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PROJETO DE LEI 
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de 
Fevereiro de 2013 – Código de 
Controle de Posturas e de Atividades 
Urbanas no Município de Vila Velha, 
acrescendo-lhe o art. 88-A. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, 
D E C R E T A: 
Art. 1º Fica acrescido o artigo 88-A à Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – 
Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, 
com a seguinte redação: 
“Art. 88-A Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular 
de domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar 
cumprimento às obrigações estabelecidas nos artigos 76, 79, 80, 83 e 85 desta 
Lei, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade, da segurança, 
do conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, 
e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento 
de terreno não edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou 
a limpeza de terreno ou edificação, com inscrição dos valores das despesas 
e taxas de administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento 
aos cofres públicos municipais.” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 
JOÃO ARTEM (PSB) 
Vereador de Vila Velha
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Trata presente iniciativa de estabelecer mecanismo o qual, mais que autorizar, induzirá 
a Administração Pública Municipal a atuar proativamente e quase que imediatamente 
sobre os casos de inobservância, sobremaneira pelos proprietários, titulares de domínio 
útil, possuidores a qualquer título ou responsáveis, de imóveis não edificados, ao que 
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Por outro lado, mesmo mecanismo embasará a ação regular dos agentes de posturas 
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Oportuno registrar o interesse do Poder Executivo em regular a matéria, 
em futuro bem próximo, dada a sua relevância para as questões de 
segurança pública, mas com a respectiva cobrança, lançada pela 
Secretaria de Serviços Urbanos, com fato gerador e demais requisitos de 
cobrança próprios, evitando-se, portanto, outras ilegalidades.” 
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Lei acrescenta artigo sobre fechamento de terrenos e limpeza de imóveis em Vila Velha

  • 1. PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, acrescendo-lhe o art. 88-A. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescido o artigo 88-A à Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, com a seguinte redação: “Art. 88-A Quando da reiterada desobediência por parte de proprietário, titular de domínio útil, possuidor a qualquer título, ou responsável pelo imóvel, em dar cumprimento às obrigações estabelecidas nos artigos 76, 79, 80, 83 e 85 desta Lei, a Administração Pública Municipal, em vista da sanidade, da segurança, do conforto e do bem-estar da população e estritamente por interesse público, e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, poderá realizar o fechamento de terreno não edificado ou de acessos a imóvel edificado não ocupado, e/ou a limpeza de terreno ou edificação, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos municipais.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha
  • 2. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Trata presente iniciativa de estabelecer mecanismo o qual, mais que autorizar, induzirá a Administração Pública Municipal a atuar proativamente e quase que imediatamente sobre os casos de inobservância, sobremaneira pelos proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título ou responsáveis, de imóveis não edificados, ao que disposto nos artigos referidos do Código de Posturas, assim como também do art. 36 da Lei nº 2.915, de 1994, o Código Municipal de Limpeza Urbana. Por outro lado, mesmo mecanismo embasará a ação regular dos agentes de posturas e, em especial, estimulará a formalização de denúncias por parte dos moradores locais e de suas entidades representativas, para assim, trazer os benefícios da adoção e implementação pelo Poder Público, com maior brevidade, das medidas preventivas e protetivas possíveis necessárias em favor da saúde e da integridade física das pessoas, da tranquilidade, e do bem estar dessas e das comunidades atingidas; combinada com a aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso. Cumpre-nos observar que dispositivo de redação semelhante foi vetado pelo Chefe do Executivo junto ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, que consolidou todo processo de elaboração, discussão e aprovação do Código de Posturas do Município de Vila Velha ora em vigor, o qual iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, de 04.04.2011. Mas, também, que o mesmo autor dos vetos, em suas justificativas correspondentes
  • 3. [Mensagem de Veto nº 002/2013, de 04.02.2013], deitou as seguintes considerações: “[...] para evitar demandas administrativas e judiciais, se impõe [impôs]o veto parcial ao parágrafo único do art. 88. Oportuno registrar o interesse do Poder Executivo em regular a matéria, em futuro bem próximo, dada a sua relevância para as questões de segurança pública, mas com a respectiva cobrança, lançada pela Secretaria de Serviços Urbanos, com fato gerador e demais requisitos de cobrança próprios, evitando-se, portanto, outras ilegalidades.” Outrossim, o interesse manifestado na citação acima não ocorreu, mas veio através dos conjugados artigos 6º e 7º da Lei nº 5.406, de 29 de novembro de 2013, que, a partir de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Ricardo Chiabai, “Regulamenta o art. 88 da Lei nº 5.406/2013 (Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha e dá outras providências)”. Disso, fica evidente que a faculdade contida no proposto “art. 88-A” já se encontra aprovada pelo Plenário desta Casa de Leis, não devendo merecer a presente iniciativa qualquer juízo de reprovação. Acorre também em favor da presente iniciativa, que a faculdade da Administração Pública executar serviços ao encargo dos proprietários de imóveis edificados ou não, no caso, a coleta, remoção e disposição final dos resíduos sólidos, qualquer quantidade, já se faz estabelecida no § 2º do art. 293 da Lei nº 3.375, de 1997, Código Tributário, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 3.877, de 2001. A negligência do Poder Público para com seu dever de agir, fiscalizador e saneador, é o maior incentivo ao proceder irregular de moradores deste Município contra o vigor das legislações vigentes e das normas sociais básicas para convivência no meio urbano, e, à transformação de imóveis, edificados ou não, em ambientes propícios aos riscos de
  • 4. acidentes, contaminações, aquisição de doenças e proliferação dos vetores dessas, e, em pontos de apoio para atos ilícitos e crimes contra as pessoas e a nossa coletividade. Enfim, entendemos que as medidas propostas através da presente iniciativa são necessárias para que toda a sociedade vilavelhense ganhe com mais uma redução dos agravos à sua saúde, à sua segurança, e, ao seu bem estar. Assim, esperamos, na certeza da melhor acolhida e consideração de Vossas Excelências para com a presente iniciativa, essa Câmara Municipal, possa dar mais uma importante contribuição para o desenvolvimento social de Vila Velha. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha