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Ao
Exmo. Sr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
Ministério Público Federal
Ref.: Denúncia contra o Conselho Monetários Nacional – CMN e ao Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento –
MAPA, ao publicar a Portaria MAPA n° 840 em desacordo com os preceitos legais determinados pela legislação brasileira.
Exmo. Sr. Procurador-Geral da República,
Eu, Marco Antonio Jacob, brasileiro , cafeicultor , portador do RG 9.813.717-7 SSPESP e CPF 016.182.578-89 , residente e
domiciliado a Rua Marques do Herval , n° 102 , na cidade de Espirito Santo do Pinhal , estado de São Paulo , venho por
meio desta fazer a representação contra o Sr. Blairo Maggi ,Ministro deEstado daAgricultura da Pecuária e Abastecimento
– MAPA , e também contra os membros do Conselho Monetário Nacional – CMN , pois ao publicarem a Portaria MAPA
n°840 com data de 11 de abril de 2017 (em anexo) ; não cumpriram com a fiel aplicação da legislação brasileira , ofendendo
os mandamentos do parágrafo II do artigo 187 da Constituição Federal conjuntamente com a os artigos 73 e 85 da Lei °
4504 , denominada Estatuto da Terra , e demais Leis que tratam de Preços Mínimos , trazendo assim enormes prejuízos a
toda sociedade brasileira , e , trazendo especialmente aos cafeicultores prejuízos econômicos e insegurança ao setor
produtor.
Da Legislação Brasileira:
Transcrevo parte da Legislação Brasileira, que versam sobre Políticas de Preços Mínimos, sendo elas compatíveis entre si
e inexistindo antimonia jurídica; inicialmente cito a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em seu artigo
187, que reproduzo abaixo:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
A referida Carta Magna do Brasil, recepcionou a Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de 1964, que é a legislação que
normatiza a promoção da Política Agrícola, vide o capitulo III, que versa sobre “Da Assistência e Proteção à Economia
Rural “, copiado abaixo:
Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista
e deestimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção
de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
VII - assistência à comercialização;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola
Neste mesmo diploma legal, também no mesmo CAPITULO III, sobre “Da Assistência à Comercialização”, temos:
Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e
externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de
acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
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§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o
mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
§ 2° As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor
da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.
Se nos aprofundarmos na Lei N° 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, veremos vários
artigos que corroboram com a aplicação do Art.73 e do Art. 85 do Estatuto da Terra, vejamos abaixo:
CAPÍTULO I, Dos Princípios Fundamentais
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e
gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da
propriedade;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros
setores da economia;
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades,
visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente
alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e
investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos
de doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I - planejamento agrícola;
VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
XII - garantia da atividade agropecuária;
CAPÍTULO II , Da Organização Institucional
Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:
II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
CAPÍTULO IX, Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do
produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
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§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização
privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do
ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e
§ 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.
E finalizando com o Decreto Lei n° 79, de 19 de Dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços mínimos e
execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.
Art 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste
Decreto-lei.
Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:
a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;
b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos
produtos.
Art. 5° Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que
influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da
Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1° Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60
(sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas
diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art 8º O financiamento dêsses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que
for necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Art 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:
a) formação dos estoques de reserva;
Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Leinº 1.506,de 19 de dezembro de 1951,e a LeiDelegada
nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967)
Necessário observar que o artigo 22 acima foi claro e especifico no revogar as legislações anteriores, e em não havendo
antimonia jurídica e sendo as leis compatíveis, então não há de se falar em revogações tácitas.
Dos Fatos:
O poder executivo do Brasil há anos vêm manipulando arbitrariamente os Preços Mínimos de Café, não cumprindo e
desrespeitando o conjunto de legislações brasileiras que normatizam a matéria sobre Preços Mínimos.
A leviandade em não cumprir a própria legislação, fixando os preços mínimos abaixo da realidade e dos preceitos legais
brasileiros, induz o Brasil a exportar cafés para os mercados mundiais a preço vis e abaixo do custo de produção, e, esta
política predatória é na realidade “DUMPING”, com a consequência de trazer prejuízos para todos os envolvidos na
produção mundial de café, influenciando diretamente nas cotações internacionais.
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A Legislação brasileira sobre Preços Mínimos, que seria o remédio criado pelos legisladores brasileiros para dar amparo
e uma proteção sustentável aos agricultores e cafeicultores brasileiros, quando não cumprida ou cumprida de forma
errônea, torna-se um veneno, conforme ocorrido recentemente:
As cotações que balizam e são referências para os mercados mundiais de café arábicas são oriundos das negociações do
contrato C – COFFEE na Intercontinental Exchange-ICE.
Dia 18 de Abril, terça-feira, o contrato de Café na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1,4555
Dia 19 de Abril, foi publicado pelo governo brasileiro, através do Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento a
Portaria n° 840, com o preço mínimo para café arábica em R$333,03, com uma correção de apenas 0,84%, e café conilon
em R$223,59, com uma correção de 7,40%.
Dia 27 de Abril, quinta-feira, o contrato de Café na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1,2950.
Então, no exíguo prazo de 7 dias uteis, as cotações de café arábicas perderam 11,03% do seu valor , abaixo gráfico
ilustrativo do contrato KC N 2017 ICE.
As cotações que referenciam os mercado mundiais de café conilon são oriundos do contrato de futuros de café Robusta
RC na Intercontinental Exchange-ICE, estes também tiveram perdas assustadoras.
Dia 18 de Abril, terça-feira, o contrato de Café Robusta na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a
US$2.163,00 por tonelada.
Dia 27 de Abril, quinta-feira, o contrato de Café Robusta na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a
US$1.878,00 por tonelada.
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Então, nestes 7 dias uteis, as cotações de café robustas perderam 13,08% do seu valor.
Estas perdas ocorridas são devido aos Preços Mínimos divulgado pela Portaria MAPA n° 840 estarem muito abaixo da
realidade dos Custos Efetivos de Produção, trazendo a falsa impressão aos participantes do mercado mundial de café que
os cafeicultores brasileiros estão tendo altas margens de lucro na atividade.
Estes Preços Mínimos manipulados, irreais e ilegais já ocorrem desde o ano de 2013, para vossa ciência da minha
denuncia, segue anexo Nota Técnica do MAPA, onde mostra que em 17.01.2013 a Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB por intermédio do ofício DIPAI n° 011, encaminhou à apreciação e deliberação da Secretaria de Produção e
Agroenergia – SPAE – MAPA, a proposta de reajuste do preço mínimo para café arábica para o patamar de R$ 336,13 na
vigência do ano safra 2013/2014.
Entretanto para a safra 2013/2014, o MAPA divulgou um preço mínimo de R$307,00, portanto 8,67% menor que o valor
proposto pelo órgão técnico, mantendo este preço mínimo inalterado até 10 de Maio de 2016, quando reajustou para o
valor de R$330,24.
Para demonstrar o quanto está manipulado o Preço Mínimo divulgado pela Portaria MAPA n° 840 em 19 de Abril deste
ano, vigente para a safra 2017/18 no valor de R$333,03, seguem abaixo 3 exemplos singelos se fossem corrigidos o preço
indicado pela CONAB na data de 17 de Janeiro de 2013, quando foi recomendado o reajuste do preço mínimo do café
arábica para o valor de R$ 336,13.
1) 01-Janeiro-2013 a 19-Abril-2017 pelo índice Dólar - Taxa de câmbio livre de venda: R$514,75
2) 01-Janeiro-2013 a 01-Abril-2017 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor: R$451,42
3) 01-Janeiro-2013 a 01-Janeiro-2017 pelo índice Salário Mínimo: R$464,53
Abaixo segue uma tabela com os custos totais de produção da cafeicultura brasileira, publicado em agosto de 2016 pela
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, referente a safra de 2015/2016, estes dados foram elaborados
pela Universidade Federal de Lavras, onde informa os custos de produção para as mais variedades regiões produtoras do
Brasil , o custo total médio para a variedade arábica foi apurado em R$480,74 por saca e o custo total de produção médio
para a variedade conilon apurou-se em R$330,51 .
