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31/10/2020
Número: 0600608-93.2020.6.05.0132
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Órgão julgador: 132ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ BA
Última distribuição : 29/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício, COVID-19
Objeto do processo: Petição Cível - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício
Segredo de justiça? NÃO
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Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
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#-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL BAHIA
(REQUERENTE)
PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE 10-REPUBLICANOS / 19-
PODE / 22-PL (REQUERIDO)
CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA (REQUERIDO)
EDIVALDO APOLONIO DA SILVA (REQUERIDO)
COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PP,
PSB, DEM, PSD, PC do B) (REQUERIDO)
JOSE GONZAGA CARNEIRO (REQUERIDO)
OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO (REQUERIDO)
SOLIDARIEDADE 77 ORGAO MUNICIPAL (REQUERIDO)
RENATO ADELINO ALMEIDA (REQUERIDO)
MAURO SERGIO ANUNCIACAO MARTINS (REQUERIDO)
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Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
25140
429
29/10/2020 18:51 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
132ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ BA
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600608-93.2020.6.05.0132 / 132ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ BA
REQUERENTE: #-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL BAHIA
REQUERIDO: PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE 10-REPUBLICANOS / 19-PODE / 22-PL, CARLOS SANTIAGO DE
ALMEIDA, EDIVALDO APOLONIO DA SILVA, COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PP, PSB, DEM,
PSD, PC DO B), JOSE GONZAGA CARNEIRO, OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO, SOLIDARIEDADE 77
ORGAO MUNICIPAL, RENATO ADELINO ALMEIDA, MAURO SERGIO ANUNCIACAO MARTINS
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral em atuação neta Zona,
requereu AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL com pedidos de tutela de urgência antecipada e
astreinte em face da COLIGAÇÃO PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE e seus candidatos a prefeito
e vice, CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA e EDIVALDO APOLONIO DA SILVA, qualificados nos
autos; COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA e seus candidatos a prefeito e vice,
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO, qualificados nos
autos, e os candidatos RENATO ADELINO ALMEIDA e MAURO SÉRGIO ANUNCIAÇÃO
MARTINS, também qualificados nos autos, a fim de garantir a efetividade do direito à saúde,
evitando a prática de atos contrários ao Direito, em razão da ameaça de violação de regras
sanitárias e risco de disseminação da COVID-19, durante atos de campanha nas Eleições 2020.
Alegou a Promotora de Justiça que “chegou ao conhecimento do Parquet que os acionados estão
convocando a comunidade a participar de eventos eleitorais que implicam perigo concreto de
aglomeração de pessoas, com a intenção de promover suas candidaturas nas Eleições 2020, em
descumprimento às normas vigentes acerca da política de combate à pandemia da COVID-19 na
Bahia, além de impactar na salubridade do processo eleitoral e expor a riscos a saúde e a vida de
eleitores, dos próprios candidatos e dos demais envolvidos”, fazendo-se “necessária a
intervenção preventiva do Poder Judiciário para dar efetividade às normas sanitárias, inibindo a
prática, a repetição ou a continuação de ilícitos, abusos e violações”.
Ao final, requereu medida de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars,
determinando aos acionados que cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente
recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde nº
20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda
eleitoral presenciais que contrariem as regras sanitárias, bem como a proibição de eventos
presenciais como comícios, passeatas e caminhadas; proibição de realizar carreatas
acompanhadas por pessoas a pé; proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre
outros impressos, durante as carreatas; proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de
mais de 3 pessoas e a estipulação de multa no valor sugerido de R$ 50.000,00 para cada caso de
descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidário, sem prejuízo de eventual
necessidade de substituição por outra medida coercitiva.
Juntou várias fotografias e vídeos dos eventos que resultaram em aglomeração de eleitores e
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https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102918510035600000023201841
Número do documento: 20102918510035600000023201841
violando as regras sanitárias para evitar a contaminação pelo novo coronavírus.
Brevemente relatados, decido.
O fato da aglomeração de eleitores neste município de Conceição do Coité é público e notório.
Mídias locais e estaduais noticiaram durante a última semana, reproduzindo fotografias de
eleitores em aglomerações, de ambas as coligações.
Da mesma forma, é também público e notório o aumento de pessoas contaminadas pelo novo
coronavírus, pessoas hospitalizadas e óbitos, conforme os boletins diários da Secretaria
Municipal de Saúde.
Provados, portanto, os fatos alegados pela ilustre promotora de Justiça com relação à
aglomeração de eleitores, violação das regras sanitárias e aumento de pessoas contaminadas
pelo novo coronavírus.
De outro lado, conforme bem observado pela ilustre promotora de Justiça, “é evidente a ilicitude
da conduta. Quanto ao risco, por sua vez, a tutela inibitória antecipada pode advir da
demonstração tanto da iminência de o ilícito ocorrer, quanto da demora para o resultado útil do
processo, não tendo por pressuposto o “perigo de dano”. Diante da gravidade da situação e do
curto período de campanha, além da rapidez com que os diversos eventos eleitorais acontecem e
se sucedem, o deferimento LIMINAR da tutela de urgência se impõe e é imprescindível para
resguardar o direito à saúde (em última análise, a própria vida) e para evitar o risco de
encerramento do processo eleitoral sem a correspondente prestação jurisdicional”, bem como a
imposição de multa pelo descumprimento da decisão judicias em forma de astreintes.
Ora, como se sabe, em face da Pandemia do Covid-19, tornou-se necessária uma emenda
constitucional para alterar o calendário eleitoral e várias normas foram alteradas para evitar o
contágio pelo novo coronavírus. Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral dispensou a
identificação biométrica para evitar o contato dos eleitores com os equipamentos da urna
eletrônica e estabelece diversas regras para o funcionamento das seções eleitorais, bem como
modificou o horário de funcionamento das seções e estabelece horário preferencial para idosos e
pessoas de grupo de risco. Tudo isso, evidentemente, para evitar a contaminação dos eleitores
pelo novo coronavírus.
No caso específico da Bahia, o Tribunal Regional Eleitoral baixou a Resolução nº 30,
estabelecendo as regras sanitárias com relação à propaganda eleitoral. Em síntese, a Resolução
do TRE – Ba., seguindo parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde, determinou limites de
pessoas e cuidados sanitários, a exemplo do uso de máscaras e isolamento social, dentre outras
medidas.
Não se pode conceber, portanto, depois de tantos cuidados e restrições, que as aglomerações
resultantes de eventos de propaganda política ponham tudo isso a perder, ou seja, que todo o
esforço da Justiça Eleitoral se torne infrutífero e que a campanha resulte em grande número de
pessoas contaminadas e, consequentemente, do aumento de óbitos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 15, 497 e 300, § 2º, do CPC; artigos 243, seus
incisos e artigo 249, do Código Eleitoral; Resolução TRE-Ba 30/2020 e Resolução TSE nº
23.478/2016, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar, como de fato determino, que as
coligações requeridas cumpram com rigor as orientações do Parecer Técnico COE Saúde nº
20/2020, ficando-lhes proibidas as seguintes condutas:
Promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais, a
exemplo de comícios, passeatas e caminhadas que contrariem as regras sanitárias em
vigor;
a.
Realizar carreatas acompanhadas por pessoas a pé;b.
Distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas;c.
Desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 3 pessoas.d.
Tudo isso sob pena de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requeridos por
cada caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas judiciais para
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fazer prevalecer a decisão judicial.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Comando local da Polícia Militar e ao Comando do
16º BPM, em Serrinha – Ba.
Dê-se ampla divulgação desta decisão.
Intime-se e dê-se ciência ao MP.
Conceição do Coité, 29 de outubro de 2020
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz Eleitoral
132ª Zona
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Decisao Juiz de Coité sobre movimentações políticas em Ichu

  • 1. 31/10/2020 Número: 0600608-93.2020.6.05.0132 Classe: PETIÇÃO CÍVEL Órgão julgador: 132ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ BA Última distribuição : 29/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício, COVID-19 Objeto do processo: Petição Cível - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Comício/Showmício Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado #-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL BAHIA (REQUERENTE) PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE 10-REPUBLICANOS / 19- PODE / 22-PL (REQUERIDO) CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA (REQUERIDO) EDIVALDO APOLONIO DA SILVA (REQUERIDO) COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PP, PSB, DEM, PSD, PC do B) (REQUERIDO) JOSE GONZAGA CARNEIRO (REQUERIDO) OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO (REQUERIDO) SOLIDARIEDADE 77 ORGAO MUNICIPAL (REQUERIDO) RENATO ADELINO ALMEIDA (REQUERIDO) MAURO SERGIO ANUNCIACAO MARTINS (REQUERIDO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25140 429 29/10/2020 18:51 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL 132ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ BA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600608-93.2020.6.05.0132 / 132ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ BA REQUERENTE: #-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL BAHIA REQUERIDO: PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE 10-REPUBLICANOS / 19-PODE / 22-PL, CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA, EDIVALDO APOLONIO DA SILVA, COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA (PP, PSB, DEM, PSD, PC DO B), JOSE GONZAGA CARNEIRO, OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO, SOLIDARIEDADE 77 ORGAO MUNICIPAL, RENATO ADELINO ALMEIDA, MAURO SERGIO ANUNCIACAO MARTINS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral em atuação neta Zona, requereu AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL com pedidos de tutela de urgência antecipada e astreinte em face da COLIGAÇÃO PRA ICHU SEGUIR EM FRENTE e seus candidatos a prefeito e vice, CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA e EDIVALDO APOLONIO DA SILVA, qualificados nos autos; COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA e seus candidatos a prefeito e vice, JOSÉ GONZAGA CARNEIRO e OSVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA CARNEIRO, qualificados nos autos, e os candidatos RENATO ADELINO ALMEIDA e MAURO SÉRGIO ANUNCIAÇÃO MARTINS, também qualificados nos autos, a fim de garantir a efetividade do direito à saúde, evitando a prática de atos contrários ao Direito, em razão da ameaça de violação de regras sanitárias e risco de disseminação da COVID-19, durante atos de campanha nas Eleições 2020. Alegou a Promotora de Justiça que “chegou ao conhecimento do Parquet que os acionados estão convocando a comunidade a participar de eventos eleitorais que implicam perigo concreto de aglomeração de pessoas, com a intenção de promover suas candidaturas nas Eleições 2020, em descumprimento às normas vigentes acerca da política de combate à pandemia da COVID-19 na Bahia, além de impactar na salubridade do processo eleitoral e expor a riscos a saúde e a vida de eleitores, dos próprios candidatos e dos demais envolvidos”, fazendo-se “necessária a intervenção preventiva do Poder Judiciário para dar efetividade às normas sanitárias, inibindo a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos, abusos e violações”. Ao final, requereu medida de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem as regras sanitárias, bem como a proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas; proibição de realizar carreatas acompanhadas por pessoas a pé; proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas; proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 3 pessoas e a estipulação de multa no valor sugerido de R$ 50.000,00 para cada caso de descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidário, sem prejuízo de eventual necessidade de substituição por outra medida coercitiva. Juntou várias fotografias e vídeos dos eventos que resultaram em aglomeração de eleitores e Num. 25140429 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: GERIVALDO ALVES NEIVA - 29/10/2020 18:51:00 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102918510035600000023201841 Número do documento: 20102918510035600000023201841
  • 3. violando as regras sanitárias para evitar a contaminação pelo novo coronavírus. Brevemente relatados, decido. O fato da aglomeração de eleitores neste município de Conceição do Coité é público e notório. Mídias locais e estaduais noticiaram durante a última semana, reproduzindo fotografias de eleitores em aglomerações, de ambas as coligações. Da mesma forma, é também público e notório o aumento de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus, pessoas hospitalizadas e óbitos, conforme os boletins diários da Secretaria Municipal de Saúde. Provados, portanto, os fatos alegados pela ilustre promotora de Justiça com relação à aglomeração de eleitores, violação das regras sanitárias e aumento de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus. De outro lado, conforme bem observado pela ilustre promotora de Justiça, “é evidente a ilicitude da conduta. Quanto ao risco, por sua vez, a tutela inibitória antecipada pode advir da demonstração tanto da iminência de o ilícito ocorrer, quanto da demora para o resultado útil do processo, não tendo por pressuposto o “perigo de dano”. Diante da gravidade da situação e do curto período de campanha, além da rapidez com que os diversos eventos eleitorais acontecem e se sucedem, o deferimento LIMINAR da tutela de urgência se impõe e é imprescindível para resguardar o direito à saúde (em última análise, a própria vida) e para evitar o risco de encerramento do processo eleitoral sem a correspondente prestação jurisdicional”, bem como a imposição de multa pelo descumprimento da decisão judicias em forma de astreintes. Ora, como se sabe, em face da Pandemia do Covid-19, tornou-se necessária uma emenda constitucional para alterar o calendário eleitoral e várias normas foram alteradas para evitar o contágio pelo novo coronavírus. Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral dispensou a identificação biométrica para evitar o contato dos eleitores com os equipamentos da urna eletrônica e estabelece diversas regras para o funcionamento das seções eleitorais, bem como modificou o horário de funcionamento das seções e estabelece horário preferencial para idosos e pessoas de grupo de risco. Tudo isso, evidentemente, para evitar a contaminação dos eleitores pelo novo coronavírus. No caso específico da Bahia, o Tribunal Regional Eleitoral baixou a Resolução nº 30, estabelecendo as regras sanitárias com relação à propaganda eleitoral. Em síntese, a Resolução do TRE – Ba., seguindo parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde, determinou limites de pessoas e cuidados sanitários, a exemplo do uso de máscaras e isolamento social, dentre outras medidas. Não se pode conceber, portanto, depois de tantos cuidados e restrições, que as aglomerações resultantes de eventos de propaganda política ponham tudo isso a perder, ou seja, que todo o esforço da Justiça Eleitoral se torne infrutífero e que a campanha resulte em grande número de pessoas contaminadas e, consequentemente, do aumento de óbitos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 15, 497 e 300, § 2º, do CPC; artigos 243, seus incisos e artigo 249, do Código Eleitoral; Resolução TRE-Ba 30/2020 e Resolução TSE nº 23.478/2016, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar, como de fato determino, que as coligações requeridas cumpram com rigor as orientações do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, ficando-lhes proibidas as seguintes condutas: Promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais, a exemplo de comícios, passeatas e caminhadas que contrariem as regras sanitárias em vigor; a. Realizar carreatas acompanhadas por pessoas a pé;b. Distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas;c. Desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 3 pessoas.d. Tudo isso sob pena de multa de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requeridos por cada caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas judiciais para Num. 25140429 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: GERIVALDO ALVES NEIVA - 29/10/2020 18:51:00 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102918510035600000023201841 Número do documento: 20102918510035600000023201841
  • 4. fazer prevalecer a decisão judicial. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Comando local da Polícia Militar e ao Comando do 16º BPM, em Serrinha – Ba. Dê-se ampla divulgação desta decisão. Intime-se e dê-se ciência ao MP. Conceição do Coité, 29 de outubro de 2020 Gerivaldo Alves Neiva Juiz Eleitoral 132ª Zona Num. 25140429 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: GERIVALDO ALVES NEIVA - 29/10/2020 18:51:00 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102918510035600000023201841 Número do documento: 20102918510035600000023201841