SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 24
Baixar para ler offline
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
ESTADO DO PARÁ.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, brasileiro,
casado, atualmente no exercício do cargo de Ministro da Saúde, portador da cédula
de identidade RG n. 683.590-2-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n. 424.789.799-34,
domiciliado na Avenida Prudente de Morais, n. 740, Zona 07, Maringá/PR, CEP
87020-010, neste ato representado por seus advogados constituídos (instrumento de
procuração – mov. 1.02), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fulcro nos arts. 300 e 497 do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil, ajuizar
AÇÃO DE COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) C/C
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO
DO PARANÁ (SINPRF/PR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF
sob o n. 40.444.416/0001-13, com sede na Rua Leopoldo Belczack, n. 491, Capão da
Imbuía, Curitiba/PR, CEP 82.800-220, e-mail: sinprfpr@sinprfpr.org.br; telefone: (41)
3266-5535; e UNIÃO DOS POLICIAIS DO BRASIL (UPB), pessoa jurídica de direito
privado, CNPJ/MF desconhecido, com sede na SHIS QI 9, Conjunto 11, CS 20, Lago
Sul, Brasília/DF, CEP 71.625-110, e-mail: uniaodospoliciaisdobrasil@gmail.com;
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
I. FATOS
O ora Requerente, Sr. Ricardo Barros, é Deputado Federal
pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP), atualmente licenciado do mandato legislativo para
o exercício do cargo de Ministro da Saúde, este vinculado ao Poder Executivo, por
meio do DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2016, publicado no Diário Oficial da União n. 91,
Seção 2, de 13 de maio de 2016 (mov. 1.03).
É, portanto, figura pública, cuja carreira política se
consolidou com a confiança nele depositada ao longo dos anos pelos seus eleitores e
pelos trabalhos realizados em prol da sociedade, em especial à sociedade
paranaense, que forma seu eleitorado.
Além dos préstimos realizados à sociedade, requisito
implícito à reeleição de qualquer candidato político, há de se contar também a sua boa
imagem e nome perante os eleitores.
Ao longo de sua longa carreira pública, o Sr. Ricardo Barros
sempre manteve firme o seu propósito de bem atender a sociedade, não medindo
esforços para dar fiel cumprimento aos mandatos a ele confiados. Tanto é verdade
que foi o prefeito mais jovem a ser eleito na cidade de Maringá, assumiu o cargo de
Deputado Federal por cinco legislaturas, foi Presidente do Conselho Nacional dos
Secretários de Desenvolvimento Econômico e exerce atualmente a importante função
de Ministro de Estado da Saúde.
Pois bem.
Ocorre que, de forma nociva e extremamente prejudicial à
imagem e ao nome do Sr. Ricardo Barros, construídos ao longo de muitos anos de
vida pública, os Requeridos, no final da semana passada, passaram a divulgar em
outdoors e publicações em redes sociais (Facebook) afirmações caluniosas,
difamatórias, sensacionalistas e mentirosas de que o Requerente estaria “agindo
contra a sociedade”, supostamente por apresentar um “projeto” de sua autoria com
a finalidade de “acabar com a aposentadoria”, tudo com claro propósito de macular
a imagem do ora Requerente. Vejamos a imagem:
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Estes outdoors estão sendo publicizados em inúmeros
pontos da cidade de Curitiba/PR, tal como ocorre na Avenida João Bettega, entre os
n. 2376 e 2576, bairro Portão; na Avenida Francisco Raitani esquina com a Rua
Ipiranga, bairro Pinheirinho; na entrada do Aeroporto Affonso Pena; na Rodovia
Ludovico Bronny esquina com a Rua João Tschannerl, próximo ao Bosque do
Alemão e da Rede Massa de Telecomunicação, tudo conforme demonstrado pelas
atas notariais anexas (mov. 1.04 e 1.05), pontos estratégicos nos quais passam,
diariamente, milhares de pessoas.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Conforme ata notarial anexa à esta exordial (mov. 1.05), a
publicação no Facebook pode ser acessada pelo seguinte link:
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905
56277990/?type=3&theater
Tal imagem sensacionalista, difamatória e mentirosa,
com o claro objetivo de macular a imagem e o nome do Sr. RICARDO BARROS, ora
Requerente, segue:
a) com informações absolutamente inverídicas,
induzindo a população a erro, notadamente porque:
a.1) ao contrário do que consta nos outdoors e nas postagens
de Facebook, o projeto de Reforma da Previdência (PEC n.
287/2016) que tramita no Congresso Nacional não é de
autoria do Requerente e/ou dos deputados federais indicados
nos outdoors e nas imagens divulgadas nas redes sociais, e
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
sim projeto de emenda à constituição de iniciativa do Poder
Executivo Federal, visando o saneamento das contas
públicas (arquivo anexo – mov. 1.06);
a.2) o ora Requerente é deputado federal licenciado, estando
no exercício do cargo de Ministro de Estado da Saúde,
razão pela qual as atribuições legais de sua função não
incluem participação em deliberações do Congresso
Nacional, não tendo o Requerente direito a voto na PEC que
prevê a Reforma da Previdência, sendo absolutamente
deturpada a tentativa da publicidade maldosa de indicar que
o Requerente teria um projeto e que agiria para “acabar com
a aposentadoria”, pois sequer seria possível que o Ministro da
Saúde deliberasse pela aprovação de matéria sujeita à
exame do Congresso Nacional;
a.3) a PEC da Reforma da Previdência em nenhum momento
prevê o “fim da aposentadoria” de quem quer que seja,
estabelecendo apenas novos critérios para as
aposentadorias, tendo em vista os fundamentos econômicos
apresentados pelo Ministério da Fazenda, sendo nítida a
tentativa dos outdoors e das postagens de facebook de incutir
falsamente nas pessoas a impressão de que o Requerente
estaria defendendo no Congresso Nacional o fim das
aposentadorias, quando a verdade é que: o Requerente é
atualmente Ministro de Estado da Saúde, não tendo voto em
deliberações do Congresso; o projeto de reforma da
previdência é de iniciativa do Poder Executivo Federal; e não
há previsão de “fim de aposentadoria” no projeto de reforma
da previdência;
b) além de conterem informações inverídicas, salta aos
olhos que os outdoors e as postagens de facebook são
totalmente desprovidos de qualquer cunho informativo, no
sentido de informar à sociedade o que representa ou como se
dará a reforma previdenciária. Ao revés, buscam os
Requeridos unicamente atingir a imagem e nome do
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Requerente perante os eleitores paranaenses, ultrapassando
os limites do direito à liberdade de expressão e informação,
atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva do SR.
RICARDO BARROS, imputando a ele fatos inverídicos voltados
apenas a prejudicar sua imagem;
c) por fim, chama a atenção o fato de que os Requeridos
optaram por espalhar diversos outdoors e postagens no
facebook vinculando apenas a imagem do MINISTRO DA SAÚDE
RICARDO BARROS e dos DEPUTADOS FEDERAIS ALFREDO
KAEFFER e REINHOLD STEPHANES, optando por não expor a
imagem de outros membros do Congresso Nacional da
bancada paranaense, o que indica que a motivação dos
Requeridos não é voltada a defender suas posições de forma
legítima, mas sim de atacar direta e especificamente a
imagem e a honra do Requerente e dos deputados federais
citados apresentando informações falsas que deturpam a
realidade, o que certamente não é abarcado pelo direito à
expressão e manifestação.
Também quanto ao texto que acompanha à imagem nas
postagens de Facebook de autoria do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR), depreende-se manifestações
injuriosas, que caracterizam ilícito penal e civil por macularem a honra e a imagem
do SR. RICARDO BARROS.
Diante de tais fatos, que urgem por célere provimento
judicial, é a presente ação cominatória (obrigação de fazer e não fazer), objetivando
provimento judicial para determinar a imediata retirada de tais outdoors e das
postagens de Facebook, bem como ordem de abstenção dos Requeridos de
promoverem novas publicações com o mesmo conteúdo injurioso, difamatório e
inverídico contra a honra e imagem do SR. RICARDO BARROS, em qualquer meio de
comunicação, sob pena de multa, cumulada com indenização por danos morais,
conforme os fundamentos de direito a seguir aduzidos.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
– DIREITO À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DO DANO E INDENIZAÇÃO
A presente ação tem como fundamento primordial fazer
cessar imediatamente e reparar os danos à imagem e à honra que foram e vem
sendo acarretados ao Requerente em decorrência da afixação de outdoors pela
cidade de Curitiba (até aonde se tem ciência, pois acredita-se que estão espalhados
por outras cidades do Paraná) e publicações nas redes sociais (facebook) nas quais
o Requerente é acusado falsamente de ter um projeto para “acabar com a
aposentadoria” e de estar “agindo contra a população”, imprimindo a ideia de que
o Requerente mente e trai a população paranaense. E mais, nos posts efetuados nas
redes sociais, o primeiro Requerido, SINPRF/PR, afirma que continuará “defendendo
nosso país de ladrões e má gestores do dinheiro público (sic)”.
A divulgação em outdoors está sendo promovida pela
UNIÃO DOS POLICIAIS DO BRASIL (UPB), conforme constam nos próprios outdoors
(logo da UPB), com apoio do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR). Já as postagens de Facebook,
por sua vez, estão sendo promovidas pelo SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR) – razão que
justifica o litisconsórcio passivo.
No Facebook, os Requeridos, ao publicarem o
cartaz/fotografia, se utilizam dos termos “ladrões” e “má gestores”, atrelando tais
adjetivos à imagem e ao nome do SR. RICARDO BARROS. Além disso, fazem menção
expressa de que a intenção dos outdoors e publicações no Facebook é para que o
“povo não reeleja político nenhum que apoie tal medida [reforma da previdência]”.
Ou seja, com claro caráter prejudicial ao nome e à imagem do SR. RICARDO BARROS,
com a intenção de influenciar a população, instigando nela o sentimento de repulsa
ao ora Requerente quando da vinculação de sua imagem (fotografia) e nome às
palavras de “ladrão” “má gestor (sic)” e, implicitamente, a “traidor da população” em
razão da afirmativa “não deixe que eles ajam contra você”, como se o Requerente
estivesse adotando conduta sorrateira e lesiva contra a população.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Ora, conforme já explanado, as manifestações dos
Requeridos via outdoors e postagens na rede social facebook estão repletas de
informações inverídicas e difamatórias, que denotam extrapolação dos limites do
direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito que deve ser cessado via
tutela jurisdicional, bem como faz surgir contra os Requeridos o dever de indenizar o
dano moral ocasionado, nos estritos termos do art. 5º da Constituição Federal:
Art.5º
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
É certo que a Constituição Federal também garante a
liberdade de expressão, porém esta é condicionada pelo direito fundamental à
proteção à honra e à imagem, notadamente nos casos em que as informações
manifestadas a respeito de outrem distorcem os fatos e apresentam informações
inverídicas, com claro objetivo de ensejar conclusões e sentimentos equivocados à
população (destinatários).
No caso, foram apresentados nos outdoors e nas
postagens de facebook informações falsas, pois: (i) o projeto de Reforma da
Previdência que tramita no Congresso Nacional é de autoria do Poder Executivo
Federal, visando o ajustes das contas públicas (arquivo anexo – mov. 1.06), sendo
inverídica a informação que atribui ao Requerente o projeto de Reforma da
Previdência “projeto deles pode acabar com sua aposentadoria”; (ii) o Requerente
está no exercício do cargo de Ministro de Estado da Saúde, estando licenciado do
mandato de deputado federal, razão pela qual as atribuições legais de sua função
permitem “agir” ou “votar” em favor ou contra a PEC da Reforma da Previdência
sendo falsa a informação da imagem/outdoor de que o Requerente teria um projeto e
que agiria para “acabar com a aposentadoria”; (iii) a PEC n. 287/2016 que versa sobre
a reforma da previdência em nenhum momento estabelece o fim da aposentadora,
mas, sim, altera critérios para aposentadoria em razão de necessidade de equilíbrio
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
das contas públicas, sendo, portanto, inverídica a menção do outdoor/imagem ao “fim
da aposentadoria”; (iv) os Requeridos resolveram atacar a imagem e a honra apenas
do Requerente e de dois deputados federais, o que causa no mínimo estranheza e
indica que o objetivo das publicações não é apenas de se contrapor à reforma da
previdência, mas sim atacar especificamente algumas pessoas públicas, inclusive
aquelas que não estão no exercício de mandato perante o Congresso Nacional, como
o caso do ora Requerente.
Com relação às postagens de facebook, é dotada de
flagrante desrespeito, nocividade e ilegalidade, imprimindo a ideia de que o SR.
RICARDO BARROS está “traindo a população”, está “agindo pelas costas dos
eleitores” e, pior, é “ladrão” e “má gestor (sic)”, conduta está que configura ato ilícito
por ofender-lhe a honra, o nome e a imagem.
Não pretende-se atacar aqui o direito dos Requeridos à
liberdade de expressão, pelo contrário, entende-se que a exposição de ideias
contrárias e a veiculação de informações e de posicionamentos de interesse geral e
público são inerentes à democracia, desde que se dê de forma razoável, adequada,
moderada, sem oportunismos e sem cunho prejudicial à imagem e ao nome de
outrem.
Em outras palavras, pode-se afirmar que o direito à
liberdade de expressão deve dar-se de forma responsável, com rigor e objetividade,
