O documento discute a desconsideração da personalidade jurídica em diferentes países e legislações. Aborda os requisitos para a desconsideração na Inglaterra, Estados Unidos, Alemanha, França e Itália, além de teorias sobre a pessoa jurídica e os fundamentos e finalidades da desconsideração. Também analisa a legislação brasileira sobre o tema no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e legislação trabalhista.
2. Inglaterra
• 1897 – Salomon vs. Salomon e Co
– Salomon constitui uma sociedade onde cede seu fundo de
comércio para a Salomon e Co ficando como sócio
majoritário e promovendo a falência em decorrência da
confusão patrimonial
– A decisão foi revertida pela Casa dos Lordes
– Atualmente é permitida nos casos de
• Fraude e declarações inexatas;
• Controle em tempo de guerra;
• Direito fiscal;
• Sociedades subordinadas
– Ela não se aplica às sociedades controladas por Estados
Estrangeiros e expropriadas
3. Estados Unidos da América
• Disregard of legal entity
• Caso paradigma – Bank of the United States vs.
Deveneaux
– Nestes discutiu sobre a possibilidade de diante de
fraude ser atingido a pessoas dos sócios
• Fixado os requisitos para a desconsideração para
os casos de uso indevido da pessoa jurídica:
– Fraude à lei;
– Fraude ao contrato;
– Fraude contra credores;
– Casos de sociedades coligadas ou dependentes
4. Alemanha
• Durchgriff
• Três teorias:
– Teoria subjetiva – tem que provar o abuso de direito
– Teoria da jurisprudência dos interesses – entende que a
pessoa jurídica é somente um símbolo
– Teoria da desconsideração da ficção jurídica
• Fundamento das teorias – excepcionar o princípio da
separação patrimonial
• Requisitos:
– Deve haver a separação
– Casos de abuso de poder, desvio de finalidade e confusão
patrimonial
5. França
• Lei sobre o regime societário de 1967, nos
artigos 99 a 101, tem os requisitos:
– Uso da sociedade para seu interesse pessoal
– Dispor dos bens sociais como próprios
– Uso abusivo da pessoa jurídica
– Casos de falência – havendo presunção juris
tantum.
6. Itália
• O exercício da pessoa jurídica é encarado
como uma concessão do Estado para os sócios
e tem natureza somente tributária
• É possível a desconsideração, ou
superamento, como chamado nos casos:
– Repressão de fraude à lei
– Repressão de fraudes contratuais
– Quando há realização de interesses de terceiros
– Quando há a realização de interesses dos sócios
7. Pessoa Jurídica
• Teorias da pessoa jurídica
– Da ficção – Savigny – criação artificial da lei
– Da equiparação – sendo uma massa de bens
equipara-se às pessoas físicas
– Da realidade objetiva ou orgânica – Gierke –
reconhece a existência de pessoas que não seja
humana
– Da realidade das instituições jurídicas – é uma
consequência imposta pela natureza das coisas,
da existência de um organismo real
8. Surgimento da Pessoa Jurídica
• A pessoa jurídica nasce com o registro
• Não se trata da sociedade, mas do ente
personificado que nasce com o registro no
cartório competente
• Sociedade não personificada
• Sociedades com sócios com responsabilidade
ilimitada
10. Fundamentos da Desconsideração
• Autonomia da vontade das partes
• Função social da pessoa jurídica
– Desenvolvimento econômico, como limite a livre
iniciativa e à concorrência
– Deve atender não só aos interesses egoísticos dos
sócios, mas também aos interesses da
coletividade
11. Finalidade da Desconsideração
• Ressalta desta ideia o aspecto finalístico da
teoria da desconsideração, pois, quando se
ignora a personalidade jurídica, é para vedar a
prática de uma conduta contrária ao direito.
12. Teorias da Desconsideração
• Teoria Maior
– Tem que comprovar os requisitos previstos na
legislação específica.
– Não pode ser aplicada no caso de mera insolvência da
sociedade analisada.
• Teoria Menor
– Basta a demonstração do prejuízo do lesado para que a
autonomia patrimonial da empresa seja afastada.
• No Brasil entende-se que foi adotado a teoria
maior pelo CC e a menor pelo CDC
– Isso procede?
13. Sujeitos da desconsideração
• Todos que praticam os atos previstos na lei
– Não só os sócios
– Não todos os sócios
– Distinção com a responsabilidade ilimitada
– Distinção com a responsabilidade solidária
14. Requisitos Legais
• Código Civil
– Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
15. • Desvio de finalidade
– Prática de atos alem dos permitidos no contrato e
no estatuto
– Discussão se isso realmente caracteriza-se
desconsideração ou se se aplicaria a teoria dos
atos ultra vires, que ser relaciona com excesso de
poder.
– Pela teoria dos atos ultra vires haveria
responsabilidade ilimitada por parte daquele que
praticou o ato.
16. • Confusão patrimonial
– É um defeito estrutura da sociedade.
– Os sócios a usam de forma a confundir o patrimônio
pessoal com o patrimônio social, no intuito de
esvaziar um dos dois.
– Marçal Justen Filho – a confusão patrimonial por si só
não é elemento para desconsideração, ele é elemento
do mau uso da social, ou seja, é uma espécie de
desvio de finalidade.
– O caminho inverso da desconsideração também pode
ser adotado.
17. Crítica ao dispositivo do CC
• Deixou de abordar os elementos essenciais
para a desconsideração da pessoa jurídica,
segundo as teorias:
– Abuso de direito
– Fraude à lei
– Possibilidade de desconsideração com base nesses
requisitos independente de existência de lei
18. Legislação Consumerista
• Código de Defesa do Consumidor
– Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
– § 1° (Vetado).
– § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
– § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
– § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
– § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
19. • Aplica-se somente nas relações de consumo
• Divergência se há responsabilidade ou
desconsideração
– A primeira corrente fundamenta-se no fato de que há
o apontamento das pessoas que estão sujeitas à lei,
configurando responsabilidade ilimitada e solidária.
– A segunda corrente afirma que a indicação é
meramente exemplificativa, e qualquer que praticar
os atos indicados, sofrerão os efeitos da
desconsideração.
20. Legislação Trabalhista
• Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
– § 1° (Vetado).
– § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
– § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
– § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
– § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
21. Fundamentos do Direito do Trabalho
• Os direitos dos trabalhadores estão vinculados
com o grupo econômico, envolvendo aí os
sócios, os membros dos grupos e dos
consórcios
• Não admite obstáculos para a satisfação dos
créditos dos trabalhadores, sendo assim todos
co-responsáveis nos pagamentos destes.
22. Desconsideração no Direito do
Trabalho
• O artigo 2º da CLT não trata de desconsideração, mas de
responsabilidade solidária.
• É possível, pois não há a exigência de lei específica, além do
fato de que o art. 50 do CC pode ser usado de forma
subsidiária.
• Art. 8º da CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público.
23. No Direito Tributário
• Princípio da legalidade estrita
• Não pode usar o instituto da desconsideração sem que
haja previsão legal
• Artigo 135, CTN – responsabilidade solidária
– Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
– I - as pessoas referidas no artigo anterior;
– II - os mandatários, prepostos e empregados;
– III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
24. Antes da MP
•Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Depois da MP
•Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso.
•§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
•§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por:
•I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
•II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor
proporcionalmente insignificante; e
•III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
•§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de
administradores à pessoa jurídica.
•§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não
autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
•§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade
econômica específica da pessoa jurídica.