O documento fornece informações sobre contatos de sócios de uma firma de advocacia especializada em direito tributário e petróleo & gás. Além disso, resume as principais alterações introduzidas pelo Decreto no 9.128/2017 e pela Medida Provisória no 795/2017 relacionadas à legislação tributária do setor de petróleo e gás, incluindo novos percentuais para o split de contratos de afretamento de embarcações.
1. TRIBUTÁRIO
PETRÓLEO & GÁS
CONTATOS (Tributário)
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha (sócio)
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
rosana.jayme@cmalaw.com
CONTATOS (Petróleo e Gás)
David Meiler(sócio)
david.meiler@cma.law.com
Leonardo Costa (sócio)
leonardo.costa@cmalaw.com
Sandoval Amui (sócio)
sandoval.amui@cmalaw.com
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@cmalaw.com
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Barbara Bittencourt
barbara.bittencourt@cmalaw.com
Fernando Xavier
fernando.xavier@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
ALERTA TRIBUTÁRIO / PETRÓLEO & GÁS
Prezados Clientes,
Foram publicados, no Diário Oficial do dia 18.08.2017, com republicação no dia 21.08.2017, o
Decreto nº 9.128/2017 (“Decreto”) e a Medida Provisória nº 795/2017 (“MP 795/17”), os quais
alteraram dispositivos da legislação tributária relacionados com a exploração e produção de
petróleo e gás natural. Apresentamos abaixo nossa análise sobre as principais alterações
efetuadas.
Cabe lembrar que se trata de uma Medida Provisória que deve ser objeto de aprovação no
Congresso Nacional para conversão em lei e, portanto, pode sofrer alterações ou mesmo ser
rejeitada.
1) Principais disposições do Decreto
1.1) Prorrogação do REPETRO até 2040
A prorrogação até 31 de dezembro de 2040 do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavras das Jazidas de Petróleo e de
Gás Natural (“REPETRO”).
1.2) Regime anterior do REPETRO
Os bens admitidos ao regime anterior do REPETRO continuarão sujeitos às regras anteriores ao
Decreto, salvo se o contribuinte optar por migrar para as novas regras.
2. 1.3) Prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica, com suspensão
total dos tributos incidenstes na importação de unidades de regaseificação
A prorrogação até 31 de dezembro de 2040 do regime de admissão temporária para utilização
econômica, com suspensão total dos tributos incidentes na importação, de bens destinados às
atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás
natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Neste ponto, espera-se que a Receita Federal edite ato adequando a redação da Instrução
Normativa RFB nº 1.600/15.
1.4) RET na importação definitiva de bens
A MP 795/2017 estabeleceu um Regime Especial de Importação para a importação com suspensão
do pagamento dos tributos federais de bens para permanência definitiva no País e destinados às
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos.
2) Principais disposições da MP 795/2017
2.1) Dedutibilidade das despesas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural (vigência a partir de 01.01.2018)
É prevista a dedução integral do IRPJ/CSLL das importâncias aplicadas nas atividades de exploração
e produção de jazidas de petróleo e de gás natural (art. 1º, caput).
A RFB considera que as despesas com pesquisa de petróleo já eram passíveis de dedução pelo art.
53, § 1º da Lei 4.506/64.
2.2) Ativação e posterior exaustão acelerada das despesas nas atividades desenvolvimento de
petróleo e gás natural (vigência a partir de 01.01.2018)
A posição da RFB de que as despesas com desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de
petróleo ou de gás natural devem ser ativadas foi reafirmada (agora mediante dispositivo legal
expresso – art. 1º, § 1º), com a autorização da dedução dessa despesa de exaustão para fins do
IRPJ/CSLL.
Alternativamente, foi estabelecida a opção da exaustação acelerada dos ativos formados até
31.12.2022, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das
unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos (art. 1º, § 2º). A exaustão
acelerada será efetuada mediante exclusão do lucro líquido e terá o custo do ativo como limite.
Existe contencioso sobre o tema, tendo em vista a posição dos contribuintes pela dedução das
despesas como despesa operacional em função da não obrigatoriedade da ativação e/ou o art. 416
do RIR/99 (art. 12 do Decreto-Lei 62/1966) que não beneficia apenas a antiga estatal do setor, mas
também todos os concorrentes após o término do monopólio.
2
3. A RFB, porém, considera que tais despesas devem ser ativadas e deduzidas nos períodos
subsequentes, tendo em vista que o art. 12 do Decreto-Lei 62/1966 (art. 416 do RIR/99) não mais
vigora em razão do término do monopólio estatal no setor resultar na inconstitucionalidade da
norma.
Sobre o tema, em março de 2017 (acórdão nº 1402-002.419), o CARF afastou a cobrança de
IRPJ/CSLL decorrente da glosa de despesas incorridas na fase de desenvolvimento do campo de
petróleo, ao concluir que referidas despesas enquadram-se no conceito de despesa operacional (art.
299 do RIR/99), sendo que no caso o contribuinte contabilizou tais despesas no ativo e efetuou a sua
dedução integral com fundamento no art. 416 do RIR/99.