respeitando-se os direitos fundamentais, em especial aqueles ligados à dignidade da
pessoa humana, tal como o nome, a imagem e honra subjetiva e objetiva.
Alexandre de MORAES, ao lecionar sobre o direito de
liberdade de expressão, consigna que tal direito não é absoluto, devendo seu
exercício dar-se dentro de limites de compatibilidade e razoabilidade impostos pelas
demais normas constitucionais, in verbis:
(...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos
essenciais de uma sociedade democrática e compreende não
somente as informações consideradas como inofensivas,
indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar
transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia
somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao
diálogo.
(...)
Obviamente que, assim como os demais Direitos Fundamentais,
o exercício da liberdade de expressão não é absoluto,
sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade e
razoabilidade com o conjunto das previsões constitucionais,
entre elas, a proibição ao racismo e qualquer forma de
preconceito, a proteção à criança e adolescente, além da
possibilidade de indenização por danos morais e à imagem,
consagrando ao ofendido a total reparabilidade em virtude
de prejuízos sofridos1
.
Palmilhando o mesmo caminho, André Ramos TAVARES
assevera que o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/88) possui
limites lógicos, ínsitos ao próprio sentido axiológico e conceitual de liberdade. Para
que o exercício deste direito encontre guarida legal não poderá violar a esfera jurídica
de outros, em nenhum de seus direitos individuais. Em especial sentir sobre o direito
à imagem, ao nome e à honra (art. 5º, X, da CF/88) o doutrinador lança as seguintes
considerações:
Com base no que foi dito, Nuno e Souza entende que, como
limites imediatos à liberdade de expressão, “(...) podem apontar-
se os direitos à imagem, à identidade pessoal, ao bom nome e
reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar
(...)”.
Finda o autor por concluir, ainda, que: “(...) veda-se a utilização
abusiva (mas sem atingir o grau mais grave de violação da
dignidade humana), ou contrária à dignidade humana, de
informações relativas às pessoas e famílias; portanto, o uso
abusivo de informações sobre as pessoas e famílias, mesmo
que não contrarie directamente a dignidade humana, é ilícito”.2
No mesmo diapasão tem-se os ensinamentos de Gilmar
MENDES, que nos indicam que a liberdade de expressão não é absoluto, insuscetível
de restrição pelo Judiciário ou pelo Legislador, vez que ao exercício deste direito
1 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo
: Atlas, 2011, p. 129-130
2 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva,
2011, p. 633/634.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
encontram-se limites expressamente previstos na Constituição Federal quando, em
seu art. 220, afirma que deverá ser observado o disposto na Constituição3:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
Não de outra sorte é que segue o entendimento de Sérgio
CAVALIERI FILHO, que, ao deter-se sobre a responsabilidade civil, se expressa
afirmando que o direito constitucional à imagem, à honra, quando em conflito com o
direito à liberdade de expressão, sobrepõe-se a este. In verbis:
À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que
direitos constitucionais são colocados em confronto, um
condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela
própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao
direito à livre expressão da atividade intelectual e de
comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da vida
privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência
lógica que este último condiciona o exercício do primeiro4.
E mais, atrelada à doutrina está a posição do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que, em síntese, apregoa que a liberdade de informação
deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados
manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público (REsp
896.635/MT, 3ª Turma, DJe 10.03.2008).
Vê-se, portanto, que o direito à liberdade de expressão
encontra limites imediatos nos direitos da personalidade, o qual abarca o direito ao
nome, à imagem e à honra (objetiva e subjetiva), todos consagrados pela Constituição
Federal. A conduta de transgressão desses limites constitucionais ingressa, assim, no
3
MENDES, Gilmar. Colisão de Direitos Fundamentais: Liberdade de Expressão e Comunicação e
Direito à Honra e à Imagem. In.____. Informativo Consulex, Brasília, ano VII, n. 43, out. 1993, p. 1.150.
4 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ºed. – São Paulo : Atlas, 2012, p.
124.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
campo da responsabilidade civil e penal, fazendo surgir ao titular do direito violado o
direito de justa reparação, tal como nos ensina Rui STOCO5.
Consoante se infere dos outdoors e postagens no
Facebook, a manifestação perpetrada pelos Requeridos não possuem, nem mesmo
de longe, qualquer indício de caráter informativo à sociedade ou de manifestação de
posicionamento legítima. Os outdoors e as postagens de facebook apresentam
informações inverídicas, difamatórias e injuriosas, enganam os destinatários e
ofendem a honra do Requerente, levando as pessoas a imaginar que o Requerente
estaria encabeçando um projeto para acabar com a aposentadoria das pessoas,
quando a realidade é que o Requerente é Ministro da Saúde, não deliberando no
Congresso Nacional; o projeto de reforma da previdência que tramita no Congresso
não prevê fim de aposentadoria, e sim readequação de critérios para a aposentadoria;
o Requerente jamais agiu contra a população, e sim de acordo com o interesse
público.
Frisa-se, ainda, que as manifestações dos Requeridos
extrapolam os limites do direito à liberdade de expressão quando incitam a população
a não mais votar no ora Requerente com a seguinte redação: A UPB/PR, com a
instalação dos outdoors, pretende chamar a atenção do povo para que NÃO
REELEJA político nenhum que apoie tal medida. (vide ata notarial – mov. 1.04 e
1.05).
Neste sentir, fica mais que evidente que o adjetivo de
“traidor”, decorrência lógica da frase “não deixe que eles ajam contra você”, somado
ao de “ladrão” e “má gestor”, caracteriza ofensa à honra, ao nome e à imagem do
SR. RICARDO BARROS, extrapolando o direito de crítica a sua atuação política, surgindo,
portanto, dever de reparação pelos danos morais, nos estritos termos do art. 186 c/c
927 do Código Civil.
Em caso similar ao aqui exposto, o Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul confirmou sentença proferida pelo MM. Juízo de Dourados, que
condenou o Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação e a Seção Sindical
5 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. – São Paulo : RT, 2004, p. 1.742.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
dos Docentes da Fundação da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul ao
pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos 13 (treze) vereadores
do munícipio em razão da publicização de outdoors que continham a foto e o nome
de cada parlamentar somada à frase: “Os traidores do povo passaram a mão na
educação”, somado ao adjetivo desprezível de “traíras”. Tais outdoors não faziam
qualquer esclarecimento à população – sem caráter informativo portanto. Vejamos
excertos da sentença:
Nesta linha de raciocínio, analisando a documentação
colacionada aos autos (fls. 29/31), na esteira dos ensinamentos
doutrinários supra transcritos, entendo que o Sindicato Municipal
dos Trabalhadores em Educação – SIMTED e a Seção Sindical
dos Docentes da Fundação da Universidade Estadual de Mato
Grosso do Sul – ADUEMS, ao veicularem propagandas
estampadas com as imagens de cada um dos Autores,
atribuindo-lhes a prática de conduta delituosa ("Os
traidores do povo que passaram a mão na educação") e o
adjetivo chulo e pejorativo de "TRAÍRA", em letras
destacadas e garrafais, sem nem ao menos esclarecer à
população a razão e/ou os fatos que ensejaram a afronta,
excederam os limites de seu direito à livre manifestação do
pensamento, maculando visivelmente a honra subjetiva dos
vereadores, fato este suficiente para ensejar a reparação
pretendida.
Note-se, in casu, não se tratou de publicidade com caráter de
informação e/ou de mera crítica contundente à atuação dos
vereadores, veiculada com o escopo de informar e/ou
defender/atender os interesses de seus sindicalizados, mas
sim de um ato grosseiro, desrespeitoso e acintoso à
dignidade dos Autores. (TJMS. Ap. 0806445-
63.2015.8.12.0002 – 5ª CC. Rel. Des. Julio Roberto Siqueira
Cardoso. Pub.D.O – 30.05.2017).
Na espécie, as propagandas veiculadas pelos Requeridos
deturpam a realidade, apresentando informações inverídicas sobre a reforma da
previdência e sobre a participação direta do Requerente nas deliberações do
Congresso Nacional, tentando prejudicar a imagem do Requerente perante a
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
população. Além disso, das postagens de facebook extrai-se o termo “ladrão” e
“traidor”, aquele que age pelas costas de alguém, sem se olvidar, claro, da incitação
da população à rejeição deste Requerente enquanto candidato político.
Demonstra-se, assim, que todos os requisitos necessários
para que os Requeridos sejam obstados de continuar ofendendo a honra e
imagem do Requerente, via outdoors e postagens difamatórias e injuriosas (obrigação
de não fazer), e para a configuração do dever de indenizar revelam-se presentes in
casu: (i) a conduta humana consiste na publicação da foto e nome do Requerente
aliados aos fatos inverídicos e dizeres e adjetivos constantes dos outdoors e
Facebook; (ii) o dano consiste ao abalo da honra subjetiva, interna do SR. RICARDO
BARROS, por ser chamado de “ladrão” e “traidor”, aliada à vinculação de seu nome e
fotografia para fins pejorativos, desrespeitosos e lesivos, bem como a sua honra
objetiva, aquela de se configura perante a sociedade e que resta abalada pelos fatos
inverídicos que lhe são atribuídos; (iii) o nexo de causalidade salta aos olhos, pois
flagrante o liame jurídico imaterial que liga o dano sofrido à conduta perpetrada pelos
Requeridos.
Portanto, mostra-se imperativa a condenação dos
Requeridos à devida reparação dos danos morais ocasionados ao SR. RICARDO
BARROS, em razão dos graves fatos acima noticiados e provados (documentação
anexa) e com base na fundamentação supra.
II.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA: obrigação cominatória – imediata retirada de
TODOS os Outdoors e postagens no Facebook e abstenção a novas postagens
e publicações – Ofício ao Facebook
Consoante o acima arrazoado, juntamente com os
documentos ora colacionados, verifica-se o direito do Requerente em fazer cessar
imediatamente a veiculação de seu nome e imagem nas postagens e
publicações/outdoors realizadas pelos Requeridos, ante os efeitos nocivos e nefastos
deles decorrentes, ordenando que os Requeridos efetuem (i) a imediata retirada de
TODOS os outdoors, independentemente da cidade em que se localizam, que
contenham a imagem e o nome do SR. RICARDO BARROS vinculando à imagem
apresentada nos presentes autos ou qualquer outra imagem que o vincule aos fatos
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
inverídicos de ter um projeto e agir para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam
toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de
computadores que sejam injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a
vinculada no seguinte endereço
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905
56277990/?type=3&theater; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações
vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são de
atribuição do Ministro de Estado da Saúde e que imputam informações falsas como
as destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação
ou difusão de informação, até o julgamento final da presente demanda.
O art. 300 do Código de Processo Civil afirma que a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas lições dos Professores MARINONI, MITIDIERO e
ARENHART, para a concessão da tutela de urgência basta que reste evidenciada a
probabilidade do direito, sendo esta que autoriza o emprego da técnica antecipatória
para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos,
sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos6.
No caso vertente, a probabilidade de direito resta mais
que estampada, estando demonstradas as informações abusivas, inverídicas e
difamatórias constantes dos outdoors espalhados pela cidade de Curitiba/PR
(conforme confirmado por ata notarial - mov. 1.04 e 1.05) e as injurídicas lançadas
nas postagens de facebook, que evidentemente desbordam os limites do direito de
expressão, configurando ilícito que merece ser imediatamente cessado e reparado.
Aliado a isso, existe inequívoco perigo na demora, pois
eventual continuidade da exposição dos outdoors nas cidades paranaenses, bem
como continuidade das postagens públicas no facebook enquanto se esperar o
6 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de
processo civil comentado - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
julgamento definitivo da ação implicaria concretização de forma irreparável dos
danos à imagem e à honra do Requerente, pois milhares de pessoas continuariam
tendo acesso às informações extraídas de tais publicidades, maculando
continuamente a imagem do Requerente.
É necessário medida de urgência para imediatamente
ordenar a cessação dos graves danos que vem sendo ocasionados ao Requerente
em decorrência dos outdoors e postagens que vem sendo levadas a efeito pelos
Requeridos.
Destarte, com base no todo até aqui exposto, com os
sólidos fundamentos e provas carreadas aos autos, que demonstram a violação dos
direitos personalíssimos do SR. RICARDO BARROS (nome, imagem e honra – subjetiva
e objetiva), requer-se, respeitosamente, a antecipação da tutela de urgência
ordenando aos Requeridos a (i) a imediata retirada de TODOS os Outdoors colocados
em Curitiba/PR e eventualmente em outras cidades, que contenham a imagem e o
nome do Sr. Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos
ou qualquer outra imagem que o vincule a acusação inverídica de ter um projeto para
acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais,
blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos,
difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905
56277990/?type=3&theater ; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações
vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são
atribuição de Ministro da Saúde e que imputam informações falsas como as
destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação ou
difusão de informação, até o julgamento final da presente demanda.
Para o devido cumprimento da tutela de urgência, requer-
se seja fixado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que os Requeridos retirem
as publicações de todos os outdoors, nos termos acima, e o prazo de 3h (três horas)
para que todas as publicações em redes sociais, sites, blogs e demais sites da rede
mundial de computadores, sejam excluídas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Derradeiramente, e visando a célere efetividade da tutela
de urgência, requer-se a expedição de ofício ao Facebook Serviço Online do
Brasil, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.202.118/0001-44, com sede
na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 700, 5º andar, São Paulo/SP, CEP
04542-000, para que efetue a imediata exclusão da postagem realizada pelos
Requeridos, fazendo consignar expressamente no ofício o endereço eletrônico
da postagem:
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857
147801338/1604090556277990/?type=3&theater
II.3 DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (OBRIGAÇÃO
COMINATÓRIA) EM SENTENÇA
Ao final, quando da sentença de mérito pela integral
procedência da presente ação, pugna-se a este MM. Juízo a confirmação da tutela de
urgência deferida, aplicando na espécie o art. 497 do Código de Processo Civil,
determinando as providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente, consignando, ainda, a incidência de multa diária em caso de
descumprimento pelos Requeridos.
Por oportuno, aliada à fundamentação supra, cumpre
informar que a confirmação da tutela especifica cominatória (obrigação de fazer, a
princípio, e obrigação de não fazer) prescinde de demonstração do dano ou da
existência da culpa (lato sensu) dos Requeridos, nos termos do parágrafo único do
art. 497 do Código de Processo Civil.
Destarte, com base no todo até aqui exposto, com os
sólidos fundamentos e provas carreadas aos autos, que demonstram a violação dos
direitos personalíssimos do Sr. Ricardo Barros (nome, imagem e honra – subjetiva e
objetiva), requer-se, respeitosamente, a confirmação da tutela de urgência, proferindo
comando mandamental aos Requeridos para que: (i) se abstenham de afixar Outdoors
em Curitiba/PR ou qualquer outro Município, que contenham a imagem e o nome do
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Sr. Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou
qualquer outra imagem que o vincule a acusação difamatória e inverídica de ter um
projeto para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de
redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam
injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte
endereço
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905
56277990/?type=3&theater , abstendo-se de realizar novas publicações de igual ou
semelhante teor; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações vinculadas ao nome
e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são atribuição de Ministro da
Saúde e que imputam informações falsas como as destacadas e desmentidas na
presente ação, em qualquer meio de comunicação ou difusão de informação.
Pugna-se, ainda, para que seja arbitrada multa diária para
o caso de descumprimento da ordem mandamental em valor não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
II.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
No que tange ao valor necessário à devida reparação dos
danos causados pelos Requeridos, pende asseverar, inicialmente, que: (i) o
Requerente é pessoa pública, reconhecida nacionalmente em razão de seus seguidos
mandatos de Deputado Federal e mais recentemente por sua atuação como Ministro
de Estado da Saúde; (ii) as manifestações dos Requeridos, além dos inúmeros
outodoors espalhados pela cidade, foram postadas na rede social Facebook, canal de
comunicação aberto para o mundo inteiro, sendo que as informações lá lançadas são
rapidamente disseminadas; e (iii) a condenação dos Requeridos independe de
qualquer investigação e comprovação de culpa ou dolo, pois o fato em si configura-se
lesivo – considerar o contrário colocaria o Requerente em posição de total
impossibilidade de demonstração do seu direito.
Perfilhado aos argumentos acima, é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE
NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE INCLUI DEPUTADO
FEDERAL NO ROL DE ACUSADOS DE PARTICIPAREM DO
ESCÂNDALO DO "MENSALÃO". INFORMAÇÃO QUE SE
DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. 1. Embora a proteção da atividade informativa extraída
diretamente da Constituição garanta a liberdade de "expressão,
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença" (art. 5º, inciso IX),
também se encontra constitucionalmente protegida a
inviolabilidade da "intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X).
2. Nesse passo, apesar do direito à informação e à liberdade de
expressão serem resguardados constitucionalmente - mormente
em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos
a programas políticos e problemas sociais são de suma
importância, até para a formação da convicção do eleitorado -,
tais direitos não são absolutos. Ao contrário, encontram rédeas
necessárias para a consolidação do Estado Democrático de
Direito: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos
condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa
humana.
3. O direito à informação não elimina as garantias
individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo
atentar ao dever de veracidade. Tal dever, ao qual estão
vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se
dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à
liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a
informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar
informações não totalmente precisas. Não se exigindo, contudo,
prova inequívoca da má-fé da publicação.
4. No caso em julgamento, é fato público e noticiado pela mídia
que o Deputado Federal Sandro Mabel foi absolvido de qualquer
envolvimento no escândalo "mensalão" pelo Conselho de Ética
da Câmara dos Deputados em novembro de 2005, quase um
ano antes das matérias veiculadas na rede televisiva da
recorrida. Tampouco foi denunciado pelo Ministério Público na
propalada ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal,
sequer foi indiciado.
5. O fundamento do acórdão estadual de que não houve
intenção do veículo de comunicação de ofender a honra e a
moral do autor é descabido. Para ensejar indenizações do jaez
desta que se ora persegue, não se exige a prova inequívoca
da má-fé da publicação. Do contrário, equivaleria a
prescrever a tais situações a produção de prova diabólica,
improvável de ser produzida. 6. Nos termos do art. 944 do CC
a indenização mede-se pela extensão do dano. Atentando-se às
peculiaridades do caso, especialmente que se mostra evidente
e estreme de dúvidas que a capacidade financeira da ora
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
recorrida é elevada; e, considerando que a pessoa noticiada
é pública e tem imagem estabelecida em âmbito nacional,
que a reportagem foi veiculada em vários programas da rede
televisiva; que, por outro lado, a condenação, no caso, é
independente da investigação da intensidade da culpa/dolo
do agente, afigura-se-me razoável o arbitramento da
indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7.
Recurso especial provido. (REsp 1331098/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/09/2013, DJe 24/10/2013)
Portanto, seguindo os parâmetros do Superior Tribunal de
Justiça, entende-se adequado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de
quantum indenizatório, sobretudo considerando a capacidade e situação das partes,
em especial a pessoa do SR. RICARDO BARROS, Ministro de Estado da Saúde, que teve
seu nome, a sua imagem e sua honra diretamente atingidas pelas publicações
maliciosas, mentirosas, pejorativas e nocivas.
Destarte, requer-se a condenação dos Requeridos,
solidariamente, ao pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de
indenização pelos danos morais causados ao SR. RICARDO BARROS, nos termos da
sólida fundamentação acima tecida.
III. DO DESINTERESSE NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (CPC, art.
319, VII).
Sem prejuízo da concessão do pleito de tutela de urgência
formulado acima, o Requerente informa, com arrimo no art. 319, VII, do Código de
Processo Civil, que não tem interesse na realização da audiência de conciliação e
mediação.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
IV. PEDIDOS
Diante de todo o acima exposto,. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES
BARROS, respeitosamente pugna a Vossa Excelência:
a) a antecipação da tutela de urgência ordenando aos
Requeridos a (i) a imediata retirada de TODOS os Outdoors colocados em Curitiba/PR
e eventualmente em outras cidades, que contenham a imagem e o nome do Sr.
Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou qualquer
outra imagem que o vincule a acusação inverídica de ter um projeto para acabar com
a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e
demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos, difamatórios
contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905
56277990/?type=3&theater; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações
vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são de
atribuição do Ministro de Estado da Saúde e que imputam informações falsas como
as destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação
ou difusão de informação, até o julgamento final da presente demanda., sendo-lhes
fixado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que retirem as publicações de
todos os Outdoors, nos termos acima, e o prazo de 3h (três horas) para que todas
as publicações em redes sociais, sites, blogs e demais sites da rede mundial de
computadores, sejam excluídas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b) a expedição de ofício ao Facebook Serviço Online do
Brasil, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.202.118/0001-44, com sede
na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 700, 5º andar, São Paulo/SP, CEP
04542-000, para que efetue a imediata exclusão da postagem realizada pelos
Requeridos, fazendo consignar expressamente no ofício o endereço eletrônico
da postagem (acima reportado);
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
c) a citação dos Requeridos, com as advertências de
estilo, para que apresentem contestação aos termos iniciais; requer-se ainda que se
faça constar do mandado de citação que, havendo reconhecimento da procedência
do pedido, os honorários advocatícios ficarão reduzidos ao percentual de 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 90, § 4º, do CPC 2015; requer-se ainda, em
caso de deferimento, a intimação dos Requeridos, quanto aos termos da tutela de
urgência;
d) a produção de todos os meios de prova admitidos em
direito, em especial com a juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos
representantes dos Requeridos e oitiva de testemunhas;
e) ao final, o julgamento de INTEGRAL PROCEDÊNCIA
da presente ação para fins de, confirmando a tutela de urgência:
(1) determinar (comando mandamental) aos Requeridos
que: (i) se abstenham de afixar Outdoors em
Curitiba/PR ou qualquer outro Município, que
contenham a imagem e o nome do Sr. Ricardo Barros
vinculando à imagem apresentada nos presentes autos
ou qualquer outra imagem que o vincule a acusação
difamatória e inverídica de ter um projeto para acabar
com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer
publicação de redes sociais, blogs e demais sites da
rede mundial de computadores que sejam injuriosos,
difamatórios contra o Requerente, em especial a
vinculada no seguinte endereço
https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp
.888857147801338/1604090556277990/?type=3&thea
ter , abstendo-se de realizar novas publicações de igual
ou semelhante teor; e (iii) se abstenham de fazer novas
publicações vinculadas ao nome e à imagem deste
Requerente sobre pautas que não são atribuição de
Ministro da Saúde e que imputam informações falsas
como as destacadas e desmentidas na presente ação,
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
em qualquer meio de comunicação ou difusão de
informação, sob pena de multa diária não inferior a
R$10.000,00; e
(2) condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais
ocasionados ao SR. RICARDO BARROS; e
(3) condenar os Requeridos ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no montante de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na
forma do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pede deferimento.
Curitiba, 11 de dezembro de 2.017.
FLÁVIO PANSIERI DIEGO CAMPOS THIAGO DOLBERTH
OAB/PR 31.150 OAB/PR 57.666 OAB/PR 75.070
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA
PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos
11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosJuíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
 
Procuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoProcuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoClaudio Osti
 
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaVeja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaClaudio Osti
 
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanaColigação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanasaladeimprensadilma13
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoLance Notícias
 
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de HumbertoMendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de HumbertoPortal NE10
 
Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020
Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020
Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020blogdoelvis
 
denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.
denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.
denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.DEOLHONAPOLITICAOfic
 
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...Deníx Nascimento
 
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interior
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorAlteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interior
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorACTEBA
 
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadoresSegunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadoresClaudio Osti
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaMarcianoBortolin
 

Mais procurados (20)

Ines
InesInes
Ines
 
Voto 3946 0 STF
Voto 3946 0 STFVoto 3946 0 STF
Voto 3946 0 STF
 
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosJuíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
 
Procuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoProcuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomação
 
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaVeja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
 
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucanaColigação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
Coligação de Dilma vence nova batalha no TSE contra coligação tucana
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
 
Noticias MZ7/Viracopos
Noticias MZ7/ViracoposNoticias MZ7/Viracopos
Noticias MZ7/Viracopos
 
Procedimento Administrativo
Procedimento AdministrativoProcedimento Administrativo
Procedimento Administrativo
 
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de HumbertoMendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
Mendonça e Bruno conseguem direito de resposta no Facebook de Humberto
 
Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020
Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020
Diário Oficial eletrônico MPPE 10.11.2020
 
denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.
denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.
denuncia contra advogada do prefeito Orlando Morando.
 
360884186 recomendacao-rodeio-efapi-06-2017-00006039-8
360884186 recomendacao-rodeio-efapi-06-2017-00006039-8360884186 recomendacao-rodeio-efapi-06-2017-00006039-8
360884186 recomendacao-rodeio-efapi-06-2017-00006039-8
 
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...
 
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interior
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorAlteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interior
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interior
 
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadoresSegunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
 
Seção01 117
Seção01  117Seção01  117
Seção01 117
 
Evento 3 despadec1
Evento 3   despadec1Evento 3   despadec1
Evento 3 despadec1
 
Ação Civil Pública MPF/SP x Canção Nova
Ação Civil Pública MPF/SP x Canção NovaAção Civil Pública MPF/SP x Canção Nova
Ação Civil Pública MPF/SP x Canção Nova
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 

Semelhante a Ação cominatória contra outdoors e postagens difamatórias

Salário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolinaSalário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolinaRevista do Vale
 
Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no Recife
Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no RecifeAção do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no Recife
Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no RecifePortal NE10
 
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Francisco Luz
 
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Otto Sobral
 
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
PP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralPP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralJamildo Melo
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoJamildo Melo
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17Editora 247
 
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaJustiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
 
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do arNossa Política
 
Representação -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17
Representação  -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17Representação  -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17
Representação -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17Editora 247
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processoJamildo Melo
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaArthur Lessa
 

Semelhante a Ação cominatória contra outdoors e postagens difamatórias (20)

D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 07/01/2013
 
Salário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolinaSalário vereadores petrolina
Salário vereadores petrolina
 
Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no Recife
Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no RecifeAção do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no Recife
Ação do MPF sobre transparência de recursos da covid-19 no Recife
 
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
 
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
Projeto de lei nº 1.431 2016 rj - 08.11.2016 (emendas e subtitutivo) - d...
 
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
Ex-prefeito é punido pelo Tribunal de Contas de Rondônia por dispensa irregul...
 
PP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralPP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoral
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos Porto
 
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
TSE 24 2018
TSE 24 2018TSE 24 2018
TSE 24 2018
 
Representação-BNDES
Representação-BNDESRepresentação-BNDES
Representação-BNDES
 
Amicus curiae
Amicus curiaeAmicus curiae
Amicus curiae
 
D.O. Mesquita/RJ - 10/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 10/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 10/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 10/01/2013
 
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17Representação crime de responsabilidade tcu  5 10 17
Representação crime de responsabilidade tcu 5 10 17
 
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaJustiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
Justiça manda suspender propaganda da reforma da Previdência
 
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
[Despacho] Justiça manda retirar falsa propaganda da Previdência do ar
 
Representação -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17
Representação  -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17Representação  -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17
Representação -mpf_-_divida ruralistas fun_rural (1) 5 10 17
 
Jornal digital 27-04-17
Jornal digital 27-04-17Jornal digital 27-04-17
Jornal digital 27-04-17
 
Araripina processo
Araripina processoAraripina processo
Araripina processo
 
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em CriciúmaPedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
 

Mais de Luiz Carlos Azenha (20)

Impeachment de Alexandre de Moraes
Impeachment de Alexandre de MoraesImpeachment de Alexandre de Moraes
Impeachment de Alexandre de Moraes
 
Prisão de Jefferson
Prisão de JeffersonPrisão de Jefferson
Prisão de Jefferson
 
TV Brasil
TV BrasilTV Brasil
TV Brasil
 
Pesquisa Bolsonaro
Pesquisa BolsonaroPesquisa Bolsonaro
Pesquisa Bolsonaro
 
MP aciona organizadores
MP aciona organizadoresMP aciona organizadores
MP aciona organizadores
 
Segunda parte
Segunda parteSegunda parte
Segunda parte
 
DOI-CODI
DOI-CODIDOI-CODI
DOI-CODI
 
Representacao copa america
Representacao copa americaRepresentacao copa america
Representacao copa america
 
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
Cepedisa usp-linha-do-tempo-maio-2021 v2
 
Palestras Lula
Palestras LulaPalestras Lula
Palestras Lula
 
Integra denuncia-pgr-deputado-daniel
Integra denuncia-pgr-deputado-danielIntegra denuncia-pgr-deputado-daniel
Integra denuncia-pgr-deputado-daniel
 
Impactos lavajatoeconomia
Impactos lavajatoeconomiaImpactos lavajatoeconomia
Impactos lavajatoeconomia
 
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-climaCarta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
Carta aberta-aos-participantes-da-cupula-de-lideres-sobre-o-clima
 
Plano de vacinação
Plano de vacinaçãoPlano de vacinação
Plano de vacinação
 
Propaganda
PropagandaPropaganda
Propaganda
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
16 case of_hauschildt_v._denmark
16 case of_hauschildt_v._denmark16 case of_hauschildt_v._denmark
16 case of_hauschildt_v._denmark
 
