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CONTATOS PRINCIPAIS/KEY CONTACTS
Marcella Hill (Sócio/Partner)
marcella.hill@cmalaw.com
Guilherme Fernandes (Associado/Associate)
guilherme.oliveira@cmalaw.com
NEWSLETTER
Circular SUSEP 545/2017 - oferta preferencial de riscos aos
resseguradores locais
SUSEP Circular regulates the right of first refusal for the local
reinsurance market
Em 27 de janeiro de 2017, foi publicada a
Circular SUSEP nº 545/2017, que dispõe
sobre a oferta preferencial de riscos aos
resseguradores locais. Entre outras
disposições, o novo normativo definiu o
conceito de oferta preferencial,
determinou os procedimentos de
consulta aos resseguradores locais e
estabeleceu critérios adicionais àqueles
previstos no artigo 15 da Resolução CNSP
nº 168/20071
.
SUSEP Circular 545/2017 published on 27
January 2017 sets out the requirements
which Brazilian ceding companies must
follow to comply with the right of first
refusal granted to the local reinsurance
market, pursuant to article 15 of CNSP
Resolution 168/20071
. This Resolution
requires that at least 40% of reinsurance
placements must be offered to the local
reinsurers.
1 “Art. 15. Insurance companies shall preferentially offer to local
reinsurers at least 40% (forty percent) of their reinsurance cessions
under each automatic or facultative contracts. (Article altered by
CNSP Resolution 225/2010 and subsequently by CNSP Resolution
322/2015, seconded with alterations by CNSP Resolution 325/2015)
Sole Paragraph. For purposes of the percentage established in the
main section of this article, the insurer must contract at least the
following reinsurance cession percentages with local reinsurers
under each automatic or facultative contract: (Paragraph included
by CNSP Resolution 232/2011 and altered by CNSP Resolution
322/2015, seconded with alterations by CNSP Resolution
325/2015)
I - 40% (forty percent), up to 31 December 2016;
II - 30% (thirty percent), as of 1 January 2017;
III - 25% (twenty-five percent), as of 1 January 2018;
IV - 20% (twenty percent), as of 1 January 2019;
V - 15% (fifteen percent), as of 1 January 2020.”
1 “Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a
resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua
cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo.
(Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 225/2010 e
posteriormente pela Resolução CNSP nº 322/2015 referendada com
alterações pela Resolução CNSP nº 325/2015).
Parágrafo Único. Para fins do percentual estabelecido no caput
deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no
mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para
resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:
(Parágrafo incluído pela Resolução CNSP nº 232/2011 e alterado
pela Resolução CNSP nº 322/2015 referendada com alterações pela
Resolução CNSP nº 325/2015)
I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.”
SEGUROS E RESSEGUROS
INSURANCE & REINSURANCE
Fevereiro, 2017
February, 2017
O conceito de oferta preferencial foi
definido como o “direito de preferência
que possuem os resseguradores locais
em relação aos demais resseguradores
para fins de aceitação de contrato de
resseguro automático ou facultativo,
desde que o ressegurador local aceite a
respectiva oferta de resseguro em
condições idênticas às ofertadas e/ou
aceitas pelo mercado internacional”.
Para fins de atendimento às regras da
oferta preferencial, a cedente deverá
ofertar a um ou mais resseguradores
locais de sua livre escolha pelo menos
40% do risco de qualquer contrato de
resseguro, automático ou facultativo. Se
a oferta for total ou parcialmente
recusada, a seguradora deverá consultar
todos os demais resseguradores locais do
mercado a fim de tentar obter o aceite do
percentual mínimo de oferta
preferencial.
A oferta deverá ser realizada por meio de
consulta formal enviada pela cedente aos
resseguradores locais, que deverão
formalizar a aceitação, total ou parcial, em
5 cinco dias úteis para os contratos
facultativos e em 10 dias úteis para os
contratos automáticos. Tais prazos serão
suspensos se o ressegurador solicitar,
justificadamente, documentos adicionais
e/ou informações complementares para a
análise do risco. Esta solicitação poderá
ser realizada apenas uma vez para os
contratos facultativos2
.
O silêncio do ressegurador ou a
manifestação formal de recusa, sem a
expressa indicação de disponibilidade de
reavaliação da oferta em condições
distintas, serão considerados como recusa
2 A Circular não determinou um limite de solicitações adicionais para
os contratos automáticos.
Pursuant to this new Circular, the right of
first refusal is considered as a right that
local reinsurers have when a reinsurance
placement is being made by the local
insurance market, provided that the local
reinsurer(s) accept(s) the offer under the
same terms and conditions offered
and/or accepted by the admitted or
occasional reinsurers.
