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Prefeitura Municipal de Campinas
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
Gabinete do Secretário
Assunto: Parecer
Objeto: Referente ao termo de reunião havida entre a 9ª Promotoria de Justiça de
Campinas e alguns membros do CMDU.
Ao Sr. Secretário de Planejamento e Urbanismo.
Em relação aos termos descritos na reunião mencionada acima,
esclarecemos a necessidade de segmentar a manifestação para melhor compreensão.
1 - Representação: O termo de reunião menciona que “restou acordado
que serão expedidos ofícios, pelo CMDU” e posteriormente afirma que “conforme
concordância dos presentes... solicitação de prazo superior”. Note-se, claramente, que se
trata de tomada de decisão de alguns membros em nome do CMDU, sem ter havido
decisão de seu plenário autorizando a adoção das providências objeto da decisão tomada
na reunião havida entre a Promotoria e o referido Conselho.
Importante frisar a necessidade de prévia decisão do pleno do CMDU,
para que este Conselho emita os ofícios mencionados validamente, até que se confirme ou,
eventualmente, se altere a decisão em plenário.
Contudo, em razão da importância do conteúdo da reunião havida,
mesmo que ainda inválida, seguiremos com o parecer para subsidiar a decisão dos membros
do Conselho.
2- Do trâmite previsto na Lei Orgânica: O art. 174, § único da Lei
Orgânica do Município que prevê que o Projeto de Lei do Plano Diretor receba antes da
“apreciação” da Câmara um parecer do CMDU, deve ser interpretado em consonância
com o art. 42, § Único, da mesma Lei Superior, a qual impõe, no âmbito do Processo
Legislativo Municipal, seja o Projeto de Lei do Plano Diretor publicado no Diário Oficial
do Município, devendo permanecer em pauta por 30 (trinta) dias para recebimento de
emendas de iniciativa dos vereadores ou da população, na forma do regimento interno da
Câmara Municipal.
Desta forma, não há que se olvidar que o ente competente para o ato de
publicação do Projeto de Lei do Plano Diretor no Diário Oficial do município é a Casa
Legislativa e não o Poder Executivo. Pois, note-se, a Lei Orgânica ao mencionar a
publicação na imprensa Oficial, o faz dentro da Seção VII, que trata do Processo
Legislativo, ou seja, as disposições ali constantes são referentes àquele Poder. Contrariá-las
seria, por óbvio, violar não só a Lei Orgânica, como cláusula pétrea que firma a
independência e separação dos Poderes assegurados pela Constituição Federal de 1988, em
1
Prefeitura Municipal de Campinas
Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
Gabinete do Secretário
seus Art. 2º e Art. 60, § 4º, inciso III.
Tanto é que, ao verificar as disposições constantes na Lei nº. 6.426/91,
que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, em seu Art. 16,
estabelece o mesmo prazo de 30 (trinta dias) para análise e emissão de parecer sobre os
processo de Lei em geral (Plano Diretor é aprovado por Lei Complementar), prazo esse
que será contado a partir da publicação no Diário Oficial, ressaltando que a publicação é
aquela firmada no Art. 42, § Único da Lei Orgânica (feita pelo Poder Legislativo).
Importante mencionar, que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei
para emissão do parecer do CMDU é legal e não prevê prorrogação, não podendo ser
alterado por disposição e/ou convenção entre as partes.
É mister relevante perceber que a norma insculpida no Art. 174, § Único
da Lei Orgânica não proíbe o ato administrativo de “encaminhamento” do Plano Diretor à
Câmara, preliminarmente ao parecer do r. Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Assim, em razão dela prever que o parecer do CMDU deve ser anterior à
“apreciação” da Casa Legislativa, que se pressupõe ser a análise e votação dos Sr.
Vereadores, depreende-se, que a norma não implica na proibição do ato administrativo de
recepção da Minuta Preliminar do Plano Diretor pelo Órgão Legislativo.
Por fim, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica, deve-se respeitar a forma
procedimental de publicação do Projeto de Lei do Plano Diretor, nos termos do Regimento
interno da Câmara Municipal, procedimento esse que, recentemente, foi objeto de
manifestação da Procuradoria daquele Poder Legislativo, no ofício GP 219/17, onde ficou
expressamente consignado tratar de exclusiva competência daquele Poder a publicação da
Minuta na imprensa oficial.
Atenciosamente,
Campinas, 10 de outubro de 2017.
Gisela Baptista Tibiriçá Eduardo Papamanoli Ribeiro
Coordenadora Setorial SEPLURB Assessor Especial SEPLURB
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174/Prefeitura sobre o acordo CMDU e 9a Promotoria

  • 1. Prefeitura Municipal de Campinas Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Gabinete do Secretário Assunto: Parecer Objeto: Referente ao termo de reunião havida entre a 9ª Promotoria de Justiça de Campinas e alguns membros do CMDU. Ao Sr. Secretário de Planejamento e Urbanismo. Em relação aos termos descritos na reunião mencionada acima, esclarecemos a necessidade de segmentar a manifestação para melhor compreensão. 1 - Representação: O termo de reunião menciona que “restou acordado que serão expedidos ofícios, pelo CMDU” e posteriormente afirma que “conforme concordância dos presentes... solicitação de prazo superior”. Note-se, claramente, que se trata de tomada de decisão de alguns membros em nome do CMDU, sem ter havido decisão de seu plenário autorizando a adoção das providências objeto da decisão tomada na reunião havida entre a Promotoria e o referido Conselho. Importante frisar a necessidade de prévia decisão do pleno do CMDU, para que este Conselho emita os ofícios mencionados validamente, até que se confirme ou, eventualmente, se altere a decisão em plenário. Contudo, em razão da importância do conteúdo da reunião havida, mesmo que ainda inválida, seguiremos com o parecer para subsidiar a decisão dos membros do Conselho. 2- Do trâmite previsto na Lei Orgânica: O art. 174, § único da Lei Orgânica do Município que prevê que o Projeto de Lei do Plano Diretor receba antes da “apreciação” da Câmara um parecer do CMDU, deve ser interpretado em consonância com o art. 42, § Único, da mesma Lei Superior, a qual impõe, no âmbito do Processo Legislativo Municipal, seja o Projeto de Lei do Plano Diretor publicado no Diário Oficial do Município, devendo permanecer em pauta por 30 (trinta) dias para recebimento de emendas de iniciativa dos vereadores ou da população, na forma do regimento interno da Câmara Municipal. Desta forma, não há que se olvidar que o ente competente para o ato de publicação do Projeto de Lei do Plano Diretor no Diário Oficial do município é a Casa Legislativa e não o Poder Executivo. Pois, note-se, a Lei Orgânica ao mencionar a publicação na imprensa Oficial, o faz dentro da Seção VII, que trata do Processo Legislativo, ou seja, as disposições ali constantes são referentes àquele Poder. Contrariá-las seria, por óbvio, violar não só a Lei Orgânica, como cláusula pétrea que firma a independência e separação dos Poderes assegurados pela Constituição Federal de 1988, em 1
  • 2. Prefeitura Municipal de Campinas Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Gabinete do Secretário seus Art. 2º e Art. 60, § 4º, inciso III. Tanto é que, ao verificar as disposições constantes na Lei nº. 6.426/91, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, em seu Art. 16, estabelece o mesmo prazo de 30 (trinta dias) para análise e emissão de parecer sobre os processo de Lei em geral (Plano Diretor é aprovado por Lei Complementar), prazo esse que será contado a partir da publicação no Diário Oficial, ressaltando que a publicação é aquela firmada no Art. 42, § Único da Lei Orgânica (feita pelo Poder Legislativo). Importante mencionar, que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei para emissão do parecer do CMDU é legal e não prevê prorrogação, não podendo ser alterado por disposição e/ou convenção entre as partes. É mister relevante perceber que a norma insculpida no Art. 174, § Único da Lei Orgânica não proíbe o ato administrativo de “encaminhamento” do Plano Diretor à Câmara, preliminarmente ao parecer do r. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Assim, em razão dela prever que o parecer do CMDU deve ser anterior à “apreciação” da Casa Legislativa, que se pressupõe ser a análise e votação dos Sr. Vereadores, depreende-se, que a norma não implica na proibição do ato administrativo de recepção da Minuta Preliminar do Plano Diretor pelo Órgão Legislativo. Por fim, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica, deve-se respeitar a forma procedimental de publicação do Projeto de Lei do Plano Diretor, nos termos do Regimento interno da Câmara Municipal, procedimento esse que, recentemente, foi objeto de manifestação da Procuradoria daquele Poder Legislativo, no ofício GP 219/17, onde ficou expressamente consignado tratar de exclusiva competência daquele Poder a publicação da Minuta na imprensa oficial. Atenciosamente, Campinas, 10 de outubro de 2017. Gisela Baptista Tibiriçá Eduardo Papamanoli Ribeiro Coordenadora Setorial SEPLURB Assessor Especial SEPLURB 2