SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
19/10/2020
Número: 0600163-06.2020.6.22.0002
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
Última distribuição : 17/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DO POVO PARA O POVO 51-PATRIOTA / 70-AVANTE
(REPRESENTANTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
Mauricio Carvalho (REPRESENTADO)
"O TRABALHO CONTINUA" 55-PSD / 22-PL / 45-PSDB / 25-
DEM (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
18022
739
19/10/2020 07:43 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600163-06.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTANTE: DO POVO PARA O POVO 51-PATRIOTA / 70-AVANTE
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A
REPRESENTADO: MAURICIO CARVALHO, "O TRABALHO CONTINUA" 55-PSD / 22-PL / 45-PSDB / 25-DEM
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebido no plantão da propaganda eleitoral de 18/10/2020.
Cuida-se de Representação Eleitoral ingressada pela Coligação “Do Povo Para o
Povo” - AVANTE/PATRIOTA - eleições 2020, já qualificada nos autos, visando impugnar a
pesquisa eleitoral divulgada de forma irregular pelos ”Representados Hildon Chaves , candidato
ao cargo de prefeito; (ii) Mauricio Carvalho, candidato ao cargo de vice -prefeito, e (iii) Coligação
Majoritária “O Trabalho Continua”, formada pelos partidos “PSDB/PSD/PL/DEM", na pessoa de
seu representante legal, no dia 17 de outubro de 2020 no horário matutino, no primeiro bloco,
veiculada por meio de inserção em televisão [TV Rondônia/SIC TV/TV Alamanda/Rede TV – ],
contrariando o que preconiza o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019 e, em razão disso,
propagando desinformação acerca do cenário político atual.
Desse modo, solicita o Representante a concessão de liminar para que os
Representados se abstenham de divulgar a pesquisa impugnada, bem como qualquer outra
pesquisa/consulta manipulada a populares.
Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada.
Sabe-se que a pesquisa eleitoral é artifício de suma importância durante o
desenvolvimento de uma eleição, sendo relevante instrumento de marketing para as campanhas
políticas e servindo como influência para o eleitorado na hora da decisão concreta do voto.
Pois bem, de acordo com o art. 78, da Resolução do TSE de nº 23.600 de 12 de
dezembro de 2019:
Art. 78. Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser
informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não
sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de
apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho
do candidato em relação aos demais.
No caso concreto, trazido ao conhecimento deste Juízo, ao utilizar-se de horário
eleitoral gratuito para divulgar o seguinte:
"Pesquisa Ibope confirma: Prefeito de Porto Velho na liderança das intenções de
Num. 18022739 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES - 19/10/2020 07:43:21
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101907432174200000016752502
Número do documento: 20101907432174200000016752502
voto. Hildon Chaves já tem vinte e três por cento percentual muito acima dos
outros colocados. Hildon está na frente porque as pessoas sabem o quanto Porto
Velho avançou nesses quatros anos e quanto mais se olha para o que foi feito
mais certeza se tem que esse trabalho precisa continuar"
No meu sentir divulgar pesquisas eleitorais no horário eleitoral gratuito sem
esclarecimento devido sobre o período de sua realização e a margem de erro referente a cada
pesquisa, a propaganda produzida pelos Representados induziu o eleitor a erro ao ocultar tais as
informações, determinadas pela norma eleitoral, as quais seriam aptas a permitir ao eleitorado
uma interpretação de forma não viciada sobre a intenção de voto dos cidadãos conquistenses.
Desse modo, analisando os presentes autos, em juízo de cognição superficial
inerente às medidas de urgência previstas no Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente à espécie, nota-se que a liminar solicitada na inicial merece ser acolhida em
parte.
Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais
sejam, a verossimilhança das afirmações iniciais, caracterizada pela comprovação da ocultação
dos dados necessários à divulgação da pesquisa eleitoral, uma vez que a propaganda em análise
está em desacordo com o que estabelece o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019.
Patente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que
a continuação da divulgação da pesquisa eleitoral de forma irregular tende a induzir os eleitores a
erro durante a eleição que se avizinha.
Desta forma, a concessão da liminar solicitada é medida que se impõe.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC,
aplicável subsidiariamente à espécie, ACOLHO EM PARTE o pedido para fim de determinar que
os ”Representados Hildon Chaves , candidato ao cargo de prefeito; (ii) Mauricio Carvalho,
candidato ao cargo de vice -prefeito, e (iii) Coligação Majoritária “O Trabalho Continua”, formada
pelos partidos “PSDB/PSD/PL/DEM" abstenham-se de veicular a pesquisa mencionada fora dos
padrões contidos no art. 78, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de aplicação de multa
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada veiculação, para cada um dos Representados.
No prosseguimento, nos termos do art. 18 da Res. TSE nº 23.608/19, NOTIFIQUE-
SE a Representada para, querendo e no prazo de 02 (dois) dias, apresentar defesa, sob as
penas da lei.
Com a juntada da respectiva defesa ou transcorrido o prazo legal sem a sua
apresentação, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
JOHNNY GUSTAVO CLEMES
Juiz Eleitoral
Datado eletronicamente
Num. 18022739 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES - 19/10/2020 07:43:21
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101907432174200000016752502
Número do documento: 20101907432174200000016752502

