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COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI No
131, DE 2011
Apenso PL nº 460, de 2011
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro, para aumentar o rigor das
penalidades relacionadas ao uso indevido
de vagas de estacionamento destinadas a
idosos e portadores de deficiência física,
bem como os locais sujeitos à fiscalização.
Autor: Deputado Antonio Bulhões
Relator: Deputado Vanderlei Macris
I – RELATÓRIO
Por imposição regimental, cabe a esta Comissão de
Viação e Transportes analisar o mérito do Projeto de Lei nº 131, de 2011, que
altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), para aumentar o rigor das penalidades relacionadas ao uso
indevido das vagas de estacionamento destinadas aos idosos e portadores de
deficiência, bem como aditar novos locais sujeitos à fiscalização do trânsito. A
classificação da infração passa de leve para grave, mantendo-se a penalidade
de multa e a medida administrativa de remoção do veículo, pelo acréscimo do
parágrafo terceiro ao artigo 181.
Em relação às vias terrestres sujeitas à fiscalização do
trânsito, o PL acresce o inciso III ao art. 2º do CTB, incorporando a esse
conceito os estacionamentos externos e internos das edificações de uso
público ou de uso coletivo.
2
Ao projeto enunciado foi anexado o Projeto de Lei nº
460, de 2011, de autoria da Deputada Mara Gabrilli, que tenciona alterar o
Código de Trânsito Brasileiro, para promover a fiscalização nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou
edificações privadas de uso coletivo, no tocante às regras de proteção dos
idosos e pessoas com deficiência, mediante o acréscimo do inciso III ao art. 2º,
como também pela modificação do inciso VI do art. 24, que nomina tais
edificações entre os locais passíveis de fiscalização dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Municípios.
Em complemento, o PL adita ao Anexo I do Código as
definições de Edificações Privadas de Uso Coletivo e Edificações de Uso
Público. A primeira abrange as edificações destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, incluindo aquelas usadas
na prestação de serviços de atividades da mesma natureza. No conceito de
Edificações de Uso Público previsto no PL, constam aquelas administradas por
entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas
prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral. A exemplo
do PL principal, essa proposta agrava a infração, por meio de acréscimo do
inciso XX ao art. 181 do CTB, pelo estacionamento em vagas de idosos e
deficientes físicos, de leve para grave, mantendo a penalidade de multa e
medida administrativa de remoção do veículo.
Ambos os projetos de lei têm por objetivo assegurar aos
beneficiários a utilização das vagas de estacionamento destinadas por lei aos
idosos e às pessoas com deficiência.
De início, as matérias foram examinadas pela Comissão
de Seguridade Social e Família – CSSF, cujo parecer foi favorável ao PL
apenso e contrário ao PL principal.
Tramitando em regime ordinário e sujeitas à apreciação
conclusiva das comissões, as propostas seguirão para a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, com parecer terminativo quanto
à constitucionalidade ou juridicidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas
aos projetos de lei neste Órgão Técnico.
É o relatório.
3
II - VOTO DO RELATOR
As vagas de estacionamento regulamentadas destinadas
aos idosos e às pessoas com deficiência são cobiçadas pelos usuários do
trânsito em geral, devido à insuficiência desses espaços diante do aumento da
frota em circulação, como também pela sua localização privilegiada. Desse
modo, verifica-se o uso irregular das vagas assinaladas, em detrimento dos
direitos e necessidades dos beneficiários, comumente desrespeitados.
A fiscalização das vagas especiais situadas nas vias
públicas mostra-se facilitada, considerando o acesso direto dos agentes de
trânsito. No entanto, há controvérsias quanto à possibilidade de fiscalização
dessas vagas nos estacionamentos dos estabelecimentos públicos e privados
de uso coletivo, pelo que acatamos sua inserção no conceito de vias terrestres.
Se o estacionamento é aberto ao público em geral e
adota a sinalização de trânsito na forma do Anexo II do CTB, ele deve
submeter-se à fiscalização do agente público de trânsito, como via terrestre
para todos os efeitos do Código. Tendo em vista a segurança dos usuários,
não se pode admitir a circulação de veículos em velocidade incompatível, a
execução de manobras perigosas como o malabarismo de motociclistas, o
avanço sobre a faixa de pedestre e a utilização ilícita das vagas especiais.
Ponderamos como redundante a citação das edificações
de uso público ou privadas de uso coletivo entre os elementos de fiscalização
dos Municípios previstos no inciso VI do art. 24, vide o art. 2º do PL apensado,
tendo em vista a inserção dos estacionamentos desses prédios no rol das vias
terrestres, que já estão sujeitas ao controle municipal.
Para combater a prática antiética de estacionar nas vagas
destinadas à pessoa com deficiência e ao idoso, acatamos o agravamento da
infração de leve para grave, punida com a multa correspondente, mas sem
prescindir do fato delas comporem o rol do estacionamento regulamentado.
Acolhemos, também, acrescer no Anexo I do CTB as
definições dos tipos de edificações expressas no art. 3º do projeto de lei
apensado, para clarificar o âmbito de aplicação da lei, quanto à fiscalização do
uso das vagas especiais dos estacionamentos.
4
Embora disponham sobre as mesmas regras de trânsito,
pequenas diferenças de forma e conteúdo entre as propostas sob exame
pontuaram nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 460, de 2011,
apenso, e pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 131, de 2011, principal,
alinhado, portanto, com o parecer da CSSF, porém com alguns ajustes de
redação, na forma das emendas apresentadas.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado VANDERLEI MACRIS
Relator
2011_14014
5
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI No
460, DE 2011
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – para promover a fiscalização em
edificações de uso coletivo e dá outras
providências.
EMENDA SUPRESSIVA No
01
Suprima-se do art. 1° do projeto a seguinte expressão do
inciso III do parágrafo único do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art.1º........................................................................
Art. 2º..........................................................................
...................................................................................
III – no tocante às regras protetivas dos idosos e
pessoas com deficiência”
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Vanderlei Macris
2011_14014
6
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI No
460, DE 2011
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – para promover a fiscalização em
edificações privadas de uso coletivo e dá
outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA No
02
Suprima-se do art. 2 o
do projeto a seguinte expressão
disposta no inciso VI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 2º........................................................................
Art. 24 ........................................................................
...................................................................................
VI – edificações de uso público ou edificações
privadas de uso coletivo"
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Vanderlei Macris
2011_14014
7
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI No
460, DE 2011
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – para promover a fiscalização em
edificações privadas de uso coletivo e dá
outras providências.
EMENDA ADITIVA No
01
Acrescente-se ao art. 3o
do projeto a seguinte expressão,
no inciso XX, adicionado ao art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art.3º..........................................................................
Art.181........................................................................
...................................................................................
XX – (placa – Estacionamento Regulamentado): "
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Vanderlei Macris
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PL altera CTB para fiscalizar vagas de idosos em estacionamentos

  • 1. COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI No 131, DE 2011 Apenso PL nº 460, de 2011 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para aumentar o rigor das penalidades relacionadas ao uso indevido de vagas de estacionamento destinadas a idosos e portadores de deficiência física, bem como os locais sujeitos à fiscalização. Autor: Deputado Antonio Bulhões Relator: Deputado Vanderlei Macris I – RELATÓRIO Por imposição regimental, cabe a esta Comissão de Viação e Transportes analisar o mérito do Projeto de Lei nº 131, de 2011, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para aumentar o rigor das penalidades relacionadas ao uso indevido das vagas de estacionamento destinadas aos idosos e portadores de deficiência, bem como aditar novos locais sujeitos à fiscalização do trânsito. A classificação da infração passa de leve para grave, mantendo-se a penalidade de multa e a medida administrativa de remoção do veículo, pelo acréscimo do parágrafo terceiro ao artigo 181. Em relação às vias terrestres sujeitas à fiscalização do trânsito, o PL acresce o inciso III ao art. 2º do CTB, incorporando a esse conceito os estacionamentos externos e internos das edificações de uso público ou de uso coletivo.
  • 2. 2 Ao projeto enunciado foi anexado o Projeto de Lei nº 460, de 2011, de autoria da Deputada Mara Gabrilli, que tenciona alterar o Código de Trânsito Brasileiro, para promover a fiscalização nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou edificações privadas de uso coletivo, no tocante às regras de proteção dos idosos e pessoas com deficiência, mediante o acréscimo do inciso III ao art. 2º, como também pela modificação do inciso VI do art. 24, que nomina tais edificações entre os locais passíveis de fiscalização dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios. Em complemento, o PL adita ao Anexo I do Código as definições de Edificações Privadas de Uso Coletivo e Edificações de Uso Público. A primeira abrange as edificações destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, incluindo aquelas usadas na prestação de serviços de atividades da mesma natureza. No conceito de Edificações de Uso Público previsto no PL, constam aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral. A exemplo do PL principal, essa proposta agrava a infração, por meio de acréscimo do inciso XX ao art. 181 do CTB, pelo estacionamento em vagas de idosos e deficientes físicos, de leve para grave, mantendo a penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. Ambos os projetos de lei têm por objetivo assegurar aos beneficiários a utilização das vagas de estacionamento destinadas por lei aos idosos e às pessoas com deficiência. De início, as matérias foram examinadas pela Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, cujo parecer foi favorável ao PL apenso e contrário ao PL principal. Tramitando em regime ordinário e sujeitas à apreciação conclusiva das comissões, as propostas seguirão para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, com parecer terminativo quanto à constitucionalidade ou juridicidade. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos de lei neste Órgão Técnico. É o relatório.
  • 3. 3 II - VOTO DO RELATOR As vagas de estacionamento regulamentadas destinadas aos idosos e às pessoas com deficiência são cobiçadas pelos usuários do trânsito em geral, devido à insuficiência desses espaços diante do aumento da frota em circulação, como também pela sua localização privilegiada. Desse modo, verifica-se o uso irregular das vagas assinaladas, em detrimento dos direitos e necessidades dos beneficiários, comumente desrespeitados. A fiscalização das vagas especiais situadas nas vias públicas mostra-se facilitada, considerando o acesso direto dos agentes de trânsito. No entanto, há controvérsias quanto à possibilidade de fiscalização dessas vagas nos estacionamentos dos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, pelo que acatamos sua inserção no conceito de vias terrestres. Se o estacionamento é aberto ao público em geral e adota a sinalização de trânsito na forma do Anexo II do CTB, ele deve submeter-se à fiscalização do agente público de trânsito, como via terrestre para todos os efeitos do Código. Tendo em vista a segurança dos usuários, não se pode admitir a circulação de veículos em velocidade incompatível, a execução de manobras perigosas como o malabarismo de motociclistas, o avanço sobre a faixa de pedestre e a utilização ilícita das vagas especiais. Ponderamos como redundante a citação das edificações de uso público ou privadas de uso coletivo entre os elementos de fiscalização dos Municípios previstos no inciso VI do art. 24, vide o art. 2º do PL apensado, tendo em vista a inserção dos estacionamentos desses prédios no rol das vias terrestres, que já estão sujeitas ao controle municipal. Para combater a prática antiética de estacionar nas vagas destinadas à pessoa com deficiência e ao idoso, acatamos o agravamento da infração de leve para grave, punida com a multa correspondente, mas sem prescindir do fato delas comporem o rol do estacionamento regulamentado. Acolhemos, também, acrescer no Anexo I do CTB as definições dos tipos de edificações expressas no art. 3º do projeto de lei apensado, para clarificar o âmbito de aplicação da lei, quanto à fiscalização do uso das vagas especiais dos estacionamentos.
  • 4. 4 Embora disponham sobre as mesmas regras de trânsito, pequenas diferenças de forma e conteúdo entre as propostas sob exame pontuaram nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 460, de 2011, apenso, e pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 131, de 2011, principal, alinhado, portanto, com o parecer da CSSF, porém com alguns ajustes de redação, na forma das emendas apresentadas. Sala da Comissão, em de de 2011. Deputado VANDERLEI MACRIS Relator 2011_14014
  • 5. 5 COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI No 460, DE 2011 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – para promover a fiscalização em edificações de uso coletivo e dá outras providências. EMENDA SUPRESSIVA No 01 Suprima-se do art. 1° do projeto a seguinte expressão do inciso III do parágrafo único do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro: "Art.1º........................................................................ Art. 2º.......................................................................... ................................................................................... III – no tocante às regras protetivas dos idosos e pessoas com deficiência” Sala da Comissão, em de de 2011. Deputado Vanderlei Macris 2011_14014
  • 6. 6 COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI No 460, DE 2011 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – para promover a fiscalização em edificações privadas de uso coletivo e dá outras providências. EMENDA SUPRESSIVA No 02 Suprima-se do art. 2 o do projeto a seguinte expressão disposta no inciso VI do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 2º........................................................................ Art. 24 ........................................................................ ................................................................................... VI – edificações de uso público ou edificações privadas de uso coletivo" Sala da Comissão, em de de 2011. Deputado Vanderlei Macris 2011_14014
  • 7. 7 COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES PROJETO DE LEI No 460, DE 2011 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – para promover a fiscalização em edificações privadas de uso coletivo e dá outras providências. EMENDA ADITIVA No 01 Acrescente-se ao art. 3o do projeto a seguinte expressão, no inciso XX, adicionado ao art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art.3º.......................................................................... Art.181........................................................................ ................................................................................... XX – (placa – Estacionamento Regulamentado): " Sala da Comissão, em de de 2011. Deputado Vanderlei Macris 2011_14014