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PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE




 MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE
 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIARA
           PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
AGRICULTURA FAMILIAR NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR




                Este manual traz um resumo da Lei n.º 11.947, de 16 de junho de
2009, que, em seu artigo 14, determina que, do total dos recursos financeiros
repassados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no mínimo
30% deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações,
priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais
indígenas e comunidades quilombolas.
                A nova Lei foi regulamentada pela Resolução n.º 38, do Conselho
Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser
observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades
Executoras (secretarias estaduais de educação e redes federais de educação básica ou
suas mantenedoras, que recebem recursos diretamente do FNDE, responsáveis pela
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
                Esta medida propiciará um aumento da capacidade de produção da
Agricultura Familiar como fornecedora de alimentos diversificados e de qualidade. Além
disso, também vai permitir a sensibilização crescente das Prefeituras para vislumbrar o
PNAE   -   Programa    Nacional   de   Alimentação   Escolar    como   instrumento   de
desenvolvimento local e, ainda, a conscientização crescente da sociedade pela
necessidade de hábitos alimentares saudáveis, preservação das tradições alimentares
locais e da produção com baixo impacto ambiental.
                Nesse sentido, todos os grupos solidários e gestores de escolas e das
Secretarias Estadual e Municipais do Estado do Tocantins, devem construir uma
agenda local que possibilite a implantação dessa Lei Federal.




                                  1. ORÇAMENTO
1.1.   Repasse automático do Governo Federal conforme o censo escolar do ano
       anterior (art. 30, Resolução/CD/FNDE N.º 38, de 16/07/2009).
1.2.   Previsão orçamentária para a compra de gêneros alimentícios: depois de
       conhecido o número de alunos o gestor deverá realizar a previsão orçamentária
       levando em conta os recursos financeiros provenientes do orçamento federal, os
       recursos financeiros provenientes do orçamento estadual e municipal.


                        2. EXECUTORES DO PROGRAMA


2.1.   Agente Responsável: Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de
       Educação. (art. 6º, inciso II, Resolução N.º 38).


2.2.   Agentes envolvidos: Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saúde, Instituto de
       Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, Organizações da
       Agricultura Familiar, Nutricionista, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho
       de Desenvolvimento Rural – CEDRUS e Conselho Estadual e Municipal de
       Segurança Alimentar - CONSEA.


                Sendo estes, sob a coordenação do RURALTINS, responsáveis pela
articulação, mobilização dos agricultores, mapeamento da produção local, levando em
conta a variedade e quantidade de alimentos produzidos, como também, à estrutura e
porte dos possíveis fornecedores.


                        3. ELABORAÇÃO DO CARDÁPIO


                Responsável Técnico: Nutricionista.


                        Art.. 14. O nutricionista, de posse das informações referentes ao
                        quantitativo de alunos, per capita e dos gêneros alimentícios (variedade,
                        quantidade e sazonalidade) produzidos pela agricultura familiar e pelo
                        empreendedor familiar rural, deverá planejar o cardápio.
3.1.       O cardápio será planejado de acordo com a faixa etária, condições biológicas,
           respeitando os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-
           se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região.


3.2.       A lista dos alimentos será elaborada a partir do planejamento do cardápio, com
           as   respectivas    especificações   técnicas     dos   alimentos,   sendo      estas,
           encaminhadas ao setor competente das Secretarias Estadual e Municipais de
           Educação.


                                       4. DOS PREÇOS


                      De posse da listagem dos alimentos encaminhada pela Secretaria
Estadual e Municipal de Educação, a Entidade Executora (Comitê Gestor Municipal),
deverá realizar uma ampla pesquisa de preços, levando em conta os seguintes
critérios:


4.1.       Considerar    os   preços   de   referência     praticados   no   âmbito   do    PAA,
           disponibilizados pela Diretoria de Agricultura Familiar da Superintendência da
           CONAB.


