O documento descreve os principais princípios do Direito do Trabalho brasileiro, como a proteção ao trabalhador, a primazia da realidade e a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Apresenta também exemplos de como esses princípios são aplicados na legislação e jurisprudência trabalhistas.
1. DIREITO DO TRABALHO
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
“Os princípios são mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes os espírito e servindo de critério para a sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade
do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”
(MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo,
1995, p. 537)
Funções:
a) informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o
ordenamento jurídico;
b) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência da lei. São
meios de integração do direito; e
c) interpretadora: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete
2. DIREITO DO TRABALHO
“Não há que se olvidar da importância de
princípios em qualquer ramo do Direito. Mas
no Direito do Trabalho eles tem importância
estrutural, basilar e o desrespeito ou
inobservância desses princípios pode
desintegrar o Direito Laboral. O Direito do
Trabalho, sem a observação de seus
princípios, pode ser tudo, até Direito Civil, mas
Direito do Trabalho jamais.” (GONÇALVES,
Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização
Trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos,
2004, p. 58)
3. DIREITO DO TRABALHO
Princípios gerais do Direito:
-Princípio da Dignidade Humana;
-Princípio da Valorização do Trabalho;
-Princípio da Função Social da Propriedade;
-Princípio da inviolabilidade física, moral e da intimidade e vida
privada;
-Princípio da não-discriminação;
-Princípio da Justiça Social;
-Princípio da Equidade;
-Princípio da Proporcionalidade;
-Princípio da Razoabilidade;
-Princípio da Boa-fé;
-Princípio do não enriquecimento sem causa;
-Princípio da vedação ao abuso de direito;
-Princípio da não alegação da própria torpeza;
-Princípio da Isonomia Salarial
4. DIREITO DO TRABALHO
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste.
5. DIREITO DO TRABALHO
Princípio da Proteção (art. 7º da CRF/88)
Busca igualar os desiguais, utilizando-se de regras de proteção destinadas ao
trabalhador, pólo tido como mais frágil da relação jurídica.
-In dubio pro operario;
-Aplicação da norma mais favorável;
*Teoria da Acumulação (Atomística): o intérprete deve retirar de cada diploma
em conflito aquilo que se apresentar como mais benéfico ao trabalhador,
aplicando, portanto, os dois instrumentos no caso concreto.
*Teoria do Conglobamento (Incindibilidade): na determinação da norma mais
favorável o aplicador do Direito deve optar qual delas é, em sua totalidade,
mais benéfica ao trabalhador, deixando de lado a outra.
-Condição mais benéfica (Súmulas 51 e 288 TST)
6. DIREITO DO TRABALHO
Súmula nº 288 do TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
(inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado
em 13, 16 e 17.12.2013
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se
as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário
do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de
previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por
entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles
tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
7. DIREITO DO TRABALHO
DECISÃO JUDICIAL - TST
“BANCÁRIO. EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. JORNADA
DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62 DA CLT. ACORDO
COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. A vontade das partes
traduzida em instrumento coletivo há que ser respeitada pelo poder
judiciário, até mesmo em face do contido no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho). 2. O artigo 620 da CLT estatui a prevalência
da norma mais favorável ao empregado. Esse, aliás, constitui
princípio basilar que inspira todo o direito do trabalho. 3. Acordo
Coletivo que estabeleça jornada de seis horas para exercente de
cargo comissionado deve prevalecer sobre o artigo 62, inciso II da
CLT. Devidas, portanto, as horas extras deferidas. Recurso de revista
de que não se conhece.” (TST - RR - 605238/1999.3 , Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/06/2001, 1ª
Turma, Data de Publicação: 14/09/2001) (Grifo nosso).
8. DIREITO DO TRABALHO
Princípio da Irrenunciabilidade (Arts. 9º, 444 e 468 CLT)
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício
de função de confiança.
9. DIREITO DO TRABALHO
Observação:
Maurício Godinho Delgado entende que
a denominação adequada é Princípio da
Indisponibilidade dos Direitos
Trabalhistas.
“...a indisponibilidade inata aos direitos
trabalhistas constitui talvez o veículo
principal utilizado pelo Direito do
Trabalho para tentar igualizar, no plano
jurídico, a assincronia clássica existente
entre os sujeitos da relação sócio-
econômica de emprego”. (DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p.89)
10. DIREITO DO TRABALHO
Princípio da Primazia da Realidade (Arts. 2º, 3º, 9º CLT).
“... Deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada
ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade
eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação
jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato
pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes
contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual
lesiva)”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p.102)
11. DIREITO DO TRABALHO
Princípio da Continuidade da relação de emprego (Arts. 7, I, XXI
CRF/88, 10 do ADCT., 10, 448, 469, § 2º, 487 CLT
Súmula nº 212 do TST
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando
negados a prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
12. DIREITO DO TRABALHO
Princípio da Alteridade
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
Princípio da Intangibilidade Salarial
CRF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
13. DIREITO DO TRABALHO
Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes.
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
14. DIREITO DO TRABALHO
Ações Afirmativas (igualdade material)
-Acesso à educação por meio de cotas;
-Concessão de Bolsas de estudo;
-Prioridade em empréstimos e contratos públicos;
-Distribuição de terras e moradia;
- Admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas;
-Reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos
-Inserção do idoso no mercado de trabalho