Prot. 2904 14 pl altera os artigos 7º, 8º e 9º e acrescenta artigo 8º-a da lei nº 4.864-2009 - joão artem
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
Altera os artigos 7º, 8º e 9º e acrescenta artigo 8º-A
da Lei nº 4.864/2009, que “Altera as Tabelas I e VII da
Lei nº 4.017, de 26 de dezembro de 2002, e Tabelas II
e V da Lei nº 3.871, de 20 de dezembro de 2001, que
editou a PGV – Planta Genérica de Valores
Imobiliários, cria a Tabela XIV – Fator Gleba e Fator
Localização e Utilização da Edificação para os
Condomínios Verticais, e dá outras providências”).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais:
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei nº 4.864, de 29 de dezembro de 2009, para vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 7º - Os proprietários de imóvel edificado com até 02 (dois) pavimentos localizado
na zona urbana poderão obter uma redução de até 40% (quarenta e cinco por cento)
sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
correspondente, se for requerida, observadas as seguintes condições:
I - quando as calçadas respectivas ao imóvel vierem a ser reformadas ou construídas
com adoção do projeto padrão “Calçada Legal” do Município, a redução parcial será de
10% (dez por cento);
II - quando do terreno em que assentado o imóvel, 10% (dez por cento) da área total
houver sido reservada para o plantio de árvores, inclusive frutíferas; e dentro dessa
reserva estiverem plantadas 01(uma) ou 02 (duas) ou 03 (três) ou mais árvores com
altura mínima de 3,00 m(três metros), a redução parcial será correspondentemente de
10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento);
III - quando defronte ao imóvel, comprovadamente por iniciativa particular, foram
plantadas 01 (uma) ou 02 (duas) ou 03 (três) ou mais árvores, e que as mesmas estão
sendo cuidadas adequadamente pelo proprietário, observados os critérios e normas
adotadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, a redução parcial
será, correspondentemente, de 5% (cinco por cento) ou 7,5% (sete vírgula cinco por
cento) ou 10% (dez por cento).
§ 1º Caso o requisito estabelecido no inciso I deste artigo venha a ser atendido pela
Municipalidade, em vista do interesse público, os valores referentes à execução das
obras serão lançados a débito do proprietário do imóvel no exercício subsequente.
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§ 2º Os percentuais de redução parcial estabelecidos nos incisos II e III deste artigo não
são cumulativos entre si.
§ 3º A redução mencionada no caput deste artigo não é extensiva aos imóveis com
exploração de atividade econômica industrial, comercial, ou de prestação de serviços.”
Art. 2º - Fica alterado o art. 8º da Lei nº 4.864, de 29 de dezembro de 2009, para vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º - Os proprietários de imóveis localizados em zona de expansão urbana, assim
definida em Lei, com área de até 7.000 m² (sete mil metros quadrados), que
comprovem cuidarem adequadamente das árvores existentes e/ou efetuarem novos
plantios à razão mínima de 01 (uma) árvore a cada 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), mantendo-os conservados, cercados, protegidos mediante a
utilização de plantações de espécies nativas, incluindo frutíferas, poderão obter uma
redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana – IPTU correspondente, se assim requerido.
§ 1º Aplica-se também o mesmo redutor aos imóveis dos quais seja comprovada a sua
exploração agrícola e agropecuária exclusivamente para o sustento familiar.
§ 2º A exploração mencionada no § 1º deverá ser comprovada por meio de notas
fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas, e/ou laudo técnico expedido por
profissional habilitado ou credenciado por órgão competente.
§ 3º A redução mencionada no caput deste artigo não é extensiva aos imóveis com
exploração de atividade econômica industrial, comercial, ou de prestação de serviços.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será cessado quando não mais subsistir
um ou mais dos requisitos que validaram sua concessão.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 4.864, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte
redação:
“Art. 8º-A Os proprietários de imóveis prediais urbanos com projeto aprovado pela
Municipalidade e que comprovadamente disponham de tecnologias sustentáveis em
sua estrutura e/ou infraestrutura, poderão obter redução sobre o valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana correspondente, a razão de 5% (cinco
por cento) a cada tecnologia sustentável utilizada, até o limite de 20% (vinte por
cento), nos seguintes casos:
I - utilização de painéis de captação de energia solar;
II - armazenamento e reuso das águas pluviais;
III - utilização de materiais e métodos construtivos sustentáveis, de modo especial,
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aqueles que resultem em baixa produção, reciclagem e/ou reuso dos resíduos gerados;
IV - outras tecnologias sustentáveis aplicadas à edificação que venham a contribuir
para a sustentabilidade do meio ambiente durante a sua execução e/ou sua vida útil.
Parágrafo único. Para a obtenção das reduções previstas neste artigo, as tecnologias
sustentáveis devem constar de projeto aprovado previamente pela Municipalidade e
terem sua aplicação comprovada por meio de Laudo Técnico, elaborado por
profissional habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Espírito Santo - CREA-ES ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do
Espírito Santo - CAU-ES.”
Art. 4º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 4.864, de 29 de dezembro de 2009, para vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º O plantio de árvores, bem como os demais requisitos fixados nos artigos 7º, 8º
e 8º-A desta Lei serão aferidas mediante requerimento do contribuinte interessado e
realização de vistoria “in loco” pela fiscalização do órgão competente com emissão de
relatório circunstanciado.
Parágrafo único. É vedada a concessão de qualquer um dos incentivos previstos nos
dispositivos legais referidos no caput deste artigo àqueles que por ação direta ou por
meio de terceiros, tenham infringido as normas e padrões de proteção ambiental
ou de conservação da arborização ou das áreas verdes urbanas, nos 72 (setenta e dois)
meses anteriores à formulação do requerimento respectivo ou da concessão unilateral
pela Municipalidade.”
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação da presente Lei, ouvidos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, procederá à regulamentação necessária para sua
execução, de modo especial mediante a atualização do Decreto nº 98, de 01 de abril de
2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia
1º de janeiro de 2016.
Sala das Sessões,
JOÃO ARTEM
Vereador PSB
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J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposição busca dar correta e, sobretudo, justa aplicação ao instituto da
redução sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
em relação àqueles modos aprovados junto à Lei nº 4.864, de 29.12.2009, [a] no seu art. 7º,
sob a idéia de “IPTU Verde”, numa iniciativa do Vereador Tenório Merlo, apresentada
através do processo nº 925/2009, quanto ao plantio e manutenção de arborização defronte
aos imóveis ao encargo de seus proprietários; e, [b] no seu art. 8º, pela manutenção da
arborização e/ou realização de novos plantios em áreas de até 7.000 m² (sete mil metros
quadrados) localizadas em zona de expansão urbana.
Ainda, considerando o interesse público denotado com as mudanças climáticas acentuadas
nos últimos anos e seus impactos na sustentabilidade ambiental e, sobremaneira, na
infraestrutura urbana, fazer estender mesmo instituto de redução do valor do IPTU às
edificações urbanas que se utilizem de tecnologias sustentáveis, ambientalmente corretas,
quais sejam [art. 3º]:
[a] a “utilização de painéis de captação de energia solar”;
[b] o “armazenamento e reuso das águas pluviais”;
[c] a “utilização de materiais e métodos construtivos sustentáveis, de modo especial, aqueles
que resultem em baixa produção, reciclagem e/ou reuso dos resíduos gerados”; e,
[d] “outras tecnologias sustentáveis aplicadas à edificação que venham a contribuir para a
sustentabilidade do meio ambiente durante a sua execução e/ou sua vida útil”.
Por essencial para a aprovação e vigência desta iniciativa, observamos aos que venham a
analisá-la tomando o viés da invasão de competência privativa do Prefeito Municipal para
tratar de matérias tributárias e orçamentárias, da existência de jurisprudência em contrário,
nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 0012658-42.2012.8.26.0000 que submetida àquela Corte, de cujo
parecer de instrução, trazemos o seguinte e importante excerto:
“O Supremo Tribunal Federal tem sustentado, de forma reiterada, que “A
Constituição Federal de 1988 não reproduziu em seu texto a norma contida
no art. 57, I, da Carta Política de 1969, que atribuía, ao Chefe do Poder
Executivo da União, a iniciativa de leis referentes a matéria financeira, o
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que impede, agora, vigente um novo ordenamento constitucional, a útil
invocação da jurisprudência que se formou, anteriormente, no Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que tal constituía princípio de observância
necessária, e de compulsória aplicação, pelas unidades federadas” (RTJ
133/1044, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno), acrescentando que a “A
Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração
do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada,
por se cuidar de matéria de direito estrito, não se presume nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao
poder de instauração do processo legislativo – deve, necessariamente,
derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar
sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de
ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de
instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o
orçamento do Estado” (RTJ 179/77, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).”
No sentido acima, é que a Lei Orgânica Municipal no § único, caput e inciso II, de seu art. 34,
que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre [...]
organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária”.
Ainda, lembramos que o Município, assim a Administração Pública, nos termos do art. 139
da Lei Orgânica Municipal, deve se manter em permanente processo de planejamento, não
havendo dúvidas as incidências sobre a execução orçamentária devem ser consideradas,
sejam as quedas de arrecadação e/ou isenções totais e/ou parciais de impostos, como é o
caso; para o que, os efeitos da futura lei correrão a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Também que as renúncias do IPTU serão, a princípio, graduais, bem como compensadas, de
igual modo; todavia, esperando-se, com os resultados referidos ao início e ao final destas
justificativas, maior bem estar da população e melhoria da prestação dos serviços públicos.
No primeiro caso, quanto ao inciso I do art. 7º da Lei nº 4.864, de 2009, o que se propõe,
mantida a previsão de 10% (dez por cento) de redução do IPTU, é alterar-se da condição
exigida, dos proprietários que “cuidarem adequadamente das calçadas construídas
regulamente” para a condição de que os proprietários procedam a reforma [manutenção] ou
construção das mesmas em conformidade com o projeto padrão “Calçada Legal”.
O ato de cuidar adequadamente das calçadas, que é obrigação prevista no Código de
Edificações e Obras, no Plano Diretor Municipal, e no [novo] Código de Posturas, possui
menor valor, em relação ao interesse público presente em ver-se ampliadas as condições de
acessibilidade que são proporcionadas pelo projeto padrão “Calçada Legal”, promovido e
implementado muito timidamente pela Municipalidade e, recentemente objeto de
legislação regulamentadora e consolidada, na forma da Lei nº 5.566, de 2014.
Quanto aos incisos II e III para o mesmo art. 7º da Lei nº 4.864, de 2009, o que se propõe,
por principal, é a aplicação plena daquilo que assim bem dispõe o art. 195 da Lei Orgânica
Municipal [grifos nossos]:
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“Art. 195 - Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem
adequadamente das árvores defronte a seus imóveis ou que reservarem
dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo as
frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana,
a ser fixada em lei.”
Ocorre que tal disposição constitucional foi ignorada na elaboração da Lei nº 4.864, de 2009,
instituindo-se tão somente a redução sobre o valor do IPTU por conta da existência ou
plantio de árvores de fronte aos imóveis, numa inversão de valores em relação à cobertura
arbórea interna aos imóveis, em que verificadamente, contra uma cultura de
impermeabilização do solo urbano ou de ocupação máxima dos terrenos, nos casos mais
generosos, os proprietários de imóveis edificados mantém áreas razoáveis para a infiltração
das águas pluviais.
Além do mais, a legislação municipal, com algumas poucas exceções, define que a execução
da arborização das vias públicas é uma atribuição da Municipalidade, assim como dos
cuidados necessários; enquanto que pouquíssimos moradores atualmente se
prestam a plantarem e/ou cuidarem de árvores defronte aos seus imóveis; assim sendo,
nas redações dos incisos II, III e IV do art. 7º da Lei nº 4.864, de 2009, se faz estender a
redução sobre o valor do IPTU atribuído aos proprietários que possuírem árvores
estabelecidas nas calçadas defronte a seus imóveis, quando tais podem ter sido plantadas
pela Municipalidade, não se sabendo da existência de registros suficientes para possibilitar a
segurança em fazer-se a distinção necessária.
No mesmo sentido, propomos a alteração dos percentuais de redução parcial sobre o valor
do IPTU, atribuindo para a reserva de 10% (dez por cento) da área do imóvel para plantação
de árvores, em função do número de árvores nela plantadas, aqueles percentuais hoje
previstos para a realização de cuidados em árvores plantadas defronte aos imóveis; condição
essa para a qual, por outro lado, propomos percentuais menores.
Observamos que a reserva tomada de 10% (dez por cento) da área total do imóvel para
plantação de árvores está compreendida nas taxas de permeabilidade definidas para os lotes
de terreno, variáveis conforme zoneamento urbano, no Quadro V. Coeficientes de
Aproveitamento do Terreno - CA e Parâmetros Urbanísticos do Plano Diretor Urbano [Lei
nº 4.575, de 26.11.2007], que conceitua como taxa de permeabilidade o “percentual mínimo
da área do terreno a ser mantido em suas condições naturais ou sem pavimentação
impermeável”.
Buscamos acabar também a falsa idéia, dada no caput do art. 7º da Lei nº 4.864, de 2009, de
que os percentuais de redução previstos nos incisos II, III e IV daquele dispositivo, seriam
cumulados para chegar-se a uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto lançado; quando sendo apenas duas as condições de concessão possíveis, a redução
combinada chegaria no máximo a 28% (vinte e oito) por cento.
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Ainda, propomos que a altura mínima das árvores a ser considerada para efeito da
concessão da redução sobre o valor do IPTU passe de 1,5 m (um metro e meio) de altura
para 3,0 m (três metros) de altura, o que é mais próximo da denominação consensual de
árvore como sendo uma espécie botânica de grande porte, sendo a altura inferior adotada
para tanto de 4,0 m (quatro metros).
Quanto ao art. 8º da Lei nº 4.864, de 2009, por sua vez, propomos, através da introdução de
um critério para a realização de novos plantios de árvores em áreas de até 7.000 m² (sete mil
metros quadrados) que localizadas em área de expansão urbana, é o estabelecimento de um
critério mais exigente, se assim podemos dizer, em relação aos aplicados sobre os imóveis
localizados em áreas urbanas limítrofes àquelas primeiras, para fins da obtenção de redução
sobre o valor do IPTU.
Para a situação acima se estabelece uma redução de 50% (cinqüenta por cento) associada ao
plantio de, pelo menos, uma árvore a cada 250 m², enquanto nas condições do art. 7º da
mesma Lei, se tem a exigência do plantio de uma arvore a cada 25,0 m² (vinte e cinco metros
quadrados), duas a cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou três a cada 36,0 m² (trinta e seis
metros quadrados), conforme a área total do lote urbano; veja-se, se requerido o benefício.
E isso, não se falando de ser mantida a ampla subjetividade da idéia de se cuidar
adequadamente de “árvores já existentes”, sem definir uma quantidade mínima para uma
área de até 7.000 m².
Quanto ao art. 9º, propõe-se, no caput, a adequação da redação atual, considerando
acréscimo de artigo que referido a seguir, com a prescrição de que a vistoria dos imóveis
referência para a concessão dos benefícios de redução do IPTU seja feita “in loco”; e, no
parágrafo único do mesmo dispositivo, a reiteração de vedação à concessão de benefício de
isenção ou redução tributária nos termos do art. 188 da Lei Orgânica Municipal àqueles que
envolvidos em infrações contra as normas e padrões de proteção ambiental.
Passando ao segundo caso, a redução prevista no proposto art. 8-A visa, entre outros
objetivos:
[a] incentivar o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações urbanas, tanto nas futuras
edificações como naquelas em construção e já construídas, com condições de aplicação;
[b] a reciclagem e o reuso de resíduos e materiais da e na construção civil, lembrado que
esses ainda tem tido uma destinação final incorreta, o que se verifica pela disposição em
terrenos baldios em todas as regiões da Cidade;
[c] incentivar o armazenamento e reuso das águas pluviais nas próprias edificações que as
coletem, lembrado a vigência no Município da Lei nº 4.237, de 21 de Março de 2005, que
tornou obrigatório a instalação dos sistemas necessários nos imóveis cuja soma das áreas de
telhados de cobertura, paredes, muros e pisos externos seja superior a 750,0 m² (setecentos
e cinqüenta metros quadrados), e nas áreas pavimentadas, cobertas ou não, com área
superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
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[d] minimizar os impactos decorrentes do lançamento superficial das águas pluviais sobre o
leito das vias e nas redes de drenagem pluvial e/ou de esgotamento sanitário, assim, do
assoreamento dessas duas últimas, que tanto transtornos trazem quando da ocorrência de
chuvas intensas, como da adulteração das finalidades distintas das mesmas, a impossibilitar
um desejado reuso das águas pluviais pela Administração Pública para suas necessidades.
Ante as razões expostas e, considerando por fim que parte da proposta ora apresentada se
trata de adequação de legislação vigente, e, parte, caso do acréscimo do art. 8-A, duma
novação que se concilia com as preocupações hodiernas da qualidade de vida e do
desenvolvimento sustentável, esperamos apoio de Vossas Excelências para sua aprovação.
Vila Velha, ES,
JOÃO ARTEM
Vereador