A MP 795/17 passa a disciplinar o tema e revoga o art. 12 do Decreto-Lei 62/1966.
2.3) Ativação e posterior dedução de equipamentos nas atividades de desenvolvimento da
produção (vigência a partir de 01.01.2018)
As máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de
desenvolvimento da produção deverão ser ativados e deduzidos do IRPJ/CSLL como despesa de
depreciação de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela RFB ou outra adequada,
mediante comprovação, ao uso de tais ativos.
Trata-se do tratamento geral para ativos.
2.4) Alterações nas regras de split (vigência a partir de 01.01.2018)
O afretamento ou aluguel de embarcações marítimas é celebrado de forma segregada da prestação
de serviços referentes a operação desse ativo. Enquanto o ativo é objeto de contrato com pessoa
jurídica estrangeira, os serviços relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural
são prestados por empresa no Brasil, normalmente do mesmo grupo econômico.
Todavia, a RFB considerou tal segregação como um abuso visando aproveitar a alíquota zero do IRRF
em remessas ao exterior. Até hoje temos contencioso sobre o tema, tendo em vista que a RFB
considera que na verdade ocorre a prestação de serviços técnicos (IRRF e CIDE-tecnologia) pela
empresa estrangeira (algumas decisões do CARF foram a favor desse entendimento) e/ou autua a
empresa brasileira por valores recebidos de outras empresas do grupo, tendo em vista que muitas
vezes a parcela do split não é suficiente para que a empresa brasileira arque com seus custos e seja
lucrativa (nesse caso as decisões do CARF variam conforme particularidades de cada caso).
Posteriormente, visando solucionar a incerteza na divisão dos percentuais de faturamento em cada
um dos referidos contratos, foi editada em 2014 norma estabelecendo o split aceito para fins fiscais,
mas o governo agora busca uma nova mudança nesses percentuais.
2.4.1) Novos percentuais de split (vigência a partir de 01.01.2018) e tributação
A Exposição de Motivos da MP 795/17 indicou que a mudança resulta de um desequilíbrio
econômico dos percentuais atuais, que não seguem os padrões adotados por outros países, sem,
porém, qualquer detalhamento adicional sobre o tema.
3
4. Nesse sentido, serão adotados novos percentuais a partir de 01.01.2018, para a redução a zero por
cento da alíquota do IRRF incidente sobre o afretamento/aluguel de embarcações marítimas
destinados à exploração e produção de petróleo ou gás natural. Apresentamos abaixo, de forma
comparativa, os percentuais em vigor até 31.12.2017 (reafirmados na MP 795/17) e os novos
percentuais a partir de 31.01.2018:
Percentuais split - até 31.12.2017 Percentuais split - a partir de 01.01.2018
85% - embarcações com sistemas flutuantes
de produção ou armazenamento e descarga
(Floating Production Systems – FPS)
70% - embarcações com sistemas flutuantes
de produção ou armazenamento e descarga
80% - embarcações com sistema do tipo
sonda para perfuração, completação e
manutenção de poços (navios-sonda)
65% - embarcações com sistema do tipo
sonda para perfuração, completação e
manutenção de poços
65% - demais tipos de embarcações
65% embarcações utilizadas na navegação
de apoio marítimo, definida na Lei 9.432/97
65% - demais tipos de embarcações 50% - demais tipos de embarcações
A MP 795/17 ainda estabeleceu que a inobservância dos percentuais resultará na tributação de IRRF
de 15% sobre a parcela do contrato que ultrapassar o percentual indicado para o tipo de
embarcação, caso a empresa estrangeira seja localizada em país com tributação normal.
Todavia, consideramos que ainda não está clara a tributação do IRRF sobre o contrato de
afretamento ou aluguel que ultrapassar os percentuais pré-fixados no caso de remessa destinada a
país de tributação favorecida ou a beneficiário de regime fiscal privilegiado.
Interpretando o dispositivo literalmente pode-se chegar à conclusão de que a alíquota majorada de
25% só se aplica ao valor total se houver parcela excedente aos percentuais de split, ao passo que
incidirá a alíquota zero sobre o valor total do contrato que ficar dentro dos percentuais estipulados,
mesmo no caso de remessa destinada a país de tributação favorecida ou a beneficiário de regime
fiscal privilegiado.
Além do mais, a possibilidade de aplicação da alíquota majorada para remessas a beneficiários de
regime fiscal privilegiado é duvidosa, eis que não há, até o momento, regra geral estabelecendo
alíquota de 25% de IRRF em tais remessas (ao contrário do que ocorre nas remessas para país de
tributação favorecida). De qualquer modo, mesmo que se diga que a nova norma inovou ao criar
mais uma hipótese de majoração de alíquota de IRRF, ela só deverá ser aplicada neste tipo específico
de remessa.
No caso de split entre o afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e a prestação de serviço
relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e
regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas, a alíquota zero
do IRRF pelo afratemento/aluguel fica limitada a 60% sobre o valor total dos contratos.
Não houve vinculação específica desse split à regra de paraíso fiscal e regime fiscal privilegiado
acima1, o que deve ser esclarecido na eventual conversão em lei.
Foi incluído dispositivo prevendo expressamente que os contratos que observem o split em vigor
(antes e depois de 31.12.2017) não podem ser desconsiderados (natureza e condições) para fins
fiscais visando a incidência da CIDE-tecnologia e do PIS/COFINS-importação (bens e serviços)2
.
1
O § 6º (regra de paraíso fiscal) da nova redação do art. 1º da Lei 9.481/97, indica apenas os § 2º (atual split entre o afretamento/aluguel de
embarcações marítimas e os serviços relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural) e § 9º (futuro split, em substituição ao
do § 2º), enquanto a regra do split de atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural
liquefeito está no § 11.
2
Idem.
4
5. Nesse sentido, parece-nos que a não utilização dos percentuais no split dos contratos por si só não
levará à desconsideração automática dos contratos, mas é importante que exista substância e
racional econômico na operação.
A anterioridade do IRRF foi respeitada, mas não temos previsão expressa sobre a manutenção do
regime anterior aos contratos celebrados ou repactuados com base nas regras em vigor do split, o
que torna questionável a aplicação dos novos percentuais de redução do IRRF, em especial diante da
segurança jurídica e do fato de que temos contratos distintos, com diferentes partes.
2.4.2) Nova definição de partes vinculadas para fins de split (vigência a partir de 01.01.2018)
Também será alterada a noção de pessoas vinculadas para fins do split. A legislação atual prevê
como vinculadas a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a
pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade
proprietária dos ativos arrendados ou locados, mas teremos o alargamento do conceito para que a
empresa no exterior seja considerada vinculada da prestadora de serviços quando:
a) for sua matriz, filial ou sucursal;
b) a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua
controladora ou coligada, na forma da Lei das S/A;
c) ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos
dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou
jurídica;
d) em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no
capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as
caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma da Lei das S/A; ou
e) for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
em vigor, em qualquer empreendimento.
2.5) CFC Rules
As normas de lucro no exterior estabelecem a não tributação pelo IRPJ/CSLL do lucro de controlada
ou coligada no exterior com as atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento
mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente
relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro. A previsão existe
para garantir a eficácia do IRRF zero sobre tais remessas.
A não tributação foi mantida, apenas com a inclusão expressa da limitação temporal do benefício
diante do disposto na Lei Orçamentária de 2013, que limita tais renúncias ao prazo de 5 anos.
2.6) Parcelamento do IRRF (fatos geradores até 31.12.2014) sobre o afretamento/aluguel que não
observar os percentuais do split
Diante da posição que vinha sendo adotada pela RFB no sentido de que o valor integral da remessa
pelo afretamento/aluguel é serviço técnico, o que resultou em contencioso sobre o split, além da
necessidade de arrecadação pelo governo, foi estabelecido um regime específico de parcelamento
para o pagamento do IRRF, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.12.2014, devido pelo
afretamento/aluguel que não observou os percentuais de split em vigor até 31.12.20173
. A CIDE-
tecnologia e o PIS/COFINS-importação não foram consideradas no parcelamento.
3
O caput do art. 3º da MP 795/17 indica o § 2º e não o § 9º das novas redações ao art. 1º da Lei 9.481/97.
5
6. O referido débito do IRRF deverá ser recolhido:
a) Acrescido de juros de mora;
b) Sem multas, devido a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora (até 20%) ou de
ofício (75% ou 150%), conforme o caso; e
c) Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de extinção integral da ação judicial
em curso.
O pagamento do referido débito de IRRF poderá ser efetuado:
a) Em parcela única no mês de janeiro de 2018; ou
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela vencível em
31.01.2018 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. Nesse caso, as parcelas
serão acrescidas da Taxa Selic acumulada desde 01.02.2018 até o último dia do mês anterior
ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
A adesão está condicionada à comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações
administrativas e judiciais que tenham por objeto o débito de IRRF, além da renúncia a qualquer
alegação de direito sobre a qual se fundem as mencionadas ações.
Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da
liquidação, as parcelas vincendas deverão ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento.
2.7) RET na importação definitiva de bens até 31.07.2022
A MP 795/2017 estabeleceu um Regime Especial de Importação para a importação com suspensão
do pagamento dos tributos federais de bens para permanência definitiva no País e destinados às
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos.
A suspensão do pagamento aplica-se ao (i) Imposto de Importação (II); (ii) Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI); e (iii) PIS/COFINS-Importação.
Após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação, a
suspensão do pagamento do II e IPI converte-se em isenção e do PIS/COFINS-Importação em
alíquota de zero por cento.
Caso o beneficiário realizar a importação com suspensão do pagamento dos referidos tributos e não
destinar o bem na forma determinada (atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos) no prazo de 3 (três) anos, contado da
data de registro da declaração de importação, ficará obrigado a recolher os tributos suspensos,
acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato
gerador. O aludido prazo poderá, excepcionalmente, ser ampliado em até 12 (doze) meses pela
Receita Federal do Brasil.
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