Projeto de Lei nº 016/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), alterando a legislação que institui o Código Tributário Municipal (Lei nº 3.375/97) e o Código Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 4.999/10), envolvendo as políticas públicas de meio ambiente e o Sistema Municipal do Meio Ambiente.
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Pl 016 16 dispõe sobre alterações nas leis municipais nºs 3.375 e nº 4.999
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 18 de março de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 016/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, e Lei
Municipal nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, e dá outras providências”.
Inspira este Executivo a premissa insculpida na Constituição da República – caput do art.
225, mediante o qual, verbis:
“Todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Desde a sanção da Lei nº 4.999, (Código Municipal de Meio Ambiente), no mês de
outubro de 2010, a competência para o licenciamento ambiental das atividades de
impacto local, que era do Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA) passou à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável – SEMDESU.
Neste período o Município passou a receber um grande número de processos para
implantação de empreendimentos, consequência de uma demanda amplamente reprimida
no passado, daí a necessidade da regulamentação dos instrumentos existentes no Código
Ambiental, para dar agilidade às demandas, visando o crescimento econômico e social da
cidade.
Necessário, recordar que o exercício do licenciamento ambiental municipal ocorre em
harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 1981, pela Resolução CONAMA nº
237/97, pelo Decreto Estadual nº 1.777-R, de 2007, e agora, o Município precisa incluir
no Código Tributário, as taxas para o licenciamento, previstas no Código Ambiental,
tendo como fato gerador o poder de polícia em razão do interesse público.
Vale ressaltar que tais requisitos estão delineados no Projeto de Lei in comento,
objetivando capacitar o Município de Vila Velha a exercitar o licenciamento pleno e sua
fiscalização.
Tendo em vista que tanto o Código de Meio Ambiente, como o Código Tributário
preveem que nenhuma pessoa física ou jurídica, que exerça atividade potencialmente
poluidora, poderá se instalar ou iniciar suas atividades no Município sem observância às
normas de licenciamento ambiental, o que dará a cidade condições de melhorar
potencialmente a qualidade de vida.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, que inclui no Código Tributário as taxas ambientais, de forma que
seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconizado pelo art.
39 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
PROJETO DE LEI Nº 016/2016
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal
nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, e
Lei Municipal nº 4.999, de 15 de outubro
de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei tem por objeto a criação de modalidades de serviços para
complementar o procedimento administrativo de licenciamento ambiental previsto na
Lei nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, Código Municipal de Meio Ambiente,
alterado pelo art. 7º, da Lei nº 5.233, de 21 de dezembro de 2011, bem como a
alteração da tabela XII e XII-A da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, Código
Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 5.116, de 19 de maio de 2011, e pela Lei nº
5.233, de 21 de dezembro de 2011, e a criação das tabelas XII-B e XII-C.
Art. 2° Os incisos II, III, IV, V, VII e VIII, do art.76, da Lei nº 4.999, de 15 de
outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76...
I – ...;
II – TLMSON – Taxa de Licença Municipal Sonora;
III – TLMP – Taxa de Licença Municipal Prévia;
IV – TLMI – Taxa de Licença Municipal de Instalação;
V - TLMO – Taxa de Licença Municipal de Operação;”
VI - ...;
VII – TLMU – Taxa de Licenciamento Municipal Única;
VIII – TAMA – Taxa de Autorização Municipal Ambiental.” (NR)
Art. 3° Ficam acrescidos os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, ao art.76, da Lei
nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
“IX - TCNDMA – Taxa de Emissão de Certidão Negativa de Débito Municipal
Ambiental;
X - TCPA – Taxa de Consulta Prévia Ambiental;
XI - TDMA – Taxa de Dispensa Municipal Ambiental;
XII - TCCA – Taxa de Cadastro de Consultor Ambiental;
XIII - TDA – Taxa de Declaração Ambiental;
XIV - TMT – Taxa de Mudança de Titularidade;
XV - TESV – Taxa de Emissão de Segunda Via.” (AC)
Art. 4° Ficam acrescidos os artigos 83-A, 83-B, 83-C, 83-D, 83-E, 83-F, 83-G e 83-
H, à Lei nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 83-A. A Licença Municipal Sonora – LMSON - é o ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental/sonoro que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades que
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utilizem aparelhos sonoros, ou sons de qualquer natureza que, pela sua
intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à
integridade física, mental e ao ambiente.
Art. 83-B. A Licença Municipal Única – LMU - é o ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor par empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras
e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua
natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se
enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.
Art. 83-C. A Consulta Prévia Ambiental – CPA - é a consulta submetida, pelo
interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade.
Art. 83-D. A Dispensa Municipal Ambiental – DMA - é o documento emitido
pelo órgão ambiental, que dispensa a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental para determinadas atividades.
Art. 83-E. O Cadastro de Consultor Ambiental – CCA - é um cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de
consultoria em meio ambiente, e elaboração de projetos destinados ao controle
e a proteção ambiental.
Art. 83-F. A Declaração Ambiental – DA - é ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental emite uma Declaração ao contribuinte, informando o
andamento/trâmite de seu processo administrativo, além de informações
complementares.
Art. 83-G. A Mudança de Titularidade – MT - é o ato administrativo pelo qual
o órgão ambiental emite uma nova licença, alterando o titular da mesma.
Art. 83-H. A Emissão de Segunda Via - ESV - é o ato administrativo pelo qual
o órgão ambiental emite uma segunda via da licença, da dispensa ou da
autorização ambiental.” (AC)
Art. 5º Os incisos I, II, III e IV, do art. 263, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de
1997, alterado pelo art. 7º, da Lei nº 5.233, de 21 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263...
I – TLMS – Taxa de Licença Municipal Simplificada;
II – TLMSON – Taxa de Licença Municipal Sonora;
III – TLMP – Taxa de Licença Municipal Prévia;
IV – TLMI – Taxa de Licença Municipal de Instalação.” (NR)
Art. 6º Ficam acrescidos os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV,
ao art. 263, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, alterado pelo art. 7º, da Lei
nº 5.233, de 21 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“V - TLMO – Taxa de Licença Municipal de Operação;
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VI - TLMAR – Taxa de Licença Municipal Ambiental de Regularização;
VII - TLMU – Taxa de Licenciamento Municipal Única;
VIII - TAMA – Taxa de Autorização Municipal Ambiental;
IX - TCNDMA – Taxa de Emissão de Certidão Negativa de Débito Municipal
Ambiental;
X - TCPA – Taxa de Consulta Prévia Ambiental;
XI - TDMA – Taxa de Dispensa Municipal Ambiental;
XII - TCCA – Taxa de Cadastro de Consultor Ambiental;
XIII - TDA – Taxa de Declaração Ambiental;
XIV - TMT – Taxa de Mudança de Titularidade;
XV - TESV – Taxa de Emissão de Segunda Via.” (AC)
Art. 7º Fica alterado o parágrafo único do art. 263, da Lei nº 3.375 de 14 de
novembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A base de cálculo de taxas de que trata esta seção são os
valores constantes das tabelas XII, XII-A, XII-B e XII-C, anexa a esta Lei.”
(NR)
Art. 8º Ficam alteradas as Tabelas XII e XII-A, constantes na Lei nº 3.375, de 14 de
novembro de 1997, alteradas pela Lei nº 5.116, de 19 de maio de 2011, e pela Lei nº
5.233, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 9º Ficam acrescidas as Tabelas XII-B e XII-C, à Lei nº 3.375, de 14 de
novembro de 1997, alterada pela Lei nº 5.116, de 19 de maio de 2011, e pela Lei nº
5.233, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, respeitado o princípio da anterioridade tributária.
Vila Velha, ES, 18 de março de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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ANEXO ÚNICO
TABELA XII
Os valores estão indicados em VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal de Vila Velha).
(Base: Lei n° 3.375/1997 – Código Tributário Municipal)
(c/c a Lei Municipal 4.999/2010 – Código M. Meio Ambiente)
TABELA XII-A. ATIVIDADE INDUSTRIAL.
CLASSE
TIPO DE
LICENÇA
I II III
LMS 120
LMP 130 250 500
LMI 200 240 750
LMO 220 260 800
LMAR 550 750 2050
LMU 220 260 800
TABELA XII-B. ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL.
CLASSE
TIPO DE
LICENÇA
I II III
LMS 115
LMSON 30
LMP 120 240 480
LMI 180 200 740
LMO 200 220 770
LMAR 500 660 1990
LMU 200 220 770
AMA
1 episódio = 40
Trimestre = 100
Semestre = 150
Ano = 200
CPA 10
CNDMA 5
TABELA XII-C. TAXAS DE SERVIÇOS.
TDMA 40
TCCA (02 anos) 70
TDA 10
TMT 30
TESV 20
AMA
1 episódio = 40
Trimestre = 60
CPA 10
CNDMA 5