Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o prefeito de Campo Belo do Sul regularizar a balsa na localidade de Machados em 30 dias, fornecendo itens de segurança obrigatórios e atendendo às determinações da Capitania dos Portos, sob pena de responsabilização.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Balsa irregular Campo Belo do Sul
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Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Belo do Sul
R. Vidal Pereira de Chaves, 54, Fórumde Campo Belo do Sul, Centro, Campo Belo do Sul-SC -
CEP 88580-000 Telefone: (49)3249-3304, E-mail: CampoBelodoSulPJ@mpsc.mp.br
email:CampoBelodoSulPJ@mpsc.mp.br
Inquérito Civil n. 06.2018.00000908-3 Campo Belo do Sul, 28 de março de
2018
Ao Exmo. Sr. Prefeito
José Tadeu Martins de Oliveira
Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul/SC
Rua Major Teodósio Furtado, 30 - Centro
Campo Belo do Sul - SC
CEP: 88580-000
RECOMENDAÇÃO N.0003/2018/PJ/CBE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Órgão de Execução na Promotoria de Justiça da Comarca
de Campo Belo do Sul/SC, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 127 e
129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigos 26, inciso I, e 27, ambos da
Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 82, inciso VI,
e artigo 83, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 197/00 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público); e o disposto no Ato/PGJ n. 81/2008/PGJ, e, ainda
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada
legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais
individuais indisponíveis, mormente os interesses coletivos, na forma dos artigos
127 e 129, II e III, da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, "a", da Lei Federal
n. 8.625/1993;
CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a
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forma de atos de improbidade administrativa definidos na Lei n. 8.249/92 ou sob
aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições
constitucionais do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, consoante dispõe o art. 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a observância de tais princípios,
além de obrigação da Administração Pública, é direito difuso de toda a
coletividade;
CONSIDERANDO a garantia e o direito social à segurança,
prevista nos artigos 5º, caput, e 6º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a declaração prestada pela depoente
Marilei Correa Machado, informando que a balsa situada na Localidade de
Machados, que liga Campo Belo do Sul a São José do Cerrito, não apresenta
segurança, tanto em relação ao balseiro quanto aos equipamentos essenciais de
segurança que não se encontram presentes, como coletes salva vidas, correntes
de proteção nas entradas, sinalização ou iluminação;
CONSIDERANDO ainda, a informação de que há projeto
para melhorias da referida balsa desde 2015, e que até então não foram
implementadas;
CONSIDERANDO a reportagem divulgada pela rede de
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televisão NSC, no programa Jornal do Almoço do dia 26/03/20181, onde
moradores locais alegam insegurança e ausência de equipamentos de proteção
para travessia da balsa, além de que os próprios moradores realizam a travessia
da balsa por meio de força humana;
CONSIDERANDO, ainda, a informação contida na
reportagem de que o município alegou que a previsão para funcionamento da
balsa seria na mesma semana da reportagem, inclusive com a disponibilidade de
balseiro para travessia;
CONSIDERANDO que uma das irregularidades encontradas
pela Capitania dos Portos na referida balsa é a ausência de inscrição, cujo
documento de inscrição já se encontra acostado aos autos do Inquérito Civil n.
06.2018.00000908-3;
CONSIDERANDO a notificação de comparecimento n. 890
emitida pela Marinha do Brasil – Capitania dos Portos de Santa Catarina,
constatando diversas irregularidades na referida balsa, como inexistência de
rampa, equipamentos salva vidas como coletes, instrução de segurança à
tripulação, entre outros;
CONSIDERANDO que a referida balsa restou apreendida
em razão da infração por perigo a salvaguarda da vida humana;
CONSIDERANDO a inexistência de itens mínimos de
segurança obrigatórios para embarcações, como coletes salva-vidas, extintor de
incêndio, luzes de navegação, materiais e medicamentos de primeiros socorros e
1
Disponível em <http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/jornal-do-almoco/videos/v/com-balsa-para-
travessia-interditada-moradores-se-arriscam-em-rio-em-campo-belo-do-sul/6610388/> Acesso em
27/03/2018;
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bóia salva-vidas;
CONSIDERANDO o ofício n. 018/2018/GAB enviado pela
Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, informando que encontra-se orçando
e que deflagrará Processo Licitatório para instalação de proteção lateral, portões,
bancos cobertos, rampa de acesso, pinturas e disposição dos equipamentos de
segurança (coletes salva vidas, kit primeiros socorros, barco salva vidas), etc.;
CONSIDERANDO a urgência que o caso requer, bem como
que, embora não escoado o prazo para resposta do ofício enviado às fls.
119-122, ainda não houve resposta;
CONSIDERANDO a infração aplicada ao município pela
Capitania dos Portos - Notificação n. 890, relativa a apresentação da referida
balsa sem itens e equipamentos de bordo, prevista no artigo 15, inciso I do
Decreto Lei n. 2.596/98;
RECOMENDA,
Com fundamento no artigo 83, inciso XII, da Lei
Complementar Estadual n. 197/00 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público
de Santa Catarina), ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Campo Belo
do Sul/SC, Prefeito Municipal JOSÉ TADEU MARTINS DE OLIVEIRA, que:
a) Dê cumprimento as determinações de regularização
da Balsa na Localidade de Machados, descritas na Notificação de
comparecimento n. 890 expedida pela Capitania dos Portos de Santa
Catarina, no prazo máximo de 30 [trinta] dias;
B) Decorrido o prazo, comprove, documentalmente, a
regularidade da Balsa e a liberação para tráfego da referida Balsa pela