5. TEORIAS
◻ Teoria do direito público
◻ Teoria do direito privado
◻ Teoria do direito misto
6. FUNÇÃO DO DIREITO DO
TRABALHO
◻ Evitar eternos conflitos entre os
detentores do capital e os trabalhadores
◻ Promover a paz social permanente, as
condições de liberdade e dignidade do
trabalhador
◻ Promover a igualdade de condições
8. Materiais e formais
Autônomas e heterônomas
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
9. FONTES DO DIREITO
CLT REFORMA
Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum
será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios
fundamentais deste.
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de
jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.” (NR)
11. Art. 104, CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
DE TRABALHO
13. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
SUJEITO 1: EMPREGADOR
14. SUJEITO 1: EMPREGADOR
CLT REFORMA
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo,
a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.”
(NR)
15. Identificação do empregado: CTPS e Livro de Registro de
Empregados
PPRA – programa de prevenção e riscos ambientais
PGR – programa de gerenciamento de riscos
PCMSO – programa de controle médico e saúde ocupacional
do trabalho
CAT – comunicação de acidente de trabalho
DEVERES DO EMPREGADOR
16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o
documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar
algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na
agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
(MTE, 2017)
CTPS
17. Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para
o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma
família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área
não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser
fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de
Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e
Previdência Social adotar.
18. § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da
admissão, documento do qual constem a data da admissão, a
natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia.
19. ESTRUTURA DA EMPRESA
ANTES DEPOIS
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por
seus empregados.
“Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até dois
anos DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO
CONTRATO, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato.”
20. Art. 1.032, CC. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.
21. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a
data de admissão, a remuneração e as condições especiais,
se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
22. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou
em documento que deva produzir efeito perante a previdência
social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação
de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
23. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita
pelas anotações constantes da carteira profissional ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
VALOR PROBATÓRIO
24. Súmula 225, STF. Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional.
Súmula 12, TST. As anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção
"juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
25. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
SUJEITO 2: EMPREGADO
26. objeto lícito, possível, determinado ou determinável
OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO