Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com limintar do TSE
1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR Nº 0601277-66.2018.6.00.0000 – CLASSE 12061 – PIMENTA
BUENO – RONDÔNIA (Processo eletrônico)
Ministro Admar GonzagaRelator:
: Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches LimaAutores
Marilda de Paula Silveira – OAB: 90211/MG e outrosAdvogados:
Ministério Público EleitoralRéu:
DECISÃO
Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches Lima, prefeita e
vice-prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO eleitos no pleito de 2016, formulam
pedido de tutela de urgência, com base nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do Código de
Processo Civil, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que, por maioria,
rejeitou as preliminares de decadência e de inadequação da via eleita, negou
provimento ao recurso eleitoral dos candidatos majoritários e deu provimento ao
recurso dos colaboradores da campanha majoritária.
A Corte de origem manteve, assim, a decisão de primeiro grau que
julgou procedente a pretensão formulada em ação de investigação judicial eleitoral,
promovida pelo Ministério Público Eleitoral, que declarou a inelegibilidade dos
investigados pelos oito anos subsequentes às eleições de 2016, e que cassou seus
diplomas.
Os autores alegam, em síntese, que:
a) na espécie, foi proposta a AIJE 419-16 em desfavor dos
requerentes e de outros investigados, por suposta prática de abuso
do poder político, consubstanciado na contratação de seis cabos
eleitorais para a campanha majoritária dos requerentes, cujo serviço
teria sido pago de forma indevida pela campanha do Vereador Willian
Torchite;
Num. 424930 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041
2. b) dos fatos narrados já sobressai a preliminar de decadência em face
da necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário até
a data da diplomação, conforme preconiza o atual entendimento
jurisprudencial do TSE;
c) na espécie, sustenta-se que o ato considerado irregular teria sido
praticado pelo candidato a vereador, Willian Torchite, que teria
contratado os cabos eleitorais para trabalhar na campanha
majoritária;
d) a aludida contratação resultou no valor de R$ 4.800,00,
representando 4,1% do total movimentado na campanha eleitoral dos
denunciados, não tendo assim potencialidade para desequilibrar o
pleito;
e) a probabilidade do direito é evidenciada pela ausência do
candidato Willian Torchite no polo passivo da AIJE 419-16, o que
impossibilita que ele apresente as razões e as motivações para a
prática dos fatos a ele imputados, conforme preconiza a
jurisprudência desta Corte Superior para o pleito de 2016;
f) o entendimento jurisprudencial do TSE decorre da dicção do art. 22,
XIV, da Lei Complementar 64/90, que estabelece que “a
representação julgada procedente terá por consectário a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para
( p. 6 do documento 361.807);a prática do ato”
g) a decisão regional, não obstante tenha reconhecido que o ato tido
por abusivo teria sido praticado pelo então candidato William Torchite,
fez diferenciação não prevista na norma ou nos precedentes
referentes à formação do litisconsórcio somente com o agente
público, violando diretamente a jurisprudência do TSE nas eleições de
2016;
h) ato tido como abusivo na AIJE foi praticado William Torchite, que
teria emprestado o seu nome e a sua campanha para impulsionar a
campanha do requerentes, o que revela a necessidade de formação
de litisconsórcio passivo necessário do autor do ato com os
candidatos beneficiários;
i) diante da constatação de ausência de chamamento do litisconsorte
para integrar o polo passivo da AIJE que apura abuso de poder
econômico, ultrapassado o prazo de diplomação, o único caminho
viável é o reconhecimento da decadência, com a consequente
extinção da ação;
j) houve contrariedade à norma cogente contida no art. 22, XVI, da Lei
Complementar 64/90, assim como aos arts. 114 e 115 do Código de
Processo Civil, em face da ausência de formação de litisconsórcio
passivo necessário;
Num. 424930 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041
3. k) o recurso especial demonstra viabilidade atinente à preliminar de
falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, porquanto a
peça inicial apontava o caso para a conduta descrita no art. 30-A da
Lei 9.504/97 – irregularidade na arrecadação e gasto de recursos na
campanha –, e não abuso de poder econômico, previsto no art. 22 da
Lei Complementar 64/90, consoante postulado na exordial, até
porque não houve utilização de recurso financeiro potencialmente
lesivo ao pleito;
l) o tema tratado na AIJE refere-se a arrecadação e gastos na
campanha eleitoral, sendo que o instrumento cabível não é a AIJE
prevista no art. 22 da Lei Complementar 64/90, mas a representação
prescrita no art. 30-A da Lei 9.504/97;
m) assim, o não tem legitimidade para propor aParquet
representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, conforme
disposto no do próprio dispositivo legal;caput
n) sendo a hipótese do sobredito dispositivo, a condenação deve
recair única e exclusivamente sobre aquele que praticou a conduta,
não alcançando terceiros não candidatos ou outros candidatos
porventura beneficiados pela prática irregular;
o) nesse caso, ainda, a inadequação da via eleita atinge também o
prazo pra ajuizamento do feito, que, no caso da representação (art.
30-A da Lei 9.504/97), só poderia ser ajuizada até 15 dias após a
diplomação; no caso a AIJE foi protocolada a destempo, isto é, antes
da diplomação dos eleitos;
p) diante das peculiaridades da representação disposta no art. 30-A
da Lei 9.504/97, tem-se por demonstrada a impossibilidade de
processar uma ação como se fosse a outra, e, por conseguinte, deve
ser decretada a inadequação da via eleita, culminando com a
extinção do feito;
q) os fatos apurados, conforme consta da moldura fática do acórdão
regional, não denota o preenchimento dos requisitos para
caracterização do abuso de poder econômico e não servem para
cassar os mandatos do requerentes, porquanto, no caso, não se tem
a comprovação de utilização desmedida de recursos financeiros,
capaz de configurar abuso de poder econômico;
r) [R$ 4.800,00]“ainda que se considere a utilização desta quantia na
campanha dos requerentes, a utilização a maior no percentual de
‘exorbitância ou excesso no emprego de4,1% não demonstra
recursos’ a configurar a gravidade da conduta e, portanto, a
(p. 15 do documentoconfiguração do abuso de poder econômico”
361.807);
Num. 424930 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041
4. s) considerando o caráter pessoal da inelegibilidade, sendo os
requerentes meros beneficiários da conduta de terceiro, não deve ser
imposta a eles a sanção de inelegibilidade, nos termos do art. 18 da
Lei Complementar 64/90;
t) o recurso especial também é viável no que se refere à violação ao
art. 18 da Lei Complementar 64/90, uma vez que o aresto regional
não indica conduta concreta praticada pelos requerentes, a fim de
fundamentar a penalidade a eles cominada de inelegibilidade por
quase uma década;
u) o perigo de dano se firma no fato do acórdão regional ter cassado
o diploma dos eleitos para o cargo majoritário municipal de Pimenta
Bueno/RO, nas eleições de 2016, e deferido o pedido do Parquet
para notificar a Câmara de Vereadores daquele município, com vistas
à ciência e cumprimento imediato da decisão de afastamento dos
requerentes dos mandatos;
v) o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 139-25, fixou
a tese sobre a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em
julgado”, preconizada no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral,
consignando que a execução da decisão judicial e a convocação das
novas eleições devem ocorrer, em regra, após o exame do feito pelas
instâncias ordinárias, nos casos de cassação de registro, de diploma
ou de mandato, apurados com base no art. 22 da Lei Complementar
64/90 ou em AIME;
w) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5525 e 5619,
decidiu que novas eleições somente serão realizadas após o
encerramento da jurisdição da Justiça Eleitoral, em face de a
realização de novas eleições envolver custos elevados e as decisões
ainda estarem sujeitas à revisão pelo TSE; o acórdão se encontra
pendente de publicação;
x) tendo em vista o perigo de dano com a determinação de realização
de novas eleições e a plausibilidade do recurso especial, tem-se
configurada a hipótese de concessão da liminar ora pleiteada.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto, suspendendo-se os efeitos do acórdão regional e, inclusive, a
determinação da realização de novas eleições.
Postulam, no mérito, a confirmação da liminar, para tornar definitiva a
decisão que conceder o efeito suspensivo ao apelo especial até o seu julgamento
definitivo por esta Corte Superior.
Os autores informaram, ainda, que o recurso especial, ao qual se postula
a atribuição de eficácia suspensiva, foi admitido na origem
(documento 395.745), apresentando cópia da referida decisão da Presidência do
TRE/RO (documento 395.746).
É o relatório.
Num. 424930 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041
5. Decido.
A petição inicial está subscrita por advogada habilitada nos autos
(procurações nas pp. 1-2 do documento 361.808).
Conforme noticiado pelos autores, o recurso especial interposto nos
autos do Recurso Eleitoral 419-16 foi admitido na origem (documento 395.746).
A esse respeito, o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe
o seguinte:expressamente
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
. Grifo nosso.termos do art. 1.037. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Desse modo, instaurou-se a competência dessa Corte Superior para
apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Passo ao exame dos requisitos da tutela vindicada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da
indigitada medida pressupõe a demonstração de razões que denotem a existência
de perigo de dano e a probabilidade do direito.
Com relação ao , o pressuposto está devidamentepericulum in mora
demonstrado, tendo em vista que o Tribunal de origem confirmou a procedência de
ação de investigação judicial eleitoral que cassou os diplomas dos correntes, tendo
sido expedida, em 22.9.2018, carta de ordem para cumprimento do Acórdão
74/2018, consoante se extrai do Sistema de Acompanhamento Processual da
Justiça Eleitoral.
No que diz respeito ao , a autora alega que não houve afumus boni juris
observância da formação do litisconsórcio passivo necessário até a data da
diplomação, considerando que o ato imputado como irregular foi praticado por
candidato a vereador, que teria contratado os cabos eleitorais para trabalhar na
campanha majoritária.
Nesse ponto, observo que a preliminar de decadência foi afastada por
maioria, vencidos os Juízes Clênio Amorim Corrêa e Paulo Kiyochi Mori (p. 7 do
documento 362.247).
Num. 424930 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041
6. Ademais, o Presidente da Corte de origem admitiu o recurso especial,
em face dos seguintes fundamentos associados ao tema (documento 395.746):
[...] entendo como atendido o requisito do prequestionamento e demonstrados os
dispositivos legais ou constitucionais supostamente afrontados pelo acórdão,
consoante posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, quando da apreciação
[...].do requisito em questão para fins de admissibilidade de recurso especial
Por fim, apresentam acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (RE n.
24476) que, decidindo em sentido oposto à decisão proferida por esta Corte,
entende que o litisconsórcio necessário é exigido em qualquer hipótese de abuso
previsto no art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, bem como não há justificativa
plausível para se exigir que nas representações por conduta vedada o agente
público seja citado e, noutro passo, não se ter essa mesma obrigatoriedade nas
ações de investigação judicial eleitoral que apura abuso de poder econômico.
Em razão disso, verifico, também, como caracterizado o dissenso pretoriano.
Assim, com amparo no art. 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e art. 276,
ainciso I, alínea , do Código Eleitoral, admito o recurso especial de fls. 709/759.
Além da aparente divergência jurisprudencial quanto à preliminar em
questão, o autor também sustenta que a conduta apurada também não se revelou
expressiva, porquanto envolveu apenas seis cabos eleitorais, consistindo no valor de
R$ 4.800,00 e representando 4,1% do total movimentado na campanha eleitoral dos
denunciados.
No caso, é de se assinalar, reputada a probabilidade do direito invocado,
que o recurso eleitoral foi decidido por maioria apertada e em voto de desempate da
Presidência do Tribunal , para manter a procedência da AIJE.a quo
Assentou-se, no voto de desempate, que “está devidamente
demonstrado que as circunstâncias concentradas na conduta intencional de fazer
ocultar, de desviar o investimento, a aplicação de dinheiro na contratação dessas
pessoas, foi com o objetivo de realmente favorecer os recorrentes, e diminuir a
oportunidade dos demais concorrentes. De forma que, a sentença devidamente
motivada concluiu com acerto, não se verificando nenhum erro de julgamento, bem
assim o relator, na maneira como apreciou, concluindo pelo improvimento no tocante
aos recorrentes Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches Lima, se
(pp. 4-5 do documento 362-250).mostra bem apropriado para o caso”
Nada obstante, registrou-se, ainda, que a divergência formada pelos
Juízes Paulo Rogério, Clênio Amorim e Paulo Kiyochi Mori, concluiu que “a conduta,
na hipótese, fora apenas uma circunstância de movimentação de um valor financeiro
de pequena monta que, por si, não configuraria a conduta de abuso de poder, mas
simples impropriedade na contabilização do valor de R$ 4.800,00, porém sem
gravidade suficiente, para o desequilíbrio do pleito, nem afetou a normalidade e
legitimidade das eleições. Acrescenta, ainda a divergência, que deve haver sempre
uma desproporcionalidade considerável entre a conduta e os fatos alegados, a fim
de que haja uma afetação da normalidade das eleições. Logo, no caso, a hipótese
(p.foi apenas uma mera e simples transferência de valor, isoladamente considerada”
1 do documento 362.250).
Diante desse contexto, igualmente se revela controvérsia sobre a
matéria de fundo, no que concerne à configuração do alegado abuso de poder e a
Num. 424930 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041
7. exigida gravidade das circunstâncias do caso concreto, reputado o disposto no art.
22, XVI, da LC 64/90.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado por
Juliana Araújo Vicente Roque e Luiz Henrique Sanches Lima, a fim de atribuir
efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do RE 419-16 e
sustar a eficácia dos acórdãos regionais proferidos nos referidos autos, até o
julgamento do recurso especial por esta Corte Superior.
Comunique-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia.
Cite-se o Ministério Público Eleitoral, solicitando-lhe, ainda, a
eventual preferência para emissão de parecer no REspe 419-16, objetivando a
célere apreciação do apelo pelo Tribunal.
Após, aguarde-se em Secretaria o recebimento nesta Corte do
referido recurso especial e a regular coleta do parecer da douta
Procuradoria-Geral Eleitoral no referido apelo, após o que ambos os processos
deverão ser enviados conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
Num. 424930 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 27/09/2018 16:47:24
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092716472406400000000419041
Número do documento: 18092716472406400000000419041