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REPASSANDO COM MUITA
PREOCUPAÇÃO!!!
Enquanto os brasileiros estão entorpecidos com o
futebol...Copa...Olimpíadas...a canalha do PT está
trabalhando sorrateiramente para IMPLANTAR O
SOCIALISMO/COMUNISMO NO BRASIL.
Vejam a última 'armação'dos petistas. Depois não digam que não
foram alertados... Leiam, e se não acreditam, vejam no site ao final.
FIQUEM ATENTOS: CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOS
Projeto de Lei para obter controle total das finanças dos brasileiros. Está ativo
na Câmara 'aguardando' a aprovação. Que, ao nosso sentir, em verdade o que
estava sendo aguardada era a 'neutralização' da oposição no Congresso.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada
pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua
vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da
renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira, residente ou
não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá dispor,
mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor
menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os
que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente
ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de
empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança,
em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no
Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente
movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as
quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e
eficiente aplicação dos recursos assim captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma
conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput deste artigo,
realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do poupador, no
mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a
realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa
equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte
deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar o
depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo de
Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua realização em
valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período superior a trinta
dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no cadastro da
dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a diferença
entre o valor depositado e o valor devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da Poupança
Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento mensal igual
ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à
renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão
devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período
mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à
metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os
depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar seus
recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme
destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência permanente,
limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos, até
o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em projetos
aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em
nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os
recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros
equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados
nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no decurso de quatro anos,
após decorridos dois anos de contribuições.
Leia tudo no site da Câmara:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=
156281
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf
via Jornalista Tomaz Filho
PLP 137/2004 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos
Deputados
www.camara.gov..br
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado
pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

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  • 2. § 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna. § 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário. I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora. § 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna. I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor devido. Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal: I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo; II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios. Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período. § 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar seus recursos nas hipóteses: I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme destinação definida no inventário; II – para aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento; IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
  • 3. a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20% (vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os recursos sacados serão investidos. § 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados. § 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições. Leia tudo no site da Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao= 156281 http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdf http://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf via Jornalista Tomaz Filho PLP 137/2004 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados www.camara.gov..br Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.