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CONTATOS/CONTACTS:
Alex Moreira Jorge - sócio
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini - sócio
humberto.marini@cmalaw.com
Leonardo Rzezinski - sócio
leonardo@cmalaw.com
Renato Lopes da Rocha - sócio
rlopes@cmalaw.com
Rosana Gonzaga Jayme - sócia
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Guilherme Cezaroti
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Victor Kampel
victor.kampel@cmalaw.com
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@cmalaw.com
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@cmalaw.com
Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
rodrigo.vianna@cmalaw.com
Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
Lucas.delporto@cmalaw.com
Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
Fernanda Bezerra de Oliveira
fernanda.oliveira@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Março 2018
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros
assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de
março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos
importantes.
INFORMATIVO
TRIBUTÁRIO
2
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Instrução Normativa dispõe sobre operações de câmbio em moeda estrangeira relativos à exportações de
mercadorias e serviços
Em27 de marçode2018 foipublicada aInstrução NormativaRFB nº1.801/2018 (IN 1.801/18), que dispõesobre operações de
câmbio e manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportações de mercadorias e serviços, e
institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A IN nº 1.801/18 arrola em quais hipóteses os recursos recebidos em moeda estrangeira poderão ser mantidos no exterior,
nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Ao optar por manter recursos no exterior, a pessoa jurídica autoriza o fornecimento à RFB, pela instituição financeiraou
qualqueroutrointerveniente,dasinformaçõessobreautilizaçãodetaisrecursos.AINnº1.801/18 ainda reitera que há troca
deinformaçõescambiaisentreaRFBeoBancoCentraldoBrasil.
De acordo com a IN nº 1.801/18, a pessoa jurídica, independentemente do regime de apuração do imposto de renda
adotado, fica obrigada a evidenciar, mediante escrituração contábil, os respectivos saldos e suas movimentações, bem
como a prestar à RFB, de forma segregada, por país, por mês, por moeda e por instituição financeira, com a identificação das
contas bancárias e dos respectivos representantes no exterior responsáveis pela sua movimentação, as seguintes
informações:
(i) relativasarecebimentosderecursosoriundosdeexportaçõesnãoingressadosnoBrasil;
(ii) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas de forma simplificada, em
conformidade com o disposto pelo Conselho Monetário Nacional; e
(iii) sobrerendimentosauferidosnoexteriordecorrentesdautilizaçãodosrecursosmantidosforadoPaís.
Tais informações devem ser transmitidas da seguintemaneira:
(i) com a discriminação das aplicações financeiras, dos investimentos e dos pagamentos de obrigações próprias do
exportadore, no caso de pagamentos de obrigações próprias noexterior,especificando os valoresdestinadosàaquisição
debensouserviços,inclusiverelativosajurosearemuneraçãodedireitos;
(ii) pessoas jurídicas pertencentes ao SIMPLES Nacional devem prestar as informações até o último dia útil do mês de junho,
em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, utilizando o sistema de Coleta Nacional, disponibilizado no E-CAC;
(iii) demais pessoas jurídicas devem prestar informações em bloco específico da ECF no prazo de entrega desta; e
(iv) pessoas físicas devem informar na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), no mesmo prazo fixado para entrega
desta, o montante dos recursos em moeda estrangeira relativos arecebimentos de exportação demercadoriaseserviçosque,
em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no
exterior.
A IN nº 1.801/18 estabelece a multa de 10% incidente sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em
desacordo com o nela disposto e de 0,5% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos
recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB, limitada a 15% (1% ao mês ou fração, limitada a 30%,
emcasodefraude),semprejuízodacobrançadostributosdevidos.
Além disso, a IN nº 1.801/18 dispõe sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre as receitas mantidas no exterior,
todavia,reiterandoaposiçãoapresentadapeloAtoDeclaratórioInterpretativonº8/2015,querestringe a aplicação da alíquota
zero prevista no art. 1°, §3º, inciso I, do Decreto nº 8.426/2015 às receitas financeiras decorrentes das variações cambiais
ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou até a data do recebimento, pelo exportador, dos recursos
decorrentes da exportação, de modo que a alíquota zero não alcançaria as variações cambiais ocorridas após a data de
recebimentodosrecursosdecorrentesdaexportação.
Esta posição da RFB, no entanto, pode ser questionada judicialmente, tendo em vista que o STF já decidiu que a imunidade
concedidaàsreceitasdecorrentesdeexportaçãoafastaatributaçãodetodasasreceitasqueresultem
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da exportação, de maneira ampla, abrangendo todas as consequências financeiras da compra e venda internacional.
A IN entrou em vigor na data da sua publicação.
Instrução Normativa altera regras relativas ao regime do REPETRO regulado pela Instrução Normativa RFB nº
1.415/2013
No dia 28 de março foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.802/2018, que altera regras da Instrução Normativa
RFB nº 1.415/2013 (“REPETRO antigo”), responsável pela regulamentação do regime aduaneiro especial do REPETRO. As
novas regras visam restringir a aplicação do “antigo REPETRO”, delimitando os bens que podem vir a ser importados e
admitidos dentro do regime durante o período de transição para o regime do REPETRO-SPED (regulado pela Instrução
NormativaRFBnº1.781/2017)fixadoparaoanode2018.
O art. 3º, que trata dos bens passíveis de admissão no regime do “antigo REPETRO”, foi alterado para constar que o
regime somente será aplicável a bens dispostos no Anexo I, suas partes e peças e ferramentas. Da mesma forma, foi incluído
o inciso IV para fazer constar que serão passíveis de admissão as partes e peças de embarcações ou plataformas,
desdequeosbensprincipaisaquesedestinamjátenhamsidoadmitidosno REPETRO.
Por fim, o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que lista os bens sujeitos ao REPETRO, no âmbito do “antigo
REPETRO”, foi revogado, e substituído por uma lista menor, composta por:
(i) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a US$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil dólares), destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos (exceto equipamentos submarinos, dutos, linhas etubos);
(ii) partes e peças a serem incorporados aos itens listados acima, ou destinados a garantir a sua operacionalidade;
(iii) ferramentas utilizadas diretamente na manutenção das máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
listados acima;e
(iv) partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no REPETRO.
Dessa forma, destacamos que não será permitida a admissão sob o antigo regime do REPETRO, mesmo durante o período de
transição, que se estenderá até 31 de dezembro de 2018, dos seguintes bens:
(i) equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, itens esses que, em geral, estão sujeitos à modalidade permanente do
REPETRO-SPED; ede
(ii) embarcações e/ou plataformas, em geral, que já precisarão ser importadas sob o REPETRO-SPED ao longo de 2018.
Por fim, esclarecemos que as restrições dispostas acima se aplicam às novas importações de bens destinados às atividades de
E&P,e que pretendamse beneficiardo REPETRO antigo.Poresse motivo, não impactam admissões já realizadas e vigentes, as
quaispoderãosermantidasatéoprazolimitefixadoem31dedezembrode2020.
Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de
créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas
No dia 23 de março foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2018, que dispõe sobre as condições
para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
De acordo com o referido Ato Declaratório Interpretativo (ADI), para a determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das
atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/96,
aindaquevencidoshámaisdecincoanos,semquetenhamsidoliquidadospelo devedor.
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Entendemosqueomaiorimpactodesteposicionamento daReceitaFederalrecaisobre oscréditos superioresà R$100.000,00
(cemmilreais),semgarantia.Issoporque,apartirdeumainterpretaçãocombinadadosarts.9ºe 10ºdaLeinº9.430/96,muitos
contribuintespreferiamesperarcincoanos,para,então,realizaradeduçãodesses créditos, mesmo não tendo ingressado com
ação judicial para garantir o seu reconhecimento, o que ocasionava eventuais litígios com a Receita Federal, que não
acolhiatalentendimento.
A partir da publicação do ADI RFB nº 2/2018, a RFB espera diminuir futuros questionamentos, uma vez que esclarece de
maneira expressa que, ainda que vencidos há mais de cinco anos, tais “créditos podres” somente poderão ser reconhecidos
como despesas dedutíveis, se o contribuinte ingressar com ação judicial para garantir sua liquidação e cumprir todos os
requisitos dispostos na legislação.
A publicação do ADI RFB nº 2/2018 também implicou na modificação de todas as conclusões em contrário constantes
em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação do relevante Ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL SÃO PAULO
Estado de São Paulo regulamenta a cobrança de ICMS sobre operações com bens e mercadoria digitais realizadas
por meio de transferência eletrônica de dados - Portaria CAT nº 24/2018
A Portaria CAT nº 24/2018 esclareceu alguns pontos omissos do Decreto nº 63.099/2017 (noticiado no Informativo
Tributário de dezembro de 2017), em especial o conceito de “bem e mercadoria digital”. A referida portaria também
estabeleceu procedimentos de (i) emissão de notas fiscais, (ii) apuração dos índices de participaçãodosmunicípios,e(iii)
inscriçãonoCadastrodeContribuintesdoICMSdoEstadodeSãoPaulo.
