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Holding
Robson Zanetti
OAB/PR 21499
1
Interesse na Criação de Holding
Blidagem patrimonial
Criação de uma estrutura organizada
Sucessão familiar
Economia de tributos
2
Holding no Brasil
Ausência de legislação específica
“ Bien que le terme “ holding “ ne soit que rarement utilisé dans
les textes législatifs ou réglementaires et qu´il n´existe pas
de régime spécifique sur le plan juridique, le droit français,
ne serait-ce qu´en matière fiscale, contient diverses
dispositions qui visent les sociétés holdings et conduisent à
leur reconnaître une existence spécifique “
“ Ainda que o termo “ holding “ somente seja utilizado
raramente nos textos legislativos ou regulamentares e que
não existe um regime jurídico específico, o direito francês,
percebe-se que em matéria fiscal existem várias disposições
que visam as sociedades holdings e conduzem a lhes
reconhecer uma existência específica “
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008
Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente
a gestão de participações societárias ( holding ) poderá diferir o
reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros
pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para
financiamento de investimentos em sociedades controladas.
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá
adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e
será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser
contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a
permitir a identificação e verificação em separado dos valores
diferidos por investimento.
§ 3º O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o
custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda
de capital na alienação ou liquidação do investimento.
“Art. 2 – Pode ser objeto de companhia qualquer
empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à
ordem pública e aos bons costumes.
( ... )
§3º - A companhia pode ter por objeto participar
de outras sociedades; ainda que não prevista no
estatuto, a participação é facultada como meio de
realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de
incentivos fiscais”
Previsão Legal – Lei das SAs
5
O que é “Holding “?
“Une société holding est donc une société qui détient des
participations dans une ou plusieurs autres sociétés en vue de les
contrôler” (Les Holdings – BEETSCHEN, Ariane e Outros)
“ Uma sociedade holding é então uma sociedade que detém
participações em uma ou várias sociedades com a finalidade de as
controlar “
“ Il ressort des différentes tentatives de définition qu´il n´existe pas
de définition unique et universelle de la société holding....M.
Chéruy qui considère qu´” en Belgique, le dénominateur
commum de chaque société holding est la détention, pour
quelque raison que ce soit, d´actions ou parts d´autres sociétés. “
“ Resulta de diferentes tentativas de definição que não existe uma
definição única e universal de sociedade holding...M. Chéruy
considera que na Bélgica, o denominador comum de cada
sociedade holding é a detenção, por qualquer razão que seja, de
ações ou quotas sociais de outras sociedades “ ( Les Holdings
Belges – Ateliers des FUCAM )
6
O que não é “holding “?
Diferença entre “ holding “ e “ roling “
Uso inapropriado do termo “ holding “ na prática
Associação do termo “ holding “ com Grupo de
Sociedades
Lei das SAs – Cap. XXI
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas
podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de
sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a
combinar recursos ou esforços para a realização dos
respectivos objetos, ou a participar de atividades ou
empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo,
deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de
modo permanente, o controle das sociedades filiadas,
como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante
acordo com outros sócios ou acionistas.
8
Código Civil
“Art. 1.098 – É controlada:
I – a sociedade de cujo capital social outra sociedade
possua a maioria dos votos nas deliberações dos
quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores;
II – a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações
ou quotas possuídas por sociedades por esta já
controladas”
9
Código Civil
 Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade
participa com dez por cento ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la.
 Art. 1.100. É de simples participação a
sociedade de cujo capital outra sociedade
possua menos de dez por cento do capital
com direito de voto”.
10
Código de Defesa do Consumidor
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
11
CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
12
Holding segundo o TST
1ª. TURMA – TRT5
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0010500-03.2008.5.05.0028RecOrd
RECORRENTE(s): América Medical Ltda. e Outros (1)
RECORRIDO(s): Regina Grimaldi de Carvalho
RELATOR(A): Desembargador(a) IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALD
GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. No atual estágio
da evolução econômica e social, já não se exige, para
configuração do grupo econômico, a existência de
empresa holding ou controladora e empresas
controladas, como resultava da interpretação literal do
art. 2º. § 2º, da CLT.
Voto da i. relatora
A recorrente argumenta, em palavras não textuais, mas com este exato
sentido, que para a configuração da existência de grupo econômico é
imprescindível a existência de uma empresa controladora ou holding e de
empresas controladas. Embora tal ponto de vista flua da literalidade do
preceito consolidado (art. 2º, § 2º), a doutrina e jurisprudência têm por
configurado o grupo empresarial, em outras hipóteses, numa interpretação
evolutiva do direito.
No caso dos autos, ao concluir pela existência do grupo econômico, fundou-se
a julgadora de primeiro grau na constatação de existir verdadeiras amarras
entre as reclamadas e seus sócios, tais como: a) uma das reclamadas era
indicada, em material publicitário, como uma de suas unidades de negócios; b)
o funcionamento de outra unidade de negócios no mesmo endereço da quinta
reclamada; c) o mesmo endereço de uma das reclamadas, como sendo o da
fábrica de outra; d) a indicação, também em material publicitário, de que a
ampliação da fábrica de uma das empresas representaria progresso de outra.
Ao lado disso, as reclamadas recusaram-se a cumprir ordem de exibição de
documentos (alterações do contrato social), incorrendo em pena de confissão.
Assim, bem ao contrário do que proclama recorrente, a prolatora da sentença
teve sólidas bases para reconhecer a existência de grupo econômico.
HOLDING SEGUNDO O TST
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.PRELIMINAR
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional consignou que a atividade
principal da recorrente, como empresa holding, se assemelha à de consultoria e de
assessoramento, pois controla, coordena e presta consultoria ou assessoramento
às empresas da qual participa. Concluiu, assim, que a SESCON possui
legitimidade para receber a contribuição sindical patronal. Em tal contexto, não
há falar em ofensa aos arts. 2º, caput, §1º, 511, 570, 578, 579, 580, III, e 581 da
CLT. 3.RESTITUIÇÃO. O Regional não decidiu a questão à luz dos arts. 877 e 884
do CC. Incide o óbice da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 2019-43.2011.5.03.0144 Data de
Julgamento: 07/05/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014.
Holding internacional
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO
EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002.
1. "É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da
equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira
(empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa
controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º,
da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção
a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida,
na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro
de 2002" (REsp. n. 1.211.882-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 5.4.2011).2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307054/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
Grupo de Direito
Art. 267. O grupo de sociedades terá designação
de que constarão as palavras "grupo de
sociedades" ou "grupo".
Parágrafo único. Somente os grupos organizados
de acordo com este Capítulo poderão usar
designação com as palavras "grupo" ou "grupo
de sociedade".
17
Grupo de Direito
Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada
pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
I - a designação do grupo;
II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
III - as condições de participação das diversas sociedades;
IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que
o componham;
VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as
relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o
componham;
VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
VIII - as condições para alteração da convenção.
Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades
considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob
o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam
sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.
18
Grupo de fato
Maioria dos grupos brasileiros
Vantagens e desvantagens em ser grupo de fato
Ausência de unidade administrativa e patrimonial
Impossibilidade de invocar benefícios tributários, na lei
de recuperação de empresas, etc...
Constituição da Holding
 Independência
ou dependência
entre as
sociedades?
20
Noção de grupo de empresas
Existência de várias noções, segundo o ramo do direito
Ausência de personalidade jurídica
Elementos de identificação comum:
1) Existência no mínimo de duas pessoas sociedades, cada uma com sua
personalidade jurídica;
2) A detenção por parte de uma de participação de controle sobre a outra
“ Abbiamo in questo modo identificato alcuni degli elementi caratteristici del
gruppo e cioè:
• L´esistenza di almeno due società, solitamente di capitali, dotate ognuna di
una propria personalità giuridica;
• La detenzione da parte di uma delle due società di una participazione di
controllo nell´altra “ ( I Gruppi Societari – Giorgio Berta a cura ) G.
Giappichelli Editore. P. 24
Grupo de Empresas na JT
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo,
ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil
S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas
do grupo América Latina Logística Ltda (ALL). O pedido havia sido rejeitado pelas
instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da
equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.
Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de
cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C
Ltda. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte
ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil
Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o
juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo
grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem
personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em
contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista,
com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico
implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores
de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o
empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo
econômico tomado em sua unicidade". 22
O trabalhador apelou então ao TST. No recurso de revista, julgado pela Terceira
Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a
qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica
reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do
empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de
função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista.
"O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual)
entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou,
citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre
empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de
função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse
exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos,
apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse
contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim
de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o
maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios
contra a decisão da Turma.
Processo: RR 30-24.2010.5.02.0254
Grupo de Empresa na Lei 11.101/2005
A petroleira OGX conseguiu incluir duas subsidiárias com sede na Áustria em sua recuperação
judicial, após julgamento da Justiça do Rio de Janeiro. O grupo de Eike Batista havia recorrido
de decisão de primeira instância que excluía as companhias da recuperação, justamente por
estarem fora do país. O juiz Gilberto Matos entendeu que a legislação brasileira não permite
essa possibilidade a empresas situadas fora do Brasil. No agravo de instrumento, a OGX alegou
que as duas subsidiárias não conseguiriam honrar, sozinhas, “a principal dívida do grupo
econômico”, no valor de R$ 8 bilhões, porque nenhuma delas desempenha atividades
operacionais autônomas nem relevantes. O grupo disse que ambas representam “meros
veículos de financiamento das atividades de exploração e gás” e são geridas pelos mesmos
executivos que administram outras empresas e vivem no Brasil.
O desembargador Gilberto Campista Guarino, relator do recurso, concordou com o
argumento, embora o Ministério Público tenha sido contrário. O magistrado disse que as
empresas estrangeiras “operam em função da controladora” e formam “um grupo econômico
único, em prol de uma única atividade empresarial, o que não é nada incomum na era da
globalização de mercados”.
Ainda segundo o desembargador, “a ímpar situação controvertida deve ser analisada a partir
da premissa de preservação do grupo OGX, que, sem sombra de dúvidas, promoveu a mais
extensa campanha privada nacional exploratória de petróleo e gás, com atividade que produz
impactos no desenvolvimento econômico e social brasileiro, além de gerar um sem número
de empregos”.
Clique aqui para ler a decisão. 0064658-77.2013.8.19.0000
Funcionamento da Holding
Convenções entre a holding e suas filiais na área de
prestação de serviços
Jurídico e fiscal (assistência jurídica e fiscal, negociação
com terceiros, etc.)
Financeiro e contábil (planejamento do orçamento com
seu controle e execução, conselho em matéria bancária,
controle de contas a pagar e receber, etc.)
Administração geral (direção financeira ou estratégica)
25
Funcionamento da Holding
Informática (manutenção e assistência aos
usuários)
Comercial (lançamento de novos produtos,
assistência em matéria de distribuição e
publicidade)
Técnico (escolha do método de produção,
seleção de equipamentos)
Recursos humanos (recrutamento,
treinamento)
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 26
Imposto de Renda
Dados Gerais
Processo: AC 11702 SP 89.03.011702-6
Relator(a): JUIZ GRANDINO RODAS
Julgamento: 17/03/1993
Publicação: DOE DATA:03/05/1993 PÁGINA: 191
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - GRUPO SOCIETARIO (HOLDING) - DESNECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DE QUADRO COMPLETO DE FUNCIONARIOS - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA PELA CONTRALADORA
- DISPENSA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCESSUAL CIVIL - HONORARIOS ADVOCATICIOS - BASE
DE CALCULO.
1 - NO SISTEMA HOLDING A SOCIEDADE CONTROLADORA E SUAS CONTROLADAS COMBINAM ESFORÇOS E
RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETOS (ART. 265, LEI 6.404/76), DENTRE OS QUAIS A MÃO-DE-OBRA.
2 - E DESNECESSARIO QUE HAJA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA SE
OS VALORES ESTÃO CONTABILIZADOS E COMPROVADOS POR DOCUMENTOS.
3 - NÃO SE PODE EXIGIR QUE O FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PELA CONTROLADORA SEJA GRATUITO, AINDA
QUE ESTEJA ELA OBRIGADA MEDIANTE CONVENÇÃO E NOS TERMOS DA LEI, A COOPERAR PARA A REALIZAÇÃO DOS
OBJETIVOS DA CONTROLADA.
4 - SE A ATIVIDADE PRINCIPAL DA CONTROLADA E A EXPORTAÇÃO, NÃO ESTA ELA OBRIGADA A MANTER QUADRO DE
FUNCIONARIOS DESTINADOS AOS SERVIÇOS SECUNDARIOS, PODENDO UTILIZAR-SE DA MÃO-DE-OBRA MANTIDA
POR SUA CONTROLADORIA.
5 - NA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, PELA SUCUMBENCIA, DEVE OBSERVAR O PRINCIPIO INSCULPIDO
NO ART. 125, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6 - A BASE DE CALCULO DOS HONORARIOS DEVE SER CORRIGIDA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
7 - REMESSA 'EX OFFICIO' IMPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA
Curitiba – São Paulo 27
Compartilhamento de despesas
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Processo nº Solução de Divergência nº 23 - Cosit
Data 23 de setembro de 2013
 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a
departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas
administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa
concentrada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam
dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais,
devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio
razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os
intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos
bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a
parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma
idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a
serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida
escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas
administrativas.
Curitiba –São Paulo 28
COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS
Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as
exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de
dispêndios em estudo:
a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades
compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do
grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de
cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora;
b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas
contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica
integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que
lhe foi imputada;
c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela
imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a
identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os
suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
POSICIONAMENTO DO STJ
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. REEMBOLSO ENTRE EMPRESAS DE
MESMO GRUPO (CONTROLADAS). PERÍCIA JUDICIAL. RECEITA NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem afastou a incidência do PIS e da COFINS, por concluir que "A
perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado, ou seja,
houve diferença, mas para menor e não para maior. Ademais, não se trata de prestação
de serviços, já que, in casu, não há caráter econômico, mercantil, visando ao lucro,
porque as despesas de rateio a serem reembolsadas não são relacionadas diretamente à
atividade-fim da holding, as quais envolvem, basicamente, a industrialização,
comercialização, exportação e importação de calçados e artigos de vestuários em geral".
2. Assim, a análise da pretensão da recorrente - no sentido de que o laudo pericial é
nulo, bem como está configurada receita de prestação de serviço, caracterizando
faturamento hábil a ensejar a cobrança do tributo -, demandaria reexame de provas
que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 572.862/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
ANÁLISE DO ACÓRDÃO
"TRIBUTÁRIO. DESCONSTIUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMBOLSO DE DESPESA
PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTROLADORA (HOLDING).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA. PIS ECOFINS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Trata-se dação anulatória de ato administrativo, na qual se defende que o “reembolso de
despesas” realizado por empresa do mesmo grupo econômico à empresa controladora
(holding) não caracteriza faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica estando fora da
base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. Não são receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS os ingressos decorrentes do mero
ressarcimento por despesas realizadas no interesse por conta e ordem de terceiros (empresa
controladas) e assumidos pela empresa controladora (holding), desde que não tenha obtido
ganho sobre os respectivos ingressos, não podendo, ainda, os valores a serem ressarcidos
decorrer de sua atividade-fim, normalmente exercida junto a clientes com um propósito de
negócios.
III. No caso, a perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado,
ou seja, houve diferença, mas para menor e não par maior. Ademais, não se trata de
prestação de serviços, já que não há caráter econômico, mercantil, visando ao lucro, porque
as despesas de rateio a serem reembolsads não são relacionads diretamente à atividade-fim
da holding, as quais envolem, basicament, a industrialização, comercialização, exportação e
importação de calçados e artigos de vestuários em geral.”
ANÁLISE DO VOTO CONDUTOR
É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1594, e-STJ):
"No caso concreto, o exame dos contratos denominados especialmente com "convenções
empresariais", revelam que a Grendene S/A atua como controladora, e diversas outras
pessoas jurídica sob a forma de sociedade anônima (Grendene Sobral S/A, Grendene do
Nordeste S/A) ou de cotas por responsabilidade limitada (Indústria de Calçados Grendene
Ltda., Vulcabrás do Nordeste Ltda.) figuram como empresas controladas (as S/A) ou apenas
supridas pela primeira. Nesses acordos, as empresa do grupo tratam basicamente de
transferências internas: enquanto a controladora Grendene S/A tem responsabilidades com
o fornecimento do que chamou de "necessidades do empreendimento", as
controladas/supridas devem ressarci-la desses gastos.
Essa transferência interna entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo
econômico foi identificada pela Receita Federal com receita, o que não me parece exato. É
bem verdade que a Grendene S/A utilizou regime contábil não muito claro, com referências
à relações entre as diversas empresas que compõem o grupo, mas esses aspectos formais não
podem se sobrepor à realidade econômica para fazer incidir a cobrança de PIS e COFINS
sobre o que efetivamente não se constitui receita, e sim ressarcimento por saídas anteriores.
Efetivamente não se trata de receita decorrente de prestação de serviço, mas tão somente de
restituição proveniente do funcionamento peculiar do grupo econômico.
ANÁLISE DO VOTO CONTINUAÇÃO
De fato, as convenções empresariais firmadas demonstram detalhadamente os critérios
utilizados para o cálculo do reembolso, cuidando de especificar o total das despesas
executadas no interesse do grupo, bem como a parcela devida por cada empresa,
considerando sua participação no faturamento. Os demais documentos apresentados, tais
como “ planilhas de cálculo para “ reembolso de despesas “ e “ avisos de lançamento para
contabilização do reembolso” corroboram tal sistemática.
Não merece prosperar o argumento da Fazenda Nacional de que o chamado “ reembolso”
efetuado pelas empresas controladas nada mais é do que pagamento por serviços prestados,
ou seja, faturamento e de que pelo conceito de reembolso não pode haver diferença entre o
valor gasto ou emprestado por alguém a outrem e a restituição deste a quem emprestou,
visto que é uma operação econômica/financeira que não visa o lucro ( fls. 758/760 ).
A perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado, ou seja,
houve diferença, mas para menor e não para maior. Ademais, não se trata de prestação de
serviços, já que “ in casu “, não há carátere econômico, mercantil, visando ao lucro, porque as
despesas de rateio a serem reembolsadas não são relacionadas diretamente com a atividade-
fim da holding, as quais envolvem, basicamente, a industrialização, comercialização,
exportação e importação de calçados e artigos de vestuários em geral “
IOF na visão administrativa
“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO
E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA
CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA
HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que
circulam nas contas da controladora não constituem de forma
automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades
da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de
recursos, por meio de conta corrente, não podendo o Fisco
constituir uma realidade que a lei expressamente não
preveja. Recurso Voluntário Provido” (Processo nº
11080.015070/200800, Acórdão nº 3101001.094, 1ª Câmara / 1ª
Turma Ordinária, publicado em 04/07/2013)
Aspectos Tributários nas Operações
Correntes
Análise do preço praticado entre a sociedade mãe e filha (
preço de mercado e preço de custo )
Normalidade ou não da remuneração
35Curitiba – São Paulo
Holding sem empregados
Holding sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal
Fonte | TST - Quinta Feira, 10 de Janeiro de 2013
Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é obrigada a pagar
contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil.
( ... )
TST
Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é uma forma de
sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por
deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e
serviços.
Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir Oliveira da Costa, para ser obrigada ao pagamento da
contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa
jurídica. Só isso não basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", enfatizou o relator.
Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos
profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso,
lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados.
Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que
possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só
da Primeira Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas.
No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que
não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal.
Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do
Tribunal da 6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da questão, acabaram com a condenação
imputada à PMPar, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor - Sescap/PR.
( ... ) Processo: RR - 69440-89.2007.5.06.0020
Processo: RR-271600-03.2008.5.09.0015
36
Sociedade civil imobiliária...
Sociedade civil imobiliária, sociedade gestora de
ativos, sociedade de participações,....holding
patrimonial, holding familiar
“ Généralement, les sociétés civiles immobilières
...Leur objet est la gestion d´un patrimoine
immobilier.
Geralmente, as sociedades civis imobiliárias....Seu objeto é a
gestão de um patrimônio imobiliário. “
Tipos de sociedades
Sociedade simples (características, objeto
social)
Sociedade anônima
Sociedade limitada
Qual o melhor tipo societário a ser utilizado
destes?
Curitiba – São Paulo 38
Objeto social
Administração e aquisição de bens imóveis
Compra e venda de bens imóveis. A venda deixa de caracterizar a
sociedade como civil
“ Dans leur grande majorité, les sociétés civiles ont pour objet
l´acquisition et la location de bien immobière. La gestion d´um
portefeuille de valeurs mobilières ou la prise de participation
dans d´autres sociétés. Dans ce dernier cas, nous sommes en
présence d´une sociétés civile holding. “
Na grande maioria dos casos, as sociedades civis tem como
objeto a aquisição e locação de bem imobiliário. A gestão de uma
carteira de valores mobiliários ou a tomada de participação em
outras sociedades. Neste último caso, nós estamos em
presença de uma sociedade civil holding.
Os sócios da sociedade civil
 Cônjuges casados sob o regime da separação
obrigatória de bens e da comunhão universal
 Filhos menores absoluta e relativamente capazes
 Filhos maiores
 Pessoa jurídica
IMPOSTO DE RENDA PF
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL
PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR
PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto
de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o
valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física,
para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009, REsp 70.2915/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/09/2007, REsp
867.276/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
08/11/2006, REsp 789.004/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 03/04/2006, REsp 660.692/SC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/03/2006, REsp 260.499/RS,
Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 2.
(STJ - REsp: 1214780 RS 2010/0183843-8, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)
IMPOSTO DE RENDA PJ
1. ( ... ) 2. Objeto principal da lide que consiste em saber se a conferência, pela ora
embargante, de ações de sua propriedade em empresa coligada ou controlada, sobre as quais
foi constituída reserva de reavaliação, para integralizar capital social de uma terceira
empresa configura alienação capaz de dar ensejo à incidência de IRPJ e CSLL, naquele
exercício, sob o prisma da geração, por tal operação, de disponibilidade econômica e jurídica
de lucro (interpretação dos artigos 263, § 2º, do RIR/80, equivalente ao 24 do Decreto-lei
1.598/77 e artigo 43 do CTN).
3. Ocorrência de mera substituição de participação da embargante de forma direta na
empresa cujas ações foram utilizadas para integralizar capital social de outra, por
participação indireta, ainda permanecendo as ações em seu patrimônio, na mesma
proporção da participação que detinha anteriormente, porquanto ficou registrado pelas
instâncias a quo que a conferência dos bens (ações) para a integralização do capital em nova
empresa se deu pelo mesmo valor contábil.
4. Operação não sujeita à incidência do IRPJ e CSLL por não ter gerado à embargante
aumento na participação dos resultados da empresa na qual investiu e, portanto, acréscimo
patrimonial.
5. ( ... )(EDcl no REsp 1027799/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 19/11/2008)
ITBI na Constituição Federal
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
( ... )
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
ITBI no CTN
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra
ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Transferência de imóvel
Transferência do imóvel integralizado no capital social
Lei de registros públicos
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais,
as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos
imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno,
se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância
métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei das SAS
Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus
administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem
como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio
em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no
registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a
formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
ITBI na visão jurisprudencial
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. EXAME DE LEI
MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a forma de
apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do
IPTU e do ITBI são diversas, razão que, em princípio, justifica a
não vinculação dos valores desses impostos.
2. Examinar lei municipal é medida inviável no âmbito do
apelo nobre, consoante orientação firmada na Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1411462/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
ITBI no STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL
ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nas
hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal
corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública,
inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: RMS 36.293/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no REsp
1.308.814/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no AREsp 22.274/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 03/04/2012, AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe 01/07/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317793/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
ITBI no STJ
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FATO GERADOR DE ITBI. ACÓRDÃO
EMBASADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
( ... )
2. No caso, em que se discute a existência de fato gerador de ITBI, em razão
da transferência de imóvel para a formação do capital social da pessoa
jurídica, o Tribunal a quo analisou o acervo fático probatório dos autos e
concluiu que houve o fato gerador suficiente para ensejar a tributação,
pois a atividade preponderante da autora, ora agravante, nos três anos
seguintes à data de sua aquisição, foi a de locação de propriedade
imobiliária.
3. A revisão do acórdão para acolher a pretensão da recorrente de que não
ocorreu o fato gerador do ITBI exige análise de fatos e provas carreadas nos
autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.112/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
ITBI no caso de Holding
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUERANÇA.
ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO
DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS SOCIEDADES CONTROLADAS.
POSSIBILIDADE.
A atividade preponderante, que excluirá a transmissão do abrigo da não-
incidência estará caracterizada quando mais de 50% da receita operacional
da pessoa adquirente for decorrente da venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. A ocorrência
da atividade preponderante excludente da imunidade somente poderá ser
constatada após transcorrido o prazo de 2 (dois) ou 3 (três) anos do fato
gerador, conforme a data de início da atividade do adquirente. Assim, no
caso, necessária a demonstração da atividade preponderante da empresa
para o deferimento ou não da imunidade tributária.
Portanto, in casu, a exigência do Fisco, de demonstração contábil das
empresas controladas justifica-se para evitar que a impetrante, por
interposta pessoa jurídica, explore atividade econômica imobiliária e, com
isso, garante a imunidade tributária de ITBI em relação aos imóveis que
integraliza ao seu patrimônio.Desse modo, correta a postura do Fisco ao
exigir os documentos contábeis das empresas das quais a impetrante é
controladora, porquanto somente através da análise desses documentos é
que o Fisco poderá verificar se a empresa controladora preenche ou não os
requisitos para a concessão da imunidade.
TJRS – Ap. Civ. 70047950548
CENTURY PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário
da Fazenda do Município de Porto Alegre objetivando que o reconhecimento da
inexigibilidade do ITBI independa da análise das receitas das empresas objeto de investimento
pela impetrante.
Sobreveio sentença denegando a segurança. ( ... )
A autora apelou (fls. 162/188) alegando que no período da verificação de atividade
preponderante compreendido entre os anos de 2006 e 2009, a apelante demonstrou que a
maior parte de suas receitas teve origem em participação no capital de outras duas
empresas. Disse que, atendendo a solicitação da Fiscalização Municipal com a finalidade de
verificação de sua atividade preponderante, a apelante apresentou a documentação de praxe
para tal análise, representada pelos seus livros Diário e Razão, balanços patrimoniais, DRE,
alterações contratuais e matrículas atualizadas de imóveis, tudo referente aos anos de 2006 a
2009. Afirmou que a fiscalização exigiu que a apelante apresente também os livros contábeis
das duas empresas investidas (Coral Tower e Big Leo), para verificar se a atividade
desenvolvida por elas é de natureza imobiliária. Insurge-se a apelante, em suma, contra a
determinação de “analisar as receitas das empresas controladora e controlada” ao efeito de
decidir sobre a condição resolutória da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF.