The Brazilian cedant must offer to one or
more local reinsurers at least 40% of the
risk being placed to comply with this new
rule. If the offer is totally or partially
declined by the local reinsurer, the
cedant must offer the risk to the other
local reinsurers in the market.
The offer must be made as a formal
consultation by the cedant to the local
reinsurers. Those local players which are
willing to take on the risk, must formalise
their acceptance of the risk within 5
business days for facultative contracts and
10 business days for automatic contracts.
If the local reinsurer requests additional
documents and/or complementary
information which are reasonably required
to analyse the risk, the time period for
acceptance will be suspended. For
facultative placements, reinsurers will only
benefit from the suspended timeframe
once2
.
The silence or express denial of coverage
by the reinsurer will be considered as a
definitive refusal. The local reinsurer that
wishes to reevaluate the risk under
different terms and conditions must
expressly say so
2 The Circular does not determine the limit for additional requests
for automatic contracts.
definitiva, ainda que as condições iniciais
da oferta sejam alteradas posteriormente.
O ressegurador que tiver interesse no risco
em condições distintas das condições
inicialmente ofertadas, deverão indicar
expressamente tal interesse na carta de
recusa. Não havendo tal indicação, a cedente
ficará desobrigada de ofertar o mesmo risco
ao mesmo ressegurador.
A Circular determina, ainda, que a exigência
da oferta preferencial será considerada
atendida quando:
(i) o percentual mínimo de 40% tiver sido
contratado com resseguradores locais, ou
(ii) consultados todos os resseguradores
locais e havendo recusa total ou parcial do
percentual mínimo ofertado, a colocação
tenha sido realizada com resseguradores
admitidos ou eventuais nas mesmas
condições ofertadas ao mercado local, ou
(iii) a oferta tenha sido aceita por
resseguradores estrangeiros em condições
distintas das condições inicialmente
ofertadas, desde que tais condições também
tenham sido ofertadas ao mercado local.
Um ponto de atenção é a necessidade de
cumprir com a exigência de colocação
mínima obrigatória com o mercado
ressegurador local, atualmente no
patamar de 30%3
, ainda que os termos e
condições iniciais da oferta tenham que
ser adequados. A contratação de
resseguro com o mercado local em
patamar inferior a 30% somente será
possível quando ficar comprovada a
insuficiência de capacidade dos
resseguradores locais,
independentemente dos preços e
condições ofertados, conforme determina
a Resolução CNSP nº 241/2011.
3 Conforme determinado pelo parágrafo único, item II, do artigo 15
da Resolução CNSP nº 168/2007.
when denying to accept the risk. If the local
reinsurer does not expressly indicate the
willingness to reevaluate the risk, the
cedant will be released from the obligation
to offer the same risk again to that
reinsurer.
The Circular also determines that the right
of first refusal will be considered satisfied
when:
(i) 40% of the risk is placed with local
reinsurers, or
(ii) the risk being totally or partially denied
by the local reinsurance market after
consultation and the risk being placed with
admitted or occasional reinsurers on the
same terms and conditions offered to the
local market, or
(iii) the risk is accepted by foreign reinsurers
under different conditions than initially
offered, provided that those conditions
were also offered to the local market.
Note that the mandatory placement with
local reinsurers must still be complied with,
unless it is evidenced that the local
reinsurance market does not have capacity
to accept the risk, notwithstanding the price
and conditions offered3
. As of 1 January
2016, at least 30% of a risk must be placed
with local reinsurers.
3 As determined by CNSP Resolution 241/2011.
Na hipótese em que os resseguradores locais
recusarem os 40% do risco a eles ofertados
preferencialmente, a contratação
obrigatória junto aos resseguradores locais
deverá ser respeitada. Atualmente, o
percentual mínimo de contratação
obrigatória é de 30%, conforme determina o
parágrafo único do artigo 15 da Resolução
CNSP nº 168/2007. O percentual mínimo de
contratação obrigatória com resseguradores
locais será anualmente será reduzido
anualmente, conforme segue:
• 30%, a partir de 1º de janeiro de 2017
• 25%, a partir de 1º de janeiro de 2018;
• 20%, a partir de 1º de janeiro de 2019; e
• 15%, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Em caso de dúvidas sobre o assunto acima,
por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
Publicado por Campos Mello Advogados.
Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados.
Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como
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If local reinsurers do not exercise their right
of first refusal in relation to 40% of
placements being made by Brazilian
cedants, then the requirement to comply
with the mandatory placements kicks in.