Ainda não está claro o procedimento que deve ser adotado por sites e plataformas eletrônicas estrangeiros, detidos por
pessoas jurídicas não residentes no país, mas que transacionam com brasileiros detentores de cartões de crédito
internacionais. Note que, neste ponto, a eventual obrigatoriedade de inscrição pode suscitar dúvidas sobre a criação de
estabelecimentopermanentenopaís–temaqueaindanãofoidevidamenteabordado pela Receita Federal.
As disposições da Portaria CAT nº 24/18, bem como as regras do Decreto nº 63.099/17 e do Convênio nº 106/17,
entraram em vigor em 1º de abril de 2018.
Abaixo apresentamos seus principais aspectos.
I – Definição do conceito de bens e mercadorias digitais
A Portaria CAT nº 24/2018 estabelece que serão considerados como “bens e mercadorias digitais” todos aqueles bens e
mercadorias não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, à exemplo daqueles postos à
venda em meios físicos. Estariam incluídos nessa definição os softwares de prateleira, programas, jogos eletrônicos,
aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres transferidos ao adquirente via download ou acessados emnuvem.
Emrelaçãoaosconteúdosdeáudio,vídeo,imagemetexto,aregraosclassificacomo“bensemercadorias digitais” quando
há cessão definitiva do respectivo conteúdo, i.e., ocorre o seu download pelo adquirente. A Portaria CAT nº 24/18,
portanto,seafastadapossíveldiscussãosobreconflitocomoISSnasoperaçõesde “streaming”.
Ainda em relação ao conteúdo digital, vale ressaltar que a Portaria respeitou a imunidade de livros, jornais e periódicos, mas
nãodispensoudaemissãodeNotaFiscalEletrônica(NF-e)asplataformasquedisponibilizamtal conteúdo imune.
II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo
O Decreto nº 63.099/2017 alterou regras do RICMS/SP (Decreto n° 45.490/2000), para estabelecer que serão
considerados como “estabelecimento” todo site ou plataforma eletrônica, que realizar a venda ou a
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disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência
eletrônica de dados. Da mesma forma, estabeleceu que os detentores desses sites ou plataformas eletrônicas deverão
inscrever-se como contribuintes doICMS.
Neste contexto, a Portaria CAT nº 24/2018, alterou a redação da Portaria CAT nº 92/98, para inserir o art. 19- C, e
regulamentar a inscrição desses “estabelecimentos virtuais” no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo, determinando sua inscrição independentemente do seu detentor já possuir outros “estabelecimentos físicos”
inscritos.
Nos termos da nova legislação, o estabelecimento virtual deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e
mercadorias digitais, sendo que sua inscrição deverá ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), devendo ser utilizados,
no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:
1 - inscrição de primeiroestabelecimento;
2-inscrição de demais estabelecimentos; e
3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).
Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações:
“Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente
preenchidocomosdadosdocontribuinte(i.e.,dapessoajurídicadetentoradosite).
O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias
digitaisdestinadasapessoadomiciliadaouestabelecidanoEstadodeSãoPaulo.
III – Emissão de notasfiscais
Os estabelecimentos que comercializarem ou disponibilizarem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Note, porém, que alternativamente à regra geral de emissão por operação,éfacultadaa
emissão consolidada mensal de todas as saídas de bens e mercadorias digitais, destinadas a pessoas domiciliadas ou
estabelecidasnomesmomunicípio,atéo5ºdiaútildomêssubsequente.
Nesse caso, a nota fiscal consolidada deverá conter (i) o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do
imposto, (ii) no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, e (iii) o código 5.949, no campo “Código Fiscal de Operações
e Prestações - “CFOP”.
Destacamos que a opção pelo procedimento de emissão de nota fiscal mensal não exclui a obrigação do contribuinte
de encaminhar recibos aos seus consumidores, por operação realizada, nos quais deverão constar, dentre outras
informações, o valor da transação e o ICMS destacado.
Os estabelecimentos que comercializarem ou disponibilizarem bens digitais deverão manter à disposição do fisco relatório
contendo,nomínimo:identificaçãodoadquirente,datadaoperação,produtovendido,quantidadee valor daoperação, valor
do ICMS e município onde domiciliado ouestabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.
Por fim, destacamos que a Portaria CAT nº 24/18, dispensa a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por
meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor
final (operações B2B). Contudo, permite que o estabelecimento virtual vendedor emita notas fiscais para registrar a entrada
dasrelevantesmercadoriasvirtuaisemseuestabelecimento.
Deve ser observado que, apesar de permitir aemissão da nota fiscal deentrada, não há regulamentação tratando dos valores
que deverão ser indicados nessa nota, bem como quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS. Da
mesma forma, também não há disposição sobre o tratamento fiscal que deve ser concedido aos casos em que os respectivos
bens digitais forem originários do exterior (muitos via contrato de cessão/licenciamento, que Municípios entendem ser
tributados pelo ISS).
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IV – Comentários
PormeiodaPortariaCATnº24/18,oEstadodeSãoPauloavançounasistematizaçãodasregrasdeincidênciado ICMS sobre as
operações com bens e mercadorias digitais. Em que pese entendermos que o tema merece regulamentação, vale
destacar que o assunto é delicado e potencialmente controverso, uma vez que envolve regras que podem culminar em
abusos por parte do poder tributante e conflitos entre Estados e Municípios – que têm editado regras visando tributar
essas operações.
Conformeacimadestacado,aindaexistemincertezassobreosprocedimentosquedevemseradotadosporsites eplataformas
eletrônicas estrangeiros, detidos por pessoas jurídicas não residentes no país. E se sua mera atuação no mercado local
podeconfigurarhipótesedeestabelecimentopermanente.
Damesma forma, não hácerteza quanto aotratamentotributário quedeveserconferido às“entradas”das mercadorias
digitais nosestabelecimentosvirtuais, emespecialnoscasosemqueatransação anterioràvendaa consumidor final envolva
pessoa jurídica estrangeira.
Por fim, ressaltamos que o assunto deverá ser analisado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Até o momento,
entretanto, não há uma decisão judicial que afaste a cobrança do ICMS sobre operações com bens digitais em todo
território nacional – com efeito, apenas temos conhecimento de decisão em caráter liminar expedida recentemente pela
JustiçaEstadualdeSãoPaulo,porémbeneficiandoapenasumdeterminadonúmero de contribuintes.
Transferência de saldo credor de ICMS em incorporações - SEFAZ-SP – Resposta à Consulta nº 17.120/2018
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou no dia 27 de fevereiro, a Resposta à
Consulta Tributária nº 17.120/18, acerca dos procedimentos a serem adotados no caso de incorporação de uma
pessoajurídicaporoutra,situação em queoestabelecimento passaapertenceràpessoa jurídica incorporadora.
De acordo com a Consultoria Tributária, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo
local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos
e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora, por se tratar da mesma unidade operacional,
alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente
seu objeto operacional.
A incorporação deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, conforme prevê o art. 25, I, do RICMS/SP, sendo que de tal
procedimento decorrerá a alteração do CNPJ e da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
estabelecimento. Por tal motivo, antes da alteração, deve-se obter orientação junto ao Posto Fiscal a que se vincula o
estabelecimento, para definir os procedimentos a serem adotados para aproveitamento dos créditos existentes.
Frise-se que a própria Consultoria Tributária sugere que se tenha a cautela de não se encerrar as atividades do
estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos na escrita fiscal, para se evitar
questionamentos quanto àpossível perda dos créditos.
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Solução de Consulta sobre a tributação da participação no lucro paga para administradores
A Receita Federal indicou na Solução de Consulta nº 16/2018 o seu entendimento sobre o tratamento tributário da
participaçãonolucro(“PLR”)pagaparaosadministradoresestatutários,nãoempregados,deumaempresa.
A empresaconsiderouquea PLR não era tributado pelas contribuições previdenciárias por não remuneraro trabalho do
administrador, tendo em vista que este também recebia um pro labore, e que o seu pagamento era uma despesas dedutível da
base de cálculo do IRPJ/CSLL.
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O fisco analisou a questão e concluiu que:
a) O PLR é tributado pelas contribuições previdenciárias, pois o administrador não empregado não foi considerado pela
Leinº10.101/00(LeidaPLR),logonãoexistedispositivolegalparaasuanãotributação;
b) OPLRnãoédedutíveldoIRPJ,sejaoadministradorempregadoounãodaempresa,poisoart.463do RIR/99 veda a sua
dedutibilidade;
c) OPLRédedutíveldaCSLL,poisestapossuiumabasedecálculodistintadoIRPJenãoexistedispositivo legal contra a sua
dedutibilidade;e
d) As contribuições previdenciárias devidas pela empresa sobre o pagamento do PLR são dedutíveis da base de cálculo do
IRPJ/CSLL pelo regime de competência, por serem tributos devidos pela empresa sobre a remuneração paga para seus
colaboradores (empregados ou não).
Oexpostodemonstraoentendimentorestritivoe,emnossoentendimentoilegal,aplicadopelaReceitaFederal.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STF suspende julgamento de recursos que discutiam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
férias até a definição do leading case
Em continuidade a notícia veiculada no Informativo Tributário de fevereiro de 2018, em que foi noticiado que os julgamentos
dos agravos em recurso extraordinário (“ARE”) nºs 984.077 e 1.017.500 haviam sido suspensos por pedido de vistas doMin.
Ricardo Lewandowski, cumpre mencionar que no último dia 13 de março, a 2ª Turma do STF acompanhou o voto do Min.
Ricardo Lewandowski para determinar a devolução dos autos à origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral e
para que se aguarde o julgamento do RE nº 1.072.485, escolhido como o recurso representativo da controvérsia (tema
985).
Inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Utilização do SISCOMEX por meio da Portaria MF n° 257/2011
No julgamento do ARE n° 1.095.001/SC, interposto pela União, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, manteve a decisão
monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli reconhecendo a inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Utilização do
Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, devida no Registro da Declaração de Importação, por meio da
Portaria do Ministério da Fazenda n° 257/2011.
O mandado de segurança foi impetrado por empresa de importação e exportação objetivando a declaração do direito ao
recolhimentodataxaSISCOMEXcomosvaloresvigentesanteriormenteàediçãodaPortariaMFnº 257/11, bem como o
direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores com tributos administrados pela Receita
Federal.
Apesar do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 ter delegado ao Ministro de Estado da Fazenda a possibilidade de reajustar
anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, o Poder
Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.
Desta forma, o entendimento do STF foi no sentido de que o Poder Executivo pode, somente, atualizar
monetariamente os valores fixados em lei para a referida taxa, os quais estão previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº
9.716/98, em percentual não superior aos índices oficiais.
Este entendimento ficou também definido pela 1ª Turma do STF, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário n° 959.274/SC, em agosto do ano passado.
Suspensas as novas regras do ISS referentes aos planos de saúde e atividades financeiras
Na análise do pedido liminar objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835, o Min. Alexandre de Moraes
decidiu suspender a eficácia dos dispositivos legais daLei Complementar nº 157/2016, que versam sobre o local de incidência
ISS sobreplanosde saúde– em grupo ouindividual, administração de fundosecarteira de
8
clientes,administraçãodeconsórcios,administraçãodecartãodecréditooudébitoedearrendamentomercantil
- leasing.
No caso, antes da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, a redação original da LC nº 116/03 determinava que o ISS
incidente sobre a prestação dos serviços mencionados acima seria devido para o município no qual localizado o
estabelecimento prestador do serviço. Após as alterações introduzidas pela LC nº 157/2016, o ISS passou a ser devido ao
munícipio do tomador desses serviços.
Com o deferimento da liminar pelo STF, os artigos da LC nº 157/2016 referentes a essas alterações ficam suspensos,
incidindo a regra anterior prevista na Lei Complementar nº 116/03 – ISS devido para o município do estabelecimento
prestador doserviço.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ garante isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóvel utilizado para a aquisição ou quitação de
outro imóvel no prazo de 180 dias
A1ªTurmadoSTJreconheceuqueaisençãoprevistanoart.39daLeinº11.196/05tambémseaplicaaoscasos emqueotitular
do imóvel o aliena para a quitação de financiamento de outro imóvel previamente adquirido. De acordo com o referido
dispositivo legal, para ter direito à isenção do IR sobre o ganho de capital, o contribuinte deve preencher os seguintes
requisitos: (i) tratar-se de pessoa física residente no País; (ii) alienação de imóveis residenciais situados em território
nacional;e(iii) aplicaçãodoproduto da vendano prazode180 diasna aquisição de outro imóvel residencial no País.
No caso em tela os contribuintes venderam seu imóvel residencial em março de 2015 e, no mesmo mês, aplicaram
parte do produto dessa alienação na quitação de outro imóvel residencial no País, com o qual liquidaram o
financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal em 2012, com emprego de recursos do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH.
OincisoIdoparágrafo11doart.2ºdaInstruçãoNormativaSRFnº599/2005,porsuavez,retiraobenefício fiscalquandoo
contribuinte utilizar o ganho de capital auferido na venda do primeiro imóvel para a quitação de débito remanescente de
aquisiçãoaprazoouàprestaçãodeimóvelresidencialjápossuídopeloalienante.
Como a Instrução Normativa SRD nº 599/2005 criou um novo requisito não previsto em lei para a isenção prevista no
art. 39 da Lei nº 11.196/2005, este requisito é ilegal, razão pela qual a 1ª Turma do STJ manteve a decisão favorável ao
contribuinte proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 2ª Turma do STJ também tem precedentes
favoráveisaoscontribuintes(RecursoEspecialnº1.668.268/SP).
1ª Seção do STJ reconhece boa-fé do contribuinte no caso de venda interestadual que é desviada e entregue dentro
do próprioEstado
No caso discutido pela 1ª Seção do STJ tratou-se de operação em que o contribuinte do Estado de São Paulo vendeu
mercadorias para adquirente do Estado de Minas Gerais. No entanto, tais mercadorias foram desviadas de seu destino final,
tendopossivelmentesidovendidasdentrodopróprioEstadodeSãoPaulo.
Neste contexto, restou comprovado que o contribuinte vendedor agiu de boa fé, tendo apresentado toda
documentação fiscal pertinente, além de ter adotado as cautelas de praxe. Assim, restou comprovada a regularidadeda
operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa.
EntendeuoSTJqueocontribuintenãopoderiaserobjetivamenteresponsabilizadopelopagamentododiferencial dealíquotade
ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, uma vez que não cabia ao contribuinte
fiscalizar o itinerário da entrega.
A 1ª Seção do STJ também reconheceu que a fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não comprovou
queocontribuinte vendedor intencionalmente participou de fraude para burlar afiscalização, coma entrega das mercadorias
noEstadodeSãoPaulo,quandohaviasidodeclaradoqueoadquirenteselocalizavano Estado de MinasGerais.
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Uma vez comprovada a participação do vendedor contribuinte neste desvio, este seria responsável pelo pagamento
dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Caso contrário, se tiver agido de boa-fé, não poderá ser
responsabilizado(Embargos deDivergênciaemRESPnº1.657.359).
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a inclusão de acidente de trajeto do cálculo do FAP
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de decisão monocrática do Des. Federal Luiz Alberto de Souza
Ribeiro, concedeu liminar em agravo de instrumento para afastar os acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário
de Prevenção(FAP).
O FAP é um fator multiplicador, que varia de 0,5 a 2,0, que é aplicado sobre as alíquotas da destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho a cargo da empresa, que, por sua vez, variam de 1% a 3% com base no risco
da atividade econômicadesenvolvida.
A mencionada decisão adotou o entendimento previsto na Resolução do Conselho Nacional de Previdência (CNP) nº
1.329, de 25 de abril de 2017, que determina expressamente a exclusão dos acidentes de trajeto, compreendidos como
aquelessofridosnopercursodotrabalho/casa/trabalho,docálculodoFAP.
Oprecedenteérelevanteparaasempresas,pois,mesmodepoisdaediçãodaResoluçãoCNPnº1.329/2017,elas continuarama
serem oneradas com a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, causando ilegalmente impacto significativo no
valor da contribuição devida.
Destacamos, por fim, que a decisão em comento foi proferida no AI nº 5000686-52.2018.4.03.0000.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região distingue precedente do STF sobre contribuições sociais de decisão sobre
ganhosnão-habituais
Acórdão da 5ª Turma do TRF da 3ª Região deixou de aplicar o precedente do STF no RE nº 565.160/SC, relator Ministro
Marco Aurélio, no qual foi fixado o entendimento de que “acontribuição social acargo do empregador incide sobre os ganhos
habituais do empregado”, demonstrando que no caso concreto a turma julgadora não decidiu sobre processo em que
estavaemquestãoatributaçãodosganhoshabituais.
De acordo com a distinção demonstrada pelo relator Desembargador Federal André Nekatschalow, no processo em questão
ocontribuintequestionavaaincidênciadascontribuiçõessociaissobreganhosquenãosãohabituais, como adicional de férias,
aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-acidente ou doença, bem como o adicional por
tempodeserviço,pagamentosquenãotemnaturezasalarial.
Desta forma, não deveria ser aplicado o entendimento fixado pelo STF no RE nº565.160, massim aqueledo STJ no julgamento
do Recurso Especial repetitivo nº 1.230.957, no qual a 1ª Seção do STJ fixou o entendimento de que as verbas questionadas
não seriam alcançadas pela contribuição previdenciária pelo fato de não terem natureza salarial.
A decisão da Questão de Ordem na Apelação/Remessa Necessária nº 0025206-78.2010.4.03.6100/SP está sujeita a recursos a
serem apresentados pelas partes, mas é importante porque o TRF3 apresentou uma distinção que justifica a não-aplicação
de precedente do STF ao caso concreto.
Justiça Federal de São Paulo entende que incide IRPJ e CSLL sobre os dividendos provenientes de Fundos de
Investimento em Participação (FIP)
Sentença da 4ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo rejeitou o pedido formulado por contribuinte que pretendia
assegurar o direito de não ver reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL em relação aos dividendos oriundos de Fundo de
Investimento emParticipações(FIP), nostermosdoart.10daLeinº9.249/95eart.2º,1º, alínea c, item 5, da Lei nº 7.689/88
(Processo nº0019409-14.2016.403.6100).
De acordo com a referida decisão, a isenção disposta no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 é aplicável a lucros e dividendos
pagos pelas empresas a seus sócios, o que não se confundiria com o pagamento de valores
10
decorrentes de aplicações em fundos ou clubes de investimentos aos investidores, esclarecendo que a norma
correspondente deveria ser aplicada literalmente, como dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Além disso, o art. 22 da Instrução Normativa nº 1.022/2010, que previa a isenção (autônoma e sem amparo em lei) dos
dividendosrelacionadosaofundo,foirevogado“peloartigo21daInstruçãoNormativanº1.585/15,que passou a determinar
expressamentearetençãonafontedopagamentodetaisvalores”,afastandoovício pretérito.
Nada obstante, sustenta que qualquer dúvida ainda existente teria sido afastada por meio do art. 4º da Lei nº 13.043/14,
segundo o qual se estabeleceu expressamente em seu inciso II a responsabilidade por retenção na fonte ao administrador
dofundonoresgatedecotasenadistribuiçãodequalquervalor.
Dessa forma, a referência na IN acerca de tais valores serem tributados como resgate de cotas ou como amortização de
cotas nada teria de ilegal, pois tratam apenas de equiparar procedimento de escrituração e tributação de valores cuja
hipótese de incidência já é estabelecida em lei e não está especificamente abarcada pela norma de isenção, de forma que seria
inequívoco queestessetratariamdeacréscimo patrimonial.
A referida decisão ainda está sujeita a recurso por parte do contribuinte.
Justiça Federal concede decisões favoráveis à compensação do saldo negativo de IR no primeiro semestre
No informativo de fevereiro noticiamos decisão da 10ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo que não acolheu
pedido formulado por contribuinte para afastar a aplicação da Instrução Normativa nº 1.765/2017, que condicionou os
pedidos de compensação de tributos recolhidos a maior durante o ano-calendário anterior à entrega da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF), a qual, apesar de ter o seu prazo final para transmissão em julho, raras vezes é entregue antes pelo
contribuinte, por diferentes motivos, como a grande quantidade de informação que deve ser prestada ou a necessidade de
declaração do balanço patrimonial, o qual somente é aprovado em abril de cada ano pelosacionistas.
Recentes decisões adotaram entendimento contrário e acolheram o pedido formulado pelos contribuintes, sendo uma
sentença favorável proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campos (Processo nº 5000448-
24.2018.4.03.6114) e duas decisões liminares, proferidas pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo (Processo nº 5003387-
19.2018.4.03.6100)epela28ªVaraFederaldoRiodeJaneiro(Processonº0007540-03.2018.4.02.5101).
Entre os argumentos despendidos pelos contribuintes, destaca-se os argumentos de que a compensação tributária no
âmbito federal encontra suas normas previstas na Lei nº 9.430/96, a qual não estabelece essa limitação ao início da
possibilidade de aproveitamento do saldo negativo, não podendo, portanto, ser criada uma vedação por meio de norma
complementar(INnº1.765/2017),bemcomo queapublicação dareferidanormaao finaldoanode2017violaoprincípioda
nãosurpresa,umavezqueoscontribuinteshaviamoptadopelosseus regimesdetributaçãoconsiderandoapossibilidadede
compensaçãoimediatadosaldonegativocomtributosa recolher logo após o encerramento do ano-calendário.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel
adotado para fins do cálculo doIPTU
A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava que a
MunicipalidadedeSãoPauloutilizasseovalorvenaldoImpostosobrePropriedadeTerritorialeUrbana(“IPTU”) comobasede
cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), somente no momento em que os imóveis serão levados à
registro.
Inicialmente, o acórdão proferido nos autos do recurso de apelação nº 1031887-98.2015.8.26.0053, tratou do momento
em que o ITBI é exigível. No entender da 18ª Câmara, como a propriedade imobiliária somente se transmite com o
respectivo registro nocartório deregistro deimóveis,énestaoportunidadequeoITBIpoderá serexigidoenãoemmomento
anterior,porexemplo,adatadacelebraçãodocontratodecompraevenda ainda não levado aregistro.
11
Jáem relação abase de cálculo, restouconsignado que autilização de qualquer outrovalor doqueo valorvenal utilizado para
fins do cálculo do IPTU éilegal.Isto porque, apesar do ITBIe do IPTU terem regimes jurídicos distintos,osarts.33e38do
Código Tributário Nacional (“CTN”) disciplinam que estes tributos tem a mesma base de cálculo, razão pela qual, não
poderiaolegisladorordináriodiferenciaraexpressão monetáriadevalor venal.
Desta forma, o Decreto nº 46.288/05 do Município de São Paulo e, posteriormente a Lei nº 14.256/06, que
determinavam que a base de cálculo do ITBI seria o valor pelo qual o bem é negociado à vista, em condições normais de
mercado, além de contrariarem o quanto disposto no CTN, contrariam também o princípio da legalidade estrita (arts.
37 e 150, I, da Constituição Federal).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cancela autuações que cobram ITCMD sobre a diferença entre o valor
da empresa de acordo com o seu PL e o valor de mercado
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) costuma autuar o contribuinte do ITCMD que recolhe o
imposto na doação ou herança de quotas de empresas considerando o valor do seu patrimônio líquido (PL) ao invés do valor
do seu patrimônio líquido quando não há valor de mercado porque não é objeto de negociação ou não foi negociado
nos últimos 180 dias.
Esta situação é comum em empresas que desempenham atividade imobiliária e cujo patrimônio líquido é composto
basicamente por bens imóveis ou por quotas de empresas. De acordo com a SEFAZ/SP, o valor das quotas deve ser
avaliado,nesta situação, pelo seu patrimônio líquido.
Recentedecisãoda13ªCâmara deDireitoPúblico doTribunal deJustiçadeSãoPaulo (TJ/SP)afastouaautuação da fiscalização
da SEFAZ/SP, autorizando o cálculo do ITCMD considerado o valor patrimonial contábil – resultado da divisão do
patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas sociais – para aplicação da alíquota de 4% do ITCMD e não o
valor do patrimônio líquido.
A decisão tem por fundamento o art. 14, inciso 3 daLei estadual nº10.705/2000, que estabelece que noscasos emqueaação,
quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180
dias,admite-seovalorpatrimonial(Apelaçãonº1019008-54.2017.8.26.0032).
Justiça de São Paulo concede liminar para suspender a cobrança do ICMS sobre o software e programas
padronizados por meio de transferência eletrônica de dados
Ajuízada9ªVaradaFazendaPúblicadeSãoPauloconcedeumedidaliminaremmandadodesegurançacoletivo impetrado por
uma associação para suspender a cobrança do ICMS sobre software e programas padronizados por transferência
eletrônica de dados com base no Convênio ICMS nº 106/2017, Decreto estadual nº 63.099/2017 e Portaria CAT nº
24/2018.
De acordo com a decisão concedida no Mandado de Segurança nº 1010278-54.2018.8.26.0053, impetrado contra o
CoordenadordaCoordenadoriadeAdministraçãoTributáriadaSecretariadaFazendadoEstadodeSãoPaulo,
o convênio e a legislação estadual violam o art. 146 da Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia dispor
sobre casosde conflito decompetênciaentreentesfederativos.
Segundoafundamentaçãodadecisão,muitoemboraoSTFjátenhasemanifestadonosentidodequeavendade softwares em
meio eletrônico deveria ser semelhante àquela realizada por meio físico (ADIn nº 1945/MT), a referida decisão foi
adotada em caráter liminar e não é definitiva.
Dentre outros vícios apontados na legislação estadual está o fato de que o estabelecimento virtual na Praça da Sé, criado pela
Portaria CAT nº 24/2018, não tem um conceito definido na legislação brasileira, sendo ainda objeto de controvérsia em
organismos internacionais que tratam de tributação, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE).
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
12
Rio de Janeiro
Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do
Edifício Rio Sul Center
Botafogo–RiodeJaneiro,RJ–Brasil 22.290-906
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Informativo Tributário Mensal

  • 1. CONTATOS/CONTACTS: Alex Moreira Jorge - sócio alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini - sócio humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski - sócio leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha - sócio rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme - sócia rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Victor Kampel victor.kampel@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com Fernanda Bezerra de Oliveira fernanda.oliveira@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Março 2018 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. INFORMATIVO TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 LEGISLAÇÃO FEDERAL Instrução Normativa dispõe sobre operações de câmbio em moeda estrangeira relativos à exportações de mercadorias e serviços Em27 de marçode2018 foipublicada aInstrução NormativaRFB nº1.801/2018 (IN 1.801/18), que dispõesobre operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A IN nº 1.801/18 arrola em quais hipóteses os recursos recebidos em moeda estrangeira poderão ser mantidos no exterior, nos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Ao optar por manter recursos no exterior, a pessoa jurídica autoriza o fornecimento à RFB, pela instituição financeiraou qualqueroutrointerveniente,dasinformaçõessobreautilizaçãodetaisrecursos.AINnº1.801/18 ainda reitera que há troca deinformaçõescambiaisentreaRFBeoBancoCentraldoBrasil. De acordo com a IN nº 1.801/18, a pessoa jurídica, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado, fica obrigada a evidenciar, mediante escrituração contábil, os respectivos saldos e suas movimentações, bem como a prestar à RFB, de forma segregada, por país, por mês, por moeda e por instituição financeira, com a identificação das contas bancárias e dos respectivos representantes no exterior responsáveis pela sua movimentação, as seguintes informações: (i) relativasarecebimentosderecursosoriundosdeexportaçõesnãoingressadosnoBrasil; (ii) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas de forma simplificada, em conformidade com o disposto pelo Conselho Monetário Nacional; e (iii) sobrerendimentosauferidosnoexteriordecorrentesdautilizaçãodosrecursosmantidosforadoPaís. Tais informações devem ser transmitidas da seguintemaneira: (i) com a discriminação das aplicações financeiras, dos investimentos e dos pagamentos de obrigações próprias do exportadore, no caso de pagamentos de obrigações próprias noexterior,especificando os valoresdestinadosàaquisição debensouserviços,inclusiverelativosajurosearemuneraçãodedireitos; (ii) pessoas jurídicas pertencentes ao SIMPLES Nacional devem prestar as informações até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, utilizando o sistema de Coleta Nacional, disponibilizado no E-CAC; (iii) demais pessoas jurídicas devem prestar informações em bloco específico da ECF no prazo de entrega desta; e (iv) pessoas físicas devem informar na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), no mesmo prazo fixado para entrega desta, o montante dos recursos em moeda estrangeira relativos arecebimentos de exportação demercadoriaseserviçosque, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior. A IN nº 1.801/18 estabelece a multa de 10% incidente sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o nela disposto e de 0,5% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB, limitada a 15% (1% ao mês ou fração, limitada a 30%, emcasodefraude),semprejuízodacobrançadostributosdevidos. Além disso, a IN nº 1.801/18 dispõe sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre as receitas mantidas no exterior, todavia,reiterandoaposiçãoapresentadapeloAtoDeclaratórioInterpretativonº8/2015,querestringe a aplicação da alíquota zero prevista no art. 1°, §3º, inciso I, do Decreto nº 8.426/2015 às receitas financeiras decorrentes das variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou até a data do recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação, de modo que a alíquota zero não alcançaria as variações cambiais ocorridas após a data de recebimentodosrecursosdecorrentesdaexportação. Esta posição da RFB, no entanto, pode ser questionada judicialmente, tendo em vista que o STF já decidiu que a imunidade concedidaàsreceitasdecorrentesdeexportaçãoafastaatributaçãodetodasasreceitasqueresultem
  • 3. 3 da exportação, de maneira ampla, abrangendo todas as consequências financeiras da compra e venda internacional. A IN entrou em vigor na data da sua publicação. Instrução Normativa altera regras relativas ao regime do REPETRO regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 No dia 28 de março foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.802/2018, que altera regras da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 (“REPETRO antigo”), responsável pela regulamentação do regime aduaneiro especial do REPETRO. As novas regras visam restringir a aplicação do “antigo REPETRO”, delimitando os bens que podem vir a ser importados e admitidos dentro do regime durante o período de transição para o regime do REPETRO-SPED (regulado pela Instrução NormativaRFBnº1.781/2017)fixadoparaoanode2018. O art. 3º, que trata dos bens passíveis de admissão no regime do “antigo REPETRO”, foi alterado para constar que o regime somente será aplicável a bens dispostos no Anexo I, suas partes e peças e ferramentas. Da mesma forma, foi incluído o inciso IV para fazer constar que serão passíveis de admissão as partes e peças de embarcações ou plataformas, desdequeosbensprincipaisaquesedestinamjátenhamsidoadmitidosno REPETRO. Por fim, o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, que lista os bens sujeitos ao REPETRO, no âmbito do “antigo REPETRO”, foi revogado, e substituído por uma lista menor, composta por: (i) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, cujo valor aduaneiro unitário seja superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares), destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos (exceto equipamentos submarinos, dutos, linhas etubos); (ii) partes e peças a serem incorporados aos itens listados acima, ou destinados a garantir a sua operacionalidade; (iii) ferramentas utilizadas diretamente na manutenção das máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos listados acima;e (iv) partes e peças de embarcações ou plataformas já admitidas no REPETRO. Dessa forma, destacamos que não será permitida a admissão sob o antigo regime do REPETRO, mesmo durante o período de transição, que se estenderá até 31 de dezembro de 2018, dos seguintes bens: (i) equipamentos submarinos, dutos, linhas e tubos, itens esses que, em geral, estão sujeitos à modalidade permanente do REPETRO-SPED; ede (ii) embarcações e/ou plataformas, em geral, que já precisarão ser importadas sob o REPETRO-SPED ao longo de 2018. Por fim, esclarecemos que as restrições dispostas acima se aplicam às novas importações de bens destinados às atividades de E&P,e que pretendamse beneficiardo REPETRO antigo.Poresse motivo, não impactam admissões já realizadas e vigentes, as quaispoderãosermantidasatéoprazolimitefixadoem31dedezembrode2020. Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas No dia 23 de março foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas. De acordo com o referido Ato Declaratório Interpretativo (ADI), para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/96, aindaquevencidoshámaisdecincoanos,semquetenhamsidoliquidadospelo devedor.