Sorocaba
SorocabaSorocaba
Sorocaba
 
Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413
 
Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158
 

Ação cominatória contra outdoors e postagens difamatórias

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARÁ. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, brasileiro, casado, atualmente no exercício do cargo de Ministro da Saúde, portador da cédula de identidade RG n. 683.590-2-SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n. 424.789.799-34, domiciliado na Avenida Prudente de Morais, n. 740, Zona 07, Maringá/PR, CEP 87020-010, neste ato representado por seus advogados constituídos (instrumento de procuração – mov. 1.02), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 300 e 497 do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil, ajuizar AÇÃO DE COMINATÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER) C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 40.444.416/0001-13, com sede na Rua Leopoldo Belczack, n. 491, Capão da Imbuía, Curitiba/PR, CEP 82.800-220, e-mail: sinprfpr@sinprfpr.org.br; telefone: (41) 3266-5535; e UNIÃO DOS POLICIAIS DO BRASIL (UPB), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF desconhecido, com sede na SHIS QI 9, Conjunto 11, CS 20, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71.625-110, e-mail: uniaodospoliciaisdobrasil@gmail.com; pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 2. I. FATOS O ora Requerente, Sr. Ricardo Barros, é Deputado Federal pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP), atualmente licenciado do mandato legislativo para o exercício do cargo de Ministro da Saúde, este vinculado ao Poder Executivo, por meio do DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2016, publicado no Diário Oficial da União n. 91, Seção 2, de 13 de maio de 2016 (mov. 1.03). É, portanto, figura pública, cuja carreira política se consolidou com a confiança nele depositada ao longo dos anos pelos seus eleitores e pelos trabalhos realizados em prol da sociedade, em especial à sociedade paranaense, que forma seu eleitorado. Além dos préstimos realizados à sociedade, requisito implícito à reeleição de qualquer candidato político, há de se contar também a sua boa imagem e nome perante os eleitores. Ao longo de sua longa carreira pública, o Sr. Ricardo Barros sempre manteve firme o seu propósito de bem atender a sociedade, não medindo esforços para dar fiel cumprimento aos mandatos a ele confiados. Tanto é verdade que foi o prefeito mais jovem a ser eleito na cidade de Maringá, assumiu o cargo de Deputado Federal por cinco legislaturas, foi Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Desenvolvimento Econômico e exerce atualmente a importante função de Ministro de Estado da Saúde. Pois bem. Ocorre que, de forma nociva e extremamente prejudicial à imagem e ao nome do Sr. Ricardo Barros, construídos ao longo de muitos anos de vida pública, os Requeridos, no final da semana passada, passaram a divulgar em outdoors e publicações em redes sociais (Facebook) afirmações caluniosas, difamatórias, sensacionalistas e mentirosas de que o Requerente estaria “agindo contra a sociedade”, supostamente por apresentar um “projeto” de sua autoria com a finalidade de “acabar com a aposentadoria”, tudo com claro propósito de macular a imagem do ora Requerente. Vejamos a imagem: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 3. Estes outdoors estão sendo publicizados em inúmeros pontos da cidade de Curitiba/PR, tal como ocorre na Avenida João Bettega, entre os n. 2376 e 2576, bairro Portão; na Avenida Francisco Raitani esquina com a Rua Ipiranga, bairro Pinheirinho; na entrada do Aeroporto Affonso Pena; na Rodovia Ludovico Bronny esquina com a Rua João Tschannerl, próximo ao Bosque do Alemão e da Rede Massa de Telecomunicação, tudo conforme demonstrado pelas atas notariais anexas (mov. 1.04 e 1.05), pontos estratégicos nos quais passam, diariamente, milhares de pessoas. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 4. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 5. Conforme ata notarial anexa à esta exordial (mov. 1.05), a publicação no Facebook pode ser acessada pelo seguinte link: https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905 56277990/?type=3&theater Tal imagem sensacionalista, difamatória e mentirosa, com o claro objetivo de macular a imagem e o nome do Sr. RICARDO BARROS, ora Requerente, segue: a) com informações absolutamente inverídicas, induzindo a população a erro, notadamente porque: a.1) ao contrário do que consta nos outdoors e nas postagens de Facebook, o projeto de Reforma da Previdência (PEC n. 287/2016) que tramita no Congresso Nacional não é de autoria do Requerente e/ou dos deputados federais indicados nos outdoors e nas imagens divulgadas nas redes sociais, e Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 6. sim projeto de emenda à constituição de iniciativa do Poder Executivo Federal, visando o saneamento das contas públicas (arquivo anexo – mov. 1.06); a.2) o ora Requerente é deputado federal licenciado, estando no exercício do cargo de Ministro de Estado da Saúde, razão pela qual as atribuições legais de sua função não incluem participação em deliberações do Congresso Nacional, não tendo o Requerente direito a voto na PEC que prevê a Reforma da Previdência, sendo absolutamente deturpada a tentativa da publicidade maldosa de indicar que o Requerente teria um projeto e que agiria para “acabar com a aposentadoria”, pois sequer seria possível que o Ministro da Saúde deliberasse pela aprovação de matéria sujeita à exame do Congresso Nacional; a.3) a PEC da Reforma da Previdência em nenhum momento prevê o “fim da aposentadoria” de quem quer que seja, estabelecendo apenas novos critérios para as aposentadorias, tendo em vista os fundamentos econômicos apresentados pelo Ministério da Fazenda, sendo nítida a tentativa dos outdoors e das postagens de facebook de incutir falsamente nas pessoas a impressão de que o Requerente estaria defendendo no Congresso Nacional o fim das aposentadorias, quando a verdade é que: o Requerente é atualmente Ministro de Estado da Saúde, não tendo voto em deliberações do Congresso; o projeto de reforma da previdência é de iniciativa do Poder Executivo Federal; e não há previsão de “fim de aposentadoria” no projeto de reforma da previdência; b) além de conterem informações inverídicas, salta aos olhos que os outdoors e as postagens de facebook são totalmente desprovidos de qualquer cunho informativo, no sentido de informar à sociedade o que representa ou como se dará a reforma previdenciária. Ao revés, buscam os Requeridos unicamente atingir a imagem e nome do Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 7. Requerente perante os eleitores paranaenses, ultrapassando os limites do direito à liberdade de expressão e informação, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva do SR. RICARDO BARROS, imputando a ele fatos inverídicos voltados apenas a prejudicar sua imagem; c) por fim, chama a atenção o fato de que os Requeridos optaram por espalhar diversos outdoors e postagens no facebook vinculando apenas a imagem do MINISTRO DA SAÚDE RICARDO BARROS e dos DEPUTADOS FEDERAIS ALFREDO KAEFFER e REINHOLD STEPHANES, optando por não expor a imagem de outros membros do Congresso Nacional da bancada paranaense, o que indica que a motivação dos Requeridos não é voltada a defender suas posições de forma legítima, mas sim de atacar direta e especificamente a imagem e a honra do Requerente e dos deputados federais citados apresentando informações falsas que deturpam a realidade, o que certamente não é abarcado pelo direito à expressão e manifestação. Também quanto ao texto que acompanha à imagem nas postagens de Facebook de autoria do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR), depreende-se manifestações injuriosas, que caracterizam ilícito penal e civil por macularem a honra e a imagem do SR. RICARDO BARROS. Diante de tais fatos, que urgem por célere provimento judicial, é a presente ação cominatória (obrigação de fazer e não fazer), objetivando provimento judicial para determinar a imediata retirada de tais outdoors e das postagens de Facebook, bem como ordem de abstenção dos Requeridos de promoverem novas publicações com o mesmo conteúdo injurioso, difamatório e inverídico contra a honra e imagem do SR. RICARDO BARROS, em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa, cumulada com indenização por danos morais, conforme os fundamentos de direito a seguir aduzidos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 8. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO – DIREITO À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DO DANO E INDENIZAÇÃO A presente ação tem como fundamento primordial fazer cessar imediatamente e reparar os danos à imagem e à honra que foram e vem sendo acarretados ao Requerente em decorrência da afixação de outdoors pela cidade de Curitiba (até aonde se tem ciência, pois acredita-se que estão espalhados por outras cidades do Paraná) e publicações nas redes sociais (facebook) nas quais o Requerente é acusado falsamente de ter um projeto para “acabar com a aposentadoria” e de estar “agindo contra a população”, imprimindo a ideia de que o Requerente mente e trai a população paranaense. E mais, nos posts efetuados nas redes sociais, o primeiro Requerido, SINPRF/PR, afirma que continuará “defendendo nosso país de ladrões e má gestores do dinheiro público (sic)”. A divulgação em outdoors está sendo promovida pela UNIÃO DOS POLICIAIS DO BRASIL (UPB), conforme constam nos próprios outdoors (logo da UPB), com apoio do SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR). Já as postagens de Facebook, por sua vez, estão sendo promovidas pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINPRF/PR) – razão que justifica o litisconsórcio passivo. No Facebook, os Requeridos, ao publicarem o cartaz/fotografia, se utilizam dos termos “ladrões” e “má gestores”, atrelando tais adjetivos à imagem e ao nome do SR. RICARDO BARROS. Além disso, fazem menção expressa de que a intenção dos outdoors e publicações no Facebook é para que o “povo não reeleja político nenhum que apoie tal medida [reforma da previdência]”. Ou seja, com claro caráter prejudicial ao nome e à imagem do SR. RICARDO BARROS, com a intenção de influenciar a população, instigando nela o sentimento de repulsa ao ora Requerente quando da vinculação de sua imagem (fotografia) e nome às palavras de “ladrão” “má gestor (sic)” e, implicitamente, a “traidor da população” em razão da afirmativa “não deixe que eles ajam contra você”, como se o Requerente estivesse adotando conduta sorrateira e lesiva contra a população. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 9. Ora, conforme já explanado, as manifestações dos Requeridos via outdoors e postagens na rede social facebook estão repletas de informações inverídicas e difamatórias, que denotam extrapolação dos limites do direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito que deve ser cessado via tutela jurisdicional, bem como faz surgir contra os Requeridos o dever de indenizar o dano moral ocasionado, nos estritos termos do art. 5º da Constituição Federal: Art.5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; É certo que a Constituição Federal também garante a liberdade de expressão, porém esta é condicionada pelo direito fundamental à proteção à honra e à imagem, notadamente nos casos em que as informações manifestadas a respeito de outrem distorcem os fatos e apresentam informações inverídicas, com claro objetivo de ensejar conclusões e sentimentos equivocados à população (destinatários). No caso, foram apresentados nos outdoors e nas postagens de facebook informações falsas, pois: (i) o projeto de Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional é de autoria do Poder Executivo Federal, visando o ajustes das contas públicas (arquivo anexo – mov. 1.06), sendo inverídica a informação que atribui ao Requerente o projeto de Reforma da Previdência “projeto deles pode acabar com sua aposentadoria”; (ii) o Requerente está no exercício do cargo de Ministro de Estado da Saúde, estando licenciado do mandato de deputado federal, razão pela qual as atribuições legais de sua função permitem “agir” ou “votar” em favor ou contra a PEC da Reforma da Previdência sendo falsa a informação da imagem/outdoor de que o Requerente teria um projeto e que agiria para “acabar com a aposentadoria”; (iii) a PEC n. 287/2016 que versa sobre a reforma da previdência em nenhum momento estabelece o fim da aposentadora, mas, sim, altera critérios para aposentadoria em razão de necessidade de equilíbrio Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 10. das contas públicas, sendo, portanto, inverídica a menção do outdoor/imagem ao “fim da aposentadoria”; (iv) os Requeridos resolveram atacar a imagem