Asseverou que na caracterização da atividade preponderante deve ser analisada apenas e
tão somente a receita operacional da pessoa jurídica adquirente. Requereu o provimento do
apelo para que seja integralmente reformada a sentença e, ao final, concedida a segurança
postulada para reconhecer à impetrante o direito a imunidade do ITBI relativamente à dita
integralização de capital ocorrida em 27/12/07, independente da análise das receitas das
empresas investidas da apelante (Coral Tower Trade Center Hotel e Big Leo Administradora de
Imóveis Ltda).
ITBI no caso de Holding
Versa a hipótese sobre mandado de segurança impetrado objetivando que fosse reconhecida
a “... inexigibilidade do ITBI objeto da Intimação Fiscal 73/2011, independente da análise das
receitas das empresas investidas da impetrante” (fl. 15).
A impetrante insurge-se contra a determinação do Fisco Municipal para que apresentasse
“....os documentos de suas empresas investidas, bem como a ameaça de se ver negada sua
imunidade a título de ITBI relativo à incorporação de imóveis ao seu capital ocorrida em
27/12/07” (fl. 172).
(...)
Depreende-se da análise dos dispositivos supratranscritos que (a) a atividade preponderante,
que excluirá a transmissão do abrigo da não-incidência estará caracterizada quando mais de
50% da receita operacional da pessoa adquirente for decorrente da venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; (b) a ocorrência da
atividade preponderante excludente da imunidade somente poderá ser constatada após
transcorrido o prazo de 2 (dois) ou 3 (três) anos do fato gerador, conforme a data de início da
atividade do adquirente.
Assim, necessária a demonstração da atividade preponderante da empresa para o
deferimento ou não da imunidade tributária.
A impetrante busca afastar a determinação de apresentação dos documentos contábeis de
suas empresas controladas, tentando desvincular-se do resultado financeiro das controladas e
da controladora, alegando que bastaria a apresentação ao Fisco Municipal de seus livros
contábeis para aferir se preenche ou não os requisitos da imunidade.
ITBI no caso de Holding
( ... )
Passo a transcrição dos fundamentos da sentença para evitar inútil tautologia:
“Debate-se sobre a forma de apuração da preponderância de receitas operacionais de que
trata a regra imunitória de ITBI prevista no art. 156, II, § 2°, I, da CF1, concedida à impetrante
sob a condição resolutiva de estilo.
O cerne da impetração diz com a possibilidade de considerar, para tal aferição, as receitas
auferidas por empresas controladas pela adquirente dos imóveis, que no caso concreto
estão designadas como receitas de equivalência patrimonial.
Retira-se das informações da Autoridade a seguinte afirmativa sobre a natureza de tais
receitas de equivalência patrimonial, com apoio doutrinário:
“O método da equivalência patrimonial (EP) é uma forma de avaliação do investimento
proporcional ao patrimônio líquido da participação da investidora na investida. Consiste em
atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da
sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos
seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto,
será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social
sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.”
(fl. 149).
Por outras palavras, é indissociável o resultado financeiro das sociedades controladas frente
ao da sociedade controladora. Logo, o resultado operacional obtido pela sociedade controlada
compõe o resultado operacional obtido pela controladora, estando, pois, sujeito à aferição
para verificação da condição legalmente estabelecida para a concessão da imunidade ao ITBI.
Sofisma a impetrante, na verdade, ao tentar desvincular a natureza (imobiliária) de tais
receitas operacionais frente à controladora, pois sua origem é sempre única: a atividade
imobiliária, pouco importando ser auferida diretamente pela contribuinte, ou por interposta
pessoa jurídica – como figura, no caso, a sociedade controlada.
ITBI no caso de Holding
Há precedente nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO
DE CAPITAL. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DOIS ANOS ANTES E
DOIS ANOS SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. IMUNIDADE
INOCORRENTE. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos - ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil. Atividade preponderante que se caracteriza quando
mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos
dois anos subsequentes à aquisição, decorre de transações imobiliárias, no caso
concreto, diretamente e mediante participação em empresas controladas, com
atividades da mesma natureza, impedindo a concessão da imunidade, não
ordenando a legislação que se examine a situação fática concomitantemente.
Inteligência dos arts. 156, § 2º, I, da CF; 37, §§ 1º e 2º, do CTN; e Lei Municipal nº
2.683/89 e Decreto Municipal nº 798/02, ambos de Canoas. Precedentes do TJRGS e
STJ. Apelação provida, prejudicado o reexame necessário. (Apelação e Reexame
Necessário Nº 70035960046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/05/2010).” (grifei)
DENEGO, portanto, a ordem impetrada.”
ITBI no caso de Holding
Portanto, in casu, a exigência do Fisco, de demonstração
contábil das empresas controladas justifica-se para
evitar que a impetrante, por interposta pessoa jurídica,
explore atividade econômica imobiliária e, com isso,
garanta a imunidade tributária de ITBI em relação aos
imóveis que integraliza ao seu patrimônio.
Desse modo, correta a postura do Fisco ao exigir os
documentos contábeis das empresas das quais a
impetrante é controladora, porquanto somente através
da análise desses documentos é que o Fisco poderá
verificar se a empresa controladora preenche ou não os
requisitos para a concessão da imunidade.
Diante do exposto, pois, nega-se provimento ao apelo.
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Registro da Holding
55
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação
específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa.
2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída
exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu
registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a
terceiros.
3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão
recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa
exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na
seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
Curitiba – São Paulo
Registro da Holding
56
PROCESSUAL CIVIL, SINDICAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SESCON/CAXIAS.
EMPRESA DE HOLDING . ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ.
1. A aferição da representatividade sindical da categoria econômica demanda o indispensável
reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência esta insindicável ao STJ, em sede de
recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.
2. A insurgência especial pugna pela legitimidade ativa de Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas para cobrança de contribuição
sindical de empresa holding , ante o suposto enquadramento desta nas categorias econômicas
representadas pelo ente sindical.
3. Contudo, o acórdão regional assentou que: "Não detém legitimidade para a cobrança de
contribuição sindical de empresa 'holding' de indústrias o Sindicato que tem por fim congregar
unicamente atividades ou categorias comerciais. Por objetivarem participações societárias
somente em indústrias, como tais devem elas ser enquadradas, para fins sindicais, levando-se
em conta para tanto, a atividade preponderante da empresa participada" .
4. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 659.292/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/08/2008, DJe 11/09/2008)
EXISTE BLINDAGEM PATRIMONIAL
ATRAVÉS DE HOLDING?
57
Desconsideração da Personalidade Jurídica
58
Relações de Consumo
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
59
Código Civil
O art. 50 do Código Civil dispõe que:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas
e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.”
60
STJ – Desconsideração da PJ
Controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp
1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso,
desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar
bens de forma a quitar débitos da sua controlada.
O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada),
entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti,
o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só,
indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio
de uma empresa com parco patrimônio. ( ... )
A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado
bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios
para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na
interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.
Lei 9.605/98
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente.
Relações Cíveis
“Civil. Processo Civil. Recurso especial. Ação de
execução de título judicial movida por sócio
minoritário em desfavor da própria sociedade.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica
desta, para acesso aos bens da empresa
controladora, em face de irregularidades cometidas
na administração. Deferimento no curso da
execução“ (STJ – REsp 920602 / DF)
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 63
Curitiba – São Paulo
Relações Cíveis
“RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (“disregard doctrine"). HIPÓTESES.
1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora, imputando-se ao grupo controlador a
responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de
superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos,
a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
2. No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a
controlada (devedora) simples longa manus da controladora,
sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art. 50
do Código Civil de 2002.
3. Recurso especial conhecido.
(REsp 744.107/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 12/08/2008)“
64
Falência
Sujeição a processos de falência e
insolvência civil
65
Falência
“Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo
Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada
há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo
aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se
pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena
de prejudicar sobremaneira os credores da massa.
Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na
medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a
falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no
princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em
vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. “ (STJ –
Resp 331921 / SP)
Curitiba – São Paulo 66
Curitiba – São Paulo
Falência
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. GRUPO
ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum,
promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar
patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas,
punindo e responsabilizando os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há
transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito
de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da quebra a pessoas físicas que participem desses grupos demanda que se
demonstre a efetiva participação de cada um a quem os efeitos da falência serão estendidos.
4. Na hipótese em que as pessoas físicas se limitaram à constituição de uma empresa, com sua
posterior transferência a sociedades integrantes do grupo econômico falido, sem qualquer
ingerência posterior demonstrada, a extensão da quebra demanda prévia citação, possibilitando-
se o exercício, pelos destinatários da ordem, de seu direito de defesa.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1125767/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 25/08/2011)
67
Curitiba – São Paulo
Falência
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS.
ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum,
promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar
patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas,
punindo e responsabilizando os envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há
transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito
de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da
instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades
pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de
participação no capital social.
(...)
5. Recurso especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 25/08/2011)
68
Legislação Trabalhista
O art. 2º, § 2º da CLT cria a figura do “grupo
econômico”, tornando responsáveis solidárias todas
as empresas do grupo que dirige, controla ou
administra a empregadora;
Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico
trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou
mais empresas estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra”. (RO 674003420045050161
BA 0067400-34.2004.5.05.0161)
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 69
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Legislação Trabalhista
 “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO.
Para efeitos trabalhistas, a CLT exige, em seu art. 2º, § 2º,
apenas a existência de relação de controle entre as
empresas, para fins de configuração de grupo econômico e,
consequentemente, para a responsabilização solidária dos
seus integrantes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR
2520400220035020062 252040-02.2003.5.02.0062 - DEJT
24/06/2011)“
70
Legislação trabalhista
RECURSO DE REVISTA.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ENTRE EMPRESAS E PESSOA
FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 2º § 2º da CLT. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 2º § 2º da CLT, -sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada - uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Observa-se da exegese do aludido preceito legal que a caracterização do grupo
econômico depende de que uma empresa esteja sob - direção, controle ou
administração - de outra, não sendo possível que seja reconhecido entre empresas
e pessoa física.
Processo: E-ED-RR - 913-03.2011.5.05.0011 Data de
Julgamento: 23/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
DEJT31/10/2014.
Legislação previdenciária – Lei
nº 8212/1991
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes
normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
( ... )
IX - as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta
Lei;
Legislação Tributária
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 73
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE
PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ,
NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco
Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda.
2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver
pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a
responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes: EREsp
859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010).
3. O que a recorrente pretende com a tese de ofensa ao art. 124 do CTN - legitimidade do
Banco para integrar a lide -, é, na verdade, rever a premissa fixada pelo Tribunal de origem,
soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao
Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1392703/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)
Garantias Pessoais e Reais
Garantias pelos compromissos
assumidos pelas filiais
Aval, fiança
Hipoteca
75
Responsabilidade dos Dirigentes
ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 6.385/76. TRINTA POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. MULTA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR.
CUMULATIVIDADE. CABIMENTO. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE AOS BENS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
TELEOLÓGICA. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE.
1. Os recorrentes realizaram operação de mútuo com "holdings" familiares, na época em que ocupavam concomitantemente as
funções de administradores e sócios controladores da pessoa jurídica, contudo, na contabilidade da empresa, fizeram registrar
esta operação como se fosse "saldo a receber de clientes", ao invés de a lançarem como mútuo, razão pela qual a Comissão de
Valores Mobiliários aplicou-lhes as sanções de multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, pelo prazo de
dez anos, com base nos artigos 117 e 153, da Lei n.º 6.404/1976, e 11 da Lei n.º 6.385/76.
(...)
8. As penalidades de multa e de interdição temporária do exercício da atividade de administrador foram impostas de maneira
simultânea, justamente porque as infrações foram praticadas quando os recorrentes ocupavam, cumulativamente, funções
diversas no âmbito da sociedade: como administradores e sócios-controladores.
9. Constatou-se falta de transparência na realização da operação financeira em destaque, com impacto direto sobre o patrimônio
da empresa e sobre o direito à informação dos acionistas minoritários, quando a companhia encontrava-se sob orientação
decisiva dos recorrentes, acionistas controladores e administradores à data dos fatos.
(...)
(REsp 1130103/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo
Os negócios devem ser realizados no interesse do
grupo e não particular dos sócios majoritários
76
Holding sem blindagem
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF.
1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora
de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à
livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade
limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o
pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida
penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio
da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a
inclusão de novo sócio.
( ... )
(AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013)
Inexitência de blindagem na “ holding “
familiar – TRT 5 Região
Um trabalhador que prestou serviço a uma empresa produtora de móveis por 20 anos,
sem receber as verbas de direito, terá a oportunidade de obter seu crédito com a decisão
da 2ª Turma do TRT5 que autorizou a penhora de uma fazenda dos sócios após o imóvel
ter sido incorporado a uma holding (grupo empresarial). A Turma entendeu que
a holding apenas administra os bens de seus sócios, mas estes respondem com seu
patrimônio, inclusive o incorporado, quando cobrados pelas dívidas trabalhistas.
O empregado trabalhou de 1967 até 1989 na Suprema Móveis Ltda. Ao ser despedido,
entrou com um processo na Justiça do Trabalho, tendo alguns de seus pedidos deferidos
na 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas. Em 1995, foi iniciada a execução, mas, durante a
cobrança se descobriu que a Fazenda Maravilha, no município de Brejões, único bem que
os sócios dispunham para pagamento da dívida, tinha sido incorporado à Patrimonial
Carlos Gomes Ltda desde 1989, ou seja, ano de rescisão do contrato.
Conforme o voto do desembargador Renato Simões, que relatou os agravos (de
instrumento e de petição) envolvendo a penhora no processo, foi o casal de donos da
Suprema que fundou a Patrimonial, no final dos anos 80, transferindo, depois, 98% das
cotas a um de seus filhos. Embora o trabalhador alegue que a incorporação da fazenda
teve como finalidade prejudicar seus direitos trabalhistas, o desembargador afirmou que
não se trata de fraude contra credores ou mesmo fraude à execução. A incorporação
buscaria atender interesses tributários, sucessórios e econômicos das pessoas físicas
proprietárias do imóvel.
Holding familiar não blinda
Citando artigo especializado, o magistrado anotou que as holdings patrimoniais têm por
finalidade a redução de carga tributária da pessoa física, o planejamento sucessório e o
retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação. Em alguns casos,
pode ocorrer a doação das quotas aos herdeiros de cada sócio, com cláusulas restritivas,
para garantir a proteção do patrimônio, ou seja, que os bens fiquem na família e não
sejam alienados. Para o magistrado, foi isso o que aconteceu com a Patrimonial Carlos
Gomes, cujos donos fizeram doação aos seus herdeiros das suas cotas, ficando apenas
com uma cota simbólica da sociedade.
Para o relator e também para os desembargadores da Turma, no entanto, a fazenda ainda
é de propriedade dos sócios executados e por isso, foi autorizada a penhora do imóvel
para garantia da execução.
OUTRO SÓCIO - No desenrolar do processo ficou claro que o filho dos sócios, possuidor
da maior cota na Patrimonial, foi também sócio da Suprema até 1989, ou seja, se
beneficiou da força de trabalho do reclamante até a sua despedida. Desta forma, abriu-se
uma nova possibilidade de execução contra o patrimônio pessoal desse herdeiro, que já
tinha entrado com embargos de terceiro no processo, buscando evitar que a fazenda
administrada por ele, via holding , fosse penhorada.
De acordo com a jurisprudência, o sócio responde pessoalmente nos processos
trabalhistas, ainda que na data do ajuizamento da reclamação já não seja mais integrante
da pessoa jurídica, se o empregado prestar serviços enquanto detinha essa qualidade.
Agravo de Petição Nº 0157600-29.1989.5.05.0221AP
Agravo de Instrumento Nº 0157600-29.1989.5.05.0221AIAP
Lei anticorrupção
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese
de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou
cisão societária.
( ... )
§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no
âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão
solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta
Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento
de multa e reparação integral do dano causado.
Exibição de documentos na Holding
2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se a participação indireta tem o condão de conferir à sócia cotista da holding
familiar - que participa como sócia majoritária do quadro social de outras empresas -, o direito de pedir a exibição de documentos que
a lei confere aos sócios destas últimas.
3. No grupo de empresas de que cuidam os presentes autos, a primeira recorrente é sócia de quatro holdings familiares que -
possuindo quase a totalidade das quotas das demais empresas do grupo-, deixam de ser apenas depositárias de participações
societárias, assumindo papel primordial de governo de toda a organização.
5. A existência da relação jurídica entre as empresas controladas e as holdings familiares está intimamente relacionada com o liame
jurídico entre estas e a recorrente, defluindo-se daí interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo,
uma vez que o aviltamento do patrimônio das sociedades controladas acarretará, consequentemente, o esvaziamento do patrimônio
das sociedades controladoras, da qual a recorrente integra diretamente o quadro social.
6. Sob a ótica de que, in casu, a personalidade jurídica no grupo de empresas deve ser tomada dentro da realidade maior da junção
das empresas componentes, e não no seu aspecto meramente formal, a confiança que deve reinar entre os sócios da empresa
também deve imperar no relacionamento entre os sócios da holding e as empresas coligadas, constituindo-se em um dos pilares da
affectio societatis.
7. Ao impedir-se o acesso da recorrente aos documentos das empresas coligadas apenas com fundamento em uma interpretação
restritiva dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil e do art. 844, II, do CPC corre-se o risco de instaurar-se, ou arrefecer-se, um clima de
beligerância entre os sócios da holding, comprometendo a existência da affectio societatis e, em última análise, atuando contra os
princípios da confiança e da preservação da empresa.
(REsp 1223733/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 04/05/2011)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. SÓCIA COTISTA. SOCIEDADE LIMITADA.
PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES AS QUAIS INTEGRAM COMO SÓCIAS MAJORITÁRIAS O QUADRO SOCIAL DE OUTRAS. HOLDING
FAMILIAR. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA
AFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372/STJ.
81
Dissolução Societária Parcial de
Holding
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
HAVERES. APURAÇÃO.
PRETENSÃO DE ENTREGA EM AÇÕES DE OUTRA EMPRESA QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE OBJETO DA
DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HIGIDEZ DO CONTRATO QUE ESTABELECE A RESTITUIÇÃO EM PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA ESTATUTARIAMENTE. DÉBITO JUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INCIDÊNCIA. CPC DE 1939, ART. 668 C/C ART.
1.218, VII, DO ATUAL CPC. EXEGESE.
I. Muito embora não houvesse obstáculo à fixação pelo Tribunal estadual, na fase cognitiva, do índice de correção monetária a ser
aplicado e dos juros moratórios, não se identifica motivo à nulificação do acórdão a quo por omissão, se este remete as questões
para a liquidação dos haveres societários, buscando-se agora, inclusive, evitar contramarcha processual.
II. A apuração dos haveres do sócio retirante deve se fazer de conformidade com o contrato social, quando disponha a respeito, caso
dos autos, inexistindo empecilho a que o pagamento se faça em parcelas mensais e sucessivas, corrigidamente, o que minimiza os
efeitos da descapitalização da empresa atingida. Precedentes do STJ.
III. Descabida a pretensão ao recebimento dos haveres em ações que a empresa parcialmente dissolvida – uma "holding" – detém
em seu patrimônio, porquanto o pagamento, e aqui também por força de determinação do contrato social, se faz em dinheiro,
mediante a apuração do real valor da participação do sócio retirante.
IV. Havendo sucumbência recíproca, possível a compensação igualitária, importando o critério de distribuição adotado pela instância
ordinária em matéria de fato, obstado o seu exame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7.
V. Incidente a correção monetária das prestações dos haveres, seja porque prevista contratualmente, seja por se cuidar de débito
oriundo de decisão judicial, com a finalidade de compensar a defasagem ocorrida na expressão econômica da moeda nacional.
VI. Recursos especiais da autora e das rés não conhecidos.
(REsp 302.366/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 492)
82
Redução de capital
Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram aval para
um planejamento tributário comum no mercado: a venda de ativos de uma empresa por
meio de sócios pessoas físicas. A estratégia, geralmente usada em companhias familiares, faz
com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ações caia de 34% para
15%. Recentemente, o Carf anulou uma autuação fiscal que condenava a Suzano Holding e,
solidariamente, membros da família Feffer - controladora da empresa. A decisão foi
unânime, mas dela ainda cabe recurso.
A autuação aponta como devido cerca de R$ 81,2 milhões de Imposto de Renda, R$ 72,2
milhões de CSLL e multa de 150% do valor total - percentual aplicado quando há indícios de
fraude. Os sócios foram indicados pela Receita Federal como responsáveis também pela
dívida (devedores solidários).
No caso, a holding possuía ações da empresa Suzano Petroquímica que foram vendidas à
Petrobras. Por meio da redução de capital, as ações da petroquímica foram entregues a seus
sócios pessoas físicas pelo valor contábil, que as venderam à Petrobras e tiveram o ganho
tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.
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nformativo&NewsNid=3629410#ixzz38rCpXLTy
Dissolução total de Holding
Como qualquer empresa,
também a Holding está sujeita à
extinção pelos vários modos
estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do
Código Civil e 206 da Lei das SAs, entre os
quais se destaca a possibilidade de dissolução
pelo consenso dos sócios ou acionistas.
84
Extinção da Holding
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE
RENDA. EXTINÇÃO DE HOLDING. DEBATE ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE DISTRIBUIÇÃO
EFETIVA DE LUCROS. SÚMULA 07/STJ.
3. Assentando o Tribunal a quo, com fulcro no parecer do Ministério Público, que o Fisco não
demonstrara "aquilo que os autos desmentem, a saber, a suposta distribuição de lucros, a redundar em
ganho para os sócios e justificar a incidência do IR, no caso concreto", bem como lançando a assertiva
de que: "...quando a 'holding' foi extinta, não havia lucro efetivo a ser distribuído aos sócios, sendo
substituído o valor de participação de cada um dos quotistas por ações e quotas de outras empresas (as
controladas), não havendo geração de riqueza nova, uma vez que ocorreu apenas uma permuta de
bens. Tratou-se de simples fato permutativo, do ponto de vista das ciências contábeis, que provoca uma
troca de elementos patrimoniais, sem, contudo, alterar o patrimônio líquido do contribuinte. Não se
pode confundir com a hipótese de fatos modificativos positivos (plano contábil), que importam em uma
efetiva mutação aumentativa dos elementos patrimoniais da pessoa, caracterizando acréscimo
patrimonial, fato imponível do IR", ressoa cristalino que fundou a sua conclusão no contexto fático-
probatório.
(REsp 668.378/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005,
p. 197)
85
“Holding” Familiar – Aspectos Específicos
Economia com relação ao
processo de inventário?
Doação partilha
Art. 2.018. É válida a partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de última
vontade, contanto que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários.
86
“Roling” Familiar
31ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0236568-51.2011.8.26.0000 - VOTO Nº 1382
Agravo de Instrumento. Imóvel transferido para pessoa jurídica
da qual o devedor é sócio. Transferência de suas quotas sociais
para familiares com reserva de usufruto e gravadas com
cláusula de impenhorabilidade. Acórdão que reconhece fraude
à execução. Pratica de atos tendentes a dificultar a execução.
Decisão reformada para impor a multa de 10% por ato
atentatório à dignidade da justiça e estabelecidos honorários
advocatícios de 10% sobre o débito atualizado.
87
Doação de quotas e ações
Doação para filho maior com seu consentimento
Doação para filho menor precisa de consentimento?
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde
que se trate de doação pura.
A doação deixa de ser pura com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade
Confusão entre sócio menor e menor donatário
Problemas com a doação
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão
as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador
ou cometeu crime de homicídio doloso contra
ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador
os alimentos de que este necessitava.
89
“Holding” Familiar
Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha Fonte | STJ - Quarta Feira, 13 de Março de 2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de
bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa
familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios pais.
Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria
reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias,
segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de
ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916.
Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa
familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal,
além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais.
Cerceamento de defesa
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de
produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram
suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação.
O Tribunal de Justiça manteve a decisão.
No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ministro
Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza
cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para
seu convencimento.
“No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à
ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam
imputar”, esclareceu o relator.
Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de
Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
considerar inúteis ou protelatórias.
90
Cláusula de reversão
Art. 547. O doador pode estipular que os
bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário.
91
Usufruto
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
O usufruto dá direito aos pais perceberem os frutos e as rendas através do
desmembramento da propriedade
Cláusula de reserva de usufruto
92
USUFRUTO NA VISÃO DO STJ
CIVIL E COMERCIAL. DOAÇÃO DE AÇÕES. USUFRUTO. MANDATO.
1. AO DONATARIO SE TRANSFERE O DIREITO DECORRENTE DA
DOAÇÃO DE AÇÕES, PASSANDO O MESMO A FIGURAR COMO
ACIONISTA.
2. A RESERVA DE USUFRUTO DIZ COMO OS RENDIMENTOS DAS
AÇÕES DOADAS, BEM ASSIM DAS DISTRIBUIDAS EM BONIFICAÇÕES
AO ACIONISTA DONATARIO.
3. OS BENS E RESERVAS DA SOCIEDADE INTEGRAM O PATRIMONIO
DESTA, SO PASSANDO AOS ACIONISTAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
(REsp 2.648/CE, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/12/1990, DJ 18/02/1991, p. 1032)
Cláusulas de incomunicabilidade,
impenhorabilidade e inalienabilidade
Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade
Código Civil
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por
ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados,
ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário
ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da
venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as
restrições apostas aos primeiros.
INALIENABILIDADE NO STJ
AÇÕES NOMINATIVAS DOADAS COM USUFRUTO E INALIENABILIDADE. 1) INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO
REJEITADA. 2) AÇÕES NOMINATIVAS BENS USUCAPÍVEIS. 3) PRESCRIÇÃO. 4) REVOGAÇÃO DE
USUFRUTO E INALIENABILIDADE, SEM SUB-ROGAÇÃO, POR ATO "INTER-VIVOS", POR
INSTRUMENTO PARTICULAR E TERMO COMPETENTE, REPRESENTADA A MULHER DO DOADOR
PELO MARIDO SEU PROCURADOR E COM A CONCORDÂNCIA DE DONATÁRIAS. 5) VALIDADE DA
ALIENAÇÃO. 6) AÇÃO DE DONATÁRIAS IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido (CPC, art. 535, I e II), mantendo-se
o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento
dos argumentos deduzidos pelas partes.
2.- As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis
corpóreos.
3.- Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas.
4.- Cancelados, sem sub-rogação, pelos doadores, com a concordância das donatárias, o usufruto e a
cláusula de inalienabilidade, com que gravadas as ações de sociedade anônima no ato da doação,
realizado por instrumento particular e mediante termo competente, representada a mulher, por
procuração, pelo marido, é válida a alienação das ações.
5.- Recurso Especial de donatária-alienante improvido.
(REsp 1077658/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe
07/05/2012)
PENHORA SOBRE BEM INALIENÁVEL
Poderão as quotas sociais serem penhoradas nos casos de
inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade?
CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE. PENHORA.
IMPOSSIBILDADE.
1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de
inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto
do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o
que impossibilita possa recair penhora sobre o bem.
2 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras
hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da
cláusula.
