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PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
RECOMENDAÇÃO 0007/2017/09PJ/CRI
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a promoção do Inquérito
Civil e da Ação Civil Pública visando a proteção do Meio Ambiente e outros interesses difusos e
coletivos, outorgada pelos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, assegura a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que não tem havido a correta fiscalização das áreas de proteção
ambiental, das zonas urbanas e rurais por parte dos órgãos competentes, e inclusive porque há notícias de
que vem ocorrendo a ligação de energia a diversas construções irregulares localizadas em loteamento
irregulares/clandestinos e em área de preservação permanente, verificando-se consequências nocivas ao
meio ambiente e aos Municípios que integram as Comarcas de Araranguá, Criciúma, Forquilhinha,
Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga;
CONSIDERANDO que as áreas preservação permanente têm como intento proteger a
diversidade biológica, assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais e ordenar o crescimento
urbano;
CONSIDERANDO a importância da preservação das área de preservação permanente,
identificadas pelo artigo 3° da Lei Federal nº 12.651/12 e pelo artigo 28 da Lei Estadual nº 14.675/2009;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.605/98);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98 em seu artigo 70 caracteriza infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a existência de procedimentos administrativos em tramitação na 5ª
Promotoria de Justiça de Araranguá, 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Promotoria de Justiça
de Forquilhinha, 1ª Promotoria de Justiça de Içara, Promotoria de Justiça de Meleiro, Promotoria
de Justiça Santa Rosa do Sul, 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, Promotoria de Justiça de Turvo
PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
e 1ª Promotoria de Justiça de Urussanga, que apuram as invasões e construções em área de preservação
permanente, em zona urbana e rural de forma desordenada, e parcelamentos de solo, nas modalidades
loteamento e desmembramento, sem autorização do Poder Público;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por meio dos Promotores de
Justiça ora signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no artigo 27,
Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no artigo
82, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/00, resolve:
RECOMENDAR
À CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC, por intermédio de
seu Presidente, que somente conceda e autorize a implantação/operacionalização, mesmo que provisória,
das infraestruturas necessárias para o fornecimento de energia elétrica, em qualquer obra (residência,
casa, apartamento, comércio ou indústria) após a expedição do alvará de construção emitido pela
autoridade pública municipal competente, bem como o arquivo de uma cópia desta licença no processo de
autorização da ligação evitando irregularidades em áreas de preservação permanente em perímetro urbano
e rural, notadamente àquelas ocupadas irregularmente no Município, e nos parcelamentos de solo, nas
modalidades loteamento e desmembramento, sem autorização do Poder Público.
RECOMENDAR, que seja vedada a instalação da rede de energia elétrica em
empreendimentos situados nos Municípios que integram as Comarcas de Araranguá, Criciúma,
Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga, seja na modalidade
de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), ou qualquer tipo de condomínio, que não
possua a devida Licença Municipal e o competente comprovante do registro deste empreendimento junto
ao Cartório de Registro de Imóveis para empreendimentos da iniciativa privada como do poder público,
com fulcro nas Leis Federais nºs 6.766/79 e 4.591/64.
RECOMENDAR ainda, que sejam realizadas medidas fiscalizatórias com o intuito de
apurar ligações de energia irregulares e clandestinas, comunicando as Promotorias de Justiça para que
sejam adotadas medidas penais cabíveis, além de informar possíveis irregularidades decorrentes de
autorização para construção expedida pelo Município.
Após o recebimento da presente Recomendação, com fundamento no artigo 129, incisos III
e VI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85, no artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.625/93 e no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 197/00, Vossa
PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
Senhoria deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente expediente,
informar a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma a respeito do atendimento, ou não, desta,
oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem a adoção das providências ora
recomendadas.
Criciúma, 3 de Maio de 2017.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
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MP recomenda Celesc vedar ligação elétrica irregular

  • 1. PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma RECOMENDAÇÃO 0007/2017/09PJ/CRI CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública visando a proteção do Meio Ambiente e outros interesses difusos e coletivos, outorgada pelos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que não tem havido a correta fiscalização das áreas de proteção ambiental, das zonas urbanas e rurais por parte dos órgãos competentes, e inclusive porque há notícias de que vem ocorrendo a ligação de energia a diversas construções irregulares localizadas em loteamento irregulares/clandestinos e em área de preservação permanente, verificando-se consequências nocivas ao meio ambiente e aos Municípios que integram as Comarcas de Araranguá, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga; CONSIDERANDO que as áreas preservação permanente têm como intento proteger a diversidade biológica, assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais e ordenar o crescimento urbano; CONSIDERANDO a importância da preservação das área de preservação permanente, identificadas pelo artigo 3° da Lei Federal nº 12.651/12 e pelo artigo 28 da Lei Estadual nº 14.675/2009; CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (arts. 2º e 3º da Lei n. 9.605/98); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.605/98 em seu artigo 70 caracteriza infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; CONSIDERANDO a existência de procedimentos administrativos em tramitação na 5ª Promotoria de Justiça de Araranguá, 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, Promotoria de Justiça de Forquilhinha, 1ª Promotoria de Justiça de Içara, Promotoria de Justiça de Meleiro, Promotoria de Justiça Santa Rosa do Sul, 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio, Promotoria de Justiça de Turvo
  • 2. PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma e 1ª Promotoria de Justiça de Urussanga, que apuram as invasões e construções em área de preservação permanente, em zona urbana e rural de forma desordenada, e parcelamentos de solo, nas modalidades loteamento e desmembramento, sem autorização do Poder Público; O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por meio dos Promotores de Justiça ora signatários, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no artigo 82, inciso XII, da Lei Complementar Estadual nº 197/00, resolve: RECOMENDAR À CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC, por intermédio de seu Presidente, que somente conceda e autorize a implantação/operacionalização, mesmo que provisória, das infraestruturas necessárias para o fornecimento de energia elétrica, em qualquer obra (residência, casa, apartamento, comércio ou indústria) após a expedição do alvará de construção emitido pela autoridade pública municipal competente, bem como o arquivo de uma cópia desta licença no processo de autorização da ligação evitando irregularidades em áreas de preservação permanente em perímetro urbano e rural, notadamente àquelas ocupadas irregularmente no Município, e nos parcelamentos de solo, nas modalidades loteamento e desmembramento, sem autorização do Poder Público. RECOMENDAR, que seja vedada a instalação da rede de energia elétrica em empreendimentos situados nos Municípios que integram as Comarcas de Araranguá, Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Turvo e Urussanga, seja na modalidade de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), ou qualquer tipo de condomínio, que não possua a devida Licença Municipal e o competente comprovante do registro deste empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis para empreendimentos da iniciativa privada como do poder público, com fulcro nas Leis Federais nºs 6.766/79 e 4.591/64. RECOMENDAR ainda, que sejam realizadas medidas fiscalizatórias com o intuito de apurar ligações de energia irregulares e clandestinas, comunicando as Promotorias de Justiça para que sejam adotadas medidas penais cabíveis, além de informar possíveis irregularidades decorrentes de autorização para construção expedida pelo Município. Após o recebimento da presente Recomendação, com fundamento no artigo 129, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85, no artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93 e no artigo 83, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 197/00, Vossa
  • 3. PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Senhoria deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do presente expediente, informar a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma a respeito do atendimento, ou não, desta, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem a adoção das providências ora recomendadas. Criciúma, 3 de Maio de 2017. Luiz Fernando Góes Ulysséa 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Assinado Digitalmente Claudine Vidal de Negreiros da Silva 5ª Promotoria de Justiça de Araranguá Assinado Digitalmente Juliana Ramthun Frasson Promotoria de Justiça de Forquilhinha Assinado Digitalmente Marcus Vinicius de Faria Ribeiro 1ª Promotoria de Justiça de Içara Assinado Digitalmente Pedro Lucas de Vargas Promotoria de Justiça de Meleiro Assinado Digitalmente Larissa Zomer Loli Promotoria de Justiça Santa Rosa do Sul Assinado Digitalmente Daniel Granzotto Nunes 2ª Promotoria de Justiça de Sombrio Assinado Digitalmente Pedro Lucas de Vargas Promotoria de Justiça de Turvo Assinado Digitalmente
  • 4. PROMOTORIA REGIONAL DO MEIO AMBIENTE 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma Diana da Costa Chierighini 1ª Promotoria de Justiça de Urussanga Assinado Digitalmente