e a honra apenas do Requerente e de dois deputados federais, o que causa no mínimo estranheza e indica que o objetivo das publicações não é apenas de se contrapor à reforma da previdência, mas sim atacar especificamente algumas pessoas públicas, inclusive aquelas que não estão no exercício de mandato perante o Congresso Nacional, como o caso do ora Requerente. Com relação às postagens de facebook, é dotada de flagrante desrespeito, nocividade e ilegalidade, imprimindo a ideia de que o SR. RICARDO BARROS está “traindo a população”, está “agindo pelas costas dos eleitores” e, pior, é “ladrão” e “má gestor (sic)”, conduta está que configura ato ilícito por ofender-lhe a honra, o nome e a imagem. Não pretende-se atacar aqui o direito dos Requeridos à liberdade de expressão, pelo contrário, entende-se que a exposição de ideias contrárias e a veiculação de informações e de posicionamentos de interesse geral e público são inerentes à democracia, desde que se dê de forma razoável, adequada, moderada, sem oportunismos e sem cunho prejudicial à imagem e ao nome de outrem. Em outras palavras, pode-se afirmar que o direito à liberdade de expressão deve dar-se de forma responsável, com rigor e objetividade, respeitando-se os direitos fundamentais, em especial aqueles ligados à dignidade da pessoa humana, tal como o nome, a imagem e honra subjetiva e objetiva. Alexandre de MORAES, ao lecionar sobre o direito de liberdade de expressão, consigna que tal direito não é absoluto, devendo seu exercício dar-se dentro de limites de compatibilidade e razoabilidade impostos pelas demais normas constitucionais, in verbis: (...) A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 11. e pensamentos, da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. (...) Obviamente que, assim como os demais Direitos Fundamentais, o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade e razoabilidade com o conjunto das previsões constitucionais, entre elas, a proibição ao racismo e qualquer forma de preconceito, a proteção à criança e adolescente, além da possibilidade de indenização por danos morais e à imagem, consagrando ao ofendido a total reparabilidade em virtude de prejuízos sofridos1 . Palmilhando o mesmo caminho, André Ramos TAVARES assevera que o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF/88) possui limites lógicos, ínsitos ao próprio sentido axiológico e conceitual de liberdade. Para que o exercício deste direito encontre guarida legal não poderá violar a esfera jurídica de outros, em nenhum de seus direitos individuais. Em especial sentir sobre o direito à imagem, ao nome e à honra (art. 5º, X, da CF/88) o doutrinador lança as seguintes considerações: Com base no que foi dito, Nuno e Souza entende que, como limites imediatos à liberdade de expressão, “(...) podem apontar- se os direitos à imagem, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (...)”. Finda o autor por concluir, ainda, que: “(...) veda-se a utilização abusiva (mas sem atingir o grau mais grave de violação da dignidade humana), ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias; portanto, o uso abusivo de informações sobre as pessoas e famílias, mesmo que não contrarie directamente a dignidade humana, é ilícito”.2 No mesmo diapasão tem-se os ensinamentos de Gilmar MENDES, que nos indicam que a liberdade de expressão não é absoluto, insuscetível de restrição pelo Judiciário ou pelo Legislador, vez que ao exercício deste direito 1 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2011, p. 129-130 2 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9.ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011, p. 633/634. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 12. encontram-se limites expressamente previstos na Constituição Federal quando, em seu art. 220, afirma que deverá ser observado o disposto na Constituição3: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Não de outra sorte é que segue o entendimento de Sérgio CAVALIERI FILHO, que, ao deter-se sobre a responsabilidade civil, se expressa afirmando que o direito constitucional à imagem, à honra, quando em conflito com o direito à liberdade de expressão, sobrepõe-se a este. In verbis: À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro4. E mais, atrelada à doutrina está a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em síntese, apregoa que a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público (REsp 896.635/MT, 3ª Turma, DJe 10.03.2008). Vê-se, portanto, que o direito à liberdade de expressão encontra limites imediatos nos direitos da personalidade, o qual abarca o direito ao nome, à imagem e à honra (objetiva e subjetiva), todos consagrados pela Constituição Federal. A conduta de transgressão desses limites constitucionais ingressa, assim, no 3 MENDES, Gilmar. Colisão de Direitos Fundamentais: Liberdade de Expressão e Comunicação e Direito à Honra e à Imagem. In.____. Informativo Consulex, Brasília, ano VII, n. 43, out. 1993, p. 1.150. 4 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ºed. – São Paulo : Atlas, 2012, p. 124. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 13. campo da responsabilidade civil e penal, fazendo surgir ao titular do direito violado o direito de justa reparação, tal como nos ensina Rui STOCO5. Consoante se infere dos outdoors e postagens no Facebook, a manifestação perpetrada pelos Requeridos não possuem, nem mesmo de longe, qualquer indício de caráter informativo à sociedade ou de manifestação de posicionamento legítima. Os outdoors e as postagens de facebook apresentam informações inverídicas, difamatórias e injuriosas, enganam os destinatários e ofendem a honra do Requerente, levando as pessoas a imaginar que o Requerente estaria encabeçando um projeto para acabar com a aposentadoria das pessoas, quando a realidade é que o Requerente é Ministro da Saúde, não deliberando no Congresso Nacional; o projeto de reforma da previdência que tramita no Congresso não prevê fim de aposentadoria, e sim readequação de critérios para a aposentadoria; o Requerente jamais agiu contra a população, e sim de acordo com o interesse público. Frisa-se, ainda, que as manifestações dos Requeridos extrapolam os limites do direito à liberdade de expressão quando incitam a população a não mais votar no ora Requerente com a seguinte redação: A UPB/PR, com a instalação dos outdoors, pretende chamar a atenção do povo para que NÃO REELEJA político nenhum que apoie tal medida. (vide ata notarial – mov. 1.04 e 1.05). Neste sentir, fica mais que evidente que o adjetivo de “traidor”, decorrência lógica da frase “não deixe que eles ajam contra você”, somado ao de “ladrão” e “má gestor”, caracteriza ofensa à honra, ao nome e à imagem do SR. RICARDO BARROS, extrapolando o direito de crítica a sua atuação política, surgindo, portanto, dever de reparação pelos danos morais, nos estritos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil. Em caso similar ao aqui exposto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirmou sentença proferida pelo MM. Juízo de Dourados, que condenou o Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação e a Seção Sindical 5 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. – São Paulo : RT, 2004, p. 1.742. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 14. dos Docentes da Fundação da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos 13 (treze) vereadores do munícipio em razão da publicização de outdoors que continham a foto e o nome de cada parlamentar somada à frase: “Os traidores do povo passaram a mão na educação”, somado ao adjetivo desprezível de “traíras”. Tais outdoors não faziam qualquer esclarecimento à população – sem caráter informativo portanto. Vejamos excertos da sentença: Nesta linha de raciocínio, analisando a documentação colacionada aos autos (fls. 29/31), na esteira dos ensinamentos doutrinários supra transcritos, entendo que o Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação – SIMTED e a Seção Sindical dos Docentes da Fundação da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – ADUEMS, ao veicularem propagandas estampadas com as imagens de cada um dos Autores, atribuindo-lhes a prática de conduta delituosa ("Os traidores do povo que passaram a mão na educação") e o adjetivo chulo e pejorativo de "TRAÍRA", em letras destacadas e garrafais, sem nem ao menos esclarecer à população a razão e/ou os fatos que ensejaram a afronta, excederam os limites de seu direito à livre manifestação do pensamento, maculando visivelmente a honra subjetiva dos vereadores, fato este suficiente para ensejar a reparação pretendida. Note-se, in casu, não se tratou de publicidade com caráter de informação e/ou de mera crítica contundente à atuação dos vereadores, veiculada com o escopo de informar e/ou defender/atender os interesses de seus sindicalizados, mas sim de um ato grosseiro, desrespeitoso e acintoso à dignidade dos Autores. (TJMS. Ap. 0806445- 63.2015.8.12.0002 – 5ª CC. Rel. Des. Julio Roberto Siqueira Cardoso. Pub.D.O – 30.05.2017). Na espécie, as propagandas veiculadas pelos Requeridos deturpam a realidade, apresentando informações inverídicas sobre a reforma da previdência e sobre a participação direta do Requerente nas deliberações do Congresso Nacional, tentando prejudicar a imagem do Requerente perante a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 15. população. Além disso, das postagens de facebook extrai-se o termo “ladrão” e “traidor”, aquele que age pelas costas de alguém, sem se olvidar, claro, da incitação da população à rejeição deste Requerente enquanto candidato político. Demonstra-se, assim, que todos os requisitos necessários para que os Requeridos sejam obstados de continuar ofendendo a honra e imagem do Requerente, via outdoors e postagens difamatórias e injuriosas (obrigação de não fazer), e para a configuração do dever de indenizar revelam-se presentes in casu: (i) a conduta humana consiste na publicação da foto e nome do Requerente aliados aos fatos inverídicos e dizeres e adjetivos constantes dos outdoors e Facebook; (ii) o dano consiste ao abalo da honra subjetiva, interna do SR. RICARDO BARROS, por ser chamado de “ladrão” e “traidor”, aliada à vinculação de seu nome e fotografia para fins pejorativos, desrespeitosos e lesivos, bem como a sua honra objetiva, aquela de se configura perante a sociedade e que resta abalada pelos fatos inverídicos que lhe são atribuídos; (iii) o nexo de causalidade salta aos olhos, pois flagrante o liame jurídico imaterial que liga o dano sofrido à conduta perpetrada pelos Requeridos. Portanto, mostra-se imperativa a condenação dos Requeridos à devida reparação dos danos morais ocasionados ao SR. RICARDO BARROS, em razão dos graves fatos acima noticiados e provados (documentação anexa) e com base na fundamentação supra. II.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA: obrigação cominatória – imediata retirada de TODOS os Outdoors e postagens no Facebook e abstenção a novas postagens e publicações – Ofício ao Facebook Consoante o acima arrazoado, juntamente com os documentos ora colacionados, verifica-se o direito do Requerente em fazer cessar imediatamente a veiculação de seu nome e imagem nas postagens e publicações/outdoors realizadas pelos Requeridos, ante os efeitos nocivos e nefastos deles decorrentes, ordenando que os Requeridos efetuem (i) a imediata retirada de TODOS os outdoors, independentemente da cidade em que se localizam, que contenham a imagem e o nome do SR. RICARDO BARROS vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou qualquer outra imagem que o vincule aos fatos Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 16. inverídicos de ter um projeto e agir para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905 56277990/?type=3&theater; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são de atribuição do Ministro de Estado da Saúde e que imputam informações falsas como as destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação ou difusão de informação, até o julgamento final da presente demanda. O art. 300 do Código de Processo Civil afirma que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas lições dos Professores MARINONI, MITIDIERO e ARENHART, para a concessão da tutela de urgência basta que reste evidenciada a probabilidade do direito, sendo esta que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos6. No caso vertente, a probabilidade de direito resta mais que estampada, estando demonstradas as informações abusivas, inverídicas e difamatórias constantes dos outdoors espalhados pela cidade de Curitiba/PR (conforme confirmado por ata notarial - mov. 1.04 e 1.05) e as injurídicas lançadas nas postagens de facebook, que evidentemente desbordam os limites do direito de expressão, configurando ilícito que merece ser imediatamente cessado e reparado. Aliado a isso, existe inequívoco perigo na demora, pois eventual continuidade da exposição dos outdoors nas cidades paranaenses, bem como continuidade das postagens públicas no facebook enquanto se esperar o 6 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 17. julgamento definitivo da ação implicaria concretização de forma irreparável dos danos à imagem e à honra do Requerente, pois milhares de pessoas continuariam tendo acesso às informações extraídas de tais publicidades, maculando continuamente a imagem do Requerente. É necessário medida de urgência para imediatamente ordenar a cessação dos graves danos que vem sendo ocasionados ao Requerente em decorrência dos outdoors e postagens que vem sendo levadas a efeito pelos Requeridos. Destarte, com base no todo até aqui exposto, com os sólidos fundamentos e provas carreadas aos autos, que demonstram a violação dos direitos personalíssimos do SR. RICARDO BARROS (nome, imagem e honra – subjetiva e objetiva), requer-se, respeitosamente, a antecipação da tutela de urgência ordenando aos Requeridos a (i) a imediata retirada de TODOS os Outdoors colocados em Curitiba/PR e eventualmente em outras cidades, que contenham a imagem e o nome do Sr. Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou qualquer outra imagem que o vincule a acusação inverídica de ter um projeto para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905 56277990/?type=3&theater ; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são atribuição de Ministro da Saúde e que imputam informações falsas como as destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação ou difusão de informação, até o julgamento final da presente demanda. Para o devido cumprimento da tutela de urgência, requer- se seja fixado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que os Requeridos retirem as publicações de todos os outdoors, nos termos acima, e o prazo de 3h (três horas) para que todas as publicações em redes sociais, sites, blogs e demais sites da rede mundial de computadores, sejam excluídas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 18. Derradeiramente, e visando a célere efetividade da tutela de urgência, requer-se a expedição de ofício ao Facebook Serviço Online do Brasil, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.202.118/0001-44, com sede na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 700, 5º andar, São Paulo/SP, CEP 04542-000, para que efetue a imediata exclusão da postagem realizada pelos Requeridos, fazendo consignar expressamente no ofício o endereço eletrônico da postagem: https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857 147801338/1604090556277990/?type=3&theater II.3 DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA) EM SENTENÇA Ao final, quando da sentença de mérito pela integral procedência da presente ação, pugna-se a este MM. Juízo a confirmação da tutela de urgência deferida, aplicando na espécie o art. 497 do Código de Processo Civil, determinando as providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, consignando, ainda, a incidência de multa diária em caso de descumprimento pelos Requeridos. Por oportuno, aliada à fundamentação supra, cumpre informar que a confirmação da tutela especifica cominatória (obrigação de fazer, a princípio, e obrigação de não fazer) prescinde de demonstração do dano ou da existência da culpa (lato sensu) dos Requeridos, nos termos do parágrafo único do art. 497 do Código de Processo Civil. Destarte, com base no todo até aqui exposto, com os sólidos fundamentos e provas carreadas aos autos, que demonstram a violação dos direitos personalíssimos do Sr. Ricardo Barros (nome, imagem e honra – subjetiva e objetiva), requer-se, respeitosamente, a confirmação da tutela de urgência, proferindo comando mandamental aos Requeridos para que: (i) se abstenham de afixar Outdoors em Curitiba/PR ou qualquer outro Município, que contenham a imagem e o nome do Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 19. Sr. Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou qualquer outra imagem que o vincule a acusação difamatória e inverídica de ter um projeto para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905 56277990/?type=3&theater , abstendo-se de realizar novas publicações de igual ou semelhante teor; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são atribuição de Ministro da Saúde e que imputam informações falsas como as destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação ou difusão de informação. Pugna-se, ainda, para que seja arbitrada multa diária para o caso de descumprimento da ordem mandamental em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que tange ao valor necessário à devida reparação dos danos causados pelos Requeridos, pende asseverar, inicialmente, que: (i) o Requerente é pessoa pública, reconhecida nacionalmente em razão de seus seguidos mandatos de Deputado Federal e mais recentemente por sua atuação como Ministro de Estado da Saúde; (ii) as manifestações dos Requeridos, além dos inúmeros outodoors espalhados pela cidade, foram postadas na rede social Facebook, canal de comunicação aberto para o mundo inteiro, sendo que as informações lá lançadas são rapidamente disseminadas; e (iii) a condenação dos Requeridos independe de qualquer investigação e comprovação de culpa ou dolo, pois o fato em si configura-se lesivo – considerar o contrário colocaria o Requerente em posição de total impossibilidade de demonstração do seu direito. Perfilhado aos argumentos acima, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 20. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE INCLUI DEPUTADO FEDERAL NO ROL DE ACUSADOS DE PARTICIPAREM DO ESCÂNDALO DO "MENSALÃO". INFORMAÇÃO QUE SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de "expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da "intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). 2. Nesse passo, apesar do direito à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tais direitos não são absolutos. Ao contrário, encontram rédeas necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade. Tal dever, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Não se exigindo, contudo, prova inequívoca da má-fé da publicação. 4. No caso em julgamento, é fato público e noticiado pela mídia que o Deputado Federal Sandro Mabel foi absolvido de qualquer envolvimento no escândalo "mensalão" pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados em novembro de 2005, quase um ano antes das matérias veiculadas na rede televisiva da recorrida. Tampouco foi denunciado pelo Ministério Público na propalada ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, sequer foi indiciado. 5. O fundamento do acórdão estadual de que não houve intenção do veículo de comunicação de ofender a honra e a moral do autor é descabido. Para ensejar indenizações do jaez desta que se ora persegue, não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação. Do contrário, equivaleria a prescrever a tais situações a produção de prova diabólica, improvável de ser produzida. 6. Nos termos do art. 944 do CC a indenização mede-se pela extensão do dano. Atentando-se às peculiaridades do caso, especialmente que se mostra evidente e estreme de dúvidas que a capacidade financeira da ora Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 21. recorrida é elevada; e, considerando que a pessoa noticiada é pública e tem imagem estabelecida em âmbito nacional, que a reportagem foi veiculada em vários programas da rede televisiva; que, por outro lado, a condenação, no caso, é independente da investigação da intensidade da culpa/dolo do agente, afigura-se-me razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7. Recurso especial provido. (REsp 1331098/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, seguindo os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, entende-se adequado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de quantum indenizatório, sobretudo considerando a capacidade e situação das partes, em especial a pessoa do SR. RICARDO BARROS, Ministro de Estado da Saúde, que teve seu nome, a sua imagem e sua honra diretamente atingidas pelas publicações maliciosas, mentirosas, pejorativas e nocivas. Destarte, requer-se a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao SR. RICARDO BARROS, nos termos da sólida fundamentação acima tecida. III. DO DESINTERESSE NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (CPC, art. 319, VII). Sem prejuízo da concessão do pleito de tutela de urgência formulado acima, o Requerente informa, com arrimo no art. 319, VII, do Código de Processo Civil, que não tem interesse na realização da audiência de conciliação e mediação. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 22. IV. PEDIDOS Diante de todo o acima exposto,. RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS, respeitosamente pugna a Vossa Excelência: a) a antecipação da tutela de urgência ordenando aos Requeridos a (i) a imediata retirada de TODOS os Outdoors colocados em Curitiba/PR e eventualmente em outras cidades, que contenham a imagem e o nome do Sr. Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou qualquer outra imagem que o vincule a acusação inverídica de ter um projeto para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp.888857147801338/16040905 56277990/?type=3&theater; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são de atribuição do Ministro de Estado da Saúde e que imputam informações falsas como as destacadas e desmentidas na presente ação, em qualquer meio de comunicação ou difusão de informação, até o julgamento final da presente demanda., sendo-lhes fixado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para que retirem as publicações de todos os Outdoors, nos termos acima, e o prazo de 3h (três horas) para que todas as publicações em redes sociais, sites, blogs e demais sites da rede mundial de computadores, sejam excluídas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a expedição de ofício ao Facebook Serviço Online do Brasil, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n. 13.202.118/0001-44, com sede na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, n. 700, 5º andar, São Paulo/SP, CEP 04542-000, para que efetue a imediata exclusão da postagem realizada pelos Requeridos, fazendo consignar expressamente no ofício o endereço eletrônico da postagem (acima reportado); Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 23. c) a citação dos Requeridos, com as advertências de estilo, para que apresentem contestação aos termos iniciais; requer-se ainda que se faça constar do mandado de citação que, havendo reconhecimento da procedência do pedido, os honorários advocatícios ficarão reduzidos ao percentual de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 90, § 4º, do CPC 2015; requer-se ainda, em caso de deferimento, a intimação dos Requeridos, quanto aos termos da tutela de urgência; d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial com a juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos representantes dos Requeridos e oitiva de testemunhas; e) ao final, o julgamento de INTEGRAL PROCEDÊNCIA da presente ação para fins de, confirmando a tutela de urgência: (1) determinar (comando mandamental) aos Requeridos que: (i) se abstenham de afixar Outdoors em Curitiba/PR ou qualquer outro Município, que contenham a imagem e o nome do Sr. Ricardo Barros vinculando à imagem apresentada nos presentes autos ou qualquer outra imagem que o vincule a acusação difamatória e inverídica de ter um projeto para acabar com a aposentadoria; (ii) excluam toda e qualquer publicação de redes sociais, blogs e demais sites da rede mundial de computadores que sejam injuriosos, difamatórios contra o Requerente, em especial a vinculada no seguinte endereço https://www.facebook.com/sindicato.parana/photos/rpp .888857147801338/1604090556277990/?type=3&thea ter , abstendo-se de realizar novas publicações de igual ou semelhante teor; e (iii) se abstenham de fazer novas publicações vinculadas ao nome e à imagem deste Requerente sobre pautas que não são atribuição de Ministro da Saúde e que imputam informações falsas como as destacadas e desmentidas na presente ação, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
  • 24. em qualquer meio de comunicação ou difusão de informação, sob pena de multa diária não inferior a R$10.000,00; e (2) condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais ocasionados ao SR. RICARDO BARROS; e (3) condenar os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pede deferimento. Curitiba, 11 de dezembro de 2.017. FLÁVIO PANSIERI DIEGO CAMPOS THIAGO DOLBERTH OAB/PR 31.150 OAB/PR 57.666 OAB/PR 75.070 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6L7UH9K27B6N6CD3NA PROJUDI - Processo: 0033777-59.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Diego Caetano da Silva Campos 11/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial