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31/08/2018
Número: 0601676-24.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2
Última distribuição : 31/08/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão
Objeto do processo: Representa contra suposta propaganda irregular em inserções no horário
eleitoral gratuito, com montagens e trucagens, com notícias falsas. Requer LIMINAR para retirada
definitiva e imediata da circulação da propaganda eleitoral, notificação dos representantes para
apresentarem defesa, perda, pelos representados, de tempo equivalente ao dobro do usado no
período eleitoral gratuito com a referida propaganda.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B
/ 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP
/ 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
(REPRESENTANTE)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-
DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-
PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB (REPRESENTADO)
ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO
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FREDERICO MENEZES DE MOURA SOBRINHO
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PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
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51206 31/08/2018 18:37 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601676-24.2018.6.17.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão]
RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
REPRESENTANTE: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR /
33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, CARLOS DA COSTA PINTO
NEVES FILHO - PE17409, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES -
PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127,
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES -
PE24624, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394
REPRESENTADO: PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV /
19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO,
FREDERICO MENEZES DE MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Representação, com pedido urgente de liminar, impetrado por PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, candidato ao cargo de Governador do Estado de
Pernambuco, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, candidata ao cargo de
Vice-Governadora do Estado de Pernambuco e a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE
PERNAMBUCO, composta pelos partidos PSB, PC do B, PT, MDB, PP, PR, PMN, PTC, PRP,
PATRIOTAS, PSD, PPL, e SOLIDARIEDADE, para ser concedido provimento cautelar no
sentido de determinar que seja prontamente impedida a veiculação pela Coligação
PERNAMBUCO VAI MUDAR, e de seus candidatos ao cargo de Governador de Pernambuco,
o Sr. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, e ao cargo de Vice-Governador, o Sr.
FRED FERREIRA (Frederico Menezes de Moura Sobrinho), da propaganda impugnada sob
pena de multa diária, conforme mídia e documentos juntados aos autos.
Afirma o Representante que hoje, 31 de agosto de 2018, em primeira divulgação
às 06h:45m, vem sendo veiculado em forma de inserções no horário eleitoral gratuito da
televisão, propaganda eleitoral irregular onde os Representados tentam desonrar o candidato
Paulo Câmara ao veicular imagens com trucagens e montagens feitas através de cortes em
Num. 51206 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 31/08/2018 18:37:58
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18083115420507600000000049666
Número do documento: 18083115420507600000000049666
notícias veiculadas em um contexto totalmente divergente, com a única intenção de criar
notícias falsas para desonrar o candidato da Representante.
Ao final, pede o imediato provimento liminar,inaudita altera pars, para que seja
prontamente impedida a veiculação da propaganda impugnada no horário eleitoral pelos
Representados, sob pena de multa diária, bem como seja determinado às emissoras que não
exibam a peça.
Breve relato. Decido.
Sob o objeto da presente Representação, assim estabelece o art. 68,capute seu
Parágrafo único da Resolução TSE n.º 23.551/2017:
Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao
candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em
que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim
como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito ( , c.c. oLei nº 9.504/1997, art. 55, caput art. 45, caput e
).incisos I e II
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período
do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo
correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de
que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
.art. 55, parágrafo único)
Do juntado aos autos, verifico que razão assiste aos demandantes.
Dos pressupostos necessários à concessão de um provimento liminar deste
Juízo, verifica-se que a mídia que instrui a representação caracteriza aaparência do bom
direito, uma vez que se torna clara a utilização de trucagem, montagem e efeitos de vídeo com
a figura do Representante, Paulo Câmara, e o perigo da demora figura-se consubstanciado na
permanência da veiculação de propaganda, acarretando vantagem a um candidato em
detrimento dos demais concorrentes.
Assim, em exame perfunctório das alegações contidas nos autos, como deve
ocorrer nessa etapa processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à
concessão de provimento liminar, razão por que pretendido,DEFIRO O PEDIDO LIMINAR
determinando que a coligação COLIGAÇÃO "PERNAMBUCO VAI MUDAR"
se abstenha de veicular(PTB/PPS/PSDB/DEM/PSC/PRB/PV/PODE/PRTB/PSL/PHS/DC/PMB)
a propaganda eleitoral que instrui a representação, sob pena de pagamento de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por cada veiculação irregular, sem prejuízo da adoção de outras
medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento.
Num. 51206 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 31/08/2018 18:37:58
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Número do documento: 18083115420507600000000049666
Notifiquem-se as emissoras para a retirada imediata da propaganda aqui
questionada.
presentar defesa no prazo deCite-se a Coligação Representada para, querendo, a
02 (dois) dias, nos termos do artigo 8º, caput, da Resolução 23.547/2017.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral de Pernambuco.
Recife, 31 de agosto de 2018.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relator
Num. 51206 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 31/08/2018 18:37:58
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Justiça Eleitoral suspende propaganda de Armando Monteiro

  • 1. 31/08/2018 Número: 0601676-24.2018.6.17.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2 Última distribuição : 31/08/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão Objeto do processo: Representa contra suposta propaganda irregular em inserções no horário eleitoral gratuito, com montagens e trucagens, com notícias falsas. Requer LIMINAR para retirada definitiva e imediata da circulação da propaganda eleitoral, notificação dos representantes para apresentarem defesa, perda, pelos representados, de tempo equivalente ao dobro do usado no período eleitoral gratuito com a referida propaganda. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE (REPRESENTANTE) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25- DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17- PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB (REPRESENTADO) ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO (REPRESENTADO) FREDERICO MENEZES DE MOURA SOBRINHO (REPRESENTADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 51206 31/08/2018 18:37 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601676-24.2018.6.17.0000 - [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão] RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM REPRESENTANTE: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE Advogados do(a) REPRESENTANTE: PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE17409, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394 REPRESENTADO: PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, FREDERICO MENEZES DE MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Representação, com pedido urgente de liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, candidato ao cargo de Governador do Estado de Pernambuco, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, candidata ao cargo de Vice-Governadora do Estado de Pernambuco e a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO, composta pelos partidos PSB, PC do B, PT, MDB, PP, PR, PMN, PTC, PRP, PATRIOTAS, PSD, PPL, e SOLIDARIEDADE, para ser concedido provimento cautelar no sentido de determinar que seja prontamente impedida a veiculação pela Coligação PERNAMBUCO VAI MUDAR, e de seus candidatos ao cargo de Governador de Pernambuco, o Sr. ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO, e ao cargo de Vice-Governador, o Sr. FRED FERREIRA (Frederico Menezes de Moura Sobrinho), da propaganda impugnada sob pena de multa diária, conforme mídia e documentos juntados aos autos. Afirma o Representante que hoje, 31 de agosto de 2018, em primeira divulgação às 06h:45m, vem sendo veiculado em forma de inserções no horário eleitoral gratuito da televisão, propaganda eleitoral irregular onde os Representados tentam desonrar o candidato Paulo Câmara ao veicular imagens com trucagens e montagens feitas através de cortes em Num. 51206 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 31/08/2018 18:37:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18083115420507600000000049666 Número do documento: 18083115420507600000000049666
  • 3. notícias veiculadas em um contexto totalmente divergente, com a única intenção de criar notícias falsas para desonrar o candidato da Representante. Ao final, pede o imediato provimento liminar,inaudita altera pars, para que seja prontamente impedida a veiculação da propaganda impugnada no horário eleitoral pelos Representados, sob pena de multa diária, bem como seja determinado às emissoras que não exibam a peça. Breve relato. Decido. Sob o objeto da presente Representação, assim estabelece o art. 68,capute seu Parágrafo único da Resolução TSE n.º 23.551/2017: Art. 68. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ( , c.c. oLei nº 9.504/1997, art. 55, caput art. 45, caput e ).incisos I e II Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, .art. 55, parágrafo único) Do juntado aos autos, verifico que razão assiste aos demandantes. Dos pressupostos necessários à concessão de um provimento liminar deste Juízo, verifica-se que a mídia que instrui a representação caracteriza aaparência do bom direito, uma vez que se torna clara a utilização de trucagem, montagem e efeitos de vídeo com a figura do Representante, Paulo Câmara, e o perigo da demora figura-se consubstanciado na permanência da veiculação de propaganda, acarretando vantagem a um candidato em detrimento dos demais concorrentes. Assim, em exame perfunctório das alegações contidas nos autos, como deve ocorrer nessa etapa processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão de provimento liminar, razão por que pretendido,DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando que a coligação COLIGAÇÃO "PERNAMBUCO VAI MUDAR" se abstenha de veicular(PTB/PPS/PSDB/DEM/PSC/PRB/PV/PODE/PRTB/PSL/PHS/DC/PMB) a propaganda eleitoral que instrui a representação, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada veiculação irregular, sem prejuízo da adoção de outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento. Num. 51206 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 31/08/2018 18:37:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18083115420507600000000049666 Número do documento: 18083115420507600000000049666
  • 4. Notifiquem-se as emissoras para a retirada imediata da propaganda aqui questionada. presentar defesa no prazo deCite-se a Coligação Representada para, querendo, a 02 (dois) dias, nos termos do artigo 8º, caput, da Resolução 23.547/2017. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral de Pernambuco. Recife, 31 de agosto de 2018. KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relator Num. 51206 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 31/08/2018 18:37:58 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18083115420507600000000049666 Número do documento: 18083115420507600000000049666