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29/9/2009

Decreto nº 6959

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.959, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447,
de 7 de maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de
Aquisição de Alimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei no 11.947,
de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3o ...................................................................
I - outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação
de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar,
inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art.
5o;
...............................................................................” (NR)
“Art. 4o Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de
Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou entidades da administração
pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, para que dele participem,
inclusive com aportes financeiros.” (NR)
“Art. 5o O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes
modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor
familiar:
I - aquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até
R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil;
II - compra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de
estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;
III - apoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$
8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;
IV - compra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil;
V - compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de
até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e
VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00
(quatro mil reais) por semestre.
§ 1o Fica estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa
planalto.gov.br/ccivil_03/…/D6959.htm

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29/9/2009

Decreto nº 6959

de Aquisição de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do
art. 3o.
§ 2o Para efeitos de cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas
diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos
agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§ 4o e 5o.
§ 3o Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o
valor limite será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de
produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitado o disposto no
§ 2o.
§ 4o Na aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo
cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 5o Na modalidade de apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá
ser respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo cumulativo com
as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se
tratar de liquidação em produto pelo agricultor.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
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Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2009

planalto.gov.br/ccivil_03/…/D6959.htm

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Decreto altera regras do PAA

  • 1. 29/9/2009 Decreto nº 6959 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.959, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009. Dá nova redação aos arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, que regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 5o do Decreto no 6.447, de 7 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ................................................................... I - outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art. 5o; ...............................................................................” (NR) “Art. 4o Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.” (NR) “Art. 5o O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar: I - aquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil; II - compra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; III - apoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil; IV - compra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil; V - compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre. § 1o Fica estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa planalto.gov.br/ccivil_03/…/D6959.htm 1/2
  • 2. 29/9/2009 Decreto nº 6959 de Aquisição de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art. 3o. § 2o Para efeitos de cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§ 4o e 5o. § 3o Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitado o disposto no § 2o. § 4o Na aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos. § 5o Na modalidade de apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Reinhold Stephanes Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva Patrus Ananias Guilherme Cassel Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2009 planalto.gov.br/ccivil_03/…/D6959.htm 2/2