Currently 30% of a risk must be placed with
local reinsurers. Pursuant to current
regulations, mandatory placements with
local reinsurers will be reduced gradually
every year, reaching 15% in January 2020.
In case of any question, please do not hesitate
to contact us.
Yours sincerely,

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Informativo de Assuntos Regulatórios no setor de Life Sciences/Governmental A...
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Newsletter de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados / Intellectual Prop...
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Newsletter of Intellectual Property in the Life Sciences Sector (04/2017)
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Newsletter de Seguros e Tributário (04/2017)
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Newsletter de Propriedade Intelectual e Proteção de Dados (03/2017)
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Newsletter de Imobiliário/Hotelaria (01/2017)
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Oferta preferencial resseguradores locais

  • 1. CONTATOS PRINCIPAIS/KEY CONTACTS Marcella Hill (Sócio/Partner) marcella.hill@cmalaw.com Guilherme Fernandes (Associado/Associate) guilherme.oliveira@cmalaw.com NEWSLETTER Circular SUSEP 545/2017 - oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais SUSEP Circular regulates the right of first refusal for the local reinsurance market Em 27 de janeiro de 2017, foi publicada a Circular SUSEP nº 545/2017, que dispõe sobre a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais. Entre outras disposições, o novo normativo definiu o conceito de oferta preferencial, determinou os procedimentos de consulta aos resseguradores locais e estabeleceu critérios adicionais àqueles previstos no artigo 15 da Resolução CNSP nº 168/20071 . SUSEP Circular 545/2017 published on 27 January 2017 sets out the requirements which Brazilian ceding companies must follow to comply with the right of first refusal granted to the local reinsurance market, pursuant to article 15 of CNSP Resolution 168/20071 . This Resolution requires that at least 40% of reinsurance placements must be offered to the local reinsurers. 1 “Art. 15. Insurance companies shall preferentially offer to local reinsurers at least 40% (forty percent) of their reinsurance cessions under each automatic or facultative contracts. (Article altered by CNSP Resolution 225/2010 and subsequently by CNSP Resolution 322/2015, seconded with alterations by CNSP Resolution 325/2015) Sole Paragraph. For purposes of the percentage established in the main section of this article, the insurer must contract at least the following reinsurance cession percentages with local reinsurers under each automatic or facultative contract: (Paragraph included by CNSP Resolution 232/2011 and altered by CNSP Resolution 322/2015, seconded with alterations by CNSP Resolution 325/2015) I - 40% (forty percent), up to 31 December 2016; II - 30% (thirty percent), as of 1 January 2017; III - 25% (twenty-five percent), as of 1 January 2018; IV - 20% (twenty percent), as of 1 January 2019; V - 15% (fifteen percent), as of 1 January 2020.” 1 “Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo. (Artigo alterado pela Resolução CNSP nº 225/2010 e posteriormente pela Resolução CNSP nº 322/2015 referendada com alterações pela Resolução CNSP nº 325/2015). Parágrafo Único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo: (Parágrafo incluído pela Resolução CNSP nº 232/2011 e alterado pela Resolução CNSP nº 322/2015 referendada com alterações pela Resolução CNSP nº 325/2015) I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016; II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017; III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018; IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019; V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.” SEGUROS E RESSEGUROS INSURANCE & REINSURANCE Fevereiro, 2017 February, 2017
  • 2. O conceito de oferta preferencial foi definido como o “direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional”. Para fins de atendimento às regras da oferta preferencial, a cedente deverá ofertar a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha pelo menos 40% do risco de qualquer contrato de resseguro, automático ou facultativo. Se a oferta for total ou parcialmente recusada, a seguradora deverá consultar todos os demais resseguradores locais do mercado a fim de tentar obter o aceite do percentual mínimo de oferta preferencial. A oferta deverá ser realizada por meio de consulta formal enviada pela cedente aos resseguradores locais, que deverão formalizar a aceitação, total ou parcial, em 5 cinco dias úteis para os contratos facultativos e em 10 dias úteis para os contratos automáticos. Tais prazos serão suspensos se o ressegurador solicitar, justificadamente, documentos adicionais e/ou informações complementares para a análise do risco. Esta solicitação poderá ser realizada apenas uma vez para os contratos facultativos2 . O silêncio do ressegurador ou a manifestação formal de recusa, sem a expressa indicação de disponibilidade de reavaliação da oferta em condições distintas, serão considerados como recusa 2 A Circular não determinou um limite de solicitações adicionais para os contratos automáticos. Pursuant to this new Circular, the right of first refusal is considered as a right that local reinsurers have when a reinsurance placement is being made by the local insurance market, provided that the local reinsurer(s) accept(s) the offer under the same terms and conditions offered and/or accepted by the admitted or occasional reinsurers. The Brazilian cedant must offer to one or more local reinsurers at least 40% of the risk being placed to comply with this new rule. If the offer is totally or partially declined by the local reinsurer, the cedant must offer the risk to the other local reinsurers in the market. The offer must be made as a formal consultation by the cedant to the local reinsurers. Those local players which are willing to take on the risk, must formalise their acceptance of the risk within 5 business days for facultative contracts and 10 business days for automatic contracts. If the local reinsurer requests additional documents and/or complementary information which are reasonably required to analyse the risk, the time period for acceptance will be suspended. For facultative placements, reinsurers will only benefit from the suspended timeframe once2 . The silence or express denial of coverage by the reinsurer will be considered as a definitive refusal. The local reinsurer that wishes to reevaluate the risk under different terms and conditions must expressly say so 2 The Circular does not determine the limit for additional requests for automatic contracts.
  • 3. definitiva, ainda que as condições iniciais da oferta sejam alteradas posteriormente. O ressegurador que tiver interesse no risco em condições distintas das condições inicialmente ofertadas, deverão indicar expressamente tal interesse na carta de recusa. Não havendo tal indicação, a cedente ficará desobrigada de ofertar o mesmo risco ao mesmo ressegurador. A Circular determina, ainda, que a exigência da oferta preferencial será considerada atendida quando: (i) o percentual mínimo de 40% tiver sido contratado com resseguradores locais, ou (ii) consultados todos os resseguradores locais e havendo recusa total ou parcial do percentual mínimo ofertado, a colocação tenha sido realizada com resseguradores admitidos ou eventuais nas mesmas condições ofertadas ao mercado local, ou (iii) a oferta tenha sido aceita por resseguradores estrangeiros em condições distintas das condições inicialmente ofertadas, desde que tais condições também tenham sido ofertadas ao mercado local. Um ponto de atenção é a necessidade de cumprir com a exigência de colocação mínima obrigatória com o mercado ressegurador local, atualmente no patamar de 30%3 , ainda que os termos e condições iniciais da oferta tenham que ser adequados. A contratação de resseguro com o mercado local em patamar inferior a 30% somente será possível quando ficar comprovada a insuficiência de capacidade dos resseguradores locais, independentemente dos preços e condições ofertados, conforme determina a Resolução CNSP nº 241/2011. 3 Conforme determinado pelo parágrafo único, item II, do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168/2007. when denying to accept the risk. If the local reinsurer does not expressly indicate the willingness to reevaluate the risk, the cedant will be released from the obligation to offer the same risk again to that reinsurer. The Circular also determines that the right of first refusal will be considered satisfied when: (i) 40% of the risk is placed with local reinsurers, or (ii) the risk being totally or partially denied by the local reinsurance market after consultation and the risk being placed with admitted or occasional reinsurers on the same terms and conditions offered to the local market, or (iii) the risk is accepted by foreign reinsurers under different conditions than initially offered, provided that those conditions were also offered to the local market. Note that the mandatory placement with local reinsurers must still be complied with, unless it is evidenced that the local reinsurance market does not have capacity to accept the risk, notwithstanding the price and conditions offered3 . As of 1 January 2016, at least 30% of a risk must be placed with local reinsurers. 3 As determined by CNSP Resolution 241/2011.
  • 4. Na hipótese em que os resseguradores locais recusarem os 40% do risco a eles ofertados preferencialmente, a contratação obrigatória junto aos resseguradores locais deverá ser respeitada. Atualmente, o percentual mínimo de contratação obrigatória é de 30%, conforme determina o parágrafo único do artigo 15 da Resolução CNSP nº 168/2007. O percentual mínimo de contratação obrigatória com resseguradores locais será anualmente será reduzido anualmente, conforme segue: • 30%, a partir de 1º de janeiro de 2017 • 25%, a partir de 1º de janeiro de 2018; • 20%, a partir de 1º de janeiro de 2019; e • 15%, a partir de 1º de janeiro de 2020. Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados. If local reinsurers do not exercise their right of first refusal in relation to 40% of placements being made by Brazilian cedants, then the requirement to comply with the mandatory placements kicks in. Currently 30% of a risk must be placed with local reinsurers. Pursuant to current regulations, mandatory placements with local reinsurers will be reduced gradually every year, reaching 15% in January 2020. In case of any question, please do not hesitate to contact us. Yours sincerely,