  • 4. 4 Entendemosqueomaiorimpactodesteposicionamento daReceitaFederalrecaisobre oscréditos superioresà R$100.000,00 (cemmilreais),semgarantia.Issoporque,apartirdeumainterpretaçãocombinadadosarts.9ºe 10ºdaLeinº9.430/96,muitos contribuintespreferiamesperarcincoanos,para,então,realizaradeduçãodesses créditos, mesmo não tendo ingressado com ação judicial para garantir o seu reconhecimento, o que ocasionava eventuais litígios com a Receita Federal, que não acolhiatalentendimento. A partir da publicação do ADI RFB nº 2/2018, a RFB espera diminuir futuros questionamentos, uma vez que esclarece de maneira expressa que, ainda que vencidos há mais de cinco anos, tais “créditos podres” somente poderão ser reconhecidos como despesas dedutíveis, se o contribuinte ingressar com ação judicial para garantir sua liquidação e cumprir todos os requisitos dispostos na legislação. A publicação do ADI RFB nº 2/2018 também implicou na modificação de todas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação do relevante Ato, independentemente de comunicação aos consulentes. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO Estado de São Paulo regulamenta a cobrança de ICMS sobre operações com bens e mercadoria digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados - Portaria CAT nº 24/2018 A Portaria CAT nº 24/2018 esclareceu alguns pontos omissos do Decreto nº 63.099/2017 (noticiado no Informativo Tributário de dezembro de 2017), em especial o conceito de “bem e mercadoria digital”. A referida portaria também estabeleceu procedimentos de (i) emissão de notas fiscais, (ii) apuração dos índices de participaçãodosmunicípios,e(iii) inscriçãonoCadastrodeContribuintesdoICMSdoEstadodeSãoPaulo. Ainda não está claro o procedimento que deve ser adotado por sites e plataformas eletrônicas estrangeiros, detidos por pessoas jurídicas não residentes no país, mas que transacionam com brasileiros detentores de cartões de crédito internacionais. Note que, neste ponto, a eventual obrigatoriedade de inscrição pode suscitar dúvidas sobre a criação de estabelecimentopermanentenopaís–temaqueaindanãofoidevidamenteabordado pela Receita Federal. As disposições da Portaria CAT nº 24/18, bem como as regras do Decreto nº 63.099/17 e do Convênio nº 106/17, entraram em vigor em 1º de abril de 2018. Abaixo apresentamos seus principais aspectos. I – Definição do conceito de bens e mercadorias digitais A Portaria CAT nº 24/2018 estabelece que serão considerados como “bens e mercadorias digitais” todos aqueles bens e mercadorias não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, à exemplo daqueles postos à venda em meios físicos. Estariam incluídos nessa definição os softwares de prateleira, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres transferidos ao adquirente via download ou acessados emnuvem. Emrelaçãoaosconteúdosdeáudio,vídeo,imagemetexto,aregraosclassificacomo“bensemercadorias digitais” quando há cessão definitiva do respectivo conteúdo, i.e., ocorre o seu download pelo adquirente. A Portaria CAT nº 24/18, portanto,seafastadapossíveldiscussãosobreconflitocomoISSnasoperaçõesde “streaming”. Ainda em relação ao conteúdo digital, vale ressaltar que a Portaria respeitou a imunidade de livros, jornais e periódicos, mas nãodispensoudaemissãodeNotaFiscalEletrônica(NF-e)asplataformasquedisponibilizamtal conteúdo imune. II – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo O Decreto nº 63.099/2017 alterou regras do RICMS/SP (Decreto n° 45.490/2000), para estabelecer que serão considerados como “estabelecimento” todo site ou plataforma eletrônica, que realizar a venda ou a
  • 5. 5 disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados. Da mesma forma, estabeleceu que os detentores desses sites ou plataformas eletrônicas deverão inscrever-se como contribuintes doICMS. Neste contexto, a Portaria CAT nº 24/2018, alterou a redação da Portaria CAT nº 92/98, para inserir o art. 19- C, e regulamentar a inscrição desses “estabelecimentos virtuais” no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, determinando sua inscrição independentemente do seu detentor já possuir outros “estabelecimentos físicos” inscritos. Nos termos da nova legislação, o estabelecimento virtual deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais, sendo que sua inscrição deverá ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos: 1 - inscrição de primeiroestabelecimento; 2-inscrição de demais estabelecimentos; e 3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB). Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchidocomosdadosdocontribuinte(i.e.,dapessoajurídicadetentoradosite). O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitaisdestinadasapessoadomiciliadaouestabelecidanoEstadodeSãoPaulo. III – Emissão de notasfiscais Os estabelecimentos que comercializarem ou disponibilizarem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Note, porém, que alternativamente à regra geral de emissão por operação,éfacultadaa emissão consolidada mensal de todas as saídas de bens e mercadorias digitais, destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidasnomesmomunicípio,atéo5ºdiaútildomêssubsequente. Nesse caso, a nota fiscal consolidada deverá conter (i) o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do imposto, (ii) no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente, e (iii) o código 5.949, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - “CFOP”. Destacamos que a opção pelo procedimento de emissão de nota fiscal mensal não exclui a obrigação do contribuinte de encaminhar recibos aos seus consumidores, por operação realizada, nos quais deverão constar, dentre outras informações, o valor da transação e o ICMS destacado. Os estabelecimentos que comercializarem ou disponibilizarem bens digitais deverão manter à disposição do fisco relatório contendo,nomínimo:identificaçãodoadquirente,datadaoperação,produtovendido,quantidadee valor daoperação, valor do ICMS e município onde domiciliado ouestabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro. Por fim, destacamos que a Portaria CAT nº 24/18, dispensa a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (operações B2B). Contudo, permite que o estabelecimento virtual vendedor emita notas fiscais para registrar a entrada dasrelevantesmercadoriasvirtuaisemseuestabelecimento. Deve ser observado que, apesar de permitir aemissão da nota fiscal deentrada, não há regulamentação tratando dos valores que deverão ser indicados nessa nota, bem como quanto a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS. Da mesma forma, também não há disposição sobre o tratamento fiscal que deve ser concedido aos casos em que os respectivos bens digitais forem originários do exterior (muitos via contrato de cessão/licenciamento, que Municípios entendem ser tributados pelo ISS).
  • 6. 6 IV – Comentários PormeiodaPortariaCATnº24/18,oEstadodeSãoPauloavançounasistematizaçãodasregrasdeincidênciado ICMS sobre as operações com bens e mercadorias digitais. Em que pese entendermos que o tema merece regulamentação, vale destacar que o assunto é delicado e potencialmente controverso, uma vez que envolve regras que podem culminar em abusos por parte do poder tributante e conflitos entre Estados e Municípios – que têm editado regras visando tributar essas operações. Conformeacimadestacado,aindaexistemincertezassobreosprocedimentosquedevemseradotadosporsites eplataformas eletrônicas estrangeiros, detidos por pessoas jurídicas não residentes no país. E se sua mera atuação no mercado local podeconfigurarhipótesedeestabelecimentopermanente. Damesma forma, não hácerteza quanto aotratamentotributário quedeveserconferido às“entradas”das mercadorias digitais nosestabelecimentosvirtuais, emespecialnoscasosemqueatransação anterioràvendaa consumidor final envolva pessoa jurídica estrangeira. Por fim, ressaltamos que o assunto deverá ser analisado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Até o momento, entretanto, não há uma decisão judicial que afaste a cobrança do ICMS sobre operações com bens digitais em todo território nacional – com efeito, apenas temos conhecimento de decisão em caráter liminar expedida recentemente pela JustiçaEstadualdeSãoPaulo,porémbeneficiandoapenasumdeterminadonúmero de contribuintes. Transferência de saldo credor de ICMS em incorporações - SEFAZ-SP – Resposta à Consulta nº 17.120/2018 A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou no dia 27 de fevereiro, a Resposta à Consulta Tributária nº 17.120/18, acerca dos procedimentos a serem adotados no caso de incorporação de uma pessoajurídicaporoutra,situação em queoestabelecimento passaapertenceràpessoa jurídica incorporadora. De acordo com a Consultoria Tributária, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora, por se tratar da mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional. A incorporação deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, conforme prevê o art. 25, I, do RICMS/SP, sendo que de tal procedimento decorrerá a alteração do CNPJ e da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento. Por tal motivo, antes da alteração, deve-se obter orientação junto ao Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento, para definir os procedimentos a serem adotados para aproveitamento dos créditos existentes. Frise-se que a própria Consultoria Tributária sugere que se tenha a cautela de não se encerrar as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos na escrita fiscal, para se evitar questionamentos quanto àpossível perda dos créditos. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Solução de Consulta sobre a tributação da participação no lucro paga para administradores A Receita Federal indicou na Solução de Consulta nº 16/2018 o seu entendimento sobre o tratamento tributário da participaçãonolucro(“PLR”)pagaparaosadministradoresestatutários,nãoempregados,deumaempresa. A empresaconsiderouquea PLR não era tributado pelas contribuições previdenciárias por não remuneraro trabalho do administrador, tendo em vista que este também recebia um pro labore, e que o seu pagamento era uma despesas dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
  • 7. 7 O fisco analisou a questão e concluiu que: a) O PLR é tributado pelas contribuições previdenciárias, pois o administrador não empregado não foi considerado pela Leinº10.101/00(LeidaPLR),logonãoexistedispositivolegalparaasuanãotributação; b) OPLRnãoédedutíveldoIRPJ,sejaoadministradorempregadoounãodaempresa,poisoart.463do RIR/99 veda a sua dedutibilidade; c) OPLRédedutíveldaCSLL,poisestapossuiumabasedecálculodistintadoIRPJenãoexistedispositivo legal contra a sua dedutibilidade;e d) As contribuições previdenciárias devidas pela empresa sobre o pagamento do PLR são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL pelo regime de competência, por serem tributos devidos pela empresa sobre a remuneração paga para seus colaboradores (empregados ou não). Oexpostodemonstraoentendimentorestritivoe,emnossoentendimentoilegal,aplicadopelaReceitaFederal. PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF suspende julgamento de recursos que discutiam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre férias até a definição do leading case Em continuidade a notícia veiculada no Informativo Tributário de fevereiro de 2018, em que foi noticiado que os julgamentos dos agravos em recurso extraordinário (“ARE”) nºs 984.077 e 1.017.500 haviam sido suspensos por pedido de vistas doMin. Ricardo Lewandowski, cumpre mencionar que no último dia 13 de março, a 2ª Turma do STF acompanhou o voto do Min. Ricardo Lewandowski para determinar a devolução dos autos à origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral e para que se aguarde o julgamento do RE nº 1.072.485, escolhido como o recurso representativo da controvérsia (tema 985). Inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Utilização do SISCOMEX por meio da Portaria MF n° 257/2011 No julgamento do ARE n° 1.095.001/SC, interposto pela União, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, manteve a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli reconhecendo a inconstitucionalidade do aumento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, devida no Registro da Declaração de Importação, por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n° 257/2011. O mandado de segurança foi impetrado por empresa de importação e exportação objetivando a declaração do direito ao recolhimentodataxaSISCOMEXcomosvaloresvigentesanteriormenteàediçãodaPortariaMFnº 257/11, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores com tributos administrados pela Receita Federal. Apesar do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 ter delegado ao Ministro de Estado da Fazenda a possibilidade de reajustar anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, o Poder Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. Desta forma, o entendimento do STF foi no sentido de que o Poder Executivo pode, somente, atualizar monetariamente os valores fixados em lei para a referida taxa, os quais estão previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98, em percentual não superior aos índices oficiais. Este entendimento ficou também definido pela 1ª Turma do STF, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 959.274/SC, em agosto do ano passado. Suspensas as novas regras do ISS referentes aos planos de saúde e atividades financeiras Na análise do pedido liminar objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.835, o Min. Alexandre de Moraes decidiu suspender a eficácia dos dispositivos legais daLei Complementar nº 157/2016, que versam sobre o local de incidência ISS sobreplanosde saúde– em grupo ouindividual, administração de fundosecarteira de
  • 8. 8 clientes,administraçãodeconsórcios,administraçãodecartãodecréditooudébitoedearrendamentomercantil - leasing. No caso, antes da publicação da Lei Complementar nº 157/2016, a redação original da LC nº 116/03 determinava que o ISS incidente sobre a prestação dos serviços mencionados acima seria devido para o município no qual localizado o estabelecimento prestador do serviço. Após as alterações introduzidas pela LC nº 157/2016, o ISS passou a ser devido ao munícipio do tomador desses serviços. Com o deferimento da liminar pelo STF, os artigos da LC nº 157/2016 referentes a essas alterações ficam suspensos, incidindo a regra anterior prevista na Lei Complementar nº 116/03 – ISS devido para o município do estabelecimento prestador doserviço. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ garante isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóvel utilizado para a aquisição ou quitação de outro imóvel no prazo de 180 dias A1ªTurmadoSTJreconheceuqueaisençãoprevistanoart.39daLeinº11.196/05tambémseaplicaaoscasos emqueotitular do imóvel o aliena para a quitação de financiamento de outro imóvel previamente adquirido. De acordo com o referido dispositivo legal, para ter direito à isenção do IR sobre o ganho de capital, o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (i) tratar-se de pessoa física residente no País; (ii) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional;e(iii) aplicaçãodoproduto da vendano prazode180 diasna aquisição de outro imóvel residencial no País. No caso em tela os contribuintes venderam seu imóvel residencial em março de 2015 e, no mesmo mês, aplicaram parte do produto dessa alienação na quitação de outro imóvel residencial no País, com o qual liquidaram o financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal em 2012, com emprego de recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. OincisoIdoparágrafo11doart.2ºdaInstruçãoNormativaSRFnº599/2005,porsuavez,retiraobenefício fiscalquandoo contribuinte utilizar o ganho de capital auferido na venda do primeiro imóvel para a quitação de débito remanescente de aquisiçãoaprazoouàprestaçãodeimóvelresidencialjápossuídopeloalienante. Como a Instrução Normativa SRD nº 599/2005 criou um novo requisito não previsto em lei para a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, este requisito é ilegal, razão pela qual a 1ª Turma do STJ manteve a decisão favorável ao contribuinte proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 2ª Turma do STJ também tem precedentes favoráveisaoscontribuintes(RecursoEspecialnº1.668.268/SP). 1ª Seção do STJ reconhece boa-fé do contribuinte no caso de venda interestadual que é desviada e entregue dentro do próprioEstado No caso discutido pela 1ª Seção do STJ tratou-se de operação em que o contribuinte do Estado de São Paulo vendeu mercadorias para adquirente do Estado de Minas Gerais. No entanto, tais mercadorias foram desviadas de seu destino final, tendopossivelmentesidovendidasdentrodopróprioEstadodeSãoPaulo. Neste contexto, restou comprovado que o contribuinte vendedor agiu de boa fé, tendo apresentado toda documentação fiscal pertinente, além de ter adotado as cautelas de praxe. Assim, restou comprovada a regularidadeda operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a caracterização de conduta culposa. EntendeuoSTJqueocontribuintenãopoderiaserobjetivamenteresponsabilizadopelopagamentododiferencial dealíquotade ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na nota fiscal, uma vez que não cabia ao contribuinte fiscalizar o itinerário da entrega. A 1ª Seção do STJ também reconheceu que a fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não comprovou queocontribuinte vendedor intencionalmente participou de fraude para burlar afiscalização, coma entrega das mercadorias noEstadodeSãoPaulo,quandohaviasidodeclaradoqueoadquirenteselocalizavano Estado de MinasGerais.
  • 9. 9 Uma vez comprovada a participação do vendedor contribuinte neste desvio, este seria responsável pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos. Caso contrário, se tiver agido de boa-fé, não poderá ser responsabilizado(Embargos deDivergênciaemRESPnº1.657.359). TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a inclusão de acidente de trajeto do cálculo do FAP O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de decisão monocrática do Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, concedeu liminar em agravo de instrumento para afastar os acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção(FAP). O FAP é um fator multiplicador, que varia de 0,5 a 2,0, que é aplicado sobre as alíquotas da destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a cargo da empresa, que, por sua vez, variam de 1% a 3% com base no risco da atividade econômicadesenvolvida. A mencionada decisão adotou o entendimento previsto na Resolução do Conselho Nacional de Previdência (CNP) nº 1.329, de 25 de abril de 2017, que determina expressamente a exclusão dos acidentes de trajeto, compreendidos como aquelessofridosnopercursodotrabalho/casa/trabalho,docálculodoFAP. Oprecedenteérelevanteparaasempresas,pois,mesmodepoisdaediçãodaResoluçãoCNPnº1.329/2017,elas continuarama serem oneradas com a inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, causando ilegalmente impacto significativo no valor da contribuição devida. Destacamos, por fim, que a decisão em comento foi proferida no AI nº 5000686-52.2018.4.03.0000. Tribunal Regional Federal da 3ª Região distingue precedente do STF sobre contribuições sociais de decisão sobre ganhosnão-habituais Acórdão da 5ª Turma do TRF da 3ª Região deixou de aplicar o precedente do STF no RE nº 565.160/SC, relator Ministro Marco Aurélio, no qual foi fixado o entendimento de que “acontribuição social acargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado”, demonstrando que no caso concreto a turma julgadora não decidiu sobre processo em que estavaemquestãoatributaçãodosganhoshabituais. De acordo com a distinção demonstrada pelo relator Desembargador Federal André Nekatschalow, no processo em questão ocontribuintequestionavaaincidênciadascontribuiçõessociaissobreganhosquenãosãohabituais, como adicional de férias, aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-acidente ou doença, bem como o adicional por tempodeserviço,pagamentosquenãotemnaturezasalarial. Desta forma, não deveria ser aplicado o entendimento fixado pelo STF no RE nº565.160, massim aqueledo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.230.957, no qual a 1ª Seção do STJ fixou o entendimento de que as verbas questionadas não seriam alcançadas pela contribuição previdenciária pelo fato de não terem natureza salarial. A decisão da Questão de Ordem na Apelação/Remessa Necessária nº 0025206-78.2010.4.03.6100/SP está sujeita a recursos a serem apresentados pelas partes, mas é importante porque o TRF3 apresentou uma distinção que justifica a não-aplicação de precedente do STF ao caso concreto. Justiça Federal de São Paulo entende que incide IRPJ e CSLL sobre os dividendos provenientes de Fundos de Investimento em Participação (FIP) Sentença da 4ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo rejeitou o pedido formulado por contribuinte que pretendia assegurar o direito de não ver reconhecida a incidência do IRPJ e da CSLL em relação aos dividendos oriundos de Fundo de Investimento emParticipações(FIP), nostermosdoart.10daLeinº9.249/95eart.2º,1º, alínea c, item 5, da Lei nº 7.689/88 (Processo nº0019409-14.2016.403.6100). De acordo com a referida decisão, a isenção disposta no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 é aplicável a lucros e dividendos pagos pelas empresas a seus sócios, o que não se confundiria com o pagamento de valores
  • 10. 10 decorrentes de aplicações em fundos ou clubes de investimentos aos investidores, esclarecendo que a norma correspondente deveria ser aplicada literalmente, como dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Além disso, o art. 22 da Instrução Normativa nº 1.022/2010, que previa a isenção (autônoma e sem amparo em lei) dos dividendosrelacionadosaofundo,foirevogado“peloartigo21daInstruçãoNormativanº1.585/15,que passou a determinar expressamentearetençãonafontedopagamentodetaisvalores”,afastandoovício pretérito. Nada obstante, sustenta que qualquer dúvida ainda existente teria sido afastada por meio do art. 4º da Lei nº 13.043/14, segundo o qual se estabeleceu expressamente em seu inciso II a responsabilidade por retenção na fonte ao administrador dofundonoresgatedecotasenadistribuiçãodequalquervalor. Dessa forma, a referência na IN acerca de tais valores serem tributados como resgate de cotas ou como amortização de cotas nada teria de ilegal, pois tratam apenas de equiparar procedimento de escrituração e tributação de valores cuja hipótese de incidência já é estabelecida em lei e não está especificamente abarcada pela norma de isenção, de forma que seria inequívoco queestessetratariamdeacréscimo patrimonial. A referida decisão ainda está sujeita a recurso por parte do contribuinte. Justiça Federal concede decisões favoráveis à compensação do saldo negativo de IR no primeiro semestre No informativo de fevereiro noticiamos decisão da 10ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo que não acolheu pedido formulado por contribuinte para afastar a aplicação da Instrução Normativa nº 1.765/2017, que condicionou os pedidos de compensação de tributos recolhidos a maior durante o ano-calendário anterior à entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a qual, apesar de ter o seu prazo final para transmissão em julho, raras vezes é entregue antes pelo contribuinte, por diferentes motivos, como a grande quantidade de informação que deve ser prestada ou a necessidade de declaração do balanço patrimonial, o qual somente é aprovado em abril de cada ano pelosacionistas. Recentes decisões adotaram entendimento contrário e acolheram o pedido formulado pelos contribuintes, sendo uma sentença favorável proferida pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campos (Processo nº 5000448- 24.2018.4.03.6114) e duas decisões liminares, proferidas pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo (Processo nº 5003387- 19.2018.4.03.6100)epela28ªVaraFederaldoRiodeJaneiro(Processonº0007540-03.2018.4.02.5101). Entre os argumentos despendidos pelos contribuintes, destaca-se os argumentos de que a compensação tributária no âmbito federal encontra suas normas previstas na Lei nº 9.430/96, a qual não estabelece essa limitação ao início da possibilidade de aproveitamento do saldo negativo, não podendo, portanto, ser criada uma vedação por meio de norma complementar(INnº1.765/2017),bemcomo queapublicação dareferidanormaao finaldoanode2017violaoprincípioda nãosurpresa,umavezqueoscontribuinteshaviamoptadopelosseus regimesdetributaçãoconsiderandoapossibilidadede compensaçãoimediatadosaldonegativocomtributosa recolher logo após o encerramento do ano-calendário. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel adotado para fins do cálculo doIPTU A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava que a MunicipalidadedeSãoPauloutilizasseovalorvenaldoImpostosobrePropriedadeTerritorialeUrbana(“IPTU”) comobasede cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”), somente no momento em que os imóveis serão levados à registro. Inicialmente, o acórdão proferido nos autos do recurso de apelação nº 1031887-98.2015.8.26.0053, tratou do momento em que o ITBI é exigível. No entender da 18ª Câmara, como a propriedade imobiliária somente se transmite com o respectivo registro nocartório deregistro deimóveis,énestaoportunidadequeoITBIpoderá serexigidoenãoemmomento anterior,porexemplo,adatadacelebraçãodocontratodecompraevenda ainda não levado aregistro.
  • 11. 11 Jáem relação abase de cálculo, restouconsignado que autilização de qualquer outrovalor doqueo valorvenal utilizado para fins do cálculo do IPTU éilegal.Isto porque, apesar do ITBIe do IPTU terem regimes jurídicos distintos,osarts.33e38do Código Tributário Nacional (“CTN”) disciplinam que estes tributos tem a mesma base de cálculo, razão pela qual, não poderiaolegisladorordináriodiferenciaraexpressão monetáriadevalor venal. Desta forma, o Decreto nº 46.288/05 do Município de São Paulo e, posteriormente a Lei nº 14.256/06, que determinavam que a base de cálculo do ITBI seria o valor pelo qual o bem é negociado à vista, em condições normais de mercado, além de contrariarem o quanto disposto no CTN, contrariam também o princípio da legalidade estrita (arts. 37 e 150, I, da Constituição Federal). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cancela autuações que cobram ITCMD sobre a diferença entre o valor da empresa de acordo com o seu PL e o valor de mercado A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) costuma autuar o contribuinte do ITCMD que recolhe o imposto na doação ou herança de quotas de empresas considerando o valor do seu patrimônio líquido (PL) ao invés do valor do seu patrimônio líquido quando não há valor de mercado porque não é objeto de negociação ou não foi negociado nos últimos 180 dias. Esta situação é comum em empresas que desempenham atividade imobiliária e cujo patrimônio líquido é composto basicamente por bens imóveis ou por quotas de empresas. De acordo com a SEFAZ/SP, o valor das quotas deve ser avaliado,nesta situação, pelo seu patrimônio líquido. Recentedecisãoda13ªCâmara deDireitoPúblico doTribunal deJustiçadeSãoPaulo (TJ/SP)afastouaautuação da fiscalização da SEFAZ/SP, autorizando o cálculo do ITCMD considerado o valor patrimonial contábil – resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas sociais – para aplicação da alíquota de 4% do ITCMD e não o valor do patrimônio líquido. A decisão tem por fundamento o art. 14, inciso 3 daLei estadual nº10.705/2000, que estabelece que noscasos emqueaação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias,admite-seovalorpatrimonial(Apelaçãonº1019008-54.2017.8.26.0032). Justiça de São Paulo concede liminar para suspender a cobrança do ICMS sobre o software e programas padronizados por meio de transferência eletrônica de dados Ajuízada9ªVaradaFazendaPúblicadeSãoPauloconcedeumedidaliminaremmandadodesegurançacoletivo impetrado por uma associação para suspender a cobrança do ICMS sobre software e programas padronizados por transferência eletrônica de dados com base no Convênio ICMS nº 106/2017, Decreto estadual nº 63.099/2017 e Portaria CAT nº 24/2018. De acordo com a decisão concedida no Mandado de Segurança nº 1010278-54.2018.8.26.0053, impetrado contra o CoordenadordaCoordenadoriadeAdministraçãoTributáriadaSecretariadaFazendadoEstadodeSãoPaulo, o convênio e a legislação estadual violam o art. 146 da Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia dispor sobre casosde conflito decompetênciaentreentesfederativos. Segundoafundamentaçãodadecisão,muitoemboraoSTFjátenhasemanifestadonosentidodequeavendade softwares em meio eletrônico deveria ser semelhante àquela realizada por meio físico (ADIn nº 1945/MT), a referida decisão foi adotada em caráter liminar e não é definitiva. Dentre outros vícios apontados na legislação estadual está o fato de que o estabelecimento virtual na Praça da Sé, criado pela Portaria CAT nº 24/2018, não tem um conceito definido na legislação brasileira, sendo ainda objeto de controvérsia em organismos internacionais que tratam de tributação, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
  • 12. 12 Rio de Janeiro Rua Lauro Müller, 116 – 25º andar Condomínio do Edifício Rio Sul Center Botafogo–RiodeJaneiro,RJ–Brasil 22.290-906 T +55 21 3262 3000 F +55 21 3262 3011 São Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 360 – 10º andar VilaNovaConceição–SãoPaulo,SP–Brasil 04543-000 T +55 11 3077 3500 F +55 11 3077 3501 Nova Iorque 1251AvenueoftheAmericas–27thfloor(Suite2873) New York,NY10020-1104-USA T +1 212 335 4541 PARA MAIS INFORMAÇÕES ParasabermaissobreCamposMelloAdvogados,visitenossositewww.cmalaw.comouentreemcontato a qualquer momento.