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CONTACTS
Marcella Hill (Sócio /Partner)
marcella.hill@cmalaw.com
Alex Jorge (Sócio/Partner)
alex.jorge@cmalaw.com
NEWSLETTER
COSIT CONSULTATION RESPONSE 62/2017
Dear clients,
Please see below our comments to the effects of COSIT Consultation Response No. 62,
published on 20 January 2017, which the General Office to Coordinate Taxation
(“COSIT”) of the Brazilian Federal Revenue Service (“RFB”) expressed its position on the
tax regime applicable to reinsurance companies operating in Brazil.
Controversial Points
COSIT Consultation Response No. 62/2017 touches upon controversial interpretation
of tax legislation, such as the classification of reinsurance activity, for tax purposes, as
rendering of services, and the classification of the Representative Offices of admitted
reinsurers as permanent establishments in Brazil.
According to COSIT, reinsurers are subject to the same rules applied to insurance
companies, pursuant to Article 5 of Complementary Law 126/07.
Therefore, local reinsurers shall be subject to corporate income tax (“IRPJ”) and to
social contribution on net income (“CSLL”), both calculated under the actual profit
method, and imposed at a combined rate of 45%¹. Reinsurers’ gross revenue will be
subject to welfare contributions for PIS/Pasep and COFINS, at a 0.65% and 4% tax
rates, respectively.
SEGUROS E TRIBUTÁRIO
INSURANCE & TAX
Abril, 2017
April, 2017
It was also understood by COSIT that the revenue reinsurers have from cedants that
are non-residents or domiciled abroad are considered revenues from exportation,
and therefore exempt from PIS/Pasep and COFINS.
With respect to occasional reinsurers, the COSIT decided that their contracting is
classified as importation of services by the cedant located in Brazil. The reason is that
although civil legislation gives distinct treatment to treinsurers, under the terms of
the General Agreement on Trade in Services (GATS), insurance, reinsurance and
retrocession activities are classified as services.
For this reason, in the interpretation of the Federal Revenue Service, the amounts
paid, credited, delivered, employed or remitted to parties that are resident or
domiciled abroad are subject to withholding income tax (IRRF) at the rate of 25%.
The calculation base is 8% of the reinsurance premiums ceded to a company located
abroad.
Further according to COSIT Consultation Response No. 62, besides IRRF, the revenues
of the occasional reinsurer is also subject to PIS/Pasep-Importation and COFINS-
Importation, at the rates of 1.65% and 7.6%, respectively. Pursuant to Article 7,
paragraph 1, of Law 10,865/04, the calculation base of the two contributions is 15%
of the amount paid, credited, delivered, employed or remitted abroad.
In relation to admitted reinsurers, COSIT decided that their Representative Offices in
Brazil, for tax purposes, are considered a permanent establishments of the admitted
reinsurer, and therefore subject to the same taxation applicable to local reinsurers.
In the exact words of COSIT, “the activities of representative offices do not have the
character of mere brokerage, preparatory or ancillary services, but are characterized
for tax purposes as equivalent to provision of services by local reinsurers.”
For this reason, according to COSIT Consultation Solution No. 62, admitted reinsurers
should be subject in Brazil to the IRPJ and CSLL, both calculated under the actual
profit method, and imposed at a combined rate of 45%. Admitted reinsurers’ gross
revenue should also be subject to the welfare contributions for PIS/Pasep and
COFINS, at a 0.65% and 4% tax rates, respectively.
Admitted Reinsurers and Permanent Establishments
Among the matters covered by the Consultation Response, the believe that the main
concern is the classification of the Representative Offices of admitted reinsurers as
permanent establishments in Brazil automatically, without any analysis of the
specific situation.
Under the terms of current legislation, the configuration of a permanent
establishment requires the presence of certain factual elements that are not just
occasional, such as the existence of sufficient powers to assume contractual
obligations on behalf of the foreign entity. Besides this, the Consultation Response
does not consider the provisions of the treaties/conventions on double taxation
between Brazil and other countries.
Practical Effects
According to Article 9 of RFB Normative Instruction 1,396/13, the COSIT Consultation
Responses are binding on all taxpayers in the same factual situation described in the
decision expressed in the response.