Nos valores citados acima devem ser acrescentados a margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta
por cento (30 %), conforme determina o parágrafo 1° do artigo 85 da Lei 4.504, Estatuto da Terra, então o real e legal
Preço Mínimo para os cafés brasileiro para a safra de 2015/2016 deveria ser no mínimo, variedade arábico R$624,96 e
variedade conilon R$429,66
Safra2015/2016
Real valor Portaria Defasagem
Legal MAPA n° 94
arábica R$ 624,96 R$ 307,00 -50,88%
conilon R$ 429,66 R$ 193,54 -54,96%
Santa Rita Luis Eduardo Monte
do Sapucai Magalhães Carmelo
SP ES MG Pr MG MG BA MG MG SP
Custo Total 442,35 424,52 526,53 489,00 476,56 535,10 401,77 499,22 475,73 533,46 480,74R$
CONILON Cacoal Itabela Jaguaré Media
RO BA ES
Custo Total 299,71 341,20 350,60 330,51R$
Fonte : Livro da Confederação da Agricultura e Pecuaria do Brasil - Brasilia
Campo Futuro , Resultados 2016 Capitulo 3 Cafeicultura paginas 55 a 67
Capelinha Franca MediaARABICA
Cafeicultura Brasileira na Safra 2015 /2016 Bureau de Inteligência Competitiva do Café - Universidade Federal de Lavras UFLA / CNA
ISBM : 978-85-87331-56-4 1.Produção 2.Custo na Produção 3. Produção na agricultura 4. Produção na pecuaria
Caconde Brejetuba Apucarana Manhumirim Guaxupé
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Diante da brutal defasagem, é humilhante e obsceno a manipulação dos preços mínimos por parte do poder executivo,
com a consequência danosa de perca substancial de divisas de receita de exportações para o Brasil, prejudicando a
sociedade brasileira e trazendo prejuízos econômicos aos cafeicultores desta Nação, pois deixamos de produzir riquezas e
distribui-las, para produzir miséria.
É importante ressaltar que conforme Nota Técnica em anexo, na data de 08 de Março de 2013, o diretor de café do DECAF
, Sr. EDILSON MARTINS ALCANTARA comunicava e alertava o Secretário de Produção e Agroenergia Sr. JOSÉ GERARDO
FONETELLES , ambos do MAPA , que deveriam ser implementadas Políticas Públicas em defesa dos cafeicultores brasileiros,
porém nada foi feito , com o agravante que o Conselho Monetário Nacional e o Ministro da Agricultura Pecuária e
Abastecimento manipularam abaixo da realidade e legalidade os Preços Mínimos estabelecidos para a safra de 2013/2014
, e, abandonaram os cafeicultores brasileiros a própria sorte , sem a real proteção da Política de Preços Mínimos , e , como
consequência houve uma fortíssima crise econômica que se abateu sobre a cafeicultura nacional ; obrigando o Banco
Central do Brasil , em 22 de Novembro de 2013 a divulgar a resolução n° 4289 (em anexo) , autorizando a renegociação
de financiamentos rurais vinculados a lavouras de café .
Da Solução:
Apenas para argumentar, haverá durante as vossas diligências desta denuncia a falácia que não se pode executar a
Política Pública de Preços Mínimos devido a impossibilidade de o Governo Federal comprar cafés por não haver verba do
orçamento da União, porem este embuste tem a solução do parágrafo B do artigo 4°, combinado com o artigo 8° do
Decreto Lei n° 79, sintetizado abaixo:
“A União efetivará a garantia de preços concedendo financiamento, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo
prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado “
Porem caso a União decida pela compra, em não havendo dotação de recursos orçamentários, está poderá ser feita com
ínfima parte de recursos das reservas internacionais brasileiras, que atingem o valor aproximado de 376 bilhões de
dólares na presenta data, incluindo 2,7 bilhões de dólares em estoque de ouro; na data de 18 de Abril deste ano, esta
sugestão foi encaminha a todos os Membros Conselho Deliberativo de Política Cafeeira – CDPC e fará parte desta
representação, conforme anexo.
Do Pedido:
Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam grave ofensa aos direitos dos cafeicultores
brasileiros, trazendo prejuízos aos mesmos e com enormes reflexos de perdas econômicas para a Nação Brasileira, e,
também caracterizando uma política predatória e desleal aos outros Países Produtores de Café, prejudicando e levando
a miséria milhões de pessoas no Mundo que buscam na atividade de produzir café o sustento e a dignidade de suas
famílias, requer-se ao Ministério Público Federal, dado ao “Periculum In Mora” que sejam tomadas as urgentes
providências cabíveis.
Respeitosamente agradeço a vossa atenção, e me coloco a disposição de V.Sas. para maiores informações.
Cordiais Saudações,
Espirito Santo do Pinhal, 04 de Maio de 2017.