4.2.       Nas localidades em que não houver PAA (municipal e/ou estadual), os preços de
           referência deverão ser calculados com base nos seguintes critérios:


       4.2.1.     Para aquisições de até R$ 100.000,000/ ano, o Comitê Gestor Municipal
                  deverá levar em conta:


           4.2.1.1.   Média dos preços pagos aos produtos da Agricultura Familiar por três
                      mercados varejistas (priorizando a feira do produtor da Agricultura
                      Familiar); ou
           4.2.1.2.   Preços vigentes de venda para o varejo em pesquisa no mercado local
                      ou regional.
4.2.2.         Para aquisições acima de R$ 100.000,000/ano, o Comitê Gestor Municipal
                      deverá levar em conta:
           4.2.2.1.      Média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos 12
                         meses; ou


           4.2.2.2.      Preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no
                         âmbito Estadual, desde que em vigor; ou


           4.2.2.3.      Preços vigentes, apurados em orçamento, de no mínimo três
                         mercados atacadistas locais ou regionais.


                        Obs.: Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter
preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para
Agricultura Familiar (PGPAF).


                        Os preços de referência deverão ser atualizados semestralmente.


                        5. DA CHAMADA PÚBLICA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO


                        É a comunicação oficial feita pelo gestor para conhecimento público
das demandas de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar.
Devendo esta, ser publicada em jornal de circulação local, regional, estadual ou
nacional, em página na internet ou na forma de mural em local público de ampla
circulação, entre outros, contendo:


5.1.       O período de início e fim do chamamento público;


5.2.       Sua finalidade (recebimento de propostas e habilitação para fornecimento de
           gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar);


5.3.       Prazos para recebimento, avaliação e resultado das amostras dos alimentos;


5.4.       Prazo para teste de aceitabilidade, nos casos de novos alimentos introduzidos
           no cardápio;
5.5.     Período de fornecimento;
5.6.     Os gêneros alimentícios a ser entregue por Unidade Consumidora.


                              6. FORNECEDORES


6.1.     Os agricultores familiares organizados em grupos formais (cooperativas e
         associações) detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
         Fortalecimento da agricultura Familiar/PRONAF, DAP Jurídica;


6.2.     Empreendedores familiares rurais detentores da Declaração de Aptidão ao
         Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP
         Física e/ou Jurídica;


6.3.     Agricultores familiares organizados em grupos informais detentores da
         Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
         Familiar/ PRONAF, DAP Física de cada agricultor.


                          7. DA DOCUMENTAÇÃO


                   Os proponentes deverão entregar os documentos abaixo relacionados
para análise ao Comitê Gestor Municipal.


7.1.     Documentação dos Grupos Informais:


       7.1.1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);


       7.1.2. Extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante;


       7.1.3. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para
             Alimentação Escolar, elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a
             Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares
             participantes;
7.1.4. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o
             caso.


7.2. Documentação dos grupos formais:


    7.2.1.      Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);


    7.2.2.      Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para
                associações e cooperativas;


    7.2.3.      Cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e
                Dívida Ativa da União;


    7.2.4.      Cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade
                registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de
                Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de
                empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato
                Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;


    7.2.5.      Projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para
                alimentação Escolar;


    7.2.6.      Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for
                o caso.


       8.      AMOSTRA PARA DEFINIÇÃO DO CONTROLE DE QUALIDADE


8.1. Os produtos alimentícios devem atender ao disposto na legislação de alimentos,
estabelecida pela(o):


    8.1.1.      ANVISA/Ministério da Saúde; ou


    8.1.2.      SUASA/MAPA


    8.1.3.      VISAS - Locais e/ou Estaduais
8.2. Testes de Aceitabilidade – deverá ser aplicado seguindo métodos de Resto
Ingestão ou Escala Hedônica, podendo dispensar para frutas e hortaliças, art. 25, § 6º.


                       9.    DO PROJETO DE VENDA


                 O agricultor familiar formal/informal e o empreendedor familiar rural,
deverá entregar ao Comitê Gestor Municipal, órgão responsável pela realização da
chamada pública, o projeto de venda juntamente com a documentação descrita no
processo de habilitação, com a seguinte documentação:


9.1.   Identificação do número da chamada pública;


9.2.   Nome dos proponentes dos grupos formais e/ou informais;


9.3.   Nome da entidade articuladora, no caso de grupo informal;


9.4.   Relação de fornecedores e produtos (produto, unidade, quantidade, preço e
       valor total);


9.5.   Descrição dos mecanismos de acompanhamento das entregas dos produtos;


9.6.   Limite individual de venda do agricultor familiar de R$ 9.000,00 por DAP/ano;


9.7.   Característica do fornecedor proponente e assinatura.


                       10.   DA SELEÇÃO DO PROJETO DE VENDA


                 A seleção dos projetos de venda será realizada pelo Comitê Gestor
Municipal, afixando o resultado da Chamada Pública no Mural da Prefeitura Municipal,
Unidade Local de Execução de Serviços do RURALTINS e publicada em jornal de
grande circulação.