3 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 571.108/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
PENHORA SOBRE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF.
1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social,
inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de
sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para
garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora
não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que
não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se
como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a
matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3.- Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013)
Cláusula de reserva de usufruto
- Diferença entre a reserva de usufruto e a
inalienabilidade
- Formalidades no contrato social da sociedade limitada
e no caso da sociedade anônima
Lei das sociedades anônimas
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e
quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no
extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 1997)
USUFRUTO EM HOLDING FAMILIAR
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA.
DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO
INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO.
LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC/02;
E 3º, 6º E 267, VI, DO CPC.
( ...)
2. Recurso especial que discute a legitimidade do nu-proprietário de quotas sociais de
holding familiar para pleitear a anulação de ato societário praticado por empresa
pertencente ao grupo econômico, sob a alegação de ter sido vítima de simulação tendente ao
esvaziamento do seu patrimônio pessoal.
3. O usufruto - direito real transitório de fruir temporariamente de bem alheio como se
proprietário fosse - pressupõe a obrigação de preservar a substância da coisa, sem qualquer
influência modificativa na nua-propriedade, cabendo ao usufrutuário a conservação da coisa
como bonus pater famílias, restituindo-a no mesmo estado em que a recebeu.
4. As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado,
assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação
jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em
virtude do ato questionado.
CONTINUAÇÃO DO JULGADO
5. Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações
internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações
nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como
ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma
holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-
proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em
contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa
dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria
holding familiar em empresa por ela controlada.
6. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser
avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito
na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se
em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1424617/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/05/2014, DJe 16/06/2014)
Venda de imóveis em nome da pessoa
jurídica com sócio menor – problema?
Art. 1.692. Sempre que no exercício do
poder familiar colidir o interesse dos pais
com o do filho, a requerimento deste ou
do Ministério Público o juiz lhe dará
curador especial.
Objeto social é a venda ou aquisição e
locação?
101
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Criação de Holding

  • 2. Interesse na Criação de Holding Blidagem patrimonial Criação de uma estrutura organizada Sucessão familiar Economia de tributos 2
  • 3. Holding no Brasil Ausência de legislação específica “ Bien que le terme “ holding “ ne soit que rarement utilisé dans les textes législatifs ou réglementaires et qu´il n´existe pas de régime spécifique sur le plan juridique, le droit français, ne serait-ce qu´en matière fiscale, contient diverses dispositions qui visent les sociétés holdings et conduisent à leur reconnaître une existence spécifique “ “ Ainda que o termo “ holding “ somente seja utilizado raramente nos textos legislativos ou regulamentares e que não existe um regime jurídico específico, o direito francês, percebe-se que em matéria fiscal existem várias disposições que visam as sociedades holdings e conduzem a lhes reconhecer uma existência específica “
  • 4. Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 Art. 31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias ( holding ) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. § 1º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real. § 2º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento. § 3º O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
  • 5. “Art. 2 – Pode ser objeto de companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. ( ... ) §3º - A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais” Previsão Legal – Lei das SAs 5
  • 6. O que é “Holding “? “Une société holding est donc une société qui détient des participations dans une ou plusieurs autres sociétés en vue de les contrôler” (Les Holdings – BEETSCHEN, Ariane e Outros) “ Uma sociedade holding é então uma sociedade que detém participações em uma ou várias sociedades com a finalidade de as controlar “ “ Il ressort des différentes tentatives de définition qu´il n´existe pas de définition unique et universelle de la société holding....M. Chéruy qui considère qu´” en Belgique, le dénominateur commum de chaque société holding est la détention, pour quelque raison que ce soit, d´actions ou parts d´autres sociétés. “ “ Resulta de diferentes tentativas de definição que não existe uma definição única e universal de sociedade holding...M. Chéruy considera que na Bélgica, o denominador comum de cada sociedade holding é a detenção, por qualquer razão que seja, de ações ou quotas sociais de outras sociedades “ ( Les Holdings Belges – Ateliers des FUCAM ) 6
  • 7. O que não é “holding “? Diferença entre “ holding “ e “ roling “ Uso inapropriado do termo “ holding “ na prática Associação do termo “ holding “ com Grupo de Sociedades
  • 8. Lei das SAs – Cap. XXI Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. 8
  • 9. Código Civil “Art. 1.098 – É controlada: I – a sociedade de cujo capital social outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas” 9
  • 10. Código Civil  Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.  Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”. 10
  • 11. Código de Defesa do Consumidor Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 11
  • 12. CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 12
  • 13. Holding segundo o TST 1ª. TURMA – TRT5 RECURSO ORDINÁRIO Nº 0010500-03.2008.5.05.0028RecOrd RECORRENTE(s): América Medical Ltda. e Outros (1) RECORRIDO(s): Regina Grimaldi de Carvalho RELATOR(A): Desembargador(a) IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALD GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. No atual estágio da evolução econômica e social, já não se exige, para configuração do grupo econômico, a existência de empresa holding ou controladora e empresas controladas, como resultava da interpretação literal do art. 2º. § 2º, da CLT.
  • 14. Voto da i. relatora A recorrente argumenta, em palavras não textuais, mas com este exato sentido, que para a configuração da existência de grupo econômico é imprescindível a existência de uma empresa controladora ou holding e de empresas controladas. Embora tal ponto de vista flua da literalidade do preceito consolidado (art. 2º, § 2º), a doutrina e jurisprudência têm por configurado o grupo empresarial, em outras hipóteses, numa interpretação evolutiva do direito. No caso dos autos, ao concluir pela existência do grupo econômico, fundou-se a julgadora de primeiro grau na constatação de existir verdadeiras amarras entre as reclamadas e seus sócios, tais como: a) uma das reclamadas era indicada, em material publicitário, como uma de suas unidades de negócios; b) o funcionamento de outra unidade de negócios no mesmo endereço da quinta reclamada; c) o mesmo endereço de uma das reclamadas, como sendo o da fábrica de outra; d) a indicação, também em material publicitário, de que a ampliação da fábrica de uma das empresas representaria progresso de outra. Ao lado disso, as reclamadas recusaram-se a cumprir ordem de exibição de documentos (alterações do contrato social), incorrendo em pena de confissão. Assim, bem ao contrário do que proclama recorrente, a prolatora da sentença teve sólidas bases para reconhecer a existência de grupo econômico.
  • 15. HOLDING SEGUNDO O TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional consignou que a atividade principal da recorrente, como empresa holding, se assemelha à de consultoria e de assessoramento, pois controla, coordena e presta consultoria ou assessoramento às empresas da qual participa. Concluiu, assim, que a SESCON possui legitimidade para receber a contribuição sindical patronal. Em tal contexto, não há falar em ofensa aos arts. 2º, caput, §1º, 511, 570, 578, 579, 580, III, e 581 da CLT. 3.RESTITUIÇÃO. O Regional não decidiu a questão à luz dos arts. 877 e 884 do CC. Incide o óbice da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 2019-43.2011.5.03.0144 Data de Julgamento: 07/05/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014.
  • 16. Holding internacional AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF N. 213/2002. 1. "É ilícita a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), previsto no art. 7º, §1º, da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 213, de 7 de outubro de 2002" (REsp. n. 1.211.882-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5.4.2011).2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307054/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)
  • 17. Grupo de Direito Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo". Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade". 17
  • 18. Grupo de Direito Art. 269. O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter: I - a designação do grupo; II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas; III - as condições de participação das diversas sociedades; IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção; V - as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham; VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham; VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII - as condições para alteração da convenção. Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de: a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil; b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b. 18
  • 19. Grupo de fato Maioria dos grupos brasileiros Vantagens e desvantagens em ser grupo de fato Ausência de unidade administrativa e patrimonial Impossibilidade de invocar benefícios tributários, na lei de recuperação de empresas, etc...
  • 20. Constituição da Holding  Independência ou dependência entre as sociedades? 20
  • 21. Noção de grupo de empresas Existência de várias noções, segundo o ramo do direito Ausência de personalidade jurídica Elementos de identificação comum: 1) Existência no mínimo de duas pessoas sociedades, cada uma com sua personalidade jurídica; 2) A detenção por parte de uma de participação de controle sobre a outra “ Abbiamo in questo modo identificato alcuni degli elementi caratteristici del gruppo e cioè: • L´esistenza di almeno due società, solitamente di capitali, dotate ognuna di una propria personalità giuridica; • La detenzione da parte di uma delle due società di una participazione di controllo nell´altra “ ( I Gruppi Societari – Giorgio Berta a cura ) G. Giappichelli Editore. P. 24
  • 22. Grupo de Empresas na JT A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo América Latina Logística Ltda (ALL). O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo. Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C Ltda. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferrovias Bandeirantes (Ferroban). Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL. O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP). Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial. "Cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante. Para o Regional, "embora a formação do grupo econômico implique várias consequências, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade". 22
  • 23. O trabalhador apelou então ao TST. No recurso de revista, julgado pela Terceira Turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a Súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo". A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a Vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da Turma. Processo: RR 30-24.2010.5.02.0254
  • 24. Grupo de Empresa na Lei 11.101/2005 A petroleira OGX conseguiu incluir duas subsidiárias com sede na Áustria em sua recuperação judicial, após julgamento da Justiça do Rio de Janeiro. O grupo de Eike Batista havia recorrido de decisão de primeira instância que excluía as companhias da recuperação, justamente por estarem fora do país. O juiz Gilberto Matos entendeu que a legislação brasileira não permite essa possibilidade a empresas situadas fora do Brasil. No agravo de instrumento, a OGX alegou que as duas subsidiárias não conseguiriam honrar, sozinhas, “a principal dívida do grupo econômico”, no valor de R$ 8 bilhões, porque nenhuma delas desempenha atividades operacionais autônomas nem relevantes. O grupo disse que ambas representam “meros veículos de financiamento das atividades de exploração e gás” e são geridas pelos mesmos executivos que administram outras empresas e vivem no Brasil. O desembargador Gilberto Campista Guarino, relator do recurso, concordou com o argumento, embora o Ministério Público tenha sido contrário. O magistrado disse que as empresas estrangeiras “operam em função da controladora” e formam “um grupo econômico único, em prol de uma única atividade empresarial, o que não é nada incomum na era da globalização de mercados”. Ainda segundo o desembargador, “a ímpar situação controvertida deve ser analisada a partir da premissa de preservação do grupo OGX, que, sem sombra de dúvidas, promoveu a mais extensa campanha privada nacional exploratória de petróleo e gás, com atividade que produz impactos no desenvolvimento econômico e social brasileiro, além de gerar um sem número de empregos”. Clique aqui para ler a decisão. 0064658-77.2013.8.19.0000
  • 25. Funcionamento da Holding Convenções entre a holding e suas filiais na área de prestação de serviços Jurídico e fiscal (assistência jurídica e fiscal, negociação com terceiros, etc.) Financeiro e contábil (planejamento do orçamento com seu controle e execução, conselho em matéria bancária, controle de contas a pagar e receber, etc.) Administração geral (direção financeira ou estratégica) 25
  • 26. Funcionamento da Holding Informática (manutenção e assistência aos usuários) Comercial (lançamento de novos produtos, assistência em matéria de distribuição e publicidade) Técnico (escolha do método de produção, seleção de equipamentos) Recursos humanos (recrutamento, treinamento) Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 26
  • 27. Imposto de Renda Dados Gerais Processo: AC 11702 SP 89.03.011702-6 Relator(a): JUIZ GRANDINO RODAS Julgamento: 17/03/1993 Publicação: DOE DATA:03/05/1993 PÁGINA: 191 Ementa TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - EMBARGOS A EXECUÇÃO - GRUPO SOCIETARIO (HOLDING) - DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE QUADRO COMPLETO DE FUNCIONARIOS - MÃO-DE-OBRA FORNECIDA PELA CONTRALADORA - DISPENSA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCESSUAL CIVIL - HONORARIOS ADVOCATICIOS - BASE DE CALCULO. 1 - NO SISTEMA HOLDING A SOCIEDADE CONTROLADORA E SUAS CONTROLADAS COMBINAM ESFORÇOS E RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETOS (ART. 265, LEI 6.404/76), DENTRE OS QUAIS A MÃO-DE-OBRA. 2 - E DESNECESSARIO QUE HAJA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CONTROLADORA E CONTROLADA SE OS VALORES ESTÃO CONTABILIZADOS E COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. 3 - NÃO SE PODE EXIGIR QUE O FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PELA CONTROLADORA SEJA GRATUITO, AINDA QUE ESTEJA ELA OBRIGADA MEDIANTE CONVENÇÃO E NOS TERMOS DA LEI, A COOPERAR PARA A REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA CONTROLADA. 4 - SE A ATIVIDADE PRINCIPAL DA CONTROLADA E A EXPORTAÇÃO, NÃO ESTA ELA OBRIGADA A MANTER QUADRO DE FUNCIONARIOS DESTINADOS AOS SERVIÇOS SECUNDARIOS, PODENDO UTILIZAR-SE DA MÃO-DE-OBRA MANTIDA POR SUA CONTROLADORIA. 5 - NA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS, PELA SUCUMBENCIA, DEVE OBSERVAR O PRINCIPIO INSCULPIDO NO ART. 125, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6 - A BASE DE CALCULO DOS HONORARIOS DEVE SER CORRIGIDA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. 7 - REMESSA 'EX OFFICIO' IMPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA Curitiba – São Paulo 27
  • 28. Compartilhamento de despesas RECEITA FEDERAL DO BRASIL Processo nº Solução de Divergência nº 23 - Cosit Data 23 de setembro de 2013  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. Curitiba –São Paulo 28
  • 29. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas as exigências estabelecidas no item anterior para regularidade do rateio de dispêndios em estudo: a) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora; b) a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade das mencionadas contribuições deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada; c) o rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico para permitir a identificação dos itens de dispêndio que geram para a pessoa jurídica que os suporta direito de creditamento, nos termos da legislação correlata.
  • 30. POSICIONAMENTO DO STJ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. REEMBOLSO ENTRE EMPRESAS DE MESMO GRUPO (CONTROLADAS). PERÍCIA JUDICIAL. RECEITA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência do PIS e da COFINS, por concluir que "A perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado, ou seja, houve diferença, mas para menor e não para maior. Ademais, não se trata de prestação de serviços, já que, in casu, não há caráter econômico, mercantil, visando ao lucro, porque as despesas de rateio a serem reembolsadas não são relacionadas diretamente à atividade-fim da holding, as quais envolvem, basicamente, a industrialização, comercialização, exportação e importação de calçados e artigos de vestuários em geral". 2. Assim, a análise da pretensão da recorrente - no sentido de que o laudo pericial é nulo, bem como está configurada receita de prestação de serviço, caracterizando faturamento hábil a ensejar a cobrança do tributo -, demandaria reexame de provas que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 572.862/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
  • 31. ANÁLISE DO ACÓRDÃO "TRIBUTÁRIO. DESCONSTIUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMBOLSO DE DESPESA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTROLADORA (HOLDING). NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA. PIS ECOFINS. NÃO INCIDÊNCIA. I. Trata-se dação anulatória de ato administrativo, na qual se defende que o “reembolso de despesas” realizado por empresa do mesmo grupo econômico à empresa controladora (holding) não caracteriza faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica estando fora da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Não são receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS os ingressos decorrentes do mero ressarcimento por despesas realizadas no interesse por conta e ordem de terceiros (empresa controladas) e assumidos pela empresa controladora (holding), desde que não tenha obtido ganho sobre os respectivos ingressos, não podendo, ainda, os valores a serem ressarcidos decorrer de sua atividade-fim, normalmente exercida junto a clientes com um propósito de negócios. III. No caso, a perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado, ou seja, houve diferença, mas para menor e não par maior. Ademais, não se trata de prestação de serviços, já que não há caráter econômico, mercantil, visando ao lucro, porque as despesas de rateio a serem reembolsads não são relacionads diretamente à atividade-fim da holding, as quais envolem, basicament, a industrialização, comercialização, exportação e importação de calçados e artigos de vestuários em geral.”
  • 32. ANÁLISE DO VOTO CONDUTOR É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1594, e-STJ): "No caso concreto, o exame dos contratos denominados especialmente com "convenções empresariais", revelam que a Grendene S/A atua como controladora, e diversas outras pessoas jurídica sob a forma de sociedade anônima (Grendene Sobral S/A, Grendene do Nordeste S/A) ou de cotas por responsabilidade limitada (Indústria de Calçados Grendene Ltda., Vulcabrás do Nordeste Ltda.) figuram como empresas controladas (as S/A) ou apenas supridas pela primeira. Nesses acordos, as empresa do grupo tratam basicamente de transferências internas: enquanto a controladora Grendene S/A tem responsabilidades com o fornecimento do que chamou de "necessidades do empreendimento", as controladas/supridas devem ressarci-la desses gastos. Essa transferência interna entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico foi identificada pela Receita Federal com receita, o que não me parece exato. É bem verdade que a Grendene S/A utilizou regime contábil não muito claro, com referências à relações entre as diversas empresas que compõem o grupo, mas esses aspectos formais não podem se sobrepor à realidade econômica para fazer incidir a cobrança de PIS e COFINS sobre o que efetivamente não se constitui receita, e sim ressarcimento por saídas anteriores. Efetivamente não se trata de receita decorrente de prestação de serviço, mas tão somente de restituição proveniente do funcionamento peculiar do grupo econômico.
  • 33. ANÁLISE DO VOTO CONTINUAÇÃO De fato, as convenções empresariais firmadas demonstram detalhadamente os critérios utilizados para o cálculo do reembolso, cuidando de especificar o total das despesas executadas no interesse do grupo, bem como a parcela devida por cada empresa, considerando sua participação no faturamento. Os demais documentos apresentados, tais como “ planilhas de cálculo para “ reembolso de despesas “ e “ avisos de lançamento para contabilização do reembolso” corroboram tal sistemática. Não merece prosperar o argumento da Fazenda Nacional de que o chamado “ reembolso” efetuado pelas empresas controladas nada mais é do que pagamento por serviços prestados, ou seja, faturamento e de que pelo conceito de reembolso não pode haver diferença entre o valor gasto ou emprestado por alguém a outrem e a restituição deste a quem emprestou, visto que é uma operação econômica/financeira que não visa o lucro ( fls. 758/760 ). A perícia judicial demonstrou que não houve ganho sobre o reembolso efetuado, ou seja, houve diferença, mas para menor e não para maior. Ademais, não se trata de prestação de serviços, já que “ in casu “, não há carátere econômico, mercantil, visando ao lucro, porque as despesas de rateio a serem reembolsadas não são relacionadas diretamente com a atividade- fim da holding, as quais envolvem, basicamente, a industrialização, comercialização, exportação e importação de calçados e artigos de vestuários em geral “
  • 34. IOF na visão administrativa “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja. Recurso Voluntário Provido” (Processo nº 11080.015070/200800, Acórdão nº 3101001.094, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, publicado em 04/07/2013)
  • 35. Aspectos Tributários nas Operações Correntes Análise do preço praticado entre a sociedade mãe e filha ( preço de mercado e preço de custo ) Normalidade ou não da remuneração 35Curitiba – São Paulo
  • 36. Holding sem empregados Holding sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal Fonte | TST - Quinta Feira, 10 de Janeiro de 2013 Sociedade anônima gestora de participações societárias - denominada holding - que não possui empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Com esse entendimento, em novembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou a PMPAR S.A. do pagamento de contribuições sindicais de cinco anos no valor total de mais de R$ 328 mil. ( ... ) TST Contra a decisão do TRT-PE, a empresa recorreu ao TST alegando ser holding e não possuir empregados – holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas, denominadas subsidiárias, sobre as quais ela exerce controle por deter a posse majoritária de suas ações. A holding, em geral, destina-se apenas ao controle das subsidiárias e não produz bens e serviços. Segundo o relator do recurso de revista da PMPAR S.A., ministro Walmir Oliveira da Costa, para ser obrigada ao pagamento da contribuição sindical patronal não é suficiente que a empresa integre determinada categoria econômica ou se constitua em pessoa jurídica. Só isso não basta: é "igualmente necessária a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados", enfatizou o relator. Ele explicou que o artigo 2º da CLT define como empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. Além disso, lembrou que o artigo 580 da CLT, ao mencionar o termo "empregadores", não abrange as empresas que não possuam empregados. Com esse entendimento, segundo o ministro, já há diversos julgamentos no TST, "decidindo no sentido de que apenas as empresas que possuam empregados em seus quadros estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal". Ele citou vários precedentes, não só da Primeira Turma, mas também da Terceira, da Quarta e da Oitava Turmas. No caso, como a PMPAR é uma sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias - holding -, que não possui empregados, o relator concluiu que ela não está, então, obrigada a pagar contribuição sindical patronal. Por fim, ao analisar o caso, os outros ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, entendendo que a decisão do Tribunal da 6ª Região violou o artigo 580, inciso III, da CLT. Assim, quanto ao mérito da questão, acabaram com a condenação imputada à PMPar, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo sindicato autor - Sescap/PR. ( ... ) Processo: RR - 69440-89.2007.5.06.0020 Processo: RR-271600-03.2008.5.09.0015 36
  • 37. Sociedade civil imobiliária... Sociedade civil imobiliária, sociedade gestora de ativos, sociedade de participações,....holding patrimonial, holding familiar “ Généralement, les sociétés civiles immobilières ...Leur objet est la gestion d´un patrimoine immobilier. Geralmente, as sociedades civis imobiliárias....Seu objeto é a gestão de um patrimônio imobiliário. “
  • 38. Tipos de sociedades Sociedade simples (características, objeto social) Sociedade anônima Sociedade limitada Qual o melhor tipo societário a ser utilizado destes? Curitiba – São Paulo 38
  • 39. Objeto social Administração e aquisição de bens imóveis Compra e venda de bens imóveis. A venda deixa de caracterizar a sociedade como civil “ Dans leur grande majorité, les sociétés civiles ont pour objet l´acquisition et la location de bien immobière. La gestion d´um portefeuille de valeurs mobilières ou la prise de participation dans d´autres sociétés. Dans ce dernier cas, nous sommes en présence d´une sociétés civile holding. “ Na grande maioria dos casos, as sociedades civis tem como objeto a aquisição e locação de bem imobiliário. A gestão de uma carteira de valores mobiliários ou a tomada de participação em outras sociedades. Neste último caso, nós estamos em presença de uma sociedade civil holding.
  • 40. Os sócios da sociedade civil  Cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens e da comunhão universal  Filhos menores absoluta e relativamente capazes  Filhos maiores  Pessoa jurídica
  • 41. IMPOSTO DE RENDA PF TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM ANALISADAS AS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legítima a incidência de Imposto de Renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física, para integralização de capital de pessoa jurídica da qual é sócio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.016.766/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009, REsp 70.2915/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/09/2007, REsp 867.276/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2006, REsp 789.004/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/04/2006, REsp 660.692/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/03/2006, REsp 260.499/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 2. (STJ - REsp: 1214780 RS 2010/0183843-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)
  • 42. IMPOSTO DE RENDA PJ 1. ( ... ) 2. Objeto principal da lide que consiste em saber se a conferência, pela ora embargante, de ações de sua propriedade em empresa coligada ou controlada, sobre as quais foi constituída reserva de reavaliação, para integralizar capital social de uma terceira empresa configura alienação capaz de dar ensejo à incidência de IRPJ e CSLL, naquele exercício, sob o prisma da geração, por tal operação, de disponibilidade econômica e jurídica de lucro (interpretação dos artigos 263, § 2º, do RIR/80, equivalente ao 24 do Decreto-lei 1.598/77 e artigo 43 do CTN). 3. Ocorrência de mera substituição de participação da embargante de forma direta na empresa cujas ações foram utilizadas para integralizar capital social de outra, por participação indireta, ainda permanecendo as ações em seu patrimônio, na mesma proporção da participação que detinha anteriormente, porquanto ficou registrado pelas instâncias a quo que a conferência dos bens (ações) para a integralização do capital em nova empresa se deu pelo mesmo valor contábil. 4. Operação não sujeita à incidência do IRPJ e CSLL por não ter gerado à embargante aumento na participação dos resultados da empresa na qual investiu e, portanto, acréscimo patrimonial. 5. ( ... )(EDcl no REsp 1027799/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 19/11/2008)
  • 43. ITBI na Constituição Federal Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ( ... ) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem.
  • 44. ITBI no CTN Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  • 45. Transferência de imóvel Transferência do imóvel integralizado no capital social Lei de registros públicos Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Lei das SAS Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede. § 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio. § 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º).
  • 46. ITBI na visão jurisprudencial TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. EXAME DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que, em princípio, justifica a não vinculação dos valores desses impostos. 2. Examinar lei municipal é medida inviável no âmbito do apelo nobre, consoante orientação firmada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1411462/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
  • 47. ITBI no STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: RMS 36.293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no REsp 1.308.814/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; AgRg no AREsp 22.274/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012, AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1317793/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
  • 48. ITBI no STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FATO GERADOR DE ITBI. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. ( ... ) 2. No caso, em que se discute a existência de fato gerador de ITBI, em razão da transferência de imóvel para a formação do capital social da pessoa jurídica, o Tribunal a quo analisou o acervo fático probatório dos autos e concluiu que houve o fato gerador suficiente para ensejar a tributação, pois a atividade preponderante da autora, ora agravante, nos três anos seguintes à data de sua aquisição, foi a de locação de propriedade imobiliária. 3. A revisão do acórdão para acolher a pretensão da recorrente de que não ocorreu o fato gerador do ITBI exige análise de fatos e provas carreadas nos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 312.112/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
  • 49. ITBI no caso de Holding APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGUERANÇA. ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. IMUNIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DAS SOCIEDADES CONTROLADAS. POSSIBILIDADE. A atividade preponderante, que excluirá a transmissão do abrigo da não- incidência estará caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa adquirente for decorrente da venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. A ocorrência da atividade preponderante excludente da imunidade somente poderá ser constatada após transcorrido o prazo de 2 (dois) ou 3 (três) anos do fato gerador, conforme a data de início da atividade do adquirente. Assim, no caso, necessária a demonstração da atividade preponderante da empresa para o deferimento ou não da imunidade tributária. Portanto, in casu, a exigência do Fisco, de demonstração contábil das empresas controladas justifica-se para evitar que a impetrante, por interposta pessoa jurídica, explore atividade econômica imobiliária e, com isso, garante a imunidade tributária de ITBI em relação aos imóveis que integraliza ao seu patrimônio.Desse modo, correta a postura do Fisco ao exigir os documentos contábeis das empresas das quais a impetrante é controladora, porquanto somente através da análise desses documentos é que o Fisco poderá verificar se a empresa controladora preenche ou não os requisitos para a concessão da imunidade.
  • 50. TJRS – Ap. Civ. 70047950548 CENTURY PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Município de Porto Alegre objetivando que o reconhecimento da inexigibilidade do ITBI independa da análise das receitas das empresas objeto de investimento pela impetrante. Sobreveio sentença denegando a segurança. ( ... ) A autora apelou (fls. 162/188) alegando que no período da verificação de atividade preponderante compreendido entre os anos de 2006 e 2009, a apelante demonstrou que a maior parte de suas receitas teve origem em participação no capital de outras duas empresas. Disse que, atendendo a solicitação da Fiscalização Municipal com a finalidade de verificação de sua atividade preponderante, a apelante apresentou a documentação de praxe para tal análise, representada pelos seus livros Diário e Razão, balanços patrimoniais, DRE, alterações contratuais e matrículas atualizadas de imóveis, tudo referente aos anos de 2006 a 2009. Afirmou que a fiscalização exigiu que a apelante apresente também os livros contábeis das duas empresas investidas (Coral Tower e Big Leo), para verificar se a atividade desenvolvida por elas é de natureza imobiliária. Insurge-se a apelante, em suma, contra a determinação de “analisar as receitas das empresas controladora e controlada” ao efeito de decidir sobre a condição resolutória da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF. Asseverou que na caracterização da atividade preponderante deve ser analisada apenas e tão somente a receita operacional da pessoa jurídica adquirente. Requereu o provimento do apelo para que seja integralmente reformada a sentença e, ao final, concedida a segurança postulada para reconhecer à impetrante o direito a imunidade do ITBI relativamente à dita integralização de capital ocorrida em 27/12/07, independente da análise das receitas das empresas investidas da apelante (Coral Tower Trade Center Hotel e Big Leo Administradora de Imóveis Ltda).
  • 51. ITBI no caso de Holding Versa a hipótese sobre mandado de segurança impetrado objetivando que fosse reconhecida a “... inexigibilidade do ITBI objeto da Intimação Fiscal 73/2011, independente da análise das receitas das empresas investidas da impetrante” (fl. 15). A impetrante insurge-se contra a determinação do Fisco Municipal para que apresentasse “....os documentos de suas empresas investidas, bem como a ameaça de se ver negada sua imunidade a título de ITBI relativo à incorporação de imóveis ao seu capital ocorrida em 27/12/07” (fl. 172). (...) Depreende-se da análise dos dispositivos supratranscritos que (a) a atividade preponderante, que excluirá a transmissão do abrigo da não-incidência estará caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa adquirente for decorrente da venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; (b) a ocorrência da atividade preponderante excludente da imunidade somente poderá ser constatada após transcorrido o prazo de 2 (dois) ou 3 (três) anos do fato gerador, conforme a data de início da atividade do adquirente. Assim, necessária a demonstração da atividade preponderante da empresa para o deferimento ou não da imunidade tributária. A impetrante busca afastar a determinação de apresentação dos documentos contábeis de suas empresas controladas, tentando desvincular-se do resultado financeiro das controladas e da controladora, alegando que bastaria a apresentação ao Fisco Municipal de seus livros contábeis para aferir se preenche ou não os requisitos da imunidade.
  • 52. ITBI no caso de Holding ( ... ) Passo a transcrição dos fundamentos da sentença para evitar inútil tautologia: “Debate-se sobre a forma de apuração da preponderância de receitas operacionais de que trata a regra imunitória de ITBI prevista no art. 156, II, § 2°, I, da CF1, concedida à impetrante sob a condição resolutiva de estilo. O cerne da impetração diz com a possibilidade de considerar, para tal aferição, as receitas auferidas por empresas controladas pela adquirente dos imóveis, que no caso concreto estão designadas como receitas de equivalência patrimonial. Retira-se das informações da Autoridade a seguinte afirmativa sobre a natureza de tais receitas de equivalência patrimonial, com apoio doutrinário: “O método da equivalência patrimonial (EP) é uma forma de avaliação do investimento proporcional ao patrimônio líquido da participação da investidora na investida. Consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.” (fl. 149). Por outras palavras, é indissociável o resultado financeiro das sociedades controladas frente ao da sociedade controladora. Logo, o resultado operacional obtido pela sociedade controlada compõe o resultado operacional obtido pela controladora, estando, pois, sujeito à aferição para verificação da condição legalmente estabelecida para a concessão da imunidade ao ITBI. Sofisma a impetrante, na verdade, ao tentar desvincular a natureza (imobiliária) de tais receitas operacionais frente à controladora, pois sua origem é sempre única: a atividade imobiliária, pouco importando ser auferida diretamente pela contribuinte, ou por interposta pessoa jurídica – como figura, no caso, a sociedade controlada.
  • 53. ITBI no caso de Holding Há precedente nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. DOIS ANOS ANTES E DOIS ANOS SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. IMUNIDADE INOCORRENTE. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Atividade preponderante que se caracteriza quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorre de transações imobiliárias, no caso concreto, diretamente e mediante participação em empresas controladas, com atividades da mesma natureza, impedindo a concessão da imunidade, não ordenando a legislação que se examine a situação fática concomitantemente. Inteligência dos arts. 156, § 2º, I, da CF; 37, §§ 1º e 2º, do CTN; e Lei Municipal nº 2.683/89 e Decreto Municipal nº 798/02, ambos de Canoas. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação provida, prejudicado o reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70035960046, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/05/2010).” (grifei) DENEGO, portanto, a ordem impetrada.”
  • 54. ITBI no caso de Holding Portanto, in casu, a exigência do Fisco, de demonstração contábil das empresas controladas justifica-se para evitar que a impetrante, por interposta pessoa jurídica, explore atividade econômica imobiliária e, com isso, garanta a imunidade tributária de ITBI em relação aos imóveis que integraliza ao seu patrimônio. Desse modo, correta a postura do Fisco ao exigir os documentos contábeis das empresas das quais a impetrante é controladora, porquanto somente através da análise desses documentos é que o Fisco poderá verificar se a empresa controladora preenche ou não os requisitos para a concessão da imunidade. Diante do exposto, pois, nega-se provimento ao apelo.
  • 55. Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo Registro da Holding 55 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado nas provas dos autos, afirma que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1214581/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
  • 56. Curitiba – São Paulo Registro da Holding 56 PROCESSUAL CIVIL, SINDICAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SESCON/CAXIAS. EMPRESA DE HOLDING . ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. 1. A aferição da representatividade sindical da categoria econômica demanda o indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência esta insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. A insurgência especial pugna pela legitimidade ativa de Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas para cobrança de contribuição sindical de empresa holding , ante o suposto enquadramento desta nas categorias econômicas representadas pelo ente sindical. 3. Contudo, o acórdão regional assentou que: "Não detém legitimidade para a cobrança de contribuição sindical de empresa 'holding' de indústrias o Sindicato que tem por fim congregar unicamente atividades ou categorias comerciais. Por objetivarem participações societárias somente em indústrias, como tais devem elas ser enquadradas, para fins sindicais, levando-se em conta para tanto, a atividade preponderante da empresa participada" . 4. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 659.292/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/09/2008)
  • 59. Relações de Consumo Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 59
  • 60. Código Civil O art. 50 do Código Civil dispõe que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 60
  • 61. STJ – Desconsideração da PJ Controladora Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada. O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio. ( ... ) A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.
  • 62. Lei 9.605/98 Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • 63. Relações Cíveis “Civil. Processo Civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial movida por sócio minoritário em desfavor da própria sociedade. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta, para acesso aos bens da empresa controladora, em face de irregularidades cometidas na administração. Deferimento no curso da execução“ (STJ – REsp 920602 / DF) Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 63
  • 64. Curitiba – São Paulo Relações Cíveis “RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (“disregard doctrine"). HIPÓTESES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 2. No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a controlada (devedora) simples longa manus da controladora, sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido. (REsp 744.107/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 12/08/2008)“ 64
  • 65. Falência Sujeição a processos de falência e insolvência civil 65
  • 66. Falência “Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. “ (STJ – Resp 331921 / SP) Curitiba – São Paulo 66
  • 67. Curitiba – São Paulo Falência PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da quebra a pessoas físicas que participem desses grupos demanda que se demonstre a efetiva participação de cada um a quem os efeitos da falência serão estendidos. 4. Na hipótese em que as pessoas físicas se limitaram à constituição de uma empresa, com sua posterior transferência a sociedades integrantes do grupo econômico falido, sem qualquer ingerência posterior demonstrada, a extensão da quebra demanda prévia citação, possibilitando- se o exercício, pelos destinatários da ordem, de seu direito de defesa. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1125767/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011) 67
  • 68. Curitiba – São Paulo Falência PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. (...) 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011) 68
  • 69. Legislação Trabalhista O art. 2º, § 2º da CLT cria a figura do “grupo econômico”, tornando responsáveis solidárias todas as empresas do grupo que dirige, controla ou administra a empregadora; Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”. (RO 674003420045050161 BA 0067400-34.2004.5.05.0161) Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 69
  • 70. Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo Legislação Trabalhista  “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. Para efeitos trabalhistas, a CLT exige, em seu art. 2º, § 2º, apenas a existência de relação de controle entre as empresas, para fins de configuração de grupo econômico e, consequentemente, para a responsabilização solidária dos seus integrantes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR 2520400220035020062 252040-02.2003.5.02.0062 - DEJT 24/06/2011)“ 70
  • 71. Legislação trabalhista RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ENTRE EMPRESAS E PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 2º § 2º da CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 2º § 2º da CLT, -sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada - uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Observa-se da exegese do aludido preceito legal que a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob - direção, controle ou administração - de outra, não sendo possível que seja reconhecido entre empresas e pessoa física. Processo: E-ED-RR - 913-03.2011.5.05.0011 Data de Julgamento: 23/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT31/10/2014.
  • 72. Legislação previdenciária – Lei nº 8212/1991 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) ( ... ) IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
  • 73. Legislação Tributária Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo 73
  • 74. TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela incidência do ISS no arrendamento mercantil e pela ilegitimidade do Banco Mercantil do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes: EREsp 859616/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010). 3. O que a recorrente pretende com a tese de ofensa ao art. 124 do CTN - legitimidade do Banco para integrar a lide -, é, na verdade, rever a premissa fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1392703/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)
  • 75. Garantias Pessoais e Reais Garantias pelos compromissos assumidos pelas filiais Aval, fiança Hipoteca 75
  • 76. Responsabilidade dos Dirigentes ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 6.385/76. TRINTA POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. CUMULATIVIDADE. CABIMENTO. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE AOS BENS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CABIMENTO. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE. 1. Os recorrentes realizaram operação de mútuo com "holdings" familiares, na época em que ocupavam concomitantemente as funções de administradores e sócios controladores da pessoa jurídica, contudo, na contabilidade da empresa, fizeram registrar esta operação como se fosse "saldo a receber de clientes", ao invés de a lançarem como mútuo, razão pela qual a Comissão de Valores Mobiliários aplicou-lhes as sanções de multa e de inabilitação para o exercício do cargo de administrador, pelo prazo de dez anos, com base nos artigos 117 e 153, da Lei n.º 6.404/1976, e 11 da Lei n.º 6.385/76. (...) 8. As penalidades de multa e de interdição temporária do exercício da atividade de administrador foram impostas de maneira simultânea, justamente porque as infrações foram praticadas quando os recorrentes ocupavam, cumulativamente, funções diversas no âmbito da sociedade: como administradores e sócios-controladores. 9. Constatou-se falta de transparência na realização da operação financeira em destaque, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à informação dos acionistas minoritários, quando a companhia encontrava-se sob orientação decisiva dos recorrentes, acionistas controladores e administradores à data dos fatos. (...) (REsp 1130103/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010) Brasília – Curitiba – Fortaleza – Rio de Janeiro – São Paulo Os negócios devem ser realizados no interesse do grupo e não particular dos sócios majoritários 76
  • 77. Holding sem blindagem AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. ( ... ) (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013)
  • 78. Inexitência de blindagem na “ holding “ familiar – TRT 5 Região Um trabalhador que prestou serviço a uma empresa produtora de móveis por 20 anos, sem receber as verbas de direito, terá a oportunidade de obter seu crédito com a decisão da 2ª Turma do TRT5 que autorizou a penhora de uma fazenda dos sócios após o imóvel ter sido incorporado a uma holding (grupo empresarial). A Turma entendeu que a holding apenas administra os bens de seus sócios, mas estes respondem com seu patrimônio, inclusive o incorporado, quando cobrados pelas dívidas trabalhistas. O empregado trabalhou de 1967 até 1989 na Suprema Móveis Ltda. Ao ser despedido, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, tendo alguns de seus pedidos deferidos na 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas. Em 1995, foi iniciada a execução, mas, durante a cobrança se descobriu que a Fazenda Maravilha, no município de Brejões, único bem que os sócios dispunham para pagamento da dívida, tinha sido incorporado à Patrimonial Carlos Gomes Ltda desde 1989, ou seja, ano de rescisão do contrato. Conforme o voto do desembargador Renato Simões, que relatou os agravos (de instrumento e de petição) envolvendo a penhora no processo, foi o casal de donos da Suprema que fundou a Patrimonial, no final dos anos 80, transferindo, depois, 98% das cotas a um de seus filhos. Embora o trabalhador alegue que a incorporação da fazenda teve como finalidade prejudicar seus direitos trabalhistas, o desembargador afirmou que não se trata de fraude contra credores ou mesmo fraude à execução. A incorporação buscaria atender interesses tributários, sucessórios e econômicos das pessoas físicas proprietárias do imóvel.
  • 79. Holding familiar não blinda Citando artigo especializado, o magistrado anotou que as holdings patrimoniais têm por finalidade a redução de carga tributária da pessoa física, o planejamento sucessório e o retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação. Em alguns casos, pode ocorrer a doação das quotas aos herdeiros de cada sócio, com cláusulas restritivas, para garantir a proteção do patrimônio, ou seja, que os bens fiquem na família e não sejam alienados. Para o magistrado, foi isso o que aconteceu com a Patrimonial Carlos Gomes, cujos donos fizeram doação aos seus herdeiros das suas cotas, ficando apenas com uma cota simbólica da sociedade. Para o relator e também para os desembargadores da Turma, no entanto, a fazenda ainda é de propriedade dos sócios executados e por isso, foi autorizada a penhora do imóvel para garantia da execução. OUTRO SÓCIO - No desenrolar do processo ficou claro que o filho dos sócios, possuidor da maior cota na Patrimonial, foi também sócio da Suprema até 1989, ou seja, se beneficiou da força de trabalho do reclamante até a sua despedida. Desta forma, abriu-se uma nova possibilidade de execução contra o patrimônio pessoal desse herdeiro, que já tinha entrado com embargos de terceiro no processo, buscando evitar que a fazenda administrada por ele, via holding , fosse penhorada. De acordo com a jurisprudência, o sócio responde pessoalmente nos processos trabalhistas, ainda que na data do ajuizamento da reclamação já não seja mais integrante da pessoa jurídica, se o empregado prestar serviços enquanto detinha essa qualidade. Agravo de Petição Nº 0157600-29.1989.5.05.0221AP Agravo de Instrumento Nº 0157600-29.1989.5.05.0221AIAP
  • 80. Lei anticorrupção Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. ( ... ) § 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
  • 81. Exibição de documentos na Holding 2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se a participação indireta tem o condão de conferir à sócia cotista da holding familiar - que participa como sócia majoritária do quadro social de outras empresas -, o direito de pedir a exibição de documentos que a lei confere aos sócios destas últimas. 3. No grupo de empresas de que cuidam os presentes autos, a primeira recorrente é sócia de quatro holdings familiares que - possuindo quase a totalidade das quotas das demais empresas do grupo-, deixam de ser apenas depositárias de participações societárias, assumindo papel primordial de governo de toda a organização. 5. A existência da relação jurídica entre as empresas controladas e as holdings familiares está intimamente relacionada com o liame jurídico entre estas e a recorrente, defluindo-se daí interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo, uma vez que o aviltamento do patrimônio das sociedades controladas acarretará, consequentemente, o esvaziamento do patrimônio das sociedades controladoras, da qual a recorrente integra diretamente o quadro social. 6. Sob a ótica de que, in casu, a personalidade jurídica no grupo de empresas deve ser tomada dentro da realidade maior da junção das empresas componentes, e não no seu aspecto meramente formal, a confiança que deve reinar entre os sócios da empresa também deve imperar no relacionamento entre os sócios da holding e as empresas coligadas, constituindo-se em um dos pilares da affectio societatis. 7. Ao impedir-se o acesso da recorrente aos documentos das empresas coligadas apenas com fundamento em uma interpretação restritiva dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil e do art. 844, II, do CPC corre-se o risco de instaurar-se, ou arrefecer-se, um clima de beligerância entre os sócios da holding, comprometendo a existência da affectio societatis e, em última análise, atuando contra os princípios da confiança e da preservação da empresa. (REsp 1223733/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 04/05/2011) RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. SÓCIA COTISTA. SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADES AS QUAIS INTEGRAM COMO SÓCIAS MAJORITÁRIAS O QUADRO SOCIAL DE OUTRAS. HOLDING FAMILIAR. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372/STJ. 81
  • 82. Dissolução Societária Parcial de Holding COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. APURAÇÃO. PRETENSÃO DE ENTREGA EM AÇÕES DE OUTRA EMPRESA QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE OBJETO DA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONTRATO QUE ESTABELECE A RESTITUIÇÃO EM PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA ESTATUTARIAMENTE. DÉBITO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INCIDÊNCIA. CPC DE 1939, ART. 668 C/C ART. 1.218, VII, DO ATUAL CPC. EXEGESE. I. Muito embora não houvesse obstáculo à fixação pelo Tribunal estadual, na fase cognitiva, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros moratórios, não se identifica motivo à nulificação do acórdão a quo por omissão, se este remete as questões para a liquidação dos haveres societários, buscando-se agora, inclusive, evitar contramarcha processual. II. A apuração dos haveres do sócio retirante deve se fazer de conformidade com o contrato social, quando disponha a respeito, caso dos autos, inexistindo empecilho a que o pagamento se faça em parcelas mensais e sucessivas, corrigidamente, o que minimiza os efeitos da descapitalização da empresa atingida. Precedentes do STJ. III. Descabida a pretensão ao recebimento dos haveres em ações que a empresa parcialmente dissolvida – uma "holding" – detém em seu patrimônio, porquanto o pagamento, e aqui também por força de determinação do contrato social, se faz em dinheiro, mediante a apuração do real valor da participação do sócio retirante. IV. Havendo sucumbência recíproca, possível a compensação igualitária, importando o critério de distribuição adotado pela instância ordinária em matéria de fato, obstado o seu exame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. V. Incidente a correção monetária das prestações dos haveres, seja porque prevista contratualmente, seja por se cuidar de débito oriundo de decisão judicial, com a finalidade de compensar a defasagem ocorrida na expressão econômica da moeda nacional. VI. Recursos especiais da autora e das rés não conhecidos. (REsp 302.366/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 492) 82
  • 83. Redução de capital Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram aval para um planejamento tributário comum no mercado: a venda de ativos de uma empresa por meio de sócios pessoas físicas. A estratégia, geralmente usada em companhias familiares, faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ações caia de 34% para 15%. Recentemente, o Carf anulou uma autuação fiscal que condenava a Suzano Holding e, solidariamente, membros da família Feffer - controladora da empresa. A decisão foi unânime, mas dela ainda cabe recurso. A autuação aponta como devido cerca de R$ 81,2 milhões de Imposto de Renda, R$ 72,2 milhões de CSLL e multa de 150% do valor total - percentual aplicado quando há indícios de fraude. Os sócios foram indicados pela Receita Federal como responsáveis também pela dívida (devedores solidários). No caso, a holding possuía ações da empresa Suzano Petroquímica que foram vendidas à Petrobras. Por meio da redução de capital, as ações da petroquímica foram entregues a seus sócios pessoas físicas pelo valor contábil, que as venderam à Petrobras e tiveram o ganho tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda. Fonte: © 2000 – 2014. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico. Leia mais em: http://www.valor.com.br/legislacao/3629610/carf-aprova-venda-de-acoes-por-meio-de- socio?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=29072014&utm_term=carf+aprova+venda+de+acoes+por+meio+de+socio&utm_campaign=i nformativo&NewsNid=3629410#ixzz38rCpXLTy
  • 84. Dissolução total de Holding Como qualquer empresa, também a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil e 206 da Lei das SAs, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas. 84
  • 85. Extinção da Holding PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DE HOLDING. DEBATE ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DE LUCROS. SÚMULA 07/STJ. 3. Assentando o Tribunal a quo, com fulcro no parecer do Ministério Público, que o Fisco não demonstrara "aquilo que os autos desmentem, a saber, a suposta distribuição de lucros, a redundar em ganho para os sócios e justificar a incidência do IR, no caso concreto", bem como lançando a assertiva de que: "...quando a 'holding' foi extinta, não havia lucro efetivo a ser distribuído aos sócios, sendo substituído o valor de participação de cada um dos quotistas por ações e quotas de outras empresas (as controladas), não havendo geração de riqueza nova, uma vez que ocorreu apenas uma permuta de bens. Tratou-se de simples fato permutativo, do ponto de vista das ciências contábeis, que provoca uma troca de elementos patrimoniais, sem, contudo, alterar o patrimônio líquido do contribuinte. Não se pode confundir com a hipótese de fatos modificativos positivos (plano contábil), que importam em uma efetiva mutação aumentativa dos elementos patrimoniais da pessoa, caracterizando acréscimo patrimonial, fato imponível do IR", ressoa cristalino que fundou a sua conclusão no contexto fático- probatório. (REsp 668.378/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 197) 85
  • 86. “Holding” Familiar – Aspectos Específicos Economia com relação ao processo de inventário? Doação partilha Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. 86
  • 87. “Roling” Familiar 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0236568-51.2011.8.26.0000 - VOTO Nº 1382 Agravo de Instrumento. Imóvel transferido para pessoa jurídica da qual o devedor é sócio. Transferência de suas quotas sociais para familiares com reserva de usufruto e gravadas com cláusula de impenhorabilidade. Acórdão que reconhece fraude à execução. Pratica de atos tendentes a dificultar a execução. Decisão reformada para impor a multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça e estabelecidos honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado. 87
  • 88. Doação de quotas e ações Doação para filho maior com seu consentimento Doação para filho menor precisa de consentimento? Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. A doação deixa de ser pura com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade Confusão entre sócio menor e menor donatário
  • 89. Problemas com a doação Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. 89
  • 90. “Holding” Familiar Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha Fonte | STJ - Quarta Feira, 13 de Março de 2013 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios pais. Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916. Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais. Cerceamento de defesa O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. “No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, esclareceu o relator. Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. 90
  • 91. Cláusula de reversão Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 91
  • 92. Usufruto Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. O usufruto dá direito aos pais perceberem os frutos e as rendas através do desmembramento da propriedade Cláusula de reserva de usufruto 92
  • 93. USUFRUTO NA VISÃO DO STJ CIVIL E COMERCIAL. DOAÇÃO DE AÇÕES. USUFRUTO. MANDATO. 1. AO DONATARIO SE TRANSFERE O DIREITO DECORRENTE DA DOAÇÃO DE AÇÕES, PASSANDO O MESMO A FIGURAR COMO ACIONISTA. 2. A RESERVA DE USUFRUTO DIZ COMO OS RENDIMENTOS DAS AÇÕES DOADAS, BEM ASSIM DAS DISTRIBUIDAS EM BONIFICAÇÕES AO ACIONISTA DONATARIO. 3. OS BENS E RESERVAS DA SOCIEDADE INTEGRAM O PATRIMONIO DESTA, SO PASSANDO AOS ACIONISTAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. (REsp 2.648/CE, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/1990, DJ 18/02/1991, p. 1032)
  • 94. Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade Código Civil Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
  • 95. INALIENABILIDADE NO STJ AÇÕES NOMINATIVAS DOADAS COM USUFRUTO E INALIENABILIDADE. 1) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO REJEITADA. 2) AÇÕES NOMINATIVAS BENS USUCAPÍVEIS. 3) PRESCRIÇÃO. 4) REVOGAÇÃO DE USUFRUTO E INALIENABILIDADE, SEM SUB-ROGAÇÃO, POR ATO "INTER-VIVOS", POR INSTRUMENTO PARTICULAR E TERMO COMPETENTE, REPRESENTADA A MULHER DO DOADOR PELO MARIDO SEU PROCURADOR E COM A CONCORDÂNCIA DE DONATÁRIAS. 5) VALIDADE DA ALIENAÇÃO. 6) AÇÃO DE DONATÁRIAS IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Rejeita-se a alegação preliminar de nulidade do Acórdão recorrido (CPC, art. 535, I e II), mantendo-se o julgamento antecipado da lide, à demonstração documental suficiente dos fatos e ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. 2.- As ações ao portador transformadas em nominativas são bens usucapíveis, como bens móveis corpóreos. 3.- Prescrição, ademais, ocorrida, ao prazo decorrente da natureza das ações nominativas. 4.- Cancelados, sem sub-rogação, pelos doadores, com a concordância das donatárias, o usufruto e a cláusula de inalienabilidade, com que gravadas as ações de sociedade anônima no ato da doação, realizado por instrumento particular e mediante termo competente, representada a mulher, por procuração, pelo marido, é válida a alienação das ações. 5.- Recurso Especial de donatária-alienante improvido. (REsp 1077658/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 07/05/2012)
  • 96. PENHORA SOBRE BEM INALIENÁVEL Poderão as quotas sociais serem penhoradas nos casos de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade? CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE. PENHORA. IMPOSSIBILDADE. 1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora sobre o bem. 2 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da cláusula. 3 - Recurso especial não conhecido. (REsp 571.108/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
  • 97. PENHORA SOBRE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013)
  • 98. Cláusula de reserva de usufruto - Diferença entre a reserva de usufruto e a inalienabilidade - Formalidades no contrato social da sociedade limitada e no caso da sociedade anônima Lei das sociedades anônimas Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas"; II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
  • 99. USUFRUTO EM HOLDING FAMILIAR COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAÇÃO DA COISA. DEVER DO USUFRUTUÁRIO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC/02; E 3º, 6º E 267, VI, DO CPC. ( ...) 2. Recurso especial que discute a legitimidade do nu-proprietário de quotas sociais de holding familiar para pleitear a anulação de ato societário praticado por empresa pertencente ao grupo econômico, sob a alegação de ter sido vítima de simulação tendente ao esvaziamento do seu patrimônio pessoal. 3. O usufruto - direito real transitório de fruir temporariamente de bem alheio como se proprietário fosse - pressupõe a obrigação de preservar a substância da coisa, sem qualquer influência modificativa na nua-propriedade, cabendo ao usufrutuário a conservação da coisa como bonus pater famílias, restituindo-a no mesmo estado em que a recebeu. 4. As nulidades decorrentes de simulação podem ser suscitadas por qualquer interessado, assim entendido como aquele que mantenha frente ao responsável pelo ato nulo uma relação jurídica ou uma situação jurídica que venha a sofrer uma lesão ou ameaça de lesão em virtude do ato questionado.
  • 100. CONTINUAÇÃO DO JULGADO 5. Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu- proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada. 6. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. 7. Recurso especial provido. (REsp 1424617/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/06/2014)
  • 101. Venda de imóveis em nome da pessoa jurídica com sócio menor – problema? Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial. Objeto social é a venda ou aquisição e locação? 101