Marco Antonio Jacob

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Denúncia Preço Mínimo do Café - Por Marco Antônio Jacob, Cafeicultor

  • 1. Página 1 de 6 Ao Exmo. Sr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República Ministério Público Federal Ref.: Denúncia contra o Conselho Monetários Nacional – CMN e ao Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, ao publicar a Portaria MAPA n° 840 em desacordo com os preceitos legais determinados pela legislação brasileira. Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Eu, Marco Antonio Jacob, brasileiro , cafeicultor , portador do RG 9.813.717-7 SSPESP e CPF 016.182.578-89 , residente e domiciliado a Rua Marques do Herval , n° 102 , na cidade de Espirito Santo do Pinhal , estado de São Paulo , venho por meio desta fazer a representação contra o Sr. Blairo Maggi ,Ministro deEstado daAgricultura da Pecuária e Abastecimento – MAPA , e também contra os membros do Conselho Monetário Nacional – CMN , pois ao publicarem a Portaria MAPA n°840 com data de 11 de abril de 2017 (em anexo) ; não cumpriram com a fiel aplicação da legislação brasileira , ofendendo os mandamentos do parágrafo II do artigo 187 da Constituição Federal conjuntamente com a os artigos 73 e 85 da Lei ° 4504 , denominada Estatuto da Terra , e demais Leis que tratam de Preços Mínimos , trazendo assim enormes prejuízos a toda sociedade brasileira , e , trazendo especialmente aos cafeicultores prejuízos econômicos e insegurança ao setor produtor. Da Legislação Brasileira: Transcrevo parte da Legislação Brasileira, que versam sobre Políticas de Preços Mínimos, sendo elas compatíveis entre si e inexistindo antimonia jurídica; inicialmente cito a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, em seu artigo 187, que reproduzo abaixo: Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; A referida Carta Magna do Brasil, recepcionou a Lei n° 4.504, de 30 de Novembro de 1964, que é a legislação que normatiza a promoção da Política Agrícola, vide o capitulo III, que versa sobre “Da Assistência e Proteção à Economia Rural “, copiado abaixo: Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e deestimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios: VII - assistência à comercialização; XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola Neste mesmo diploma legal, também no mesmo CAPITULO III, sobre “Da Assistência à Comercialização”, temos: Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
  • 2. Página 2 de 6 § 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento. § 2° As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor. Se nos aprofundarmos na Lei N° 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, veremos vários artigos que corroboram com a aplicação do Art.73 e do Art. 85 do Estatuto da Terra, vejamos abaixo: CAPÍTULO I, Dos Princípios Fundamentais Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos: I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade; III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia; Art. 3° São objetivos da política agrícola: I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais; II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor; III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura; XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001) Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a: I - planejamento agrícola; VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; XII - garantia da atividade agropecuária; CAPÍTULO II , Da Organização Institucional Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo: II – ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001) CAPÍTULO IX, Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.
  • 3. Página 3 de 6 § 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos. § 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e § 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados. E finalizando com o Decreto Lei n° 79, de 19 de Dezembro de 1966, que institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências. Art 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei. Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas: a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado; b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos. Art. 5° Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) § 1° Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008) Art 8º O financiamento dêsses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento. Art 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação: a) formação dos estoques de reserva; Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Leinº 1.506,de 19 de dezembro de 1951,e a LeiDelegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 124, de 1967) Necessário observar que o artigo 22 acima foi claro e especifico no revogar as legislações anteriores, e em não havendo antimonia jurídica e sendo as leis compatíveis, então não há de se falar em revogações tácitas. Dos Fatos: O poder executivo do Brasil há anos vêm manipulando arbitrariamente os Preços Mínimos de Café, não cumprindo e desrespeitando o conjunto de legislações brasileiras que normatizam a matéria sobre Preços Mínimos. A leviandade em não cumprir a própria legislação, fixando os preços mínimos abaixo da realidade e dos preceitos legais brasileiros, induz o Brasil a exportar cafés para os mercados mundiais a preço vis e abaixo do custo de produção, e, esta política predatória é na realidade “DUMPING”, com a consequência de trazer prejuízos para todos os envolvidos na produção mundial de café, influenciando diretamente nas cotações internacionais.