Therefore, for admitted reinsurers, we recommend analysing the possibility of filing a
lawsuit to challenge that interpretation and to take preemptive action against a possible
tax assessment.
The Tax and Insurance practice areas of our firm are happy to help you in case of any
doubts about this interpretation by the tax authorities.
For more information about this Newsletter, please contact Alex Jorge or Marcella Hill.
Save the date
Alex and Marcella will be presenting on “Hot topics in Reinsurance in Brazil”, together
with the International Underwriters Association, on 22 May 2017 in London. Please
contact us if you would like further information.
1 Brazilian legal entities, such as local reinsures, are required to pay corporate income taxes in Brazil (IRPJ and CSLL). Under the
actual profit calculation method, taxes may be accrued and paid on a quarterly or annual basis. IRPJ is imposed at a 15% tax rate over
the net income on the period, added by a 10% surtax, calculated over the net income exceeding specific thresholds set in the
legislation. On its turn, the CSLL shall be imposed at a 20% tax rate, over the net profits before income tax (i.e., IRPJ) and after the
adjustments for non-deductible items.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 62/2017
Prezados Clientes,
O presente artigo tem o propósito de comentar sobre a publicação da Solução de
Consulta COSIT nº 62, em 20 de janeiro de 2017, por meio da qual a Coordenação-Geral
de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal manifestou seu entendimento sobre o
regime tributário aplicável às empresas resseguradoras que atuam no País.
Pontos Controvertidos
Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 traz pontos controvertidos da legislação, como, a
equiparação, para fins fiscais, da atividade de resseguro à prestação de serviço, bem
como, dos escritório de representação de resseguradores admitidos a um
estabelecimento permanente no Brasil.
A COSIT destacou que se estendem às resseguradoras as mesmas regras aplicáveis às
empresas seguradoras privadas, por força do disposto no artigo 5º da Lei Complementar
nº 126/07.
Assim, as resseguradoras locais se encontram submetidas ao imposto de renda da
pessoa jurídica (“IRPJ”) e à contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) apurados
com base no lucro real, calculados o primeiro às alíquotas de 15%, acrescido do
adicional de 10%, e a segunda à alíquota de 20%. Sobre o faturamento dessas empresas
são devidas as contribuições sociais para o PIS/Pasep e para a COFINS, calculadas sob o
regime cumulativo à alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
Adicionalmente, foi decidido que as receitas auferidas pelo ressegurador pela prestação
de resseguro à cedente não-residente ou domiciliado no exterior são consideradas
receitas de exportação. Portanto, desoneradas do PIS/Pasep e da COFINS.
Em relação às empresas resseguradores eventuais, a COSIT decidiu que a sua
contratação se equipara a importação de serviços pela empresa cedente localizada no
Brasil. Isso porque, em que pese a legislação civil dar tratamento distinto, nos termos
do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), serviços de seguro, resseguro e
retrocessão são considerados serviços prestados pela empresa contratada.
Por esse motivo, para a Receita Federal, o valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido ao exterior deve ser submetido ao imposto de renda retido na fonte
(“IRRF”) à alíquota de 25%. A base de cálculo do imposto sobre prêmios de resseguro
cedidos ao exterior será de 8% de tais valores.
De acordo com a Solução de Consulta nº 62, além do IRRF, as receitas auferidas pelo
ressegurador eventual também estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep-importação e
da COFINS-importação, à alíquota de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Por força do
artigo 7º, §1º, da Lei nº 10.865/04, a base de cálculo das contribuições sociais será igual
a 15% do valor pago, creditado, entregue empregado ou remetido para o exterior.
Em relação às empresas resseguradoras admitidas, a COSIT decidiu que os seus
escritórios de representação no Brasil são, para fins fiscais, verdadeiros
estabelecimentos permanentes daquelas entidades e, portanto, sujeitos a mesma
tributação que resseguradoras locais. Com efeito, para a COSIT, “as atividades do
escritório de representação não têm caráter meramente de corretagem, preparatório
ou auxiliar, mas sim caracterizam atividades tributariamente equivalentes à prestação
de serviços de resseguradores locais.”
Por esse motivo, nos termos da Solução de Consulta nº 62, as resseguradoras admitidas
se encontram submetidas ao IRPJ e à CSLL apurados com base no lucro real, calculados
o primeiro às alíquotas de 15%, acrescido do adicional de 10%, e a segunda à alíquota
de 20%. Sobre o faturamento dessas empresas são devidas as contribuições sociais para
o PIS/Pasep e para a COFINS, calculadas sob o regime cumulativo à alíquotas de 0,65% e
4%, respectivamente.
Resseguradores Admitidos e Estabelecimento Permanente
Conforme visto acima, dentre as várias questões apontadas nesta Solução de Consulta,
a mais que preocupa o setor de resseguros é a questão da equiparação dos
resseguradores admitidos a um estabelecimento permanente no Brasil de forma
automática, sem qualquer análise da situação fática.
Nos termos da legislação vigente, a caracterização de estabelecimento permanente
exige a presença de elementos fáticos e de forma não eventual, como a existência de
poderes suficientes para obrigar contratualmente o vendedor no exterior para com o
adquirente no Brasil. Além disso, a Solução de Consulta não leva em conta o disposto
em Acordos de Bitributação assinados pelo Brasil com outros países.
Efeitos Práticos
Nos termos do artigo 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, a Solução de
Consulta COSIT tem efeito vinculante a todos os contribuintes com mesma situação
fática daquela tratada na respectiva decisão.
Assim, principalmente no que se refere aos Resseguradores Admitidos, recomendamos
analisar a possibilidade de ingresso de medida judicial contestando tal interpretação e
se resguardando contra eventual autuação fiscal.
As áreas Tributária e de Seguros do nosso escritório se encontram disponíveis para
auxiliá-los em qualquer dúvida referente a matéria aqui exposta.
Para mais informações sobre esta Newsletter, por favor entre em contato com
Alex Jorge ou Marcella Hill.
Publicado por Campos Mello Advogados.
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Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto
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Tackling grey market goods in Brazil - WTR 70
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Newsletter Propriedade Intelectual - Outubro/2017
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Alert Tax / Oil & Gas
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Alerta Tributário / Petróleo & Gás
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Informativo de Assuntos Regulatórios no setor de Life Sciences/Governmental A...
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Newsletter de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados / Intellectual Prop...
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Newsletter of Intellectual Property in the Life Sciences Sector (04/2017)
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Newsletter de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (03/2017)
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Newsletter Seguros e Resseguros
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Informativo de Seguros e Resseguros (02/2017)
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Newsletter de Imobiliário/Hotelaria (01/2017)
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Newsletter de Seguros e Tributário (04/2017)

  • 1. CONTACTS Marcella Hill (Sócio /Partner) marcella.hill@cmalaw.com Alex Jorge (Sócio/Partner) alex.jorge@cmalaw.com NEWSLETTER COSIT CONSULTATION RESPONSE 62/2017 Dear clients, Please see below our comments to the effects of COSIT Consultation Response No. 62, published on 20 January 2017, which the General Office to Coordinate Taxation (“COSIT”) of the Brazilian Federal Revenue Service (“RFB”) expressed its position on the tax regime applicable to reinsurance companies operating in Brazil. Controversial Points COSIT Consultation Response No. 62/2017 touches upon controversial interpretation of tax legislation, such as the classification of reinsurance activity, for tax purposes, as rendering of services, and the classification of the Representative Offices of admitted reinsurers as permanent establishments in Brazil. According to COSIT, reinsurers are subject to the same rules applied to insurance companies, pursuant to Article 5 of Complementary Law 126/07. Therefore, local reinsurers shall be subject to corporate income tax (“IRPJ”) and to social contribution on net income (“CSLL”), both calculated under the actual profit method, and imposed at a combined rate of 45%¹. Reinsurers’ gross revenue will be subject to welfare contributions for PIS/Pasep and COFINS, at a 0.65% and 4% tax rates, respectively. SEGUROS E TRIBUTÁRIO INSURANCE & TAX Abril, 2017 April, 2017
  • 2. It was also understood by COSIT that the revenue reinsurers have from cedants that are non-residents or domiciled abroad are considered revenues from exportation, and therefore exempt from PIS/Pasep and COFINS. With respect to occasional reinsurers, the COSIT decided that their contracting is classified as importation of services by the cedant located in Brazil. The reason is that although civil legislation gives distinct treatment to treinsurers, under the terms of the General Agreement on Trade in Services (GATS), insurance, reinsurance and retrocession activities are classified as services. For this reason, in the interpretation of the Federal Revenue Service, the amounts paid, credited, delivered, employed or remitted to parties that are resident or domiciled abroad are subject to withholding income tax (IRRF) at the rate of 25%. The calculation base is 8% of the reinsurance premiums ceded to a company located abroad. Further according to COSIT Consultation Response No. 62, besides IRRF, the revenues of the occasional reinsurer is also subject to PIS/Pasep-Importation and COFINS- Importation, at the rates of 1.65% and 7.6%, respectively. Pursuant to Article 7, paragraph 1, of Law 10,865/04, the calculation base of the two contributions is 15% of the amount paid, credited, delivered, employed or remitted abroad. In relation to admitted reinsurers, COSIT decided that their Representative Offices in Brazil, for tax purposes, are considered a permanent establishments of the admitted reinsurer, and therefore subject to the same taxation applicable to local reinsurers. In the exact words of COSIT, “the activities of representative offices do not have the character of mere brokerage, preparatory or ancillary services, but are characterized for tax purposes as equivalent to provision of services by local reinsurers.” For this reason, according to COSIT Consultation Solution No. 62, admitted reinsurers should be subject in Brazil to the IRPJ and CSLL, both calculated under the actual profit method, and imposed at a combined rate of 45%. Admitted reinsurers’ gross revenue should also be subject to the welfare contributions for PIS/Pasep and COFINS, at a 0.65% and 4% tax rates, respectively. Admitted Reinsurers and Permanent Establishments Among the matters covered by the Consultation Response, the believe that the main concern is the classification of the Representative Offices of admitted reinsurers as permanent establishments in Brazil automatically, without any analysis of the specific situation. Under the terms of current legislation, the configuration of a permanent establishment requires the presence of certain factual elements that are not just occasional, such as the existence of sufficient powers to assume contractual obligations on behalf of the foreign entity. Besides this, the Consultation Response does not consider the provisions of the treaties/conventions on double taxation between Brazil and other countries.
  • 3. Practical Effects According to Article 9 of RFB Normative Instruction 1,396/13, the COSIT Consultation Responses are binding on all taxpayers in the same factual situation described in the decision expressed in the response. Therefore, for admitted reinsurers, we recommend analysing the possibility of filing a lawsuit to challenge that interpretation and to take preemptive action against a possible tax assessment. The Tax and Insurance practice areas of our firm are happy to help you in case of any doubts about this interpretation by the tax authorities. For more information about this Newsletter, please contact Alex Jorge or Marcella Hill. Save the date Alex and Marcella will be presenting on “Hot topics in Reinsurance in Brazil”, together with the International Underwriters Association, on 22 May 2017 in London. Please contact us if you would like further information. 1 Brazilian legal entities, such as local reinsures, are required to pay corporate income taxes in Brazil (IRPJ and CSLL). Under the actual profit calculation method, taxes may be accrued and paid on a quarterly or annual basis. IRPJ is imposed at a 15% tax rate over the net income on the period, added by a 10% surtax, calculated over the net income exceeding specific thresholds set in the legislation. On its turn, the CSLL shall be imposed at a 20% tax rate, over the net profits before income tax (i.e., IRPJ) and after the adjustments for non-deductible items. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 62/2017 Prezados Clientes, O presente artigo tem o propósito de comentar sobre a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 62, em 20 de janeiro de 2017, por meio da qual a Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal manifestou seu entendimento sobre o regime tributário aplicável às empresas resseguradoras que atuam no País. Pontos Controvertidos Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 traz pontos controvertidos da legislação, como, a equiparação, para fins fiscais, da atividade de resseguro à prestação de serviço, bem como, dos escritório de representação de resseguradores admitidos a um estabelecimento permanente no Brasil. A COSIT destacou que se estendem às resseguradoras as mesmas regras aplicáveis às empresas seguradoras privadas, por força do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 126/07.
  • 4. Assim, as resseguradoras locais se encontram submetidas ao imposto de renda da pessoa jurídica (“IRPJ”) e à contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) apurados com base no lucro real, calculados o primeiro às alíquotas de 15%, acrescido do adicional de 10%, e a segunda à alíquota de 20%. Sobre o faturamento dessas empresas são devidas as contribuições sociais para o PIS/Pasep e para a COFINS, calculadas sob o regime cumulativo à alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. Adicionalmente, foi decidido que as receitas auferidas pelo ressegurador pela prestação de resseguro à cedente não-residente ou domiciliado no exterior são consideradas receitas de exportação. Portanto, desoneradas do PIS/Pasep e da COFINS. Em relação às empresas resseguradores eventuais, a COSIT decidiu que a sua contratação se equipara a importação de serviços pela empresa cedente localizada no Brasil. Isso porque, em que pese a legislação civil dar tratamento distinto, nos termos do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), serviços de seguro, resseguro e retrocessão são considerados serviços prestados pela empresa contratada. Por esse motivo, para a Receita Federal, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior deve ser submetido ao imposto de renda retido na fonte (“IRRF”) à alíquota de 25%. A base de cálculo do imposto sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior será de 8% de tais valores. De acordo com a Solução de Consulta nº 62, além do IRRF, as receitas auferidas pelo ressegurador eventual também estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep-importação e da COFINS-importação, à alíquota de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Por força do artigo 7º, §1º, da Lei nº 10.865/04, a base de cálculo das contribuições sociais será igual a 15% do valor pago, creditado, entregue empregado ou remetido para o exterior. Em relação às empresas resseguradoras admitidas, a COSIT decidiu que os seus escritórios de representação no Brasil são, para fins fiscais, verdadeiros estabelecimentos permanentes daquelas entidades e, portanto, sujeitos a mesma tributação que resseguradoras locais. Com efeito, para a COSIT, “as atividades do escritório de representação não têm caráter meramente de corretagem, preparatório ou auxiliar, mas sim caracterizam atividades tributariamente equivalentes à prestação de serviços de resseguradores locais.” Por esse motivo, nos termos da Solução de Consulta nº 62, as resseguradoras admitidas se encontram submetidas ao IRPJ e à CSLL apurados com base no lucro real, calculados o primeiro às alíquotas de 15%, acrescido do adicional de 10%, e a segunda à alíquota de 20%. Sobre o faturamento dessas empresas são devidas as contribuições sociais para o PIS/Pasep e para a COFINS, calculadas sob o regime cumulativo à alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.
  • 5. Resseguradores Admitidos e Estabelecimento Permanente Conforme visto acima, dentre as várias questões apontadas nesta Solução de Consulta, a mais que preocupa o setor de resseguros é a questão da equiparação dos resseguradores admitidos a um estabelecimento permanente no Brasil de forma automática, sem qualquer análise da situação fática. Nos termos da legislação vigente, a caracterização de estabelecimento permanente exige a presença de elementos fáticos e de forma não eventual, como a existência de poderes suficientes para obrigar contratualmente o vendedor no exterior para com o adquirente no Brasil. Além disso, a Solução de Consulta não leva em conta o disposto em Acordos de Bitributação assinados pelo Brasil com outros países. Efeitos Práticos Nos termos do artigo 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/13, a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante a todos os contribuintes com mesma situação fática daquela tratada na respectiva decisão. Assim, principalmente no que se refere aos Resseguradores Admitidos, recomendamos analisar a possibilidade de ingresso de medida judicial contestando tal interpretação e se resguardando contra eventual autuação fiscal. As áreas Tributária e de Seguros do nosso escritório se encontram disponíveis para auxiliá-los em qualquer dúvida referente a matéria aqui exposta. Para mais informações sobre esta Newsletter, por favor entre em contato com Alex Jorge ou Marcella Hill. Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.