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Autonomia do
Direito do
Trabalho.
Natureza jurídica.
Teorias.
Função.
DIVISÃO
◻ Direito individual do trabalho
◻ Direito coletivo do trabalho
NATUREZA JURÍDICA
◻ Direito público ?
◻ Direito privado ?
TEORIAS
◻ Teoria do direito público
◻ Teoria do direito privado
◻ Teoria do direito misto
FUNÇÃO DO DIREITO DO
TRABALHO
◻ Evitar eternos conflitos entre os
detentores do capital e os trabalhadores
◻ Promover a paz social permanente, as
condições de liberdade e dignidade do
trabalhador
◻ Promover a igualdade de condições
AUTONOMIA
◻ Científica
◻ Didática
◻ Judicial
 Materiais e formais
 Autônomas e heterônomas
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
FONTES DO DIREITO
CLT REFORMA
Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum
será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios
fundamentais deste.
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de
jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.” (NR)
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
DE TRABALHO
SUJEITOS DO CONTRATO
DE TRABALHO
 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
 § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
SUJEITO 1: EMPREGADOR
SUJEITO 1: EMPREGADOR
CLT REFORMA
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo,
a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.”
(NR)
 Identificação do empregado: CTPS e Livro de Registro de
Empregados
 PPRA – programa de prevenção e riscos ambientais
 PGR – programa de gerenciamento de riscos
 PCMSO – programa de controle médico e saúde ocupacional
do trabalho
 CAT – comunicação de acidente de trabalho
DEVERES DO EMPREGADOR
 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o
documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar
algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na
agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
(MTE, 2017)
CTPS
 Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para
o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
 § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
 I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração;
 II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área
não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser
fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
 § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de
Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e
Previdência Social adotar.
 § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
 § 4º - Na hipótese do § 3º:
 I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da
admissão, documento do qual constem a data da admissão, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
 II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia.
ESTRUTURA DA EMPRESA
ANTES DEPOIS
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por
seus empregados.
“Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até dois
anos DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO
CONTRATO, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato.”
 Art. 1.032, CC. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.
 Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais,
se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou
em documento que deva produzir efeito perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação
de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
 Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita
pelas anotações constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
 Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
VALOR PROBATÓRIO
 Súmula 225, STF. Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional.
 Súmula 12, TST. As anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção
"juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
SUJEITO 2: EMPREGADO
 objeto lícito, possível, determinado ou determinável
OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO

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  • 1.
  • 2. Autonomia do Direito do Trabalho. Natureza jurídica. Teorias. Função.
  • 3. DIVISÃO ◻ Direito individual do trabalho ◻ Direito coletivo do trabalho
  • 4. NATUREZA JURÍDICA ◻ Direito público ? ◻ Direito privado ?
  • 5. TEORIAS ◻ Teoria do direito público ◻ Teoria do direito privado ◻ Teoria do direito misto
  • 6. FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO ◻ Evitar eternos conflitos entre os detentores do capital e os trabalhadores ◻ Promover a paz social permanente, as condições de liberdade e dignidade do trabalhador ◻ Promover a igualdade de condições
  • 8.  Materiais e formais  Autônomas e heterônomas FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
  • 9. FONTES DO DIREITO CLT REFORMA Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. § 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
  • 11. Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 13.  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. SUJEITO 1: EMPREGADOR
  • 14. SUJEITO 1: EMPREGADOR CLT REFORMA § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
  • 15.  Identificação do empregado: CTPS e Livro de Registro de Empregados  PPRA – programa de prevenção e riscos ambientais  PGR – programa de gerenciamento de riscos  PCMSO – programa de controle médico e saúde ocupacional do trabalho  CAT – comunicação de acidente de trabalho DEVERES DO EMPREGADOR
  • 16.  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica. (MTE, 2017) CTPS
  • 17.  Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.  § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:  I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;  II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.  § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
  • 18.  § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.  § 4º - Na hipótese do § 3º:  I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;  II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
  • 19. ESTRUTURA DA EMPRESA ANTES DEPOIS Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
  • 20.  Art. 1.032, CC. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
  • 21.  Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • 22. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • 23.  Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. VALOR PROBATÓRIO
  • 24.  Súmula 225, STF. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.  Súmula 12, TST. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
  • 25. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. SUJEITO 2: EMPREGADO
  • 26.  objeto lícito, possível, determinado ou determinável OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO