Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Prot. 1300 15 pl 023-2015 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.999
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI Nº 023/2015
Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 4.999, de 15 de outubro de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.999, de 15 de outubro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - o inciso I e o § 2º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
I – a pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
[...]
§ 2º Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente
atuarão sob a coordenação da pasta responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
[...]” (NR)
II – o Título III do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“DA SECRETARIA RESPONSÁVEL PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
MEIO AMBIENTE” (NR)
III - o caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente é
o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do
Meio Ambiente, e integrante da estrutura de organização do Município,
com as seguintes atribuições:” (NR)
IV - as alíneas “e”, “f”, “i” do inciso II, do art. 11 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 11...
[...]
II -...
e) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou
indeferidos pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente no que concerne às questões
ambientais;
[...]
i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação
técnica proferida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente em análise de EIA/RIMA;
[...]” (NR)
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V - o § 1º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12...
§ 1º O COMMAM será presidido pelo Secretário da pasta responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, podendo este indicar
substituto.
[...]” (NR)
VI – altera o inciso I e inclui o inciso X ao art. 13, com a seguinte redação:
“Art. 13...
I – três titulares e três suplentes representantes de entidades
ambientalistas com atuação no Município, devidamente cadastradas,
escolhidos através de assembleia própria; (NR)
[...]
X – um titular e um suplente dos prestadores de serviços públicos de
saneamento básico.” (AC)
VII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será
disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente”. (NR)
VIII - o inciso III do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49...
[...]
III – a indicação dos representantes pelas entidades às quais são
ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os
requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
[...]” (NR)
IX - o caput do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente definirá e o COMMAM aprovará que áreas verdes especiais e
de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais
especialmente protegidos do Município de Vila Velha.” (NR)
X - a alínea “a” do inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59...
I - ...
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas,
só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após
análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados
efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de
atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu
assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina
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d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em
períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após
análise dos estudos, com parecer técnico da Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente e aprovação do COMMAM.
[...]” (NR)
XI - o caput do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os
prazos máximos para manifestação da Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente sobre o deferimento ou
indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a
prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas,
caso se faça necessário.” (NR)
XII - o parágrafo único do art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73...
[...]
Parágrafo único. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem
necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.” (NR)
XIII - o caput do art. 74 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 74. O licenciamento ambiental municipal é o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda,
daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições gerais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação
e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do
meio ambiente caracterizadas como de impacto local.” (NR)
XIV - o caput do art. 75 e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Compete à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente o controle e o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando
legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal,
bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente
delegadas por outros entes federativos.
[...]
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§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser
concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio
ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente:
[...]” (NR)
XV - o art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo
de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas
uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se
enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas
instituídas pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente, bem como em resoluções do COMMAM.” (NR)
XVI - o parágrafo único do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80...
Parágrafo único. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente definirá os elementos necessários à caracterização dos
planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio
de regulamento.” (NR)
XVII - o art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. A Licença Municipal de Operação – LMO autoriza a operação
da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem
prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.”
(NR)
XVIII - o art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos
sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população afetada.” (NR)
XIX - o caput do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no
âmbito federal ou estadual poderá a Secretaria responsável pelas
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Políticas Públicas de Meio Ambiente dispensar a realização de auditoria
ambiental municipal.
[...]” (NR)
XX - o caput do art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. O Fundo Municipal de Conservação Ambiental – FMCA,
criado nos termos dos artigos 191 e 192 da Lei Orgânica Municipal,
destina-se à implementação de projetos de recuperação ambiental,
vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal de administração
direta e indireta, bem como para custeio de suas atividades específicas
da política administrativa, gerido pela Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente, sob a fiscalização do Conselho
Municipal do Meio Ambiente, com recursos provenientes de:
[...]” (NR)
XXI - o art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. O cadastro de informações ambientais será organizado e
administrado pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente com o objetivo de garantir o amplo acesso dos
interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e
entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o
conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras
existentes no Município.” (NR)
XXII - o art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental
são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal,
podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados
em parecer encaminhado pela Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente e aprovado pelo COMMAM.” (NR)
XXIII - os incisos IV e V do art. 113 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113...
[...]
IV – adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das
fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto,
qualquer ação fiscalizadora da Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente;
V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no
monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de
forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores
condições para o controle feito pela Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente;
[...]” (NR)
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XXIV - o art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Cabe à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município
de Vila Velha, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades.”
(NR)
XXV - o art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. No exercício da fiscalização das atividades de mineração,
quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no
licenciamento.” (NR)
XXVI - o art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.”
(NR)
XXVII - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 130 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e
de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente
estabelecidos ou aprovados pela Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em
metodologias reconhecidas e aprovadas pela Secretaria responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e realizadas em laboratórios
credenciados no Município de Vila Velha, no Estado ou no Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.
[...]
§ 3º Os técnicos da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se
refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
[...]” (NR)
XXVIII - o art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora
dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do
corpo receptor, receberão classificação específica pela Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente visando a sua
recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.” (NR)
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XXIX - o art. 132 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. A captação de água, interior ou costeira, superficial ou
subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação
específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico
da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente”
(NR)
XXX - os §§ 1º e 2º do art. 133 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133...
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a
operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos,
independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após
consulta prévia e autorização da Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais
ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na Secretaria responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.” (NR)
XXXI - o caput do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. A critério da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com
capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu
tratamento adequado.
[...]” (NR)
XXXII - o caput do art. 136 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 136. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de
drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados
por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas
normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de
sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos
aprovados previamente pela Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente.” (NR)
XXXIII - o art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá
ser construído sistema de tratamento sanitário individual, estando
sujeitos à aprovação da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para
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fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a
céu aberto ou na rede de águas pluviais.” (NR)
XXXIV - o art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de
serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil,
desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam
obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente ou no órgão ambiental
competente.” (NR)
XXXV - o art. 148 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. Compete à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de
Meio Ambiente o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos
no Município de Vila Velha.” (NR)
XXXVI - o parágrafo único do art. 152 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152...
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município
de Vila Velha que interfira na paisagem de monumento natural de
atributo cênico está sujeito à prévia autorização da Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.” (NR)
XXXV - o art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente definirá, observando-se o Código Municipal de Postura, por
meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de
acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às
margens das Unidades de Conservação.” (NR)
XXXVI - os §§ 1º e 2º e o caput do art. 168 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da
flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato
do Secretário da pasta responsável pelas Politicas Publicas de meio
ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies
mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com
base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator
compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500
(quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do
caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.” (NR)
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XXXVII - o art. 183 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. Mediante requisição da Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente, o agente fiscal poderá ser acompanhado por
força policial no exercício da ação fiscalizadora.” (NR)
XXXVIII - os incisos VI e VIII do art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191 ...
[...]
VI – cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição
definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico
homologado pelo titular da Secretaria responsável pelas Políticas
Públicas de Meio Ambiente;
[...]
VIII – reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente;
[...]” (NR)
XXXIX - o § 1º do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195...
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e uma vez
constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o
termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido
termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 50%
(cinquenta por cento).
[...]” (NR)
XL - o art. 202 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao
fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria responsável pelas
Políticas Públicas de Meio Ambiente, que sobre ela se manifestará, no
prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência ao autuado.” (NR)
XLI - o inciso I e o parágrafo único do art. 204 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 204...
I – em primeira instância, da Comissão de Julgamento - COJU - da
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, nos
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do
exercício do poder de polícia observado o seguinte:
[...]
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Parágrafo único. A estrutura, composição e organização da Comissão
de Julgamento - COJU, composta por técnicos e fiscais efetivos, serão
definidas em portaria do Secretário responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente.” (NR)
XLII - o inciso II do art. 205 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205...
[...]
II – trinta dias para julgamento do auto de infração pela COJU da
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente,
contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou
impugnação pelo autuado;
[...]” (NR)
XLIII - o art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente deverá elaborar regimento interno para disciplinar e organizar
os trabalhos da COJU responsável pelo julgamento em primeira
instância dos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal
decorrente do exercício do poder de polícia, submetendo-o ao exame e
aprovação do Secretário responsável pelas Políticas Públicas de Meio
Ambiente.” (NR)
XLIV - o art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208. Não sendo cumprida nem impugnada, a sanção fiscal será
declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria responsável
pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, pelo prazo de 30 (trinta) dias
para cobrança amigável do crédito constituído.” (NR)
XLV - o art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão
se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela
Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, não
superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da
presente Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 08 de junho de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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11
Vila Velha, ES, 08 de junho de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 023/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.999, de 15 de outubro de
2010”.
Em 14 de novembro de 2014 a Prefeitura Municipal de Vila Velha procedeu com uma
reforma administrativa, reestruturando vários setores. Com o Decreto Municipal nº
228/2014, houve a extinção das Secretarias de Meio Ambiente - SEMMA e de
Desenvolvimento Econômico - SEMDEC e a criação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - SEMDESU, que abrange as atribuições das citadas
Secretarias extintas, além das atribuições de Turismo, anteriormente abrangidas pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, também extinta.
Com a alteração de nomenclatura da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas
de Meio Ambiente, se faz necessária a adequação de legislação complementar, o
Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 4.999/2010), para
continuidade no funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMMAM.
Já a Lei Federal nº 11.445/2007 que estabelece a Política Nacional de Saneamento,
determina os procedimentos necessários para implementar o controle social dos
serviços públicos de saneamento básico, o qual atendemos com a representação no
COMMAM (órgão colegiado de caráter consultivo) conforme disciplinado pela
referida legislação.
Ante o exposto, contamos com a especial atenção de Vossa Excelência e dos demais
integrantes desse Legislativo, no sentido de ser o presente Projeto de Lei recebido,
apreciado, e, ao final, aprovado, em regime de urgência, medida que desde já
requeremos com fulcro no art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para reafirmar nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal