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DIREITO DO TRABALHO – AS PARTES: EMPREGADO, EMPREGADOR E TOMADOR DE
SERVIÇOS. Jacqueline Paes
EMPREGADOR

Tomador de
serviços

Empregador rural

Equiparado a
empregador

-

Não é requisito ter personalidade jurídica pode ser pessoa física.
Não é necessário ter CNPJ.

-

Personalidade
jurídica

Será considerado empregador quando houver absorção permanente de mão-de-obra, ressalvados os
casos expressamente admitidos, Contrato Temporário e Terceirização..
Havendo locação permanente fora dos casos previstos, haverá formação de vínculo empregatício
diretamente com o tomador de serviços, passando este á condição de empregador.

-

-

-

Condomínios

-

A pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por meio d prepostos e com auxílio de empregados

Profissionais liberais, (médicos, dentistas, advogados, psicólogos, contadores, etc.)
Órgãos de beneficência, (trabalho voluntário sem finalidade lucrativa).
Associações recreativas, (clubes sociais).
Outras instituições sem fins lucrativos, (trabalho voluntário em favor do meio ambiente).
Art. 2º,
§2º

É considerado empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas
emprega trabalhadores sob o regime da CLT
os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas,
inclusive as judiciais.
os direitos dos empregados não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular,
mas contra a administração do edifício.

Dono de obra

Não é considerado empregador
O dono de obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção atividade
econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo

1
GRUPO DE EMPRESAS
§ 2º do art. 2º da CLT
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção,
controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para
os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas”

-

As empresas devem pertencer ao mesmo grupo econômico

-

Cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregado.s

-

O grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica  imprescindível
a natureza econômica do grupo

-

Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários
e de corretagem)

Características

Exemplos

Posição do TST: Enunciado 129: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Empresa A
Teorias que
justificam a
solidariedade

Empregado.

Empresa B

Transferência de
empregados de uma
empresa para outra
do mesmo grupo.
Acessio temporis

Anotações da CTPS

Não há duas relações de emprego, salvo
ajuste em contrário, há uma única relação
de emprego, que se estabeleceria entre o
grupo e o empregado.

Posição do TST  trata-se de solidariedade ativa

É válida quando, por exemplo, ocorrer de determinada atividade ser transferida de uma para outra
empresa do grupo
Soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias, 13º
salário, estabilidade etc.
-

Será feita na empresa em que o obreiro prestar os serviços
Poderá também ser registrado no nome do grupo.
Deve-se registrar (na parte de anotações gerais) da CTPS quando da transferência do empregado
de uma empresa para outra.

-

,

-

2
-

Características
gerais
Em relação ao INSS



SUCESSÃO DE EMPRESAS E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
O contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja vendido a outra pessoa, e não a empresa toda

Sucessão

Direitos dos
empregados

- È a mudança de propriedade da empresa.
-

Os direitos do empregado são integralmente assegurados
empresário sub-roga-se em todas as obrigações do primeiro, tendo continuidade normal e o contrato
de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador

-

Elaboração de novo
registro do
empregado

-

É desnecessário na sucessão
exceção: quando houver alteração na razão social da empresa (anotação na CTPS do empregado e
na ficha da respectiva mudança)

Penhora dos bens

Podem os bens da sucessora podem ser penhorados no processo, independentemente da mudança na
estrutura jurídica da empresa e mesmo que esta não tenha participado da fase de conhecimento do
processo judicial.

Responsabilidade
solidária do
sucessor e do
sucedido

- não existe responsabilidade do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor.
-

contagem do tempo de serviço  não é interrompida, devendo a antiguidade ser contada a partir
da efetiva admissão do trabalhador na empresa antiga

-

obrigações trabalhistas e previdenciárias  são exigíveis do novo dono, o mesmo ocorrendo
com os débitos previdenciários

-

as sentenças judiciais  podem ser executadas contra o sucessor (novo proprietário). Ainda que
não o tenham sido na época do anterior titular e desde que não prescritas, inclusive quando relativas
à reintegração de estáveis.

-

Empregados que estavam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos  por
ocasião da sucessão têm o direito de reassumir os cargos

-

Os contratos por prazo determinado  devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito
do empregado de cumpri-lo até o fim.

-

Contagem dos períodos aquisitivos de férias  dos trabalhadores prosseguem normalmente.

Efeitos da sucessão

A sucessão não configura justa causa para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, tampouco para que
pleiteie quaisquer indenizações

3
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
Decorre da lei e do contrato
-

regulamentação do trabalho
regulamento da empresa (faculdade do empregador)

-

Poder organizador

poder de revistar os empregados no final do expediente (não vexatória ou abusiva)
marcação do cartão de ponto

Tem amparo legal:
Empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver assinalação do período
de repouso

Poder de controle

Poder disciplinar

-

o empregador poderá estabelecer penalidades a seus empregados
pode ser advertido (verbalmente e por escrito) e suspenso
multa  o único empregado que pode ser multado é o atleta profissional de futebol
não é necessário a gradação nas punições do empregado (da mais leve a mais rigorosa)
pode a punição ser controlada pelo Judiciário quanto aos aspectos ilegais e arbitrários mas não
sobre graduação da penalidade

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Direitos e obrigações das partes no contrato de trabalho

  • 1. DIREITO DO TRABALHO – AS PARTES: EMPREGADO, EMPREGADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. Jacqueline Paes EMPREGADOR Tomador de serviços Empregador rural Equiparado a empregador - Não é requisito ter personalidade jurídica pode ser pessoa física. Não é necessário ter CNPJ. - Personalidade jurídica Será considerado empregador quando houver absorção permanente de mão-de-obra, ressalvados os casos expressamente admitidos, Contrato Temporário e Terceirização.. Havendo locação permanente fora dos casos previstos, haverá formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, passando este á condição de empregador. - - - Condomínios - A pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio d prepostos e com auxílio de empregados Profissionais liberais, (médicos, dentistas, advogados, psicólogos, contadores, etc.) Órgãos de beneficência, (trabalho voluntário sem finalidade lucrativa). Associações recreativas, (clubes sociais). Outras instituições sem fins lucrativos, (trabalho voluntário em favor do meio ambiente). Art. 2º, §2º É considerado empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime da CLT os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais. os direitos dos empregados não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular, mas contra a administração do edifício. Dono de obra Não é considerado empregador O dono de obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção atividade econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo 1
  • 2. GRUPO DE EMPRESAS § 2º do art. 2º da CLT “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas” - As empresas devem pertencer ao mesmo grupo econômico - Cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregado.s - O grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica  imprescindível a natureza econômica do grupo - Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários e de corretagem) Características Exemplos Posição do TST: Enunciado 129: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”. Empresa A Teorias que justificam a solidariedade Empregado. Empresa B Transferência de empregados de uma empresa para outra do mesmo grupo. Acessio temporis Anotações da CTPS Não há duas relações de emprego, salvo ajuste em contrário, há uma única relação de emprego, que se estabeleceria entre o grupo e o empregado. Posição do TST  trata-se de solidariedade ativa É válida quando, por exemplo, ocorrer de determinada atividade ser transferida de uma para outra empresa do grupo Soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias, 13º salário, estabilidade etc. - Será feita na empresa em que o obreiro prestar os serviços Poderá também ser registrado no nome do grupo. Deve-se registrar (na parte de anotações gerais) da CTPS quando da transferência do empregado de uma empresa para outra. - , - 2
  • 3. - Características gerais Em relação ao INSS  SUCESSÃO DE EMPRESAS E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA O contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja vendido a outra pessoa, e não a empresa toda Sucessão Direitos dos empregados - È a mudança de propriedade da empresa. - Os direitos do empregado são integralmente assegurados empresário sub-roga-se em todas as obrigações do primeiro, tendo continuidade normal e o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador - Elaboração de novo registro do empregado - É desnecessário na sucessão exceção: quando houver alteração na razão social da empresa (anotação na CTPS do empregado e na ficha da respectiva mudança) Penhora dos bens Podem os bens da sucessora podem ser penhorados no processo, independentemente da mudança na estrutura jurídica da empresa e mesmo que esta não tenha participado da fase de conhecimento do processo judicial. Responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido - não existe responsabilidade do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor. - contagem do tempo de serviço  não é interrompida, devendo a antiguidade ser contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa antiga - obrigações trabalhistas e previdenciárias  são exigíveis do novo dono, o mesmo ocorrendo com os débitos previdenciários - as sentenças judiciais  podem ser executadas contra o sucessor (novo proprietário). Ainda que não o tenham sido na época do anterior titular e desde que não prescritas, inclusive quando relativas à reintegração de estáveis. - Empregados que estavam com seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos  por ocasião da sucessão têm o direito de reassumir os cargos - Os contratos por prazo determinado  devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-lo até o fim. - Contagem dos períodos aquisitivos de férias  dos trabalhadores prosseguem normalmente. Efeitos da sucessão A sucessão não configura justa causa para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, tampouco para que pleiteie quaisquer indenizações 3
  • 4. PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR Decorre da lei e do contrato - regulamentação do trabalho regulamento da empresa (faculdade do empregador) - Poder organizador poder de revistar os empregados no final do expediente (não vexatória ou abusiva) marcação do cartão de ponto  Tem amparo legal: Empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver assinalação do período de repouso Poder de controle Poder disciplinar - o empregador poderá estabelecer penalidades a seus empregados pode ser advertido (verbalmente e por escrito) e suspenso multa  o único empregado que pode ser multado é o atleta profissional de futebol não é necessário a gradação nas punições do empregado (da mais leve a mais rigorosa) pode a punição ser controlada pelo Judiciário quanto aos aspectos ilegais e arbitrários mas não sobre graduação da penalidade 4