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsMPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsEditora 247
 
Representação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar PontesRepresentação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar PontesPaulo Veras
 
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webDireito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webMaria Fernanda Hosken
 
Representação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraRepresentação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraPaulo Veras
 
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaLeonardo Concon
 
Nota de esclarecimento Wilson Santos
Nota de esclarecimento Wilson SantosNota de esclarecimento Wilson Santos
Nota de esclarecimento Wilson SantosWilson Santos
 
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
 
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissaPortal NE10
 
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAHELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAWilson-Vieira
 

Mais procurados (15)

Tse
TseTse
Tse
 
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsMPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
 
Representação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar PontesRepresentação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar Pontes
 
Livreto armas
Livreto armasLivreto armas
Livreto armas
 
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webDireito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
 
Representação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraRepresentação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred Ferreira
 
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
 
Nota de esclarecimento Wilson Santos
Nota de esclarecimento Wilson SantosNota de esclarecimento Wilson Santos
Nota de esclarecimento Wilson Santos
 
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...
 
Relatório Final
Relatório FinalRelatório Final
Relatório Final
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
 
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
2018 07 13_propaganda_antecipada_clarissa
 
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇAHELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
HELDER "TRUMPA" PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA
 
Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016
 

Semelhante a Liminar proíbe divulgação irregular de pesquisa eleitoral em Porto Velho

Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBMatheusSantos699
 
390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminar390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminarPortal NE10
 
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoralSuspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoralAkibas De Freitas Souza
 
Representação Justiça Eleitoral
Representação Justiça EleitoralRepresentação Justiça Eleitoral
Representação Justiça EleitoralJosWictorColomboGona
 
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoNoticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoleoricardonoticiasol
 
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirTRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirPortal NE10
 
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoRep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoJamildo Melo
 
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfIncioFrana1
 
Eleitoral em olinda
Eleitoral em olindaEleitoral em olinda
Eleitoral em olindaJamildo Melo
 
Palestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralPalestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralWelbys
 
Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Ceará News 7
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Luís Carlos Nunes
 

Semelhante a Liminar proíbe divulgação irregular de pesquisa eleitoral em Porto Velho (20)

Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSB
 
390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminar390130120 decisao-liminar
390130120 decisao-liminar
 
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoralSuspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoral
 
Representação Justiça Eleitoral
Representação Justiça EleitoralRepresentação Justiça Eleitoral
Representação Justiça Eleitoral
 
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
Tse informativo-tse-no-7-ano-14.pdf
 
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoNoticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentirTRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
TRE manda Armando retirar propaganda em que acusa Paulo de mentir
 
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligaçãoRep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação
 
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
 
1083311
10833111083311
1083311
 
Eleitoral em olinda
Eleitoral em olindaEleitoral em olinda
Eleitoral em olinda
 
Decisão caso Celso Russomanno
Decisão caso Celso Russomanno Decisão caso Celso Russomanno
Decisão caso Celso Russomanno
 
Decisao
DecisaoDecisao
Decisao
 
Palestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralPalestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoral
 
Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835
 
MPE_Geraldo_Julio_bingo
MPE_Geraldo_Julio_bingoMPE_Geraldo_Julio_bingo
MPE_Geraldo_Julio_bingo
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
 

Mais de Jornal Tudorondonia

Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enemJornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 

Liminar proíbe divulgação irregular de pesquisa eleitoral em Porto Velho

  • 1. 19/10/2020 Número: 0600163-06.2020.6.22.0002 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO Última distribuição : 17/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DO POVO PARA O POVO 51-PATRIOTA / 70-AVANTE (REPRESENTANTE) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO) Mauricio Carvalho (REPRESENTADO) "O TRABALHO CONTINUA" 55-PSD / 22-PL / 45-PSDB / 25- DEM (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 18022 739 19/10/2020 07:43 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600163-06.2020.6.22.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTANTE: DO POVO PARA O POVO 51-PATRIOTA / 70-AVANTE Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A REPRESENTADO: MAURICIO CARVALHO, "O TRABALHO CONTINUA" 55-PSD / 22-PL / 45-PSDB / 25-DEM DECISÃO Vistos, etc. Recebido no plantão da propaganda eleitoral de 18/10/2020. Cuida-se de Representação Eleitoral ingressada pela Coligação “Do Povo Para o Povo” - AVANTE/PATRIOTA - eleições 2020, já qualificada nos autos, visando impugnar a pesquisa eleitoral divulgada de forma irregular pelos ”Representados Hildon Chaves , candidato ao cargo de prefeito; (ii) Mauricio Carvalho, candidato ao cargo de vice -prefeito, e (iii) Coligação Majoritária “O Trabalho Continua”, formada pelos partidos “PSDB/PSD/PL/DEM", na pessoa de seu representante legal, no dia 17 de outubro de 2020 no horário matutino, no primeiro bloco, veiculada por meio de inserção em televisão [TV Rondônia/SIC TV/TV Alamanda/Rede TV – ], contrariando o que preconiza o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019 e, em razão disso, propagando desinformação acerca do cenário político atual. Desse modo, solicita o Representante a concessão de liminar para que os Representados se abstenham de divulgar a pesquisa impugnada, bem como qualquer outra pesquisa/consulta manipulada a populares. Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada. Sabe-se que a pesquisa eleitoral é artifício de suma importância durante o desenvolvimento de uma eleição, sendo relevante instrumento de marketing para as campanhas políticas e servindo como influência para o eleitorado na hora da decisão concreta do voto. Pois bem, de acordo com o art. 78, da Resolução do TSE de nº 23.600 de 12 de dezembro de 2019: Art. 78. Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. No caso concreto, trazido ao conhecimento deste Juízo, ao utilizar-se de horário eleitoral gratuito para divulgar o seguinte: "Pesquisa Ibope confirma: Prefeito de Porto Velho na liderança das intenções de Num. 18022739 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES - 19/10/2020 07:43:21 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101907432174200000016752502 Número do documento: 20101907432174200000016752502
  • 3. voto. Hildon Chaves já tem vinte e três por cento percentual muito acima dos outros colocados. Hildon está na frente porque as pessoas sabem o quanto Porto Velho avançou nesses quatros anos e quanto mais se olha para o que foi feito mais certeza se tem que esse trabalho precisa continuar" No meu sentir divulgar pesquisas eleitorais no horário eleitoral gratuito sem esclarecimento devido sobre o período de sua realização e a margem de erro referente a cada pesquisa, a propaganda produzida pelos Representados induziu o eleitor a erro ao ocultar tais as informações, determinadas pela norma eleitoral, as quais seriam aptas a permitir ao eleitorado uma interpretação de forma não viciada sobre a intenção de voto dos cidadãos conquistenses. Desse modo, analisando os presentes autos, em juízo de cognição superficial inerente às medidas de urgência previstas no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, nota-se que a liminar solicitada na inicial merece ser acolhida em parte. Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das afirmações iniciais, caracterizada pela comprovação da ocultação dos dados necessários à divulgação da pesquisa eleitoral, uma vez que a propaganda em análise está em desacordo com o que estabelece o art. 78 da Res. TSE nº 23.610/2019. Patente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a continuação da divulgação da pesquisa eleitoral de forma irregular tende a induzir os eleitores a erro durante a eleição que se avizinha. Desta forma, a concessão da liminar solicitada é medida que se impõe. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, ACOLHO EM PARTE o pedido para fim de determinar que os ”Representados Hildon Chaves , candidato ao cargo de prefeito; (ii) Mauricio Carvalho, candidato ao cargo de vice -prefeito, e (iii) Coligação Majoritária “O Trabalho Continua”, formada pelos partidos “PSDB/PSD/PL/DEM" abstenham-se de veicular a pesquisa mencionada fora dos padrões contidos no art. 78, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada veiculação, para cada um dos Representados. No prosseguimento, nos termos do art. 18 da Res. TSE nº 23.608/19, NOTIFIQUE- SE a Representada para, querendo e no prazo de 02 (dois) dias, apresentar defesa, sob as penas da lei. Com a juntada da respectiva defesa ou transcorrido o prazo legal sem a sua apresentação, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. JOHNNY GUSTAVO CLEMES Juiz Eleitoral Datado eletronicamente Num. 18022739 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOHNNY GUSTAVO CLEMES - 19/10/2020 07:43:21 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101907432174200000016752502 Número do documento: 20101907432174200000016752502