10.1. Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas
       de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas
poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território
        rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade.


10.2. O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas
        escolas de educação básica pública e/ou pelas Unidades Executoras de que trata
        o art. 6º da Lei n°11.947/2009.


            11. A AQUISIÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DEVERÁ:


11.1. Ser diversificada e produzida em âmbito local, regional, territorial, estadual e
        nacional, nessa ordem;


11.2. Priorizar,    sempre   que   possível,   os   gêneros   alimentícios   orgânicos   ou
        agroecológicos;


11.3.    Priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à
        escola;


11.4. Observar a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos
        sem indicação de marca;


              12.   CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COMPRA E VENDA


                   A formalização jurídica do processo de aquisição dos gêneros
alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar. Deverá conter cláusulas
com obrigações e deveres das partes:


12.1. Identificações das partes contratantes;


12.2. Obrigações contidas no projeto de venda;


12.3. Limite individual por DAP;


12.4. Condições de entrega dos produtos;
12.5. Forma de pagamento.




                 13. ENTREGA E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS


13.1. A entrega dos produtos se dará de acordo com o cronograma previsto no
       Contrato e o recebimento por parte da Entidade compradora.


13.2. O Termo de Recebimento e Entrega dos produtos da agricultura familiar
       deverão ser assinados por representante da Entidade Compradora e do grupo
       fornecedor, além da anuência da Entidade Articuladora, no caso dos grupos
       informais.


13.3. Esse Termo atesta que os produtos entregues estão de acordo com o Contrato
       e com os padrões de qualidade.


13.4. A documentação fiscal será entregue no setor de pagamento das Entidades
       Compradoras e, nas Unidades Executoras no caso de rede descentralizada,
       conforme segue:


   13.4.1.Nota do produtor rural ou


   13.4.2.Nota avulsa (cedida pela Prefeitura) ou


   13.4.3.Nota fiscal (grupo formal)


   13.4.4.Nota fiscal eletrônica – NFE


                A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que
possível, no mesmo município das escolas. Quando o fornecimento não puder ser feito
localmente, as escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região,
território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade.
ANEXOS