  • 4. Página 4 de 6 A Legislação brasileira sobre Preços Mínimos, que seria o remédio criado pelos legisladores brasileiros para dar amparo e uma proteção sustentável aos agricultores e cafeicultores brasileiros, quando não cumprida ou cumprida de forma errônea, torna-se um veneno, conforme ocorrido recentemente: As cotações que balizam e são referências para os mercados mundiais de café arábicas são oriundos das negociações do contrato C – COFFEE na Intercontinental Exchange-ICE. Dia 18 de Abril, terça-feira, o contrato de Café na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1,4555 Dia 19 de Abril, foi publicado pelo governo brasileiro, através do Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento a Portaria n° 840, com o preço mínimo para café arábica em R$333,03, com uma correção de apenas 0,84%, e café conilon em R$223,59, com uma correção de 7,40%. Dia 27 de Abril, quinta-feira, o contrato de Café na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1,2950. Então, no exíguo prazo de 7 dias uteis, as cotações de café arábicas perderam 11,03% do seu valor , abaixo gráfico ilustrativo do contrato KC N 2017 ICE. As cotações que referenciam os mercado mundiais de café conilon são oriundos do contrato de futuros de café Robusta RC na Intercontinental Exchange-ICE, estes também tiveram perdas assustadoras. Dia 18 de Abril, terça-feira, o contrato de Café Robusta na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$2.163,00 por tonelada. Dia 27 de Abril, quinta-feira, o contrato de Café Robusta na ICE, referente ao mês de Julho de 2017, encerrou cotado a US$1.878,00 por tonelada.
  • 5. Página 5 de 6 Então, nestes 7 dias uteis, as cotações de café robustas perderam 13,08% do seu valor. Estas perdas ocorridas são devido aos Preços Mínimos divulgado pela Portaria MAPA n° 840 estarem muito abaixo da realidade dos Custos Efetivos de Produção, trazendo a falsa impressão aos participantes do mercado mundial de café que os cafeicultores brasileiros estão tendo altas margens de lucro na atividade. Estes Preços Mínimos manipulados, irreais e ilegais já ocorrem desde o ano de 2013, para vossa ciência da minha denuncia, segue anexo Nota Técnica do MAPA, onde mostra que em 17.01.2013 a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB por intermédio do ofício DIPAI n° 011, encaminhou à apreciação e deliberação da Secretaria de Produção e Agroenergia – SPAE – MAPA, a proposta de reajuste do preço mínimo para café arábica para o patamar de R$ 336,13 na vigência do ano safra 2013/2014. Entretanto para a safra 2013/2014, o MAPA divulgou um preço mínimo de R$307,00, portanto 8,67% menor que o valor proposto pelo órgão técnico, mantendo este preço mínimo inalterado até 10 de Maio de 2016, quando reajustou para o valor de R$330,24. Para demonstrar o quanto está manipulado o Preço Mínimo divulgado pela Portaria MAPA n° 840 em 19 de Abril deste ano, vigente para a safra 2017/18 no valor de R$333,03, seguem abaixo 3 exemplos singelos se fossem corrigidos o preço indicado pela CONAB na data de 17 de Janeiro de 2013, quando foi recomendado o reajuste do preço mínimo do café arábica para o valor de R$ 336,13. 1) 01-Janeiro-2013 a 19-Abril-2017 pelo índice Dólar - Taxa de câmbio livre de venda: R$514,75 2) 01-Janeiro-2013 a 01-Abril-2017 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor: R$451,42 3) 01-Janeiro-2013 a 01-Janeiro-2017 pelo índice Salário Mínimo: R$464,53 Abaixo segue uma tabela com os custos totais de produção da cafeicultura brasileira, publicado em agosto de 2016 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, referente a safra de 2015/2016, estes dados foram elaborados pela Universidade Federal de Lavras, onde informa os custos de produção para as mais variedades regiões produtoras do Brasil , o custo total médio para a variedade arábica foi apurado em R$480,74 por saca e o custo total de produção médio para a variedade conilon apurou-se em R$330,51 . Nos valores citados acima devem ser acrescentados a margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento (30 %), conforme determina o parágrafo 1° do artigo 85 da Lei 4.504, Estatuto da Terra, então o real e legal Preço Mínimo para os cafés brasileiro para a safra de 2015/2016 deveria ser no mínimo, variedade arábico R$624,96 e variedade conilon R$429,66 Safra2015/2016 Real valor Portaria Defasagem Legal MAPA n° 94 arábica R$ 624,96 R$ 307,00 -50,88% conilon R$ 429,66 R$ 193,54 -54,96% Santa Rita Luis Eduardo Monte do Sapucai Magalhães Carmelo SP ES MG Pr MG MG BA MG MG SP Custo Total 442,35 424,52 526,53 489,00 476,56 535,10 401,77 499,22 475,73 533,46 480,74R$ CONILON Cacoal Itabela Jaguaré Media RO BA ES Custo Total 299,71 341,20 350,60 330,51R$ Fonte : Livro da Confederação da Agricultura e Pecuaria do Brasil - Brasilia Campo Futuro , Resultados 2016 Capitulo 3 Cafeicultura paginas 55 a 67 Capelinha Franca MediaARABICA Cafeicultura Brasileira na Safra 2015 /2016 Bureau de Inteligência Competitiva do Café - Universidade Federal de Lavras UFLA / CNA ISBM : 978-85-87331-56-4 1.Produção 2.Custo na Produção 3. Produção na agricultura 4. Produção na pecuaria Caconde Brejetuba Apucarana Manhumirim Guaxupé
  • 6. Página 6 de 6 Diante da brutal defasagem, é humilhante e obsceno a manipulação dos preços mínimos por parte do poder executivo, com a consequência danosa de perca substancial de divisas de receita de exportações para o Brasil, prejudicando a sociedade brasileira e trazendo prejuízos econômicos aos cafeicultores desta Nação, pois deixamos de produzir riquezas e distribui-las, para produzir miséria. É importante ressaltar que conforme Nota Técnica em anexo, na data de 08 de Março de 2013, o diretor de café do DECAF , Sr. EDILSON MARTINS ALCANTARA comunicava e alertava o Secretário de Produção e Agroenergia Sr. JOSÉ GERARDO FONETELLES , ambos do MAPA , que deveriam ser implementadas Políticas Públicas em defesa dos cafeicultores brasileiros, porém nada foi feito , com o agravante que o Conselho Monetário Nacional e o Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento manipularam abaixo da realidade e legalidade os Preços Mínimos estabelecidos para a safra de 2013/2014 , e, abandonaram os cafeicultores brasileiros a própria sorte , sem a real proteção da Política de Preços Mínimos , e , como consequência houve uma fortíssima crise econômica que se abateu sobre a cafeicultura nacional ; obrigando o Banco Central do Brasil , em 22 de Novembro de 2013 a divulgar a resolução n° 4289 (em anexo) , autorizando a renegociação de financiamentos rurais vinculados a lavouras de café . Da Solução: Apenas para argumentar, haverá durante as vossas diligências desta denuncia a falácia que não se pode executar a Política Pública de Preços Mínimos devido a impossibilidade de o Governo Federal comprar cafés por não haver verba do orçamento da União, porem este embuste tem a solução do parágrafo B do artigo 4°, combinado com o artigo 8° do Decreto Lei n° 79, sintetizado abaixo: “A União efetivará a garantia de preços concedendo financiamento, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado “ Porem caso a União decida pela compra, em não havendo dotação de recursos orçamentários, está poderá ser feita com ínfima parte de recursos das reservas internacionais brasileiras, que atingem o valor aproximado de 376 bilhões de dólares na presenta data, incluindo 2,7 bilhões de dólares em estoque de ouro; na data de 18 de Abril deste ano, esta sugestão foi encaminha a todos os Membros Conselho Deliberativo de Política Cafeeira – CDPC e fará parte desta representação, conforme anexo. Do Pedido: Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados caracterizam grave ofensa aos direitos dos cafeicultores brasileiros, trazendo prejuízos aos mesmos e com enormes reflexos de perdas econômicas para a Nação Brasileira, e, também caracterizando uma política predatória e desleal aos outros Países Produtores de Café, prejudicando e levando a miséria milhões de pessoas no Mundo que buscam na atividade de produzir café o sustento e a dignidade de suas famílias, requer-se ao Ministério Público Federal, dado ao “Periculum In Mora” que sejam tomadas as urgentes providências cabíveis. Respeitosamente agradeço a vossa atenção, e me coloco a disposição de V.Sas. para maiores informações. Cordiais Saudações, Espirito Santo do Pinhal, 04 de Maio de 2017. Marco Antonio Jacob