADVOGADA: Juliana Angélica Theodora de Almeida
ADVOGADO: Eric Renato Brito Borba
JUIZ(A): JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO ‐ Eleições ‐ Propaganda Política ‐
Propaganda Eleitoral ‐ Extemporânea/Antecipada ‐
Propaganda Política ‐ Propaganda Eleitoral ‐
Outdoors
LOCALIZAÇÃO: ZE086‐86ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL: 28/01/2016 13:16‐(...)
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados
Todos
Despacho
Sentença em 26/01/2016 ‐ RP Nº 179 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
2. JUÍZO ELEITORAL DA 86ª ZONA DE AGRESTINA
S E N T E N Ç A
R. Em. 20.01.2016. Ref. Proc. Eleitoral nº 17‐72.2012.
EMENTA: Eleitoral, Leis Especiais e Processual Civil, subsidiariamente. Representação
Eleitoral por Propaganda Antecipada e Propagando através de meio de comunicação vedado
por lei. Representada, ex‐Prefeita deste Município, que manda colocar autdoors em alguns
pontos bem visíveis desta cidade contendo as expressões "feliz 2016 e boas festas" "não
vamos desistir de Agrestina" , de forma deliberada e consciente, pratica condutas eleitorais
ilícitas e por isso deve ser punida na forma da lei, mais precisamente nos termos dos artigos
36, parágrafo 3º e 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997, alteradas pelas Leis nºs.
13.165/2015 e 11.300/2006, respectivamente. Provas colhidas nos autos que dão folgada
sustentação a presente decisão, especialmente quando a própria Representada confirma que
realmente os autdoors foram colocados, todavia, retirados por sua ordem antes da
notificação judicial. Dolo caracterizado pela consciência da Representada no tocante as
ilicitudes eleitorais por ela praticadas. Ministério Público Eleitoral que pugna pela aplicação
da sanção prevista nos artigos acima citados. Julgamento Procedente da Representação
objeto deste feito eleitoral, com a condenação da Representada em penas de multa pelas
condutas vedadas, por ela praticadas, na conformidade dos artigos 36, parágrafo 3º, e 39,
parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997, alteradas pelas Leis nºs. 13.165/2015 e 11.300/2006,
respectivamente.
Vistos, etc.
O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ‐ PMDB ‐ , por seu Representante legal
nesta Zona Eleitoral o Presidente de sua Comissão Provisória o Sr. Wlademir Felix Pereira,
qualificados na atrial, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em face da Sra. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, igualmente
individualizada na exordial, pelos fatos e fundamentos jurídicos discorridos na peça de
entrada desta ação, os quais deixo de transcrever nesta ocasião em homenagem a
celeridade, racionalidade e economia processual, todavia, desde já declaro integrarem o
presente decisum para todos os fins de direito (fls. 02 e seguintes).
Acostou a inicial fotos e documentos diversos (fls. 07 e seguintes).
3. Recebida a peça pórtico desta ação em 30.12.2015, último dia de funcionamento do Cartório
Eleitoral do ano de 2015, os autos vieram‐me conclusos em 04.01.2016 (fls. 02 e 12v.).
Em data de 04.01.2016, despachei mandando notificar a Representada para, em 48 horas,
retirar a propaganda tida como irregular (fls. 14/14v.).
Notificada em 06.01.2016, a Representada informou ter retirado dita propaganda irregular
no texto da defesa escrita apresenta no Cartório Eleitoral em 11.01.2016 (fls. 16 e
seguintes).
Com vista para se manifestar, o Partido Político Representante apresentou réplica escrita em
data de 15.01.2016 (fls.29 e seguintes).
Instado, o Representante do Ministério Público Eleitoral interveio nos autos (fls. 31).
Conclusos em 19.01.2016 (fls. 31v.).
Era o que de mais importante tinha a relatar. Decido.
Trata‐se de uma Ação de Representação Eleitoral promovida pelo PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ‐ PMDB‐ alegando em sua peça pórtico desta ação que a
Representada teria colocado "Outdoors" em alguns locais do Município, onde fazia menção ao
próximo pleito eleitoral, com a seguinte frase: "Não vamos desistir de Agrestina", também
constando o seu nome e a expressão "Feliz 2016 e Boas Festas" (fls. 02 e seguintes).
Acostou aos autos cópia de fotos do referido "autdoor", da retrospectiva do PSB municipal de
Agrestina em vários eventos publicados no blogdoandersonluiz.blogspot.com e de 2 (duas)
certidões da Justiça Eleitoral uma dando conta de que a Representada é a atual Presidenta
do Diretório Municipal do PSB e a outra da Comissão Provisória do PMDB Municipal (fls. 07 e
seguintes).