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Cartilha2

  • 1. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIARA PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
  • 2. AGRICULTURA FAMILIAR NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Este manual traz um resumo da Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que, em seu artigo 14, determina que, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no mínimo 30% deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. A nova Lei foi regulamentada pela Resolução n.º 38, do Conselho Deliberativo do FNDE, que descreve os procedimentos operacionais que devem ser observados para venda dos produtos oriundos da agricultura familiar às Entidades Executoras (secretarias estaduais de educação e redes federais de educação básica ou suas mantenedoras, que recebem recursos diretamente do FNDE, responsáveis pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Esta medida propiciará um aumento da capacidade de produção da Agricultura Familiar como fornecedora de alimentos diversificados e de qualidade. Além disso, também vai permitir a sensibilização crescente das Prefeituras para vislumbrar o PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar como instrumento de desenvolvimento local e, ainda, a conscientização crescente da sociedade pela necessidade de hábitos alimentares saudáveis, preservação das tradições alimentares locais e da produção com baixo impacto ambiental. Nesse sentido, todos os grupos solidários e gestores de escolas e das Secretarias Estadual e Municipais do Estado do Tocantins, devem construir uma agenda local que possibilite a implantação dessa Lei Federal. 1. ORÇAMENTO
  • 3. 1.1. Repasse automático do Governo Federal conforme o censo escolar do ano anterior (art. 30, Resolução/CD/FNDE N.º 38, de 16/07/2009). 1.2. Previsão orçamentária para a compra de gêneros alimentícios: depois de conhecido o número de alunos o gestor deverá realizar a previsão orçamentária levando em conta os recursos financeiros provenientes do orçamento federal, os recursos financeiros provenientes do orçamento estadual e municipal. 2. EXECUTORES DO PROGRAMA 2.1. Agente Responsável: Secretaria Estadual de Educação e Secretaria Municipal de Educação. (art. 6º, inciso II, Resolução N.º 38). 2.2. Agentes envolvidos: Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saúde, Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, Organizações da Agricultura Familiar, Nutricionista, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de Desenvolvimento Rural – CEDRUS e Conselho Estadual e Municipal de Segurança Alimentar - CONSEA. Sendo estes, sob a coordenação do RURALTINS, responsáveis pela articulação, mobilização dos agricultores, mapeamento da produção local, levando em conta a variedade e quantidade de alimentos produzidos, como também, à estrutura e porte dos possíveis fornecedores. 3. ELABORAÇÃO DO CARDÁPIO Responsável Técnico: Nutricionista. Art.. 14. O nutricionista, de posse das informações referentes ao quantitativo de alunos, per capita e dos gêneros alimentícios (variedade, quantidade e sazonalidade) produzidos pela agricultura familiar e pelo empreendedor familiar rural, deverá planejar o cardápio.
  • 4. 3.1. O cardápio será planejado de acordo com a faixa etária, condições biológicas, respeitando os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando- se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região. 3.2. A lista dos alimentos será elaborada a partir do planejamento do cardápio, com as respectivas especificações técnicas dos alimentos, sendo estas, encaminhadas ao setor competente das Secretarias Estadual e Municipais de Educação. 4. DOS PREÇOS De posse da listagem dos alimentos encaminhada pela Secretaria Estadual e Municipal de Educação, a Entidade Executora (Comitê Gestor Municipal), deverá realizar uma ampla pesquisa de preços, levando em conta os seguintes critérios: 4.1. Considerar os preços de referência praticados no âmbito do PAA, disponibilizados pela Diretoria de Agricultura Familiar da Superintendência da CONAB. 4.2. Nas localidades em que não houver PAA (municipal e/ou estadual), os preços de referência deverão ser calculados com base nos seguintes critérios: 4.2.1. Para aquisições de até R$ 100.000,000/ ano, o Comitê Gestor Municipal deverá levar em conta: 4.2.1.1. Média dos preços pagos aos produtos da Agricultura Familiar por três mercados varejistas (priorizando a feira do produtor da Agricultura Familiar); ou 4.2.1.2. Preços vigentes de venda para o varejo em pesquisa no mercado local ou regional.
  • 5. 4.2.2. Para aquisições acima de R$ 100.000,000/ano, o Comitê Gestor Municipal deverá levar em conta: 4.2.2.1. Média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos 12 meses; ou 4.2.2.2. Preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito Estadual, desde que em vigor; ou 4.2.2.3. Preços vigentes, apurados em orçamento, de no mínimo três mercados atacadistas locais ou regionais. Obs.: Os gêneros alimentícios da agricultura familiar não poderão ter preços inferiores aos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF). Os preços de referência deverão ser atualizados semestralmente. 5. DA CHAMADA PÚBLICA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO É a comunicação oficial feita pelo gestor para conhecimento público das demandas de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar. Devendo esta, ser publicada em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação, entre outros, contendo: 5.1. O período de início e fim do chamamento público; 5.2. Sua finalidade (recebimento de propostas e habilitação para fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar); 5.3. Prazos para recebimento, avaliação e resultado das amostras dos alimentos; 5.4. Prazo para teste de aceitabilidade, nos casos de novos alimentos introduzidos no cardápio;
  • 6. 5.5. Período de fornecimento; 5.6. Os gêneros alimentícios a ser entregue por Unidade Consumidora. 6. FORNECEDORES 6.1. Os agricultores familiares organizados em grupos formais (cooperativas e associações) detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar/PRONAF, DAP Jurídica; 6.2. Empreendedores familiares rurais detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Física e/ou Jurídica; 6.3. Agricultores familiares organizados em grupos informais detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/ PRONAF, DAP Física de cada agricultor. 7. DA DOCUMENTAÇÃO Os proponentes deverão entregar os documentos abaixo relacionados para análise ao Comitê Gestor Municipal. 7.1. Documentação dos Grupos Informais: 7.1.1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 7.1.2. Extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante; 7.1.3. Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
  • 7. 7.1.4. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei específica, quando for o caso. 7.2. Documentação dos grupos formais: 7.2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 7.2.2. Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para associações e cooperativas; 7.2.3. Cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União; 7.2.4. Cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; 7.2.5. Projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação Escolar; 7.2.6. Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 8. AMOSTRA PARA DEFINIÇÃO DO CONTROLE DE QUALIDADE 8.1. Os produtos alimentícios devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela(o): 8.1.1. ANVISA/Ministério da Saúde; ou 8.1.2. SUASA/MAPA 8.1.3. VISAS - Locais e/ou Estaduais
  • 8. 8.2. Testes de Aceitabilidade – deverá ser aplicado seguindo métodos de Resto Ingestão ou Escala Hedônica, podendo dispensar para frutas e hortaliças, art. 25, § 6º. 9. DO PROJETO DE VENDA O agricultor familiar formal/informal e o empreendedor familiar rural, deverá entregar ao Comitê Gestor Municipal, órgão responsável pela realização da chamada pública, o projeto de venda juntamente com a documentação descrita no processo de habilitação, com a seguinte documentação: 9.1. Identificação do número da chamada pública; 9.2. Nome dos proponentes dos grupos formais e/ou informais; 9.3. Nome da entidade articuladora, no caso de grupo informal; 9.4. Relação de fornecedores e produtos (produto, unidade, quantidade, preço e valor total); 9.5. Descrição dos mecanismos de acompanhamento das entregas dos produtos; 9.6. Limite individual de venda do agricultor familiar de R$ 9.000,00 por DAP/ano; 9.7. Característica do fornecedor proponente e assinatura. 10. DA SELEÇÃO DO PROJETO DE VENDA A seleção dos projetos de venda será realizada pelo Comitê Gestor Municipal, afixando o resultado da Chamada Pública no Mural da Prefeitura Municipal, Unidade Local de Execução de Serviços do RURALTINS e publicada em jornal de grande circulação. 10.1. Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas
  • 9. poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade. 10.2. O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas escolas de educação básica pública e/ou pelas Unidades Executoras de que trata o art. 6º da Lei n°11.947/2009. 11. A AQUISIÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DEVERÁ: 11.1. Ser diversificada e produzida em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem; 11.2. Priorizar, sempre que possível, os gêneros alimentícios orgânicos ou agroecológicos; 11.3. Priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à escola; 11.4. Observar a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos sem indicação de marca; 12. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COMPRA E VENDA A formalização jurídica do processo de aquisição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar. Deverá conter cláusulas com obrigações e deveres das partes: 12.1. Identificações das partes contratantes; 12.2. Obrigações contidas no projeto de venda; 12.3. Limite individual por DAP; 12.4. Condições de entrega dos produtos;
  • 10. 12.5. Forma de pagamento. 13. ENTREGA E RECEBIMENTO DOS PRODUTOS 13.1. A entrega dos produtos se dará de acordo com o cronograma previsto no Contrato e o recebimento por parte da Entidade compradora. 13.2. O Termo de Recebimento e Entrega dos produtos da agricultura familiar deverão ser assinados por representante da Entidade Compradora e do grupo fornecedor, além da anuência da Entidade Articuladora, no caso dos grupos informais. 13.3. Esse Termo atesta que os produtos entregues estão de acordo com o Contrato e com os padrões de qualidade. 13.4. A documentação fiscal será entregue no setor de pagamento das Entidades Compradoras e, nas Unidades Executoras no caso de rede descentralizada, conforme segue: 13.4.1.Nota do produtor rural ou 13.4.2.Nota avulsa (cedida pela Prefeitura) ou 13.4.3.Nota fiscal (grupo formal) 13.4.4.Nota fiscal eletrônica – NFE A aquisição de gêneros alimentícios será realizada, sempre que possível, no mesmo município das escolas. Quando o fornecimento não puder ser feito localmente, as escolas poderão complementar a demanda entre agricultores da região, território rural, estado e país, nesta ordem de prioridade.