Notificada, a Representada respondeu: "Preliminarmente que na data da intimação a
4. propaganda eleitoral atacada já não mais subsistia no local indicado pela parte Demandante;
Que a ação perdeu o seu objeto e o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inc. I, do C. P. Civil. No mérito, que a propaganda eleitoral só se
caracteriza com o pedido explicito de voto, menção à pretensa candidatura ou exaltação das
qualidades pessoais dos pré‐candidatos; Que o Partido Representante não demonstrou a
presença de qualquer das características mínimas necessárias para a configuração de
propaganda eleitoral, nos termos do artigo 36‐A da Lei nº 9.504/97; Que a propaganda
realizada nos autdoor pela senhora Carmen se trata de uma mera felicitação aos munícipes
tendo em vista o período de ano novo, não havendo qualquer demonstração de cunho
eleitoral, mesmo que de forma dissimulada, havendo a caracterização de uma mera
promoção pessoal, conforme entendimento do TER/PE; Que as mensagens colocadas no
autdoor não contém potencialidade lesiva apta a influenciar o resultado de um eventual
pleito em eleições que irão ocorrer há, aproximadamente, dez meses; Que a inicial deve ser
indeferida em sede de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inc. I, do C. P. Civil; Que caso não entenda cabível o pleito acima exposto, requer, pelo
princípio da eventualidade, que a presente demanda seja julgada improcedente devido a não
caracterização propaganda eleitoral extemporânea" (17 e seguintes).
Na réplica, o Partido Representante disse: "Que nos anos anteriores a Representada não fez
qualquer propaganda da espécie e que a expressão "não vamos desistir de Agrestina" é sim
uma propaganda eleitoral extemporânea. No mais ratificou tudo que disse na inaugural" (fls.
29/30).
O Ministério Público Eleitoral, por seu Representante nesta zona, emitiu parecer entendendo
que a propaganda eleitoral irregular por antecipação e por meio vedado por lei praticada
pela Representada restou seguramente configurada, sugerindo, por conseguinte, a aplicação
de uma pena de multa final à faltosa no quantum mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por ambas as ilicitudes (fls. 31).
De saída, rebato com muita segurança a defesa da Representada quando ela diz ter retirado
a propaganda eleitoral irregular antes da notificação da Justiça Eleitoral. Na verdade,
segundo a certidão do Cartório Eleitoral de fls. 24 dos autos, ela só assim procedeu após
instada pela Justiça Eleitoral.
Caminhando, registro não ter a menor dúvida de que a Representada tinha plena consciência
da ilicitude de sua conduta eleitoral ao mandar publicar mensagem de felicitações de ano
novo com cunho exclusivamente político/eleitoral. A expressão "não vamos desistir de
Agrestina" é uma cabal demonstração de sua disposição para concorrer ao pleito
eleitoral/municipal/2016, até porque ela não é uma neófita em política, já foi Prefeita
deste Município e sempre militou com o seu falecido esposo Dr. Cláudio Damasceno, na
política de Agrestina, este que também foi Prefeito deste Município. A expressão "Feliz 2016
e Boas Festas" no contexto em que foi colocada restou ofuscada pela expressão "Não vamos
desistir de Agrestina".
5. Ela admitiu explicitamente ter sido autora de tal propaganda irregular quando diz que na
intimação da Justiça Eleitoral já havia mandado retirar os "autdoors". Neste caso a atitude
da Representada não a elide da responsabilização pelas sanções da propaganda antecipada e
vedada, nos termos do artigo 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, com sua nova redação surgida
com a Lei nº 13.165/2015, atento ao disposto no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº
9.504/1997, e quanto à veiculação de propaganda eleitoral por meio de "autdoors", sua
vedação está estampada no artigo 39 parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997, alterada pela Lei nº
11.300/2006, pois tais ilicitudes foram públicas e notórias, produziram efeitos psicológicos
no eleitor, causaram desigualdade no pleito eleitoral que se avizinha, além de ferirem de
frente as legislações acima citadas.
Constatado o dolo na ação da Representada e configuradas as propagandas eleitorais
irregulares, seja pela sua antecipação, seja pela via de "autdoors", a Representada deve
suportar as consequencias penais previstas nos artigos 36, parágrafo 3º, e 39, parágrafo 8º,
da Lei nº 9.504/1997, alterada pelas Leis nºs. 13.165/2015 e 11.300/2006, respectivamente,
nos seus mínimos legais por considerá‐la não reincidente neste pleito eleitoral/2016.
ISTO POSTO:
E por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL promovida pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ‐ PMDB ‐ em
face da Sra. CARMEN MIRIAM DE AZEVEDO ALVES, para CONDENÁ‐LA nas seguintes sanções: a)
POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ‐ na quantia mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com embasamento no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, alterada pela Lei
nº 13.165/2015; b) POR PROPAGANDA VEDADA EM AUTDOORS ‐ na quantia mínima de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com embasamento no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº
9.504/1997, alterada pela Lei nº 11.300/2006; c) TOTALIZA A CONDENAÇÃO ‐ na quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual deverá ser quitada em 2 (duas) parcelas mensais de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a primeira vencendo 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado
desta decisão e a segunda 60 (sessenta) dias, também em seguida ao trânsito desta em
julgado, todas corrigidas, a partir desta data, nos moldes dos juros de mora e correção
monetária cobradas do contribuinte pela Fazenda Pública Federal em execução fiscal.
Fica a Representada alertada de que a inadimplência na sua obrigação acima implicará em
sua inabilitação para eventual concorrência ao pleito eleitoral municipal/2016, notadamente
pelo indeferimento do seu registro de candidatura por ausência de quitação de multa
eleitoral, nos termos do artigo 11, inc. VI, da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da Ação de
Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, além da inscrição na
dívida ativa fiscal da União.
6. Sem custas em face da natureza da matéria.
P.R.I ‐ C U M P R A ‐ S E.
Demais providências necessárias.
Agrestina ‐ PE., 26 de janeiro de 2016.
_______________________________
José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz Eleitoral, no exercício cumulativo.
Despacho em 13/01/2016 ‐ RP Nº 179 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
DESPACHO
R.H. Ref. Proc. Nº 1‐79.2016.
Vistos, etc.
Vista a parte Representante para replicar a defesa apresentada pela Representada às fls. 17
e seguintes dos autos, em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação.
Após, em igual prazo, o Ministério Público Eleitoral.
7. Finalmente, à conclusão, para sentença.
Providências necessárias e urgentes.
Agrestina ‐ PE, 13 de janeiro de 2016.
Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira ‐ Juiz eleitoral, no exercício cumulativo.
Despacho em 04/01/2016 ‐ RP Nº 179 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
R.H.,
1. Registre‐se;
2. Autue‐se;
3. Após, à conclusão;
4. Cumpra‐se.
Agrestina ‐ PE, 04/01/2016.
José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz Eleitoral
Despacho em 04/01/2016 ‐ RP Nº 179 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
JUÍZO ELEITORAL DA 86ª ZONA ELEITORAL DE AGRESTINA
D E S P A C H O
8. R. Hoje. Ref. Proc. Nº 1‐79.2016.
Vistos, etc.
Atento à REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR/ANTECIPADA proposta
pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ‐ PMDB ‐ em face da Sra. CARMEN
MIRIAM DE AZEVEDO, ambos qualificados na peça pórtico deste Procedimento Eleitoral,
considerando que a Propaganda Eleitoral/2016 começará a partir do dia 16.08.2016 (47 dias
antes das eleições), segundo disposto no artigo 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, com sua
nova redação surgida com a Lei nº 13.165/2015, decido:
a) Mandar notificar a suposta infratora, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
notificação, providencie a retirada da Propaganda Eleitoral Irregular noticiada nos autos
desta Representação e ao mesmo tempo apresente a sua defesa, querendo, na forma e sob
as consequências previstas no parágrafo único, do artigo 40 ‐ B, da Lei nº 9.504/1997, c/c a
Lei nº 12.034/2009, artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c a Lei nº 12.034/2009,
artigo 38, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997, c/c a Lei nº 12.891/2013 e artigo 95, parágrafo
5º, da Lei nº 9.504/1997;
b) Determinar que tal Notificação se dê diretamente na pessoa da Representada e, na
impossibilidade por ausência, ou ocultação para dificultar a ação da Justiça Eleitoral, que tal
diligência se complete por "Hora certa" , nos termos subsidiariamente aplicados a este
processo do artigo 227 e seguintes do C. P. Civil;
c) Expeça‐se o competente ¿Mandado Judicial de Notificação", nos termos acima definidos e
o entregue ao Oficial de Justiça de Plantão para o seu imediato cumprimento, sob as penas
da lei;
d) Decorrido o prazo assinalado na letra "a" precedente, diligencie‐se o Sr. Oficial de Justiça
para verificar se a Ordem Judicial acima indicada foi devidamente cumprida, certificando‐se
o Meirinho de tudo; e
e) Certifique‐se o Cartório Eleitoral sobre a apresentação tempestiva ou não da defesa
preliminar da Representada.
9. Após, à conclusão para os impulsos do rito.
Providências necessárias e urgentes.
Agrestina ‐ PE., 04 de janeiro de 2015.
________________________________
José Adelmo Barbosa da Costa Pereira
Juiz Eleitoral em exercício cumulativo.